| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007.
| Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município dePorto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticoscompreendeações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal deEducação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria MunicipalProdução, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “petshops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionadosaos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos einstituições.
§ 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização decampanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posseresponsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivoà adoçãoe posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos.
§ 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das“pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outroseventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aosanimais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no §3º.
§ 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículoacadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins,propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posseresponsável, bem como atividades práticas para a implementação do ProgramaProteção aos Animais Domésticos.
§ 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animalobjeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentosestabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com opoder público municipal.
§ 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda eprestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com ascampanhas deconscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos,alémdisso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim.
Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção eresponsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição,comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos.
§ 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais defácil visualização e mantidos em bom estado de conservação.
§ 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modeloconstante no Anexo I.
Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino,clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiaraçõesdecorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar acriação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos eabandonados.
Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados.
Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006,e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando na primeira autuação;
II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidadesfinanceiras municipais);
III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeirasmunicipais), em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercíciodasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior;
V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena desuspensão;
VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicadaLei dos CrimesAmbientais, com a respectiva interdição imediata do local.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentesdo descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarãoo procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada aampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro deDecreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto noartigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipaldefinirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 dejaneiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desseDecreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Beto Moesch,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Marilú Medeiros,
Secretária Municipal de Educação.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticoscompreendeações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal deEducação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria MunicipalProdução, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “petshops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionadosaos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos einstituições. § 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização decampanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posseresponsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivoà adoçãoe posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das“pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outroseventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aosanimais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no §3º. § 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículoacadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins,propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posseresponsável, bem como atividades práticas para a implementação do ProgramaProteção aos Animais Domésticos. § 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animalobjeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentosestabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com opoder público municipal. § 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda eprestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com ascampanhas deconscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos,alémdisso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim. Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção eresponsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição,comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos. § 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais defácil visualização e mantidos em bom estado de conservação. § 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modeloconstante no Anexo I. Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino,clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiaraçõesdecorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar acriação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos eabandonados. Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados. Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006,e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, quando na primeira autuação; II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidadesfinanceiras municipais); III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeirasmunicipais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercíciodasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior; V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena desuspensão; VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicadaLei dos CrimesAmbientais, com a respectiva interdição imediata do local. Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentesdo descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarãoo procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada aampla defesa. Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro deDecreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto noartigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipaldefinirá por Decreto a nova unidade financeira. Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 dejaneiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desseDecreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal da Saúde. Beto Moesch, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticoscompreendeações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal deEducação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria MunicipalProdução, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “petshops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionadosaos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos einstituições. § 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização decampanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posseresponsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivoà adoçãoe posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das“pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outroseventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aosanimais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no §3º. § 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículoacadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins,propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posseresponsável, bem como atividades práticas para a implementação do ProgramaProteção aos Animais Domésticos. § 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animalobjeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentosestabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com opoder público municipal. § 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda eprestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com ascampanhas deconscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos,alémdisso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim. Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção eresponsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição,comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos. § 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais defácil visualização e mantidos em bom estado de conservação. § 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modeloconstante no Anexo I. Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino,clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiaraçõesdecorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar acriação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos eabandonados. Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados. Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006,e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, quando na primeira autuação; II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidadesfinanceiras municipais); III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeirasmunicipais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercíciodasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior; V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena desuspensão; VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicadaLei dos CrimesAmbientais, com a respectiva interdição imediata do local. Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentesdo descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarãoo procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada aampla defesa. Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro deDecreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto noartigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipaldefinirá por Decreto a nova unidade financeira. Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 dejaneiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desseDecreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal da Saúde. Beto Moesch, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticoscompreendeações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal deEducação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria MunicipalProdução, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “petshops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionadosaos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos einstituições. § 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização decampanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posseresponsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivoà adoçãoe posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das“pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outroseventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aosanimais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no §3º. § 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículoacadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins,propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posseresponsável, bem como atividades práticas para a implementação do ProgramaProteção aos Animais Domésticos. § 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animalobjeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentosestabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com opoder público municipal. § 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda eprestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com ascampanhas deconscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos,alémdisso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim. Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção eresponsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição,comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos. § 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais defácil visualização e mantidos em bom estado de conservação. § 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modeloconstante no Anexo I. Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino,clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiaraçõesdecorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar acriação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos eabandonados. Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados. Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006,e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, quando na primeira autuação; II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidadesfinanceiras municipais); III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeirasmunicipais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercíciodasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior; V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena desuspensão; VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicadaLei dos CrimesAmbientais, com a respectiva interdição imediata do local. Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentesdo descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarãoo procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada aampla defesa. Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro deDecreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto noartigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipaldefinirá por Decreto a nova unidade financeira. Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 dejaneiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desseDecreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal da Saúde. Beto Moesch, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. DECRETO Nº 15.790, de 21 de dezembro de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere no art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Proteção aos Animais Domésticoscompreendeações conjuntas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, Secretaria Municipal deEducação - SMED, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, secretaria MunicipalProdução, Indústria e comércio - SMIC, escolas, universidades, ONGs, “petshops”, estabelecimentos de exposição, comercialização e serviços relacionadosaos animais domésticos e toda a comunidade, sem excluir outras secretarias, órgãos einstituições. § 1º A SMAM disponibilizará espaços nos parques e praças, para a realização decampanhas de estímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 2º A SMED promoverá atividades de educação ambiental, visando estimular a posseresponsável de animais domésticos, bem como promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 3º A SMS atuará na conscientização, fornecendo cartazes de incentivoà adoçãoe posse responsável de animais domésticos e promoverá campanhas de conscientização eestímulo à adoção e posse responsável de animais domésticos. § 4º A SMIC vinculará a validade do alvará de localização e funcionamento das“pet shops”, clínicas veterinárias e feiras de animais e quaisquer outroseventos e estabelecimentos que expõe, comercializam ou prestam serviços relacionados aosanimais domésticos, à existência e manutenção dos cartazes referidos no §3º. § 5º Cabe ao Município incentivar as universidades a incluir no currículoacadêmico dos cursos de medicina veterinária, ciências biológicas e ciências afins,propostas para o desenvolvimento de políticas de incentivo à adoção e posseresponsável, bem como atividades práticas para a implementação do ProgramaProteção aos Animais Domésticos. § 6º As ONGS poderão implementar atividades que visam a proteção animalobjeto, além de educação ambiental instruindo a posse responsável. Os procedimentosestabelecidos neste Decreto serão regulamentados através de convênios, firmados com opoder público municipal. § 7º As “pet shops” e demais estabelecimentos de exposição, venda eprestação de serviços relacionados aos animais atuarão colaborando com ascampanhas deconscientização para a adoção e posse responsável dos animais domésticos,alémdisso deverão exibir os cartazes fornecidos pela SMS para esse fim. Art. 2º É obrigatória a fixação de cartazes educativos sobre a adoção eresponsável de animais domésticos nos estabelecimentos que promovem a exposição,comércio ou prestem serviços relacionados aos animais domésticos. § 1º Esses cartazes serão fornecidos pela SMS e deverão ser colocados em locais defácil visualização e mantidos em bom estado de conservação. § 2º Os cartazes referidos nesse artigo deverão seguir as especificações e modeloconstante no Anexo I. Art. 3º A SMAM firmará convênio com ONGs, OSCIPS, instituições de ensino,clínicas e hospitais veterinários, devidamente regularizados, para apoiaraçõesdecorrentes desse Decreto, incentivar a adoção, posse responsável, incentivar acriação de abrigos, a ampliação dos existentes para animais domésticos perdidos eabandonados. Parágrafo único. Os animais somente poderão ser adotados se esterilizados. Art. 4º O descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006,e desse Decreto, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, quando na primeira autuação; II - sanção pecuniária correspondente a 210 UFMs (duzentos e dez unidadesfinanceiras municipais); III - sanção pecuniária de 420 UFMs (quatrocentos e vinte unidades financeirasmunicipais), em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para exercíciodasatividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punidocom a pena anterior; V - cassação do alvará de localização e funcionamento com a conseqüenteinterdição administrativa, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena desuspensão; VI - Em caso de flagrante com prova de maus tratos deverá ser aplicadaLei dos CrimesAmbientais, com a respectiva interdição imediata do local. Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentesdo descumprimento da Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006, e deste Decreto, observarãoo procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada aampla defesa. Art. 6º Os estabelecimentos que não possuírem o alvarálocalização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividadeeconômica, que infringirem o disposto na Lei nº 9.945, de 27 de janeiro deDecreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto noartigo 29, “caput” da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975. Art. 7º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipaldefinirá por Decreto a nova unidade financeira. Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 9.945, de 27 dejaneiro de 2006, terão o prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desseDecreto para fixarem os cartazes constantes no Anexo I. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Eliseu Santos, Secretário Municipal da Saúde. Beto Moesch, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Marilú Medeiros, Secretária Municipal de Educação. Idenir Cecchim, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município dePorto Alegre. 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município dePorto Alegre. 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município dePorto Alegre. 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Regulamenta a Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de2006, que instituiu o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município dePorto Alegre.