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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.129, de 24 de novembro de 2008.

Altera o Decreto nº 14.150, de 28 de março de 2003,providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade do constante aprimoramento

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 16-A na Seção IX “DaCélula de Gestão Tributária” do Capítulo II “Das Competências” do Decretonº 14.150, de 28 de março de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A Célula de Gestão Tributária – CGT, dirigida pelo Gestore diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Fazenda, é composta pelas seguintes assessorias e unidades:

I – Assessoria de Planejamento e Projetos – APP ;

II – Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;

III – Unidade de Tributos Imobiliários – UTI;

IV – Unidade de Tributos Mobiliários – UTM;

V – Unidade do Contencioso – UCO;

VI – Unidade de Avaliação de Imóveis – UAI; e

VII – Unidade de Arrecadação – UAR.”

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. VII e VIII e acrescentado o parágrafo único ao art. 17 do Decreto nº 14.150, de 2003, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. À CGT, compete:

...

VII – viabilizar o atendimento às solicitações do TART;

VIII – manifestar-se, através de seu Gestor, em todas as questões relativas à sua área de atuação;

...

Parágrafo único. No âmbito da CGT, compete ao Gestor a decisão final em relação aos assuntos da mesma.”

Art. 3º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. À APP, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – no campo do planejamento:

a) estabelecer a estratégia da ação fiscal de acordo com as diretrizesemanadas pelo Comitê de Gestão Estratégica;

b) coordenar e controlar o planejamento da CGT, em conformidade com a estratégia estabelecida e com as orientações do gestor do órgão, propondo ações corretivas quando necessário;

c) realizar análises referentes as sazonalidades da economia do Município e de segmentos econômicos significativos;

d) promover intercâmbio com outras esferas da administração tributária,álises;

e) consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho paraaperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal; e

f) propor medidas que digam respeito à exatidão e segurança da ação fiscal e ao seu aperfeiçoamento.

II – no campo de projetos:

a) acompanhar os projetos que envolvam a CGT, exceto na área da tecnologia da informação;

b) fazer a proposição de líderes de projetos conduzidos pela CGT; e

c) propor medidas corretivas nos projetos por ela acompanhados.

III – no campo da normatização:

a) elaborar, em conjunto com as unidades da CGT, manuais internos de procedimentos e orientações aos sujeitos passivos, para facilitar a utilização da legislação tributária;

b) estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação, integraçãoe atualização da legislação tributária, quando solicitado pelo gestor;

c) aprovar boletins contendo matéria de natureza tributária, para finsde divulgação aos sujeitos passivos;

d) pesquisar e acompanhar as alterações da legislação tributária, em termos de projetos e normas nacionais, estaduais e municipais;

e) coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária, encaminhando-os às unidades para disponibilização aos servidores;

f) atualizar e divulgar internamente a legislação tributária municipal;

g) assistir e orientar as unidades da CGT quanto à aplicação da legislação tributária;

h) proceder anualmente à consolidação dos atos normativos; e

i) elaborar pareceres normativos.

IV – verificar e avaliar os aspectos legais e econômicos relativos a incentivos, benefícios fiscais, isenções, imunidades e os procedimentos para

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 18-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. À ATI, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – acompanhar inovações em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, estabelecer diretrizes, elaborar propostas ao Comitê de Gestão Estratégica e promover ações para a constante atualização do parque tecnológico edas ferramentas utilizados naCGT;

II – elaborar, submeter ao Comitê de Gestão Estratégica, divulgar e administrar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da CGT;

III – administrar o modelo corporativo de dados e de processos da CGT esistemas;

IV – estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologia para desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas de informaçãoda CGT, a serem observadas pelos prestadores de serviços de TIC, internose externos;

V – centralizar e administrar as demandas de TIC da CGT perante à Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA e demais fornecedores, internos e externos;

VI – coordenar os projetos de desenvolvimento e implantação de novos sistemas de informação na CGT e de manutenção evolutiva nos já existentes;

VII – encaminhar a contratação de terceiros, para atender as demandas prioritárias de TIC da CGT, quando a PROCEMPA não tiver condições para isso, mas sempre com suporte técnico desta na realização da operação;

VIII – estabelecer e administrar acordos de níveis de serviço com os fornecedores de TIC;

IX – estabelecer diretrizes para políticas de segurança, acesso e confiabilidade de dados, bem como para a formulação de planos de contingência para os sistemas de informação da CGT;

X – gerir, no âmbito da CGT, os contratos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas de informação;

XI – promover auditorias nos sistemas de informação e na aplicação dasnormas e procedimentos relacionados com TIC para e na CGT;

XII – definir requisitos mínimos e homologar a infra- -estrutura dehardware e software das plataformas de trabalho da CGT e quantificar as necessidades;

XIII – elaborar programa permanente de formação, desenvolvimento e capacitação técnica e de gestão de TIC para os integrantes da ATI;

XIV – assessorar as demais unidades para melhor utilização de TIC na CGT;

XV – na coleta e disseminação de dados:

a) levantar junto às unidades organizacionais as necessidades de dadose informações para a realização de suas atividades;

b) buscar, em conjunto com a APP, as bases de dados de outras organizações com vistas à qualificação da administração tributária municipal;

c) coordenar e desenvolver as atividades para disponibilização de basesutros Fiscos e demais órgãos afins; e

d) promover, com apoio da PROCEMPA, os meios para recepção e integração

XVI – integrar o Comitê Municipal de Informática, como representante da

XVII – desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade; e

XVIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 5º Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. A UCO, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico do Contencioso Imobiliário – TCI; e

II – Corpo Técnico do Contencioso Mobiliário – TCM.

Parágrafo único. Cada um dos corpos técnicos desenvolverá suas atividades segundo a natureza imobiliária ou mobiliária dos tributos administrados pela SMF.”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 19-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. À UCO, compete:

I – através dos corpos técnicos, elaborar pareceres sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributos ou multas por infração à legislação tributária, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente

b) consulta sobre interpretação da legislação tributária;

c) concessão e manutenção de benefício fiscal;

d) reconhecimento de imunidade tributária e concessão de isenção, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente atribua essa competênciapara outro órgão;

e) solicitações de restituição e/ou compensação de tributos administrados pela SMF; e

f) não-incidência tributária.

