| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.116, de 3 de novembro de 2008.
| Estabelece o Regimento Interno do ConselhoMunicipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre COMDEPA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o Regimento Interno do Conselho Municipaldos Direitos das Pessoas com Deficiência de Porto Alegre COMDEPA, órgão criadopela Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007.
Parágrafo único. A publicação e formalização do Regimento Interno do COMDEPA,também atende ao que determina o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº580, de 2007.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das PessoascomDeficiência de Porto Alegre, com sede e foro no Município de Porto Alegre,superior composto paritariamente por representantes do Governo e da Sociedade Civil, decaráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de natureza permanente, integrante daestrutura básica da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social SEACIS , a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 580, de 12de 2007, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com avigente, tendo as seguintes finalidades:
I formular a política dos direitos das pessoas com deficiência,fixando asprioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II exercer o controle social das políticas implementadas na áreadeficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas;
III formular as prioridades a serem incluídas no planejamento dotudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas comdeficiência;
IV estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que,executado no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência,principalmente sobre as prioridades previstas no inciso III deste artigo;
V cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimentoàs pessoas comdeficiência;
VI criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;
VII apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência,dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoasdeficiência;
VIII realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência;
IX sugerir a criação e a implementação de programas de prevençãodeficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento daspessoas com deficiência;
X receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas comdeficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações;
XI manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, ocadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem comoacompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre asdiversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado ao Município;
XII elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMDEPA tem a seguinte composição:
I 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentes dosPoderes Públicos, indicados pelos seguintes órgãos:
a) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Acessibilidade eInclusão Social SEACIS;
b) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação SMED;
c) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde SMS;
d) um representante e respectivo suplente da Fundação de Assistência Social eCidadania FASC;
e) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal dos Transportes SMT;
f) um representante e respectivo suplente da Secretaria do Planejamento SPM;
g) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Esportes,Recreação e Lazer SME;
h) um representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e Viação SMOV.
II 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representantes suplentesindicados em fórum próprio, organizado pelas federações inerentes às áreasdeficiência no Município a seguir indicados:
a) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes físicos;
b) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes visuais;
c) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes auditivos;
d) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes mentais;
e) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes múltiplos;
f) um representante e respectivo suplente da área dos deficientes autistas;
g) um representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Fisioterapia eTerapia Ocupacional CREFITO;
h) um representante e respectivo suplente do Conselho Regional de Serviço Social CRESS.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, deoutrasentidades, órgãos e organizações envolvidas na política municipal de atendimento dosdireitos das pessoas com deficiência.
Art. 4º Os representantes indicados terão mandato de 2contar da data da posse do Conselho em abril de 2008, podendo ser reconduzidos por igualperíodo.
§ 1º A eleição será convocada pelo COMDEPA, por meio de edital, publicado noDiário Oficial do Município, 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 2º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo(trinta) dias antes do final do mandato.
§ 3º O processo eleitoral poderá ser acompanhado por um representante daProcuradoria-Geral do Município PGM, especialmente convidado para esse fim.
Art. 5º No caso de vacância de entidade por deliberação própriaou perda de mandato assumirá a vaga a nova indicação feita em fórum próprio conformeart. 7º da Lei Complementar nº 580, de 12 de novembro de 2007.
§ 1º No caso de falecimento, renúncia ou destituição do Conselheiro titular ousuplente, a entidade deverá comunicar ao Presidente do COMDEPA, no prazo de 30 (trinta)dias do ocorrido, o nome do novo representante, para efeito de nomeação.
§ 2º O Conselheiro suplente que estiver substituindo o Conselheiro titular ausente eque assumir relatoria de matéria ou coordenação de comissão permanente deverátransmitir essas funções ao Conselheiro titular quando o mesmo reassumir suas funçõesno COMDEPA.
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes dos órgãosgovernamentais serão indicados, pelos Secretários e Presidentes das pastas, 20 (vinte)dias antes do término de seus mandatos.
Parágrafo único. Os representantes mencionados no caput deverão estarexercendo função pública no respectivo órgão.
Art. 7º Os representantes titulares e suplentes das entidadesmencionadas no art. 2º serão indicados, pelos respectivos dirigentes, 20 (vinte) diasantes do término de seu mandato.
Art. 8º O COMDEPA será dirigido por um Presidente e naou impedimentos temporários, por seu Vice- -Presidente.
§ 1º A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Tesoureirodar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, paracumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º A posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Tesoureiroocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 3º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidênciaserá exercida pelo Conselheiro eleito pelo Plenário para esse fim.
§ 4º Fica assegurada a representação da sociedade civil no cargo de Presidente eSecretário.
