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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.582, de 31 de maio de 2007.

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipaisde Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II e o artigo 8°, inciso XVII, ambos da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais dePorto Alegre, que serão administrados pela Seção de Administração de Necrópoles daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SAN/SMAM, estando aberto a todos os ritos, desdeque não ofendam aos bons costumes e às leis.

Parágrafo único. O funcionamento dos cemitérios municipais obedecerá aoneste Regulamento.

Art. 2º Os sepultamentos serão efetuados somente mediante:

I - Certidão de Óbito;

II - guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos;

III - pagamento das respectivas taxas;

IV - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condiçãodedescendente e/ou responsável pelo sepulcro a ser utilizado;

V - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou deautorização do concessionário.

§ 1º Nos casos de impossibilidade do registro de óbito, a ausência da Certidão deÓbito será suprida por Termo de Compromisso, firmado com a Administração,e porapresentação de laudo médico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser apresentada Certidão de Óbito em48 (quarenta e oito) horas, a contar da assinatura do referido Termo.

§ 3° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarde mãe efilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

DAS SEPULTURAS, CATACUMBAS E NICHOS

Art. 3º A concessão temporária de sepulturas, catacumbas e nichos,será feita por contrato específico entre os familiares do “de cujus” e aadministração do cemitério, com prazo de 03 (três) anos, prorrogável somente em casosexcepcionais, justificados pela administração.

§ 1º Transcorrido o prazo da concessão temporária, o não comparecimentoresponsáveis pela devolução do jazigo, enseja sua chamada por edital.

§ 2° Passados 30 (trinta) dias da publicação do edital, sem o comparecimento dosresponsáveis pelo jazigo, caberá à Administração de necrópoles a remoção dosrestos mortais ao ossário geral, não cabendo ao concessionário qualquer ressarcimentopelas benfeitorias porventura realizadas.

Art. 4° As concessões perpétuas de sepulturas e catacumbas serãoconferidas às pessoas naturais, a sociedades civis, às instituições governamentais,às irmandades e às confrarias religiosas, mediante requerimento ao Gabinete do Prefeito.

Art. 5º Nas sepulturas concedidas perpetuamente poderão ser inumadosos restos mortais:

I - de qualquer pessoa, desde que autorizada pelo concessionário;

II - dos sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas, desde que detenham acondição de titulares da concessão, à vista de documento que comprove talcondição.

Parágrafo único. Quando o titular da concessão perpétua houver falecido, osserviços a serem realizados nos sepulcros, bem como os sepultamentos, deverão serautorizados por seus sucessores ou representantes legais, na ordem de vocaçãohereditária do Código Civil.

Art. 6º As catacumbas só poderão ser abertas para novossepultamentos, após 03 (três) anos de sepultamento.

Art. 7º Nos nichos, só poderão ser colocadas cinzas oumortais consumidos.

Art. 8º Os terrenos concedidos nos cemitérios municipais terãoúnica e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, modificando-se osregistros existentes na SAN, somente mediante processo administrativo parade ocupações de boa- fé, através de alienações intervivos, ou de situaçõesdecorrentes de autorização indevida de agente da Administração Municipal.

Parágrafo único. As ocupações que não forem passíveis de regularização,implicarão na extinção das respectivas concessões, cabendo aos responsáveis, no prazode 30 (trinta) dias, dar destino aos despojos, sob pena de remoção para oossáriogeral.

Art. 9° A transferência de concessão perpétua só se dará porprocesso administrativo, atendidos aos seguintes requisitos:

I - requerimento assinado pelas partes, com firmas reconhecidas;

II - documento de identidade das partes;

III - documento ou prova irrefutável do direito de concessão perpétua;

IV - quando, porventura, houver mais de um responsável pela concessão,todos deverãodeclarar a concordância, com desistência da Concessão de Uso e a transferência datitularidade, sob pena de se tornar nula a transferência;

V - pagas as taxas de transferência e expedição de 2ª via do Título deConcessãode Uso Perpétuo.

