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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.815, de 28 de janeiro de 2008.

Aprova e regulamenta o Regimento da Corregedoria da

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento, o Regimento da Corregedoria da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta (órgãos correlatos com a mesma atividade de segurança), conforme disposiçõesdosincs. do art. 2º e § 4º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Corregedoria é órgão independente de correição da Guarda Municipal, que tem por finalidade: orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar responsabilidade administrativa e disciplinar da Guarda Municipal,de acordo com a competência definida no art. 2º da Lei nº 9.970, de 2006,em consonância com as regras procedimentais e de competência, previstas na

Art. 3º Para a condução dos processos disciplinares ouprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampladefesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e supremacia do interesse público.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Corregedoria tem a seguinte constituição funcional:

I – Corregedor-Geral;

II – Assistente;

III – Secretário;

IV – Comissões de Sindicância, cada uma, composta de:

a) um Sindicante ou Presidente;

b) um Secretário.

Parágrafo único. As funções dos incisos I, II e III acumulam com a Comissão Permanente de Sindicância, de acordo com a função estipulada, assimcomo as demais Comissões de Sindicâncias serão organizadas, conforme a necessidade do serviço.

Art. 5º Compõe a estrutura organizacional da Corregedoria:

I – Setor de Expediente e Cartório;

II – Setor de Correição.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6° Ao Corregedor-Geral, sem prejuízo das atribuições do cargo previstas no art. 3º da Lei nº 9.970, de 2006, também, em seus desdobramentos, compreende:

I – assistir à Administração Direta e Indireta nos assuntos pertinentes

II – instaurar, conduzir ou coordenar o curso dos processos administrativos ou disciplinares, submetendo-os, após conclusos, à apreciação das autoridades com competência disciplinar, previstas no art. 214 da Lei Complementar nº 133, de 1985, assimcomo propor o devido encaminhamento;

III – planejar, controlar e supervisionar as atividades de correição atinentes aos guardas municipais;

IV – opinar, fundamentadamente, sobre a indicação, constituição e distribuição das Comissões Permanentes de Sindicância;

V – responder a consultas formuladas, na forma da lei, sobre assuntos de sua competência;

VI – realizar correições programadas ou extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal, remetendo relatório reservado à autoridade com competência administrativa ou disciplinar para decidir e, se for o caso,dar o devido encaminhamento;

VII – realizar, pessoalmente, no mínimo, uma vez por semestre, as correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal;

VIII – acompanhar os processos de avaliação de estágio probatório realizado por integrantes da Guarda Municipal e, após cada etapa de avaliação, encaminhar, conforme formulário padrão, à Gerência e Acompanhamento Funcional – GEAF, da SecretariaMunicipal de Administração, os respectivos elementos coligidos;

IX – controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente;

X – elaborar provimentos ou recomendações, com a finalidade de racionalizar e propiciar a melhor eficiência nas atividades ligadas a procedimentos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta.

Art. 7º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Corregedor-Geral nas atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral;

II – representar o Corregedor-Geral, durante o seu impedimento, nas questões administrativas internas da Corregedoria-Geral;

III – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a funçãode assistente;

IV – receber delegação para atuar em procedimentos ou feitos disciplinares;

V – efetuar diligências, quando necessárias, para a instrução dos feitos administrativos ou disciplinares;

VI – coordenar e orientar o serviço de escrituração e de cartório da Corregedoria.

Art. 8º Ao Secretário da Corregedoria-Geral compete:

I – receber a documentação pertinente à Corregedoria-Geral, dando conhecimento ao Corregedor-Geral, antes do devido processamento;

II – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a função de Secretário;

III – manter devidamente organizado o serviço de correspondências e decartório;

IV – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam naCorregedoria.

Art. 9º A Comissão Permanente de Sindicância terá poratribuição principal, apurar e processar os feitos administrativos e disciplinares, de acordo com as orientações regimentais e legislação pertinente.

Art. 10. Ao Sindicante compete:

I – instaurar a Sindicância, imediatamente à publicação da portaria dedesignação;

II – dirigir e coordenar os trabalhos, com observância nos princípios basilares da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, e a aplicação das normas regimentais pertinentes;

III – manter o rigoroso sigilo sobre o conteúdo dos feitos disciplinares.

Art. 11. Ao Secretário da Sindicância compete:

I – redigir e observar os prazos de remessa das intimações ou notificações;

II – fazer a juntada das peças processuais, na devida ordem, e rubricas, de acordo com o despacho do Sindicante;

III – manter o Sindicante informado sobre observância de prazos, audiências e outras informações necessárias para o andamento dos feitos administrativos ou disciplinares;

IV – fazer o assentamento dos termos de cada oitiva, observando o ritoprocedimental;

V – observar e manter o Sindicante informado sobre o calendário das audiências;

VI – primar pelo sigilo sobre documentos ou assuntos referentes aos feitos disciplinares ou administrativos.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo ou Disciplinar

Da Sindicância

Art. 12. A Sindicância Disciplinar ou Administrativa éogicamente, com a finalidade de apurar fatos que, em tese, sejam definidosproibições previstos na Lei Complementar nº 133, de 1985, assim como, porextensão, às normas em geral editadas pela Administração.

