| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.938, de 13 de maio de 2008.
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar,assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportesplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.
Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo ejurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta edois) meses.
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quaispoderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).
§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no § 3º.
§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego,para osautorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demaistransportadores autorizados para realizar o transporte na referida escolapossuamocupação superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.
§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida acomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.
§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporteescolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todasas baciasoperacionais.
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no casode cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará,terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo nesteperíodomanter as vistorias em dia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar eoperar no sistema deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto; e
III – apresentar a seguinte documentação:
a) se pessoa física:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.
b) se pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópiaautenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federaldosrepresentantes legais da empresa.
Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos do autorizatário:
a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;
b) Termo de Autorização (original);
c) Alvará de tráfego (cópia);
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso dodocumento);
e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.
II – do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencadosno artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:
I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro– CTB;
II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
III – fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;
IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;
V – manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;
VI – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;
VII – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;
VIII – cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir oveículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, porveículo;
IX – comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;
X – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte deacordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto esido previamente cadastrado na SMT/EPTC;
XI – manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte; e
XII – registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.
Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar seráexigido que o mesmo:
I – tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – seja habilitado na categoria “D”;
III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;
IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público – ICTP – é odocumento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máximade 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:
a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;
b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;
c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conformedisposições da legislação municipal e do CTB.
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03(três)tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meiode documento bancário emitido pela SMT/EPTC.
§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogadapor 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.
§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quandoacompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga,da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documentoque restará,sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específicoque o outorgado pretende promover.
§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos derenovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, detransferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido,nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.
§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agirdiscricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelassituações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, emimpossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como,exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados porpintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluçõesdo CONTRAN elegislação municipal.
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização,deveráobrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de“leasing” ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nomedoautorizatário.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificadospor prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvaráde Tráfego.
§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da SMT.
§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somenteserá efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentaçãoseguintes documentos:
I – Termo de Autorização (original);
II – Alvará de Tráfego (cópia);
III – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópiaautenticada);
IV – Carteira de Identidade de Condutor (cópia);
V – Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);
VI – Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
VII – Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticadafrente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e
VIII – Comprovante de Residência.
§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo,deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.
§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.
§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandodecaracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.
Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol dasescolas a serem atendidas.
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestadopor veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta doprimeiro emplacamento:
I – para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos;e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a15 (quinze) anos.
§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota doserviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idadede Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:
I – para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a05(cinco) anos; e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ouinferior a 06 (seis) anos.
§ 1º Os preceitos dispostos no “caput” e nos incisos do artigo em cotejonão se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.
§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útilcontada de acordo com o ano da fabricação do veículo.
§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:
I – Automóveis:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;
c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.
II – Microônibus e ônibus:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;
c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.
§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.
§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais,deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá,prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qualdeverá trazer a inscrição dístico “ESCOLAR” e o prefixo em faixa removível,bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.
Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelofabricanteno certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais oupara menos.
Parágrafo único. Considera-se para aferição da quilometragem percorridadistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.
Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolarem desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.
Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.
§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatáriocondutor, obedecido o abaixo disposto:
I – infração leve: 3 pontos;
II – infração média: 4 pontos;
III – infração grave: 5 pontos;
IV – infração gravíssima: 20 pontos.
§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, acontar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirasuspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipalde Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;
V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;
VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aosusuários;
VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e
VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dospassageiros transportados.
Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.
Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – desobedecer as orientações da fiscalização;
II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;
III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;
IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;
VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VII – deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;
VIII – trafegar com portas abertas;
IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização doresponsável do aluno ou sem motivo de força maior;
X – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noAlvará de Tráfego;
XI – trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e
XII – desobedecer às normas e regulamentos da SMT.
Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.
Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;
IV – operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.
V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
VI – deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) diasletivos alternados; e
VII – não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de02 (dois)dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado.
Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.
Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatívelserviço, ensejando a revogação da autorização:
I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;
II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;
III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço; e
IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública ou a prestação dos serviços públicos.
Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR ou,excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor deEPTC, com a coleta da devida assinatura.
§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência do autorizatário.
§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatáriopor meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.
Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoriada infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi opróprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter,sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacionalde Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.
Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, seráatribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.
Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação deautos em um único expediente.
Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá serefetuada noprazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.
Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.
Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberárecurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisãofinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesaou, caso não apresentada, do término do prazo desta.
§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.
§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.
§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.
§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendoapresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aosvícios, aos erros materiais e formais.
§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.
§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processoadministrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação daoutorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento emprimeira instância.
§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.
§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.
§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.
Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.
Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda,com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se,licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviçopúblico, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestarou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senãoapós o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem comoapós a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.
Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuaçõesordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos deautorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.
Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15938a
DECRETO Nº 15.938, de 13 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar,assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportesplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.
Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo ejurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta edois) meses.
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quaispoderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).
§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no § 3º.
§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego,para osautorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demaistransportadores autorizados para realizar o transporte na referida escolapossuamocupação superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.
§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida acomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.
§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporteescolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todasas baciasoperacionais.
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no casode cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará,terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo nesteperíodomanter as vistorias em dia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar eoperar no sistema deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto; e
III – apresentar a seguinte documentação:
a) se pessoa física:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.
b) se pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópiaautenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federaldosrepresentantes legais da empresa.
Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos do autorizatário:
a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;
b) Termo de Autorização (original);
c) Alvará de tráfego (cópia);
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso dodocumento);
e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.
II – do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencadosno artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:
I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro– CTB;
II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
III – fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;
IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;
V – manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;
VI – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;
VII – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;
VIII – cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir oveículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, porveículo;
IX – comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;
X – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte deacordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto esido previamente cadastrado na SMT/EPTC;
XI – manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte; e
XII – registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.
Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar seráexigido que o mesmo:
I – tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – seja habilitado na categoria “D”;
III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;
IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público – ICTP – é odocumento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máximade 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:
a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;
b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;
c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conformedisposições da legislação municipal e do CTB.
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03(três)tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meiode documento bancário emitido pela SMT/EPTC.
§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogadapor 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.
§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quandoacompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga,da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documentoque restará,sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específicoque o outorgado pretende promover.
§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos derenovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, detransferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido,nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.
§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agirdiscricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelassituações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, emimpossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como,exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados porpintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluçõesdo CONTRAN elegislação municipal.
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização,deveráobrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de“leasing” ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nomedoautorizatário.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificadospor prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvaráde Tráfego.
§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da SMT.
§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somenteserá efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentaçãoseguintes documentos:
I – Termo de Autorização (original);
II – Alvará de Tráfego (cópia);
III – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópiaautenticada);
IV – Carteira de Identidade de Condutor (cópia);
V – Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);
VI – Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
VII – Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticadafrente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e
VIII – Comprovante de Residência.
§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo,deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.
§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.
§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandodecaracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.
Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol dasescolas a serem atendidas.
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestadopor veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta doprimeiro emplacamento:
I – para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos;e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a15 (quinze) anos.
§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota doserviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idadede Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:
I – para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a05(cinco) anos; e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ouinferior a 06 (seis) anos.
§ 1º Os preceitos dispostos no “caput” e nos incisos do artigo em cotejonão se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.
§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útilcontada de acordo com o ano da fabricação do veículo.
§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:
I – Automóveis:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;
c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.
II – Microônibus e ônibus:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;
c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.
§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.
§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais,deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá,prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qualdeverá trazer a inscrição dístico “ESCOLAR” e o prefixo em faixa removível,bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.
Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelofabricanteno certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais oupara menos.
Parágrafo único. Considera-se para aferição da quilometragem percorridadistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.
Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolarem desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.
Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.
§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatáriocondutor, obedecido o abaixo disposto:
I – infração leve: 3 pontos;
II – infração média: 4 pontos;
III – infração grave: 5 pontos;
IV – infração gravíssima: 20 pontos.
§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, acontar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirasuspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipalde Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;
V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;
VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aosusuários;
VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e
VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dospassageiros transportados.
Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.
Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – desobedecer as orientações da fiscalização;
II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;
III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;
IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;
VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VII – deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;
VIII – trafegar com portas abertas;
IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização doresponsável do aluno ou sem motivo de força maior;
X – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noAlvará de Tráfego;
XI – trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e
XII – desobedecer às normas e regulamentos da SMT.
Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.
Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;
IV – operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.
V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
VI – deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) diasletivos alternados; e
VII – não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de02 (dois)dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado.
Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.
Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatívelserviço, ensejando a revogação da autorização:
I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;
II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;
III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço; e
IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública ou a prestação dos serviços públicos.
Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR ou,excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor deEPTC, com a coleta da devida assinatura.
§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência do autorizatário.
§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatáriopor meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.
Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoriada infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi opróprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter,sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacionalde Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.
Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, seráatribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.
Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação deautos em um único expediente.
Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá serefetuada noprazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.
Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.
Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberárecurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisãofinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesaou, caso não apresentada, do término do prazo desta.
§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.
§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.
§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.
§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendoapresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aosvícios, aos erros materiais e formais.
§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.
§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processoadministrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação daoutorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento emprimeira instância.
§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.
§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.
§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.
Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.
Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda,com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se,licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviçopúblico, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestarou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senãoapós o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem comoapós a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.
Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuaçõesordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos deautorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.
Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15938a
DECRETO Nº 15.938, de 13 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar,assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportesplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.
Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo ejurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta edois) meses.
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quaispoderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).
§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no § 3º.
§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego,para osautorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demaistransportadores autorizados para realizar o transporte na referida escolapossuamocupação superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.
§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida acomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.
§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporteescolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todasas baciasoperacionais.
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no casode cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará,terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo nesteperíodomanter as vistorias em dia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar eoperar no sistema deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto; e
III – apresentar a seguinte documentação:
a) se pessoa física:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.
b) se pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópiaautenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federaldosrepresentantes legais da empresa.
Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos do autorizatário:
a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;
b) Termo de Autorização (original);
c) Alvará de tráfego (cópia);
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso dodocumento);
e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.
II – do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencadosno artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:
I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro– CTB;
II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
III – fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;
IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;
V – manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;
VI – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;
VII – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;
VIII – cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir oveículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, porveículo;
IX – comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;
X – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte deacordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto esido previamente cadastrado na SMT/EPTC;
XI – manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte; e
XII – registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.
Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar seráexigido que o mesmo:
I – tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – seja habilitado na categoria “D”;
III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;
IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público – ICTP – é odocumento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máximade 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:
a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;
b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;
c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conformedisposições da legislação municipal e do CTB.
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03(três)tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meiode documento bancário emitido pela SMT/EPTC.
§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogadapor 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.
§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quandoacompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga,da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documentoque restará,sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específicoque o outorgado pretende promover.
§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos derenovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, detransferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido,nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.
§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agirdiscricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelassituações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, emimpossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como,exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados porpintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluçõesdo CONTRAN elegislação municipal.
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização,deveráobrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de“leasing” ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nomedoautorizatário.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificadospor prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvaráde Tráfego.
§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da SMT.
§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somenteserá efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentaçãoseguintes documentos:
I – Termo de Autorização (original);
II – Alvará de Tráfego (cópia);
III – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópiaautenticada);
IV – Carteira de Identidade de Condutor (cópia);
V – Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);
VI – Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
VII – Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticadafrente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e
VIII – Comprovante de Residência.
§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo,deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.
§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.
§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandodecaracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.
Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol dasescolas a serem atendidas.
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestadopor veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta doprimeiro emplacamento:
I – para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos;e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a15 (quinze) anos.
§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota doserviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idadede Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:
I – para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a05(cinco) anos; e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ouinferior a 06 (seis) anos.
§ 1º Os preceitos dispostos no “caput” e nos incisos do artigo em cotejonão se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.
§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útilcontada de acordo com o ano da fabricação do veículo.
§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:
I – Automóveis:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;
c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.
II – Microônibus e ônibus:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;
c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.
§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.
§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais,deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá,prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qualdeverá trazer a inscrição dístico “ESCOLAR” e o prefixo em faixa removível,bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.
Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelofabricanteno certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais oupara menos.
Parágrafo único. Considera-se para aferição da quilometragem percorridadistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.
Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolarem desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.
Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.