§ 1º A Administração da SAN poderá, a seu exclusivo critério, exigir outrosdocumentos que julgar necessários para comprovar a veracidade das informações.

§ 2º Em todos os casos de transferência de concessão, o novo concessionáriodeverá assumir o compromisso de preservação dos restos mortais das pessoassepultura objeto da transferência.

§ 3º As transferências deferidas ficam sujeitas às taxas das concessões

§ 4º Qualquer irregularidade no processo administrativo anula a transferência porvício de forma, não ficando o Município obrigado à devolução da taxa detransferência cobrada.

Art. 10. O concessionário de jazigo perpétuo poderá devolvê-lo aoMunicípio através de processo administrativo, em que conste expressamentedeclaraçãode que a devolução é voluntária, isentando a Administração Municipal de qualquerônus ou ressarcimento posterior.

Art. 11. Os cemitérios municipais deverão possuir Sepulturas Gerais,para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§ 1º O prazo de inumação nas Sepulturas Gerais é de 03 (três) anos,improrrogáveis.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidos os restosmortais para o ossário geral, ou para ossário arrendado, a pedido da família.

§ 3º É vedado qualquer tipo de concessão de Sepulturas Gerais.

DAS BENFEITORIAS

E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 12. Caberá aos concessionários a limpeza e conservação dasunidades objeto da concessão, promovendo a reparação de túmulos, construções,jazigos, mausoléus ou capelas e a construção de carneirós, ainda que de uma ordem.

Parágrafo único. No caso das sepulturas, a conservação do jazigo compreende a áreade circulação que se estende 15cm para cada lado, devendo a mesma ser devidamentecalçada.

Art. 13. A Administração de Necrópoles poderá, a qualquer tempo,por razões de segurança e salubridade do cemitério, exigir dos responsáveis pelosjazigos, a retirada ou reforma de benfeitorias realizadas.

Art. 14. As construções definitivas como túmulos, mausoléus,capelas e carneirós, poderão ser realizadas em terrenos de concessões perpétuas,obedecendo às normas de construção nos cemitérios.

Parágrafo único. A Administração dos cemitérios admitirá as construçõesdescritas no “caput”, nas concessões temporárias, desde que o concessionáriofaça declaração expressa, isentando a Administração da devolução de valores ouressarcimentos relativos à benfeitoria realizada, ao devolver o jazigo àAdministração.

Art. 15. Consideram-se em abandono, as sepulturas quese encontrem semlimpeza e conservação, e as que tiverem suas taxas de conservação atrasadas por maisde 03 (três) anos.

Art. 16. Consideram-se em ruína, as sepulturas que nãorealizadas obras ou serviços de reparação necessários à segurança e à salubridadedo cemitério.

Art. 17. Sendo constatado o abandono ou a ruína do jazigo perpétuo,a Administração deverá dar publicidade por edital aos interessados, que terão prazo de30 (trinta) dias para regularizar a situação.

§ 1° Transcorrido o prazo referido no “caput”, sem que o interessado tenhatomado as providências cabíveis, a concessão será considerada extinta, cabendo àAdministração promover a retirada dos restos mortais para o ossário geral.

§ 2º O concessionário que se apresentar à Administração tempestivamente, deveráarcar com o custo dos editais, e terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar ostrabalhos no respectivo jazigo.

§ 3° Em casos emergenciais, a própria Administração do cemitério fará abenfeitoria necessária no jazigo, cabendo à Administração o direito de regresso pelabenfeitoria realizada.

Art. 18. A execução de qualquer obra nos cemitérios municipaisdeverá ser expressamente autorizada pela Administração, e só poderá ser realizada porempreiteiro ou empresa cadastrada no município, obedecendo aos padrões estabelecidospela SAN.

Parágrafo único. A não observância dos padrões estipulados pela SAN, acarretará odescadastramento do empreiteiro ou empresa e a conseqüente demolição ou reconstruçãoda obra nos padrões corretos, cabendo neste último, o direito de regressodaAdministração.

