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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.

Regulamenta os artigos 66, 66-A,Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação erestituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº20 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal daFazenda – SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento dosujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhadaacerca dasrazões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direitocreditório.

§ 1º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderácondicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios,que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder arevisãofiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante examede sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada naforma doparágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.

Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com odecurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do créditotributário; e

II – na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva adecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

DA COMPENSAÇÃO

Art. 4º A compensação somente será efetuada em relaçãotributos administrados pela SMF.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo considera-setributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU);

II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, deBens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).

Art. 5º O sujeito passivo que apurar crédito relativoa tributoadministrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada acompensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sobadministração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do

§ 1º Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados aorequerimento do sujeito passivo, para fins do disposto no “caput”.

§ 2º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazendaexceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pelaSMF.

§ 3º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotarprovidências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a autoridade administrativa competente determinará:

I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente,ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescentedos montantes;e

II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal eencargos.

§ 5º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditosdeterceiros.

Art. 6º Antes de proceder a restituição do valor requerido pelosujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, aexistência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbitoda SMF.

§ 1º Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá serutilizadopara quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeitopassivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado dorecebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, aautoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor darestituição até que o débito seja liquidado.

§ 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retençãodo crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo do§ 2º, osmotivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentoscomprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensãode suaexigibilidade.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto àcompensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 6º O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo.

§ 7º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra doart. 5º, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança dosaldoremanescente.

§ 8º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débitodeverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 7º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competenteapurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo,compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.

§ 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos edecorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensadosentre si.

§ 2º Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo olançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos.

§ 3º Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dosdébitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo opassivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ISSQN

Art. 8º Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maiorpróprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendoa restituição desse valor.

§ 1º É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidosa maior,relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatosgeradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço.

§ 2º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientesàquela do recolhimento indevido ou a maior.

§ 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que oem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstânciasmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 9º A compensação referida no art. 8º estará sujeita àhomologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto ocréditotributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apuradoso impostoe os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. A compensação referida no art. 8º somente poderá serefetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma detransferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Art. 11. Na hipótese do art. 8º, o valor compensado não poderáultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, nãoconsiderados no cálculo os acréscimos legais.

Parágrafo único. Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto noart. 16,cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação.

Art. 12. Na hipótese do art. 7º, havendo a ocorrênciade pagamentode imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência eassuntos oufatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com osvalores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições desteDecreto e, ainda, o que segue:

I – somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes depagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar;

II – somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinadacompetência com os débitos de competência posterior; e

III – para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinteserão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezesquanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada apreferência do crédito da competência mais antiga.

§ 1º Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo domesmo será o saldo devedor remanescente.

§ 2º Não havendo apuração de débito para competên-cia posterior à competênciado crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição doindébito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A restituição e a compensação de tributos quepor sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão serefetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 14. É vedada a restituição ou compensação de créditos edébitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros foremobjeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s)decisão(ões).

Art. 15. Os procedimentos de restituição e de compensação deverãoser registrados nos sistemas de informação da SMF.

DOS JUROS DE MORA

Art. 16. O crédito relativo a tributo passível de restituição oucompensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulosfederais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, ede juros de1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

§ 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o “caput”, observar-se-á,como termo inicial de incidência, o mês subseqüente ao do pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no “caput”, considerar-se-á disponibilizadaaquantia ao sujeito passivo:

I – na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo;

II – na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do créditopelo órgão competente; e

III – no caso de compensação, na data de realização do procedimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” desteartigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional).

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o “caput” sobre ocrédito do sujeito passivo quando:

I – sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem;

II – na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivoforatualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração paraambos; e

III – o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo quecrédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O art. 108 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decretoespecífico”.

Art. 18. O art. 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições deDecreto específico”.

Art. 19. Ficam revogados os arts. 109, 109-A, 110, 111, 112, 113, 115,116, 117, e 118 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, renumerado o § 1º do referido artigo para parágrafoúnico.

Art. 21. As omissões deste Decreto e as necessárias normassuplementares serão supridas pela SMF.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a situações de restituição e/ou compensação aindadecididas, observado o disposto no inc. III do § 4º do art 16.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.

Regulamenta os artigos 66, 66-A,Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação erestituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº20 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal daFazenda – SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento dosujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhadaacerca dasrazões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direitocreditório.

§ 1º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderácondicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios,que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder arevisãofiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante examede sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada naforma doparágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.

Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com odecurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do créditotributário; e

II – na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva adecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

DA COMPENSAÇÃO

Art. 4º A compensação somente será efetuada em relaçãotributos administrados pela SMF.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo considera-setributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU);

II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, deBens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).

Art. 5º O sujeito passivo que apurar crédito relativoa tributoadministrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada acompensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sobadministração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do

§ 1º Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados aorequerimento do sujeito passivo, para fins do disposto no “caput”.

§ 2º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazendaexceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pelaSMF.

§ 3º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotarprovidências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a autoridade administrativa competente determinará:

I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente,ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescentedos montantes;e

II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal eencargos.

§ 5º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditosdeterceiros.