§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatáriocondutor, obedecido o abaixo disposto:
I – infração leve: 3 pontos;
II – infração média: 4 pontos;
III – infração grave: 5 pontos;
IV – infração gravíssima: 20 pontos.
§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, acontar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirasuspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipalde Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;
V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;
VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aosusuários;
VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e
VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dospassageiros transportados.
Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.
Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – desobedecer as orientações da fiscalização;
II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;
III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;
IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;
VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VII – deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;
VIII – trafegar com portas abertas;
IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização doresponsável do aluno ou sem motivo de força maior;
X – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noAlvará de Tráfego;
XI – trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e
XII – desobedecer às normas e regulamentos da SMT.
Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.
Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;
IV – operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.
V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
VI – deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) diasletivos alternados; e
VII – não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de02 (dois)dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado.
Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.
Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatívelserviço, ensejando a revogação da autorização:
I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;
II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;
III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço; e
IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública ou a prestação dos serviços públicos.
Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR ou,excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor deEPTC, com a coleta da devida assinatura.
§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência do autorizatário.
§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatáriopor meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.
Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoriada infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi opróprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter,sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacionalde Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.
Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, seráatribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.
Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação deautos em um único expediente.
Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá serefetuada noprazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.
Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.
Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberárecurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisãofinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesaou, caso não apresentada, do término do prazo desta.
§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.
§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.
§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.
§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendoapresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aosvícios, aos erros materiais e formais.
§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.
§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processoadministrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação daoutorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento emprimeira instância.
§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.
§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.
§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.
Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.
Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda,com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se,licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviçopúblico, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestarou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senãoapós o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem comoapós a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.
Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuaçõesordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos deautorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.
Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15938a
DECRETO Nº 15.938, de 13 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar,assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportesplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.
Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo ejurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta edois) meses.
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quaispoderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).
§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no § 3º.
§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego,para osautorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demaistransportadores autorizados para realizar o transporte na referida escolapossuamocupação superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.
§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida acomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.
§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporteescolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todasas baciasoperacionais.
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no casode cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará,terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo nesteperíodomanter as vistorias em dia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar eoperar no sistema deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto; e
III – apresentar a seguinte documentação:
a) se pessoa física:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.
b) se pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópiaautenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federaldosrepresentantes legais da empresa.
Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos do autorizatário:
a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;
b) Termo de Autorização (original);
c) Alvará de tráfego (cópia);
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso dodocumento);
e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.
II – do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencadosno artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:
I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro– CTB;
II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
III – fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;
IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;
V – manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;
VI – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;
VII – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;
VIII – cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir oveículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, porveículo;
IX – comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;
X – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte deacordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto esido previamente cadastrado na SMT/EPTC;
XI – manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte; e
XII – registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.
Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar seráexigido que o mesmo:
I – tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – seja habilitado na categoria “D”;
III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;
IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público – ICTP – é odocumento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máximade 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:
a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;
b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;
c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conformedisposições da legislação municipal e do CTB.
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03(três)tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meiode documento bancário emitido pela SMT/EPTC.
§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogadapor 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.
§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quandoacompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga,da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documentoque restará,sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específicoque o outorgado pretende promover.
§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos derenovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, detransferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido,nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.
§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agirdiscricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelassituações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, emimpossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como,exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados porpintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluçõesdo CONTRAN elegislação municipal.
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização,deveráobrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de“leasing” ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nomedoautorizatário.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificadospor prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvaráde Tráfego.
§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da SMT.
§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somenteserá efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentaçãoseguintes documentos:
I – Termo de Autorização (original);
II – Alvará de Tráfego (cópia);
III – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópiaautenticada);
IV – Carteira de Identidade de Condutor (cópia);
V – Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);
VI – Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
VII – Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticadafrente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e
VIII – Comprovante de Residência.
§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo,deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.
§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.
§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandodecaracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.
Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol dasescolas a serem atendidas.
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestadopor veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta doprimeiro emplacamento:
I – para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos;e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a15 (quinze) anos.
§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota doserviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idadede Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:
I – para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a05(cinco) anos; e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ouinferior a 06 (seis) anos.
§ 1º Os preceitos dispostos no “caput” e nos incisos do artigo em cotejonão se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.
