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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.574, de 23 de maio de 2007.

Revoga, altera, renumera e acrescenta artigos aoDecreto 15.349, de 03 de novembro de 2006, e consolida a legislação referente aTransportes Administrativos; estabelece competências para o gerenciamento,dos veículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Direta, no que se refere a veículos de propriedade do Município, a qualcompete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículospróprios;

II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;

III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.

Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor de segunda instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;

II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;

III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;

IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela assinatura dos contratos e termos aditivos, gerenciamento,fiscalização e controle dos veículos locados a sua disposição e demais atividades aeles relacionadas.

Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.

Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.

Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.

Art. 9º O servidor que fizer uso do veículo próprio ouresponsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer a seuserviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 10. Cada órgão é responsável pelo controle diárioveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.

Art. 11. Somente poderão conduzir veículos próprios, os servidoresdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem que estejadevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13. Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14. Os veículos próprios deverão ser recolhidosobrigatoriamente à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados,trinta minutos após a dispensa.

Art. 15. Por ocasião de seu abastecimento, todo veículo própriodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificantes a ele destinado.

Art. 16. Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório seu recolhimento imediato, para o devido conserto.

Art 17. Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os boletins de tráfego deverão conter além dos dados já citadosno presente artigo a matrícula, o nome, a assinatura do usuário, bem comoo nome eassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18. O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17 no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19. Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I – de Representação;

CATEGORIA II – de Serviço;

CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.

Art. 20. Os veículos da CATEGORIA I – de Representaçãosão destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimento, do Gabinete deTurismo, Coordenador da Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esgotos Pluviais,Presidentes de Fundação e Empresa Pública.

Parágrafo único. Os veículos dessa categoria devem ser do tipo automóvel, quatroportas, modelo Sedan e equipados com no mínimo ar-condicionado, vidros elétricos edireção hidráulica.

Art. 21. Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:

I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;

II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.

Art. 22. Os veículos classificados na CATEGORIA III –deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:

I – serviço de ambulância;

II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;

III – serviços de perícia médica e de assistência social;

IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V – serviço de vigilância;

VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;

VII – serviço de carro fúnebre;

VIII – serviço de coleta de lixo;

IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;

X – serviço de fiscalização geral;

XI – serviço de imprensa;

XII – defesa civil;

XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviços de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23. Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, IIe III poderãotransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo do interesse exclusivodo Município.

Art. 24. Fica expressamente proibido o uso de veículosnas CATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte deservidor ou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ouvice-versa, salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Presidentes de Fundação e EmpresaPública, noexercício de suas funções.

Art. 25. Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26. O motorista deverá recusar-se ao cumprimentodedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27. Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28. Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamentodo órgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29. Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá sedeslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I – o titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II – o titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III – os titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22 deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os titulares fazerem “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30. A locação de veículos de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços da SecretariaMunicipal da Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322,de 06 deoutubro de 2006.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora aquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), considerando-se como parâmetro a planilha de custoselaborada na época da licitação, cujos valores apurados deverão fazer parte do Editalde Licitações.

Art. 31. A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32. A locação de veículos somente será celebradacom pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33. É condição essencial para a locação de veículo peloMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviços de veículosvistoria vencida ou que não foram aprovados na vistoria regulamentar, e que nãopreencherem os requisitos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 34. Não serão aceitas propostas para a contratação deveículos do tipo automóvel e misto com capacidade mínima de 08 passageiros02 (dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; todos os tipos de caminhão, pick-up emistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acima de 06 (seis) anos,contados do ano de fabricação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 passageiros; 11 (onze) anos para todos os tipos decaminhão, pick-up e misto com capacidade para 12 passageiros; 13 (treze) anos paraônibus, contados a partir do primeiro licenciamento ou emplacamento, parasubstituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário a não observânciadesse dispositivo.

Art. 35. Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36. Os preços máximos, por categoria de veículos,estipulados no edital do certame licitatório, considerando-se a planilha de custos.

