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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 15.999, de 3 de julho de 2008.

Altera a redação do § 8º do art.acrescenta os parágrafos 11, 12 e 13 ao art. 40, todos do Decreto nº 14.993, de 1º dedezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000,sobre as duas fases do procedimento de aprovação e licenciamento de projetos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do § 8º do art. 40 doDecreto nº14.993, de 1º de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40

...

§ 8º A conclusão das fundações, na forma do § 7º deste artigo, abre prazo de 90(noventa) dias para o período de aprovação e licenciamento do projeto em 2ª Fase, oque não impede a continuidade das obras para os projetos incluídos no "caput"deste artigo. (NR)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 11, 12 e 13 ao artigo 40 do Decreto nº12.715, de 24 de março de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40

...

§ 11.. A SMAM emitirá parecer prévio de movimentação de terra e intervenção emvegetais anteriormente à aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico em 1ªFase.

§ 12. Os Condomínios em geral serão aprovados e licenciados em 1ª Fase,anteriormente ao deferimento da Licença Ambiental de Instalação (LI) e, posteriormenteao deferimento da referida licença, receberão a aprovação e licenciamentoem 2ª fase.

§ 13 As atividades, projetos e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental,nos termos da legislação ambiental vigente, em especial a  Lei nº 8.267, de 29 dedezembro de 1998, e suas alterações posteriores, bem como aqueles que se enquadram noAnexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 24 de dezembro de 1999, terão o projetoarquitetônico integralmente aprovado, anteriormente ao deferimento da Licença Ambientalde Instalação (LI).

§ 14. Após a etapa referida no § 13 deste artigo, o empreendimento deverá obter olicenciamento das obras.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2008.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO N° 15.999, de 3 de julho de 2008.

Altera a redação do § 8º do art.acrescenta os parágrafos 11, 12 e 13 ao art. 40, todos do Decreto nº 14.993, de 1º dedezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000,sobre as duas fases do procedimento de aprovação e licenciamento de projetos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do § 8º do art. 40 doDecreto nº14.993, de 1º de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40

...

§ 8º A conclusão das fundações, na forma do § 7º deste artigo, abre prazo de 90(noventa) dias para o período de aprovação e licenciamento do projeto em 2ª Fase, oque não impede a continuidade das obras para os projetos incluídos no "caput"deste artigo. (NR)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 11, 12 e 13 ao artigo 40 do Decreto nº12.715, de 24 de março de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40

...

§ 11.. A SMAM emitirá parecer prévio de movimentação de terra e intervenção emvegetais anteriormente à aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico em 1ªFase.

§ 12. Os Condomínios em geral serão aprovados e licenciados em 1ª Fase,anteriormente ao deferimento da Licença Ambiental de Instalação (LI) e, posteriormenteao deferimento da referida licença, receberão a aprovação e licenciamentoem 2ª fase.

§ 13 As atividades, projetos e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental,nos termos da legislação ambiental vigente, em especial a  Lei nº 8.267, de 29 dedezembro de 1998, e suas alterações posteriores, bem como aqueles que se enquadram noAnexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 24 de dezembro de 1999, terão o projetoarquitetônico integralmente aprovado, anteriormente ao deferimento da Licença Ambientalde Instalação (LI).

§ 14. Após a etapa referida no § 13 deste artigo, o empreendimento deverá obter olicenciamento das obras.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2008.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO N° 15.999, de 3 de julho de 2008.

Altera a redação do § 8º do art.acrescenta os parágrafos 11, 12 e 13 ao art. 40, todos do Decreto nº 14.993, de 1º dedezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000,sobre as duas fases do procedimento de aprovação e licenciamento de projetos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do § 8º do art. 40 doDecreto nº14.993, de 1º de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40

...

§ 8º A conclusão das fundações, na forma do § 7º deste artigo, abre prazo de 90(noventa) dias para o período de aprovação e licenciamento do projeto em 2ª Fase, oque não impede a continuidade das obras para os projetos incluídos no "caput"deste artigo. (NR)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 11, 12 e 13 ao artigo 40 do Decreto nº12.715, de 24 de março de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40

...

§ 11.. A SMAM emitirá parecer prévio de movimentação de terra e intervenção emvegetais anteriormente à aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico em 1ªFase.

§ 12. Os Condomínios em geral serão aprovados e licenciados em 1ª Fase,anteriormente ao deferimento da Licença Ambiental de Instalação (LI) e, posteriormenteao deferimento da referida licença, receberão a aprovação e licenciamentoem 2ª fase.

§ 13 As atividades, projetos e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental,nos termos da legislação ambiental vigente, em especial a  Lei nº 8.267, de 29 dedezembro de 1998, e suas alterações posteriores, bem como aqueles que se enquadram noAnexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 24 de dezembro de 1999, terão o projetoarquitetônico integralmente aprovado, anteriormente ao deferimento da Licença Ambientalde Instalação (LI).

§ 14. Após a etapa referida no § 13 deste artigo, o empreendimento deverá obter olicenciamento das obras.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de julho de 2008.

 

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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Acompanhamento Estratégico.