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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.132, de 25 de novembro de 2008.

Consolida disposições sobre estágioobrigatório e não-obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional da educação de jovens e adultos, na AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidadecom a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Lei Federalnº 9.394, de20 de dezembro de 1996, e com o artigo 253 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembrode 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º O estágio obrigatório e não-obrigatório de estudantes deestabelecimentos de ensino médio, educação profissional, educação superior,educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Município concederá vagas de es-tágio a estudantes matriculadosem instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado Termo de

Art. 2º Os estagiários são classificados:

I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de ensino médio;

II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de nível superior;

III – na categoria F: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de ensino especial;

IV – na categoria G: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de educação profissional; e

V – na categoria H: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos dos anos finais do ensino fundamental na modalidadeprofissionalda educação de jovens e adultos.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obri-gatório,conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensinoe do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cujacarga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científicaeducação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas aoestágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 4º Os estágios obrigatório e não-obrigatório nãocriamvínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior,de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anosensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos atestadospela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente doestágio e a Instituição de Ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, previstas noTermo de Compromisso com o curso de formação do educando e de acordo com acurricular do curso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,teráacompanhamento efetivo por professor orientador da Instituição de Ensino esupervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios elaborados peloseducandos, das atividades realizadas em prazo superior a 6 (seis) meses, os quais deverãoindicar a aprovação final.

Art. 5º A eventual concessão de benefícios relacionados atransporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 6º Os estágios obrigatório e não-obrigatório serãorealizados pelo estudante que celebrar Termo de Compromisso com o Município, com ainterveniência do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 7º Os estágios obrigatório e não-obrigatório somentepoderão ser realizados em órgãos do Município que mantenham áreas de atividadescorrelatas à formação profissional do estudante.

Art. 8º A repartição interessada, através do órgão central deapoio administrativo, exceto na Secretaria Municipal de Administração, queencargo da Coordenação de Seleção e Ingresso, deverá designar, mediante Portaria, oCoordenador da parte administrativa do estágio, o qual, em conjunto com oSupervisor deestágio e um representante da Instituição de Ensino, se responsabilizarãopelaverificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 9º Compete ao Supervisor de estágio:

I – acompanhar efetivamente o estagiário nas atividades desempenhadas,visando odesenvolvimento das competências da área de formação do estagiário;

II – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao Coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

III – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos estágiossupervisão, não permitindo, inclusive, a permanência do estagiário no setor, após oseu término;

VIII – realizar avaliação do estagiário a cada 6 (seis) meses, com vista aoestagiário e à instituição de ensino;

IX – participar de atividades de capacitação que venham contribuir paraavaliação e desempenho do estágio; e

X – manter controle sobre o registro das horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único. Será admitido o limite máximo de 10 (dez) estagiários,simultaneamente, por supervisor, nos termos de Lei Federal.

Art. 10. Compete ao Coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição, inclusive os percentuais de que tratao artigo 22 deste Decreto;

II – controlar o limite máximo de 10 (dez) estagiários, simultaneamente, porSupervisor, conforme parágrafo único do artigo 9º;

III – encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundação Municipais, indicando operfil do candidato;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – avaliar conjuntamente com o responsável pela área, na qual sedesenvolverá o estágio, e com o supervisor de estágio a adequação do perfil docandidato pré-selecionado, na forma do inciso II deste artigo, propondo aocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundaçãorespectiva admissão ou pré-seleção de outro candidato;

VIII – assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte dainstituição de ensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,através do encaminhamento periódico do relatório de atividades nos termosde LeiFederal, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias eFundação Municipais; e

IX – controlar os pedidos, gozo e registros do recesso de trata o artigo 12 desteDecreto.

Art. 11. O estagiário poderá receber uma bolsa-auxí-liocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria, multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido junto ao Município, durante o mês.

§ 1º Na hipótese de estágio não obrigatório será compulsório o pagamento debolsa-auxílio, bem como a concessão de auxílio-transporte.

