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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.837, de 21 de fevereiro de 2008.

Altera o Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o uso de veículo particular por Agentes Fiscais da Receita Municipal para oexercício de suas atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF celebrar acordos para uso de veículos, da propriedade ou posse direta dos seguintes servidores, na execução de tarefas externas de caráter permanente oupreponderante, inerentes aoconteúdo ocupacional da atividade exercida:

I – Agentes Fiscais da Receita Municipal – AFRMs, que desempenham suasfunções na Unidade de Avaliação de Imóveis e nos Corpos Técnicos para Fiscalização do ISS, IPTU e ITBI, estes da Unidade de Lançamento e Fiscalização, no âmbito da Célula deGestão Tributária;

II – Exatores que desempenham suas funções na Unidade de Arrecadação da

III – Contadores, Técnico em Contabilidade, Economista, Assessor Jurídico e Engenheiro Civil que desempenham funções de auditoria na Auditoria Geral do Município.” (NR)

Parágrafo único. As siglas AFRM e AFRMs constantes do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com exceção do disposto no inciso I do artigo 1º incluído por este Decreto, ficam substituídas pelas palavras servidorrespectivamente.

Art. 2º O inciso II, com texto dado pelo Decreto nº 15.498, de 23 de fevereiro de 2007, a alínea “a” do inciso III, o inciso VIe o parágrafo 1º, todos do artigo 3º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 3º

...

II - remeter cópias dos acordos firmados à Área de Administração da SMF, para fins de inscrição no cadastro a que se refere o artigo 12;

III - ...

a) número de inscrição do acordo no cadastro da Área de Administração da SMF;

...

VI - examinar as prestações de contas a que se refere o artigo 8º, artigo 9º, § 2º, e artigo 11, § 1º efetuadas pelos servidores, encaminhando para pagamento as que estejam em conformidade com os termos deste Decreto;

...

§ 1º A Comissão de Controle de que trata este artigo será nomeada porPortaria do Secretário Municipal da Fazenda, cujos membros não poderão celebrar Termos de Acordo a que se refere o artigo 1º.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os acordos de que trata este Decreto serão firmados entre o Secretário Municipal da Fazenda e os servidores acordantes, proprietários dos veículos ou possuidores da posse direta e vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente aodasua assinatura.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º

...

Parágrafo único. Serão encaminhados à Comissão de Controle, pelo interessado, cópia dos documentos comprobatórios das condições exigidas no inciso I, bem como a proposta a que se refere o inciso II, devidamente preenchida e assinada.” (NR)

Art. 5º Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 15.409, de 18

“Art. 8º Pelo uso do seu veículo, em decorrência de acordo firmado nossubseqüente ao do uso de veículo, correspondente a 20 km (vinte quilômetros) por dia que utilizou oveículo, multiplicado pelo valor da tarifa/km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto, mais o custo decorrentede estacionamento (Anexo III).

Parágrafo único. O custo decorrente do estacionamento do veículo seráprovado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, oudocumento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.”

Art. 9º A critério do servidor, a indenização poderá ser calculada com base no somatório da quilometragem apurada, multiplicadopelo valor da tarifa/Km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto,mais o custo decorrente de estacionamento do veículo.

§ 1º Fica estipulado em 1.400km (mil e quatrocentos quilômetros) o limite máximo de quilometragem mensal percorrida a ser indenizada.

§ 2º O registro da quilometragem percorrida em serviço, bem como dos seus itinerários com as datas respectivas e especificação de serviços executados e custos com estacionamento deverá ser efetuado no formulário "Controle de Utilização de VeículodeServidor" (Anexo II), em tantas vias quantas forem fixadas pela Comissão de Controle.

§ 3º O superior imediato do servidor deverá atestar a quilometragem declarada, cabendo-lhe remeter o formulário à Comissão de Controle até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte a que se refere a prestação de contas.

§ 4º O custo decorrente do estacionamento do veículo será provado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, ou documento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.

§ 5º A indenização será paga no mês subseqüente ao do uso do veículo,apurada com base na quilometragem efetivamente percorrida em serviço.” (NR)

Art. 6º O “caput” e o parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte

“Art. 11. O servidor não terá direito à indenização prevista neste Decreto, nos seguintes casos:

...

§ 2º No caso de haver opção pela indenização de que trata o artigo 8º,os incisos I a III do “caput”, observando-se o disposto no parágrafo anterior, não se aplicando avedaçãodo inciso IV deste artigo.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 13 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 13.

