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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.021, de 30 de julho de 2008.

Regulamenta a Lei nº 10.443, de23 de maio de2008, que instituiu o bônus-moradia para a execução do Programa IntegradoSocioambiental – PISA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O bônus-moradia é instrumento de política pública dereassentamento, implementado por meio de indenização às famílias ocupantesde risco que deverão ser liberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado dasobras que integram o Programa Integrado Socioambiental – PISA – no Município dePorto Alegre.

§ 1º O bônus-moradia será processado a partir da opção por indenizaçãopelafamília ocupante de imóvel atingido pelo Programa Integrado Socioambiental

§ 2º A partir da opção pela indenização através do bônus-moradia, a unidadefamiliar deverá indicar imóvel nas condições e limites preconizados pela Lei nº10.443, de 23 de maio de 2008.

Art. 2º O expediente administrativo em que será processado obônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Participativa– EGP/PISA, devidamente instruído contendo as informações e documentos exigidospor este Decreto.

Art. 3º A identificação dos proprietários ou possuidores dosimóveis atingidos pelo Programa Integrado Socioambiental – PISA ocorrerá com adocumentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativoreferido no art. 2º deste Decreto, e preenchimento da Ficha de Cadastro doconstante do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º A identificação do vendedor ocorrerá com a documentaçãopessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2ºdeste Decreto, apresentação das Certidões Negativas Cíveis e preenchimentoCadastro do Comprador, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Na identificação do imóvel pretendido será preenchida aFicha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante do Anexo III destebem como sua documentação, com os seguintes elementos,:

I - comprovação da regular propriedade ou posse do vendedor, com a apresentação depelo menos dois dos documentos exigidos pelo art. 4º, da Lei nº 10.443, de2008;

II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstradaatravés de matrícula do registro de imóveis, escritura pública, instrumento de cessãode direitos e obrigações, contrato de compra e venda, concessão especial de uso,sentença judicial com trânsito em julgado, ou qualquer outro meio que se justifique apropriedade alegada;

III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

V - Comprovação de Quitação de Condomínio, em caso de imóvel condominial.

Parágrafo único. A Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante doAnexo III, que será anexada no Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 6° Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usadosem qualquer localidade do país – nas condições do artigo 3° da Lei Municipal n°10.443, de 23 maio de 2008 – desde que desembaraçados de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveis com dívida junto ao Município deAlegre, nas seguintes situações:

I – imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Habitaçãodo Município – DEMHAB – poderão ter o saldo devidamente negociado com aAutarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta porcento) do valor deste imóvel.

II – imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU junto à Secretaria da Fazenda Municipal – SMF, poderão ter o saldodevidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limitede 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel.

Art. 7º A avaliação do imóvel a ser adquirido é competência doEscritório de Gestão Participativa – EGP/PISA, que contará com o apoio daSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, e será firmado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Em casos de imóveis localizados fora do território doMunicípiode Porto Alegre, a avaliação será procedida com o auxílio da Caixa Econômica Federal.

Art. 8º O pagamento do bônus-moradia será processado da seguinteforma:

I – após o deferimento do expediente descrito no artigo 2º e seguintes,base na avaliação do imóvel a ser adquirido, o pagamento será realizado naartigo 7º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

II – o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante chequeadministrativo, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura do Termo deCompromisso,Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia – TCR por instrumento particular ouescritura pública.

III – O Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia –TCR – será utilizado pela municipalidade sob a forma de Escritura Públicapara darconsecução ao gravame exigido pelo § 2º do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23de 2008.

IV – o Município encaminhará o registro de gravame sobre a propriedadedoimóvel com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor,bem comocláusula de reversão ao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento dodisposto no art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

§ 1º O indenizado deverá utilizar o imóvel adquirido pelo bônus-moradiade moradia própria e de sua família, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora outampouco aliená-lo, ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5(cinco) anos a contar da celebração da compra e venda.

§ 2º Em caso de descumprimento do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008,o imóvel deverá reverter para o patrimônio do Município, sem direito a qualquerindenização.

§ 3º No caso descrito pelo § 2º deste artigo, o imóvel revertido será incluídonos programas habitacionais municipais.

Art. 9º O Município arcará com todas as despesas e impostosdecorrentes da transmissão de imóvel.

Art. 10. É permitida a indenização em conjunto sobre umapluralidade de imóveis, caso em que os expedientes administrativos deverãoapensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 23 de maio deDecreto.

Parágrafo único. O ato de registro do imóvel deverá conter a especificação dapropriedade de cada unidade familiar que está sendo reassentada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.021, de 30 de julho de 2008.