§ 2º O valor-hora a ser atribuído a cada categoria, para fins de cálculo debolsa-auxílio, é o discriminado no Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

§ 3º O reajuste dos valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentos dosservidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenhaduração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)dias, a sergozado preferencialmente durante suas férias escolares, podendo ser fracionado em doisperíodos de 15 (quinze) dias, desde que em comum acordo.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando oreceber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em formuláriopróprio e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneiraproporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano e igual ousuperior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Os Termos de Compromisso que estavam vigentes em 26 de setembro deque devidamente adequados a este Decreto, terão computados o tempo de estágio a partirdessa data, para efeitos da concessão do recesso.

§ 4º Os estagiários que iniciarem o estágio a partir de 26 de setembrode 2008terão o período do respectivo estágio integralmente computados para efeitos daconcessão do recesso.

§ 5º A remuneração de que trata este artigo será calculada a partir damédia dashoras pagas nos meses anteriores, até o limite de 12 (doze) meses.

Art. 13. Os estágios obrigatório e não-obrigatório deverão sercumpridos de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante deeducação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional deeducação de jovens e adultos; e

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudante deensino superior, da educação profissional de nível médio e de ensino médio

§ 1º Os estágios relativos aos cursos que alternem teoria e prática, nos períodosem que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada de até(quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e daInstituição de Ensino.

§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicasou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelomenos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante, segundo estipulado no Termode Compromisso, ficando mantido o pagamento integral da bolsa-auxílio.

§ 3º O estagiário deverá comunicar seu Supervisor com antecedência mínima de 2(dois) dias sobre a data de realização das referidas verificações, devendocomprovante de seu comparecimento, em até 10 (dez) dias após a sua realização.

§ 4º O período do contrato de estágio não será superior a 2 (dois) anos(setecentos e trinta) dias, e nem inferior a 30 (trinta) dias, ressalvadosdos portadores de deficiência, que não possuem período mínimo e máximo.

§ 5º Os períodos de que tratam o § 4º deste artigo são limitados pela data deconclusão do curso, trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento deensino.

§ 6º O estagiário poderá cumprir novo período de estágio, no limite dedoisperíodos, desde que em categorias diferentes, devendo ser observado o intervalo de 1 (um)ano.

§ 7º É vedada a realização de 2 (dois) ou mais estágios, obrigatório ounão-obrigatório, durante o mesmo período, pelo mesmo estudante.

Art. 14. Os limites mensais de remuneração para ca-davaga deestágio serão definidos conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 15. A quantidade de vagas de estágios previstos por este Decretoserá estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único. Os estágios obrigatórios, concedidos a estudantes sema concessãode bolsa estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipal, ficandosua admissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 16. Será aceita inscrição de candidato que tivercompletado 16(dezesseis) anos de idade até o dia da inscrição.

Art. 17. A inscrição terá validade de um ano a contarda data dasua efetivação ou a contar da data da última alteração cadastral efetuadapelocandidato.

Art. 18. As atualizações nas informações cadastrais efetuadas pelocandidato serão controladas pela Coordenação de Seleção e Ingresso da SecretariaMunicipal de Administração ou pelos órgãos equivalentes nas Autarquias e FundaçãoMunicipais.

Art. 19. O estágio poderá ser cessado por qualquer umaqualquer momento.

§ 1º Constituem motivos para a cessação automática do estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmadopelaspartes;

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cursode ensino médio, técnico ou em curso de nível superior, no período avaliativo deacordo com a Instituição de Ensino;

IV – a conclusão ou o abandono do curso;

V – o cancelamento ou o trancamento da matrícula;

VI – o abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividadespor mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem justificativa; e

VII – não atingir média final para aprovação no ano letivo ou no semestre, epara os cursos com regime de matrícula por disciplina deverá obter no mínimo 50%(cinqüenta por cento) de aproveitamento do total de disciplinas cursadas no períodoletivo.

