| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 15.946, de 21 de maio de 2008.
| Regulamenta o § 1º do art. 5º, da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que fixa os percentuais deconcessão da Gratificação de Incentivo Técnico para os funcionários detentores decargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legalequivalente na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre os percentuais de concessão daGratificação de Incentivo Técnico para os detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei1995 e alterações posteriores, será devida ao servidor que atingir, no mínimo, 100(cem) pontos, conforme o previsto no art.9º, do Decreto nº 11.352, de 03 de novembro de1995, observados os procedimentos de aferição da produtividade nos termosdo Anexo, quefaz parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. I do art.5º da Lei nº 7.690, de 1995,observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentada poreste Decreto, em valores equivalentes até 75% (setenta e cinco por cento)do vencimentobásico inicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 58,3% (cinqüenta e oito vírgula três por cento) a partir da publicaçãodeste Decreto.
Art. 4º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. II do art. 5º da Lei nº7.690, de1995, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentadapor este Decreto, em valores equivalentes até 100% (cem por cento) do vencimento básicoinicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica garantida a percepção da integralidade daíndices de 75% e 100% para os casos dos artigos 3º e 4º deste Decreto respectivamente,até o ano de 2010.
Parágrafo único. A administração definirá os percentuais a serem realizados nosexercícios de 2009 e 2010.
Art. 6º Os Secretários, Diretores-Gerais das Autarquias e Presidenteda Fundação, até que sejam implementados pelos Comitês de Produtividade, osprocedimentos de avaliação previstos no Anexo. que faz parte integrante deste Decreto,deverão aferir a produtividade dos funcionários, ficando responsáveis pelaautoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta da dotação orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
Secretária Municipal de Administração,
em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
DECRETO Nº 15.946, de 21 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Regulamenta o § 1º do art. 5º, da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que fixa os percentuais deconcessão da Gratificação de Incentivo Técnico para os funcionários detentores decargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legalequivalente na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre os percentuais de concessão daGratificação de Incentivo Técnico para os detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei1995 e alterações posteriores, será devida ao servidor que atingir, no mínimo, 100(cem) pontos, conforme o previsto no art.9º, do Decreto nº 11.352, de 03 de novembro de1995, observados os procedimentos de aferição da produtividade nos termosdo Anexo, quefaz parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. I do art.5º da Lei nº 7.690, de 1995,observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentada poreste Decreto, em valores equivalentes até 75% (setenta e cinco por cento)do vencimentobásico inicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 58,3% (cinqüenta e oito vírgula três por cento) a partir da publicaçãodeste Decreto.
Art. 4º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. II do art. 5º da Lei nº7.690, de1995, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentadapor este Decreto, em valores equivalentes até 100% (cem por cento) do vencimento básicoinicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica garantida a percepção da integralidade daíndices de 75% e 100% para os casos dos artigos 3º e 4º deste Decreto respectivamente,até o ano de 2010.
Parágrafo único. A administração definirá os percentuais a serem realizados nosexercícios de 2009 e 2010.
Art. 6º Os Secretários, Diretores-Gerais das Autarquias e Presidenteda Fundação, até que sejam implementados pelos Comitês de Produtividade, osprocedimentos de avaliação previstos no Anexo. que faz parte integrante deste Decreto,deverão aferir a produtividade dos funcionários, ficando responsáveis pelaautoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta da dotação orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
Secretária Municipal de Administração,
em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
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Acompanhamento Estratégico
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre os percentuais de concessão daGratificação de Incentivo Técnico para os detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei1995 e alterações posteriores, será devida ao servidor que atingir, no mínimo, 100(cem) pontos, conforme o previsto no art.9º, do Decreto nº 11.352, de 03 de novembro de1995, observados os procedimentos de aferição da produtividade nos termosdo Anexo, quefaz parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. I do art.5º da Lei nº 7.690, de 1995,observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentada poreste Decreto, em valores equivalentes até 75% (setenta e cinco por cento)do vencimentobásico inicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 58,3% (cinqüenta e oito vírgula três por cento) a partir da publicaçãodeste Decreto.
Art. 4º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. II do art. 5º da Lei nº7.690, de1995, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentadapor este Decreto, em valores equivalentes até 100% (cem por cento) do vencimento básicoinicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica garantida a percepção da integralidade daíndices de 75% e 100% para os casos dos artigos 3º e 4º deste Decreto respectivamente,até o ano de 2010.
