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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.559, de 8 de maio de 2007.

Regulamenta o artigo 32, incisoI, da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 (Estatuto dos FuncionáriosPúblicos doMunicípio de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ao funcionário efetivo da Administração Diretado Município poderá ser autorizado o afastamento, para fins de cedência, que trata oartigo 32, inciso I, da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, para órgãosou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,com ônus parao órgão cessionário, mediante repasse da contribuição previdenciária, comprejuízodo vencimento e demais vantagens temporais.

§ 1º Na hipótese do funcionário optar pela remuneração do cargo de provimentoefetivo que detenha no Município de Porto Alegre, a entidade cessionária efetuará aoMunicípio, mensalmente, o reembolso da retribuição pecuniária, nos termosdo art. 114da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, acrescida da gratificaçãonatalina proporcional, férias proporcionais, auxílio alimentação, seguro obrigatórioe contribuição previdenciária patronal.

§ 2° O pagamento, pela Administração Municipal, dos vencimentos de funcionárioscedidos nos termos do § 1º deste artigo fica condicionado ao reembolso dasrealizadas no mês anterior, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), sob pena desustação da cedência, com notificação ao órgão cessionário e ao respectivoservidor, nos termos no art. 17 desse Decreto.

§ 3º A contar da data de cedência do servidor órgãos ou entidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e de outros Municípios, cujo ato será publicado na imprensaoficial, fica suspensa a concessão de vales-transportes, independentementetermos do art. 1º, § 2º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905, de 09 de abril de1987.

§ 4º A contar da data de cedência do servidor ao órgão cessionário, fica suspensaa concessão de auxílio-alimentação, exceto quando cedido mediante permutaou acordoexpresso, com ônus para o Município, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.532,de 27 de outubro de 1994.

Art. 2° O afastamento de que trata o artigo anterior ocorreráenquanto houver interesse dos órgãos envolvidos e deverá observar as disposições doartigo 33 da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A vigência da cedência compreenderá o prazo estabelecido noProtocolo de Intenções, podendo ser cessada “ex-officio”, a qualquer tempo,por solicitação de qualquer um dos órgãos envolvidos.

Art. 3° Para atender a necessidade e interesse da Administração, oPrefeito poderá solicitar a cedência de servidores da Administração Diretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4° Ocorrendo cedência, em favor do Município, emque oservidor opte pela remuneração percebida no órgão de origem, e sendo do Municípioexigido o reembolso, este será efetuado ao cedente, pelo valor da retribuiçãopecuniária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, acrescida da gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, auxílioalimentação, seguro obrigatório e contribuição previdenciária patronal, relativosàs competências englobadas no período da cedência.

§ 1° O reembolso será efetuado mediante comprovação, pelo órgão cedente, dasdespesas realizadas, através de apresentação de fichas-financeiras ou contra-chequesoriginais ou devidamente autenticados.

§ 2° O reembolso dar-se-á de acordo com a efetividade do servidor, aferida narepartição em que esteja exercendo suas funções e encaminhada, mensalmente, à Equipede Controle de Cargos e Movimentação de Pessoal, da Coordenação de SeleçãoIngresso, da Supervisão de Recursos humanos, da Secretaria Municipal de Administração(SMA/SRH/CSI/ECCMP).

§ 3º Não serão concedidos vales-transportes a servidores adidos ao Município dePorto Alegre, nos termos do art. 1º, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905,de 09 de abril de 1987.

§ 4º Somente serão concedidos vales-alimentação a servidores adidos aoMunicípiode Porto Alegre, comissionados, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.532, de27 de outubrode 1994.

§ 5º O reembolso de que trata o “caput” poderá ser efetuado medianteencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos existentes entre ocedente e ocessionário.

Art. 5° Os afastamentos de servidores previstos nesteDecreto, entrea Administração Direta e Indireta, ou entre órgãos da Administração Indireta, serãorealizados com ônus para o órgão cessionário.