Art. 6º Antes de proceder a restituição do valor requerido pelosujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, aexistência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbitoda SMF.

§ 1º Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá serutilizadopara quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeitopassivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado dorecebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, aautoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor darestituição até que o débito seja liquidado.

§ 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retençãodo crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo do§ 2º, osmotivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentoscomprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensãode suaexigibilidade.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto àcompensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 6º O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo.

§ 7º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra doart. 5º, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança dosaldoremanescente.

§ 8º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débitodeverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 7º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competenteapurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo,compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.

§ 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos edecorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensadosentre si.

§ 2º Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo olançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos.

§ 3º Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dosdébitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo opassivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ISSQN

Art. 8º Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maiorpróprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendoa restituição desse valor.

§ 1º É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidosa maior,relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatosgeradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço.

§ 2º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientesàquela do recolhimento indevido ou a maior.

§ 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que oem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstânciasmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 9º A compensação referida no art. 8º estará sujeita àhomologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto ocréditotributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apuradoso impostoe os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. A compensação referida no art. 8º somente poderá serefetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma detransferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Art. 11. Na hipótese do art. 8º, o valor compensado não poderáultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, nãoconsiderados no cálculo os acréscimos legais.

Parágrafo único. Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto noart. 16,cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação.

Art. 12. Na hipótese do art. 7º, havendo a ocorrênciade pagamentode imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência eassuntos oufatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com osvalores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições desteDecreto e, ainda, o que segue:

I – somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes depagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar;

II – somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinadacompetência com os débitos de competência posterior; e

III – para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinteserão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezesquanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada apreferência do crédito da competência mais antiga.

§ 1º Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo domesmo será o saldo devedor remanescente.

§ 2º Não havendo apuração de débito para competên-cia posterior à competênciado crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição doindébito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A restituição e a compensação de tributos quepor sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão serefetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 14. É vedada a restituição ou compensação de créditos edébitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros foremobjeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s)decisão(ões).

Art. 15. Os procedimentos de restituição e de compensação deverãoser registrados nos sistemas de informação da SMF.

DOS JUROS DE MORA

Art. 16. O crédito relativo a tributo passível de restituição oucompensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulosfederais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, ede juros de1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

§ 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o “caput”, observar-se-á,como termo inicial de incidência, o mês subseqüente ao do pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no “caput”, considerar-se-á disponibilizadaaquantia ao sujeito passivo:

I – na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo;

II – na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do créditopelo órgão competente; e

III – no caso de compensação, na data de realização do procedimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” desteartigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional).

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o “caput” sobre ocrédito do sujeito passivo quando:

I – sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem;

II – na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivoforatualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração paraambos; e

III – o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo quecrédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O art. 108 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decretoespecífico”.

Art. 18. O art. 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições deDecreto específico”.

Art. 19. Ficam revogados os arts. 109, 109-A, 110, 111, 112, 113, 115,116, 117, e 118 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, renumerado o § 1º do referido artigo para parágrafoúnico.

Art. 21. As omissões deste Decreto e as necessárias normassuplementares serão supridas pela SMF.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a situações de restituição e/ou compensação aindadecididas, observado o disposto no inc. III do § 4º do art 16.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.

Regulamenta os artigos 66, 66-A,Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, introduzidos pela Lei Complementar nº583, de 27 de dezembro de 2007, que estabelecem os critérios para a compensação erestituição de créditos tributários; altera e revoga artigos do Decreto nº20 de dezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 1º Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal daFazenda – SMF, as quantias recolhidas a título de tributo, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 2º A restituição será efetuada, mediante requerimento dosujeito passivo ou de seu representante legal, com a informação detalhadaacerca dasrazões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direitocreditório.

§ 1º A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderácondicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios,que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder arevisãofiscal no estabelecimento do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante examede sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada naforma doparágrafo anterior ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.

Art. 3º O direito de requerer a restituição extingue-se com odecurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos inc. I e II do art. 1º, da data da extinção do créditotributário; e

II – na hipótese do incs. III do art. 1º, da data em que se tornar definitiva adecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

DA COMPENSAÇÃO

Art. 4º A compensação somente será efetuada em relaçãotributos administrados pela SMF.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo considera-setributo administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU);

II – Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, deBens Imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI);

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

V – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF).

Art. 5º O sujeito passivo que apurar crédito relativoa tributoadministrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada acompensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sobadministração dessa Secretaria, observado o disposto no parágrafo único do

§ 1º Os documentos comprobatórios do direito de crédito deverão ser anexados aorequerimento do sujeito passivo, para fins do disposto no “caput”.

§ 2º Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazendaexceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pelaSMF.

§ 3º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à SMF adotarprovidências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a autoridade administrativa competente determinará:

I – a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente,ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescentedos montantes;e

II – o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal eencargos.

§ 5º É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo com créditosdeterceiros.

Art. 6º Antes de proceder a restituição do valor requerido pelosujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, aexistência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbitoda SMF.

§ 1º Apurada a existência de débito, o valor da restituição poderá serutilizadopara quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeitopassivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado dorecebimento da notificação enviada pela SMF, sendo o seu silêncio considerado comoaquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, aautoridade da SMF competente para autorizar a compensação reterá o valor darestituição até que o débito seja liquidado.

