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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.956, de 4 de junho de 2008.

Altera o Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao ISSQN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao artigo 21 do Decreto nº 15.416,de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 21 ...

...

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando daprestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listade serviços.”

Art. 2º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 39 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso III do “caput” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39 ...

...

III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviçosde qualquernatureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;” (NR)

II – acrescentam-se os incisos XVIII, XIX e XX ao “caput” com a seguinteredação:

“Art. 39 ...

...

XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo impostodevido sobreserviços tomados de qualquer natureza;

XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ousuperior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.

XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador doserviço.”

Art. 3º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 41 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso VIII do “caput” do artigo 41 passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 41 ...

...

VIII – na hipótese do inciso XVII do “caput” do artigo 39, quando osespetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IXdo artigo 119.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo 4º.

Art. 4º Acrescenta a alínea “aa” ao inciso II do artigo 49do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 49 ...

...

III - ...

...

aa) Estatísticos.”

Art. 5º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 53 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso I do parágrafo 1º e sua alínea “c” passam aseguinte redação:

“Art. 53 ...

§ 1º ...

I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da listade serviços:

...

c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este município.” (NR)

II – ficam revogados os incisos V e VI do parágrafo 1º.

Art. 6º Fica revogado o artigo 59 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006.

Art. 7º O “caput” do artigo 60 do Decreto nºde dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 dalista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os artigos 61 a 64 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006.

Art. 9º A alínea “b” do inciso I do “caput” e oparágrafo 3º, ambos do artigo 78 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passam a ter a seguinte redação:

“Art. 78 ...

I - ...

...

b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este Município.

...

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea “a” do inciso I do“caput” deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso domaterial no local da obra;

II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição domaterial;

III – no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mêscorrespondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.” (NR)

Art. 10. O “caput” do artigo 85 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço dascotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nostermos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valordos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78.” (NR)

Art. 11. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 96 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – a alínea “f” do inciso I e a alínea “a” doambos incisos do parágrafo 1º, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 96. ...

§ 1º ...

I – ...

...

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços.

...

IV – ...

a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;”(NR)

II – fica revogada a alínea “c” do inciso III do parágrafo 1º.

Art. 12. Acrescenta-se o parágrafo 2º ao artigo 109 do15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação, renumerando-seo parágrafoúnico para parágrafo 1º.

“Art. 109. ...

§ 1º ...

§ 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.”

Art. 13. Acrescenta-se o artigo 109-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 109-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderámediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 14. O parágrafo único ao artigo 111 do Decreto nº20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 111. ...

...

Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando acontagem dos juros no mês da efetiva compensação.” (NR)

Art. 15. O “caput” artigo 114 do Decreto nº15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer arestituição desse valor, desde que não tenha compensado.” (NR)

Art. 16. Fica revogado o artigo 116 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006

Art. 17. O “caput” do artigo 117 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará aimportância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, apartir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior.” (NR)

Art. 18. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 119 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso XV com a seguinte redação:

“Art. 119. ...

...

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte depassageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista deserviços.”

II – ficam revogados a alínea “c” do inciso III e o inciso XIII.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 130 a 138 e o artigo 211 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. O parágrafo 2º do artigo 266 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 266. ...

...

§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência depagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos peloprocedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valoreslançados,observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 108.” (NR)

Art. 21. O inciso VI e sua alínea “c”, todosdo Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 277. ...

...

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito)UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:

...

c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviçoequivalente para operação não incidente do imposto.” (NR)

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do artigo 285nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 23. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 311 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso IV ao parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 3º ...

...

IV – imunidade tipificada na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal.”

II – o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quando oda restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes dereconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil)UFMs, considerados na data da decisão.” (NR)

III – fica revogado o inciso I do parágrafo 3º.

Art. 24. Acrescentam-se o Título V-A e os artigos 313-A, 313-B e313-C ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Título V-A – Do Simples Nacional

Art. 313-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federalde dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de basedecálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislaçãodestemunicípio referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através dasregras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, excetoquando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir aoRegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher oimposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.

Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito aoimposto naforma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade ehabilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome doe que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório nestemunicípio recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta ecinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, comdemais profissionais que atuem no estabelecimento.

Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido naLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do ComitêGestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cujacontestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, aimpugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos deLançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimentodescrito no capítulo III do título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência parajulgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da dataque ocontribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, aciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial doMunicípio de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por estemunicípio o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte naÁrea de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que forpublicado o edital de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 25. Acrescenta-se o artigo 316-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20da lista deserviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembrode 2009.”

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.956, de 4 de junho de 2008.

Altera o Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao ISSQN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao artigo 21 do Decreto nº 15.416,de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 21 ...

...

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando daprestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listade serviços.”

Art. 2º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 39 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso III do “caput” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39 ...

...

III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviçosde qualquernatureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;” (NR)

II – acrescentam-se os incisos XVIII, XIX e XX ao “caput” com a seguinteredação:

“Art. 39 ...

...

XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo impostodevido sobreserviços tomados de qualquer natureza;

XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ousuperior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.

XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador doserviço.”

Art. 3º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 41 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso VIII do “caput” do artigo 41 passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 41 ...

...

VIII – na hipótese do inciso XVII do “caput” do artigo 39, quando osespetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IXdo artigo 119.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo 4º.

Art. 4º Acrescenta a alínea “aa” ao inciso II do artigo 49do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 49 ...

...

III - ...

...

aa) Estatísticos.”

Art. 5º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 53 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso I do parágrafo 1º e sua alínea “c” passam aseguinte redação:

“Art. 53 ...

§ 1º ...

I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da listade serviços:

...

c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este município.” (NR)

II – ficam revogados os incisos V e VI do parágrafo 1º.

Art. 6º Fica revogado o artigo 59 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006.

Art. 7º O “caput” do artigo 60 do Decreto nºde dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 dalista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os artigos 61 a 64 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006.

Art. 9º A alínea “b” do inciso I do “caput” e oparágrafo 3º, ambos do artigo 78 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passam a ter a seguinte redação:

“Art. 78 ...

I - ...

...

b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este Município.

...

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea “a” do inciso I do“caput” deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso domaterial no local da obra;

II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição domaterial;

III – no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mêscorrespondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.” (NR)

Art. 10. O “caput” do artigo 85 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço dascotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nostermos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valordos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78.” (NR)

Art. 11. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 96 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – a alínea “f” do inciso I e a alínea “a” doambos incisos do parágrafo 1º, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 96. ...

§ 1º ...

I – ...

...

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços.

...

IV – ...

a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;”(NR)

II – fica revogada a alínea “c” do inciso III do parágrafo 1º.

Art. 12. Acrescenta-se o parágrafo 2º ao artigo 109 do15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação, renumerando-seo parágrafoúnico para parágrafo 1º.

“Art. 109. ...

§ 1º ...

§ 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.”

Art. 13. Acrescenta-se o artigo 109-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 109-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderámediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 14. O parágrafo único ao artigo 111 do Decreto nº20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 111. ...

...

Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando acontagem dos juros no mês da efetiva compensação.” (NR)

Art. 15. O “caput” artigo 114 do Decreto nº15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer arestituição desse valor, desde que não tenha compensado.” (NR)

Art. 16. Fica revogado o artigo 116 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006

Art. 17. O “caput” do artigo 117 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará aimportância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, apartir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior.” (NR)

Art. 18. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 119 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso XV com a seguinte redação:

“Art. 119. ...

...

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte depassageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista deserviços.”

II – ficam revogados a alínea “c” do inciso III e o inciso XIII.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 130 a 138 e o artigo 211 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. O parágrafo 2º do artigo 266 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 266. ...

...

§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência depagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos peloprocedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valoreslançados,observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 108.” (NR)

Art. 21. O inciso VI e sua alínea “c”, todosdo Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 277. ...

...

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito)UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:

...

c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviçoequivalente para operação não incidente do imposto.” (NR)

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do artigo 285nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 23. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 311 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso IV ao parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 3º ...

...

IV – imunidade tipificada na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal.”

II – o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quando oda restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes dereconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil)UFMs, considerados na data da decisão.” (NR)

III – fica revogado o inciso I do parágrafo 3º.

Art. 24. Acrescentam-se o Título V-A e os artigos 313-A, 313-B e313-C ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Título V-A – Do Simples Nacional

Art. 313-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federalde dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de basedecálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislaçãodestemunicípio referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através dasregras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, excetoquando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir aoRegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher oimposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.

Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito aoimposto naforma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade ehabilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome doe que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório nestemunicípio recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta ecinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, comdemais profissionais que atuem no estabelecimento.

Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido naLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do ComitêGestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cujacontestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, aimpugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos deLançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimentodescrito no capítulo III do título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência parajulgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da dataque ocontribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, aciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial doMunicípio de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por estemunicípio o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte naÁrea de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que forpublicado o edital de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 25. Acrescenta-se o artigo 316-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20da lista deserviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembrode 2009.”

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 15.956, de 4 de junho de 2008.

Altera o Decreto nº 15.416, de 20 de dezembrode 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao ISSQN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao artigo 21 do Decreto nº 15.416,de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 21 ...

...

V - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando daprestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listade serviços.”

Art. 2º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 39 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso III do “caput” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39 ...

...

III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviçosde qualquernatureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;” (NR)

II – acrescentam-se os incisos XVIII, XIX e XX ao “caput” com a seguinteredação:

“Art. 39 ...

...

XVIII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo impostodevido sobreserviços tomados de qualquer natureza;

XIX – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ousuperior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza.

XX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador doserviço.”

Art. 3º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 41 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso VIII do “caput” do artigo 41 passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 41 ...

...

VIII – na hipótese do inciso XVII do “caput” do artigo 39, quando osespetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IXdo artigo 119.” (NR)

II – fica revogado o parágrafo 4º.

Art. 4º Acrescenta a alínea “aa” ao inciso II do artigo 49do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 49 ...

...

III - ...

