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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.958, de 10 de junho de 2008.

Dispõe sobre o licenciamento deatividadesagropecuárias e correlatas, regulamenta a Lei n° 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° O processo administrativo referente a aprovação elicenciamento de atividades agropecuárias e correlatas no Município, obedecerá odisposto neste Decreto.

Art. 2° Todas as atividades agropecuárias e correlatasAnexo I da Lei n° 8.267, de 29 de dezembro de 1998, deverão ser licenciadas.

Art. 3° A localização das atividades agropecuárias e correlatasreguladas por este Decreto deverá estar de acordo com o estabelecido na Lei Complementarn° 434, de 1° de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoPDDUA.

Parágrafo único. A localização de novas atividades deverá atender ao disposto noparágrafo primeiro e segundo do inciso XII do artigo 32 do PDDUA.

Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambientelicenciamento ambiental e a fiscalização ambiental das atividades agropecuárias ecorrelatas localizadas no Município.

Art. 5° Os produtores agropecuários e correlatos deverão requererjunto à SMAM, o licenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 6° O licenciamento ambiental das atividades a-gropecuárias ecorrelatas, é condição essencial a obtenção de qualquer subsídio junto aoMunicípio.

Art. 7° O processo administrativo de licenciamento ambiental dasatividades agropecuárias e correlatas deverá conter os seguintes documentos:

I - Talão de Nota Fiscal de Produtor, regularizado;

II - Declaração de Assistência Técnica ou ART;

III - Certidão Negativa atualizada junto à Fazenda Municipal;

IV - Boletim Informativo fornecido pelo Município;

V - Croqui da propriedade, constando lindeiros e extensão da área;

VI - Cadastro Técnico;

VII - Documento comprobatório da posse da área;

VIII - Cadastro atualizado junto ao órgão de defesa sanitária animal evegetal.

Art. 8° Os estabelecimentos agropecuários e correlatosMunicípio, que não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelasofrerão as penalidades previstas em legislação vigente.

Art. 9° As atividades agropecuárias e correlatas no Município,deverão atender as normas sanitárias contidas no Decreto n° 23.430/74, quea Lei Estadual n° 6.503/72.

§1° As atividades agropecuárias e correlatas no Município, terão um prazo de 2(dois) anos para a sua regularização, a contar da data de publicação deste

§2° Os critérios referentes as atividades agropecuárias e correlatas serãoqualificados mediante normas a serem expedidas pela SMAM.

Art. 10. Além das disposições deste Decreto, as ilhaslocalizadasno Município de Porto Alegre, pertencentes ao Parque Estadual do Delta doJacuí,deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais n°28.161/79 e n° 28.436/79.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.958, de 10 de junho de 2008.

Dispõe sobre o licenciamento deatividadesagropecuárias e correlatas, regulamenta a Lei n° 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° O processo administrativo referente a aprovação elicenciamento de atividades agropecuárias e correlatas no Município, obedecerá odisposto neste Decreto.

Art. 2° Todas as atividades agropecuárias e correlatasAnexo I da Lei n° 8.267, de 29 de dezembro de 1998, deverão ser licenciadas.

Art. 3° A localização das atividades agropecuárias e correlatasreguladas por este Decreto deverá estar de acordo com o estabelecido na Lei Complementarn° 434, de 1° de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoPDDUA.

Parágrafo único. A localização de novas atividades deverá atender ao disposto noparágrafo primeiro e segundo do inciso XII do artigo 32 do PDDUA.

Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambientelicenciamento ambiental e a fiscalização ambiental das atividades agropecuárias ecorrelatas localizadas no Município.

Art. 5° Os produtores agropecuários e correlatos deverão requererjunto à SMAM, o licenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 6° O licenciamento ambiental das atividades a-gropecuárias ecorrelatas, é condição essencial a obtenção de qualquer subsídio junto aoMunicípio.