§ 1º Os preços contratados, deverão ser reajustados pelo Índice de Preços aoConsumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), acumulados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da competência, ou outroíndice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37. A jornada máxima a ser cumprida por qualquerveículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 39. Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40. A frota de veículos locados deverá ser controlada atravésde procedimentos uniformizados, pelas diversas repartições municipais, conformecritérios estabelecidos pelo GPO, através da Assessoria de Controle Operacional –ACO.

Art. 41. As disposições deste Decreto aplicam-se a toda aAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 15.349, de 03 de novembro de 2006.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.574, de 23 de maio de 2007.

Revoga, altera, renumera e acrescenta artigos aoDecreto 15.349, de 03 de novembro de 2006, e consolida a legislação referente aTransportes Administrativos; estabelece competências para o gerenciamento,dos veículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Direta, no que se refere a veículos de propriedade do Município, a qualcompete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículospróprios;

II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;

III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.

Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor de segunda instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;

II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;

III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;

IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela assinatura dos contratos e termos aditivos, gerenciamento,fiscalização e controle dos veículos locados a sua disposição e demais atividades aeles relacionadas.

Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.

Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.

Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.

Art. 9º O servidor que fizer uso do veículo próprio ouresponsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer a seuserviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 10. Cada órgão é responsável pelo controle diárioveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.

Art. 11. Somente poderão conduzir veículos próprios, os servidoresdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem que estejadevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13. Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14. Os veículos próprios deverão ser recolhidosobrigatoriamente à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados,trinta minutos após a dispensa.

Art. 15. Por ocasião de seu abastecimento, todo veículo própriodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificantes a ele destinado.

Art. 16. Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório seu recolhimento imediato, para o devido conserto.

Art 17. Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os boletins de tráfego deverão conter além dos dados já citadosno presente artigo a matrícula, o nome, a assinatura do usuário, bem comoo nome eassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18. O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17 no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19. Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I – de Representação;

CATEGORIA II – de Serviço;

CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.

Art. 20. Os veículos da CATEGORIA I – de Representaçãosão destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimento, do Gabinete deTurismo, Coordenador da Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esgotos Pluviais,Presidentes de Fundação e Empresa Pública.

Parágrafo único. Os veículos dessa categoria devem ser do tipo automóvel, quatroportas, modelo Sedan e equipados com no mínimo ar-condicionado, vidros elétricos edireção hidráulica.

Art. 21. Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:

I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;

II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.

Art. 22. Os veículos classificados na CATEGORIA III –deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:

I – serviço de ambulância;

II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;

III – serviços de perícia médica e de assistência social;

IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V – serviço de vigilância;

VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;

VII – serviço de carro fúnebre;

VIII – serviço de coleta de lixo;

IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;

X – serviço de fiscalização geral;

XI – serviço de imprensa;

XII – defesa civil;

XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviços de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23. Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, IIe III poderãotransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo do interesse exclusivodo Município.

Art. 24. Fica expressamente proibido o uso de veículosnas CATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte deservidor ou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ouvice-versa, salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Presidentes de Fundação e EmpresaPública, noexercício de suas funções.

Art. 25. Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26. O motorista deverá recusar-se ao cumprimentodedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27. Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28. Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamentodo órgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29. Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá sedeslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I – o titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II – o titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III – os titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22 deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os titulares fazerem “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30. A locação de veículos de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços da SecretariaMunicipal da Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322,de 06 deoutubro de 2006.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora aquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), considerando-se como parâmetro a planilha de custoselaborada na época da licitação, cujos valores apurados deverão fazer parte do Editalde Licitações.

Art. 31. A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32. A locação de veículos somente será celebradacom pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33. É condição essencial para a locação de veículo peloMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviços de veículosvistoria vencida ou que não foram aprovados na vistoria regulamentar, e que nãopreencherem os requisitos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 34. Não serão aceitas propostas para a contratação deveículos do tipo automóvel e misto com capacidade mínima de 08 passageiros02 (dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; todos os tipos de caminhão, pick-up emistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acima de 06 (seis) anos,contados do ano de fabricação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 passageiros; 11 (onze) anos para todos os tipos decaminhão, pick-up e misto com capacidade para 12 passageiros; 13 (treze) anos paraônibus, contados a partir do primeiro licenciamento ou emplacamento, parasubstituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário a não observânciadesse dispositivo.