...

Parágrafo único. O valor da tarifa/km deverá ser comunicado por escrito à Comissão até o dia 20 dos meses de dezembro, abril e agosto, para vigorar no quadrimestre seguinte.”

A

Art. 9º E

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Roberto Luiz da Luz Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda

em exercício.

R

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

ANEXO I

A tarifa/Km a ser adotada para o cálculo das indenizações mensais pagasrviço, será calculada com base na seguinte expressão:

sendo,

onde:

VI = é o valor a ser indenizado por Km rodado.

pn = preço de mercado de veículo popular, modelo básico, zero quilômetro, utilizado como veículo padrão.

pu = preço de mercado do veículo padrão, com 5 (cinco) anos de uso.

V

D = Depreciação, considerando-se uma taxa de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor residual do veículo padrão (VR).

JC = Juros de Capital, considerado-se o valor do veículo padrão novo (pn) investido numa aplicação em Caderneta de Poupança com taxa de 6% ao ano, capitalizada mensalmente.

M

gm = Gasto médio do veículo padrão com manutenção, considerando-se, para o primeiro ano de utilização, um gasto médio de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) e, a partir do segundo até o quinto ano, umgasto médio anual de 30% (dez por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) (gm = 0,035*pn + 4*0,3*pn).

CL = Custos com Licenciamento e IPVA, considerado-se 1% (um por cento)ao ano sobre o valor do veículo padrão novo (pn).

CSF = Custos com seguro facultativo, considerando-se 9% (nove por cento) ao ano sobre o valor de veículo padrão novo (pn).

Clav = Custos com lavagem, considerando-se o custo de uma lavagem completa por mês.

plav = Preço de uma lavagem completa.

CC = Custos com combustíveis, considerando-se que o coeficiente de consumo de combustível é o de utilização na cidade para o veículo padrão.

plc = Preço do litro do combustível comum, conforme o combustível utilizado pelo veículo padrão, adotando-se, no caso de veículos bi-combustível,

Km/l = Número de Km que o veículo padrão faz com um litro de combustível, na cidade.

Clubr. = Custos com lubrificantes, considerando-se 3 (três) litros de óleo mineral para cada 5.000Km (cinco mil quilômetros) rodados.

pll = Preço do litro do lubrificante mineral (óleo carter).

C

pp = Preço do pneu radial.

CJF = Custos com o jogo de filtro de óleo, considerando-se que o coeficiente de consumo adotado para o jogo de filtros refere-se a uma troca a cada 15.000Km.

pjf = Preço do jogo de filtro de óleo.

Os critérios utilizados são os conhecidos e usados pelo mercado, consistindo basicamente em CUSTOS DE PROPRIEDADE E CUSTOS DE OPERAÇÃO, levando em conta:

- marca/tipo do veículo = veículo popular, modelo básico.

-

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.837, de 21 de fevereiro de 2008.

Altera o Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o uso de veículo particular por Agentes Fiscais da Receita Municipal para oexercício de suas atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF celebrar acordos para uso de veículos, da propriedade ou posse direta dos seguintes servidores, na execução de tarefas externas de caráter permanente oupreponderante, inerentes aoconteúdo ocupacional da atividade exercida:

I – Agentes Fiscais da Receita Municipal – AFRMs, que desempenham suasfunções na Unidade de Avaliação de Imóveis e nos Corpos Técnicos para Fiscalização do ISS, IPTU e ITBI, estes da Unidade de Lançamento e Fiscalização, no âmbito da Célula deGestão Tributária;

II – Exatores que desempenham suas funções na Unidade de Arrecadação da

III – Contadores, Técnico em Contabilidade, Economista, Assessor Jurídico e Engenheiro Civil que desempenham funções de auditoria na Auditoria Geral do Município.” (NR)

Parágrafo único. As siglas AFRM e AFRMs constantes do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com exceção do disposto no inciso I do artigo 1º incluído por este Decreto, ficam substituídas pelas palavras servidorrespectivamente.

Art. 2º O inciso II, com texto dado pelo Decreto nº 15.498, de 23 de fevereiro de 2007, a alínea “a” do inciso III, o inciso VIe o parágrafo 1º, todos do artigo 3º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 3º

...

II - remeter cópias dos acordos firmados à Área de Administração da SMF, para fins de inscrição no cadastro a que se refere o artigo 12;

III - ...

a) número de inscrição do acordo no cadastro da Área de Administração da SMF;

...

