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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.834, de 19 de fevereiro de 2008.

Aprova e regulamenta o RegimentoOuvidoria da Guarda Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento,o Regimento da Ouvidoria da Guarda Municipal da Administração Direta, conformedisposições dos incs. do art. 5º e § 3º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maiode 2006.

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Ouvidoria é órgão independente e autônomo emações, tendo por finalidade: receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios,cabendo também fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãosMunicipal, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, deacordo com a competência definida no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Art. 3º Para a condução das denúncias ou reclamações seráverificada a pertinência das informações, após, encaminhada aos órgãos responsáveisrecomendando a instauração de procedimentos administrativos, quando for ocaso.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Ouvidoria tem a seguinte constituição:

I – Ouvidor-Geral;

II – Assistente.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 5° Ao Ouvidor-Geral, sem prejuízo das atribuiçõesprevistas no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006, também, em seusdesdobramentos, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas eprocedimentospadrões, para as atividades da Ouvidoria-Geral;

II - receber, analisar, organizar e interpretar o conjunto das manifestaçõesrecebidas e produzir um parecer técnico devidamente fundamentado;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questõese requisitando informações e documentos; e, sendo o caso, recomendando a instauraçãode procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção demedidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestaçãodo serviço público;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação da população e doservidor no acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços prestados pelaGuarda Municipal;

V - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que venham a facilitar eagilizar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;

VI - promover de forma permanente e sistemática, a articulação com os diversossetores da Prefeitura que estão relacionados com as atividades da Guarda Municipal;

VII – propor, com base nos levantamentos e estudos realizados, ao Comando daGuarda medidas que visem aperfeiçoar o trabalho desenvolvido;

VIII – responder as consultas formuladas pelos órgãos da AdministraçãoPública sobre assuntos de sua competência;

IX – realizar, periodicamente, de forma programada ou não, visitas ou inspeçõesaos locais e serviços desenvolvidos pela Guarda Municipal e órgãos correlatos; podendo,ainda, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos em serviço ouatividades correlatas;

X – elaborar relatório individual de todas as atividades da Ouvidoria.Tais como:demandas, reuniões, representações, participações em eventos, visitas e inspeções;

XI - elaborar anualmente o relatório de suas atividades;

XII – presidir o Conselho Consultivo da Ouvidoria, que terá seu próprioRegimento Interno.

Art. 6º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Ouvidor-Geral nas atividades desenvolvidasnaOuvidoria-Geral;

II – representar o Ouvidor-Geral, durante o seu impedimento, nas questõesadministrativas internas da Ouvidoria-Geral;

III – receber a documentação pertinente à Ouvidoria-Geral, dando conhecimentoao Ouvidor-Geral;

IV – manter devidamente organizado os documentos da Ouvidoria-Geral;

V – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Ouvidoria.

Capítulo IV

Dos Procedimentos das Demandas Recebidas

Art. 7º Toda demanda trazida a Ouvidoria será averiguada eposteriormente, se for o caso, encaminhado aos órgãos responsáveis.

Art. 8º Será sempre garantido o sigilo quanto à identidade dodemandante.

Art. 9º Quando se fizer necessário o encaminhamento para abertura deprocesso administrativo, será solicitada a liberação ao denunciante como formatestemunhal; caso não haja o interesse, por parte do demandante, sua identidade serámantida em sigilo.

Art. 10. As demandas encaminhadas para outros órgãos,serãoacompanhados pela Ouvidoria, até o término do processo.

Art. 11. Sempre que o demandante disponibilizar um meio de contato,será dado o retorno dos encaminhamentos feitos, bem como, a finalização do

Capítulo V

Dos Procedimentos de Contato com a Ouvidoria na Situação

Demandante

Art. 12. Todo cidadão poderá a qualquer momento acionar a Ouvidoriada forma que entender mais apropriada, seja através do contato pessoal, via telefone,e-mail ou o formulário no “site” da Secretaria.