Art. 6º Aplica-se o sistema de reembolso de que tratao presenteDecreto ao pagamento de remuneração de servidores no exercício de funçõesnaAdministração Direta e Indireta do Município, decorrente de Protocolos deIntençõesfirmados entre estas e as sociedades de economia mista municipais, nos termos da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Os servidores que exercem atividades na forma deste artigo e quefaçam jus, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, agratificações “propter laborem”, por serviço noturno e por serviçoextraordinário, terão o respectivo pagamento efetuado pelo órgão cessionário.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recolhimento, acobrança e o reembolso de que tratam, respectivamente, o § 1° do artigo 1°do artigo 4° deste Decreto, quando a cedência ocorrer no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 1º Compete à SMA/SRH/CSI/ECCMP a abertura de processos de pagamento evalores a serem ressarcidos, bem como sua instrução, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 2º Não poderão ser efetuados pagamentos ou cobranças de valores relativos aosafastamentos previstos neste Decreto, sem prévia anuência e registro daSMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da Administração Centralizada do Município, eequivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 8º Os afastamentos previstos neste Decreto, cujoscedências deverão ser publicados, serão precedidos de assinatura do Protocolo deIntenções, previamente analisado pela SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

Parágrafo único. A vigência do Protocolo de Intenções não poderá ultrapassar adata final do Mandato do Prefeito, podendo ser renovado, a interesse da Administração.

Art. 9º Somente serão permitidos afastamentos com ônusórgão cedente, sem ressarcimento, nos seguintes casos:

a) para a Câmara Municipal de Porto Alegre, até o limite máximo de 03 (três)servidores por Vereador e 36 (trinta e seis) servidores para a Presidência;

b) para a Justiça Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral, até o máximo de 02(dois) servidores.

Parágrafo único. Na solicitação do cessionário deverá constar o númerodeservidores cedidos e a sua origem.

Art. 10. As cedências mediante permuta serão realizadas com ônuspara o órgão cedente, sem ressarcimento, observadas as equivalências de cargo e cargahorária.

Parágrafo único. O retorno de uma das partes permutantes ao órgão cedenteimplicará no retorno imediato da outra parte, nos termos dos arts. 17 e 18

Art. 11. A gerência relativa aos afastamentos de servidores,previstos neste Decreto, envolvendo a Administração Direta ou Indireta, ficará a cargoda SMA/SRH/CSI/ECCMP.

§ 1º Todas as solicitações de cedência de servidores de outros órgãos para aAdministração Direta ou da Administração Direta para outros órgãos, deverão serencaminhadas à SMA/SRH/CSI/ECCMP, para operacionalização.

§ 2º Quando as cedências envolverem servidores da Administração Diretapara aIndireta ou vice-versa, as unidades de recursos humanos da Administração Direta e daAdministração Indireta deverão gerenciar em conjunto sua operacionalização.

Art. 12. Toda e qualquer cedência deverá tramitar através deprocesso administrativo.

§ 1º As cedências dar-se-ão a interesse da Administração.

§ 2º Deverá ter a anuência dos titulares das pastas:

a) no caso da CODEC será consultado o Coordenador;

b) para os GTUR, GCRI e do GPO serão consultados os Coordenadores-Gerais.

Art. 13. O encaminhamento de servidores para o órgão cessionárioocorrerá com ofício assinado pelo titular da pasta do órgão cedente, ondedeveráconstar a data de início da cedência, devendo uma cópia do mesmo ser juntada aoprocesso de cedência.

Art. 14. Quando solicitado o retorno do servidor ao Município dePorto Alegre, o mesmo terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, juntoà unidade de recursos humanos de sua lotação, caso a cedência tenha ocorrido paraórgãos dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, a partir do recebimento dacorrespondência junto à unidade de recursos humanos do órgão cessionário.

§ 1º Caso a cedência tenha ocorrido para fora da Região Metropolitana de PortoAlegre, o prazo para retorno, conforme “caput” será de 60 (sessenta) dias,partir do recebimento da correspondência junto à unidade de recursos humanos do órgãocessionário.

§ 2º As correspondências, neste caso, serão encaminhadas com aviso de recebimento,ao órgão de recursos humanos competente na cessionária.

§ 3º O não comparecimento do servidor no prazo estabelecido ocasionaráo cômputode faltas não justificadas, incluindo-se os prazos de que tratam o “caput”deste artigo e seu § 1º.

Art. 15. Quando o servidor retornar ao órgão de origem:

a) deverá apresentar-se ao órgão munido de ofício assinado pelo órgãocessionário;

b) os órgãos de origem e de destino deverão informar imediatamente àSMA/SRH/CSI/ECCMP, o retorno do servidor através de ofício, a ser anexadoao processoadministrativo que trata da cedência.