§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá econvocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar omandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice- -Presidente, o Plenário elegerá um deseus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.
§ 7º O Presidente do COMDEPA terá direito a voto nominal e de qualidade, em caso deempate.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 9º O COMDEPA possui a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Presidência;
III Comissões Permanentes;
IV Comissões Temáticas.
§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Políticas Públicas;
b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.
§ 2º Sempre que possível as deliberações do COMDEPA serão subsidiadas pelasComissões Temáticas.
§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser assessoradas por profissionaisde áreasafins, e convidados de notório saber, caso seus componentes julguem necessário para odesempenho de suas atribuições.
§ 4º As Comissões Permanentes e Temáticas serão compostas com, no mínimo, 4(quatro) integrantes.
§ 5º Compete a cada comissão a escolha de seu Coordenador dentre os seus membros.
§ 6º Os relatores das matérias a serem apreciadas nas Comissões serão indicadospelos membros da respectiva Comissão.
§ 7º A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquerComissão, com direito a voz.
§ 8º As deliberações das Comissões Permanentes e temáticas só terão validadedepois de aprovadas ou referendadas pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. O COMDEPA reunir-se-á mensalmente em caráterordinário e,extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou porrequerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de 10 (dez) dias deantecedência.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 6 (seis) membros paraabertura, e quórum mínimo de metade mais um para deliberações, observado ocaput.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ouquando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 3º O franqueamento da palavra é restrito aos Conselheiros do COMDEPA,situações previstas neste Regimento.
§ 4º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de suasede.
§ 5º As Comissões Permanentes e Provisórias reunir-se-ão extraordinariamente,mediante pedido fundamentado de seu Coordenador, ouvido o Presidente.
Art. 11. O público poderá se manifestar anteriormenteà exposiçãodo tema específico, desde que autorizado pelo Presidente e no prazo por este determinado,obedecidas as seguintes condições:
I pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;
II após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se paraesclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 12. Exige-se 2/3 (dois terços) dos membros efetivos paradeliberar sobre alterações no Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anualdo COMDEPA.
Art. 13. As decisões do COMDEPA serão formalizadas medianteresoluções, moções, pareceres e recomendações.
Art. 14. Cabe ao Plenário deliberar sobre:
I assuntos encaminhados à sua apreciação;
II procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação dasPolíticas para Integração da Pessoa com Deficiência;
III análise e aprovação do Plano de Ação Anual do COMDEPA;
IV criação e dissolução de Comissões Temáticas, suas respectivascompetências, composição, funcionamento e prazo de duração;
V solicitação aos órgãos da administração pública, às entidadesprivadase aos conselhos setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoascom deficiência;
VI apreciação e aprovação do relatório anual do COMDEPA e dasdeliberações das Comissões;
VII solicitar às autoridades competentes a apuração de responsabilidades emdecorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com deficiência,quando for o caso.
§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões, serão examinados peloPlenário.
§ 2º As deliberações do Plenário deverão ser registradas por escrito.
Art. 15. É facultado a qualquer Conselheiro solicitarvista dematéria ainda não apreciada, no prazo fixado pelo Presidente, devendo, necessariamente,entrar na pauta da reunião seguinte, não ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria,o prazo deverá ser utilizado em comum.
Art. 16. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho,o Conselheiro titular e seu suplente deverão comunicar o fato por escritoà Presidênciado COMDEPA antecedendo a reunião.
§ 1º Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será tambémencaminhado aos Conselheiros suplentes.
§ 2º Somente terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes noexercício da titularidade.
§ 3º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar noscasos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.
§ 4º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto dassessões.
§ 5º O Conselheiro que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificativa, enão for regularmente substituído pelo seu suplente, perderá seu mandato junto aoConselho, devendo o fato ser comunicado ao Secretário, Presidente da pastacorrespondente, ou entidade representativa.
Art. 17. As votações devem ser apuradas pela contagemde votos afavor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
§ 1º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominalConselheiro habilitado a votar terá direito a um voto;
§ 2º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por umou maisConselheiros.
Art. 18. Os votos divergentes poderão ser expressos nareunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Art. 19. As deliberações do COMDEPA consubstanciadas em Resoluçõesserão publicadas no Diário Oficial do Município, até 10 (dez) dias úteis após adecisão.
Art. 20. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho deverãoser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.
Art. 21. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintesprocedimentos:
I verificação de quórum para o início das atividades da reunião;
II qualificação e habilitação dos Conselheiros para fins de votação;
III aprovação da ata da reunião anterior;
IV aprovação da pauta da reunião;
V informes da Presidência, Comissões Permanentes, Temáticas;
VI julgamento de processos administrativos;
VII apresentação, discussão e votação de matérias constantes empauta;
VIII breves comunicados e franqueamento da palavra; e
IX encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte
I o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seuposicionamento;
II terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão,podendohaver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelosConselheiros; e
III encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.
