| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.810, de 23 de janeiro de 2008.
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA A LIBERAÇAORECURSOS
Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos – PLs doscréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doGabinete de Programação Orçamentária – e do Comitê Gestor de segunda instância,conforme as competências definidas por este Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:
a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);
b) licitação com valor até R$ 80.000,00;
c) aditivos, nos casos de correção monetária;
d) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc.;
e) despesas relativas a contratos em andamento; e
f) despesas vinculadas provenientes de transferências e fundos especiais.
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:
a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);
b) aditivos (valores até R$ 15.000,00); e
c) despesas relativas a contratos em andamento.
III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas“adreferendum” do Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:
a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);
c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);
d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);
e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
f) contratações emergenciais;
g) variação positiva de Licitações (valores acima Preço Objeto – PO);
h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666/93).
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:
a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);
c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
d) contratações emergenciais; e
e) variação positiva de licitações (valores acima PO);
III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor; e
IV – deliberar e autorizar as obras e instalações que seguem:
a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);
b) licitações modalidade Concorrência Internacional; e
c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, incs.I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93).
Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos– PLs, podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento EstratégicoSMGAE, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL,Secretário Municipal da Fazenda – SMF, Presidente da Companhia de Processamento deDados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária – GPO, Secretário do Planejamento Municipal – SPMe Supervisor de Comunicação Social – SCS.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Ficam contingenciados, no exercício de 2008, 20% (vinte porcento) das dotações orçamentárias financiadas pelas fontes, a saber: 1) Tesouro Livre– Administração Direta; 2) Tesouro Livre – Administração Indireta.
Parágrafo único. Não se aplica o contingenciamento nas despesas a seguir:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Serviço da Dívida;
III – Inativos, Pensionistas e demais benefícios previdenciários;
IV – Sentenças Judiciárias;
V – Auxílio-Refeição; e
VI – PASEP.
Art. 6º As dotações de investimentos ficarão administrativamenteretidas, ficando sua liberação condicionada à deliberação, caso a caso, doGestor de segunda instância.
Art. 7º As despesas relativas ao desenvolvimento e manutenção doensino (vínculos 20 e 31) e as despesas relativas a ações e serviços públicos desaúde (vínculo 40) terão por base a reestimativa da receita de impostos, respeitado,respectivamente, o disposto nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovada na Lei nº 10.119, de 18de dezembro de 2006, observado o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10. 270, de 11de outubro de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seção II
Dos Empenhos
Art. 10. Os órgãos deverão realizar prévio empenho para todas asdespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.
Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte,auxílio-alimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valorestimado estar fundamentado na média de consumo mensal.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 12. A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes doinício da realização da despesa.
Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:
I – para obras, a data de emissão da ordem de início;
II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início; e
III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.
Seção III
Das Liberações de Recursos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A liberação de recursos orçamentários, no âmbito daAdministração Direta e Indireta, será feita através de PLs.
Art.14. Ficam dispensadas de elaboração de PLs as despesasdiscriminadas no Anexo II.
Art. 15. Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.
Art. 16. A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.
Art. 17. A aprovação do PL implica a correspondente reserva dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.
Art. 18. Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até o final do mêsde janeiro, a programação de eventos e ações especiais que será implementada noexercício de 2008, devidamente avalizada pelo Comitê de Gerenciamento, comvalor global de cada um dos mesmos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos para eventos e ações especiais fica condicionada aoencaminhamento da programação ao GPO e à prévia deliberação do Comitê Gestor desegunda instância.
Subseção II
Do Fluxo dos Pedidos de Liberação de Recursos – PLs
Art. 19. O PL deverá ser incluído no sistema Sistema de GerênciaOrçamentária – GOR por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 20. Após a inclusão do PL, o Gerente do Programaemitirá umparecer opinativo sobre a despesa.
Parágrafo único. Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado aoordenador da despesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovadosolicitante.
Art. 21. Os PLs serão emitidos pelo GPO às terças-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.
Art. 22. Após a avaliação, os PLs serão enquadrados numa destasquatro situações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.
Art. 23. Os valores decorrentes dos PLs aprovados, queempenho num prazo de 04 (quatro) meses, serão cancelados, salvo se houverjustificativaquanto a sua vigência por prazo maior.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
Subseção III
Do Pedidos de Suplementação de Recursos – PSs
Art. 24. Se constatada a insuficiência de saldo orçamentário, osistema automaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação– PS.
Parágrafo único. A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto detodos os campos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneasconstantes do art. 3º da Lei nº 10.334, de 26 de dezembro de 2007, bem como àindicação das fontes de recursos, que poderão ser:
I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;
II – operação de crédito, autorizada por Lei; e
III – convênios e/ou auxílios.
Art. 25. O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os artigos 19 a23 supra.
Art. 26. A aprovação do PS implicará automaticamente na aprovaçãodo PL original.
Seção IV
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração –CEDRE/SMAo cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.
Art. 28. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde segunda instância a solicitação de nomeação do pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Art. 29. Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 (um terço) deférias e Licença-Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais,critério do Comitê Gestor de segunda instância.
Subseção II
Das Horas Extras
Art. 30. O limite máximo de horas extras mensais seráo preconizadono Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
Art. 31. As quantidades a serem liberadas no exercíciorelativas a horas extras, são as constantes do Anexo III, cujo montante será decompostoem cotas quadrimestrais e sucessivas.
Art. 32. Os órgãos poderão solicitar a antecipação decotasquadrimestrais, para a consecução dos objetivos dos programas, quando a natureza doserviço assim o exigir, desde que devidamente caracterizado e justificado,do GPO e autorizada pelo Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 33. Os órgãos deverão programar suas despesas deforma quenão ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, sob pena deresponsabilidade na forma da legislação vigente.