Art. 16. Quanto à licença para tratamento de saúde e licença paratratamento de familiar, o servidor cedido da Administração Direta deverá:

a) comparecer diretamente na SMA/SRH/CSI/ECCMP se o órgão cessionário estiversituado na região metropolitana de Porto Alegre, para fins de retirada doFormulário deExame Médico Pericial;

b) servidores, que estiverem cedidos para órgãos situados fora da regiãometropolitana de Porto Alegre, deverão encaminhar o laudo da biometria doórgãocessionário, informando período da licença e o CID.

Art. 17. Quanto à licença gala ou licença nojo de servidor cedido,ambas previstas respectivamente no art 76, incs. II e III, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, a unidade de recursos humanos do órgão cessionárioencaminhar o comprovante de direito à SMA/SRH/CEDRE (Centro de Direitos eRegistros),quando se tratar de servidor da Administração Direta, ou seu setor equivalente quando deAdministração Indireta.

Art. 18. As solicitações de férias e licença prêmio decedidos para fora do Executivo Municipal deverão ser encaminhadas, com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias, à SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e sua equivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 19. A lotação interna de servidores, cedidos à AdministraçãoDireta, ficará a cargos dos órgãos de Recursos Humanos que receberem os mesmos.

Art. 20. É de responsabilidade do servidor cedido, manter seus dadospessoais atualizados, conforme art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de1985.

Art. 21. A apuração de efetividades de servidores, adidos para estaAdministração e cedidos desta Administração, compreenderá o período do primeiro aoúltimo dia do mês da competência, e deverá ser informada até o 5º dia do mêssubseqüente.

Art. 22. As cedências de Professores e de Especialistas em Educaçãoestão sujeitas ao estabelecido no artigo 31, da Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988.

Parágrafo único. Nos casos de cedência sob a forma de permuta de professores ouespecialistas em educação, deverá ser observada a equivalência de carga horária detrabalho entre os mesmos.

Art. 23. Os atos de cedência da Administração Direta eMunicípio serão revisados no prazo de 90 (noventa) dias para se adequar àsregulamento.

Art. 24. A renovação da cedência pela Administração Municipal,autorizada nos termos de art. 2º e seu parágrafo único, fica condicionadaao reembolsodas despesas realizadas no período anterior.

Art. 25. Os atos de designação entre a Administração Direta eIndireta do Município, previstos no art. 32, inc. IV, da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, serão previstos em regulamento próprio, podendo esteDecretoregular os mesmos em caráter provisório.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 28. Revogam-se os dispositivos do Decreto nº 11.421, de 10 dejaneiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.559, de 8 de maio de 2007.

Regulamenta o artigo 32, incisoI, da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 (Estatuto dos FuncionáriosPúblicos doMunicípio de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ao funcionário efetivo da Administração Diretado Município poderá ser autorizado o afastamento, para fins de cedência, que trata oartigo 32, inciso I, da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, para órgãosou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,com ônus parao órgão cessionário, mediante repasse da contribuição previdenciária, comprejuízodo vencimento e demais vantagens temporais.

§ 1º Na hipótese do funcionário optar pela remuneração do cargo de provimentoefetivo que detenha no Município de Porto Alegre, a entidade cessionária efetuará aoMunicípio, mensalmente, o reembolso da retribuição pecuniária, nos termosdo art. 114da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, acrescida da gratificaçãonatalina proporcional, férias proporcionais, auxílio alimentação, seguro obrigatórioe contribuição previdenciária patronal.

§ 2° O pagamento, pela Administração Municipal, dos vencimentos de funcionárioscedidos nos termos do § 1º deste artigo fica condicionado ao reembolso dasrealizadas no mês anterior, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), sob pena desustação da cedência, com notificação ao órgão cessionário e ao respectivoservidor, nos termos no art. 17 desse Decreto.

§ 3º A contar da data de cedência do servidor órgãos ou entidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e de outros Municípios, cujo ato será publicado na imprensaoficial, fica suspensa a concessão de vales-transportes, independentementetermos do art. 1º, § 2º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905, de 09 de abril de1987.

