| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.737, de 19 de novembro de 2007.
| Estabelece preços do metro quadrado (m²) deterrenos e construções para o IPTU do exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º No exercício de 2008, os preços do m² para terrenos econstruções serão os estabelecidos para o exercício de 2007, acrescidos dado Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística-IPCA/IBGE, acumulado desde o mês de dezembro de 2006 até o mêsde 2007, incluídos os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 9º,único, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a alteraçãointroduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º Os preços do m² para terrenos e dos diversos tipos deconstrução, mencionados no artigo 3º, estabelecidos por este Decreto, estão fixados em31 de agosto de 2007 e serão automaticamente corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, noperíodo compreendido entre os meses de setembro a novembro de 2007, incluindo os mesesextremos.
Art. 3º Os preços das construções têm como multiplicadores osfatores de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscaisrespectivamente, sendo que os preços do m² das construções na 1ª Divisão Fiscalresultam no seguinte:
a) Construções diversas:
R$152,94 | |
b) Construções em madeira:
c) Construções mistas:
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos preços unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa 1(um).
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, ospreços relativos aos diversos tipos de construções têm as reduções:
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.