Art. 34. Os trâmites administrativos necessários ao cumprimento dosartigos 32 e 33 serão definidos através de ordem de serviço.
Subseção III
Das Despesas de Material de Consumo
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datadeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.
Parágrafo único. Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, oórgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.
Subseção IV
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 36. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.
Art. 37. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.
Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.
Art. 38. Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.
Art. 39. Os compromissos essenciais e inadiáveis, decorrentes decontratos e de despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários), terão prioridade sobre as despesas eventuais.
Seção V
Dos Recursos Vinculados
Art. 40. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Art. 41. As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentesde operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto não setornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção VI
Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras
Art. 42. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.
Art. 43. Os PLs de obras serão elaborados para cobriras despesasnecessárias para todo o exercício.
Art. 44. Para análise do PL, o Comitê Gestor observarácritérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;
II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo e Plano de2007; e
III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.
Art. 45. Nas obras de pavimentação comunitária deverãoobservados os seguintes procedimentos:
I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos; e
II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.
Art. 46. As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos e àsorientações do GPO e da SMGAE.
Art. 47. Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Material Permanente, devidamente justificados.
Art. 48. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 49. Os pedidos de créditos suplementares deverãoter acorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura, sendo admitidosresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.
Art. 50. As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.
Art. 51. As minutas de decreto ou de projeto de lei eacordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.
Seção VIII
Das Sentenças Judiciárias
Art. 52. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 53. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2008”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.
Art. 54. Todos os processos referentes às despesas correntes ou decapital, pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão serencaminhados ao GPO e SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.
Art. 55. A celebração de operações de créditos e/ou convêniosque contenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursos sejaTesouro Municipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.
Art. 56. Para efeito do art. 42, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), os órgãos da Administração Direta e Indireta deverãoconsignar nos PLs, em campo próprio, o enquadramento ou não das despesas,para as quaisestá sendo solicitada a liberação de recursos do orçamento relativo ao exercício de2008.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15810- a
DECRETO Nº 15.810, de 23 de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA A LIBERAÇAORECURSOS
Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos – PLs doscréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doGabinete de Programação Orçamentária – e do Comitê Gestor de segunda instância,conforme as competências definidas por este Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:
a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);
b) licitação com valor até R$ 80.000,00;
c) aditivos, nos casos de correção monetária;
d) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc.;
e) despesas relativas a contratos em andamento; e
f) despesas vinculadas provenientes de transferências e fundos especiais.
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:
a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);
b) aditivos (valores até R$ 15.000,00); e
c) despesas relativas a contratos em andamento.
III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas“adreferendum” do Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:
a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);
c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);
d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);
e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
f) contratações emergenciais;
g) variação positiva de Licitações (valores acima Preço Objeto – PO);
h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666/93).
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:
a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);
c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
d) contratações emergenciais; e
e) variação positiva de licitações (valores acima PO);
III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor; e
IV – deliberar e autorizar as obras e instalações que seguem:
a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);
b) licitações modalidade Concorrência Internacional; e
c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, incs.I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93).
Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos– PLs, podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento EstratégicoSMGAE, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL,Secretário Municipal da Fazenda – SMF, Presidente da Companhia de Processamento deDados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária – GPO, Secretário do Planejamento Municipal – SPMe Supervisor de Comunicação Social – SCS.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Ficam contingenciados, no exercício de 2008, 20% (vinte porcento) das dotações orçamentárias financiadas pelas fontes, a saber: 1) Tesouro Livre– Administração Direta; 2) Tesouro Livre – Administração Indireta.
Parágrafo único. Não se aplica o contingenciamento nas despesas a seguir:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Serviço da Dívida;
III – Inativos, Pensionistas e demais benefícios previdenciários;
IV – Sentenças Judiciárias;
V – Auxílio-Refeição; e
VI – PASEP.
Art. 6º As dotações de investimentos ficarão administrativamenteretidas, ficando sua liberação condicionada à deliberação, caso a caso, doGestor de segunda instância.
Art. 7º As despesas relativas ao desenvolvimento e manutenção doensino (vínculos 20 e 31) e as despesas relativas a ações e serviços públicos desaúde (vínculo 40) terão por base a reestimativa da receita de impostos, respeitado,respectivamente, o disposto nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovada na Lei nº 10.119, de 18de dezembro de 2006, observado o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10. 270, de 11de outubro de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seção II
Dos Empenhos
Art. 10. Os órgãos deverão realizar prévio empenho para todas asdespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.
Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte,auxílio-alimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valorestimado estar fundamentado na média de consumo mensal.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 12. A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes doinício da realização da despesa.
Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:
I – para obras, a data de emissão da ordem de início;
II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início; e
III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.
Seção III
Das Liberações de Recursos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A liberação de recursos orçamentários, no âmbito daAdministração Direta e Indireta, será feita através de PLs.
Art.14. Ficam dispensadas de elaboração de PLs as despesasdiscriminadas no Anexo II.
Art. 15. Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.
Art. 16. A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.
Art. 17. A aprovação do PL implica a correspondente reserva dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.
Art. 18. Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até o final do mêsde janeiro, a programação de eventos e ações especiais que será implementada noexercício de 2008, devidamente avalizada pelo Comitê de Gerenciamento, comvalor global de cada um dos mesmos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos para eventos e ações especiais fica condicionada aoencaminhamento da programação ao GPO e à prévia deliberação do Comitê Gestor desegunda instância.
Subseção II
Do Fluxo dos Pedidos de Liberação de Recursos – PLs
Art. 19. O PL deverá ser incluído no sistema Sistema de GerênciaOrçamentária – GOR por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 20. Após a inclusão do PL, o Gerente do Programaemitirá umparecer opinativo sobre a despesa.