Art. 13. Todo servidor da Guarda Municipal, igualmenteuso dos mesmos recursos disponibilizados aos cidadãos.

§ 1º O servidor da Guarda Municipal que optar pelo comparecimento as dependências daOuvidoria deverá, se estiver em seu horário de serviço, solicitar a liberação ao seuchefe imediato.

§ 2º Caso o chefe imediato não o libere, este deverá utilizar os outroscontato ou, ainda, comparecer em seu dia de folga.

Art. 14. Sempre que for solicitada a visita da Ouvidoria, para orecebimento de uma demanda, será, na medida do possível, atendida com prévioagendamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de situações emergenciais será priorizado oatendimento da demanda.

Art. 15. O Comando da Guarda poderá encaminhar a Ouvidoria, paraconhecimento, análise e encaminhamentos, demandas referentes a:

I – dificuldades de entendimento entre os Guardas e Chefias;

II – procedimentos de rotina da administração da Guarda;

III – situação dos setores atendidos pela Guarda Municipal;

IV – contato com órgãos ou setores envolvidos com as atividades da GuardaMunicipal.

Parágrafo único. A Ouvidoria dará o retorno ao Comando, das questões encaminhadas,sempre primando pelo principio da ética e do sigilo.

Capítulo VI

Dos Procedimentos de Comparecimento a Ouvidoria na Situação de

Entrevistado

Art. 16. Mediante a necessidade de contato com o servidor seráencaminhado, através de ofício, ao Chefe de Equipe Operacional, a solicitação decomparecimento, com horário agendado.

§ 1º Se o servidor não comparecer a entrevista, e apresentar justificativa, seráagendado novo horário e comunicado ao Chefe de Equipe Operacional.

§ 2º Se o servidor não comparecer a entrevista, e não apresentar justificativa,será feito um novo contato através de convocação.

§ 3º Se o servidor, após ter sido convocado, não comparecer, será encaminhado aCorregedoria-Geral da Guarda.

§ 4º Na hipótese de ser necessário o retorno do servidor, será feito novamente ocontato com o Chefe de Equipe Operacional, como forma de não prejudicar otrabalhodesenvolvido nos setores atendidos pela Guarda, e evitar maus entendidos.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 17. Toda a demanda encaminhada a Ouvidoria envolvendo o servidorque está em estágio probatório será encaminhada a Corregedoria-Geral da Guarda.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Marco Antônio Seadi,

Secretário Municipal de Direitos

Humanos e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.834, de 19 de fevereiro de 2008.

Aprova e regulamenta o RegimentoOuvidoria da Guarda Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento,o Regimento da Ouvidoria da Guarda Municipal da Administração Direta, conformedisposições dos incs. do art. 5º e § 3º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maiode 2006.

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Ouvidoria é órgão independente e autônomo emações, tendo por finalidade: receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios,cabendo também fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãosMunicipal, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, deacordo com a competência definida no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Art. 3º Para a condução das denúncias ou reclamações seráverificada a pertinência das informações, após, encaminhada aos órgãos responsáveisrecomendando a instauração de procedimentos administrativos, quando for ocaso.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Ouvidoria tem a seguinte constituição:

I – Ouvidor-Geral;

II – Assistente.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 5° Ao Ouvidor-Geral, sem prejuízo das atribuiçõesprevistas no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006, também, em seusdesdobramentos, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas eprocedimentospadrões, para as atividades da Ouvidoria-Geral;

II - receber, analisar, organizar e interpretar o conjunto das manifestaçõesrecebidas e produzir um parecer técnico devidamente fundamentado;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questõese requisitando informações e documentos; e, sendo o caso, recomendando a instauraçãode procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção demedidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestaçãodo serviço público;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação da população e doservidor no acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços prestados pelaGuarda Municipal;

V - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que venham a facilitar eagilizar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;

