| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.679, de 3 de outubro de 2007.
| Regulamenta a Lei nº 4.235, de 21 de dezembrode 1976, no que concerne ao Fundo Pró-Defesa do Ambiente de Porto Alegre eprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II, do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1° O Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre –Pró-Ambiente, instituído pelo art. 3° da Lei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976, coma redação dada pela Lei nº 6.628, de 04 de julho de 1990, passa a operar de acordo comas diretrizes e normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
Da Finalidade, dos Recursos e sua Aplicação
Art. 2° O Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre(Pró-Ambiente), de natureza contábil especial, tem a finalidade de prestarfinanceiro a atividades, obras, projetos, serviços e equipamentos para o aparelhamento,aperfeiçoamento, e modernização da Gestão Ambiental no Município, conformecompetência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3° Serão levados a crédito do Pró-Ambiente os seguintesrecursos:
I – recolhimentos provenientes do pagamento das multas oriundas da açãorealizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – recolhimentos provenientes da execução de cobranças judiciais dasmultasde que trata o inciso I anterior;
III – recolhimentos provenientes de compensações ambientais;
IV – recolhimentos provenientes do uso de espaços públicos em praças eparques;
V – recolhimentos provenientes de fotocópias e venda de publicações realizadaspela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – recolhimentos provenientes das taxas ou rendas destinadas à proteçãoambiental;
VII – recolhimentos provenientes do pagamento de serviços de necrópoles;
VIII – resultado de patrocínios, convênios, contratos e acordos, celebrados cominstituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX – resultado operacional próprio do fundo;
X – outros recursos, créditos, e rendas adicionais ou extraordinárias que, porsua natureza, lhe possam ser destinados, inclusive os oriundos dos compromissos firmadoscom o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Art. 4° As disponibilidades do Pró-Ambiente serão aplicadas nasseguintes áreas:
I – criação, conservação e recuperação dos espaços públicos urbanos,Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
II – Educação Ambiental;
III – Controle e Fiscalização Ambiental;
IV – aperfeiçoamento, aparelhamento e modernização do licenciamento ambiental;
V – programas, projetos, pesquisas, promoções, publicações, concursos eeventos que visem estimular a defesa, conservação e preservação do meio ambiente,considerados de grande relevância para o Município;
VI – restituição de valores cobrados indevidamente pelo Município em virtude deações desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII – obras, serviços, materiais para aperfeiçoamento, aparelhamento emodernização da Gestão Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VIII – conservação e recuperação dos cemitérios públicos municipais e nasáreas naturais neles existentes, e na aquisição de materiais de consumo epermanentes,em programas e projetos que visem qualificar o serviço de necrópoles no Município;
IX – recuperação de áreas degradadas;
X – instrumentos de combate à poluição em qualquer de suas formas.
§ 1° Toda a aplicação financeira de recursos do Fundo Pró-Ambiente deverá serdevidamente identificada, como sendo do respectivo fundo.
§ 2° De acordo com a necessidade e o interesse público, a Secretaria Municipal doMeio Ambiente, publicará edital para os interessados em desenvolver programas, projetos,pesquisas, promoções, publicações, concursos e eventos considerados de granderelevância ambiental para o Município.
§ 3° O COMAM, através das respectivas Câmaras Técnicas, deverá colaborar eacompanhar os projetos a serem executados com o financiamento do Fundo Pró-Ambiente.
CAPÍTULO II
Da Administração
Seção I
Da Estrutura e Composição
Art. 5° O Pró-Ambiente terá suas diretrizes gerais definidasanualmente pelo COMAM.
§ 1° As diretrizes a que se refere o “caput” devem ser encaminhadas peloCOMAM ao Comitê Gestor para fins de elaboração do respectivo Plano de Aplicação deRecursos.
§ 2° Elaborado o Plano de Aplicação de Recursos, este deverá ser encaminhado àciência do COMAM.
§ 3° Cientificado o COMAM, o Plano de Aplicação de Recursos será levadoaprovação e homologação do Prefeito Municipal.