Parágrafo único. Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado aoordenador da despesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovadosolicitante.
Art. 21. Os PLs serão emitidos pelo GPO às terças-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.
Art. 22. Após a avaliação, os PLs serão enquadrados numa destasquatro situações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.
Art. 23. Os valores decorrentes dos PLs aprovados, queempenho num prazo de 04 (quatro) meses, serão cancelados, salvo se houverjustificativaquanto a sua vigência por prazo maior.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
Subseção III
Do Pedidos de Suplementação de Recursos – PSs
Art. 24. Se constatada a insuficiência de saldo orçamentário, osistema automaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação– PS.
Parágrafo único. A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto detodos os campos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneasconstantes do art. 3º da Lei nº 10.334, de 26 de dezembro de 2007, bem como àindicação das fontes de recursos, que poderão ser:
I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;
II – operação de crédito, autorizada por Lei; e
III – convênios e/ou auxílios.
Art. 25. O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os artigos 19 a23 supra.
Art. 26. A aprovação do PS implicará automaticamente na aprovaçãodo PL original.
Seção IV
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração –CEDRE/SMAo cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.
Art. 28. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde segunda instância a solicitação de nomeação do pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Art. 29. Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 (um terço) deférias e Licença-Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais,critério do Comitê Gestor de segunda instância.
Subseção II
Das Horas Extras
Art. 30. O limite máximo de horas extras mensais seráo preconizadono Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
Art. 31. As quantidades a serem liberadas no exercíciorelativas a horas extras, são as constantes do Anexo III, cujo montante será decompostoem cotas quadrimestrais e sucessivas.
Art. 32. Os órgãos poderão solicitar a antecipação decotasquadrimestrais, para a consecução dos objetivos dos programas, quando a natureza doserviço assim o exigir, desde que devidamente caracterizado e justificado,do GPO e autorizada pelo Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 33. Os órgãos deverão programar suas despesas deforma quenão ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, sob pena deresponsabilidade na forma da legislação vigente.
Art. 34. Os trâmites administrativos necessários ao cumprimento dosartigos 32 e 33 serão definidos através de ordem de serviço.
Subseção III
Das Despesas de Material de Consumo
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datadeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.
Parágrafo único. Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, oórgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.
Subseção IV
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 36. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.
Art. 37. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.
Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.
Art. 38. Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.
Art. 39. Os compromissos essenciais e inadiáveis, decorrentes decontratos e de despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários), terão prioridade sobre as despesas eventuais.
Seção V
Dos Recursos Vinculados
Art. 40. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Art. 41. As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentesde operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto não setornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção VI
Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras
Art. 42. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.
Art. 43. Os PLs de obras serão elaborados para cobriras despesasnecessárias para todo o exercício.
Art. 44. Para análise do PL, o Comitê Gestor observarácritérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;
II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo e Plano de2007; e
III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.
Art. 45. Nas obras de pavimentação comunitária deverãoobservados os seguintes procedimentos:
I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos; e
II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.
Art. 46. As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos e àsorientações do GPO e da SMGAE.
Art. 47. Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Material Permanente, devidamente justificados.
Art. 48. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 49. Os pedidos de créditos suplementares deverãoter acorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura, sendo admitidosresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.
Art. 50. As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.
Art. 51. As minutas de decreto ou de projeto de lei eacordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.
Seção VIII
Das Sentenças Judiciárias
Art. 52. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 53. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2008”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.
Art. 54. Todos os processos referentes às despesas correntes ou decapital, pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão serencaminhados ao GPO e SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.
Art. 55. A celebração de operações de créditos e/ou convêniosque contenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursos sejaTesouro Municipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.
Art. 56. Para efeito do art. 42, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), os órgãos da Administração Direta e Indireta deverãoconsignar nos PLs, em campo próprio, o enquadramento ou não das despesas,para as quaisestá sendo solicitada a liberação de recursos do orçamento relativo ao exercício de2008.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15810- a
DECRETO Nº 15.810, de 23 de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA A LIBERAÇAORECURSOS
Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos – PLs doscréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doGabinete de Programação Orçamentária – e do Comitê Gestor de segunda instância,conforme as competências definidas por este Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:
a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);
b) licitação com valor até R$ 80.000,00;
c) aditivos, nos casos de correção monetária;
d) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc.;
e) despesas relativas a contratos em andamento; e
f) despesas vinculadas provenientes de transferências e fundos especiais.
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:
a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);
b) aditivos (valores até R$ 15.000,00); e
c) despesas relativas a contratos em andamento.
III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas“adreferendum” do Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:
a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);
c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);
d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);
e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
f) contratações emergenciais;
g) variação positiva de Licitações (valores acima Preço Objeto – PO);
h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666/93).
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:
a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);
c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
d) contratações emergenciais; e
e) variação positiva de licitações (valores acima PO);
III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor; e
IV – deliberar e autorizar as obras e instalações que seguem:
a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);
b) licitações modalidade Concorrência Internacional; e
c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, incs.I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93).
Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos– PLs, podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento EstratégicoSMGAE, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL,Secretário Municipal da Fazenda – SMF, Presidente da Companhia de Processamento deDados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária – GPO, Secretário do Planejamento Municipal – SPMe Supervisor de Comunicação Social – SCS.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Ficam contingenciados, no exercício de 2008, 20% (vinte porcento) das dotações orçamentárias financiadas pelas fontes, a saber: 1) Tesouro Livre– Administração Direta; 2) Tesouro Livre – Administração Indireta.