Art. 13. A Sindicância pode ser iniciada de ofício oupor denúncia interposta pela parte interessada, sobre irregularidade administrativa ou disciplinar.

Art. 14. A constatação de irregularidade cometida porGuarda Municipal, definida como infração disciplinar, determinará, automaticamente, a instauração de Sindicância para a apuração do fato, com observação nos procedimentosprevistos nos capítulos seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese de fato que não apresente consistência emnto, perante a autoridadecompetente para decidir sobre o feito disciplinar, podendo retomar a sua investigação, no caso do surgimento de novos elementos.

Capítulo V

Da Comunicação dos Atos

Art. 15. A Corregedoria ou Comissão de Sindicância descentralizada comunicará seus atos através de intimação ou notificação.

§ 1º A intimação constitui o documento de comunicação dirigida ao sindicado, contendo:

I – identificação do sindicado, setor, serviço ou repartição;

II – ciência sobre a instauração do procedimento, seus fundamentos e oinício das audiências de instrução;

III – data, hora e local que deverá comparecer para depor e, se desejase fazer representado por Advogado;

IV – informações necessárias sobre o processo, com intimação nos autos,

§ 2º A notificação constitui o documento de comunicação dirigido às demais partes, contendo:

I – identificação do notificado, setor, serviço ou repartição;

II – data, hora e local que deverá comparecer para depor;

III – a advertência de que o não comparecimento injustificado incorrerá133, de 1985.

§ 3º Para as autoridades, presidentes de entidades e assemelhados e chefes ou dirigentes de repartições públicas, o ato de comunicação será através de ofício, observando-se, de forma análoga, o previsto nos parágrafosanteriores.

§ 4º A emissão de intimação, notificação ou ofício de solicitação parae antecedência da audiência.

§ 5º A testemunha somente poderá eximir-se de depor nas situações previstas em lei.

§ 6º As intimações, notificações, requisições, diligências ou procedimentos, em matéria disciplinar ou judicial, no âmbito da Administração Municipal, terão tratamento preferencial; inclusive, quanto ao guarda municipal, a convocação para deporindepende deste encontrar-se de serviço ou de folga.

Art. 16. O sindicado não sendo localizado ou negando-se a receber a intimação, o fato deverá ser certificado pelo encarregado desta no verso do documento, com a descrição do histórico pertinente.

Parágrafo único. Confirmada a primeira hipótese prevista no “caput”, a.

Capítulo VI

Do Rito Procedimental

Art. 17. O processo disciplinar terá marcha contínua a-se-ão, em seqüência, o competente termo de instauração, intimação do sindicado, notificação daspartesenvolvidas e diligências, com a observância do seguinte rito procedimental:

I – com a instauração do feito disciplinar e intimação do sindicado ouenvolvidos, desencadeia-se a relação processual propriamente dita entre as

II – inicialmente, será tomado a termo o depoimento do autor da representação ou comunicação e, na seqüência, o sindicado e testemunhas;

III – as partes serão recomendadas, face o interesse público e a moralidade pública em jogo, a deporem estritamente em favor do esclarecimento da

IV – durante o prosseguimento do feito, caso seja necessário elucidar fatos indispensáveis, poderão ser efetuadas diligências, requisitando-se detados aos autos, com vista dadefesa;

V – reunidos os elementos necessários para a elucidação do feito, o sindicante providenciará a elaboração do relatório, o qual, de forma sucinta,ão do fato ou fatos econclusão;

VI – concluído o relatório, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias úteispara a vista e oportunidade de defesa prévia, permanecendo os autos no cartório da Corregedoria ou na Comissão de Sindicância dos órgãos descentralizados, à disposição dosindicado ou de seu representante legal;

VII – esgotado o prazo para defesa prévia, o processo será encaminhadoao respectivo Secretário ou Autoridade com competência para decidir sobrea solução deste.

Parágrafo único. Na hipótese de infrações de natureza grave e que hajadiatamente, na portaria de instauração da Sindicância, com seus fundamentos e peças que o acompanham,dando andamento no feito, devendo a publicação desse documento de abertura

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 18. Após a publicação da decisão sobre ato punitivo no Diário Oficial, o servidor interessado ou representante legal, dispondo de novos argumentos ou provas consistentes e suscetíveis de modificaro ato punitivo, poderáingressar com pedido de reconsideração, dirigido à autoridade competente pela decisão.

Parágrafo único. No caso do não atendimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, o pedido será imediatamente indeferido.

Capítulo VIII

Das Visitas e Inspeções

Art. 19. A Corregedoria, de forma programada ou não, conforme a situação de gravidade apresentada, efetuará visitas ou inspeçõesu Indireta, podendo, conformeanecessidade, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos

Art. 20. Conforme cronograma elaborado pela Corregedoria, a cada 06 (seis) meses, será efetuada uma visita em todas as repartições e locais de serviços prestados pela Guarda Municipal no âmbito da Administração Municipal, quandoserápreenchido um relatório com formato específico para esse tipo de atividade.