§ 2º A leitura do parecer conclusivo do Conselheiro- -Relator poderá ser dispensada,a critério do Colegiado, se, previamente, junto à convocação da reunião, houver sidodistribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 3º O parecer do Conselheiro-Relator deverá ser constituído em relatório,contendo fundamentação dos motivos de fato e de direito, conclusão do votosalvo na hipótese prevista no art. 33 deste Regimento.
§ 4º Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando oCOMDEPAdeverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.
§ 5º O Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notóriosaber para,nas reuniões, subsidiar os Conselheiros sobre temas e questões a serem deliberados.
Art. 22. A pauta da reunião, proposta pelos Conselheiros, analisadapela Presidência, e aceita pelos Conselheiros, será comunicada previamenteConselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para asreuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterara pauta da reunião.
§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério doPlenário,deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.
§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada,quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.
§ 4º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Permanente,Temática ou de qualquer Conselheiro, e mediante aprovação da Plenária, poderá serincluída na Pauta do Dia matéria relevante que necessite de decisão urgente doConselho.
Art. 23. Em todas as reuniões será lavrada ata, sob asupervisão daSecretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações,devendo constar pelo menos:
I relação dos participantes seguida do nome de cada membro com atitularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta, o nomedo Conselheiro eo assunto ou sugestão apresentada;
III relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s)responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quandoexpressamente solicitada por Conselheiro; e
IV as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da atada reuniãoanterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o númerode votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estarádisponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentosdigital.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata demodo quecada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da reunião em queserá apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na SecretariaExecutiva até o início da reunião em que será apreciada.
Art. 24. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquerResolução Normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequaçãotécnica.
Art. 25. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, emrequerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada emreunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 26. À Presidência ampliada, composta pelo Presidente eVice-Presidente do COMDEPA, pelos Coordenadores das Comissões Permanentes,
I decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos paraos quais oConselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o COMDEPA nesteseventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;
II dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas;
III discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do COMDEPA, paraposterior apreciação do Plenário; e
IV examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
Art. 27. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar asatividades do Conselho, e, especificamente:
I representar o COMDEPA no País e fora dele, inclusive em juízo;
II convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III coordenar o uso da palavra em Plenário;
IV submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
V assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu
VI submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;
VII decidir as questões de ordem;
VIII cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
IX propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme anecessidade; e
X encaminhar, aos órgãos governamentais e não-governamentais, estudos,pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercícioindividuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 28. Aos Conselheiros incumbe:
I debater e votar a matéria em discussão;
II apreciar as atas das reuniões;
III solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Relator, àsComissões Permanentes e Temáticas, à Mesa e ao órgão encarregado dos serviços daSecretaria Executiva;
IV solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior,quando estacontiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a
VII executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;
VIII proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suasposições contrárias por escrito;
IX apresentar questões de ordem na reunião;
X propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI informar, justificadamente, à Secretaria do COMDEPA, a impossibilidade decomparecimento às reuniões na forma do disposto no art.15 e parágrafos; e
XII solicitar vista da matéria na forma do contido neste Regimento.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias,somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
Art. 29. Cabe às Comissões Permanentes em caráter geral estudar,analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar àsreuniões plenárias nas áreas de suas competências, e, também, propor a elaboraçãode estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa comdeficiência.
Art. 30. Serão autuados pela Secretaria Executiva os requerimentos eencaminhamentos às Comissões, indicando o nome dos interessados e a matéria a seranalisada.
Art. 31. O Coordenador da Comissão, após definir os pontos de pautada reunião, distribuirão as matérias de sua competência após ouvir os Conselheirosmembros, observada distribuição equânime.
§ 1º É vedado o julgamento de processos que não tenham sido publicadosna pauta dejulgamento, com exceção dos casos de urgência decididos pelo Coordenador da Comissão.
§ 2º O Conselheiro-Relator dar-se-á por impedido, mediante comunicaçãoaoCoordenador da Comissão, na hipótese de ocorrer uma das situações previstas no Códigode Processo Civil de impedimento ou suspeição.
§ 3º O Conselheiro, por meio de justificativa ao Coordenador da Comissão, poderásolicitar que seu suplente assuma a relatoria de processo administrativo que lhe foradistribuído.
