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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.673, de 1º de outubro de 2007.

Dispõe sobre os prazos de validade do selo deinspeção veicular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 15, inciso III da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de regulamentar a validade do selo deinspeção veicular para o transporte urbano por ônibus no Município de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º O selo (cartão) de inspeção aplicado nos veículosaprovados terá validade de 120 (cento e vinte) dias para os veículos com idade de até03 (três) anos e 60 (sessenta) dias para os veículos com idade de 03 (três) a 10 (dez)anos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se a contagem daidade do veículo levando-se em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiroemplacamento, desde que esta última não ultrapasse 06 (seis) meses do anodefabricação.

Art. 3º As empresas operadoras do transporte por ônibus deverãoapresentar à Secretaria Municipal dos Transportes tabela de vistoria preventiva de todosos veículos até o último dia útil de cada mês, sob pena de aplicação da penalidadede multa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 12.464, de 26 de agostode 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.673, de 1º de outubro de 2007.

Dispõe sobre os prazos de validade do selo deinspeção veicular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 15, inciso III da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de regulamentar a validade do selo deinspeção veicular para o transporte urbano por ônibus no Município de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º O selo (cartão) de inspeção aplicado nos veículosaprovados terá validade de 120 (cento e vinte) dias para os veículos com idade de até03 (três) anos e 60 (sessenta) dias para os veículos com idade de 03 (três) a 10 (dez)anos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se a contagem daidade do veículo levando-se em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiroemplacamento, desde que esta última não ultrapasse 06 (seis) meses do anodefabricação.

Art. 3º As empresas operadoras do transporte por ônibus deverãoapresentar à Secretaria Municipal dos Transportes tabela de vistoria preventiva de todosos veículos até o último dia útil de cada mês, sob pena de aplicação da penalidadede multa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 12.464, de 26 de agostode 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 15.673, de 1º de outubro de 2007.

Dispõe sobre os prazos de validade do selo deinspeção veicular e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 15, inciso III da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de regulamentar a validade do selo deinspeção veicular para o transporte urbano por ônibus no Município de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º O selo (cartão) de inspeção aplicado nos veículosaprovados terá validade de 120 (cento e vinte) dias para os veículos com idade de até03 (três) anos e 60 (sessenta) dias para os veículos com idade de 03 (três) a 10 (dez)anos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se a contagem daidade do veículo levando-se em conta o ano de fabricação e/ou a data do primeiroemplacamento, desde que esta última não ultrapasse 06 (seis) meses do anodefabricação.

Art. 3º As empresas operadoras do transporte por ônibus deverãoapresentar à Secretaria Municipal dos Transportes tabela de vistoria preventiva de todosos veículos até o último dia útil de cada mês, sob pena de aplicação da penalidadede multa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 12.464, de 26 de agostode 1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.