Art. 35. Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36. Os preços máximos, por categoria de veículos,estipulados no edital do certame licitatório, considerando-se a planilha de custos.

§ 1º Os preços contratados, deverão ser reajustados pelo Índice de Preços aoConsumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), acumulados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da competência, ou outroíndice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37. A jornada máxima a ser cumprida por qualquerveículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 39. Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40. A frota de veículos locados deverá ser controlada atravésde procedimentos uniformizados, pelas diversas repartições municipais, conformecritérios estabelecidos pelo GPO, através da Assessoria de Controle Operacional –ACO.

Art. 41. As disposições deste Decreto aplicam-se a toda aAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 15.349, de 03 de novembro de 2006.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.574, de 23 de maio de 2007.

Revoga, altera, renumera e acrescenta artigos aoDecreto 15.349, de 03 de novembro de 2006, e consolida a legislação referente aTransportes Administrativos; estabelece competências para o gerenciamento,dos veículos, bem como define normas para locação, no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgãoresponsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, noAdministração Direta, no que se refere a veículos de propriedade do Município, a qualcompete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículospróprios;

II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota próprianoâmbito da Administração Municipal;

III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota – SIG-Frota, relativo aomódulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos demais órgãos da AdministraçãoDescentralizada serão tratadas em regramentos próprios.

Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, ogerenciamento, a fiscalização e o controle dos veículos próprios, sob suaresponsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.

DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 3º O Gabinete de Programação Orçamentária (GPO),em conjuntocom o Comitê Gestor de segunda instância, emanará políticas de TransportesAdministrativos no que se refere a veículos locados, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:

I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal asdiretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;

II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para acontratação dos veículos locados para toda a PMPA;

III – propor medidas que visem a racionalização do uso da frota locadanoâmbito da Administração Municipal;

IV – gerenciar o Sistema Frota - SIG-Frota, relativo ao módulo veículosintermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.

Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da AdministraçãoDescentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.

Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, aresponsabilidade pela assinatura dos contratos e termos aditivos, gerenciamento,fiscalização e controle dos veículos locados a sua disposição e demais atividades aeles relacionadas.

Art. 5º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional, seráo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como a inclusão dosempenhos relativos aos veículos locados da Administração Centralizada.

Art. 6º Deverá ser designado, através de portaria do PrefeitoMunicipal, um único ordenador de despesa relativa ao pagamento dos veículos locados, noâmbito da Administração Centralizada.

Art. 7º O GPO, através da Assessoria de Controle Operacional,realizará controles periódicos e sistemáticos dos procedimentos relativosa veículoslocados junto aos órgãos usuários.

DO CONTROLE

Art. 8º Os controles deverão ser efetuados através deprocedimentose formulários padronizados, conforme critérios estabelecidos no presente Decretoconstantes no Sistema Frota.

Art. 9º O servidor que fizer uso do veículo próprio ouresponsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer a seuserviço, cabendo ao mesmo o correto preenchimento do Boletim de Tráfego.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS

Art. 10. Cada órgão é responsável pelo controle diárioveículos próprios e locados a sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego,quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, alimentando os dados noSistema SIG-FROTA.

Art. 11. Somente poderão conduzir veículos próprios, os servidoresdetentores de cargos, aos quais esta atribuição seja inerente, com exceçãoveículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.

Parágrafo único. Todos os condutores de veículos deverão estar regularmentehabilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem que estejadevidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ouexceto os de representação.

Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo ePrefeitura, por extenso.

Art. 13. Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar1h30min (uma hora e trinta minutos) de intervalo para repouso e alimentação, na jornadadiária de trabalho.

Art. 14. Os veículos próprios deverão ser recolhidosobrigatoriamente à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados,trinta minutos após a dispensa.

Art. 15. Por ocasião de seu abastecimento, todo veículo própriodeverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade decombustível e lubrificantes a ele destinado.

Art. 16. Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito nohodômetro, sendo obrigatório seu recolhimento imediato, para o devido conserto.

