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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.637, de 20 de agosto de 2007.

Altera o artigo 3º e inclui §§ 1º e 2º aoartigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º de março de 2005, que regulamenta o § 10,incisos I, II, III e IV do artigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06 desetembro de2001, e artigo 15 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que disciplina oprocesso eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;

considerando que nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 denovembro de 1998, é assegurada a participação de representantes dos servidorespúblicos, ativos e inativos, nos colegiados do regime próprio de previdência social emque seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

considerando que a participação dos representantes dos servidores nos respectivoscolegiados constitui um dos requisitos necessários à expedição, por partedoMinistério da Previdência Social, do Certificado de Regularidade Previdenciária,instituído pelo Decreto Federal nº 3.788, de 11 de abril de 2001;

considerando que o mandato dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscaldo PREVIMPA findou durante o processo eleitoral;

considerando que o atraso no processo eleitoral foi provocado em decorrência da grevedos servidores municipais;

considerando que as atividades do PREVIMPA poderão ser inviabilizadas sem ofuncionamento de dois dos três órgãos que compõem sua estrutura básica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, “caput” do artigo 20 eincluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º dede 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscalserá de02 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso daeleição, este devidamente justificado por força maior ocorrida durante o processoeleitoral, sendo vedada a acumulação de mais de 02 (dois) mandatos integraisconsecutivos.

...

“Art. 20 Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do§ 2º do artigo 17 e artigo 19 deste Decreto, respectivamente, bem como quando ocorreratraso da eleição ocasionado por força maior ocorrida durante o processo eleitoral, omandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até odia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, nãopossíveis de serem evitados ou impedidos pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponhamem risco a validade da eleição, devidamente justificados e comprovados noprocessoadministrativo eleitoral.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas nesteartigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de agosto de 2007.

José Fogaça

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.637, de 20 de agosto de 2007.

Altera o artigo 3º e inclui §§ 1º e 2º aoartigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º de março de 2005, que regulamenta o § 10,incisos I, II, III e IV do artigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06 desetembro de2001, e artigo 15 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que disciplina oprocesso eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;

considerando que nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 denovembro de 1998, é assegurada a participação de representantes dos servidorespúblicos, ativos e inativos, nos colegiados do regime próprio de previdência social emque seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

considerando que a participação dos representantes dos servidores nos respectivoscolegiados constitui um dos requisitos necessários à expedição, por partedoMinistério da Previdência Social, do Certificado de Regularidade Previdenciária,instituído pelo Decreto Federal nº 3.788, de 11 de abril de 2001;

considerando que o mandato dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscaldo PREVIMPA findou durante o processo eleitoral;

considerando que o atraso no processo eleitoral foi provocado em decorrência da grevedos servidores municipais;

considerando que as atividades do PREVIMPA poderão ser inviabilizadas sem ofuncionamento de dois dos três órgãos que compõem sua estrutura básica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, “caput” do artigo 20 eincluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º dede 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscalserá de02 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso daeleição, este devidamente justificado por força maior ocorrida durante o processoeleitoral, sendo vedada a acumulação de mais de 02 (dois) mandatos integraisconsecutivos.

...

“Art. 20 Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do§ 2º do artigo 17 e artigo 19 deste Decreto, respectivamente, bem como quando ocorreratraso da eleição ocasionado por força maior ocorrida durante o processo eleitoral, omandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até odia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, nãopossíveis de serem evitados ou impedidos pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponhamem risco a validade da eleição, devidamente justificados e comprovados noprocessoadministrativo eleitoral.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas nesteartigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de agosto de 2007.

José Fogaça

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.637, de 20 de agosto de 2007.

Altera o artigo 3º e inclui §§ 1º e 2º aoartigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º de março de 2005, que regulamenta o § 10,incisos I, II, III e IV do artigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06 desetembro de2001, e artigo 15 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que disciplina oprocesso eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município;

considerando que nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 denovembro de 1998, é assegurada a participação de representantes dos servidorespúblicos, ativos e inativos, nos colegiados do regime próprio de previdência social emque seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

considerando que a participação dos representantes dos servidores nos respectivoscolegiados constitui um dos requisitos necessários à expedição, por partedoMinistério da Previdência Social, do Certificado de Regularidade Previdenciária,instituído pelo Decreto Federal nº 3.788, de 11 de abril de 2001;

considerando que o mandato dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscaldo PREVIMPA findou durante o processo eleitoral;

considerando que o atraso no processo eleitoral foi provocado em decorrência da grevedos servidores municipais;

considerando que as atividades do PREVIMPA poderão ser inviabilizadas sem ofuncionamento de dois dos três órgãos que compõem sua estrutura básica,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, “caput” do artigo 20 eincluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 20, todos do Decreto nº 14.825, de 1º dede 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscalserá de02 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso daeleição, este devidamente justificado por força maior ocorrida durante o processoeleitoral, sendo vedada a acumulação de mais de 02 (dois) mandatos integraisconsecutivos.

...

“Art. 20 Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do§ 2º do artigo 17 e artigo 19 deste Decreto, respectivamente, bem como quando ocorreratraso da eleição ocasionado por força maior ocorrida durante o processo eleitoral, omandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até odia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, nãopossíveis de serem evitados ou impedidos pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponhamem risco a validade da eleição, devidamente justificados e comprovados noprocessoadministrativo eleitoral.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas nesteartigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de agosto de 2007.

José Fogaça

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

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