§ 2º A cessação por parte do concedente deverá ser acompanhada de avaliação doestágio.

Art. 20. O gerenciamento de estágios fica subordinadoàCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administraçãoórgãos de seleção e ingresso das Autarquias e Fundação Municipais, cabendo-lhes:

I – constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastrogeral, permanente e centralizado no órgão competente da Secretaria Municipal deAdministração, das Autarquias e Fundação Municipais;

II – divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágionos termos do presente Decreto, no início de cada semestre letivo, atravésdivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas Instituições de Ensino;

III – celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município;

IV – firmar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

V – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dosestagiários;

VI – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a elafizeremjus;

VII – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ouexperiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso doestagiário,para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

VIII – encaminhar os estagiários ao local de estágio;

IX – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educandoatividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

X – orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dosdispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar oencaminhamento adequado;

XI – exercer o controle na utilização do número de vagas;

XII – emitir certificados de estágio;

XIII – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

XIV – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XV – enviar à Instituição de Ensino com periodicidade de 6 (seis) meses,relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. Os órgãos de seleção e ingresso das Autarquias e FundaçãoMunicipais são responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios de controleestágios, até o último dia útil de cada mês.

Art. 21. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo estagiárioou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parteconcedente e da Instituição de Ensino.

Art. 22. O número máximo de estagiários em relação aoquadro depessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e

IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento)deestagiários.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto deservidores, por órgão do Município.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV deste artigoresultar emfração, este poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estágios denível superior e de nível médio profissional.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentualde 10% (dezpor cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 5º Caberá ao órgão competente, a avaliação dos candidatos inscritos para asvagas referidas no § 4º, a qual será realizada a cada 60 (sessenta) dias.

§ 6º O encaminhamento de candidato inscrito para a vaga referida no § 4º, paraentrevista junto ao órgão solicitante, dar-se- -á somente após a avaliaçãono § 5º deste artigo.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 15.134, de 29 de março

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 16.132.

Bolsa-Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada,

Autarquias e Fundação Municipais.

Valores Hora porCategoria
LetraAlunos Matriculados em:Valor Hora da Bolsa Auxílio
AEnsino Médio3,85
BCurso de NívelSuperior4,33
FCurso de EnsinoEspecial2,78
GCurso deEducação profissional3,85
HCurso dos AnosFinais do Ensino Fundamental na modalidade EJA 2,78
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.132, de 25 de novembro de 2008.

Consolida disposições sobre estágioobrigatório e não-obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional da educação de jovens e adultos, na AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidadecom a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Lei Federalnº 9.394, de20 de dezembro de 1996, e com o artigo 253 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembrode 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º O estágio obrigatório e não-obrigatório de estudantes deestabelecimentos de ensino médio, educação profissional, educação superior,educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Município concederá vagas de es-tágio a estudantes matriculadosem instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado Termo de

Art. 2º Os estagiários são classificados:

I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de ensino médio;

II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de nível superior;

III – na categoria F: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de ensino especial;

IV – na categoria G: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de educação profissional; e

V – na categoria H: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos dos anos finais do ensino fundamental na modalidadeprofissionalda educação de jovens e adultos.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obri-gatório,conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensinoe do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cujacarga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científicaeducação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas aoestágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 4º Os estágios obrigatório e não-obrigatório nãocriamvínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior,de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anosensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos atestadospela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente doestágio e a Instituição de Ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, previstas noTermo de Compromisso com o curso de formação do educando e de acordo com acurricular do curso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,teráacompanhamento efetivo por professor orientador da Instituição de Ensino esupervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios elaborados peloseducandos, das atividades realizadas em prazo superior a 6 (seis) meses, os quais deverãoindicar a aprovação final.

