| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.051, de 2 de setembro de 2008.
| Altera o Decreto nº 15.938, de 13 de maio de2008, que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Escolar. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 5º do art. 4º do Decretonº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo,no qual constará o número do prefixo e a identificação do autorizatário.
...
§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarãoas escolasautorizadas para operar.
...”
Art. 2º Dá nova redação ao item 1 da al. “a” do inc. IIIdo art. 5º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 5º
...
III – ...
a) ...
1) Carteira de Identidade e CPF (cópias).”
Art. 3º Dá nova redação à al. “d” do inc. I do art. 6ºdo Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 6º
I –
...
d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV (cópia simples).
...”
Art. 4º Dá nova redação ao inc. VI do art. 7º do Decreto nº15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º
...
VI – manter sempre no veículo a declaração do autorizatário informandoonúmero de alunos e professores transportados por turno em cada instituiçãoa lista de passageiros transportados;
...”
Art. 5º Dá nova redação ao § 2º do art. 8º do Decretonº15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º
...
§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do autorizatário, do condutor e doservidor que emitir o documento.
...”
Art. 6º Dá nova redação ao § 1º do art. 10 do Decretonº15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10.
§ 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV vinculado àautorização deverá, obrigatoriamente, se encontrar em nome do Autorizatário,ressalvada a modalidade de “leasing” ou equivalente, desde que, em taishipóteses, conste no campo de observações o nome daquele, na condição de financiado.
...”
Art. 7º Fica incluído o art. 13-A ao Decreto nº 15.938, de 13 demaio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13-A. Na finalização dos processos de substituição de veículo noprefixo, poderá ser deferida pela EPTC, se assim requerido pelo Autorizatário, umaVistoria Provisória para o veículo ingressante, pelo prazo impreterível dedias, a fim de oportunizar tempo hábil, para que se promova a juntada do documento dedescaracterização, emitido pela Coordenação de Inspeção Veicular – CIV, edocomprovante de alteração da categoria do veículo substituído, para particular, juntoao DETRAN, observado o seguinte procedimento:
I – na oportunidade do protocolo do pedido de substituição, compete aoautorizatário juntar todos os documentos necessários à análise do pedido;
II – regular a documentação, será emitida autorização dirigida ao DETRAN/RS,a fim de permitir o emplacamento do veículo ingressante e alteração da categoria doveículo substituído para particular;
III – apresentado pelo Autorizatário o Certificado de Registro e Licenciamento doVeículo Ingressante – CRLV, será emitido pela EPTC o Alvará de Tráfego domesmo edeterminada a realização da vistoria provisória descrita no “caput”; e
IV – no curso do prazo da vistoria provisória, compete ao autorizatárioapresentar junto ao Setor de Inspeção, o veículo substituído a fim de serdescaracterizado, bem como o comprovante de alteração da categoria para particular noDETRAN, sendo que esses documentos deverão ser anexados ao processo administrativo,visando a liberação do restante do prazo da vistoria periódica.
§ 1º Na exclusiva hipótese de solicitação de ingresso de veículo zeroquilômetro, fica adiada a apresentação do documento “padrão veículo”emitido pela CIV, que deverá ser efetuada posteriormente ao momento do protocolo descritono inc. I deste artigo, visando a finalização do processo.
§ 2º O documento “padrão veículo”, referido no parágrafo anterior,deverá guardar correspondência entre as características do veículo nele contido eaquelas indicadas na nota fiscal apresentada, sob pena de indeferimento do
Art. 8º Dá nova redação ao inc. VIII do art. 19 do Decreto nº15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
...
VIII – operar sem portar a lista e a declaração informando o número depassageiros transportados.”
Art. 9º Fica incluído o inc. III ao art. 22 do Decretode 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22.
...
III – operar ou apresentar à EPTC lista ou declaração de alunos falsa ou comdados inverídicos.”
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.