VI - examinar as prestações de contas a que se refere o artigo 8º, artigo 9º, § 2º, e artigo 11, § 1º efetuadas pelos servidores, encaminhando para pagamento as que estejam em conformidade com os termos deste Decreto;

...

§ 1º A Comissão de Controle de que trata este artigo será nomeada porPortaria do Secretário Municipal da Fazenda, cujos membros não poderão celebrar Termos de Acordo a que se refere o artigo 1º.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os acordos de que trata este Decreto serão firmados entre o Secretário Municipal da Fazenda e os servidores acordantes, proprietários dos veículos ou possuidores da posse direta e vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente aodasua assinatura.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º

...

Parágrafo único. Serão encaminhados à Comissão de Controle, pelo interessado, cópia dos documentos comprobatórios das condições exigidas no inciso I, bem como a proposta a que se refere o inciso II, devidamente preenchida e assinada.” (NR)

Art. 5º Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 15.409, de 18

“Art. 8º Pelo uso do seu veículo, em decorrência de acordo firmado nossubseqüente ao do uso de veículo, correspondente a 20 km (vinte quilômetros) por dia que utilizou oveículo, multiplicado pelo valor da tarifa/km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto, mais o custo decorrentede estacionamento (Anexo III).

Parágrafo único. O custo decorrente do estacionamento do veículo seráprovado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, oudocumento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.”

Art. 9º A critério do servidor, a indenização poderá ser calculada com base no somatório da quilometragem apurada, multiplicadopelo valor da tarifa/Km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto,mais o custo decorrente de estacionamento do veículo.

§ 1º Fica estipulado em 1.400km (mil e quatrocentos quilômetros) o limite máximo de quilometragem mensal percorrida a ser indenizada.

§ 2º O registro da quilometragem percorrida em serviço, bem como dos seus itinerários com as datas respectivas e especificação de serviços executados e custos com estacionamento deverá ser efetuado no formulário "Controle de Utilização de VeículodeServidor" (Anexo II), em tantas vias quantas forem fixadas pela Comissão de Controle.

§ 3º O superior imediato do servidor deverá atestar a quilometragem declarada, cabendo-lhe remeter o formulário à Comissão de Controle até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte a que se refere a prestação de contas.

§ 4º O custo decorrente do estacionamento do veículo será provado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, ou documento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.

§ 5º A indenização será paga no mês subseqüente ao do uso do veículo,apurada com base na quilometragem efetivamente percorrida em serviço.” (NR)

Art. 6º O “caput” e o parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte

“Art. 11. O servidor não terá direito à indenização prevista neste Decreto, nos seguintes casos:

...

§ 2º No caso de haver opção pela indenização de que trata o artigo 8º,os incisos I a III do “caput”, observando-se o disposto no parágrafo anterior, não se aplicando avedaçãodo inciso IV deste artigo.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 13 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 13.

...

Parágrafo único. O valor da tarifa/km deverá ser comunicado por escrito à Comissão até o dia 20 dos meses de dezembro, abril e agosto, para vigorar no quadrimestre seguinte.”

A

Art. 9º E

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Roberto Luiz da Luz Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda

em exercício.

R

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

ANEXO I

A tarifa/Km a ser adotada para o cálculo das indenizações mensais pagasrviço, será calculada com base na seguinte expressão:

sendo,

onde:

VI = é o valor a ser indenizado por Km rodado.

pn = preço de mercado de veículo popular, modelo básico, zero quilômetro, utilizado como veículo padrão.

pu = preço de mercado do veículo padrão, com 5 (cinco) anos de uso.

V

D = Depreciação, considerando-se uma taxa de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor residual do veículo padrão (VR).

JC = Juros de Capital, considerado-se o valor do veículo padrão novo (pn) investido numa aplicação em Caderneta de Poupança com taxa de 6% ao ano, capitalizada mensalmente.

M

gm = Gasto médio do veículo padrão com manutenção, considerando-se, para o primeiro ano de utilização, um gasto médio de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) e, a partir do segundo até o quinto ano, umgasto médio anual de 30% (dez por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) (gm = 0,035*pn + 4*0,3*pn).

CL = Custos com Licenciamento e IPVA, considerado-se 1% (um por cento)ao ano sobre o valor do veículo padrão novo (pn).

CSF = Custos com seguro facultativo, considerando-se 9% (nove por cento) ao ano sobre o valor de veículo padrão novo (pn).