Art. 5º A eventual concessão de benefícios relacionados atransporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 6º Os estágios obrigatório e não-obrigatório serãorealizados pelo estudante que celebrar Termo de Compromisso com o Município, com ainterveniência do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 7º Os estágios obrigatório e não-obrigatório somentepoderão ser realizados em órgãos do Município que mantenham áreas de atividadescorrelatas à formação profissional do estudante.

Art. 8º A repartição interessada, através do órgão central deapoio administrativo, exceto na Secretaria Municipal de Administração, queencargo da Coordenação de Seleção e Ingresso, deverá designar, mediante Portaria, oCoordenador da parte administrativa do estágio, o qual, em conjunto com oSupervisor deestágio e um representante da Instituição de Ensino, se responsabilizarãopelaverificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 9º Compete ao Supervisor de estágio:

I – acompanhar efetivamente o estagiário nas atividades desempenhadas,visando odesenvolvimento das competências da área de formação do estagiário;

II – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao Coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

III – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos estágiossupervisão, não permitindo, inclusive, a permanência do estagiário no setor, após oseu término;

VIII – realizar avaliação do estagiário a cada 6 (seis) meses, com vista aoestagiário e à instituição de ensino;

IX – participar de atividades de capacitação que venham contribuir paraavaliação e desempenho do estágio; e

X – manter controle sobre o registro das horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único. Será admitido o limite máximo de 10 (dez) estagiários,simultaneamente, por supervisor, nos termos de Lei Federal.

Art. 10. Compete ao Coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição, inclusive os percentuais de que tratao artigo 22 deste Decreto;

II – controlar o limite máximo de 10 (dez) estagiários, simultaneamente, porSupervisor, conforme parágrafo único do artigo 9º;

III – encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundação Municipais, indicando operfil do candidato;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – avaliar conjuntamente com o responsável pela área, na qual sedesenvolverá o estágio, e com o supervisor de estágio a adequação do perfil docandidato pré-selecionado, na forma do inciso II deste artigo, propondo aocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundaçãorespectiva admissão ou pré-seleção de outro candidato;

VIII – assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte dainstituição de ensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,através do encaminhamento periódico do relatório de atividades nos termosde LeiFederal, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias eFundação Municipais; e

IX – controlar os pedidos, gozo e registros do recesso de trata o artigo 12 desteDecreto.

Art. 11. O estagiário poderá receber uma bolsa-auxí-liocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria, multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido junto ao Município, durante o mês.

§ 1º Na hipótese de estágio não obrigatório será compulsório o pagamento debolsa-auxílio, bem como a concessão de auxílio-transporte.

§ 2º O valor-hora a ser atribuído a cada categoria, para fins de cálculo debolsa-auxílio, é o discriminado no Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

§ 3º O reajuste dos valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentos dosservidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenhaduração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)dias, a sergozado preferencialmente durante suas férias escolares, podendo ser fracionado em doisperíodos de 15 (quinze) dias, desde que em comum acordo.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando oreceber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em formuláriopróprio e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneiraproporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano e igual ousuperior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Os Termos de Compromisso que estavam vigentes em 26 de setembro deque devidamente adequados a este Decreto, terão computados o tempo de estágio a partirdessa data, para efeitos da concessão do recesso.

§ 4º Os estagiários que iniciarem o estágio a partir de 26 de setembrode 2008terão o período do respectivo estágio integralmente computados para efeitos daconcessão do recesso.

§ 5º A remuneração de que trata este artigo será calculada a partir damédia dashoras pagas nos meses anteriores, até o limite de 12 (doze) meses.

Art. 13. Os estágios obrigatório e não-obrigatório deverão sercumpridos de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante deeducação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional deeducação de jovens e adultos; e

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudante deensino superior, da educação profissional de nível médio e de ensino médio

§ 1º Os estágios relativos aos cursos que alternem teoria e prática, nos períodosem que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada de até(quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e daInstituição de Ensino.

§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicasou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelomenos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante, segundo estipulado no Termode Compromisso, ficando mantido o pagamento integral da bolsa-auxílio.