Capítulo IX

Do Estágio Probatório

Art. 21. Os guardas municipais em estágio probatório serão acompanhados e controlados pela Corregedoria da Guarda Municipal, segundo os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 133, de 1985, e oque for estabelecido na formaregulamentar ou regimental.

Art. 22. A avaliação dos guardas municipais em estágiorespectivo Secretário ou Dirigente de Órgão da Administração Descentralizada, com a participação daCorregedoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A comissão prevista no “caput” será composta de pelomenos dois membros: o Supervisor de Área ou equivalente e Chefe de EquipeOperacional ou equivalente, com ascendência funcional sobre o guarda municipal avaliado.

Art. 23. Toda e qualquer alteração cometida em serviço, por intermédio de relatóriocircunstanciado sobre o fato.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 24. O guarda municipal em função de comando ou chefia que tiver ciência de irregularidade no serviço ou falta funcional, promoverá imediata apuração sumária e, se for o caso, preservará as provas do local da ocorrência, assimcomo, observando-se o canal de comando, deverá comunicar ao comando da Guarda Municipal e, este, à Corregedoria, sob pena das responsabilidades funcionais decorrentes.

Parágrafo único. A previsão do caput também se aplica a todo guarda municipal em serviço de plantão, vigilância ou outra atividade relacionada com o serviço, ocasião em que a irregularidade constatada deverá ser comunicada, imediatamente, ao seuchefe imediato ou à primeira autoridade da Guarda Municipal que tiver oportunidade de fazer contato.

Art. 25. Constatadas as primeiras faltas continuadas ao serviço de guarda municipal, deverá o chefe imediato providenciar a comunicação ao Comando da Guarda Municipal ou Chefia, nesta, tratando-se dos órgãos descentralizados, assimcomo promover as diligências necessárias à apuração da ausência em serviço, circunstanciando-as mediante relatório, com a presença de testemunhas.

Art. 26. Nos órgãos descentralizados as Comissões Permanentes de Sindicâncias serão constituídas e nomeadas pelas autoridades com competência disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos, com a participação da Corregedoria daGuardaMunicipal, no tocante a indicação de seus membros e o acompanhamento dos feitos administrativos ou disciplinares.

Art. 27. As comissões de sindicâncias, previstas no artigo anterior, observarão as disposições deste Regimento Interno, assim como sobre uso de arma de fogo, estágio probatório e treinamentos dos Guardas Municipais, de acordo comasdisposições da Lei nº 9.970, de 2006.

Art. 28. A Corregedoria da Guarda Municipal na condição de órgão de controle interno, próprio e autônomo, segundo os ditames daLei Federal nº 10.826, de 2003, e de seu regulamento Decreto nº 5.123, de2004, e, especificamente, daLei Municipal nº 9.970, de 2006, que lhe atribui competência na apuração de infrações disciplinares atribuídas aos guardas municipais, também lhe compete: acompanhar o recrutamento e seleção, formação, estágio probatório eservidores.

Art. 29. Os autos dos processos disciplinares, compreendidos da instauração à conclusão, permanecerão no Cartório da Corregedoria, podendo, no entanto, ter vista e requerer cópia destes sob às expensasdo interessado.

Art. 30. As disposições deste Regimento, serão complementadas ou recepcionadas, no que for compatível, com as disposições do Regimento Interno da Guarda Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.815, de 28 de janeiro de 2008.

Aprova e regulamenta o Regimento da Corregedoria da

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento, o Regimento da Corregedoria da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta (órgãos correlatos com a mesma atividade de segurança), conforme disposiçõesdosincs. do art. 2º e § 4º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Corregedoria é órgão independente de correição da Guarda Municipal, que tem por finalidade: orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar responsabilidade administrativa e disciplinar da Guarda Municipal,de acordo com a competência definida no art. 2º da Lei nº 9.970, de 2006,em consonância com as regras procedimentais e de competência, previstas na

Art. 3º Para a condução dos processos disciplinares ouprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampladefesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e supremacia do interesse público.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Corregedoria tem a seguinte constituição funcional:

I – Corregedor-Geral;

II – Assistente;

III – Secretário;

IV – Comissões de Sindicância, cada uma, composta de:

a) um Sindicante ou Presidente;

b) um Secretário.

Parágrafo único. As funções dos incisos I, II e III acumulam com a Comissão Permanente de Sindicância, de acordo com a função estipulada, assimcomo as demais Comissões de Sindicâncias serão organizadas, conforme a necessidade do serviço.