§ 4º A contar da data de cedência do servidor ao órgão cessionário, fica suspensaa concessão de auxílio-alimentação, exceto quando cedido mediante permutaou acordoexpresso, com ônus para o Município, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.532,de 27 de outubro de 1994.

Art. 2° O afastamento de que trata o artigo anterior ocorreráenquanto houver interesse dos órgãos envolvidos e deverá observar as disposições doartigo 33 da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A vigência da cedência compreenderá o prazo estabelecido noProtocolo de Intenções, podendo ser cessada “ex-officio”, a qualquer tempo,por solicitação de qualquer um dos órgãos envolvidos.

Art. 3° Para atender a necessidade e interesse da Administração, oPrefeito poderá solicitar a cedência de servidores da Administração Diretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4° Ocorrendo cedência, em favor do Município, emque oservidor opte pela remuneração percebida no órgão de origem, e sendo do Municípioexigido o reembolso, este será efetuado ao cedente, pelo valor da retribuiçãopecuniária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, acrescida da gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, auxílioalimentação, seguro obrigatório e contribuição previdenciária patronal, relativosàs competências englobadas no período da cedência.

§ 1° O reembolso será efetuado mediante comprovação, pelo órgão cedente, dasdespesas realizadas, através de apresentação de fichas-financeiras ou contra-chequesoriginais ou devidamente autenticados.

§ 2° O reembolso dar-se-á de acordo com a efetividade do servidor, aferida narepartição em que esteja exercendo suas funções e encaminhada, mensalmente, à Equipede Controle de Cargos e Movimentação de Pessoal, da Coordenação de SeleçãoIngresso, da Supervisão de Recursos humanos, da Secretaria Municipal de Administração(SMA/SRH/CSI/ECCMP).

§ 3º Não serão concedidos vales-transportes a servidores adidos ao Município dePorto Alegre, nos termos do art. 1º, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905,de 09 de abril de 1987.

§ 4º Somente serão concedidos vales-alimentação a servidores adidos aoMunicípiode Porto Alegre, comissionados, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.532, de27 de outubrode 1994.

§ 5º O reembolso de que trata o “caput” poderá ser efetuado medianteencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos existentes entre ocedente e ocessionário.

Art. 5° Os afastamentos de servidores previstos nesteDecreto, entrea Administração Direta e Indireta, ou entre órgãos da Administração Indireta, serãorealizados com ônus para o órgão cessionário.

Art. 6º Aplica-se o sistema de reembolso de que tratao presenteDecreto ao pagamento de remuneração de servidores no exercício de funçõesnaAdministração Direta e Indireta do Município, decorrente de Protocolos deIntençõesfirmados entre estas e as sociedades de economia mista municipais, nos termos da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Os servidores que exercem atividades na forma deste artigo e quefaçam jus, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, agratificações “propter laborem”, por serviço noturno e por serviçoextraordinário, terão o respectivo pagamento efetuado pelo órgão cessionário.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recolhimento, acobrança e o reembolso de que tratam, respectivamente, o § 1° do artigo 1°do artigo 4° deste Decreto, quando a cedência ocorrer no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 1º Compete à SMA/SRH/CSI/ECCMP a abertura de processos de pagamento evalores a serem ressarcidos, bem como sua instrução, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 2º Não poderão ser efetuados pagamentos ou cobranças de valores relativos aosafastamentos previstos neste Decreto, sem prévia anuência e registro daSMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da Administração Centralizada do Município, eequivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 8º Os afastamentos previstos neste Decreto, cujoscedências deverão ser publicados, serão precedidos de assinatura do Protocolo deIntenções, previamente analisado pela SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

Parágrafo único. A vigência do Protocolo de Intenções não poderá ultrapassar adata final do Mandato do Prefeito, podendo ser renovado, a interesse da Administração.

Art. 9º Somente serão permitidos afastamentos com ônusórgão cedente, sem ressarcimento, nos seguintes casos:

a) para a Câmara Municipal de Porto Alegre, até o limite máximo de 03 (três)servidores por Vereador e 36 (trinta e seis) servidores para a Presidência;

b) para a Justiça Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral, até o máximo de 02(dois) servidores.

Parágrafo único. Na solicitação do cessionário deverá constar o númerodeservidores cedidos e a sua origem.