§ 3º O estagiário deverá comunicar seu Supervisor com antecedência mínima de 2(dois) dias sobre a data de realização das referidas verificações, devendocomprovante de seu comparecimento, em até 10 (dez) dias após a sua realização.

§ 4º O período do contrato de estágio não será superior a 2 (dois) anos(setecentos e trinta) dias, e nem inferior a 30 (trinta) dias, ressalvadosdos portadores de deficiência, que não possuem período mínimo e máximo.

§ 5º Os períodos de que tratam o § 4º deste artigo são limitados pela data deconclusão do curso, trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento deensino.

§ 6º O estagiário poderá cumprir novo período de estágio, no limite dedoisperíodos, desde que em categorias diferentes, devendo ser observado o intervalo de 1 (um)ano.

§ 7º É vedada a realização de 2 (dois) ou mais estágios, obrigatório ounão-obrigatório, durante o mesmo período, pelo mesmo estudante.

Art. 14. Os limites mensais de remuneração para ca-davaga deestágio serão definidos conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 15. A quantidade de vagas de estágios previstos por este Decretoserá estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único. Os estágios obrigatórios, concedidos a estudantes sema concessãode bolsa estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipal, ficandosua admissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 16. Será aceita inscrição de candidato que tivercompletado 16(dezesseis) anos de idade até o dia da inscrição.

Art. 17. A inscrição terá validade de um ano a contarda data dasua efetivação ou a contar da data da última alteração cadastral efetuadapelocandidato.

Art. 18. As atualizações nas informações cadastrais efetuadas pelocandidato serão controladas pela Coordenação de Seleção e Ingresso da SecretariaMunicipal de Administração ou pelos órgãos equivalentes nas Autarquias e FundaçãoMunicipais.

Art. 19. O estágio poderá ser cessado por qualquer umaqualquer momento.

§ 1º Constituem motivos para a cessação automática do estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmadopelaspartes;

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cursode ensino médio, técnico ou em curso de nível superior, no período avaliativo deacordo com a Instituição de Ensino;

IV – a conclusão ou o abandono do curso;

V – o cancelamento ou o trancamento da matrícula;

VI – o abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividadespor mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem justificativa; e

VII – não atingir média final para aprovação no ano letivo ou no semestre, epara os cursos com regime de matrícula por disciplina deverá obter no mínimo 50%(cinqüenta por cento) de aproveitamento do total de disciplinas cursadas no períodoletivo.

§ 2º A cessação por parte do concedente deverá ser acompanhada de avaliação doestágio.

Art. 20. O gerenciamento de estágios fica subordinadoàCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administraçãoórgãos de seleção e ingresso das Autarquias e Fundação Municipais, cabendo-lhes:

I – constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastrogeral, permanente e centralizado no órgão competente da Secretaria Municipal deAdministração, das Autarquias e Fundação Municipais;

II – divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágionos termos do presente Decreto, no início de cada semestre letivo, atravésdivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas Instituições de Ensino;

III – celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município;

IV – firmar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

V – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dosestagiários;

VI – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a elafizeremjus;

VII – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ouexperiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso doestagiário,para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

VIII – encaminhar os estagiários ao local de estágio;

IX – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educandoatividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

X – orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dosdispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar oencaminhamento adequado;

XI – exercer o controle na utilização do número de vagas;

XII – emitir certificados de estágio;

XIII – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

XIV – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XV – enviar à Instituição de Ensino com periodicidade de 6 (seis) meses,relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. Os órgãos de seleção e ingresso das Autarquias e FundaçãoMunicipais são responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios de controleestágios, até o último dia útil de cada mês.

Art. 21. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo estagiárioou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parteconcedente e da Instituição de Ensino.

Art. 22. O número máximo de estagiários em relação aoquadro depessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e

IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento)deestagiários.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto deservidores, por órgão do Município.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV deste artigoresultar emfração, este poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estágios denível superior e de nível médio profissional.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentualde 10% (dezpor cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 5º Caberá ao órgão competente, a avaliação dos candidatos inscritos para asvagas referidas no § 4º, a qual será realizada a cada 60 (sessenta) dias.