II – proceder ao julgamento da reclamação interposta pelo sujeito passivo e decidir sobre as demais questões elencadas no inciso I;

III – decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos, nos termos doart. 149 do Código Tributário Nacional, quando a impugnação apresentada seja intempestiva;

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores, de forma a melhor atender as suas atribuições; e

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 7º Fica alterado o art. 20 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. À UTI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelas seguintes assessoria e corpos técnicos:

I – Assessoria de Geoprocessamento – AGP;

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ITBI – TIT;

III – Corpo Técnico de Fiscalização do IPTU – TIP.

Parágrafo único. A UTI exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza imobiliária administrados pela SMF.”

Art. 8º Fica acrescentado o art. 20-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. À UTI, compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento referente aos tributos de sua competência;

IX – em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos imobiliários;

X – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabeleceras respectivas ações;

XI – através da AGP, diretamente subordinada ao chefe da unidade:

a) manter atualizado, em meio digital – georreferenciado e em formato apropriado para geoprocessamento – o nível de informação Lote Fiscal da base cartográfica municipal;

b) executar tratamento e análise de dados cartográficos, obtidos por aerolevantamento, topografia, geodésia e sensoriamento remoto, para a produção de mapas georreferenciados;

c) realizar estudos e análises de dados espaciais, a fim de assessoraro desenvolvimento das atividades tributárias; e

d) acompanhar as mudanças tecnológicas, propor as alterações de sistema

XII – através do TIT e do TIP, diretamente subordinados ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividadesdo corpo técnico;

c) diagnosticar e propor alterações da legislação no que se refere aostributos imobiliários;

d) promover a atualização e a integração entre o cadastro imobiliário de contribuintes e o cadastro de transações imobiliárias, visando a qualificação dos dados cadastrais e dos respectivos lançamentos tributários;

e) manter a documentação relativa aos dados cadastrais;

f) acompanhar e promover ações junto aos tabelionatos e registros de imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas e legislação vigente, para o correto recolhimento dostributos de sua competência;

g) no âmbito dos tributos de sua competência, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

h) constituir o crédito referente aos tributos imobiliários;

i) responder às petições dos contribuintes, dentro da sua área de competência;

j) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

k) cumprir plantões fiscais;

l) manter integrados e atualizados os cadastros de contribuintes e o cadastro imobiliário, tomando medidas para a garantia da qualidade dos dados

m) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 9º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A UTM, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico de Controle de Transferências – TCT; e

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ISSQN – TIS.

Parágrafo único. A UTM exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza mobiliária, administrados pela SMF e em relação às transferências de receitas decorrentes dos tributos administrados pelo Estadoe pela União.”

Art. 10. Fica acrescentado o art. 21-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 21-A. À UTM ,compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento dos tributos mobiliários e, em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos mobiliários;

IX – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer

X – através do TCT, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) acompanhar a publicação dos índices de retorno dos municípios na arrecadação do ICMS e demais transferências;

b) elaborar recursos administrativos relativos às transferências, bem como aos índices de participação do Município, quando couber;

c) repassar aos órgãos competentes as informações necessárias, para apuração do montante das transferências a que faz jus o Município; e

d) promover ações para incrementar a participação do Município no repasse do ICMS e de outras transferências.

XI – através do TIS, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividades;

c) constituir o crédito tributário dos tributos mobiliários;

d) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

e) no âmbito dos tributos mobiliários, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

f) cumprir plantões fiscais junto à Área de Atendimento;

g) identificar os sujeitos passivos em situações irregulares, efetivasou potenciais, e determinar medidas com vistas à regularização ou apuração

h) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

i) diagnosticar e propor alterações da legislação, no que se refere aos

j) manter o cadastro de contribuintes atualizado, tomando medidas paragarantir a qualidade dos dados cadastrais; e

k) analisar, conceder e controlar regimes especiais de emissão de notas

XII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 11. Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 14.150,

“Art. 22. À UAI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – elaborar, com exclusividade, laudos de avaliação de imóveis para oMunicípio;

II – calcular, quando solicitado, a base de valores territoriais para otal;

III – calcular, quando solicitado, o valor imobiliário da base da tabela do preço público do uso privado do espaço público;

IV – atribuir preços de terrenos para novos quarteirões do cadastro imobiliário;

V – assessorar a CGT nas questões relativas aos valores imobiliários;

VI – atualizar banco de dados do mercado imobiliário e de valores de imóveis;

VII – analisar disparidades entre valor de mercado e valor venal do imóvel;

VIII – efetuar pesquisa, acompanhamento e análise dos valores imobiliários de mercado;

IX – elaborar, quando solicitada, a planta de valores para a cobrança dos tributos imobiliários e submeter às instâncias responsáveis para homologação;

X – gerenciar os indicadores de infra-estrutura e localização no cadastro imobiliário que influenciam no valor dos imóveis;

XI – rever o valor venal de imóveis para base de cálculo do IPTU;

XII – embasar o julgamento do Secretário Municipal da Fazenda no caso de recurso relativo ao ITBI, previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989;

XIII – coordenar as ações necessárias à avaliação de imóveis;

XIV – no que se refere ao valor venal do imóvel, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional; e

XV – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 12. Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 14.150,

“Art. 23. À UAR, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelos seguintes corpos técnicos:

I – Corpo Técnico de Recuperação de Créditos – TRC;

II – Corpo Técnico de Cobrança Judicial – TCJ; e

III – Corpo Técnico de Controle da Arrecadação – TCA.”