Art. 10. As cedências mediante permuta serão realizadas com ônuspara o órgão cedente, sem ressarcimento, observadas as equivalências de cargo e cargahorária.

Parágrafo único. O retorno de uma das partes permutantes ao órgão cedenteimplicará no retorno imediato da outra parte, nos termos dos arts. 17 e 18

Art. 11. A gerência relativa aos afastamentos de servidores,previstos neste Decreto, envolvendo a Administração Direta ou Indireta, ficará a cargoda SMA/SRH/CSI/ECCMP.

§ 1º Todas as solicitações de cedência de servidores de outros órgãos para aAdministração Direta ou da Administração Direta para outros órgãos, deverão serencaminhadas à SMA/SRH/CSI/ECCMP, para operacionalização.

§ 2º Quando as cedências envolverem servidores da Administração Diretapara aIndireta ou vice-versa, as unidades de recursos humanos da Administração Direta e daAdministração Indireta deverão gerenciar em conjunto sua operacionalização.

Art. 12. Toda e qualquer cedência deverá tramitar através deprocesso administrativo.

§ 1º As cedências dar-se-ão a interesse da Administração.

§ 2º Deverá ter a anuência dos titulares das pastas:

a) no caso da CODEC será consultado o Coordenador;

b) para os GTUR, GCRI e do GPO serão consultados os Coordenadores-Gerais.

Art. 13. O encaminhamento de servidores para o órgão cessionárioocorrerá com ofício assinado pelo titular da pasta do órgão cedente, ondedeveráconstar a data de início da cedência, devendo uma cópia do mesmo ser juntada aoprocesso de cedência.

Art. 14. Quando solicitado o retorno do servidor ao Município dePorto Alegre, o mesmo terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, juntoà unidade de recursos humanos de sua lotação, caso a cedência tenha ocorrido paraórgãos dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, a partir do recebimento dacorrespondência junto à unidade de recursos humanos do órgão cessionário.

§ 1º Caso a cedência tenha ocorrido para fora da Região Metropolitana de PortoAlegre, o prazo para retorno, conforme “caput” será de 60 (sessenta) dias,partir do recebimento da correspondência junto à unidade de recursos humanos do órgãocessionário.

§ 2º As correspondências, neste caso, serão encaminhadas com aviso de recebimento,ao órgão de recursos humanos competente na cessionária.

§ 3º O não comparecimento do servidor no prazo estabelecido ocasionaráo cômputode faltas não justificadas, incluindo-se os prazos de que tratam o “caput”deste artigo e seu § 1º.

Art. 15. Quando o servidor retornar ao órgão de origem:

a) deverá apresentar-se ao órgão munido de ofício assinado pelo órgãocessionário;

b) os órgãos de origem e de destino deverão informar imediatamente àSMA/SRH/CSI/ECCMP, o retorno do servidor através de ofício, a ser anexadoao processoadministrativo que trata da cedência.

Art. 16. Quanto à licença para tratamento de saúde e licença paratratamento de familiar, o servidor cedido da Administração Direta deverá:

a) comparecer diretamente na SMA/SRH/CSI/ECCMP se o órgão cessionário estiversituado na região metropolitana de Porto Alegre, para fins de retirada doFormulário deExame Médico Pericial;

b) servidores, que estiverem cedidos para órgãos situados fora da regiãometropolitana de Porto Alegre, deverão encaminhar o laudo da biometria doórgãocessionário, informando período da licença e o CID.

Art. 17. Quanto à licença gala ou licença nojo de servidor cedido,ambas previstas respectivamente no art 76, incs. II e III, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, a unidade de recursos humanos do órgão cessionárioencaminhar o comprovante de direito à SMA/SRH/CEDRE (Centro de Direitos eRegistros),quando se tratar de servidor da Administração Direta, ou seu setor equivalente quando deAdministração Indireta.

Art. 18. As solicitações de férias e licença prêmio decedidos para fora do Executivo Municipal deverão ser encaminhadas, com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias, à SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e sua equivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 19. A lotação interna de servidores, cedidos à AdministraçãoDireta, ficará a cargos dos órgãos de Recursos Humanos que receberem os mesmos.

Art. 20. É de responsabilidade do servidor cedido, manter seus dadospessoais atualizados, conforme art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de1985.