§ 6º O encaminhamento de candidato inscrito para a vaga referida no § 4º, paraentrevista junto ao órgão solicitante, dar-se- -á somente após a avaliaçãono § 5º deste artigo.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 15.134, de 29 de março

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 16.132.

Bolsa-Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada,

Autarquias e Fundação Municipais.

Valores Hora porCategoria
LetraAlunos Matriculados em:Valor Hora da Bolsa Auxílio
AEnsino Médio3,85
BCurso de NívelSuperior4,33
FCurso de EnsinoEspecial2,78
GCurso deEducação profissional3,85
HCurso dos AnosFinais do Ensino Fundamental na modalidade EJA 2,78
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.132, de 25 de novembro de 2008.

Consolida disposições sobre estágioobrigatório e não-obrigatório de estudantes de ensino médio, educação profissional,educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional da educação de jovens e adultos, na AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidadecom a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Lei Federalnº 9.394, de20 de dezembro de 1996, e com o artigo 253 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembrode 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º O estágio obrigatório e não-obrigatório de estudantes deestabelecimentos de ensino médio, educação profissional, educação superior,educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional daeducação de jovens e adultos, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Município concederá vagas de es-tágio a estudantes matriculadosem instituições de ensino regular, que tenham previamente firmado Termo de

Art. 2º Os estagiários são classificados:

I – na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de ensino médio;

II – na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de nível superior;

III – na categoria F: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência em curso de ensino especial;

IV – na categoria G: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos de educação profissional; e

V – na categoria H: os estudantes regularmente matriculados e com efetivafreqüência, em cursos dos anos finais do ensino fundamental na modalidadeprofissionalda educação de jovens e adultos.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obri-gatório,conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensinoe do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cujacarga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científicaeducação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas aoestágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 4º Os estágios obrigatório e não-obrigatório nãocriamvínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior,de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anosensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos atestadospela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente doestágio e a Instituição de Ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, previstas noTermo de Compromisso com o curso de formação do educando e de acordo com acurricular do curso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,teráacompanhamento efetivo por professor orientador da Instituição de Ensino esupervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios elaborados peloseducandos, das atividades realizadas em prazo superior a 6 (seis) meses, os quais deverãoindicar a aprovação final.

Art. 5º A eventual concessão de benefícios relacionados atransporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 6º Os estágios obrigatório e não-obrigatório serãorealizados pelo estudante que celebrar Termo de Compromisso com o Município, com ainterveniência do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 7º Os estágios obrigatório e não-obrigatório somentepoderão ser realizados em órgãos do Município que mantenham áreas de atividadescorrelatas à formação profissional do estudante.

Art. 8º A repartição interessada, através do órgão central deapoio administrativo, exceto na Secretaria Municipal de Administração, queencargo da Coordenação de Seleção e Ingresso, deverá designar, mediante Portaria, oCoordenador da parte administrativa do estágio, o qual, em conjunto com oSupervisor deestágio e um representante da Instituição de Ensino, se responsabilizarãopelaverificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 9º Compete ao Supervisor de estágio:

I – acompanhar efetivamente o estagiário nas atividades desempenhadas,visando odesenvolvimento das competências da área de formação do estagiário;

II – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao Coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

III – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – observar o prazo de vigência do Termo de Compromisso dos estágiossupervisão, não permitindo, inclusive, a permanência do estagiário no setor, após oseu término;

VIII – realizar avaliação do estagiário a cada 6 (seis) meses, com vista aoestagiário e à instituição de ensino;

IX – participar de atividades de capacitação que venham contribuir paraavaliação e desempenho do estágio; e

X – manter controle sobre o registro das horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único. Será admitido o limite máximo de 10 (dez) estagiários,simultaneamente, por supervisor, nos termos de Lei Federal.