Art. 13. Fica acrescentado o art. 23-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. À UAR, compete:

I – definir as estratégias de cobrança de acordo com as diretrizes emanadas pela CGT;

II – analisar o estoque da dívida ativa tributária do Município e produzir séries históricas, índices de inadimplência, bem como análises de possibilidades de antecipação de receitas subsidiando a APP;

III – efetuar a baixa de créditos tributários extintos no âmbito de sua

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

V – em conjunto com a UTI e UTM, instituir modelos de guias para recolhimentos dos tributos municipais, bem como expedir instruções para a sua solicitação, impressão e distribuição;

VI – através do TRC, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar e controlar a cobrança administrativa;

b) emitir pareceres sobre processos de reconhecimento de prescrição;

c) inscrever débitos líquidos e certos na Dívida Ativa;

d) conceder e controlar os parcelamentos; e

e) promover o encontro de contas de créditos provenientes de termos deparcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais.

VII – através do TCJ, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) efetuar o controle das dívidas encaminhadas para execução judicial,observando o prazo prescricional até o envio à Procuradoria da Dívida Ativa;

b) iniciar e controlar os procedimentos relacionados a executivos fiscais, especialmente quanto à emissão e reemissão de Certidões e Dívidas Ativas, no âmbito da SMF;

c) promover o encontro de contas das dívidas executadas, provenientes de termos de parcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais;

d) receber, organizar e arquivar dados e documentos relativos a executivos fiscais; e

e) autorizar a negociação administrativa de dívidas em fase de ajuizamento.

VIII – através do TCA, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação das receitas municipais, no âmbito de sua competência, com os seguintes desdobramentos:

1. Orientar os agentes arrecadadores e controlar o recolhimento de valores destes provenientes;

2. Acompanhar, diariamente, o recolhimento de valores e a respectiva transferência para a conta do Município;

3. Efetuar a conciliação da arrecadação tributária; e

4. Analisar e providenciar os ajustes de inconsistências, decorrentes de apropriação de créditos dos contribuintes, indevidos e futuros.

b) instruir processos e efetuar alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos e acertos de débitos, prestando as informações pertinentes;

c) elaborar relatórios gerenciais sobre arrecadação tributária para acompanhamento da receita; e

d) analisar e autorizar os pedidos de devolução de indébitos tributários feitos pelos agentes arrecadadores, lançados por período certo de tempo,

IX – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 14. Fica acrescentada no Decreto nº 14.150, de 2003, a “SEÇÃO I-A DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS”.

Art. 15. Fica acrescentado o art. 5º-A na SEÇÃO I-A do

“Art. 5º-A O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART –é órgão colegiado vinculado administrativamente à estrutura da SMF, com autonomia decisória em relação ao julgamento dos recursos de sua competência.

Parágrafo único. A estrutura e as competências do TART são as dispostas na legislação municipal, em especial na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005; Decreto nº 15.110, de 24 defevereiro de 2006 e no seu Regimento Interno.”

Art. 16. Fica alterada a al. “c” do inc. VIII do art.9º do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º

...

VIII –

...

c) coordenar e desenvolver, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Projetos da Célula de Gestão Tributária, as atividades para disponibilização de bases de dados obtidas pelo intercâmbio de informações econômico-fiscais com outros Fiscos edemais órgãos afins;

...”

Art. 17. Fica alterada a al. “f” do inc. X do art. 14do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14.

...

X –

...

f) controlar, com apoio do Corpo Técnico Financeiro e com o Corpo Técnico de Controle de Transferências da Unidade de Tributos Mobiliários da Célula de Gestão Tributária, as transferências constitucionais;

...”

Art. 18. Fica alterado o art. 53 do Decreto nº 14.150,

“Art. 53. Cada uma das Células da SMF conta com 1 (um) cargo de direção, cujo titular responde pelas atividades das respectivas unidades de trabalho.

Parágrafo único. O posto de confiança de Gestor B de direção da Célulator do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal.”

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.129, de 24 de novembro de 2008.

Altera o Decreto nº 14.150, de 28 de março de 2003,providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade do constante aprimoramento

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 16-A na Seção IX “DaCélula de Gestão Tributária” do Capítulo II “Das Competências” do Decretonº 14.150, de 28 de março de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A Célula de Gestão Tributária – CGT, dirigida pelo Gestore diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Fazenda, é composta pelas seguintes assessorias e unidades:

I – Assessoria de Planejamento e Projetos – APP ;

II – Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;

III – Unidade de Tributos Imobiliários – UTI;

IV – Unidade de Tributos Mobiliários – UTM;

V – Unidade do Contencioso – UCO;

VI – Unidade de Avaliação de Imóveis – UAI; e

VII – Unidade de Arrecadação – UAR.”

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. VII e VIII e acrescentado o parágrafo único ao art. 17 do Decreto nº 14.150, de 2003, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. À CGT, compete:

...

VII – viabilizar o atendimento às solicitações do TART;

VIII – manifestar-se, através de seu Gestor, em todas as questões relativas à sua área de atuação;

...

Parágrafo único. No âmbito da CGT, compete ao Gestor a decisão final em relação aos assuntos da mesma.”

Art. 3º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. À APP, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – no campo do planejamento:

a) estabelecer a estratégia da ação fiscal de acordo com as diretrizesemanadas pelo Comitê de Gestão Estratégica;

b) coordenar e controlar o planejamento da CGT, em conformidade com a estratégia estabelecida e com as orientações do gestor do órgão, propondo ações corretivas quando necessário;

c) realizar análises referentes as sazonalidades da economia do Município e de segmentos econômicos significativos;

d) promover intercâmbio com outras esferas da administração tributária,álises;

e) consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho paraaperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal; e

f) propor medidas que digam respeito à exatidão e segurança da ação fiscal e ao seu aperfeiçoamento.

II – no campo de projetos:

a) acompanhar os projetos que envolvam a CGT, exceto na área da tecnologia da informação;

b) fazer a proposição de líderes de projetos conduzidos pela CGT; e

c) propor medidas corretivas nos projetos por ela acompanhados.