Art. 19. Não é permitido executar nos cemitérios municipais, noperíodo de 10 de outubro a 05 de novembro, qualquer obra, construção, reforma,benfeitorias ou lápides.

Art. 20. A Administração deverá manter todas as sepulturas que nãosejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas, assim como os quadros.

DAS EXUMAÇÕES

Art. 21. As exumações, salvo por determinação judicial, serãorealizadas após 03 (três) anos e um dia, contados da inumação.

Art. 22. A exumação com fins judiciários, nos terrenossido inumada pessoa falecida de moléstia contagiosa, será efetuada mediantedeterminação da autoridade competente e de acordo com as normas sanitárias

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Art. 23. Os serviços e concessões nos cemitérios municipais terãoos preços fixados pela Seção de Administração de Necrópoles da SMAM, e serãoreajustados pelo índice previsto em Lei ou Decreto Municipal.

Art. 24. Para os serviços de limpeza, jardinagem, pintura emanutenção dos espaços de uso comum dos cemitérios, será arrecadada taxa anual deconservação de todos os concessionários perpétuos ou temporários.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da taxa de conservação quese refere o“caput”, as sepulturas utilizadas para o enterro do pobre.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os cemitérios municipais estarão abertos paradas 08:00 horas até às 17:00 horas, salvo determinação em contrário daAdministração.

Parágrafo único. O primeiro sepultamento se realizará às 10:00 horas eo últimoàs 16:30 horas.

Art. 26. É livre a visitação dos cemitérios municipais, desde queresguardados os usos e costumes locais.

Art. 27. Não será admitido o acesso aos cemitérios depessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos, e vendedores ambulantes.

Art. 28. O concessionário deverá manter atualizado seusob pena do ônus desta omissão.

Art. 29. A representação através de mandato perante asadministrações dos cemitérios municipais, somente será feita mediante instrumentopúblico de mandato com fins especiais, com validade de 02 (dois) anos, podendo serprorrogada, se for necessário.

Art. 30. A administração dos cemitérios municipais nãoresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de qualquer parte dos túmulos, vasos,lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.

Art. 31. Fica ressalvado o direito da Administração aqualquertempo, de utilizar o espaço ora ocupado para melhoramentos, reformas e construções, semgerar qualquer ônus para os concessionários.

Art. 32. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidospela Administração da SAN, seguindo aos escalões superiores da AdministraçãoMunicipal os que exorbitem tal âmbito.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogado o Decreto n° 12.330, de 7 de maio de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.582, de 31 de maio de 2007.

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipaisde Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II e o artigo 8°, inciso XVII, ambos da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais dePorto Alegre, que serão administrados pela Seção de Administração de Necrópoles daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SAN/SMAM, estando aberto a todos os ritos, desdeque não ofendam aos bons costumes e às leis.

Parágrafo único. O funcionamento dos cemitérios municipais obedecerá aoneste Regulamento.

Art. 2º Os sepultamentos serão efetuados somente mediante:

I - Certidão de Óbito;

II - guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos;

III - pagamento das respectivas taxas;

IV - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condiçãodedescendente e/ou responsável pelo sepulcro a ser utilizado;

V - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou deautorização do concessionário.

§ 1º Nos casos de impossibilidade do registro de óbito, a ausência da Certidão deÓbito será suprida por Termo de Compromisso, firmado com a Administração,e porapresentação de laudo médico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser apresentada Certidão de Óbito em48 (quarenta e oito) horas, a contar da assinatura do referido Termo.

§ 3° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarde mãe efilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

DAS SEPULTURAS, CATACUMBAS E NICHOS

Art. 3º A concessão temporária de sepulturas, catacumbas e nichos,será feita por contrato específico entre os familiares do “de cujus” e aadministração do cemitério, com prazo de 03 (três) anos, prorrogável somente em casosexcepcionais, justificados pela administração.