...

aa) Estatísticos.”

Art. 5º Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 53 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o inciso I do parágrafo 1º e sua alínea “c” passam aseguinte redação:

“Art. 53 ...

§ 1º ...

I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da listade serviços:

...

c) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este município.” (NR)

II – ficam revogados os incisos V e VI do parágrafo 1º.

Art. 6º Fica revogado o artigo 59 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006.

Art. 7º O “caput” do artigo 60 do Decreto nºde dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 dalista anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os artigos 61 a 64 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006.

Art. 9º A alínea “b” do inciso I do “caput” e oparágrafo 3º, ambos do artigo 78 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passam a ter a seguinte redação:

“Art. 78 ...

I - ...

...

b) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser asubseção XII desta seção, podendo deduzir o valor contratado a título desubempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente atenha sido pago a este Município.

...

§ 3º Os valores dos materiais referidos na alínea “a” do inciso I do“caput” deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso domaterial no local da obra;

II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição domaterial;

III – no caso de o valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mêscorrespondente, a diferença será deduzida no mês seguinte;

IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.” (NR)

Art. 10. O “caput” do artigo 85 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço dascotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nostermos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valordos materiais e das subempreitadas, na forma do artigo 78.” (NR)

Art. 11. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 96 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – a alínea “f” do inciso I e a alínea “a” doambos incisos do parágrafo 1º, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 96. ...

§ 1º ...

I – ...

...

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços.

...

IV – ...

a) serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;”(NR)

II – fica revogada a alínea “c” do inciso III do parágrafo 1º.

Art. 12. Acrescenta-se o parágrafo 2º ao artigo 109 do15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação, renumerando-seo parágrafoúnico para parágrafo 1º.

“Art. 109. ...

§ 1º ...

§ 2º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.”

Art. 13. Acrescenta-se o artigo 109-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 109-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderámediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 14. O parágrafo único ao artigo 111 do Decreto nº20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 111. ...

...

Parágrafo único. Aplica-se à compensação o disposto no artigo 117, cessando acontagem dos juros no mês da efetiva compensação.” (NR)

Art. 15. O “caput” artigo 114 do Decreto nº15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Nos casos do § 3º do artigo 108, o sujeito passivo poderá requerer arestituição desse valor, desde que não tenha compensado.” (NR)

Art. 16. Fica revogado o artigo 116 do Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006

Art. 17. O “caput” do artigo 117 do Decretonº 15.416, de20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição, ficará aimportância a ser restituída acrescida de juros calculados na forma do artigo 270, apartir da data em que houve o pagamento indevido ou a maior.” (NR)

Art. 18. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 119 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso XV com a seguinte redação:

“Art. 119. ...

...

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte depassageiros através deste veículo, tipificados no item 16.01 da lista deserviços.”

II – ficam revogados a alínea “c” do inciso III e o inciso XIII.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 130 a 138 e o artigo 211 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. O parágrafo 2º do artigo 266 do Decreto nº 15.416, de 20de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 266. ...

...

§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, havendo a ocorrência depagamento de imposto a maior, em competência e assuntos ou fatos abrangidos peloprocedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valoreslançados,observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 108.” (NR)

Art. 21. O inciso VI e sua alínea “c”, todosdo Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 277. ...

...

VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito)UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:

...

c) de 10 (dez) UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviçoequivalente para operação não incidente do imposto.” (NR)

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do artigo 285nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 23. Introduzem-se as seguintes alterações no artigo 311 doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – acrescenta-se o inciso IV ao parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 3º ...

...

IV – imunidade tipificada na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo2º, ambos do artigo 150 da Constituição Federal.”

II – o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 311. ...

...

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quando oda restituição ou de cada lançamento cancelado, incluídos os resultantes dereconhecimento administrativo de prescrição, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil)UFMs, considerados na data da decisão.” (NR)

III – fica revogado o inciso I do parágrafo 3º.

Art. 24. Acrescentam-se o Título V-A e os artigos 313-A, 313-B e313-C ao Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Título V-A – Do Simples Nacional

Art. 313-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federalde dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de basedecálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislaçãodestemunicípio referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através dasregras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto, excetoquando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir aoRegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher oimposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.

Art. 313-B. O escritório de serviços contábeis que aderir ao RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LeiComplementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito aoimposto naforma do artigo 46, calculado em relação a cada técnico de contabilidade ehabilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome doe que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada estabelecimento do escritório nestemunicípio recolherá o imposto calculado através da multiplicação de 35 (trinta ecinco) UFMs pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, comdemais profissionais que atuem no estabelecimento.

Art. 313-C. Quando for exarado ato, por este município, referido naLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do ComitêGestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cujacontestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, aimpugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos deLançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimentodescrito no capítulo III do título V deste Decreto.

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência parajulgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da dataque ocontribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, aciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial doMunicípio de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por estemunicípio o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte naÁrea de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que forpublicado o edital de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 25. Acrescenta-se o artigo 316-A ao Decreto nº 15.416, de 20 dedezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 316-A. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20da lista deserviços serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembrode 2009.”

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.