Clav = Custos com lavagem, considerando-se o custo de uma lavagem completa por mês.

plav = Preço de uma lavagem completa.

CC = Custos com combustíveis, considerando-se que o coeficiente de consumo de combustível é o de utilização na cidade para o veículo padrão.

plc = Preço do litro do combustível comum, conforme o combustível utilizado pelo veículo padrão, adotando-se, no caso de veículos bi-combustível,

Km/l = Número de Km que o veículo padrão faz com um litro de combustível, na cidade.

Clubr. = Custos com lubrificantes, considerando-se 3 (três) litros de óleo mineral para cada 5.000Km (cinco mil quilômetros) rodados.

pll = Preço do litro do lubrificante mineral (óleo carter).

C

pp = Preço do pneu radial.

CJF = Custos com o jogo de filtro de óleo, considerando-se que o coeficiente de consumo adotado para o jogo de filtros refere-se a uma troca a cada 15.000Km.

pjf = Preço do jogo de filtro de óleo.

Os critérios utilizados são os conhecidos e usados pelo mercado, consistindo basicamente em CUSTOS DE PROPRIEDADE E CUSTOS DE OPERAÇÃO, levando em conta:

- marca/tipo do veículo = veículo popular, modelo básico.

-

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.837, de 21 de fevereiro de 2008.

Altera o Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o uso de veículo particular por Agentes Fiscais da Receita Municipal para oexercício de suas atividades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF celebrar acordos para uso de veículos, da propriedade ou posse direta dos seguintes servidores, na execução de tarefas externas de caráter permanente oupreponderante, inerentes aoconteúdo ocupacional da atividade exercida:

I – Agentes Fiscais da Receita Municipal – AFRMs, que desempenham suasfunções na Unidade de Avaliação de Imóveis e nos Corpos Técnicos para Fiscalização do ISS, IPTU e ITBI, estes da Unidade de Lançamento e Fiscalização, no âmbito da Célula deGestão Tributária;

II – Exatores que desempenham suas funções na Unidade de Arrecadação da

III – Contadores, Técnico em Contabilidade, Economista, Assessor Jurídico e Engenheiro Civil que desempenham funções de auditoria na Auditoria Geral do Município.” (NR)

Parágrafo único. As siglas AFRM e AFRMs constantes do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com exceção do disposto no inciso I do artigo 1º incluído por este Decreto, ficam substituídas pelas palavras servidorrespectivamente.

Art. 2º O inciso II, com texto dado pelo Decreto nº 15.498, de 23 de fevereiro de 2007, a alínea “a” do inciso III, o inciso VIe o parágrafo 1º, todos do artigo 3º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 3º

...

II - remeter cópias dos acordos firmados à Área de Administração da SMF, para fins de inscrição no cadastro a que se refere o artigo 12;

III - ...

a) número de inscrição do acordo no cadastro da Área de Administração da SMF;

...

VI - examinar as prestações de contas a que se refere o artigo 8º, artigo 9º, § 2º, e artigo 11, § 1º efetuadas pelos servidores, encaminhando para pagamento as que estejam em conformidade com os termos deste Decreto;

...

§ 1º A Comissão de Controle de que trata este artigo será nomeada porPortaria do Secretário Municipal da Fazenda, cujos membros não poderão celebrar Termos de Acordo a que se refere o artigo 1º.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os acordos de que trata este Decreto serão firmados entre o Secretário Municipal da Fazenda e os servidores acordantes, proprietários dos veículos ou possuidores da posse direta e vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente aodasua assinatura.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º

...

Parágrafo único. Serão encaminhados à Comissão de Controle, pelo interessado, cópia dos documentos comprobatórios das condições exigidas no inciso I, bem como a proposta a que se refere o inciso II, devidamente preenchida e assinada.” (NR)

Art. 5º Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 15.409, de 18

“Art. 8º Pelo uso do seu veículo, em decorrência de acordo firmado nossubseqüente ao do uso de veículo, correspondente a 20 km (vinte quilômetros) por dia que utilizou oveículo, multiplicado pelo valor da tarifa/km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto, mais o custo decorrentede estacionamento (Anexo III).

Parágrafo único. O custo decorrente do estacionamento do veículo seráprovado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, oudocumento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.”

Art. 9º A critério do servidor, a indenização poderá ser calculada com base no somatório da quilometragem apurada, multiplicadopelo valor da tarifa/Km estabelecida conforme critério de cálculo constante no Anexo I deste Decreto,mais o custo decorrente de estacionamento do veículo.