Parágrafo único. Não se aplica o contingenciamento nas despesas a seguir:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Serviço da Dívida;
III – Inativos, Pensionistas e demais benefícios previdenciários;
IV – Sentenças Judiciárias;
V – Auxílio-Refeição; e
VI – PASEP.
Art. 6º As dotações de investimentos ficarão administrativamenteretidas, ficando sua liberação condicionada à deliberação, caso a caso, doGestor de segunda instância.
Art. 7º As despesas relativas ao desenvolvimento e manutenção doensino (vínculos 20 e 31) e as despesas relativas a ações e serviços públicos desaúde (vínculo 40) terão por base a reestimativa da receita de impostos, respeitado,respectivamente, o disposto nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovada na Lei nº 10.119, de 18de dezembro de 2006, observado o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10. 270, de 11de outubro de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seção II
Dos Empenhos
Art. 10. Os órgãos deverão realizar prévio empenho para todas asdespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.
Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte,auxílio-alimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valorestimado estar fundamentado na média de consumo mensal.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 12. A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes doinício da realização da despesa.
Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:
I – para obras, a data de emissão da ordem de início;
II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início; e
III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.
Seção III
Das Liberações de Recursos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A liberação de recursos orçamentários, no âmbito daAdministração Direta e Indireta, será feita através de PLs.
Art.14. Ficam dispensadas de elaboração de PLs as despesasdiscriminadas no Anexo II.
Art. 15. Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.
Art. 16. A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.
Art. 17. A aprovação do PL implica a correspondente reserva dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.
Art. 18. Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até o final do mêsde janeiro, a programação de eventos e ações especiais que será implementada noexercício de 2008, devidamente avalizada pelo Comitê de Gerenciamento, comvalor global de cada um dos mesmos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos para eventos e ações especiais fica condicionada aoencaminhamento da programação ao GPO e à prévia deliberação do Comitê Gestor desegunda instância.
Subseção II
Do Fluxo dos Pedidos de Liberação de Recursos – PLs
Art. 19. O PL deverá ser incluído no sistema Sistema de GerênciaOrçamentária – GOR por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 20. Após a inclusão do PL, o Gerente do Programaemitirá umparecer opinativo sobre a despesa.
Parágrafo único. Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado aoordenador da despesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovadosolicitante.
Art. 21. Os PLs serão emitidos pelo GPO às terças-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.
Art. 22. Após a avaliação, os PLs serão enquadrados numa destasquatro situações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.
Art. 23. Os valores decorrentes dos PLs aprovados, queempenho num prazo de 04 (quatro) meses, serão cancelados, salvo se houverjustificativaquanto a sua vigência por prazo maior.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
Subseção III
Do Pedidos de Suplementação de Recursos – PSs
Art. 24. Se constatada a insuficiência de saldo orçamentário, osistema automaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação– PS.
Parágrafo único. A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto detodos os campos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneasconstantes do art. 3º da Lei nº 10.334, de 26 de dezembro de 2007, bem como àindicação das fontes de recursos, que poderão ser:
I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;
II – operação de crédito, autorizada por Lei; e
III – convênios e/ou auxílios.
Art. 25. O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os artigos 19 a23 supra.
Art. 26. A aprovação do PS implicará automaticamente na aprovaçãodo PL original.
Seção IV
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração –CEDRE/SMAo cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.
Art. 28. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde segunda instância a solicitação de nomeação do pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Art. 29. Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 (um terço) deférias e Licença-Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais,critério do Comitê Gestor de segunda instância.
Subseção II
Das Horas Extras
Art. 30. O limite máximo de horas extras mensais seráo preconizadono Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
Art. 31. As quantidades a serem liberadas no exercíciorelativas a horas extras, são as constantes do Anexo III, cujo montante será decompostoem cotas quadrimestrais e sucessivas.
Art. 32. Os órgãos poderão solicitar a antecipação decotasquadrimestrais, para a consecução dos objetivos dos programas, quando a natureza doserviço assim o exigir, desde que devidamente caracterizado e justificado,do GPO e autorizada pelo Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 33. Os órgãos deverão programar suas despesas deforma quenão ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, sob pena deresponsabilidade na forma da legislação vigente.
Art. 34. Os trâmites administrativos necessários ao cumprimento dosartigos 32 e 33 serão definidos através de ordem de serviço.
Subseção III
Das Despesas de Material de Consumo
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datadeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.
Parágrafo único. Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, oórgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.
Subseção IV
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 36. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.
Art. 37. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.
Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.
Art. 38. Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.
Art. 39. Os compromissos essenciais e inadiáveis, decorrentes decontratos e de despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários), terão prioridade sobre as despesas eventuais.
Seção V
Dos Recursos Vinculados
Art. 40. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Art. 41. As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentesde operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto não setornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção VI
Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras
Art. 42. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.
Art. 43. Os PLs de obras serão elaborados para cobriras despesasnecessárias para todo o exercício.
Art. 44. Para análise do PL, o Comitê Gestor observarácritérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;
II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo e Plano de2007; e
III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.
Art. 45. Nas obras de pavimentação comunitária deverãoobservados os seguintes procedimentos:
I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos; e
II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.
Art. 46. As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos e àsorientações do GPO e da SMGAE.
Art. 47. Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Material Permanente, devidamente justificados.
Art. 48. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 49. Os pedidos de créditos suplementares deverãoter acorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura, sendo admitidosresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.
Art. 50. As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.
Art. 51. As minutas de decreto ou de projeto de lei eacordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.
Seção VIII
Das Sentenças Judiciárias
Art. 52. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 53. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2008”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.
Art. 54. Todos os processos referentes às despesas correntes ou decapital, pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão serencaminhados ao GPO e SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.
