| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.757, de 6 de dezembro de 2007.
| Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2008. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9ºda LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2008 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2008,e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazoparapagamento até 02 de janeiro de 2008;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo parapagamento até 10 de fevereiro de 2008;
III – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25(vinte e cinco) de cada mês, a partir de fevereiro de 2008, observado o disposto no §3º do art. 82 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) seráarrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté 02 de janeiro de 2008;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamentoaté 10 de fevereiro de 2008;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil decada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2008, observado o disposto no §82 da Lei Complementar nº 07, de 1973.
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art.1º da LeiComplementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501,de 2003;
III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,demais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazosprevistos na Lei Complementar nº 197, de 1989, e suas alterações, conformeregulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 2000.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará delocalização e funcionamento;
II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três)anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF noprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará a inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento;
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte ecinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.
II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se daráem parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mêsapós olançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LeiComplementar nº 07, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês dainscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do inícioatividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos daalínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediantecertificação de dívida.
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta,hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 07, de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos demais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta)das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2º No caso da alínea "e" do inc. III deste artigo, o valor totallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas“a”, "b" e "c" do inc. III deste artigo em parcelasvencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimoslançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serãopostergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)para oexercício de 2008 será de R$ 2,2238.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.