§ 1º Transcorrido o prazo da concessão temporária, o não comparecimentoresponsáveis pela devolução do jazigo, enseja sua chamada por edital.

§ 2° Passados 30 (trinta) dias da publicação do edital, sem o comparecimento dosresponsáveis pelo jazigo, caberá à Administração de necrópoles a remoção dosrestos mortais ao ossário geral, não cabendo ao concessionário qualquer ressarcimentopelas benfeitorias porventura realizadas.

Art. 4° As concessões perpétuas de sepulturas e catacumbas serãoconferidas às pessoas naturais, a sociedades civis, às instituições governamentais,às irmandades e às confrarias religiosas, mediante requerimento ao Gabinete do Prefeito.

Art. 5º Nas sepulturas concedidas perpetuamente poderão ser inumadosos restos mortais:

I - de qualquer pessoa, desde que autorizada pelo concessionário;

II - dos sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas, desde que detenham acondição de titulares da concessão, à vista de documento que comprove talcondição.

Parágrafo único. Quando o titular da concessão perpétua houver falecido, osserviços a serem realizados nos sepulcros, bem como os sepultamentos, deverão serautorizados por seus sucessores ou representantes legais, na ordem de vocaçãohereditária do Código Civil.

Art. 6º As catacumbas só poderão ser abertas para novossepultamentos, após 03 (três) anos de sepultamento.

Art. 7º Nos nichos, só poderão ser colocadas cinzas oumortais consumidos.

Art. 8º Os terrenos concedidos nos cemitérios municipais terãoúnica e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, modificando-se osregistros existentes na SAN, somente mediante processo administrativo parade ocupações de boa- fé, através de alienações intervivos, ou de situaçõesdecorrentes de autorização indevida de agente da Administração Municipal.

Parágrafo único. As ocupações que não forem passíveis de regularização,implicarão na extinção das respectivas concessões, cabendo aos responsáveis, no prazode 30 (trinta) dias, dar destino aos despojos, sob pena de remoção para oossáriogeral.

Art. 9° A transferência de concessão perpétua só se dará porprocesso administrativo, atendidos aos seguintes requisitos:

I - requerimento assinado pelas partes, com firmas reconhecidas;

II - documento de identidade das partes;

III - documento ou prova irrefutável do direito de concessão perpétua;

IV - quando, porventura, houver mais de um responsável pela concessão,todos deverãodeclarar a concordância, com desistência da Concessão de Uso e a transferência datitularidade, sob pena de se tornar nula a transferência;

V - pagas as taxas de transferência e expedição de 2ª via do Título deConcessãode Uso Perpétuo.

§ 1º A Administração da SAN poderá, a seu exclusivo critério, exigir outrosdocumentos que julgar necessários para comprovar a veracidade das informações.

§ 2º Em todos os casos de transferência de concessão, o novo concessionáriodeverá assumir o compromisso de preservação dos restos mortais das pessoassepultura objeto da transferência.

§ 3º As transferências deferidas ficam sujeitas às taxas das concessões

§ 4º Qualquer irregularidade no processo administrativo anula a transferência porvício de forma, não ficando o Município obrigado à devolução da taxa detransferência cobrada.

Art. 10. O concessionário de jazigo perpétuo poderá devolvê-lo aoMunicípio através de processo administrativo, em que conste expressamentedeclaraçãode que a devolução é voluntária, isentando a Administração Municipal de qualquerônus ou ressarcimento posterior.

Art. 11. Os cemitérios municipais deverão possuir Sepulturas Gerais,para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§ 1º O prazo de inumação nas Sepulturas Gerais é de 03 (três) anos,improrrogáveis.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidos os restosmortais para o ossário geral, ou para ossário arrendado, a pedido da família.

§ 3º É vedado qualquer tipo de concessão de Sepulturas Gerais.