III – no campo da normatização:

a) elaborar, em conjunto com as unidades da CGT, manuais internos de procedimentos e orientações aos sujeitos passivos, para facilitar a utilização da legislação tributária;

b) estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação, integraçãoe atualização da legislação tributária, quando solicitado pelo gestor;

c) aprovar boletins contendo matéria de natureza tributária, para finsde divulgação aos sujeitos passivos;

d) pesquisar e acompanhar as alterações da legislação tributária, em termos de projetos e normas nacionais, estaduais e municipais;

e) coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária, encaminhando-os às unidades para disponibilização aos servidores;

f) atualizar e divulgar internamente a legislação tributária municipal;

g) assistir e orientar as unidades da CGT quanto à aplicação da legislação tributária;

h) proceder anualmente à consolidação dos atos normativos; e

i) elaborar pareceres normativos.

IV – verificar e avaliar os aspectos legais e econômicos relativos a incentivos, benefícios fiscais, isenções, imunidades e os procedimentos para

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 18-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. À ATI, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – acompanhar inovações em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, estabelecer diretrizes, elaborar propostas ao Comitê de Gestão Estratégica e promover ações para a constante atualização do parque tecnológico edas ferramentas utilizados naCGT;

II – elaborar, submeter ao Comitê de Gestão Estratégica, divulgar e administrar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da CGT;

III – administrar o modelo corporativo de dados e de processos da CGT esistemas;

IV – estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologia para desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas de informaçãoda CGT, a serem observadas pelos prestadores de serviços de TIC, internose externos;

V – centralizar e administrar as demandas de TIC da CGT perante à Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA e demais fornecedores, internos e externos;

VI – coordenar os projetos de desenvolvimento e implantação de novos sistemas de informação na CGT e de manutenção evolutiva nos já existentes;

VII – encaminhar a contratação de terceiros, para atender as demandas prioritárias de TIC da CGT, quando a PROCEMPA não tiver condições para isso, mas sempre com suporte técnico desta na realização da operação;

VIII – estabelecer e administrar acordos de níveis de serviço com os fornecedores de TIC;

IX – estabelecer diretrizes para políticas de segurança, acesso e confiabilidade de dados, bem como para a formulação de planos de contingência para os sistemas de informação da CGT;

X – gerir, no âmbito da CGT, os contratos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas de informação;

XI – promover auditorias nos sistemas de informação e na aplicação dasnormas e procedimentos relacionados com TIC para e na CGT;

XII – definir requisitos mínimos e homologar a infra- -estrutura dehardware e software das plataformas de trabalho da CGT e quantificar as necessidades;

XIII – elaborar programa permanente de formação, desenvolvimento e capacitação técnica e de gestão de TIC para os integrantes da ATI;

XIV – assessorar as demais unidades para melhor utilização de TIC na CGT;

XV – na coleta e disseminação de dados:

a) levantar junto às unidades organizacionais as necessidades de dadose informações para a realização de suas atividades;

b) buscar, em conjunto com a APP, as bases de dados de outras organizações com vistas à qualificação da administração tributária municipal;

c) coordenar e desenvolver as atividades para disponibilização de basesutros Fiscos e demais órgãos afins; e

d) promover, com apoio da PROCEMPA, os meios para recepção e integração

XVI – integrar o Comitê Municipal de Informática, como representante da

XVII – desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade; e

XVIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 5º Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. A UCO, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico do Contencioso Imobiliário – TCI; e

II – Corpo Técnico do Contencioso Mobiliário – TCM.

Parágrafo único. Cada um dos corpos técnicos desenvolverá suas atividades segundo a natureza imobiliária ou mobiliária dos tributos administrados pela SMF.”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 19-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. À UCO, compete:

I – através dos corpos técnicos, elaborar pareceres sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributos ou multas por infração à legislação tributária, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente

b) consulta sobre interpretação da legislação tributária;

c) concessão e manutenção de benefício fiscal;

d) reconhecimento de imunidade tributária e concessão de isenção, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente atribua essa competênciapara outro órgão;

e) solicitações de restituição e/ou compensação de tributos administrados pela SMF; e

f) não-incidência tributária.

II – proceder ao julgamento da reclamação interposta pelo sujeito passivo e decidir sobre as demais questões elencadas no inciso I;

III – decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos, nos termos doart. 149 do Código Tributário Nacional, quando a impugnação apresentada seja intempestiva;

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores, de forma a melhor atender as suas atribuições; e

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 7º Fica alterado o art. 20 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. À UTI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelas seguintes assessoria e corpos técnicos:

I – Assessoria de Geoprocessamento – AGP;

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ITBI – TIT;

III – Corpo Técnico de Fiscalização do IPTU – TIP.

Parágrafo único. A UTI exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza imobiliária administrados pela SMF.”

Art. 8º Fica acrescentado o art. 20-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. À UTI, compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento referente aos tributos de sua competência;

IX – em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos imobiliários;

X – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabeleceras respectivas ações;

XI – através da AGP, diretamente subordinada ao chefe da unidade:

a) manter atualizado, em meio digital – georreferenciado e em formato apropriado para geoprocessamento – o nível de informação Lote Fiscal da base cartográfica municipal;

b) executar tratamento e análise de dados cartográficos, obtidos por aerolevantamento, topografia, geodésia e sensoriamento remoto, para a produção de mapas georreferenciados;

c) realizar estudos e análises de dados espaciais, a fim de assessoraro desenvolvimento das atividades tributárias; e

d) acompanhar as mudanças tecnológicas, propor as alterações de sistema

XII – através do TIT e do TIP, diretamente subordinados ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividadesdo corpo técnico;

c) diagnosticar e propor alterações da legislação no que se refere aostributos imobiliários;

d) promover a atualização e a integração entre o cadastro imobiliário de contribuintes e o cadastro de transações imobiliárias, visando a qualificação dos dados cadastrais e dos respectivos lançamentos tributários;

e) manter a documentação relativa aos dados cadastrais;

f) acompanhar e promover ações junto aos tabelionatos e registros de imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas e legislação vigente, para o correto recolhimento dostributos de sua competência;

g) no âmbito dos tributos de sua competência, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

h) constituir o crédito referente aos tributos imobiliários;

i) responder às petições dos contribuintes, dentro da sua área de competência;

j) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

k) cumprir plantões fiscais;

l) manter integrados e atualizados os cadastros de contribuintes e o cadastro imobiliário, tomando medidas para a garantia da qualidade dos dados

m) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 9º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A UTM, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico de Controle de Transferências – TCT; e

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ISSQN – TIS.