§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útilcontada de acordo com o ano da fabricação do veículo.
§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:
I – Automóveis:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;
c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.
II – Microônibus e ônibus:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;
c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.
§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.
§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais,deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá,prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qualdeverá trazer a inscrição dístico “ESCOLAR” e o prefixo em faixa removível,bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.
Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelofabricanteno certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais oupara menos.
Parágrafo único. Considera-se para aferição da quilometragem percorridadistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.
Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolarem desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.
Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.
§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatáriocondutor, obedecido o abaixo disposto:
I – infração leve: 3 pontos;
II – infração média: 4 pontos;
III – infração grave: 5 pontos;
IV – infração gravíssima: 20 pontos.
§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, acontar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirasuspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipalde Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;
V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;
VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aosusuários;
VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e
VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dospassageiros transportados.
Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.
Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – desobedecer as orientações da fiscalização;
II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;
III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;
IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;
VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VII – deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;
VIII – trafegar com portas abertas;
IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização doresponsável do aluno ou sem motivo de força maior;
X – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noAlvará de Tráfego;
XI – trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e
XII – desobedecer às normas e regulamentos da SMT.
Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.
Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;
IV – operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.
V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
VI – deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) diasletivos alternados; e
VII – não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de02 (dois)dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado.
Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.
Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatívelserviço, ensejando a revogação da autorização:
I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;
II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;
III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço; e
IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública ou a prestação dos serviços públicos.
Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR ou,excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor deEPTC, com a coleta da devida assinatura.
§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência do autorizatário.
§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatáriopor meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.
Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoriada infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi opróprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter,sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacionalde Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.
Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, seráatribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.
Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação deautos em um único expediente.
Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá serefetuada noprazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.
Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.
Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberárecurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisãofinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesaou, caso não apresentada, do término do prazo desta.
§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.
§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.
§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.
§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendoapresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aosvícios, aos erros materiais e formais.
§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.
§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processoadministrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação daoutorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento emprimeira instância.
§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.
§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.
§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.
Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.
Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda,com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se,licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviçopúblico, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestarou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senãoapós o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem comoapós a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.
Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuaçõesordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos deautorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.
Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
15938a
DECRETO Nº 15.938, de 13 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;
considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de 1975, e na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviço de transporte escolar,assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Transportesplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.
Art. 3º O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 4º As autorizações para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela SMT, a título precário, a pessoas físicas para 01 (um) veículo ejurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, pelo prazo de 72 (setenta edois) meses.
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,com a especificação do número do prefixo do veículo autorizado e das escolas nas quaispoderá operar, estas em quantidade não superior a 06 (seis).
§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no § 3º.
§ 3º Será autorizada a inclusão de novas escolas no Alvará de Tráfego,para osautorizatários que operam em menos de 06 (seis) escolas, desde que os demaistransportadores autorizados para realizar o transporte na referida escolapossuamocupação superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução da SMT.
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.
§ 6º No momento da renovação anual do Alvará de Tráfego será exigida acomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.
§ 7º Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporteescolar tiver ocupação maior que 75% (setenta e cinco por cento) em todasas baciasoperacionais.
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino ou no casode cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará,terá o prazo de 01 (um) ano para permanecer nesta situação, devendo nesteperíodomanter as vistorias em dia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar eoperar no sistema deverão atender as seguintes condições:
I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;
II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto; e
III – apresentar a seguinte documentação:
a) se pessoa física:
1) Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana.
b) se pessoa jurídica:
1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (cópiaautenticada);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federaldosrepresentantes legais da empresa.
Art. 6º Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos do autorizatário:
a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;
b) Termo de Autorização (original);
c) Alvará de tráfego (cópia);
d) Certificado de Propriedade do Veículo (cópia autenticada, frente e verso dodocumento);
e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.
II – do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencadosno artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Deferida a transferência da autorização, serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte escolar devem:
I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro– CTB;
II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;
III – fornecer informações solicitadas pela SMT/EPTC;
IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;
V – manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;
VI – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;
VII – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;
VIII – cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir oveículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema, porveículo;
IX – comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;
X – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte deacordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto esido previamente cadastrado na SMT/EPTC;
XI – manter atualizado o Alvará de Tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte; e
XII – registrar junto à SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.