Parágrafo único. A administração definirá os percentuais a serem realizados nosexercícios de 2009 e 2010.
Art. 6º Os Secretários, Diretores-Gerais das Autarquias e Presidenteda Fundação, até que sejam implementados pelos Comitês de Produtividade, osprocedimentos de avaliação previstos no Anexo. que faz parte integrante deste Decreto,deverão aferir a produtividade dos funcionários, ficando responsáveis pelaautoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta da dotação orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
Secretária Municipal de Administração,
em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
DECRETO Nº 15.946, de 21 de maio de 2008.
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| Regulamenta o § 1º do art. 5º, da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que fixa os percentuais deconcessão da Gratificação de Incentivo Técnico para os funcionários detentores decargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legalequivalente na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre os percentuais de concessão daGratificação de Incentivo Técnico para os detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei1995 e alterações posteriores, será devida ao servidor que atingir, no mínimo, 100(cem) pontos, conforme o previsto no art.9º, do Decreto nº 11.352, de 03 de novembro de1995, observados os procedimentos de aferição da produtividade nos termosdo Anexo, quefaz parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. I do art.5º da Lei nº 7.690, de 1995,observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentada poreste Decreto, em valores equivalentes até 75% (setenta e cinco por cento)do vencimentobásico inicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 58,3% (cinqüenta e oito vírgula três por cento) a partir da publicaçãodeste Decreto.
Art. 4º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. II do art. 5º da Lei nº7.690, de1995, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentadapor este Decreto, em valores equivalentes até 100% (cem por cento) do vencimento básicoinicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica garantida a percepção da integralidade daíndices de 75% e 100% para os casos dos artigos 3º e 4º deste Decreto respectivamente,até o ano de 2010.
Parágrafo único. A administração definirá os percentuais a serem realizados nosexercícios de 2009 e 2010.
Art. 6º Os Secretários, Diretores-Gerais das Autarquias e Presidenteda Fundação, até que sejam implementados pelos Comitês de Produtividade, osprocedimentos de avaliação previstos no Anexo. que faz parte integrante deste Decreto,deverão aferir a produtividade dos funcionários, ficando responsáveis pelaautoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta da dotação orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
Secretária Municipal de Administração,
em exercício.
Registre-se e publique-se.
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Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico
DECRETO Nº 15.946, de 21 de maio de 2008.
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| Regulamenta o § 1º do art. 5º, da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que fixa os percentuais deconcessão da Gratificação de Incentivo Técnico para os funcionários detentores decargo para cujo provimento seja exigida formação universitária ou habilitação legalequivalente na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre os percentuais de concessão daGratificação de Incentivo Técnico para os detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município, reger-se-á pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei1995 e alterações posteriores, será devida ao servidor que atingir, no mínimo, 100(cem) pontos, conforme o previsto no art.9º, do Decreto nº 11.352, de 03 de novembro de1995, observados os procedimentos de aferição da produtividade nos termosdo Anexo, quefaz parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. I do art.5º da Lei nº 7.690, de 1995,observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentada poreste Decreto, em valores equivalentes até 75% (setenta e cinco por cento)do vencimentobásico inicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 58,3% (cinqüenta e oito vírgula três por cento) a partir da publicaçãodeste Decreto.
Art. 4º Os funcionários que perfaçam carga horária detrabalho de40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no inc. II do art. 5º da Lei nº7.690, de1995, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, farão jus à vantagem regulamentadapor este Decreto, em valores equivalentes até 100% (cem por cento) do vencimento básicoinicial do dos cargos de nível superior, concedidos da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica garantida a percepção da integralidade daíndices de 75% e 100% para os casos dos artigos 3º e 4º deste Decreto respectivamente,até o ano de 2010.
Parágrafo único. A administração definirá os percentuais a serem realizados nosexercícios de 2009 e 2010.
Art. 6º Os Secretários, Diretores-Gerais das Autarquias e Presidenteda Fundação, até que sejam implementados pelos Comitês de Produtividade, osprocedimentos de avaliação previstos no Anexo. que faz parte integrante deste Decreto,deverão aferir a produtividade dos funcionários, ficando responsáveis pelaautoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta da dotação orçamentária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
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