Art. 5º Compõe a estrutura organizacional da Corregedoria:

I – Setor de Expediente e Cartório;

II – Setor de Correição.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6° Ao Corregedor-Geral, sem prejuízo das atribuições do cargo previstas no art. 3º da Lei nº 9.970, de 2006, também, em seus desdobramentos, compreende:

I – assistir à Administração Direta e Indireta nos assuntos pertinentes

II – instaurar, conduzir ou coordenar o curso dos processos administrativos ou disciplinares, submetendo-os, após conclusos, à apreciação das autoridades com competência disciplinar, previstas no art. 214 da Lei Complementar nº 133, de 1985, assimcomo propor o devido encaminhamento;

III – planejar, controlar e supervisionar as atividades de correição atinentes aos guardas municipais;

IV – opinar, fundamentadamente, sobre a indicação, constituição e distribuição das Comissões Permanentes de Sindicância;

V – responder a consultas formuladas, na forma da lei, sobre assuntos de sua competência;

VI – realizar correições programadas ou extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal, remetendo relatório reservado à autoridade com competência administrativa ou disciplinar para decidir e, se for o caso,dar o devido encaminhamento;

VII – realizar, pessoalmente, no mínimo, uma vez por semestre, as correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal;

VIII – acompanhar os processos de avaliação de estágio probatório realizado por integrantes da Guarda Municipal e, após cada etapa de avaliação, encaminhar, conforme formulário padrão, à Gerência e Acompanhamento Funcional – GEAF, da SecretariaMunicipal de Administração, os respectivos elementos coligidos;

IX – controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente;

X – elaborar provimentos ou recomendações, com a finalidade de racionalizar e propiciar a melhor eficiência nas atividades ligadas a procedimentos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta.

Art. 7º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Corregedor-Geral nas atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral;

II – representar o Corregedor-Geral, durante o seu impedimento, nas questões administrativas internas da Corregedoria-Geral;

III – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a funçãode assistente;

IV – receber delegação para atuar em procedimentos ou feitos disciplinares;

V – efetuar diligências, quando necessárias, para a instrução dos feitos administrativos ou disciplinares;

VI – coordenar e orientar o serviço de escrituração e de cartório da Corregedoria.

Art. 8º Ao Secretário da Corregedoria-Geral compete:

I – receber a documentação pertinente à Corregedoria-Geral, dando conhecimento ao Corregedor-Geral, antes do devido processamento;

II – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a função de Secretário;

III – manter devidamente organizado o serviço de correspondências e decartório;

IV – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam naCorregedoria.

Art. 9º A Comissão Permanente de Sindicância terá poratribuição principal, apurar e processar os feitos administrativos e disciplinares, de acordo com as orientações regimentais e legislação pertinente.

Art. 10. Ao Sindicante compete:

I – instaurar a Sindicância, imediatamente à publicação da portaria dedesignação;

II – dirigir e coordenar os trabalhos, com observância nos princípios basilares da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, e a aplicação das normas regimentais pertinentes;

III – manter o rigoroso sigilo sobre o conteúdo dos feitos disciplinares.

Art. 11. Ao Secretário da Sindicância compete:

I – redigir e observar os prazos de remessa das intimações ou notificações;

II – fazer a juntada das peças processuais, na devida ordem, e rubricas, de acordo com o despacho do Sindicante;

III – manter o Sindicante informado sobre observância de prazos, audiências e outras informações necessárias para o andamento dos feitos administrativos ou disciplinares;

IV – fazer o assentamento dos termos de cada oitiva, observando o ritoprocedimental;

V – observar e manter o Sindicante informado sobre o calendário das audiências;

VI – primar pelo sigilo sobre documentos ou assuntos referentes aos feitos disciplinares ou administrativos.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo ou Disciplinar

Da Sindicância

Art. 12. A Sindicância Disciplinar ou Administrativa éogicamente, com a finalidade de apurar fatos que, em tese, sejam definidosproibições previstos na Lei Complementar nº 133, de 1985, assim como, porextensão, às normas em geral editadas pela Administração.

Art. 13. A Sindicância pode ser iniciada de ofício oupor denúncia interposta pela parte interessada, sobre irregularidade administrativa ou disciplinar.

Art. 14. A constatação de irregularidade cometida porGuarda Municipal, definida como infração disciplinar, determinará, automaticamente, a instauração de Sindicância para a apuração do fato, com observação nos procedimentosprevistos nos capítulos seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese de fato que não apresente consistência emnto, perante a autoridadecompetente para decidir sobre o feito disciplinar, podendo retomar a sua investigação, no caso do surgimento de novos elementos.

Capítulo V

Da Comunicação dos Atos

Art. 15. A Corregedoria ou Comissão de Sindicância descentralizada comunicará seus atos através de intimação ou notificação.

§ 1º A intimação constitui o documento de comunicação dirigida ao sindicado, contendo:

I – identificação do sindicado, setor, serviço ou repartição;

II – ciência sobre a instauração do procedimento, seus fundamentos e oinício das audiências de instrução;

III – data, hora e local que deverá comparecer para depor e, se desejase fazer representado por Advogado;

IV – informações necessárias sobre o processo, com intimação nos autos,

§ 2º A notificação constitui o documento de comunicação dirigido às demais partes, contendo:

I – identificação do notificado, setor, serviço ou repartição;

II – data, hora e local que deverá comparecer para depor;

III – a advertência de que o não comparecimento injustificado incorrerá133, de 1985.

§ 3º Para as autoridades, presidentes de entidades e assemelhados e chefes ou dirigentes de repartições públicas, o ato de comunicação será através de ofício, observando-se, de forma análoga, o previsto nos parágrafosanteriores.