Art. 8º Para cadastramento de condutor de transporte escolar seráexigido que o mesmo:
I – tenha idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II – seja habilitado na categoria “D”;
III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;
IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e
V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
§ 1º A Identidade de Condutor de Transporte Público – ICTP – é odocumento de porte obrigatório dos condutores do Sistema Escolar e terá validade máximade 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:
a) quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;
b) com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;
c) sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conformedisposições da legislação municipal e do CTB.
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do permissionário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
§ 3º Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente a 03(três)tarifas do transporte coletivo por ônibus por ICTP, o qual deverá ser recolhido por meiode documento bancário emitido pela SMT/EPTC.
§ 4º A Identidade de Condutor de Transporte Público terá sua validade prorrogadapor 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto no caso de ICTP provisória.
§ 5º A Identidade de Condutor de Transporte Público somente terá validade quandoacompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga,da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 9º O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento de procuração, reconhecida firma por autenticidade, documentoque restará,sempre, retido pela EPTC e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específicoque o outorgado pretende promover.
§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos derenovação, retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor, detransferência da autorização e nos de liberação de veículo recolhido ou removido,nos quais se faz indispensável a presença do autorizatário.
§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agirdiscricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelassituações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, emimpossível ao autorizatário firmar o instrumento procuratório como,exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para 08 (oito) lugares, sendo identificados porpintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluçõesdo CONTRAN elegislação municipal.
§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização,deveráobrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado a modalidade de“leasing” ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nomedoautorizatário.
§ 2º Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificadospor prefixo definido pela SMT no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvaráde Tráfego.
§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da SMT.
§ 4º A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somenteserá efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e mediante apresentaçãoseguintes documentos:
I – Termo de Autorização (original);
II – Alvará de Tráfego (cópia);
III – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (cópiaautenticada);
IV – Carteira de Identidade de Condutor (cópia);
V – Carteira Nacional de Habilitação (cópia autenticada);
VI – Carteira de Identidade e CPF (cópia autenticada);
VII – Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (cópia autenticadafrente e verso) ou nota fiscal, quando for carro zero quilômetro; e
VIII – Comprovante de Residência.
§ 5º Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo,deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.
§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.
§ 7º Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandodecaracterização da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.
Art. 11. A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constarão os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixo e o rol dasescolas a serem atendidas.
Art. 12. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestadopor veículos cuja Idade de Permanência (vida útil) máxima, contada esta doprimeiro emplacamento:
I – para os veículos do tipo automóvel: seja igual ou inferior a 10 (dez) anos;e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: seja igual ou inferior a15 (quinze) anos.
§ 1º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13. O ingresso e a substituição de veículos na frota doserviço de transporte escolar de Porto Alegre poderão ser efetuados observando a Idadede Ingresso do automóvel, a qual não poderá exceder:
I – para os veículos do tipo automóvel: deverá ser igual ou inferior a05(cinco) anos; e
II – para os veículos do tipo ônibus ou microônibus: deverá ser igual ouinferior a 06 (seis) anos.
§ 1º Os preceitos dispostos no “caput” e nos incisos do artigo em cotejonão se aplicam aos veículos descritos no § 6º, do art. 10, do presente Decreto.
§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útilcontada de acordo com o ano da fabricação do veículo.
§ 3º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
Art. 14. Os veículos serão vistoriados pela EPTC, a fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:
I – Automóveis:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos incompletos: de 90 em 90 dias;
c) 10 completos a 12 anos incompletos: de 60 em 60 dias.
II – Microônibus e ônibus:
a) 0 a 05 anos incompletos: de 120 em 120 dias;
b) 05 completos a 10 anos completos: de 90 em 90 dias;
c) 10 incompletos a 15 anos completos: de 60 em 60 dias.
§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.
§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais,deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá,prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser substituído provisoriamente por outro, o qualdeverá trazer a inscrição dístico “ESCOLAR” e o prefixo em faixa removível,bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da SMT/EPTC.
Art. 15. A lotação do veículo será aquela fixada pelofabricanteno certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
Art. 16. O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% (quinze por cento) para mais oupara menos.