§ 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retençãodo crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo do§ 2º, osmotivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentoscomprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensãode suaexigibilidade.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto àcompensação, esta será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 6º O saldo credor remanescente será restituído ao sujeito passivo.

§ 7º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, estesserão extintos no montante equivalente à compensação, observada a regra doart. 5º, cabendo à SMF adotar as providências cabíveis para a cobrança dosaldoremanescente.

§ 8º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débitodeverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 7º No caso de revisão fiscal, se a autoridade competenteapurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo,compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.

§ 1º A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos edecorrentes do mesmo tributo, à exceção do IPTU e TCL, que poderão ser compensadosentre si.

§ 2º Os débitos serão compensados na proporção dos créditos apurados, devendo olançamento ser efetuado sobre o valor remanescente dos débitos.

§ 3º Caso o montante dos créditos do sujeito passivo seja superior ao montante dosdébitos apurados, aqueles serão compensados até o limite destes, podendo opassivo requerer a restituição ou compensação do valor excedente.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ISSQN

Art. 8º Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maiorpróprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com imposto vincendoa restituição desse valor.

§ 1º É vedado ao substituto tributário compensar os valores recolhidosa maior,relativos a fatos geradores praticados por terceiros, com os débitos decorrentes de fatosgeradores próprios, praticados na sua condição de prestador de serviço.

§ 2º A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientesàquela do recolhimento indevido ou a maior.

§ 3º A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que oem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstânciasmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 9º A compensação referida no art. 8º estará sujeita àhomologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto ocréditotributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 2º No caso de improcedência da compensação realizada, serão apuradoso impostoe os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 10. A compensação referida no art. 8º somente poderá serefetuada pelo estabelecimento credor do imposto, sendo vedada qualquer forma detransferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Art. 11. Na hipótese do art. 8º, o valor compensado não poderáultrapassar, a cada competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido, nãoconsiderados no cálculo os acréscimos legais.

Parágrafo único. Aplica-se à compensação, no que couber, o disposto noart. 16,cessando a contagem dos juros no mês da efetiva compensação.

Art. 12. Na hipótese do art. 7º, havendo a ocorrênciade pagamentode imposto a maior, configurando crédito do contribuinte em competência eassuntos oufatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com osvalores dos débitos apurados, observadas, no que couberem, as demais disposições desteDecreto e, ainda, o que segue:

I – somente será objeto dessa compensação os créditos decorrentes depagamentos efetuados em data anterior àquela da intimação preliminar;

II – somente poderão ser compensados os créditos do contribuinte de determinadacompetência com os débitos de competência posterior; e

III – para fins do disposto no inciso anterior, os créditos do contribuinteserão atualizados até a competência, para a qual exista débito apurado, tantas vezesquanto necessário para extinguir o valor do crédito do contribuinte, observada apreferência do crédito da competência mais antiga.

§ 1º Havendo necessidade de efetuar lançamento do imposto, a base de cálculo domesmo será o saldo devedor remanescente.

§ 2º Não havendo apuração de débito para competên-cia posterior à competênciado crédito do contribuinte, este poderá solicitar a compensação ou restituição doindébito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A restituição e a compensação de tributos quepor sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderão serefetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lotransferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 14. É vedada a restituição ou compensação de créditos edébitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros foremobjeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s)decisão(ões).

Art. 15. Os procedimentos de restituição e de compensação deverãoser registrados nos sistemas de informação da SMF.

DOS JUROS DE MORA

Art. 16. O crédito relativo a tributo passível de restituição oucompensação será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulosfederais, ou outra que venha a substituí-la, com capitalização simples, ede juros de1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

§ 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o “caput”, observar-se-á,como termo inicial de incidência, o mês subseqüente ao do pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no “caput”, considerar-se-á disponibilizadaaquantia ao sujeito passivo:

I – na data do depósito na conta corrente indicada pelo mesmo;

II – na data em que o contribuinte for cientificado da liberação do créditopelo órgão competente; e

III – no caso de compensação, na data de realização do procedimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no “caput” desteartigo, poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional).

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o “caput” sobre ocrédito do sujeito passivo quando:

I – sua restituição ou compensação for efetuada no mesmo mês da origem;

II – na compensação, o respectivo débito tributário do sujeito passivoforatualizado por critério diverso, desde que se mantenha a mesma forma de apuração paraambos; e

III – o seu recolhimento ocorrer em data anterior a 02.01.08, sendo quecrédito será atualizado pelos critérios vigentes à época do pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O art. 108 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições de Decretoespecífico”.

Art. 18. O art. 114 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, ocontribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas as disposições deDecreto específico”.

Art. 19. Ficam revogados os arts. 109, 109-A, 110, 111, 112, 113, 115,116, 117, e 118 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 20. Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 266 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, renumerado o § 1º do referido artigo para parágrafoúnico.

Art. 21. As omissões deste Decreto e as necessárias normassuplementares serão supridas pela SMF.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a situações de restituição e/ou compensação aindadecididas, observado o disposto no inc. III do § 4º do art 16.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.