VI - promover de forma permanente e sistemática, a articulação com os diversossetores da Prefeitura que estão relacionados com as atividades da Guarda Municipal;

VII – propor, com base nos levantamentos e estudos realizados, ao Comando daGuarda medidas que visem aperfeiçoar o trabalho desenvolvido;

VIII – responder as consultas formuladas pelos órgãos da AdministraçãoPública sobre assuntos de sua competência;

IX – realizar, periodicamente, de forma programada ou não, visitas ou inspeçõesaos locais e serviços desenvolvidos pela Guarda Municipal e órgãos correlatos; podendo,ainda, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos em serviço ouatividades correlatas;

X – elaborar relatório individual de todas as atividades da Ouvidoria.Tais como:demandas, reuniões, representações, participações em eventos, visitas e inspeções;

XI - elaborar anualmente o relatório de suas atividades;

XII – presidir o Conselho Consultivo da Ouvidoria, que terá seu próprioRegimento Interno.

Art. 6º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Ouvidor-Geral nas atividades desenvolvidasnaOuvidoria-Geral;

II – representar o Ouvidor-Geral, durante o seu impedimento, nas questõesadministrativas internas da Ouvidoria-Geral;

III – receber a documentação pertinente à Ouvidoria-Geral, dando conhecimentoao Ouvidor-Geral;

IV – manter devidamente organizado os documentos da Ouvidoria-Geral;

V – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Ouvidoria.

Capítulo IV

Dos Procedimentos das Demandas Recebidas

Art. 7º Toda demanda trazida a Ouvidoria será averiguada eposteriormente, se for o caso, encaminhado aos órgãos responsáveis.

Art. 8º Será sempre garantido o sigilo quanto à identidade dodemandante.

Art. 9º Quando se fizer necessário o encaminhamento para abertura deprocesso administrativo, será solicitada a liberação ao denunciante como formatestemunhal; caso não haja o interesse, por parte do demandante, sua identidade serámantida em sigilo.

Art. 10. As demandas encaminhadas para outros órgãos,serãoacompanhados pela Ouvidoria, até o término do processo.

Art. 11. Sempre que o demandante disponibilizar um meio de contato,será dado o retorno dos encaminhamentos feitos, bem como, a finalização do

Capítulo V

Dos Procedimentos de Contato com a Ouvidoria na Situação

Demandante

Art. 12. Todo cidadão poderá a qualquer momento acionar a Ouvidoriada forma que entender mais apropriada, seja através do contato pessoal, via telefone,e-mail ou o formulário no “site” da Secretaria.

Art. 13. Todo servidor da Guarda Municipal, igualmenteuso dos mesmos recursos disponibilizados aos cidadãos.

§ 1º O servidor da Guarda Municipal que optar pelo comparecimento as dependências daOuvidoria deverá, se estiver em seu horário de serviço, solicitar a liberação ao seuchefe imediato.

§ 2º Caso o chefe imediato não o libere, este deverá utilizar os outroscontato ou, ainda, comparecer em seu dia de folga.

Art. 14. Sempre que for solicitada a visita da Ouvidoria, para orecebimento de uma demanda, será, na medida do possível, atendida com prévioagendamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de situações emergenciais será priorizado oatendimento da demanda.

Art. 15. O Comando da Guarda poderá encaminhar a Ouvidoria, paraconhecimento, análise e encaminhamentos, demandas referentes a:

I – dificuldades de entendimento entre os Guardas e Chefias;

II – procedimentos de rotina da administração da Guarda;

III – situação dos setores atendidos pela Guarda Municipal;

IV – contato com órgãos ou setores envolvidos com as atividades da GuardaMunicipal.

Parágrafo único. A Ouvidoria dará o retorno ao Comando, das questões encaminhadas,sempre primando pelo principio da ética e do sigilo.