DAS BENFEITORIAS

E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 12. Caberá aos concessionários a limpeza e conservação dasunidades objeto da concessão, promovendo a reparação de túmulos, construções,jazigos, mausoléus ou capelas e a construção de carneirós, ainda que de uma ordem.

Parágrafo único. No caso das sepulturas, a conservação do jazigo compreende a áreade circulação que se estende 15cm para cada lado, devendo a mesma ser devidamentecalçada.

Art. 13. A Administração de Necrópoles poderá, a qualquer tempo,por razões de segurança e salubridade do cemitério, exigir dos responsáveis pelosjazigos, a retirada ou reforma de benfeitorias realizadas.

Art. 14. As construções definitivas como túmulos, mausoléus,capelas e carneirós, poderão ser realizadas em terrenos de concessões perpétuas,obedecendo às normas de construção nos cemitérios.

Parágrafo único. A Administração dos cemitérios admitirá as construçõesdescritas no “caput”, nas concessões temporárias, desde que o concessionáriofaça declaração expressa, isentando a Administração da devolução de valores ouressarcimentos relativos à benfeitoria realizada, ao devolver o jazigo àAdministração.

Art. 15. Consideram-se em abandono, as sepulturas quese encontrem semlimpeza e conservação, e as que tiverem suas taxas de conservação atrasadas por maisde 03 (três) anos.

Art. 16. Consideram-se em ruína, as sepulturas que nãorealizadas obras ou serviços de reparação necessários à segurança e à salubridadedo cemitério.

Art. 17. Sendo constatado o abandono ou a ruína do jazigo perpétuo,a Administração deverá dar publicidade por edital aos interessados, que terão prazo de30 (trinta) dias para regularizar a situação.

§ 1° Transcorrido o prazo referido no “caput”, sem que o interessado tenhatomado as providências cabíveis, a concessão será considerada extinta, cabendo àAdministração promover a retirada dos restos mortais para o ossário geral.

§ 2º O concessionário que se apresentar à Administração tempestivamente, deveráarcar com o custo dos editais, e terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar ostrabalhos no respectivo jazigo.

§ 3° Em casos emergenciais, a própria Administração do cemitério fará abenfeitoria necessária no jazigo, cabendo à Administração o direito de regresso pelabenfeitoria realizada.

Art. 18. A execução de qualquer obra nos cemitérios municipaisdeverá ser expressamente autorizada pela Administração, e só poderá ser realizada porempreiteiro ou empresa cadastrada no município, obedecendo aos padrões estabelecidospela SAN.

Parágrafo único. A não observância dos padrões estipulados pela SAN, acarretará odescadastramento do empreiteiro ou empresa e a conseqüente demolição ou reconstruçãoda obra nos padrões corretos, cabendo neste último, o direito de regressodaAdministração.

Art. 19. Não é permitido executar nos cemitérios municipais, noperíodo de 10 de outubro a 05 de novembro, qualquer obra, construção, reforma,benfeitorias ou lápides.

Art. 20. A Administração deverá manter todas as sepulturas que nãosejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas, assim como os quadros.

DAS EXUMAÇÕES

Art. 21. As exumações, salvo por determinação judicial, serãorealizadas após 03 (três) anos e um dia, contados da inumação.

Art. 22. A exumação com fins judiciários, nos terrenossido inumada pessoa falecida de moléstia contagiosa, será efetuada mediantedeterminação da autoridade competente e de acordo com as normas sanitárias

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Art. 23. Os serviços e concessões nos cemitérios municipais terãoos preços fixados pela Seção de Administração de Necrópoles da SMAM, e serãoreajustados pelo índice previsto em Lei ou Decreto Municipal.

Art. 24. Para os serviços de limpeza, jardinagem, pintura emanutenção dos espaços de uso comum dos cemitérios, será arrecadada taxa anual deconservação de todos os concessionários perpétuos ou temporários.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da taxa de conservação quese refere o“caput”, as sepulturas utilizadas para o enterro do pobre.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os cemitérios municipais estarão abertos paradas 08:00 horas até às 17:00 horas, salvo determinação em contrário daAdministração.