Parágrafo único. A UTM exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza mobiliária, administrados pela SMF e em relação às transferências de receitas decorrentes dos tributos administrados pelo Estadoe pela União.”

Art. 10. Fica acrescentado o art. 21-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 21-A. À UTM ,compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento dos tributos mobiliários e, em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos mobiliários;

IX – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer

X – através do TCT, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) acompanhar a publicação dos índices de retorno dos municípios na arrecadação do ICMS e demais transferências;

b) elaborar recursos administrativos relativos às transferências, bem como aos índices de participação do Município, quando couber;

c) repassar aos órgãos competentes as informações necessárias, para apuração do montante das transferências a que faz jus o Município; e

d) promover ações para incrementar a participação do Município no repasse do ICMS e de outras transferências.

XI – através do TIS, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividades;

c) constituir o crédito tributário dos tributos mobiliários;

d) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

e) no âmbito dos tributos mobiliários, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

f) cumprir plantões fiscais junto à Área de Atendimento;

g) identificar os sujeitos passivos em situações irregulares, efetivasou potenciais, e determinar medidas com vistas à regularização ou apuração

h) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

i) diagnosticar e propor alterações da legislação, no que se refere aos

j) manter o cadastro de contribuintes atualizado, tomando medidas paragarantir a qualidade dos dados cadastrais; e

k) analisar, conceder e controlar regimes especiais de emissão de notas

XII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 11. Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 14.150,

“Art. 22. À UAI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – elaborar, com exclusividade, laudos de avaliação de imóveis para oMunicípio;

II – calcular, quando solicitado, a base de valores territoriais para otal;

III – calcular, quando solicitado, o valor imobiliário da base da tabela do preço público do uso privado do espaço público;

IV – atribuir preços de terrenos para novos quarteirões do cadastro imobiliário;

V – assessorar a CGT nas questões relativas aos valores imobiliários;

VI – atualizar banco de dados do mercado imobiliário e de valores de imóveis;

VII – analisar disparidades entre valor de mercado e valor venal do imóvel;

VIII – efetuar pesquisa, acompanhamento e análise dos valores imobiliários de mercado;

IX – elaborar, quando solicitada, a planta de valores para a cobrança dos tributos imobiliários e submeter às instâncias responsáveis para homologação;

X – gerenciar os indicadores de infra-estrutura e localização no cadastro imobiliário que influenciam no valor dos imóveis;

XI – rever o valor venal de imóveis para base de cálculo do IPTU;

XII – embasar o julgamento do Secretário Municipal da Fazenda no caso de recurso relativo ao ITBI, previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989;

XIII – coordenar as ações necessárias à avaliação de imóveis;

XIV – no que se refere ao valor venal do imóvel, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional; e

XV – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 12. Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 14.150,

“Art. 23. À UAR, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelos seguintes corpos técnicos:

I – Corpo Técnico de Recuperação de Créditos – TRC;

II – Corpo Técnico de Cobrança Judicial – TCJ; e

III – Corpo Técnico de Controle da Arrecadação – TCA.”

Art. 13. Fica acrescentado o art. 23-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. À UAR, compete:

I – definir as estratégias de cobrança de acordo com as diretrizes emanadas pela CGT;

II – analisar o estoque da dívida ativa tributária do Município e produzir séries históricas, índices de inadimplência, bem como análises de possibilidades de antecipação de receitas subsidiando a APP;

III – efetuar a baixa de créditos tributários extintos no âmbito de sua

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

V – em conjunto com a UTI e UTM, instituir modelos de guias para recolhimentos dos tributos municipais, bem como expedir instruções para a sua solicitação, impressão e distribuição;

VI – através do TRC, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar e controlar a cobrança administrativa;

b) emitir pareceres sobre processos de reconhecimento de prescrição;

c) inscrever débitos líquidos e certos na Dívida Ativa;

d) conceder e controlar os parcelamentos; e

e) promover o encontro de contas de créditos provenientes de termos deparcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais.

VII – através do TCJ, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) efetuar o controle das dívidas encaminhadas para execução judicial,observando o prazo prescricional até o envio à Procuradoria da Dívida Ativa;

b) iniciar e controlar os procedimentos relacionados a executivos fiscais, especialmente quanto à emissão e reemissão de Certidões e Dívidas Ativas, no âmbito da SMF;

c) promover o encontro de contas das dívidas executadas, provenientes de termos de parcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais;

d) receber, organizar e arquivar dados e documentos relativos a executivos fiscais; e

e) autorizar a negociação administrativa de dívidas em fase de ajuizamento.

VIII – através do TCA, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação das receitas municipais, no âmbito de sua competência, com os seguintes desdobramentos:

1. Orientar os agentes arrecadadores e controlar o recolhimento de valores destes provenientes;

2. Acompanhar, diariamente, o recolhimento de valores e a respectiva transferência para a conta do Município;

3. Efetuar a conciliação da arrecadação tributária; e

4. Analisar e providenciar os ajustes de inconsistências, decorrentes de apropriação de créditos dos contribuintes, indevidos e futuros.

b) instruir processos e efetuar alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos e acertos de débitos, prestando as informações pertinentes;

c) elaborar relatórios gerenciais sobre arrecadação tributária para acompanhamento da receita; e

d) analisar e autorizar os pedidos de devolução de indébitos tributários feitos pelos agentes arrecadadores, lançados por período certo de tempo,

IX – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 14. Fica acrescentada no Decreto nº 14.150, de 2003, a “SEÇÃO I-A DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS”.

Art. 15. Fica acrescentado o art. 5º-A na SEÇÃO I-A do

“Art. 5º-A O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART –é órgão colegiado vinculado administrativamente à estrutura da SMF, com autonomia decisória em relação ao julgamento dos recursos de sua competência.