Art. 55. A celebração de operações de créditos e/ou convêniosque contenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursos sejaTesouro Municipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.
Art. 56. Para efeito do art. 42, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), os órgãos da Administração Direta e Indireta deverãoconsignar nos PLs, em campo próprio, o enquadramento ou não das despesas,para as quaisestá sendo solicitada a liberação de recursos do orçamento relativo ao exercício de2008.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15810- a
DECRETO Nº 15.810, de 23 de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA A LIBERAÇAORECURSOS
Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos – PLs doscréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doGabinete de Programação Orçamentária – e do Comitê Gestor de segunda instância,conforme as competências definidas por este Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:
a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);
b) licitação com valor até R$ 80.000,00;
c) aditivos, nos casos de correção monetária;
d) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc.;
e) despesas relativas a contratos em andamento; e
f) despesas vinculadas provenientes de transferências e fundos especiais.
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:
a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);
b) aditivos (valores até R$ 15.000,00); e
c) despesas relativas a contratos em andamento.
III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas“adreferendum” do Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:
a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);
c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);
d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);
e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
f) contratações emergenciais;
g) variação positiva de Licitações (valores acima Preço Objeto – PO);
h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666/93).
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:
a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);
c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
d) contratações emergenciais; e
e) variação positiva de licitações (valores acima PO);
III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor; e
IV – deliberar e autorizar as obras e instalações que seguem:
a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);
b) licitações modalidade Concorrência Internacional; e
c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, incs.I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93).
Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos– PLs, podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento EstratégicoSMGAE, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL,Secretário Municipal da Fazenda – SMF, Presidente da Companhia de Processamento deDados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária – GPO, Secretário do Planejamento Municipal – SPMe Supervisor de Comunicação Social – SCS.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Ficam contingenciados, no exercício de 2008, 20% (vinte porcento) das dotações orçamentárias financiadas pelas fontes, a saber: 1) Tesouro Livre– Administração Direta; 2) Tesouro Livre – Administração Indireta.
Parágrafo único. Não se aplica o contingenciamento nas despesas a seguir:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Serviço da Dívida;
III – Inativos, Pensionistas e demais benefícios previdenciários;
IV – Sentenças Judiciárias;
V – Auxílio-Refeição; e
VI – PASEP.
Art. 6º As dotações de investimentos ficarão administrativamenteretidas, ficando sua liberação condicionada à deliberação, caso a caso, doGestor de segunda instância.
Art. 7º As despesas relativas ao desenvolvimento e manutenção doensino (vínculos 20 e 31) e as despesas relativas a ações e serviços públicos desaúde (vínculo 40) terão por base a reestimativa da receita de impostos, respeitado,respectivamente, o disposto nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovada na Lei nº 10.119, de 18de dezembro de 2006, observado o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10. 270, de 11de outubro de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seção II
Dos Empenhos
Art. 10. Os órgãos deverão realizar prévio empenho para todas asdespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.
Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte,auxílio-alimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valorestimado estar fundamentado na média de consumo mensal.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 12. A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes doinício da realização da despesa.
Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:
I – para obras, a data de emissão da ordem de início;
II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início; e
III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.
Seção III
Das Liberações de Recursos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A liberação de recursos orçamentários, no âmbito daAdministração Direta e Indireta, será feita através de PLs.
Art.14. Ficam dispensadas de elaboração de PLs as despesasdiscriminadas no Anexo II.
Art. 15. Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.
Art. 16. A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.
Art. 17. A aprovação do PL implica a correspondente reserva dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.
Art. 18. Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até o final do mêsde janeiro, a programação de eventos e ações especiais que será implementada noexercício de 2008, devidamente avalizada pelo Comitê de Gerenciamento, comvalor global de cada um dos mesmos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos para eventos e ações especiais fica condicionada aoencaminhamento da programação ao GPO e à prévia deliberação do Comitê Gestor desegunda instância.
Subseção II
Do Fluxo dos Pedidos de Liberação de Recursos – PLs
Art. 19. O PL deverá ser incluído no sistema Sistema de GerênciaOrçamentária – GOR por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 20. Após a inclusão do PL, o Gerente do Programaemitirá umparecer opinativo sobre a despesa.
Parágrafo único. Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado aoordenador da despesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovadosolicitante.
Art. 21. Os PLs serão emitidos pelo GPO às terças-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.
Art. 22. Após a avaliação, os PLs serão enquadrados numa destasquatro situações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.
Art. 23. Os valores decorrentes dos PLs aprovados, queempenho num prazo de 04 (quatro) meses, serão cancelados, salvo se houverjustificativaquanto a sua vigência por prazo maior.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
Subseção III
Do Pedidos de Suplementação de Recursos – PSs
Art. 24. Se constatada a insuficiência de saldo orçamentário, osistema automaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação– PS.
Parágrafo único. A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto detodos os campos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneasconstantes do art. 3º da Lei nº 10.334, de 26 de dezembro de 2007, bem como àindicação das fontes de recursos, que poderão ser:
I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;
II – operação de crédito, autorizada por Lei; e
III – convênios e/ou auxílios.
Art. 25. O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os artigos 19 a23 supra.
Art. 26. A aprovação do PS implicará automaticamente na aprovaçãodo PL original.
Seção IV
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração –CEDRE/SMAo cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.
Art. 28. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde segunda instância a solicitação de nomeação do pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Art. 29. Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 (um terço) deférias e Licença-Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais,critério do Comitê Gestor de segunda instância.
Subseção II
Das Horas Extras
Art. 30. O limite máximo de horas extras mensais seráo preconizadono Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
Art. 31. As quantidades a serem liberadas no exercíciorelativas a horas extras, são as constantes do Anexo III, cujo montante será decompostoem cotas quadrimestrais e sucessivas.