Parágrafo único. Considera-se para aferição da quilometragem percorridadistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.
Art. 17. A prestação do serviço de transporte escolarem desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.
Art. 18. Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.
§ 1º A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatáriocondutor, obedecido o abaixo disposto:
I – infração leve: 3 pontos;
II – infração média: 4 pontos;
III – infração grave: 5 pontos;
IV – infração gravíssima: 20 pontos.
§ 2º O autorizatário ao atingir 20 (vinte) pontos no período de doze meses, acontar da primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirasuspensa por 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipalde Transportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;
V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;
VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aosusuários;
VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor; e
VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dospassageiros transportados.
Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFMs.
Art. 20. São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – desobedecer as orientações da fiscalização;
II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;
III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;
IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;
VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VII – deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;
VIII – trafegar com portas abertas;
IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização doresponsável do aluno ou sem motivo de força maior;
X – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noAlvará de Tráfego;
XI – trafegar sem portar Alvará de Tráfego; e
XII – desobedecer às normas e regulamentos da SMT.
Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFMs.
Art. 21. São consideradas infrações graves imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;
III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;
IV – operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo.
V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
VI – deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou 05 (cinco) diasletivos alternados; e
VII – não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa.
Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFMs.
Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:
I – deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de02 (dois)dias letivos consecutivos, ou 05 (cinco) dias letivos alternados; e
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado.
Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFMs e revogação da autorização.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.
Art. 23. Constitui infração absolutamente incompatívelserviço, ensejando a revogação da autorização:
I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada;
II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização;
III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço; e
IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública ou a prestação dos serviços públicos.
Art. 24. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR ou,excepcionalmente, nos casos de comparecimento do autorizatário no Setor deEPTC, com a coleta da devida assinatura.
§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência do autorizatário.
§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência do autorizatáriopor meio de publicação no Diário Oficial de Porto alegre ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.
Art. 25. Notificado o autorizatário, poderá este indicar a autoriada infração, no mesmo prazo para a apresentação de defesa, informando se foi opróprio ou condutor cadastrado no prefixo quem a praticou, devendo a indicação conter,sempre, a assinatura de ambos, bem como estar acompanhada de cópias da Carteira Nacionalde Habilitação e da Identidade de Condutor, quando for o caso.
Parágrafo único. Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, seráatribuída no registro do prefixo a pontuação correspondente.
Art. 26. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração, vedada a cumulação deautos em um único expediente.
Art. 27. A defesa das autuações ordinárias poderá serefetuada noprazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.
Art. 28. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. O vencimento da multa dar-se-á no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.
Art. 29. Da aplicação da penalidade em autuação ordinária caberárecurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisãofinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesaou, caso não apresentada, do término do prazo desta.
§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.
§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.
§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou formais.
§ 4º Notificado o infrator ou responsável quanto à autuação e não tendoapresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aosvícios, aos erros materiais e formais.
§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.
§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.
Art. 30. O autorizatário ou condutor que possuir processoadministrativo instaurado para a suspensão de serviço, revogação ou cassação daoutorga ou, ainda, para o descadastramento da função, terá prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento emprimeira instância.
§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.
§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo ao Prefeito, para decisão final.
§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.
Art. 31. Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o processo administrativo.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda autorização, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.
Art. 32. Aos penalizados com o descadastramento da função ou, ainda,com a revogação da autorização, somente será permitido cadastrar-se, recadastrar-se,licitar, arrendar, investir-se por qualquer forma na qualidade de outorgado de serviçopúblico, patrocinar interesse de terceiro na qualidade de procurador ou, ainda, prestarou figurar, de quaisquer formas, no serviço de transporte escolar desta Capital senãoapós o transcurso de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade, bem comoapós a conclusão de curso de qualificação especificado pela SMT/EPTC.
Art. 33. A representação do autuado por terceiro nos processos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.
Art. 34. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para julgar as defesas das autuações e os recursos das autuaçõesordinárias do serviço de transporte escolar desta Capital, bem como outorgar termos deautorização para os serviços de transporte escolar desta Capital.
Art. 35. Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal –UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se os Decretos nºs 13.700/2002 e 14.588/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.