Regulamenta a Lei nº 10.443, de23 de maio de2008, que instituiu o bônus-moradia para a execução do Programa IntegradoSocioambiental – PISA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O bônus-moradia é instrumento de política pública dereassentamento, implementado por meio de indenização às famílias ocupantesde risco que deverão ser liberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado dasobras que integram o Programa Integrado Socioambiental – PISA – no Município dePorto Alegre.

§ 1º O bônus-moradia será processado a partir da opção por indenizaçãopelafamília ocupante de imóvel atingido pelo Programa Integrado Socioambiental

§ 2º A partir da opção pela indenização através do bônus-moradia, a unidadefamiliar deverá indicar imóvel nas condições e limites preconizados pela Lei nº10.443, de 23 de maio de 2008.

Art. 2º O expediente administrativo em que será processado obônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Participativa– EGP/PISA, devidamente instruído contendo as informações e documentos exigidospor este Decreto.

Art. 3º A identificação dos proprietários ou possuidores dosimóveis atingidos pelo Programa Integrado Socioambiental – PISA ocorrerá com adocumentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativoreferido no art. 2º deste Decreto, e preenchimento da Ficha de Cadastro doconstante do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º A identificação do vendedor ocorrerá com a documentaçãopessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2ºdeste Decreto, apresentação das Certidões Negativas Cíveis e preenchimentoCadastro do Comprador, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Na identificação do imóvel pretendido será preenchida aFicha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante do Anexo III destebem como sua documentação, com os seguintes elementos,:

I - comprovação da regular propriedade ou posse do vendedor, com a apresentação depelo menos dois dos documentos exigidos pelo art. 4º, da Lei nº 10.443, de2008;

II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstradaatravés de matrícula do registro de imóveis, escritura pública, instrumento de cessãode direitos e obrigações, contrato de compra e venda, concessão especial de uso,sentença judicial com trânsito em julgado, ou qualquer outro meio que se justifique apropriedade alegada;

III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

V - Comprovação de Quitação de Condomínio, em caso de imóvel condominial.

Parágrafo único. A Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante doAnexo III, que será anexada no Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 6° Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usadosem qualquer localidade do país – nas condições do artigo 3° da Lei Municipal n°10.443, de 23 maio de 2008 – desde que desembaraçados de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveis com dívida junto ao Município deAlegre, nas seguintes situações:

I – imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Habitaçãodo Município – DEMHAB – poderão ter o saldo devidamente negociado com aAutarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta porcento) do valor deste imóvel.

II – imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU junto à Secretaria da Fazenda Municipal – SMF, poderão ter o saldodevidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limitede 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel.

Art. 7º A avaliação do imóvel a ser adquirido é competência doEscritório de Gestão Participativa – EGP/PISA, que contará com o apoio daSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, e será firmado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Em casos de imóveis localizados fora do território doMunicípiode Porto Alegre, a avaliação será procedida com o auxílio da Caixa Econômica Federal.

Art. 8º O pagamento do bônus-moradia será processado da seguinteforma:

I – após o deferimento do expediente descrito no artigo 2º e seguintes,base na avaliação do imóvel a ser adquirido, o pagamento será realizado naartigo 7º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

II – o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante chequeadministrativo, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura do Termo deCompromisso,Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia – TCR por instrumento particular ouescritura pública.

III – O Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia –TCR – será utilizado pela municipalidade sob a forma de Escritura Públicapara darconsecução ao gravame exigido pelo § 2º do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23de 2008.

IV – o Município encaminhará o registro de gravame sobre a propriedadedoimóvel com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor,bem comocláusula de reversão ao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento dodisposto no art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

§ 1º O indenizado deverá utilizar o imóvel adquirido pelo bônus-moradiade moradia própria e de sua família, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora outampouco aliená-lo, ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5(cinco) anos a contar da celebração da compra e venda.

§ 2º Em caso de descumprimento do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008,o imóvel deverá reverter para o patrimônio do Município, sem direito a qualquerindenização.

§ 3º No caso descrito pelo § 2º deste artigo, o imóvel revertido será incluídonos programas habitacionais municipais.

Art. 9º O Município arcará com todas as despesas e impostosdecorrentes da transmissão de imóvel.

Art. 10. É permitida a indenização em conjunto sobre umapluralidade de imóveis, caso em que os expedientes administrativos deverãoapensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 23 de maio deDecreto.

Parágrafo único. O ato de registro do imóvel deverá conter a especificação dapropriedade de cada unidade familiar que está sendo reassentada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.021, de 30 de julho de 2008.