§ 4º Os processos serão relacionados por assunto pela Secretaria Executiva conformepauta de julgamento definida pela Coordenação da Comissão.
Art. 32. Recebido o processo, que estará instruído naforma dosartigos anteriores, o Conselheiro-Relator o analisará lavrando parecer fundamentado eproferindo voto conclusivo na reunião seguinte após a sua distribuição.
§ 1º É facultado ao Conselheiro-Relator baixar os processos em diligência, paraesclarecimentos de dúvidas ou juntadas de documentos ou informações necessários àfundamentação do parecer.
§ 2º O Conselheiro-Relator deverá encaminhar seu parecer, inclusive aqueleproveniente de pedido de vista até a data da reunião plenária, na qual o processo seráobjeto de julgamento.
Art. 33. O desarquivamento do processo poderá ser requerido no prazomáximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato quearquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida.
Art. 34. Compete especificamente às seguintes Comissões Permanentes:
I Comissão de Políticas Públicas:
a) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais deacessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo,política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social,emprego, saúde, reabilitação e reabilitação profissional, assistência social eoutras afins;
b) analisar mediante o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, oorçamento da Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social SEACIS,sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal paraInclusão da Pessoa com Deficiência;
c) apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual do Executivo Municipal,relativo à política das Pessoas com Deficiência encaminhando ao Plenário paraaprovação;
d) analisar mediante o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, odesempenho dos programas e projetos da Política Municipal para Inclusão daDeficiência;
e) representar o COMDEPA em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, pordelegação do Presidente ou do Plenário;
f) elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistaà aprovação final pelo Plenário;
g) propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoriada qualidadede vida da pessoa com deficiência.
II Comissão de Orçamento e Finanças Públicas:
a) acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, e doPlano Plurianual PPA, indicando as modificações necessárias à consecução dosobjetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa comdeficiência;
b) acompanhar e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação àPolítica Municipal para a Inclusão da Pessoa com Deficiência e as políticas setoriaisconforme os dispositivos legais;
c) acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária doGoverno Municipal, suas Secretarias, Departamentos, Autarquias, Sociedadede EconomiaMista, Empresa Pública, Procuradoria, Fundação e Secretarias Especiais, propondo asinserções necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão dapessoacom deficiência;
d) promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos SistemasMunicipais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira do Município,informando quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos dapolítica formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
e) propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoriada qualidadede vida da pessoa com deficiência;
f) elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistaà aprovação final pelo Plenário;
g) representar o COMDEPA em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, pordelegação do Presidente ou do Plenário.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 35. Os serviços de Secretaria Executiva do COMDEPA serãoassegurados pela Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social SEACIS.
Art. 36. À Secretaria Executiva incumbe:
I promover e praticar os atos de gestão administrativa necessária aodesempenho das atividades do COMDEPA e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
III fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suasfunções;
IV preparar as atas das reuniões;
V enviar aos Conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a pauta das reuniões;
VI dar ciência prévia aos Conselheiros dos trabalhos das Comissões;
VII convocar o suplente, quando o Conselheiro titular não pudercomparecer;
VIII elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exerceroutrasatribuições designadas pelo Presidente do COMDEPA;
IX dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vista asubsidiar asrealizações das reuniões do Colegiado;
X dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanentes e Temáticas;
XI levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e aoColegiado adotar as decisões previstas em Lei; e
XII executar outras competências que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Presidente, com o fim de manter a ordem dospoderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha aoColegiado quevenha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar aorador que venha usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 38. Os Conselheiros do COMDEPA não receberão qualquerremuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serãoconsiderados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valorsocial.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados aotérmino de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seurelevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação aos Conselheiros do COMDEPA peloórgão competente do Governo Municipal.
§ 3º A Secretaria Executiva, a pedido do Conselheiro interessado, expedirádeclaração de participação nas atividades do COMDEPA, para fins de comprovação juntoà empresa, entidade ou órgão que o Conselheiro esteja vinculado.
§ 4º Para fins de comparecimento em eventos oficiais de representação do COMDEPA, oConselheiro designado poderá ir munido de documento expedido pela Secretaria Executiva,que declare tal condição.
Art. 39. As despesas com o deslocamento e estada dos membros doCOMDEPA serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria MunicipalAcessibilidade e Inclusão Social SEACIS.
Art. 40. O COMDEPA, mediante Resolução, organizará, com apoio daSecretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social SEACIS, de(dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo que aprimeira deverá ocorrer até 15 de julho de 2008, as demais conforme o início desteartigo.
Art. 41. Não se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos aoatual mandato do Presidente e Vice-Presidente do COMDEPA.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Municipal de Acessibilidade e
Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.