Art 17. Os veículos próprios serão controlados por documentaçãoespecífica na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, oshorários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicialdevendo o usuário enquadrado nas categorias II e III, registrar obrigatoriamente ositinerários percorridos.

Parágrafo único. Os boletins de tráfego deverão conter além dos dados já citadosno presente artigo a matrícula, o nome, a assinatura do usuário, bem comoo nome eassinatura do motorista.

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS

Art. 18. O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludidonos artigos 10 e 17 no que couber.

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 19. Os veículos próprios e locados do Poder Executivo sãoclassificados em três categorias:

CATEGORIA I – de Representação;

CATEGORIA II – de Serviço;

CATEGORIA III – de Serviços Essenciais.

Art. 20. Os veículos da CATEGORIA I – de Representaçãosão destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária, do Gabinete de Captação de Recursos e Investimento, do Gabinete deTurismo, Coordenador da Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esgotos Pluviais,Presidentes de Fundação e Empresa Pública.

Parágrafo único. Os veículos dessa categoria devem ser do tipo automóvel, quatroportas, modelo Sedan e equipados com no mínimo ar-condicionado, vidros elétricos edireção hidráulica.

Art. 21. Os veículos da CATEGORIA II – de Serviço – sãoutilizados nas atividades de:

I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráterpermanente;

II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral),exclusivamente a serviço do Município;

III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente aserviço do Município.

Art. 22. Os veículos classificados na CATEGORIA III –deServiços Essenciais – são utilizados nas seguintes atividades:

I – serviço de ambulância;

II – serviço do banco de sangue, raio X e outros de saúde pública;

III – serviços de perícia médica e de assistência social;

IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);

V – serviço de vigilância;

VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalizaçãode transportes coletivos;

VII – serviço de carro fúnebre;

VIII – serviço de coleta de lixo;

IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;

X – serviço de fiscalização geral;

XI – serviço de imprensa;

XII – defesa civil;

XIII – serviço de emergência, de interesse da comunidade.

Parágrafo único. São entendidas como serviços de emergência, de interesse dacomunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XIII deste artigo, as atividades demanutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas ànoite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam serinterrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.

Art. 23. Os veículos enquadrados nas CATEGORIAS I, IIe III poderãotransportar, além de servidores municipais, outras pessoas, sendo do interesse exclusivodo Município.

Art. 24. Fica expressamente proibido o uso de veículosnas CATEGORIAS II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, para o transporte deservidor ou integrante do Governo, de sua residência ao seu local de trabalho, ouvice-versa, salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os Secretários, osDiretores-Gerais, os Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete deProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos(GCRI), do Gabinete de Turismo (GTUR), da Coordenação de Defesa Civil (CODEC), Diretordo Departamento de Esgotos Pluviais, os Presidentes de Fundação e EmpresaPública, noexercício de suas funções.

Art. 25. Os veículos próprios e locados serão utilizados somente aserviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso, sob qualquerinteresse particular de servidor ou integrante do Governo, de pessoas estranhas aosórgãos municipais ou de terceiros.

Art. 26. O motorista deverá recusar-se ao cumprimentodedeterminação superior manifestamente ilegal, respaldado pelo inciso IX doart. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio, ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.

Art. 27. Os veículos próprios e locados serão utilizados em diasúteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados,obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas CATEGORIAS I, deRepresentação, e III, de Serviços Essenciais, bem como nos serviços de plantão deemergência.

Art. 28. Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamentodo órgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá serautorizada, por escrito, pelo titular do órgão.

Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados porescrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os próprios e de 24(vinte e quatro) horas para os locados, período em que será organizada a escala demotoristas e respectiva reserva de veículo.

Art. 29. Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá sedeslocar parafora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Prefeito Municipal.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, sendo competentespara autorizar o deslocamento de veículo para fora do Município:

I – o titular da Secretaria Municipal de Administração (SMA), para autorizar odeslocamento de carro fúnebre a qualquer Município do Estado, quando se fizernecessário;

II – o titular da Secretaria Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal para autorizar o deslocamento de veículos no atendimento de demandasTutelares a qualquer Município do Estado, quando se fizer necessário;

III – os titulares dos Órgãos Municipais, quando se tratar de deslocamentos paraa região metropolitana, de veículos próprios e locados, utilizados nas atividadesconstantes dos incisos II e III do art. 21 e de veículos oficiais utilizados nasatividades constantes dos incisos do art. 22 deste Decreto.