Regulamenta a Lei nº 10.443, de23 de maio de2008, que instituiu o bônus-moradia para a execução do Programa IntegradoSocioambiental – PISA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O bônus-moradia é instrumento de política pública dereassentamento, implementado por meio de indenização às famílias ocupantesde risco que deverão ser liberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado dasobras que integram o Programa Integrado Socioambiental – PISA – no Município dePorto Alegre.

§ 1º O bônus-moradia será processado a partir da opção por indenizaçãopelafamília ocupante de imóvel atingido pelo Programa Integrado Socioambiental

§ 2º A partir da opção pela indenização através do bônus-moradia, a unidadefamiliar deverá indicar imóvel nas condições e limites preconizados pela Lei nº10.443, de 23 de maio de 2008.

Art. 2º O expediente administrativo em que será processado obônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Participativa– EGP/PISA, devidamente instruído contendo as informações e documentos exigidospor este Decreto.

Art. 3º A identificação dos proprietários ou possuidores dosimóveis atingidos pelo Programa Integrado Socioambiental – PISA ocorrerá com adocumentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativoreferido no art. 2º deste Decreto, e preenchimento da Ficha de Cadastro doconstante do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º A identificação do vendedor ocorrerá com a documentaçãopessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2ºdeste Decreto, apresentação das Certidões Negativas Cíveis e preenchimentoCadastro do Comprador, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Na identificação do imóvel pretendido será preenchida aFicha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante do Anexo III destebem como sua documentação, com os seguintes elementos,:

I - comprovação da regular propriedade ou posse do vendedor, com a apresentação depelo menos dois dos documentos exigidos pelo art. 4º, da Lei nº 10.443, de2008;

II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstradaatravés de matrícula do registro de imóveis, escritura pública, instrumento de cessãode direitos e obrigações, contrato de compra e venda, concessão especial de uso,sentença judicial com trânsito em julgado, ou qualquer outro meio que se justifique apropriedade alegada;

III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

V - Comprovação de Quitação de Condomínio, em caso de imóvel condominial.

Parágrafo único. A Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante doAnexo III, que será anexada no Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento doBônus-Moradia – TCR.

Art. 6° Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usadosem qualquer localidade do país – nas condições do artigo 3° da Lei Municipal n°10.443, de 23 maio de 2008 – desde que desembaraçados de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveis com dívida junto ao Município deAlegre, nas seguintes situações:

I – imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Habitaçãodo Município – DEMHAB – poderão ter o saldo devidamente negociado com aAutarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta porcento) do valor deste imóvel.

II – imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU junto à Secretaria da Fazenda Municipal – SMF, poderão ter o saldodevidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limitede 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel.

Art. 7º A avaliação do imóvel a ser adquirido é competência doEscritório de Gestão Participativa – EGP/PISA, que contará com o apoio daSecretaria Municipal da Fazenda – SMF, e será firmado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Em casos de imóveis localizados fora do território doMunicípiode Porto Alegre, a avaliação será procedida com o auxílio da Caixa Econômica Federal.

Art. 8º O pagamento do bônus-moradia será processado da seguinteforma:

I – após o deferimento do expediente descrito no artigo 2º e seguintes,base na avaliação do imóvel a ser adquirido, o pagamento será realizado naartigo 7º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

II – o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante chequeadministrativo, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura do Termo deCompromisso,Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia – TCR por instrumento particular ouescritura pública.

III – O Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia –TCR – será utilizado pela municipalidade sob a forma de Escritura Públicapara darconsecução ao gravame exigido pelo § 2º do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23de 2008.

IV – o Município encaminhará o registro de gravame sobre a propriedadedoimóvel com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor,bem comocláusula de reversão ao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento dodisposto no art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

§ 1º O indenizado deverá utilizar o imóvel adquirido pelo bônus-moradiade moradia própria e de sua família, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora outampouco aliená-lo, ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5(cinco) anos a contar da celebração da compra e venda.

§ 2º Em caso de descumprimento do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008,o imóvel deverá reverter para o patrimônio do Município, sem direito a qualquerindenização.

§ 3º No caso descrito pelo § 2º deste artigo, o imóvel revertido será incluídonos programas habitacionais municipais.

Art. 9º O Município arcará com todas as despesas e impostosdecorrentes da transmissão de imóvel.

Art. 10. É permitida a indenização em conjunto sobre umapluralidade de imóveis, caso em que os expedientes administrativos deverãoapensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 23 de maio deDecreto.

Parágrafo único. O ato de registro do imóvel deverá conter a especificação dapropriedade de cada unidade familiar que está sendo reassentada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.