§ 4º A emissão de intimação, notificação ou ofício de solicitação parae antecedência da audiência.

§ 5º A testemunha somente poderá eximir-se de depor nas situações previstas em lei.

§ 6º As intimações, notificações, requisições, diligências ou procedimentos, em matéria disciplinar ou judicial, no âmbito da Administração Municipal, terão tratamento preferencial; inclusive, quanto ao guarda municipal, a convocação para deporindepende deste encontrar-se de serviço ou de folga.

Art. 16. O sindicado não sendo localizado ou negando-se a receber a intimação, o fato deverá ser certificado pelo encarregado desta no verso do documento, com a descrição do histórico pertinente.

Parágrafo único. Confirmada a primeira hipótese prevista no “caput”, a.

Capítulo VI

Do Rito Procedimental

Art. 17. O processo disciplinar terá marcha contínua a-se-ão, em seqüência, o competente termo de instauração, intimação do sindicado, notificação daspartesenvolvidas e diligências, com a observância do seguinte rito procedimental:

I – com a instauração do feito disciplinar e intimação do sindicado ouenvolvidos, desencadeia-se a relação processual propriamente dita entre as

II – inicialmente, será tomado a termo o depoimento do autor da representação ou comunicação e, na seqüência, o sindicado e testemunhas;

III – as partes serão recomendadas, face o interesse público e a moralidade pública em jogo, a deporem estritamente em favor do esclarecimento da

IV – durante o prosseguimento do feito, caso seja necessário elucidar fatos indispensáveis, poderão ser efetuadas diligências, requisitando-se detados aos autos, com vista dadefesa;

V – reunidos os elementos necessários para a elucidação do feito, o sindicante providenciará a elaboração do relatório, o qual, de forma sucinta,ão do fato ou fatos econclusão;

VI – concluído o relatório, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias úteispara a vista e oportunidade de defesa prévia, permanecendo os autos no cartório da Corregedoria ou na Comissão de Sindicância dos órgãos descentralizados, à disposição dosindicado ou de seu representante legal;

VII – esgotado o prazo para defesa prévia, o processo será encaminhadoao respectivo Secretário ou Autoridade com competência para decidir sobrea solução deste.

Parágrafo único. Na hipótese de infrações de natureza grave e que hajadiatamente, na portaria de instauração da Sindicância, com seus fundamentos e peças que o acompanham,dando andamento no feito, devendo a publicação desse documento de abertura

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 18. Após a publicação da decisão sobre ato punitivo no Diário Oficial, o servidor interessado ou representante legal, dispondo de novos argumentos ou provas consistentes e suscetíveis de modificaro ato punitivo, poderáingressar com pedido de reconsideração, dirigido à autoridade competente pela decisão.

Parágrafo único. No caso do não atendimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, o pedido será imediatamente indeferido.

Capítulo VIII

Das Visitas e Inspeções

Art. 19. A Corregedoria, de forma programada ou não, conforme a situação de gravidade apresentada, efetuará visitas ou inspeçõesu Indireta, podendo, conformeanecessidade, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos

Art. 20. Conforme cronograma elaborado pela Corregedoria, a cada 06 (seis) meses, será efetuada uma visita em todas as repartições e locais de serviços prestados pela Guarda Municipal no âmbito da Administração Municipal, quandoserápreenchido um relatório com formato específico para esse tipo de atividade.

Capítulo IX

Do Estágio Probatório

Art. 21. Os guardas municipais em estágio probatório serão acompanhados e controlados pela Corregedoria da Guarda Municipal, segundo os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 133, de 1985, e oque for estabelecido na formaregulamentar ou regimental.

Art. 22. A avaliação dos guardas municipais em estágiorespectivo Secretário ou Dirigente de Órgão da Administração Descentralizada, com a participação daCorregedoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A comissão prevista no “caput” será composta de pelomenos dois membros: o Supervisor de Área ou equivalente e Chefe de EquipeOperacional ou equivalente, com ascendência funcional sobre o guarda municipal avaliado.

Art. 23. Toda e qualquer alteração cometida em serviço, por intermédio de relatóriocircunstanciado sobre o fato.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 24. O guarda municipal em função de comando ou chefia que tiver ciência de irregularidade no serviço ou falta funcional, promoverá imediata apuração sumária e, se for o caso, preservará as provas do local da ocorrência, assimcomo, observando-se o canal de comando, deverá comunicar ao comando da Guarda Municipal e, este, à Corregedoria, sob pena das responsabilidades funcionais decorrentes.

Parágrafo único. A previsão do caput também se aplica a todo guarda municipal em serviço de plantão, vigilância ou outra atividade relacionada com o serviço, ocasião em que a irregularidade constatada deverá ser comunicada, imediatamente, ao seuchefe imediato ou à primeira autoridade da Guarda Municipal que tiver oportunidade de fazer contato.

Art. 25. Constatadas as primeiras faltas continuadas ao serviço de guarda municipal, deverá o chefe imediato providenciar a comunicação ao Comando da Guarda Municipal ou Chefia, nesta, tratando-se dos órgãos descentralizados, assimcomo promover as diligências necessárias à apuração da ausência em serviço, circunstanciando-as mediante relatório, com a presença de testemunhas.

