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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.678, de 3 de outubro de 2007.

Altera o inciso II e acrescenta§§ 3º e 4ºao artigo 14 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações eobras em geral, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisconferidas pelo inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 14 do Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.

...

II - certidão de débitos tributários do imóvel;”

Art. 2º Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 14 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14

...

§ 3° Exclui-se da exigência prevista no inciso II os loteamentos submetidos aprocesso de regularização fundiária, promovido por órgãos públicos, como COHAB,DEMHAB, PGM ou nos quais o procedimento ocorra às expensas ou iniciativa da comunidadeocupante da área.”

§ 4° A Procuradoria-Geral do Município certificará nos autos dos expedientesúnicos a existência e o acompanhamento da regularização fundiária a que se§ 3º, para o fim de exclusão da exigência da negativa de tributos respectiva.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.678, de 3 de outubro de 2007.

Altera o inciso II e acrescenta§§ 3º e 4ºao artigo 14 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações eobras em geral, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisconferidas pelo inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 14 do Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.

...

II - certidão de débitos tributários do imóvel;”

Art. 2º Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 14 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14

...

§ 3° Exclui-se da exigência prevista no inciso II os loteamentos submetidos aprocesso de regularização fundiária, promovido por órgãos públicos, como COHAB,DEMHAB, PGM ou nos quais o procedimento ocorra às expensas ou iniciativa da comunidadeocupante da área.”

§ 4° A Procuradoria-Geral do Município certificará nos autos dos expedientesúnicos a existência e o acompanhamento da regularização fundiária a que se§ 3º, para o fim de exclusão da exigência da negativa de tributos respectiva.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO N° 15.678, de 3 de outubro de 2007.

Altera o inciso II e acrescenta§§ 3º e 4ºao artigo 14 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o processoadministrativo de aprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações eobras em geral, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisconferidas pelo inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 14 do Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.

...

II - certidão de débitos tributários do imóvel;”

Art. 2º Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 14 do Decretonº 12.715, de 23 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14

...

§ 3° Exclui-se da exigência prevista no inciso II os loteamentos submetidos aprocesso de regularização fundiária, promovido por órgãos públicos, como COHAB,DEMHAB, PGM ou nos quais o procedimento ocorra às expensas ou iniciativa da comunidadeocupante da área.”

§ 4° A Procuradoria-Geral do Município certificará nos autos dos expedientesúnicos a existência e o acompanhamento da regularização fundiária a que se§ 3º, para o fim de exclusão da exigência da negativa de tributos respectiva.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de outubro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.