§ 2º As prerrogativas constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo poderãoser usadas em casos urgentes ou especiais, devendo os titulares fazerem “aposteriori” a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal.

DA LOCAÇÃO

Art. 30. A locação de veículos de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto, e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços da SecretariaMunicipal da Fazenda – ACS/SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322,de 06 deoutubro de 2006.

Parágrafo único. O tipo de licitação que deverá ser adotado é o de menor preço,e será considerado como proposta vencedora aquela que obtiver o menor Preço a serJulgado em Licitação (PJL), considerando-se como parâmetro a planilha de custoselaborada na época da licitação, cujos valores apurados deverão fazer parte do Editalde Licitações.

Art. 31. A necessidade de locação de novos veículos (aumento defrota) deverá ser justificada por escrito, pelo órgão demandante, ficandoacontratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de Segunda Instânciae à existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente,haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância.

Art. 32. A locação de veículos somente será celebradacom pessoajurídica, vedada a contratação de firma individual.

Art. 33. É condição essencial para a locação de veículo peloMunicípio que seja providenciada vistoria prévia, que será periodicamenterenovada acada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 03(três) anos;90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; 60 (sessenta)dias para aqueles que tenham mais de 08 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.

Parágrafo único. Não será permitida a prestação de serviços de veículosvistoria vencida ou que não foram aprovados na vistoria regulamentar, e que nãopreencherem os requisitos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 34. Não serão aceitas propostas para a contratação deveículos do tipo automóvel e misto com capacidade mínima de 08 passageiros02 (dois) anos; ônibus com mais de 08 (oito) anos; todos os tipos de caminhão, pick-up emistos com capacidade para 12 (doze) passageiros com idade acima de 06 (seis) anos,contados do ano de fabricação.

Parágrafo único. Observar-se-á o limite de 07 (sete) anos para os veículos dostipos automóvel e misto com 08 passageiros; 11 (onze) anos para todos os tipos decaminhão, pick-up e misto com capacidade para 12 passageiros; 13 (treze) anos paraônibus, contados a partir do primeiro licenciamento ou emplacamento, parasubstituiçãocompulsória, podendo ensejar a rescisão unilateral pelo locatário a não observânciadesse dispositivo.

Art. 35. Quando o veículo deixar de apresentar condições ideais detráfego ou atingir o limite de vida útil, será procedida a rescisão do contrato, caso,no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não seja regularizada suasubstituição definitiva por outro nas condições exigidas, respeitando os critérioscontidos no Edital.

§ 1º A substituição de veículos deverá ser requerida por escrito pelo locador,cabendo ao órgão usuário a decisão final quanto à aceitação do pedido.

§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo implica em rescisãodo contratode locação, independente de aviso prévio.

Art. 36. Os preços máximos, por categoria de veículos,estipulados no edital do certame licitatório, considerando-se a planilha de custos.

§ 1º Os preços contratados, deverão ser reajustados pelo Índice de Preços aoConsumidor - Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), acumulados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da competência, ou outroíndice que o Governo venha a estabelecer em sua substituição.

§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no parágrafo anterior deverá serestabelecida no contrato.

Art. 37. A jornada máxima a ser cumprida por qualquerveículo locadofica limitada em 200 (duzentas) horas mensais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-FROTA,para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá obrigatoriamenteser implementado em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 39. Ficará sujeito às sanções disciplinares do regimejurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa aodescumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40. A frota de veículos locados deverá ser controlada atravésde procedimentos uniformizados, pelas diversas repartições municipais, conformecritérios estabelecidos pelo GPO, através da Assessoria de Controle Operacional –ACO.

Art. 41. As disposições deste Decreto aplicam-se a toda aAdministração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o DepartamentoÁgua e Esgotos - DMAE.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 15.349, de 03 de novembro de 2006.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.