§ 1º Fica estipulado em 1.400km (mil e quatrocentos quilômetros) o limite máximo de quilometragem mensal percorrida a ser indenizada.

§ 2º O registro da quilometragem percorrida em serviço, bem como dos seus itinerários com as datas respectivas e especificação de serviços executados e custos com estacionamento deverá ser efetuado no formulário "Controle de Utilização de VeículodeServidor" (Anexo II), em tantas vias quantas forem fixadas pela Comissão de Controle.

§ 3º O superior imediato do servidor deverá atestar a quilometragem declarada, cabendo-lhe remeter o formulário à Comissão de Controle até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte a que se refere a prestação de contas.

§ 4º O custo decorrente do estacionamento do veículo será provado através da apresentação das notas fiscais dos estacionamentos, ou documento que lhe substitua, ou dos tíquetes dos estacionamentos rotativos.

§ 5º A indenização será paga no mês subseqüente ao do uso do veículo,apurada com base na quilometragem efetivamente percorrida em serviço.” (NR)

Art. 6º O “caput” e o parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte

“Art. 11. O servidor não terá direito à indenização prevista neste Decreto, nos seguintes casos:

...

§ 2º No caso de haver opção pela indenização de que trata o artigo 8º,os incisos I a III do “caput”, observando-se o disposto no parágrafo anterior, não se aplicando avedaçãodo inciso IV deste artigo.” (NR)

Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 13 do Decreto nº 15.409, de 18 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 13.

...

Parágrafo único. O valor da tarifa/km deverá ser comunicado por escrito à Comissão até o dia 20 dos meses de dezembro, abril e agosto, para vigorar no quadrimestre seguinte.”

A

Art. 9º E

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Roberto Luiz da Luz Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda

em exercício.

R

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

ANEXO I

A tarifa/Km a ser adotada para o cálculo das indenizações mensais pagasrviço, será calculada com base na seguinte expressão:

sendo,

onde:

VI = é o valor a ser indenizado por Km rodado.

pn = preço de mercado de veículo popular, modelo básico, zero quilômetro, utilizado como veículo padrão.

pu = preço de mercado do veículo padrão, com 5 (cinco) anos de uso.

V

D = Depreciação, considerando-se uma taxa de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor residual do veículo padrão (VR).

JC = Juros de Capital, considerado-se o valor do veículo padrão novo (pn) investido numa aplicação em Caderneta de Poupança com taxa de 6% ao ano, capitalizada mensalmente.

M

gm = Gasto médio do veículo padrão com manutenção, considerando-se, para o primeiro ano de utilização, um gasto médio de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) e, a partir do segundo até o quinto ano, umgasto médio anual de 30% (dez por cento) do preço do veículo padrão novo (pn) (gm = 0,035*pn + 4*0,3*pn).

CL = Custos com Licenciamento e IPVA, considerado-se 1% (um por cento)ao ano sobre o valor do veículo padrão novo (pn).

CSF = Custos com seguro facultativo, considerando-se 9% (nove por cento) ao ano sobre o valor de veículo padrão novo (pn).

Clav = Custos com lavagem, considerando-se o custo de uma lavagem completa por mês.

plav = Preço de uma lavagem completa.

CC = Custos com combustíveis, considerando-se que o coeficiente de consumo de combustível é o de utilização na cidade para o veículo padrão.

plc = Preço do litro do combustível comum, conforme o combustível utilizado pelo veículo padrão, adotando-se, no caso de veículos bi-combustível,

Km/l = Número de Km que o veículo padrão faz com um litro de combustível, na cidade.

Clubr. = Custos com lubrificantes, considerando-se 3 (três) litros de óleo mineral para cada 5.000Km (cinco mil quilômetros) rodados.

pll = Preço do litro do lubrificante mineral (óleo carter).

C

pp = Preço do pneu radial.

CJF = Custos com o jogo de filtro de óleo, considerando-se que o coeficiente de consumo adotado para o jogo de filtros refere-se a uma troca a cada 15.000Km.

pjf = Preço do jogo de filtro de óleo.

Os critérios utilizados são os conhecidos e usados pelo mercado, consistindo basicamente em CUSTOS DE PROPRIEDADE E CUSTOS DE OPERAÇÃO, levando em conta:

- marca/tipo do veículo = veículo popular, modelo básico.

-

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V