| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.017, de 25 de julho de 2008.
| Altera a redação de dispositivosnº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, que regulamentou a Lei Complementarde dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 557, de 20 de dezembrode 2006, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos– TART. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se recursos decompetência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do artigo 62, nos artigos 67 e67-A, todos da Lei Complementar nº 07/73, e no § 1º do artigo 2º da Lei Complementarnº 534/2005.” (NR)
Art. 2º Altera o § 1º e acrescenta o § 8º, ambos relacionados aoartigo 5º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 5º ...
§ 1º Os conselheiros deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributáriamunicipal, sendo os servidores representantes do Erário escolhidos, preferencialmente,entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou deProcurador do Município.
...
§ 8º Os novos Conselheiros e Defensores e seus substitutos serão escolhidos até 90(noventa) dias antes do final dos respectivos mandatos.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 5º ao artigo 9º do Decreto nº 15.110, de24 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
§ 5º A sessão que elegerá os novos Coordenadores e Coordenadores Substitutos serápresidida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Vice-Presidente de forma alternada àCâmara a qual pertencerem.”
Art. 4º Altera o § 4º e acrescenta os §§ 6º a 9º, todosrelacionados ao artigo 20 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando avigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ...
...
§ 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará diaparajulgamento, devendo o Coordenador da Câmara ou o Presidente do Tribunal mandar incluir oprocesso na pauta de julgamentos, por intermédio da Secretaria, devendo ojulgamentoiniciar em até 30 dias da solicitação de pauta.
...
§ 6º Entendendo a Câmara que deva conhecer dos documentos e fundamentospelo requerente fora do prazo estipulado no § 3°, fica facultado ao relator ou aoDefensor da Fazenda solicitar a suspensão da sessão de julgamento, nos termosregimentais, para apreciar o novo documento ou fundamento.
§ 7º Os recursos serão distribuídos de forma seqüencial entre os Conselheiros, uma um, por tipo de recurso, observadas as seguintes regras:
I – os recursos que tratarem de um mesmo assunto referente a um únicocontribuinte serão distribuídos ao mesmo conselheiro;
II – os Recursos Especiais serão distribuídos a um dos Conselheiros daCâmaraque o ensejou, a exceção do relator do recurso que o originou e do Coordenador daCâmara;
III – os Pedidos de Esclarecimento e Suprimento de Omissão serão distribuídosao relator do voto que conduziu a decisão de cuja resolução trate;
IV – faltando menos de 30 (trinta) dias para terminar a substituição, aoConselheiro Substituto fica facultada a distribuição de recurso.
§ 8º No caso do inciso I do § 7º, o Conselheiro que receber o processoficaráexcluído da ordem de distribuição daquele tipo de processo até que os demaisConselheiros tenham recebido o mesmo número de processos que ele, e no doinciso II domesmo parágrafo, sendo a vez do relator do recurso que o originou, este receberá opróximo Recurso Especial em que não tenha sido o relator do recurso que ooriginou.
§ 9º Os processos protocolizados a partir de 1º de junho de 2009 terãoseus atosprocessuais comunicados ao requerente através de notas de expediente publicados noDiário Oficial de Porto Alegre e na página eletrônica do Tribunal.” (NR)
Art. 5º Altera o § 2º, renumera os atuais §§ 4º, 5º e6º para8º, 9º e 10, alterando-se o último, e acrescenta os §§ 4º a 7º, todos relativos aoartigo 24 do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, com a seguinte
“Art. 24 ...
...
§ 2º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do terceiro mês seguinte aeste fato atéo final do mês no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara forinferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação de que trata o § 1ºserá calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:
GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6]
onde:
GRM = Gratificação de Representação Mensal
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,letra“A”
NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontosdesta fórmula)
...
§ 4º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for igual ouinferior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do mês seguintea este fatoaté o final do segundo mês seguinte no qual o tempo médio de permanência dos processosna Câmara for superior a 180 dias, a gratificação de que trata o § 1º serácalculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:
GRM = 0,25 . VBNS . NC . [0,4 + 0,6 . 45/TPI]
onde:
GRM = Gratificação de Representação Mensal
VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra“A”
NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro ou defensor no mês
TPI = Tempo de Permanência Médio Individual dos processos com o conselheiro oudefensor, limitado ao mínimo de 45 dias para efeitos desta fórmula.
§ 5º O tempo médio de permanência dos processos na Câmara é calculado da data deentrada no Tribunal do recurso voluntário ou de ofício de sua competênciaaté anotificação do recorrente do resultado do seu julgamento final, considerando este o quedecidiu o recurso especial e o pedido de esclarecimento e suprimento de omissão, seinterpostos.
§ 6º Para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individualconsiderar-se-á o tempo que o processo dependeu o Conselheiro ou Defensordeste a suadistribuição ou o seu pedido de vistas até o pedido de pauta, somando o tempotranscorrido do julgamento até a entrega do voto ou do voto vencedor, no caso doConselheiro, ou deste a sua distribuição até a entrega da manifestação, noDefensor, nos termos do Regimento Interno.
§ 7º Quando a gratificação for calculada pela fórmula do § 4º, nos casos dedesignação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal deum determinadoprocesso de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte cujaanálise demande mais de um mês, o Coordenador ou o Presidente, conforme ocaso, poderáconceder até 60 (sessenta) dias de suspensão da contagem do tempo de permanência destesprocessos para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual dodo Conselheiro.
...
§ 10 Quando a gratificação de que trata este artigo for calculada através dafórmula do § 2º:
I – fica assegurado ao Vice-Presidente do Tribunal a atribuição de 1.200 (Hummil e duzentos) pontos;
II – fica assegurado aos Coordenadores Substitutos a atribuição de 300(trezentos) pontos por sessão que atuar como Coordenador em razão de férias ou licençado Coordenador titular. ” (NR)
Art. 6º A tabela anexa ao Decreto nº 15.110, de 24 defevereiro de2006 passa a vigorar com o texto da tabela anexa a este Decreto.
Art. 7º A gratificação de que trata o artigo 24 do Decreto nº15.110, de 24 de fevereiro de 2006, se o tempo médio de permanência de processos naCâmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias no mês da entrada em vigor desteDecreto, será calculada para o mês seguinte pela fórmula do § 2º do artigoDecreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, com a redação dada por este
Art. 8º Fica revogado o artigo 26, e seus parágrafos,do Decreto nº15.110, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
ANEXO AO DECRETO Nº 16.017.
TABELA MENSAL DE PRODUTIVIDADE DO TART
Obs: Os casos especiais constantes no item nº 4 da Tabela referem-se àdesignaçãoao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo degrande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte, cuja análise demandemais de um mês. Neste caso, atribui-se a pontuação mensal ao Defensor e/oudo(s) processo(s).