Parágrafo único. A estrutura e as competências do TART são as dispostas na legislação municipal, em especial na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005; Decreto nº 15.110, de 24 defevereiro de 2006 e no seu Regimento Interno.”

Art. 16. Fica alterada a al. “c” do inc. VIII do art.9º do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º

...

VIII –

...

c) coordenar e desenvolver, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Projetos da Célula de Gestão Tributária, as atividades para disponibilização de bases de dados obtidas pelo intercâmbio de informações econômico-fiscais com outros Fiscos edemais órgãos afins;

...”

Art. 17. Fica alterada a al. “f” do inc. X do art. 14do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14.

...

X –

...

f) controlar, com apoio do Corpo Técnico Financeiro e com o Corpo Técnico de Controle de Transferências da Unidade de Tributos Mobiliários da Célula de Gestão Tributária, as transferências constitucionais;

...”

Art. 18. Fica alterado o art. 53 do Decreto nº 14.150,

“Art. 53. Cada uma das Células da SMF conta com 1 (um) cargo de direção, cujo titular responde pelas atividades das respectivas unidades de trabalho.

Parágrafo único. O posto de confiança de Gestor B de direção da Célulator do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal.”

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.129, de 24 de novembro de 2008.

Altera o Decreto nº 14.150, de 28 de março de 2003,providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade do constante aprimoramento

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 16-A na Seção IX “DaCélula de Gestão Tributária” do Capítulo II “Das Competências” do Decretonº 14.150, de 28 de março de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A Célula de Gestão Tributária – CGT, dirigida pelo Gestore diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Fazenda, é composta pelas seguintes assessorias e unidades:

I – Assessoria de Planejamento e Projetos – APP ;

II – Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;

III – Unidade de Tributos Imobiliários – UTI;

IV – Unidade de Tributos Mobiliários – UTM;

V – Unidade do Contencioso – UCO;

VI – Unidade de Avaliação de Imóveis – UAI; e

VII – Unidade de Arrecadação – UAR.”

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. VII e VIII e acrescentado o parágrafo único ao art. 17 do Decreto nº 14.150, de 2003, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. À CGT, compete:

...

VII – viabilizar o atendimento às solicitações do TART;

VIII – manifestar-se, através de seu Gestor, em todas as questões relativas à sua área de atuação;

...

Parágrafo único. No âmbito da CGT, compete ao Gestor a decisão final em relação aos assuntos da mesma.”

Art. 3º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. À APP, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – no campo do planejamento:

a) estabelecer a estratégia da ação fiscal de acordo com as diretrizesemanadas pelo Comitê de Gestão Estratégica;

b) coordenar e controlar o planejamento da CGT, em conformidade com a estratégia estabelecida e com as orientações do gestor do órgão, propondo ações corretivas quando necessário;

c) realizar análises referentes as sazonalidades da economia do Município e de segmentos econômicos significativos;

d) promover intercâmbio com outras esferas da administração tributária,álises;

e) consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho paraaperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal; e

f) propor medidas que digam respeito à exatidão e segurança da ação fiscal e ao seu aperfeiçoamento.

II – no campo de projetos:

a) acompanhar os projetos que envolvam a CGT, exceto na área da tecnologia da informação;

b) fazer a proposição de líderes de projetos conduzidos pela CGT; e

c) propor medidas corretivas nos projetos por ela acompanhados.

III – no campo da normatização:

a) elaborar, em conjunto com as unidades da CGT, manuais internos de procedimentos e orientações aos sujeitos passivos, para facilitar a utilização da legislação tributária;

b) estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação, integraçãoe atualização da legislação tributária, quando solicitado pelo gestor;

c) aprovar boletins contendo matéria de natureza tributária, para finsde divulgação aos sujeitos passivos;

d) pesquisar e acompanhar as alterações da legislação tributária, em termos de projetos e normas nacionais, estaduais e municipais;

e) coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária, encaminhando-os às unidades para disponibilização aos servidores;

f) atualizar e divulgar internamente a legislação tributária municipal;

g) assistir e orientar as unidades da CGT quanto à aplicação da legislação tributária;

h) proceder anualmente à consolidação dos atos normativos; e

i) elaborar pareceres normativos.

IV – verificar e avaliar os aspectos legais e econômicos relativos a incentivos, benefícios fiscais, isenções, imunidades e os procedimentos para

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 18-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. À ATI, órgão coordenado por um assistente técnico e diretamente subordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – acompanhar inovações em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, estabelecer diretrizes, elaborar propostas ao Comitê de Gestão Estratégica e promover ações para a constante atualização do parque tecnológico edas ferramentas utilizados naCGT;

II – elaborar, submeter ao Comitê de Gestão Estratégica, divulgar e administrar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da CGT;

III – administrar o modelo corporativo de dados e de processos da CGT esistemas;

IV – estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologia para desenvolvimento, implantação, utilização e manutenção dos sistemas de informaçãoda CGT, a serem observadas pelos prestadores de serviços de TIC, internose externos;

V – centralizar e administrar as demandas de TIC da CGT perante à Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA e demais fornecedores, internos e externos;

VI – coordenar os projetos de desenvolvimento e implantação de novos sistemas de informação na CGT e de manutenção evolutiva nos já existentes;

VII – encaminhar a contratação de terceiros, para atender as demandas prioritárias de TIC da CGT, quando a PROCEMPA não tiver condições para isso, mas sempre com suporte técnico desta na realização da operação;

VIII – estabelecer e administrar acordos de níveis de serviço com os fornecedores de TIC;

IX – estabelecer diretrizes para políticas de segurança, acesso e confiabilidade de dados, bem como para a formulação de planos de contingência para os sistemas de informação da CGT;

X – gerir, no âmbito da CGT, os contratos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas de informação;

XI – promover auditorias nos sistemas de informação e na aplicação dasnormas e procedimentos relacionados com TIC para e na CGT;

XII – definir requisitos mínimos e homologar a infra- -estrutura dehardware e software das plataformas de trabalho da CGT e quantificar as necessidades;

XIII – elaborar programa permanente de formação, desenvolvimento e capacitação técnica e de gestão de TIC para os integrantes da ATI;

XIV – assessorar as demais unidades para melhor utilização de TIC na CGT;

XV – na coleta e disseminação de dados:

a) levantar junto às unidades organizacionais as necessidades de dadose informações para a realização de suas atividades;

b) buscar, em conjunto com a APP, as bases de dados de outras organizações com vistas à qualificação da administração tributária municipal;

c) coordenar e desenvolver as atividades para disponibilização de basesutros Fiscos e demais órgãos afins; e

d) promover, com apoio da PROCEMPA, os meios para recepção e integração

XVI – integrar o Comitê Municipal de Informática, como representante da

XVII – desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade; e

XVIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.”