Art. 21. A apuração de efetividades de servidores, adidos para estaAdministração e cedidos desta Administração, compreenderá o período do primeiro aoúltimo dia do mês da competência, e deverá ser informada até o 5º dia do mêssubseqüente.

Art. 22. As cedências de Professores e de Especialistas em Educaçãoestão sujeitas ao estabelecido no artigo 31, da Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988.

Parágrafo único. Nos casos de cedência sob a forma de permuta de professores ouespecialistas em educação, deverá ser observada a equivalência de carga horária detrabalho entre os mesmos.

Art. 23. Os atos de cedência da Administração Direta eMunicípio serão revisados no prazo de 90 (noventa) dias para se adequar àsregulamento.

Art. 24. A renovação da cedência pela Administração Municipal,autorizada nos termos de art. 2º e seu parágrafo único, fica condicionadaao reembolsodas despesas realizadas no período anterior.

Art. 25. Os atos de designação entre a Administração Direta eIndireta do Município, previstos no art. 32, inc. IV, da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, serão previstos em regulamento próprio, podendo esteDecretoregular os mesmos em caráter provisório.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 28. Revogam-se os dispositivos do Decreto nº 11.421, de 10 dejaneiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.559, de 8 de maio de 2007.

Regulamenta o artigo 32, incisoI, da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 (Estatuto dos FuncionáriosPúblicos doMunicípio de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ao funcionário efetivo da Administração Diretado Município poderá ser autorizado o afastamento, para fins de cedência, que trata oartigo 32, inciso I, da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, para órgãosou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,com ônus parao órgão cessionário, mediante repasse da contribuição previdenciária, comprejuízodo vencimento e demais vantagens temporais.

§ 1º Na hipótese do funcionário optar pela remuneração do cargo de provimentoefetivo que detenha no Município de Porto Alegre, a entidade cessionária efetuará aoMunicípio, mensalmente, o reembolso da retribuição pecuniária, nos termosdo art. 114da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, acrescida da gratificaçãonatalina proporcional, férias proporcionais, auxílio alimentação, seguro obrigatórioe contribuição previdenciária patronal.

§ 2° O pagamento, pela Administração Municipal, dos vencimentos de funcionárioscedidos nos termos do § 1º deste artigo fica condicionado ao reembolso dasrealizadas no mês anterior, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), sob pena desustação da cedência, com notificação ao órgão cessionário e ao respectivoservidor, nos termos no art. 17 desse Decreto.

§ 3º A contar da data de cedência do servidor órgãos ou entidades da União, dosEstados, do Distrito Federal e de outros Municípios, cujo ato será publicado na imprensaoficial, fica suspensa a concessão de vales-transportes, independentementetermos do art. 1º, § 2º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905, de 09 de abril de1987.

§ 4º A contar da data de cedência do servidor ao órgão cessionário, fica suspensaa concessão de auxílio-alimentação, exceto quando cedido mediante permutaou acordoexpresso, com ônus para o Município, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.532,de 27 de outubro de 1994.

Art. 2° O afastamento de que trata o artigo anterior ocorreráenquanto houver interesse dos órgãos envolvidos e deverá observar as disposições doartigo 33 da Lei Complementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A vigência da cedência compreenderá o prazo estabelecido noProtocolo de Intenções, podendo ser cessada “ex-officio”, a qualquer tempo,por solicitação de qualquer um dos órgãos envolvidos.

Art. 3° Para atender a necessidade e interesse da Administração, oPrefeito poderá solicitar a cedência de servidores da Administração Diretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4° Ocorrendo cedência, em favor do Município, emque oservidor opte pela remuneração percebida no órgão de origem, e sendo do Municípioexigido o reembolso, este será efetuado ao cedente, pelo valor da retribuiçãopecuniária, nos termos do art. 114 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, acrescida da gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, auxílioalimentação, seguro obrigatório e contribuição previdenciária patronal, relativosàs competências englobadas no período da cedência.

§ 1° O reembolso será efetuado mediante comprovação, pelo órgão cedente, dasdespesas realizadas, através de apresentação de fichas-financeiras ou contra-chequesoriginais ou devidamente autenticados.