Parágrafo único. O primeiro sepultamento se realizará às 10:00 horas eo últimoàs 16:30 horas.

Art. 26. É livre a visitação dos cemitérios municipais, desde queresguardados os usos e costumes locais.

Art. 27. Não será admitido o acesso aos cemitérios depessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos, e vendedores ambulantes.

Art. 28. O concessionário deverá manter atualizado seusob pena do ônus desta omissão.

Art. 29. A representação através de mandato perante asadministrações dos cemitérios municipais, somente será feita mediante instrumentopúblico de mandato com fins especiais, com validade de 02 (dois) anos, podendo serprorrogada, se for necessário.

Art. 30. A administração dos cemitérios municipais nãoresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de qualquer parte dos túmulos, vasos,lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.

Art. 31. Fica ressalvado o direito da Administração aqualquertempo, de utilizar o espaço ora ocupado para melhoramentos, reformas e construções, semgerar qualquer ônus para os concessionários.

Art. 32. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidospela Administração da SAN, seguindo aos escalões superiores da AdministraçãoMunicipal os que exorbitem tal âmbito.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogado o Decreto n° 12.330, de 7 de maio de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.582, de 31 de maio de 2007.

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipaisde Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II e o artigo 8°, inciso XVII, ambos da Lei Orgânica doMunicípio,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais dePorto Alegre, que serão administrados pela Seção de Administração de Necrópoles daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SAN/SMAM, estando aberto a todos os ritos, desdeque não ofendam aos bons costumes e às leis.

Parágrafo único. O funcionamento dos cemitérios municipais obedecerá aoneste Regulamento.

Art. 2º Os sepultamentos serão efetuados somente mediante:

I - Certidão de Óbito;

II - guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos;

III - pagamento das respectivas taxas;

IV - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condiçãodedescendente e/ou responsável pelo sepulcro a ser utilizado;

V - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou deautorização do concessionário.

§ 1º Nos casos de impossibilidade do registro de óbito, a ausência da Certidão deÓbito será suprida por Termo de Compromisso, firmado com a Administração,e porapresentação de laudo médico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser apresentada Certidão de Óbito em48 (quarenta e oito) horas, a contar da assinatura do referido Termo.

§ 3° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarde mãe efilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

DAS SEPULTURAS, CATACUMBAS E NICHOS

Art. 3º A concessão temporária de sepulturas, catacumbas e nichos,será feita por contrato específico entre os familiares do “de cujus” e aadministração do cemitério, com prazo de 03 (três) anos, prorrogável somente em casosexcepcionais, justificados pela administração.

§ 1º Transcorrido o prazo da concessão temporária, o não comparecimentoresponsáveis pela devolução do jazigo, enseja sua chamada por edital.

§ 2° Passados 30 (trinta) dias da publicação do edital, sem o comparecimento dosresponsáveis pelo jazigo, caberá à Administração de necrópoles a remoção dosrestos mortais ao ossário geral, não cabendo ao concessionário qualquer ressarcimentopelas benfeitorias porventura realizadas.

Art. 4° As concessões perpétuas de sepulturas e catacumbas serãoconferidas às pessoas naturais, a sociedades civis, às instituições governamentais,às irmandades e às confrarias religiosas, mediante requerimento ao Gabinete do Prefeito.

Art. 5º Nas sepulturas concedidas perpetuamente poderão ser inumadosos restos mortais:

I - de qualquer pessoa, desde que autorizada pelo concessionário;

II - dos sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas, desde que detenham acondição de titulares da concessão, à vista de documento que comprove talcondição.

Parágrafo único. Quando o titular da concessão perpétua houver falecido, osserviços a serem realizados nos sepulcros, bem como os sepultamentos, deverão serautorizados por seus sucessores ou representantes legais, na ordem de vocaçãohereditária do Código Civil.