Art. 10. Compete ao Coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição, inclusive os percentuais de que tratao artigo 22 deste Decreto;

II – controlar o limite máximo de 10 (dez) estagiários, simultaneamente, porSupervisor, conforme parágrafo único do artigo 9º;

III – encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundação Municipais, indicando operfil do candidato;

IV – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempre que houverinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

V – orientar os estagiários, quanto ao fiel cumprimento das normas darepartição;

VI – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado, resolvendoproblemas que estiverem ao seu alcance;

VII – avaliar conjuntamente com o responsável pela área, na qual sedesenvolverá o estágio, e com o supervisor de estágio a adequação do perfil docandidato pré-selecionado, na forma do inciso II deste artigo, propondo aocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias e Fundaçãorespectiva admissão ou pré-seleção de outro candidato;

VIII – assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte dainstituição de ensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,através do encaminhamento periódico do relatório de atividades nos termosde LeiFederal, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquias eFundação Municipais; e

IX – controlar os pedidos, gozo e registros do recesso de trata o artigo 12 desteDecreto.

Art. 11. O estagiário poderá receber uma bolsa-auxí-liocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria, multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido junto ao Município, durante o mês.

§ 1º Na hipótese de estágio não obrigatório será compulsório o pagamento debolsa-auxílio, bem como a concessão de auxílio-transporte.

§ 2º O valor-hora a ser atribuído a cada categoria, para fins de cálculo debolsa-auxílio, é o discriminado no Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

§ 3º O reajuste dos valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentos dosservidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenhaduração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)dias, a sergozado preferencialmente durante suas férias escolares, podendo ser fracionado em doisperíodos de 15 (quinze) dias, desde que em comum acordo.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando oreceber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em formuláriopróprio e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneiraproporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano e igual ousuperior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Os Termos de Compromisso que estavam vigentes em 26 de setembro deque devidamente adequados a este Decreto, terão computados o tempo de estágio a partirdessa data, para efeitos da concessão do recesso.

§ 4º Os estagiários que iniciarem o estágio a partir de 26 de setembrode 2008terão o período do respectivo estágio integralmente computados para efeitos daconcessão do recesso.

§ 5º A remuneração de que trata este artigo será calculada a partir damédia dashoras pagas nos meses anteriores, até o limite de 12 (doze) meses.

Art. 13. Os estágios obrigatório e não-obrigatório deverão sercumpridos de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante deeducação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional deeducação de jovens e adultos; e

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudante deensino superior, da educação profissional de nível médio e de ensino médio

§ 1º Os estágios relativos aos cursos que alternem teoria e prática, nos períodosem que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada de até(quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e daInstituição de Ensino.

§ 2º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicasou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelomenos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante, segundo estipulado no Termode Compromisso, ficando mantido o pagamento integral da bolsa-auxílio.

§ 3º O estagiário deverá comunicar seu Supervisor com antecedência mínima de 2(dois) dias sobre a data de realização das referidas verificações, devendocomprovante de seu comparecimento, em até 10 (dez) dias após a sua realização.

§ 4º O período do contrato de estágio não será superior a 2 (dois) anos(setecentos e trinta) dias, e nem inferior a 30 (trinta) dias, ressalvadosdos portadores de deficiência, que não possuem período mínimo e máximo.

§ 5º Os períodos de que tratam o § 4º deste artigo são limitados pela data deconclusão do curso, trancamento ou cancelamento da matrícula no estabelecimento deensino.

§ 6º O estagiário poderá cumprir novo período de estágio, no limite dedoisperíodos, desde que em categorias diferentes, devendo ser observado o intervalo de 1 (um)ano.

§ 7º É vedada a realização de 2 (dois) ou mais estágios, obrigatório ounão-obrigatório, durante o mesmo período, pelo mesmo estudante.