Art. 7° O processo administrativo de licenciamento ambiental dasatividades agropecuárias e correlatas deverá conter os seguintes documentos:

I - Talão de Nota Fiscal de Produtor, regularizado;

II - Declaração de Assistência Técnica ou ART;

III - Certidão Negativa atualizada junto à Fazenda Municipal;

IV - Boletim Informativo fornecido pelo Município;

V - Croqui da propriedade, constando lindeiros e extensão da área;

VI - Cadastro Técnico;

VII - Documento comprobatório da posse da área;

VIII - Cadastro atualizado junto ao órgão de defesa sanitária animal evegetal.

Art. 8° Os estabelecimentos agropecuários e correlatosMunicípio, que não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelasofrerão as penalidades previstas em legislação vigente.

Art. 9° As atividades agropecuárias e correlatas no Município,deverão atender as normas sanitárias contidas no Decreto n° 23.430/74, quea Lei Estadual n° 6.503/72.

§1° As atividades agropecuárias e correlatas no Município, terão um prazo de 2(dois) anos para a sua regularização, a contar da data de publicação deste

§2° Os critérios referentes as atividades agropecuárias e correlatas serãoqualificados mediante normas a serem expedidas pela SMAM.

Art. 10. Além das disposições deste Decreto, as ilhaslocalizadasno Município de Porto Alegre, pertencentes ao Parque Estadual do Delta doJacuí,deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais n°28.161/79 e n° 28.436/79.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

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DECRETO N° 15.958, de 10 de junho de 2008.

Dispõe sobre o licenciamento deatividadesagropecuárias e correlatas, regulamenta a Lei n° 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° O processo administrativo referente a aprovação elicenciamento de atividades agropecuárias e correlatas no Município, obedecerá odisposto neste Decreto.

Art. 2° Todas as atividades agropecuárias e correlatasAnexo I da Lei n° 8.267, de 29 de dezembro de 1998, deverão ser licenciadas.

Art. 3° A localização das atividades agropecuárias e correlatasreguladas por este Decreto deverá estar de acordo com o estabelecido na Lei Complementarn° 434, de 1° de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoPDDUA.

Parágrafo único. A localização de novas atividades deverá atender ao disposto noparágrafo primeiro e segundo do inciso XII do artigo 32 do PDDUA.

Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambientelicenciamento ambiental e a fiscalização ambiental das atividades agropecuárias ecorrelatas localizadas no Município.

Art. 5° Os produtores agropecuários e correlatos deverão requererjunto à SMAM, o licenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 6° O licenciamento ambiental das atividades a-gropecuárias ecorrelatas, é condição essencial a obtenção de qualquer subsídio junto aoMunicípio.

Art. 7° O processo administrativo de licenciamento ambiental dasatividades agropecuárias e correlatas deverá conter os seguintes documentos:

I - Talão de Nota Fiscal de Produtor, regularizado;

II - Declaração de Assistência Técnica ou ART;

III - Certidão Negativa atualizada junto à Fazenda Municipal;

IV - Boletim Informativo fornecido pelo Município;

V - Croqui da propriedade, constando lindeiros e extensão da área;

VI - Cadastro Técnico;

VII - Documento comprobatório da posse da área;

VIII - Cadastro atualizado junto ao órgão de defesa sanitária animal evegetal.

Art. 8° Os estabelecimentos agropecuários e correlatosMunicípio, que não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelasofrerão as penalidades previstas em legislação vigente.

Art. 9° As atividades agropecuárias e correlatas no Município,deverão atender as normas sanitárias contidas no Decreto n° 23.430/74, quea Lei Estadual n° 6.503/72.

§1° As atividades agropecuárias e correlatas no Município, terão um prazo de 2(dois) anos para a sua regularização, a contar da data de publicação deste

§2° Os critérios referentes as atividades agropecuárias e correlatas serãoqualificados mediante normas a serem expedidas pela SMAM.

Art. 10. Além das disposições deste Decreto, as ilhaslocalizadasno Município de Porto Alegre, pertencentes ao Parque Estadual do Delta doJacuí,deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais n°28.161/79 e n° 28.436/79.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.