Art. 26. Nos órgãos descentralizados as Comissões Permanentes de Sindicâncias serão constituídas e nomeadas pelas autoridades com competência disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos, com a participação da Corregedoria daGuardaMunicipal, no tocante a indicação de seus membros e o acompanhamento dos feitos administrativos ou disciplinares.

Art. 27. As comissões de sindicâncias, previstas no artigo anterior, observarão as disposições deste Regimento Interno, assim como sobre uso de arma de fogo, estágio probatório e treinamentos dos Guardas Municipais, de acordo comasdisposições da Lei nº 9.970, de 2006.

Art. 28. A Corregedoria da Guarda Municipal na condição de órgão de controle interno, próprio e autônomo, segundo os ditames daLei Federal nº 10.826, de 2003, e de seu regulamento Decreto nº 5.123, de2004, e, especificamente, daLei Municipal nº 9.970, de 2006, que lhe atribui competência na apuração de infrações disciplinares atribuídas aos guardas municipais, também lhe compete: acompanhar o recrutamento e seleção, formação, estágio probatório eservidores.

Art. 29. Os autos dos processos disciplinares, compreendidos da instauração à conclusão, permanecerão no Cartório da Corregedoria, podendo, no entanto, ter vista e requerer cópia destes sob às expensasdo interessado.

Art. 30. As disposições deste Regimento, serão complementadas ou recepcionadas, no que for compatível, com as disposições do Regimento Interno da Guarda Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.815, de 28 de janeiro de 2008.

Aprova e regulamenta o Regimento da Corregedoria da

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento, o Regimento da Corregedoria da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta (órgãos correlatos com a mesma atividade de segurança), conforme disposiçõesdosincs. do art. 2º e § 4º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Corregedoria é órgão independente de correição da Guarda Municipal, que tem por finalidade: orientar, dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e apurar responsabilidade administrativa e disciplinar da Guarda Municipal,de acordo com a competência definida no art. 2º da Lei nº 9.970, de 2006,em consonância com as regras procedimentais e de competência, previstas na

Art. 3º Para a condução dos processos disciplinares ouprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampladefesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e supremacia do interesse público.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Corregedoria tem a seguinte constituição funcional:

I – Corregedor-Geral;

II – Assistente;

III – Secretário;

IV – Comissões de Sindicância, cada uma, composta de:

a) um Sindicante ou Presidente;

b) um Secretário.

Parágrafo único. As funções dos incisos I, II e III acumulam com a Comissão Permanente de Sindicância, de acordo com a função estipulada, assimcomo as demais Comissões de Sindicâncias serão organizadas, conforme a necessidade do serviço.

Art. 5º Compõe a estrutura organizacional da Corregedoria:

I – Setor de Expediente e Cartório;

II – Setor de Correição.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6° Ao Corregedor-Geral, sem prejuízo das atribuições do cargo previstas no art. 3º da Lei nº 9.970, de 2006, também, em seus desdobramentos, compreende:

I – assistir à Administração Direta e Indireta nos assuntos pertinentes

II – instaurar, conduzir ou coordenar o curso dos processos administrativos ou disciplinares, submetendo-os, após conclusos, à apreciação das autoridades com competência disciplinar, previstas no art. 214 da Lei Complementar nº 133, de 1985, assimcomo propor o devido encaminhamento;

III – planejar, controlar e supervisionar as atividades de correição atinentes aos guardas municipais;

IV – opinar, fundamentadamente, sobre a indicação, constituição e distribuição das Comissões Permanentes de Sindicância;

V – responder a consultas formuladas, na forma da lei, sobre assuntos de sua competência;

VI – realizar correições programadas ou extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal, remetendo relatório reservado à autoridade com competência administrativa ou disciplinar para decidir e, se for o caso,dar o devido encaminhamento;

VII – realizar, pessoalmente, no mínimo, uma vez por semestre, as correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal;

VIII – acompanhar os processos de avaliação de estágio probatório realizado por integrantes da Guarda Municipal e, após cada etapa de avaliação, encaminhar, conforme formulário padrão, à Gerência e Acompanhamento Funcional – GEAF, da SecretariaMunicipal de Administração, os respectivos elementos coligidos;

IX – controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente;

X – elaborar provimentos ou recomendações, com a finalidade de racionalizar e propiciar a melhor eficiência nas atividades ligadas a procedimentos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal da Administração Direta e Indireta.

Art. 7º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Corregedor-Geral nas atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral;

II – representar o Corregedor-Geral, durante o seu impedimento, nas questões administrativas internas da Corregedoria-Geral;

III – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a funçãode assistente;

IV – receber delegação para atuar em procedimentos ou feitos disciplinares;

V – efetuar diligências, quando necessárias, para a instrução dos feitos administrativos ou disciplinares;

VI – coordenar e orientar o serviço de escrituração e de cartório da Corregedoria.