§ 2° O reembolso dar-se-á de acordo com a efetividade do servidor, aferida narepartição em que esteja exercendo suas funções e encaminhada, mensalmente, à Equipede Controle de Cargos e Movimentação de Pessoal, da Coordenação de SeleçãoIngresso, da Supervisão de Recursos humanos, da Secretaria Municipal de Administração(SMA/SRH/CSI/ECCMP).

§ 3º Não serão concedidos vales-transportes a servidores adidos ao Município dePorto Alegre, nos termos do art. 1º, § 1º, alínea “a”, do Decreto nº 8.905,de 09 de abril de 1987.

§ 4º Somente serão concedidos vales-alimentação a servidores adidos aoMunicípiode Porto Alegre, comissionados, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.532, de27 de outubrode 1994.

§ 5º O reembolso de que trata o “caput” poderá ser efetuado medianteencontro de contas entre débitos e créditos recíprocos existentes entre ocedente e ocessionário.

Art. 5° Os afastamentos de servidores previstos nesteDecreto, entrea Administração Direta e Indireta, ou entre órgãos da Administração Indireta, serãorealizados com ônus para o órgão cessionário.

Art. 6º Aplica-se o sistema de reembolso de que tratao presenteDecreto ao pagamento de remuneração de servidores no exercício de funçõesnaAdministração Direta e Indireta do Município, decorrente de Protocolos deIntençõesfirmados entre estas e as sociedades de economia mista municipais, nos termos da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Os servidores que exercem atividades na forma deste artigo e quefaçam jus, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, agratificações “propter laborem”, por serviço noturno e por serviçoextraordinário, terão o respectivo pagamento efetuado pelo órgão cessionário.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recolhimento, acobrança e o reembolso de que tratam, respectivamente, o § 1° do artigo 1°do artigo 4° deste Decreto, quando a cedência ocorrer no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 1º Compete à SMA/SRH/CSI/ECCMP a abertura de processos de pagamento evalores a serem ressarcidos, bem como sua instrução, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

§ 2º Não poderão ser efetuados pagamentos ou cobranças de valores relativos aosafastamentos previstos neste Decreto, sem prévia anuência e registro daSMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da Administração Centralizada do Município, eequivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 8º Os afastamentos previstos neste Decreto, cujoscedências deverão ser publicados, serão precedidos de assinatura do Protocolo deIntenções, previamente analisado pela SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e seu setor equivalente nas Autarquias e Fundação.

Parágrafo único. A vigência do Protocolo de Intenções não poderá ultrapassar adata final do Mandato do Prefeito, podendo ser renovado, a interesse da Administração.

Art. 9º Somente serão permitidos afastamentos com ônusórgão cedente, sem ressarcimento, nos seguintes casos:

a) para a Câmara Municipal de Porto Alegre, até o limite máximo de 03 (três)servidores por Vereador e 36 (trinta e seis) servidores para a Presidência;

b) para a Justiça Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral, até o máximo de 02(dois) servidores.

Parágrafo único. Na solicitação do cessionário deverá constar o númerodeservidores cedidos e a sua origem.

Art. 10. As cedências mediante permuta serão realizadas com ônuspara o órgão cedente, sem ressarcimento, observadas as equivalências de cargo e cargahorária.

Parágrafo único. O retorno de uma das partes permutantes ao órgão cedenteimplicará no retorno imediato da outra parte, nos termos dos arts. 17 e 18

Art. 11. A gerência relativa aos afastamentos de servidores,previstos neste Decreto, envolvendo a Administração Direta ou Indireta, ficará a cargoda SMA/SRH/CSI/ECCMP.

§ 1º Todas as solicitações de cedência de servidores de outros órgãos para aAdministração Direta ou da Administração Direta para outros órgãos, deverão serencaminhadas à SMA/SRH/CSI/ECCMP, para operacionalização.

§ 2º Quando as cedências envolverem servidores da Administração Diretapara aIndireta ou vice-versa, as unidades de recursos humanos da Administração Direta e daAdministração Indireta deverão gerenciar em conjunto sua operacionalização.

Art. 12. Toda e qualquer cedência deverá tramitar através deprocesso administrativo.

§ 1º As cedências dar-se-ão a interesse da Administração.

§ 2º Deverá ter a anuência dos titulares das pastas:

a) no caso da CODEC será consultado o Coordenador;

b) para os GTUR, GCRI e do GPO serão consultados os Coordenadores-Gerais.