Art. 5º Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. A UCO, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico do Contencioso Imobiliário – TCI; e

II – Corpo Técnico do Contencioso Mobiliário – TCM.

Parágrafo único. Cada um dos corpos técnicos desenvolverá suas atividades segundo a natureza imobiliária ou mobiliária dos tributos administrados pela SMF.”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 19-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. À UCO, compete:

I – através dos corpos técnicos, elaborar pareceres sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributos ou multas por infração à legislação tributária, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente

b) consulta sobre interpretação da legislação tributária;

c) concessão e manutenção de benefício fiscal;

d) reconhecimento de imunidade tributária e concessão de isenção, exceto nos casos em que o gestor da CGT expressamente atribua essa competênciapara outro órgão;

e) solicitações de restituição e/ou compensação de tributos administrados pela SMF; e

f) não-incidência tributária.

II – proceder ao julgamento da reclamação interposta pelo sujeito passivo e decidir sobre as demais questões elencadas no inciso I;

III – decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos, nos termos doart. 149 do Código Tributário Nacional, quando a impugnação apresentada seja intempestiva;

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores, de forma a melhor atender as suas atribuições; e

V – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 7º Fica alterado o art. 20 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. À UTI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelas seguintes assessoria e corpos técnicos:

I – Assessoria de Geoprocessamento – AGP;

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ITBI – TIT;

III – Corpo Técnico de Fiscalização do IPTU – TIP.

Parágrafo único. A UTI exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza imobiliária administrados pela SMF.”

Art. 8º Fica acrescentado o art. 20-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. À UTI, compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento referente aos tributos de sua competência;

IX – em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos imobiliários;

X – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabeleceras respectivas ações;

XI – através da AGP, diretamente subordinada ao chefe da unidade:

a) manter atualizado, em meio digital – georreferenciado e em formato apropriado para geoprocessamento – o nível de informação Lote Fiscal da base cartográfica municipal;

b) executar tratamento e análise de dados cartográficos, obtidos por aerolevantamento, topografia, geodésia e sensoriamento remoto, para a produção de mapas georreferenciados;

c) realizar estudos e análises de dados espaciais, a fim de assessoraro desenvolvimento das atividades tributárias; e

d) acompanhar as mudanças tecnológicas, propor as alterações de sistema

XII – através do TIT e do TIP, diretamente subordinados ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividadesdo corpo técnico;

c) diagnosticar e propor alterações da legislação no que se refere aostributos imobiliários;

d) promover a atualização e a integração entre o cadastro imobiliário de contribuintes e o cadastro de transações imobiliárias, visando a qualificação dos dados cadastrais e dos respectivos lançamentos tributários;

e) manter a documentação relativa aos dados cadastrais;

f) acompanhar e promover ações junto aos tabelionatos e registros de imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas e legislação vigente, para o correto recolhimento dostributos de sua competência;

g) no âmbito dos tributos de sua competência, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

h) constituir o crédito referente aos tributos imobiliários;

i) responder às petições dos contribuintes, dentro da sua área de competência;

j) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

k) cumprir plantões fiscais;

l) manter integrados e atualizados os cadastros de contribuintes e o cadastro imobiliário, tomando medidas para a garantia da qualidade dos dados

m) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 9º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 14.150,de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A UTM, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta por:

I – Corpo Técnico de Controle de Transferências – TCT; e

II – Corpo Técnico de Fiscalização do ISSQN – TIS.

Parágrafo único. A UTM exercerá as suas competências em relação aos tributos de natureza mobiliária, administrados pela SMF e em relação às transferências de receitas decorrentes dos tributos administrados pelo Estadoe pela União.”

Art. 10. Fica acrescentado o art. 21-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 21-A. À UTM ,compete:

I – orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela SMF;

II – estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionandoe integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a APP;

III – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

IV – subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentrode sua área de atuação;

V – responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

VI – estabelecer responsáveis pelo apoio à Área de Atendimento e supervisionar sua viabilização;

VII – oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII – coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento dos tributos mobiliários e, em conjunto com a UAR, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos mobiliários;

IX – averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer

X – através do TCT, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) acompanhar a publicação dos índices de retorno dos municípios na arrecadação do ICMS e demais transferências;

b) elaborar recursos administrativos relativos às transferências, bem como aos índices de participação do Município, quando couber;

c) repassar aos órgãos competentes as informações necessárias, para apuração do montante das transferências a que faz jus o Município; e

d) promover ações para incrementar a participação do Município no repasse do ICMS e de outras transferências.

