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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.104, de 21 de outubro de 2008.

Estabelece normas gerais para ocadastramentopatrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o princípio da eficiência, previsto“caput” do artigo 37 da Constituição Federal;

considerando o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964;

considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento patrimonialdos bens depropriedade do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto visa a estabelecer normas gerais para ocadastramento patrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para efeitos desta norma considera-se:

I – material de consumo aquele bem que, em razão de seu uso corrente, perde a suaidentidade física ou tem a sua utilização limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos,ou, ainda, tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações, emespecial pelo surgimento de versões tecnologicamente mais avançadas;

II – material permanente aquele bem que, em razão de seu uso corrente,não perdea sua identidade física e tem duração superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Para fins de cadastramento patrimonial, são tam-bém considerados materiais deconsumo aqueles:

a) de pequeno valor, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 5% (cinco porcento) do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº8.666/93 ealterações;

b) que em uso normal perdem ou têm suas condições de funcionamento reduzidas aoprazo máximo de 2 (dois) anos, ou que, no mesmo prazo, estejam sujeitos amodificaçõesfísicas ou químicas, deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso;

c) cuja estrutura esteja sujeita à modificação por serem, em condiçõesnormais deuso, facilmente deformáveis, ou cujas partes integrantes, por si só, não possuamfunção, caracterizando-se por sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidadeoriginal;

d) destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirados semdas características do bem principal;

e) adquiridos para fins de transformação;

f) caracterizados como livros, nos termos da Lei Federal nº 10.753/03.

§ 2º A classificação dos bens com duração superior a 2 (dois) anos comode consumo, nos termos do § 1º deste artigo, fica condicionada à aprovaçãoComissão de Patrimônio Mobiliário – COPAM.

§ 3º A critério da Unidade de Patrimônio Mobiliário e mediante parecerda COPAM osbens a que se refere o § 1º deste artigo poderão receber cadastramento patrimonial.

Art. 3º Os bens já cadastrados e enquadráveis como materiais deconsumo, nos termos deste Decreto, serão baixados do controle patrimonial,devidamente registrados em processo administrativo.

Art. 4º Todo o material classificado como permanente,nos termosdeste Decreto, deverá receber tombamento patrimonial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.104, de 21 de outubro de 2008.

Estabelece normas gerais para ocadastramentopatrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o princípio da eficiência, previsto“caput” do artigo 37 da Constituição Federal;

considerando o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964;

considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento patrimonialdos bens depropriedade do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto visa a estabelecer normas gerais para ocadastramento patrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para efeitos desta norma considera-se:

I – material de consumo aquele bem que, em razão de seu uso corrente, perde a suaidentidade física ou tem a sua utilização limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos,ou, ainda, tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações, emespecial pelo surgimento de versões tecnologicamente mais avançadas;

II – material permanente aquele bem que, em razão de seu uso corrente,não perdea sua identidade física e tem duração superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Para fins de cadastramento patrimonial, são tam-bém considerados materiais deconsumo aqueles:

a) de pequeno valor, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 5% (cinco porcento) do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº8.666/93 ealterações;

b) que em uso normal perdem ou têm suas condições de funcionamento reduzidas aoprazo máximo de 2 (dois) anos, ou que, no mesmo prazo, estejam sujeitos amodificaçõesfísicas ou químicas, deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso;

c) cuja estrutura esteja sujeita à modificação por serem, em condiçõesnormais deuso, facilmente deformáveis, ou cujas partes integrantes, por si só, não possuamfunção, caracterizando-se por sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidadeoriginal;

d) destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirados semdas características do bem principal;

e) adquiridos para fins de transformação;

f) caracterizados como livros, nos termos da Lei Federal nº 10.753/03.

§ 2º A classificação dos bens com duração superior a 2 (dois) anos comode consumo, nos termos do § 1º deste artigo, fica condicionada à aprovaçãoComissão de Patrimônio Mobiliário – COPAM.

§ 3º A critério da Unidade de Patrimônio Mobiliário e mediante parecerda COPAM osbens a que se refere o § 1º deste artigo poderão receber cadastramento patrimonial.

Art. 3º Os bens já cadastrados e enquadráveis como materiais deconsumo, nos termos deste Decreto, serão baixados do controle patrimonial,devidamente registrados em processo administrativo.

Art. 4º Todo o material classificado como permanente,nos termosdeste Decreto, deverá receber tombamento patrimonial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 16.104, de 21 de outubro de 2008.

Estabelece normas gerais para ocadastramentopatrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o princípio da eficiência, previsto“caput” do artigo 37 da Constituição Federal;

considerando o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964;

considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento patrimonialdos bens depropriedade do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto visa a estabelecer normas gerais para ocadastramento patrimonial dos bens de propriedade do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para efeitos desta norma considera-se:

I – material de consumo aquele bem que, em razão de seu uso corrente, perde a suaidentidade física ou tem a sua utilização limitada ao prazo máximo de 2 (dois) anos,ou, ainda, tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações, emespecial pelo surgimento de versões tecnologicamente mais avançadas;

II – material permanente aquele bem que, em razão de seu uso corrente,não perdea sua identidade física e tem duração superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Para fins de cadastramento patrimonial, são tam-bém considerados materiais deconsumo aqueles:

a) de pequeno valor, cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a 5% (cinco porcento) do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº8.666/93 ealterações;

b) que em uso normal perdem ou têm suas condições de funcionamento reduzidas aoprazo máximo de 2 (dois) anos, ou que, no mesmo prazo, estejam sujeitos amodificaçõesfísicas ou químicas, deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso;

c) cuja estrutura esteja sujeita à modificação por serem, em condiçõesnormais deuso, facilmente deformáveis, ou cujas partes integrantes, por si só, não possuamfunção, caracterizando-se por sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidadeoriginal;

d) destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirados semdas características do bem principal;

e) adquiridos para fins de transformação;

f) caracterizados como livros, nos termos da Lei Federal nº 10.753/03.

§ 2º A classificação dos bens com duração superior a 2 (dois) anos comode consumo, nos termos do § 1º deste artigo, fica condicionada à aprovaçãoComissão de Patrimônio Mobiliário – COPAM.

§ 3º A critério da Unidade de Patrimônio Mobiliário e mediante parecerda COPAM osbens a que se refere o § 1º deste artigo poderão receber cadastramento patrimonial.

Art. 3º Os bens já cadastrados e enquadráveis como materiais deconsumo, nos termos deste Decreto, serão baixados do controle patrimonial,devidamente registrados em processo administrativo.

Art. 4º Todo o material classificado como permanente,nos termosdeste Decreto, deverá receber tombamento patrimonial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.