Art. 8º Ao Secretário da Corregedoria-Geral compete:

I – receber a documentação pertinente à Corregedoria-Geral, dando conhecimento ao Corregedor-Geral, antes do devido processamento;

II – integrar a Comissão de Sindicância, cumulativamente com a função de Secretário;

III – manter devidamente organizado o serviço de correspondências e decartório;

IV – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam naCorregedoria.

Art. 9º A Comissão Permanente de Sindicância terá poratribuição principal, apurar e processar os feitos administrativos e disciplinares, de acordo com as orientações regimentais e legislação pertinente.

Art. 10. Ao Sindicante compete:

I – instaurar a Sindicância, imediatamente à publicação da portaria dedesignação;

II – dirigir e coordenar os trabalhos, com observância nos princípios basilares da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, e a aplicação das normas regimentais pertinentes;

III – manter o rigoroso sigilo sobre o conteúdo dos feitos disciplinares.

Art. 11. Ao Secretário da Sindicância compete:

I – redigir e observar os prazos de remessa das intimações ou notificações;

II – fazer a juntada das peças processuais, na devida ordem, e rubricas, de acordo com o despacho do Sindicante;

III – manter o Sindicante informado sobre observância de prazos, audiências e outras informações necessárias para o andamento dos feitos administrativos ou disciplinares;

IV – fazer o assentamento dos termos de cada oitiva, observando o ritoprocedimental;

V – observar e manter o Sindicante informado sobre o calendário das audiências;

VI – primar pelo sigilo sobre documentos ou assuntos referentes aos feitos disciplinares ou administrativos.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo ou Disciplinar

Da Sindicância

Art. 12. A Sindicância Disciplinar ou Administrativa éogicamente, com a finalidade de apurar fatos que, em tese, sejam definidosproibições previstos na Lei Complementar nº 133, de 1985, assim como, porextensão, às normas em geral editadas pela Administração.

Art. 13. A Sindicância pode ser iniciada de ofício oupor denúncia interposta pela parte interessada, sobre irregularidade administrativa ou disciplinar.

Art. 14. A constatação de irregularidade cometida porGuarda Municipal, definida como infração disciplinar, determinará, automaticamente, a instauração de Sindicância para a apuração do fato, com observação nos procedimentosprevistos nos capítulos seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese de fato que não apresente consistência emnto, perante a autoridadecompetente para decidir sobre o feito disciplinar, podendo retomar a sua investigação, no caso do surgimento de novos elementos.

Capítulo V

Da Comunicação dos Atos

Art. 15. A Corregedoria ou Comissão de Sindicância descentralizada comunicará seus atos através de intimação ou notificação.

§ 1º A intimação constitui o documento de comunicação dirigida ao sindicado, contendo:

I – identificação do sindicado, setor, serviço ou repartição;

II – ciência sobre a instauração do procedimento, seus fundamentos e oinício das audiências de instrução;

III – data, hora e local que deverá comparecer para depor e, se desejase fazer representado por Advogado;

IV – informações necessárias sobre o processo, com intimação nos autos,

§ 2º A notificação constitui o documento de comunicação dirigido às demais partes, contendo:

I – identificação do notificado, setor, serviço ou repartição;

II – data, hora e local que deverá comparecer para depor;

III – a advertência de que o não comparecimento injustificado incorrerá133, de 1985.

§ 3º Para as autoridades, presidentes de entidades e assemelhados e chefes ou dirigentes de repartições públicas, o ato de comunicação será através de ofício, observando-se, de forma análoga, o previsto nos parágrafosanteriores.

§ 4º A emissão de intimação, notificação ou ofício de solicitação parae antecedência da audiência.

§ 5º A testemunha somente poderá eximir-se de depor nas situações previstas em lei.

§ 6º As intimações, notificações, requisições, diligências ou procedimentos, em matéria disciplinar ou judicial, no âmbito da Administração Municipal, terão tratamento preferencial; inclusive, quanto ao guarda municipal, a convocação para deporindepende deste encontrar-se de serviço ou de folga.

Art. 16. O sindicado não sendo localizado ou negando-se a receber a intimação, o fato deverá ser certificado pelo encarregado desta no verso do documento, com a descrição do histórico pertinente.

Parágrafo único. Confirmada a primeira hipótese prevista no “caput”, a.

Capítulo VI

Do Rito Procedimental

Art. 17. O processo disciplinar terá marcha contínua a-se-ão, em seqüência, o competente termo de instauração, intimação do sindicado, notificação daspartesenvolvidas e diligências, com a observância do seguinte rito procedimental:

I – com a instauração do feito disciplinar e intimação do sindicado ouenvolvidos, desencadeia-se a relação processual propriamente dita entre as

II – inicialmente, será tomado a termo o depoimento do autor da representação ou comunicação e, na seqüência, o sindicado e testemunhas;

III – as partes serão recomendadas, face o interesse público e a moralidade pública em jogo, a deporem estritamente em favor do esclarecimento da

IV – durante o prosseguimento do feito, caso seja necessário elucidar fatos indispensáveis, poderão ser efetuadas diligências, requisitando-se detados aos autos, com vista dadefesa;

V – reunidos os elementos necessários para a elucidação do feito, o sindicante providenciará a elaboração do relatório, o qual, de forma sucinta,ão do fato ou fatos econclusão;

VI – concluído o relatório, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias úteispara a vista e oportunidade de defesa prévia, permanecendo os autos no cartório da Corregedoria ou na Comissão de Sindicância dos órgãos descentralizados, à disposição dosindicado ou de seu representante legal;

VII – esgotado o prazo para defesa prévia, o processo será encaminhadoao respectivo Secretário ou Autoridade com competência para decidir sobrea solução deste.