XI – através do TIS, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar ações de fiscalização dos tributos de sua competência, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

b) desenvolver ferramentas de controle e acompanhamento das atividades;

c) constituir o crédito tributário dos tributos mobiliários;

d) orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

e) no âmbito dos tributos mobiliários, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional;

f) cumprir plantões fiscais junto à Área de Atendimento;

g) identificar os sujeitos passivos em situações irregulares, efetivasou potenciais, e determinar medidas com vistas à regularização ou apuração

h) receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

i) diagnosticar e propor alterações da legislação, no que se refere aos

j) manter o cadastro de contribuintes atualizado, tomando medidas paragarantir a qualidade dos dados cadastrais; e

k) analisar, conceder e controlar regimes especiais de emissão de notas

XII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 11. Fica alterado o art. 22 do Decreto nº 14.150,

“Art. 22. À UAI, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, compete:

I – elaborar, com exclusividade, laudos de avaliação de imóveis para oMunicípio;

II – calcular, quando solicitado, a base de valores territoriais para otal;

III – calcular, quando solicitado, o valor imobiliário da base da tabela do preço público do uso privado do espaço público;

IV – atribuir preços de terrenos para novos quarteirões do cadastro imobiliário;

V – assessorar a CGT nas questões relativas aos valores imobiliários;

VI – atualizar banco de dados do mercado imobiliário e de valores de imóveis;

VII – analisar disparidades entre valor de mercado e valor venal do imóvel;

VIII – efetuar pesquisa, acompanhamento e análise dos valores imobiliários de mercado;

IX – elaborar, quando solicitada, a planta de valores para a cobrança dos tributos imobiliários e submeter às instâncias responsáveis para homologação;

X – gerenciar os indicadores de infra-estrutura e localização no cadastro imobiliário que influenciam no valor dos imóveis;

XI – rever o valor venal de imóveis para base de cálculo do IPTU;

XII – embasar o julgamento do Secretário Municipal da Fazenda no caso de recurso relativo ao ITBI, previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989;

XIII – coordenar as ações necessárias à avaliação de imóveis;

XIV – no que se refere ao valor venal do imóvel, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional; e

XV – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 12. Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 14.150,

“Art. 23. À UAR, órgão dirigido por um chefe de unidade e diretamentesubordinada ao Gestor da CGT, é composta pelos seguintes corpos técnicos:

I – Corpo Técnico de Recuperação de Créditos – TRC;

II – Corpo Técnico de Cobrança Judicial – TCJ; e

III – Corpo Técnico de Controle da Arrecadação – TCA.”

Art. 13. Fica acrescentado o art. 23-A no Decreto nº 14.150, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. À UAR, compete:

I – definir as estratégias de cobrança de acordo com as diretrizes emanadas pela CGT;

II – analisar o estoque da dívida ativa tributária do Município e produzir séries históricas, índices de inadimplência, bem como análises de possibilidades de antecipação de receitas subsidiando a APP;

III – efetuar a baixa de créditos tributários extintos no âmbito de sua

IV – implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

V – em conjunto com a UTI e UTM, instituir modelos de guias para recolhimentos dos tributos municipais, bem como expedir instruções para a sua solicitação, impressão e distribuição;

VI – através do TRC, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) executar e controlar a cobrança administrativa;

b) emitir pareceres sobre processos de reconhecimento de prescrição;

c) inscrever débitos líquidos e certos na Dívida Ativa;

d) conceder e controlar os parcelamentos; e

e) promover o encontro de contas de créditos provenientes de termos deparcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais.

VII – através do TCJ, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) efetuar o controle das dívidas encaminhadas para execução judicial,observando o prazo prescricional até o envio à Procuradoria da Dívida Ativa;

b) iniciar e controlar os procedimentos relacionados a executivos fiscais, especialmente quanto à emissão e reemissão de Certidões e Dívidas Ativas, no âmbito da SMF;

c) promover o encontro de contas das dívidas executadas, provenientes de termos de parcelamento anulados e de depósitos administrativos ou judiciais;

d) receber, organizar e arquivar dados e documentos relativos a executivos fiscais; e

e) autorizar a negociação administrativa de dívidas em fase de ajuizamento.

VIII – através do TCA, diretamente subordinado ao chefe da unidade:

a) promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação das receitas municipais, no âmbito de sua competência, com os seguintes desdobramentos:

1. Orientar os agentes arrecadadores e controlar o recolhimento de valores destes provenientes;

2. Acompanhar, diariamente, o recolhimento de valores e a respectiva transferência para a conta do Município;

3. Efetuar a conciliação da arrecadação tributária; e

4. Analisar e providenciar os ajustes de inconsistências, decorrentes de apropriação de créditos dos contribuintes, indevidos e futuros.

b) instruir processos e efetuar alteração, inclusão e retificação de baixa de pagamentos e acertos de débitos, prestando as informações pertinentes;

c) elaborar relatórios gerenciais sobre arrecadação tributária para acompanhamento da receita; e

d) analisar e autorizar os pedidos de devolução de indébitos tributários feitos pelos agentes arrecadadores, lançados por período certo de tempo,

IX – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 17, compete ao chefe da unidade a decisão final em relação aos assuntos damesma.”

Art. 14. Fica acrescentada no Decreto nº 14.150, de 2003, a “SEÇÃO I-A DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS”.

Art. 15. Fica acrescentado o art. 5º-A na SEÇÃO I-A do

“Art. 5º-A O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART –é órgão colegiado vinculado administrativamente à estrutura da SMF, com autonomia decisória em relação ao julgamento dos recursos de sua competência.

Parágrafo único. A estrutura e as competências do TART são as dispostas na legislação municipal, em especial na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005; Decreto nº 15.110, de 24 defevereiro de 2006 e no seu Regimento Interno.”

Art. 16. Fica alterada a al. “c” do inc. VIII do art.9º do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º

...

VIII –

...

c) coordenar e desenvolver, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Projetos da Célula de Gestão Tributária, as atividades para disponibilização de bases de dados obtidas pelo intercâmbio de informações econômico-fiscais com outros Fiscos edemais órgãos afins;

...”

Art. 17. Fica alterada a al. “f” do inc. X do art. 14do Decreto nº 14.150, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14.

...

X –

...

f) controlar, com apoio do Corpo Técnico Financeiro e com o Corpo Técnico de Controle de Transferências da Unidade de Tributos Mobiliários da Célula de Gestão Tributária, as transferências constitucionais;

...”

Art. 18. Fica alterado o art. 53 do Decreto nº 14.150,

“Art. 53. Cada uma das Células da SMF conta com 1 (um) cargo de direção, cujo titular responde pelas atividades das respectivas unidades de trabalho.

Parágrafo único. O posto de confiança de Gestor B de direção da Célulator do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal.”

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.