Art. 6º As catacumbas só poderão ser abertas para novossepultamentos, após 03 (três) anos de sepultamento.

Art. 7º Nos nichos, só poderão ser colocadas cinzas oumortais consumidos.

Art. 8º Os terrenos concedidos nos cemitérios municipais terãoúnica e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, modificando-se osregistros existentes na SAN, somente mediante processo administrativo parade ocupações de boa- fé, através de alienações intervivos, ou de situaçõesdecorrentes de autorização indevida de agente da Administração Municipal.

Parágrafo único. As ocupações que não forem passíveis de regularização,implicarão na extinção das respectivas concessões, cabendo aos responsáveis, no prazode 30 (trinta) dias, dar destino aos despojos, sob pena de remoção para oossáriogeral.

Art. 9° A transferência de concessão perpétua só se dará porprocesso administrativo, atendidos aos seguintes requisitos:

I - requerimento assinado pelas partes, com firmas reconhecidas;

II - documento de identidade das partes;

III - documento ou prova irrefutável do direito de concessão perpétua;

IV - quando, porventura, houver mais de um responsável pela concessão,todos deverãodeclarar a concordância, com desistência da Concessão de Uso e a transferência datitularidade, sob pena de se tornar nula a transferência;

V - pagas as taxas de transferência e expedição de 2ª via do Título deConcessãode Uso Perpétuo.

§ 1º A Administração da SAN poderá, a seu exclusivo critério, exigir outrosdocumentos que julgar necessários para comprovar a veracidade das informações.

§ 2º Em todos os casos de transferência de concessão, o novo concessionáriodeverá assumir o compromisso de preservação dos restos mortais das pessoassepultura objeto da transferência.

§ 3º As transferências deferidas ficam sujeitas às taxas das concessões

§ 4º Qualquer irregularidade no processo administrativo anula a transferência porvício de forma, não ficando o Município obrigado à devolução da taxa detransferência cobrada.

Art. 10. O concessionário de jazigo perpétuo poderá devolvê-lo aoMunicípio através de processo administrativo, em que conste expressamentedeclaraçãode que a devolução é voluntária, isentando a Administração Municipal de qualquerônus ou ressarcimento posterior.

Art. 11. Os cemitérios municipais deverão possuir Sepulturas Gerais,para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§ 1º O prazo de inumação nas Sepulturas Gerais é de 03 (três) anos,improrrogáveis.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidos os restosmortais para o ossário geral, ou para ossário arrendado, a pedido da família.

§ 3º É vedado qualquer tipo de concessão de Sepulturas Gerais.

DAS BENFEITORIAS

E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 12. Caberá aos concessionários a limpeza e conservação dasunidades objeto da concessão, promovendo a reparação de túmulos, construções,jazigos, mausoléus ou capelas e a construção de carneirós, ainda que de uma ordem.

Parágrafo único. No caso das sepulturas, a conservação do jazigo compreende a áreade circulação que se estende 15cm para cada lado, devendo a mesma ser devidamentecalçada.

Art. 13. A Administração de Necrópoles poderá, a qualquer tempo,por razões de segurança e salubridade do cemitério, exigir dos responsáveis pelosjazigos, a retirada ou reforma de benfeitorias realizadas.

Art. 14. As construções definitivas como túmulos, mausoléus,capelas e carneirós, poderão ser realizadas em terrenos de concessões perpétuas,obedecendo às normas de construção nos cemitérios.

Parágrafo único. A Administração dos cemitérios admitirá as construçõesdescritas no “caput”, nas concessões temporárias, desde que o concessionáriofaça declaração expressa, isentando a Administração da devolução de valores ouressarcimentos relativos à benfeitoria realizada, ao devolver o jazigo àAdministração.

Art. 15. Consideram-se em abandono, as sepulturas quese encontrem semlimpeza e conservação, e as que tiverem suas taxas de conservação atrasadas por maisde 03 (três) anos.