Capítulo VI

Dos Procedimentos de Comparecimento a Ouvidoria na Situação de

Entrevistado

Art. 16. Mediante a necessidade de contato com o servidor seráencaminhado, através de ofício, ao Chefe de Equipe Operacional, a solicitação decomparecimento, com horário agendado.

§ 1º Se o servidor não comparecer a entrevista, e apresentar justificativa, seráagendado novo horário e comunicado ao Chefe de Equipe Operacional.

§ 2º Se o servidor não comparecer a entrevista, e não apresentar justificativa,será feito um novo contato através de convocação.

§ 3º Se o servidor, após ter sido convocado, não comparecer, será encaminhado aCorregedoria-Geral da Guarda.

§ 4º Na hipótese de ser necessário o retorno do servidor, será feito novamente ocontato com o Chefe de Equipe Operacional, como forma de não prejudicar otrabalhodesenvolvido nos setores atendidos pela Guarda, e evitar maus entendidos.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 17. Toda a demanda encaminhada a Ouvidoria envolvendo o servidorque está em estágio probatório será encaminhada a Corregedoria-Geral da Guarda.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Marco Antônio Seadi,

Secretário Municipal de Direitos

Humanos e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.834, de 19 de fevereiro de 2008.

Aprova e regulamenta o RegimentoOuvidoria da Guarda Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado, nos termos deste instrumento,o Regimento da Ouvidoria da Guarda Municipal da Administração Direta, conformedisposições dos incs. do art. 5º e § 3º e, o art. 9º da Lei nº 9.970, de 30 de maiode 2006.

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A Ouvidoria é órgão independente e autônomo emações, tendo por finalidade: receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios,cabendo também fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãosMunicipal, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, deacordo com a competência definida no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Art. 3º Para a condução das denúncias ou reclamações seráverificada a pertinência das informações, após, encaminhada aos órgãos responsáveisrecomendando a instauração de procedimentos administrativos, quando for ocaso.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º A Ouvidoria tem a seguinte constituição:

I – Ouvidor-Geral;

II – Assistente.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 5° Ao Ouvidor-Geral, sem prejuízo das atribuiçõesprevistas no art. 4º da Lei nº 9.970, de 30 de maio de 2006, também, em seusdesdobramentos, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas eprocedimentospadrões, para as atividades da Ouvidoria-Geral;

II - receber, analisar, organizar e interpretar o conjunto das manifestaçõesrecebidas e produzir um parecer técnico devidamente fundamentado;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questõese requisitando informações e documentos; e, sendo o caso, recomendando a instauraçãode procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção demedidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestaçãodo serviço público;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação da população e doservidor no acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços prestados pelaGuarda Municipal;

V - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que venham a facilitar eagilizar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;

VI - promover de forma permanente e sistemática, a articulação com os diversossetores da Prefeitura que estão relacionados com as atividades da Guarda Municipal;

VII – propor, com base nos levantamentos e estudos realizados, ao Comando daGuarda medidas que visem aperfeiçoar o trabalho desenvolvido;

VIII – responder as consultas formuladas pelos órgãos da AdministraçãoPública sobre assuntos de sua competência;

IX – realizar, periodicamente, de forma programada ou não, visitas ou inspeçõesaos locais e serviços desenvolvidos pela Guarda Municipal e órgãos correlatos; podendo,ainda, requisitar vistas e cópias de quaisquer documentos produzidos em serviço ouatividades correlatas;

X – elaborar relatório individual de todas as atividades da Ouvidoria.Tais como:demandas, reuniões, representações, participações em eventos, visitas e inspeções;

XI - elaborar anualmente o relatório de suas atividades;

XII – presidir o Conselho Consultivo da Ouvidoria, que terá seu próprioRegimento Interno.