Art. 14. Os limites mensais de remuneração para ca-davaga deestágio serão definidos conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 15. A quantidade de vagas de estágios previstos por este Decretoserá estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único. Os estágios obrigatórios, concedidos a estudantes sema concessãode bolsa estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipal, ficandosua admissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 16. Será aceita inscrição de candidato que tivercompletado 16(dezesseis) anos de idade até o dia da inscrição.

Art. 17. A inscrição terá validade de um ano a contarda data dasua efetivação ou a contar da data da última alteração cadastral efetuadapelocandidato.

Art. 18. As atualizações nas informações cadastrais efetuadas pelocandidato serão controladas pela Coordenação de Seleção e Ingresso da SecretariaMunicipal de Administração ou pelos órgãos equivalentes nas Autarquias e FundaçãoMunicipais.

Art. 19. O estágio poderá ser cessado por qualquer umaqualquer momento.

§ 1º Constituem motivos para a cessação automática do estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmadopelaspartes;

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cursode ensino médio, técnico ou em curso de nível superior, no período avaliativo deacordo com a Instituição de Ensino;

IV – a conclusão ou o abandono do curso;

V – o cancelamento ou o trancamento da matrícula;

VI – o abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividadespor mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem justificativa; e

VII – não atingir média final para aprovação no ano letivo ou no semestre, epara os cursos com regime de matrícula por disciplina deverá obter no mínimo 50%(cinqüenta por cento) de aproveitamento do total de disciplinas cursadas no períodoletivo.

§ 2º A cessação por parte do concedente deverá ser acompanhada de avaliação doestágio.

Art. 20. O gerenciamento de estágios fica subordinadoàCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administraçãoórgãos de seleção e ingresso das Autarquias e Fundação Municipais, cabendo-lhes:

I – constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastrogeral, permanente e centralizado no órgão competente da Secretaria Municipal deAdministração, das Autarquias e Fundação Municipais;

II – divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágionos termos do presente Decreto, no início de cada semestre letivo, atravésdivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas Instituições de Ensino;

III – celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município;

IV – firmar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

V – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoais a favor dosestagiários;

VI – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a elafizeremjus;

VII – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ouexperiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso doestagiário,para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

VIII – encaminhar os estagiários ao local de estágio;

IX – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educandoatividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

X – orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dosdispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar oencaminhamento adequado;

XI – exercer o controle na utilização do número de vagas;

XII – emitir certificados de estágio;

XIII – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

XIV – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XV – enviar à Instituição de Ensino com periodicidade de 6 (seis) meses,relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. Os órgãos de seleção e ingresso das Autarquias e FundaçãoMunicipais são responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios de controleestágios, até o último dia útil de cada mês.

Art. 21. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo estagiárioou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parteconcedente e da Instituição de Ensino.

Art. 22. O número máximo de estagiários em relação aoquadro depessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários; e

IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento)deestagiários.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quadro de pessoal o conjunto deservidores, por órgão do Município.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV deste artigoresultar emfração, este poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estágios denível superior e de nível médio profissional.

§ 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentualde 10% (dezpor cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

§ 5º Caberá ao órgão competente, a avaliação dos candidatos inscritos para asvagas referidas no § 4º, a qual será realizada a cada 60 (sessenta) dias.

§ 6º O encaminhamento de candidato inscrito para a vaga referida no § 4º, paraentrevista junto ao órgão solicitante, dar-se- -á somente após a avaliaçãono § 5º deste artigo.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 15.134, de 29 de março

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 16.132.

Bolsa-Auxílio de Estagiários da Administração Centralizada,

Autarquias e Fundação Municipais.

Valores Hora porCategoria
LetraAlunos Matriculados em:Valor Hora da Bolsa Auxílio
AEnsino Médio3,85
BCurso de NívelSuperior4,33
FCurso de EnsinoEspecial2,78
GCurso deEducação profissional3,85
HCurso dos AnosFinais do Ensino Fundamental na modalidade EJA 2,78