Art. 16. Consideram-se em ruína, as sepulturas que nãorealizadas obras ou serviços de reparação necessários à segurança e à salubridadedo cemitério.

Art. 17. Sendo constatado o abandono ou a ruína do jazigo perpétuo,a Administração deverá dar publicidade por edital aos interessados, que terão prazo de30 (trinta) dias para regularizar a situação.

§ 1° Transcorrido o prazo referido no “caput”, sem que o interessado tenhatomado as providências cabíveis, a concessão será considerada extinta, cabendo àAdministração promover a retirada dos restos mortais para o ossário geral.

§ 2º O concessionário que se apresentar à Administração tempestivamente, deveráarcar com o custo dos editais, e terá prazo de 60 (sessenta) dias para realizar ostrabalhos no respectivo jazigo.

§ 3° Em casos emergenciais, a própria Administração do cemitério fará abenfeitoria necessária no jazigo, cabendo à Administração o direito de regresso pelabenfeitoria realizada.

Art. 18. A execução de qualquer obra nos cemitérios municipaisdeverá ser expressamente autorizada pela Administração, e só poderá ser realizada porempreiteiro ou empresa cadastrada no município, obedecendo aos padrões estabelecidospela SAN.

Parágrafo único. A não observância dos padrões estipulados pela SAN, acarretará odescadastramento do empreiteiro ou empresa e a conseqüente demolição ou reconstruçãoda obra nos padrões corretos, cabendo neste último, o direito de regressodaAdministração.

Art. 19. Não é permitido executar nos cemitérios municipais, noperíodo de 10 de outubro a 05 de novembro, qualquer obra, construção, reforma,benfeitorias ou lápides.

Art. 20. A Administração deverá manter todas as sepulturas que nãosejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas, assim como os quadros.

DAS EXUMAÇÕES

Art. 21. As exumações, salvo por determinação judicial, serãorealizadas após 03 (três) anos e um dia, contados da inumação.

Art. 22. A exumação com fins judiciários, nos terrenossido inumada pessoa falecida de moléstia contagiosa, será efetuada mediantedeterminação da autoridade competente e de acordo com as normas sanitárias

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Art. 23. Os serviços e concessões nos cemitérios municipais terãoos preços fixados pela Seção de Administração de Necrópoles da SMAM, e serãoreajustados pelo índice previsto em Lei ou Decreto Municipal.

Art. 24. Para os serviços de limpeza, jardinagem, pintura emanutenção dos espaços de uso comum dos cemitérios, será arrecadada taxa anual deconservação de todos os concessionários perpétuos ou temporários.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da taxa de conservação quese refere o“caput”, as sepulturas utilizadas para o enterro do pobre.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os cemitérios municipais estarão abertos paradas 08:00 horas até às 17:00 horas, salvo determinação em contrário daAdministração.

Parágrafo único. O primeiro sepultamento se realizará às 10:00 horas eo últimoàs 16:30 horas.

Art. 26. É livre a visitação dos cemitérios municipais, desde queresguardados os usos e costumes locais.

Art. 27. Não será admitido o acesso aos cemitérios depessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos, e vendedores ambulantes.

Art. 28. O concessionário deverá manter atualizado seusob pena do ônus desta omissão.

Art. 29. A representação através de mandato perante asadministrações dos cemitérios municipais, somente será feita mediante instrumentopúblico de mandato com fins especiais, com validade de 02 (dois) anos, podendo serprorrogada, se for necessário.

Art. 30. A administração dos cemitérios municipais nãoresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de qualquer parte dos túmulos, vasos,lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.

Art. 31. Fica ressalvado o direito da Administração aqualquertempo, de utilizar o espaço ora ocupado para melhoramentos, reformas e construções, semgerar qualquer ônus para os concessionários.

Art. 32. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidospela Administração da SAN, seguindo aos escalões superiores da AdministraçãoMunicipal os que exorbitem tal âmbito.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogado o Decreto n° 12.330, de 7 de maio de 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.