Art. 6º Ao Assistente compete:

I – assistir e assessorar o Ouvidor-Geral nas atividades desenvolvidasnaOuvidoria-Geral;

II – representar o Ouvidor-Geral, durante o seu impedimento, nas questõesadministrativas internas da Ouvidoria-Geral;

III – receber a documentação pertinente à Ouvidoria-Geral, dando conhecimentoao Ouvidor-Geral;

IV – manter devidamente organizado os documentos da Ouvidoria-Geral;

V – primar pelo sigilo sobre os assuntos e documentos que tramitam na Ouvidoria.

Capítulo IV

Dos Procedimentos das Demandas Recebidas

Art. 7º Toda demanda trazida a Ouvidoria será averiguada eposteriormente, se for o caso, encaminhado aos órgãos responsáveis.

Art. 8º Será sempre garantido o sigilo quanto à identidade dodemandante.

Art. 9º Quando se fizer necessário o encaminhamento para abertura deprocesso administrativo, será solicitada a liberação ao denunciante como formatestemunhal; caso não haja o interesse, por parte do demandante, sua identidade serámantida em sigilo.

Art. 10. As demandas encaminhadas para outros órgãos,serãoacompanhados pela Ouvidoria, até o término do processo.

Art. 11. Sempre que o demandante disponibilizar um meio de contato,será dado o retorno dos encaminhamentos feitos, bem como, a finalização do

Capítulo V

Dos Procedimentos de Contato com a Ouvidoria na Situação

Demandante

Art. 12. Todo cidadão poderá a qualquer momento acionar a Ouvidoriada forma que entender mais apropriada, seja através do contato pessoal, via telefone,e-mail ou o formulário no “site” da Secretaria.

Art. 13. Todo servidor da Guarda Municipal, igualmenteuso dos mesmos recursos disponibilizados aos cidadãos.

§ 1º O servidor da Guarda Municipal que optar pelo comparecimento as dependências daOuvidoria deverá, se estiver em seu horário de serviço, solicitar a liberação ao seuchefe imediato.

§ 2º Caso o chefe imediato não o libere, este deverá utilizar os outroscontato ou, ainda, comparecer em seu dia de folga.

Art. 14. Sempre que for solicitada a visita da Ouvidoria, para orecebimento de uma demanda, será, na medida do possível, atendida com prévioagendamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de situações emergenciais será priorizado oatendimento da demanda.

Art. 15. O Comando da Guarda poderá encaminhar a Ouvidoria, paraconhecimento, análise e encaminhamentos, demandas referentes a:

I – dificuldades de entendimento entre os Guardas e Chefias;

II – procedimentos de rotina da administração da Guarda;

III – situação dos setores atendidos pela Guarda Municipal;

IV – contato com órgãos ou setores envolvidos com as atividades da GuardaMunicipal.

Parágrafo único. A Ouvidoria dará o retorno ao Comando, das questões encaminhadas,sempre primando pelo principio da ética e do sigilo.

Capítulo VI

Dos Procedimentos de Comparecimento a Ouvidoria na Situação de

Entrevistado

Art. 16. Mediante a necessidade de contato com o servidor seráencaminhado, através de ofício, ao Chefe de Equipe Operacional, a solicitação decomparecimento, com horário agendado.

§ 1º Se o servidor não comparecer a entrevista, e apresentar justificativa, seráagendado novo horário e comunicado ao Chefe de Equipe Operacional.

§ 2º Se o servidor não comparecer a entrevista, e não apresentar justificativa,será feito um novo contato através de convocação.

§ 3º Se o servidor, após ter sido convocado, não comparecer, será encaminhado aCorregedoria-Geral da Guarda.

§ 4º Na hipótese de ser necessário o retorno do servidor, será feito novamente ocontato com o Chefe de Equipe Operacional, como forma de não prejudicar otrabalhodesenvolvido nos setores atendidos pela Guarda, e evitar maus entendidos.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 17. Toda a demanda encaminhada a Ouvidoria envolvendo o servidorque está em estágio probatório será encaminhada a Corregedoria-Geral da Guarda.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Marco Antônio Seadi,

Secretário Municipal de Direitos

Humanos e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.