Art. 32. Os órgãos poderão solicitar a antecipação decotasquadrimestrais, para a consecução dos objetivos dos programas, quando a natureza doserviço assim o exigir, desde que devidamente caracterizado e justificado,do GPO e autorizada pelo Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 33. Os órgãos deverão programar suas despesas deforma quenão ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, sob pena deresponsabilidade na forma da legislação vigente.
Art. 34. Os trâmites administrativos necessários ao cumprimento dosartigos 32 e 33 serão definidos através de ordem de serviço.
Subseção III
Das Despesas de Material de Consumo
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datadeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.
Parágrafo único. Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, oórgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.
Subseção IV
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 36. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.
Art. 37. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.
Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.
Art. 38. Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.
Art. 39. Os compromissos essenciais e inadiáveis, decorrentes decontratos e de despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários), terão prioridade sobre as despesas eventuais.
Seção V
Dos Recursos Vinculados
Art. 40. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Art. 41. As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentesde operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto não setornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção VI
Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras
Art. 42. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.
Art. 43. Os PLs de obras serão elaborados para cobriras despesasnecessárias para todo o exercício.
Art. 44. Para análise do PL, o Comitê Gestor observarácritérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;
II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo e Plano de2007; e
III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.
Art. 45. Nas obras de pavimentação comunitária deverãoobservados os seguintes procedimentos:
I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos; e
II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.
Art. 46. As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos e àsorientações do GPO e da SMGAE.
Art. 47. Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Material Permanente, devidamente justificados.
Art. 48. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 49. Os pedidos de créditos suplementares deverãoter acorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura, sendo admitidosresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.
Art. 50. As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.
Art. 51. As minutas de decreto ou de projeto de lei eacordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.
Seção VIII
Das Sentenças Judiciárias
Art. 52. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 53. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2008”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.
Art. 54. Todos os processos referentes às despesas correntes ou decapital, pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão serencaminhados ao GPO e SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.
Art. 55. A celebração de operações de créditos e/ou convêniosque contenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursos sejaTesouro Municipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.
Art. 56. Para efeito do art. 42, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), os órgãos da Administração Direta e Indireta deverãoconsignar nos PLs, em campo próprio, o enquadramento ou não das despesas,para as quaisestá sendo solicitada a liberação de recursos do orçamento relativo ao exercício de2008.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15810- a
DECRETO Nº 15.810, de 23 de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nascontidas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPETÊNCIA PARA A LIBERAÇAORECURSOS
Art. 1º Os Pedidos de Liberação de Recursos – PLs doscréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Coordenador-Geral doGabinete de Programação Orçamentária – e do Comitê Gestor de segunda instância,conforme as competências definidas por este Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de segunda instância será composto peloSecretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local eCoordenador-Geral do GPO.
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,assimdefinidas:
a) dispensa de licitação (valores até R$ 8.000,00);
b) licitação com valor até R$ 80.000,00;
c) aditivos, nos casos de correção monetária;
d) despesas compulsórias sem contratos, tais como: energia elétrica, telefonia,água, impostos, restituições, indenizações, anuidades e mensalidades, renovação deassinaturas de jornais, revistas técnicas, etc.;
e) despesas relativas a contratos em andamento; e
f) despesas vinculadas provenientes de transferências e fundos especiais.
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, assim definido:
a) dispensa de Licitação (valores até R$ 15.000,00);
b) aditivos (valores até R$ 15.000,00); e
c) despesas relativas a contratos em andamento.
III – deliberar e autorizar, conjuntamente com outro membro do Comitê Gestor desegunda instância, despesas urgentes que estejam devidamente justificadas“adreferendum” do Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância (Secretáriosda SMF, da SMGAE, da SMCPGL e Coordenador-Geral do GPO) a análise dos seguintes créditosorçamentários e adicionais:
I – deliberar e autorizar as despesas de custeio e subvenções sociais,conformesegue:
a) dispensa de Licitação (valores acima de R$ 8.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 650.000,00);
c) licitação Modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 650.000,00);
d) licitações novas para serviços de natureza continuada (após os 60 meses);
e) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
f) contratações emergenciais;
g) variação positiva de Licitações (valores acima Preço Objeto – PO);
h) dispensas e inexigibilidade de licitações (conforme artigos 24 e 25da Lei nº8.666/93).
II – deliberar e autorizar as obras e instalações, que seguem:
a) licitação Modalidade Convite (valores até R$ 150.000,00);
b) licitação Modalidade Tomada de Preços (valores até R$ 1.500.000,00);
c) aditivo de aumento de contrato/despesa (25% sobre o valor inicial corrigido –art. 65, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
d) contratações emergenciais; e
e) variação positiva de licitações (valores acima PO);
III – deliberar e autorizar suplementações de recursos orçamentários dequalquer valor; e
IV – deliberar e autorizar as obras e instalações que seguem:
a) licitação modalidade Concorrência Pública (valores acima de R$ 1.500.000,00);
b) licitações modalidade Concorrência Internacional; e
c) dispensas e inexigibilidades de licitações (conforme art. 24, incs.I, II, V, VII,VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/93).
Art. 4º O Comitê Gestor de primeira instância poderá serconsultado sobre questões referentes à análise de pedidos de liberação derecursos– PLs, podendo discutir programas e traçar diretrizes a serem observadas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de primeira instância é composto peloPrefeito,Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento EstratégicoSMGAE, Secretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local – SMCPGL,Secretário Municipal da Fazenda – SMF, Presidente da Companhia de Processamento deDados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, Coordenador-Geral do Gabinete deProgramação Orçamentária – GPO, Secretário do Planejamento Municipal – SPMe Supervisor de Comunicação Social – SCS.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º Ficam contingenciados, no exercício de 2008, 20% (vinte porcento) das dotações orçamentárias financiadas pelas fontes, a saber: 1) Tesouro Livre– Administração Direta; 2) Tesouro Livre – Administração Indireta.
