| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.606, de 28 de junho de 2007.
| Institui o parcelamento especialISSQN para ingresso no Simples Nacional, no período de 02 a 31 de julho de |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, em atendimento ao dispostono artigo 79 daLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentadopelos artigos20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º F
Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decretosão os referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007, mesmo que já tenhamsido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 120(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do artigo8º, quanto ao valor mínimo das parcelas.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serãoalcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivodesistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ouda açãojudicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre asquais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo aaceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas econstituiconfissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários neleincluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafoúnico do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).
Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pelaFazendaPública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.
Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil Unidades FinanceirasMunicipais).
Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no artigo 6º e seus parágrafos.
§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:
I – a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentesrepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivosendereços;
II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dosadministradores e os poderes de representação da sociedade.
§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado àcomprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tãosomente noperíodo de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de descontoem conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipalda Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancáriado correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com oMunicípio para a prática desta operação.
§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário queconveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar porparcelas através de guias de recolhimento.
§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitaráo devedoràs despesas decorrentes do custo de cobrança.
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oChefe da Área de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobreparcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto deAssuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos daProcuradoria-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no “caput” e no § 1º deste artigopoderão ser delegadas.
A
Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se osdepósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda doconcedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 7º, pelo número deparcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescidode jurosequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente aoda data daemissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um porcento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe oartigo 79, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de2006,combinado com o artigo 13, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31de 2002, não sendo aplicável o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 361, de 19de dezembro de 1995.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferiora R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.
Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela seráindicada,quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil decada mês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação doparcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que serefere.
Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suascondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.
Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do valor do débito consolidado.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral doMunicípio ou ao Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou ao Procurador-Chefe daProcuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município, expondo asrazões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode sersolicitadacomplementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.
Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte)dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demaiscondições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.
§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativaou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão doparcelamento de que trata este Decreto, dar--se-á pelas regras do Decretonº 14.941, de04 de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o seu artigo 12, § 6º.
§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafoartigo 7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.
§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte doSimples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.
Art. 14. As omissões deste Decreto serão supridas porInstruçãoNormativa, emitida pelo Secretário Municipal da Fazenda, observada a competência daProcuradoria-Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão oucobrança judiciais.
Art. 15. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.
R
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.