Art. 6° O Comitê Gestor do Pró-Ambiente será presididotitular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ainda, integrado por 1(um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 1 (um) integranteda SecretariaMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, 1 (um) integrante da SecretariaMunicipal da Fazenda, 1 (um) integrante do Gabinete de Programação Orçamentária, 1(um) integrante da Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local e 1(um) integrante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que não possua vínculo com aAdministração Pública Municipal.
Art. 7° O Pró-Ambiente será administrado por uma JuntaAdministração e Controle (JAC).
Art. 8° A Junta de Administração e Controle será presidida peloSecretário Municipal do Meio Ambiente, integrada pelo Supervisor do Meio Ambiente, peloSupervisor de Praças, Parques e Jardins, pelo Coordenador da Assessoria deda Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por um servidor integrante do quadro daquelaSecretaria, escolhido por seus funcionários, e um secretário executivo.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 9° Compete ao Comitê Gestor do Pró-Ambiente:
I – estabelecer o percentual mínimo de investimentos dos recursos do FundoPró-Ambiente, nas respectivas áreas de aplicação, através do Plano de Aplicação deRecursos;
II – estabelecer diretrizes operacionais, objetivos e metas do Pró-Ambiente,escalonadas de acordo com as prioridades e possibilidades financeiras;
III – elaborar a programação financeira do Fundo Pró-Ambiente.
Art. 10. Compete à Junta de Administração e Controle:
I – revisar periodicamente os valores das tarifas e taxas cobradas pelaMunicipal do Meio Ambiente, encaminhando as providências legais necessárias a suafixação;
II – elaborar seu regimento interno;
III – analisar e autorizar as despesas à conta do Pró-
-Ambiente, de acordo com o estabelecido no Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV – avaliar as demandas de aplicação de recursos a serem incluídas noPlano;
V – apresentar ao Comitê Gestor do Fundo Pró-
-Ambiente, proposta do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 11. As reuniões da Junta de Administração e Controle serãoquinzenais, podendo, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 12. Caberá ao titular da Secretaria Municipal doMeio Ambiente:
I – encaminhar anualmente ao Prefeito Municipal, relatório sobre a gestão esituação do Pró-Ambiente;
II – disponibilizar demonstrativos contábeis e prestação de contas e outrosdocumentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle de quemde direito;
III – estabelecer e manter atualizado as informações acerca de tarifasou taxasreferentes às promoções da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem comoisenções de pagamentos em casos eventuais, devidamente justificados;
IV – convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor do Pró-Ambiente eJunta de Administração e Controle.
Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo da Junta deAdministração e Controle:
I – secretariar as reuniões da Junta de Administração e Controle, redigindo asrespectivas atas e outros documentos de que for incumbido;
II – coordenar e/ou executar as tarefas administrativas necessárias aofuncionamento do Pró-Ambiente;
III – instruir processo e realizar diligências de que for incumbido pelo titularda Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mantendo-o permanentemente informado quanto àsdisponibilidades, à situação contábil do fundo e suas iniciativas;
IV – organizar e encaminhar a documentação com vista aos registros contábeisexecutados pela Secretaria Municipal da Fazenda;
V – outras atribuições, eventualmente designadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14. A SMAM como órgão integrante do SISNAMA, responsável pelaPolítica do Meio Ambiente e pelo uso dos recursos provenientes do Fundo Pró-Ambiente,deverá desencadear e aprimorar todo o processo de que trata o art. 5°.
Art. 15. Consideram-se automaticamente incorporadas aomunicipal, todas as compras efetuadas ou benfeitorias executadas com recursos doPró-Ambiente.
Art. 16. Todos os ingressos de recursos de que trata oDecreto, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta especificaestabelecimento bancário da rede pública, tendo contabilidade gráfica própria.
Art. 17. Todo o saldo porventura existente ao términode umexercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até asua integral aplicação.
Art. 18. Todos os pagamentos do Pró-Ambiente serão efetuadosatravés de transferência eletrônica identificada ou cheque bancário nominal, assinadopelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e outro ordenador financeiro, ou, ainda, por02 (dois) servidores por este designados.
Art. 19. A Junta de Administração e Controle recorrerá, sempre quenecessário, aos órgãos técnicos do Município, para a execução de atividades noâmbito de sua especialidade.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal nº 9.784, de 14 de agostode 1990.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de outubro de 2007.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.