Parágrafo único. Na hipótese de infrações de natureza grave e que hajadiatamente, na portaria de instauração da Sindicância, com seus fundamentos e peças que o acompanham,dando andamento no feito, devendo a publicação desse documento de abertura

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 18. Após a publicação da decisão sobre ato punitivo no Diário Oficial, o servidor interessado ou representante legal, dispondo de novos argumentos ou provas consistentes e suscetíveis de modificaro ato punitivo, poderáingressar com pedido de reconsideração, dirigido à autoridade competente pela decisão.

Parágrafo único. No caso do não atendimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, o pedido será imediatamente indeferido.

Capítulo VIII

Das Visitas e Inspeções

Art. 19. A Corregedoria, de forma programada ou não, conforme a situação de gravidade apresentada, efetuará visitas ou inspeçõesu Indireta, podendo, conformeanecessidade, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos

Art. 20. Conforme cronograma elaborado pela Corregedoria, a cada 06 (seis) meses, será efetuada uma visita em todas as repartições e locais de serviços prestados pela Guarda Municipal no âmbito da Administração Municipal, quandoserápreenchido um relatório com formato específico para esse tipo de atividade.

Capítulo IX

Do Estágio Probatório

Art. 21. Os guardas municipais em estágio probatório serão acompanhados e controlados pela Corregedoria da Guarda Municipal, segundo os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 133, de 1985, e oque for estabelecido na formaregulamentar ou regimental.

Art. 22. A avaliação dos guardas municipais em estágiorespectivo Secretário ou Dirigente de Órgão da Administração Descentralizada, com a participação daCorregedoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A comissão prevista no “caput” será composta de pelomenos dois membros: o Supervisor de Área ou equivalente e Chefe de EquipeOperacional ou equivalente, com ascendência funcional sobre o guarda municipal avaliado.

Art. 23. Toda e qualquer alteração cometida em serviço, por intermédio de relatóriocircunstanciado sobre o fato.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 24. O guarda municipal em função de comando ou chefia que tiver ciência de irregularidade no serviço ou falta funcional, promoverá imediata apuração sumária e, se for o caso, preservará as provas do local da ocorrência, assimcomo, observando-se o canal de comando, deverá comunicar ao comando da Guarda Municipal e, este, à Corregedoria, sob pena das responsabilidades funcionais decorrentes.

Parágrafo único. A previsão do caput também se aplica a todo guarda municipal em serviço de plantão, vigilância ou outra atividade relacionada com o serviço, ocasião em que a irregularidade constatada deverá ser comunicada, imediatamente, ao seuchefe imediato ou à primeira autoridade da Guarda Municipal que tiver oportunidade de fazer contato.

Art. 25. Constatadas as primeiras faltas continuadas ao serviço de guarda municipal, deverá o chefe imediato providenciar a comunicação ao Comando da Guarda Municipal ou Chefia, nesta, tratando-se dos órgãos descentralizados, assimcomo promover as diligências necessárias à apuração da ausência em serviço, circunstanciando-as mediante relatório, com a presença de testemunhas.

Art. 26. Nos órgãos descentralizados as Comissões Permanentes de Sindicâncias serão constituídas e nomeadas pelas autoridades com competência disciplinar no âmbito dos respectivos órgãos, com a participação da Corregedoria daGuardaMunicipal, no tocante a indicação de seus membros e o acompanhamento dos feitos administrativos ou disciplinares.

Art. 27. As comissões de sindicâncias, previstas no artigo anterior, observarão as disposições deste Regimento Interno, assim como sobre uso de arma de fogo, estágio probatório e treinamentos dos Guardas Municipais, de acordo comasdisposições da Lei nº 9.970, de 2006.

Art. 28. A Corregedoria da Guarda Municipal na condição de órgão de controle interno, próprio e autônomo, segundo os ditames daLei Federal nº 10.826, de 2003, e de seu regulamento Decreto nº 5.123, de2004, e, especificamente, daLei Municipal nº 9.970, de 2006, que lhe atribui competência na apuração de infrações disciplinares atribuídas aos guardas municipais, também lhe compete: acompanhar o recrutamento e seleção, formação, estágio probatório eservidores.

Art. 29. Os autos dos processos disciplinares, compreendidos da instauração à conclusão, permanecerão no Cartório da Corregedoria, podendo, no entanto, ter vista e requerer cópia destes sob às expensasdo interessado.

Art. 30. As disposições deste Regimento, serão complementadas ou recepcionadas, no que for compatível, com as disposições do Regimento Interno da Guarda Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos e

Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.