Parágrafo único. Não se aplica o contingenciamento nas despesas a seguir:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Serviço da Dívida;
III – Inativos, Pensionistas e demais benefícios previdenciários;
IV – Sentenças Judiciárias;
V – Auxílio-Refeição; e
VI – PASEP.
Art. 6º As dotações de investimentos ficarão administrativamenteretidas, ficando sua liberação condicionada à deliberação, caso a caso, doGestor de segunda instância.
Art. 7º As despesas relativas ao desenvolvimento e manutenção doensino (vínculos 20 e 31) e as despesas relativas a ações e serviços públicos desaúde (vínculo 40) terão por base a reestimativa da receita de impostos, respeitado,respectivamente, o disposto nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal poderãosolicitar as liberações das dotações orçamentárias aprovada na Lei nº 10.119, de 18de dezembro de 2006, observado o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Será publicado mensalmente pelo GPO, no DiárioPorto Alegre – DOPA, o relatório de que trata o art. 18, da Lei nº 10. 270, de 11de outubro de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Seção II
Dos Empenhos
Art. 10. Os órgãos deverão realizar prévio empenho para todas asdespesas continuadas ou compulsórias para, no mínimo, 04 (quatro) meses.
Parágrafo único. Será feito por estimativa o empenho de despesas cujo montante nãose possa determinar, tais como: energia elétrica, telefonia, vale-transporte,auxílio-alimentação, veículos locados e outras de natureza continuada, devendo o valorestimado estar fundamentado na média de consumo mensal.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais serão empenhadasquando da elaboração da folha de pagamento.
Art. 12. A emissão da nota de empenho deverá ocorrer antes doinício da realização da despesa.
Parágrafo único. Entende-se por início da realização da despesa:
I – para obras, a data de emissão da ordem de início;
II – para execução de serviços, a data de efetivo início da prestação dosserviços ou a data de emissão da ordem de início; e
III – para aquisição de materiais, a data da emissão da nota fiscal respectivapelo fornecedor.
Seção III
Das Liberações de Recursos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A liberação de recursos orçamentários, no âmbito daAdministração Direta e Indireta, será feita através de PLs.
Art.14. Ficam dispensadas de elaboração de PLs as despesasdiscriminadas no Anexo II.
Art. 15. Os PLs deverão ser encaminhados com antecedência de, nomínimo, 15 (quinze) dias em relação à necessidade de liberação.
Art. 16. A autorização do PL permitirá a abertura do processolicitatório.
Art. 17. A aprovação do PL implica a correspondente reserva dadotação orçamentária, garantindo assim a emissão da nota de empenho.
Art. 18. Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até o final do mêsde janeiro, a programação de eventos e ações especiais que será implementada noexercício de 2008, devidamente avalizada pelo Comitê de Gerenciamento, comvalor global de cada um dos mesmos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor de segunda instância expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
§ 2º A liberação de recursos para eventos e ações especiais fica condicionada aoencaminhamento da programação ao GPO e à prévia deliberação do Comitê Gestor desegunda instância.
Subseção II
Do Fluxo dos Pedidos de Liberação de Recursos – PLs
Art. 19. O PL deverá ser incluído no sistema Sistema de GerênciaOrçamentária – GOR por servidor da Assessoria de Planejamento, devidamentedesignado pelo ordenador de despesa do órgão.
Art. 20. Após a inclusão do PL, o Gerente do Programaemitirá umparecer opinativo sobre a despesa.
Parágrafo único. Após o parecer do Gerente de Programa, o PL será encaminhado aoordenador da despesa do órgão, que alterará a situação de incluído para aprovadosolicitante.
Art. 21. Os PLs serão emitidos pelo GPO às terças-feiras, paraavaliação do Comitê Gestor.
Art. 22. Após a avaliação, os PLs serão enquadrados numa destasquatro situações: aprovado, reprovado, aguardando correção ou autorizado.
Art. 23. Os valores decorrentes dos PLs aprovados, queempenho num prazo de 04 (quatro) meses, serão cancelados, salvo se houverjustificativaquanto a sua vigência por prazo maior.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá expedir normas complementares aocumprimento deste artigo.
Subseção III
Do Pedidos de Suplementação de Recursos – PSs
Art. 24. Se constatada a insuficiência de saldo orçamentário, osistema automaticamente impedirá o andamento do PL e gerará um Pedido de Suplementação– PS.
Parágrafo único. A viabilidade do PS ficará condicionada ao preenchimento correto detodos os campos com clareza e objetividade, notadamente no que diz respeito às alíneasconstantes do art. 3º da Lei nº 10.334, de 26 de dezembro de 2007, bem como àindicação das fontes de recursos, que poderão ser:
I – anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditoadicional autorizado por Lei;
II – operação de crédito, autorizada por Lei; e
III – convênios e/ou auxílios.
Art. 25. O PS seguirá o mesmo fluxo do PL, consoante os artigos 19 a23 supra.
Art. 26. A aprovação do PS implicará automaticamente na aprovaçãodo PL original.
Seção IV
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros da Secretaria Municipal de Administração –CEDRE/SMAo cadastramento da mão-de-obra (servidores e estagiários), em nível de unidadeorçamentária e projeto/atividade, consoante o orçamento vigente.