Art. 13. O encaminhamento de servidores para o órgão cessionárioocorrerá com ofício assinado pelo titular da pasta do órgão cedente, ondedeveráconstar a data de início da cedência, devendo uma cópia do mesmo ser juntada aoprocesso de cedência.

Art. 14. Quando solicitado o retorno do servidor ao Município dePorto Alegre, o mesmo terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, juntoà unidade de recursos humanos de sua lotação, caso a cedência tenha ocorrido paraórgãos dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre, a partir do recebimento dacorrespondência junto à unidade de recursos humanos do órgão cessionário.

§ 1º Caso a cedência tenha ocorrido para fora da Região Metropolitana de PortoAlegre, o prazo para retorno, conforme “caput” será de 60 (sessenta) dias,partir do recebimento da correspondência junto à unidade de recursos humanos do órgãocessionário.

§ 2º As correspondências, neste caso, serão encaminhadas com aviso de recebimento,ao órgão de recursos humanos competente na cessionária.

§ 3º O não comparecimento do servidor no prazo estabelecido ocasionaráo cômputode faltas não justificadas, incluindo-se os prazos de que tratam o “caput”deste artigo e seu § 1º.

Art. 15. Quando o servidor retornar ao órgão de origem:

a) deverá apresentar-se ao órgão munido de ofício assinado pelo órgãocessionário;

b) os órgãos de origem e de destino deverão informar imediatamente àSMA/SRH/CSI/ECCMP, o retorno do servidor através de ofício, a ser anexadoao processoadministrativo que trata da cedência.

Art. 16. Quanto à licença para tratamento de saúde e licença paratratamento de familiar, o servidor cedido da Administração Direta deverá:

a) comparecer diretamente na SMA/SRH/CSI/ECCMP se o órgão cessionário estiversituado na região metropolitana de Porto Alegre, para fins de retirada doFormulário deExame Médico Pericial;

b) servidores, que estiverem cedidos para órgãos situados fora da regiãometropolitana de Porto Alegre, deverão encaminhar o laudo da biometria doórgãocessionário, informando período da licença e o CID.

Art. 17. Quanto à licença gala ou licença nojo de servidor cedido,ambas previstas respectivamente no art 76, incs. II e III, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, a unidade de recursos humanos do órgão cessionárioencaminhar o comprovante de direito à SMA/SRH/CEDRE (Centro de Direitos eRegistros),quando se tratar de servidor da Administração Direta, ou seu setor equivalente quando deAdministração Indireta.

Art. 18. As solicitações de férias e licença prêmio decedidos para fora do Executivo Municipal deverão ser encaminhadas, com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias, à SMA/SRH/CSI/ECCMP, no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Município, e sua equivalente nas Autarquias e Fundação.

Art. 19. A lotação interna de servidores, cedidos à AdministraçãoDireta, ficará a cargos dos órgãos de Recursos Humanos que receberem os mesmos.

Art. 20. É de responsabilidade do servidor cedido, manter seus dadospessoais atualizados, conforme art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de1985.

Art. 21. A apuração de efetividades de servidores, adidos para estaAdministração e cedidos desta Administração, compreenderá o período do primeiro aoúltimo dia do mês da competência, e deverá ser informada até o 5º dia do mêssubseqüente.

Art. 22. As cedências de Professores e de Especialistas em Educaçãoestão sujeitas ao estabelecido no artigo 31, da Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988.

Parágrafo único. Nos casos de cedência sob a forma de permuta de professores ouespecialistas em educação, deverá ser observada a equivalência de carga horária detrabalho entre os mesmos.

Art. 23. Os atos de cedência da Administração Direta eMunicípio serão revisados no prazo de 90 (noventa) dias para se adequar àsregulamento.

Art. 24. A renovação da cedência pela Administração Municipal,autorizada nos termos de art. 2º e seu parágrafo único, fica condicionadaao reembolsodas despesas realizadas no período anterior.

Art. 25. Os atos de designação entre a Administração Direta eIndireta do Município, previstos no art. 32, inc. IV, da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, serão previstos em regulamento próprio, podendo esteDecretoregular os mesmos em caráter provisório.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 28. Revogam-se os dispositivos do Decreto nº 11.421, de 10 dejaneiro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.