Art. 28. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde segunda instância a solicitação de nomeação do pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Art. 29. Fica mantida a vedação da conversão de 1/3 (um terço) deférias e Licença-Prêmio em pecúnia, ressalvadas as situações excepcionais,critério do Comitê Gestor de segunda instância.
Subseção II
Das Horas Extras
Art. 30. O limite máximo de horas extras mensais seráo preconizadono Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
Art. 31. As quantidades a serem liberadas no exercíciorelativas a horas extras, são as constantes do Anexo III, cujo montante será decompostoem cotas quadrimestrais e sucessivas.
Art. 32. Os órgãos poderão solicitar a antecipação decotasquadrimestrais, para a consecução dos objetivos dos programas, quando a natureza doserviço assim o exigir, desde que devidamente caracterizado e justificado,do GPO e autorizada pelo Comitê Gestor de segunda instância.
Art. 33. Os órgãos deverão programar suas despesas deforma quenão ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, sob pena deresponsabilidade na forma da legislação vigente.
Art. 34. Os trâmites administrativos necessários ao cumprimento dosartigos 32 e 33 serão definidos através de ordem de serviço.
Subseção III
Das Despesas de Material de Consumo
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da datadeste Decreto, os órgãos deverão elaborar a programação das suas despesasde materialde consumo, distribuídas por quadrimestres do ano.
Parágrafo único. Para as despesas que apresentarem excepcionalidade, oórgãopoderá solicitar valores acima dos limites, desde que devidamente justificado.
Subseção IV
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 36. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do sistema GOR, sendo, que talcadastramento será condição indispensável para a liberação dos valores para empenho.
Art. 37. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar PLs até 15 de fevereiro, relativos às despesas compulsórias– oriundas de contratos e despesas de natureza continuada – até o final doexercício.
Parágrafo único. No caso de contratos de despesas continuadas cessaremantes do finaldo exercício, será feito um PL até o término da vigência e outro da data docessamento do contrato até o final do exercício financeiro.
Art. 38. Os reajustes contratuais deverão ser negociados com osprestadores de serviços e com os fornecedores, de forma que o custo finalse enquadre nasprevisões orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser adotado o IPCA como fator de correção dos contratos deprestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislaçãofederal, outro índice seja obrigatório.
Art. 39. Os compromissos essenciais e inadiáveis, decorrentes decontratos e de despesas compulsórias, tais como: água, energia elétrica, telefonia,correio, estagiários), terão prioridade sobre as despesas eventuais.
Seção V
Dos Recursos Vinculados
Art. 40. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Art. 41. As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentesde operações de créditos e convênios, bem como as que vierem a ser criadascréditos adicionais, ficarão administrativamente retidas, enquanto não setornaremefetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção VI
Das Despesas de Investimentos e das Inversões Financeiras
Art. 42. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadasà autorização prévia do Comitê Gestor, cuja solicitação deverá ser feita por meiode PL.
Art. 43. Os PLs de obras serão elaborados para cobriras despesasnecessárias para todo o exercício.
Art. 44. Para análise do PL, o Comitê Gestor observarácritérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – o pagamento do principal e aditivos, referentes à continuidade de contratosfirmados em exercícios anteriores;
II – demandas resgatadas de planos de investimentos anteriores ainda nãoiniciadas, discutidas com o Conselho do Orçamento Participativo e Plano de2007; e
III – as demais solicitações de recursos para obras oriundas dos órgãos.
Art. 45. Nas obras de pavimentação comunitária deverãoobservados os seguintes procedimentos:
I – na licitação e no contrato deve ser indicada a dotação orçamentáriairá cobrir os custos da execução das obras de rede de água e esgotos; e
II – o empenho, a liquidação e o pagamento das obras de rede de água eesgotosdeverão ser feitos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE, por contada dotação orçamentária indicada na licitação e no contrato.
Art. 46. As despesas financiadas por operações de crédito deverãoobedecer às normas específicas definidas para contratos de empréstimos e àsorientações do GPO e da SMGAE.
Art. 47. Os órgãos encaminharão, caso a caso, os PLs para aaquisição de Equipamentos e Material Permanente, devidamente justificados.
Art. 48. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisobedecerá à orientação da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF e deliberaçãodo Comitê Gestor.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 49. Os pedidos de créditos suplementares deverãoter acorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura, sendo admitidosresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditosadicionais, autorizados em lei.
Art. 50. As minutas de decretos relativas a créditos adicionais, daAdministração Indireta, serão previamente examinadas e visadas pelo GPO.
Art. 51. As minutas de decreto ou de projeto de lei eacordos,encontros de contas ou outras ações, que necessitarem da abertura de créditosadicionais, deverão ser previamente avaliadas pelo GPO.
Seção VIII
Das Sentenças Judiciárias
Art. 52. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 53. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Ementário de Classificação da DespesaOrçamentária 2008”, disponível no endereço http://portaldoservidor em Ferramentasde Trabalho/SPO.
Art. 54. Todos os processos referentes às despesas correntes ou decapital, pagas com recursos oriundos de financiamentos e contrapartidas, deverão serencaminhados ao GPO e SMGAE, para verificação do vínculo orçamentário.
Art. 55. A celebração de operações de créditos e/ou convêniosque contenham previsão orçamentária para contrapartida, cuja fonte de recursos sejaTesouro Municipal Livre, deverá ser precedida por parecer do GPO.
Art. 56. Para efeito do art. 42, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), os órgãos da Administração Direta e Indireta deverãoconsignar nos PLs, em campo próprio, o enquadramento ou não das despesas,para as quaisestá sendo solicitada a liberação de recursos do orçamento relativo ao exercício de2008.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de janeiro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.