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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.153 , de 10 de dezembro de 2008.

Regulamenta a Lei Complementar n° 444, de 30 demarço de 2000, que autoriza o Poder Executivo do Município de Porto AlegreConselho Municipal do Idoso – COMUI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO,

DAS COMPETÊNCIAS E DA FINALIDADE DO COMUI

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – COMUI –, criadopela Lei Complementar nº 444, de 30 de março de 2000, com sede na cidade de PortoAlegre, é um órgão colegiado de caráter público, autônomo, sem fins lucrativos, comprazo indeterminado de duração, e se regerá por esse Decreto.

Art. 2º O COMUI possui função articuladora, consultiva,deliberativa, propositiva, fiscalizadora e normativa, tendo por finalidadeconjugar esforços dos órgãos públicos, entidades governamentais, não-governamentais ecomunitárias, estabelecendo diretrizes de políticas sociais para o idoso no Municípiode Porto Alegre, respeitadas as Leis nºs 8.842/94 e 10.741/03.

Art. 3º São competências do COMUI:

I – promover estudos, pesquisas, debates e projetos relativos às condições devida, saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e lazer do idoso;

II – colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre quehouver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar do idoso;

III – promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas,na Administração Pública ou na iniciativa privada, a implementar políticasprogramações referentes à promoção do idoso;

IV – promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividadesequivalentes, sobre os direitos e o bem-estar do idoso sempre que julgar oportuno;

V – promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuiçõesmunicipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejamasseguradas junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bemcomo junto àsentidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionaise legaisreferentes à pessoa e à integridade do idoso; e

VI – expedir, das suas decisões, diretrizes que se destinem a orientarsuaspróprias iniciativas e ações, os órgãos e entidades governamentais do Município e asentidades oficiais não-governa-mentais e comunitárias relacionadas com osinteresses eos direitos do idoso.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O COMUI compõe-se por 13 (treze) membros, comseusrespectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo nomeados pelo Prefeito, deacordo com o que segue:

I – 08 (oito) munícipes, preferencialmente idosos, eleitos por assembléia doFórum Municipal do Idoso, desde que representantes de entidades não-governamentais ecomunitárias, cadastradas no COMUI há pelo menos 12 (doze) meses e direcionadas aotrabalho com idosos; e

II – 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, escolhidos de acordocom critérios do Executivo Municipal. 

Art. 5º O COMUI terá a seguinte organização interna:

I – Conselho Pleno – composto por 08 (oito) conselheiros da sociedade civil e05 (cinco) conselheiros indicados pelo Executivo Municipal;

II – Diretoria Executiva – composta pelo Presidente, que deverá ser idoso,pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro, que serão eleitosPleno para um mandato de 02 (dois) anos, escolhidos entre os conselheirostitulares,representantes das entidades não-governamentais e comunitárias; e

III – Comissões Provisórias ou Permanentes – constituem órgãos comfunção de apoio técnico ao Conselho e são compostas por representantes dospúblicos, das entidades não-gover-namentais e comunitárias.

Art. 6º As reuniões do Conselho Pleno serão realizadasquinzenalmente, havendo uma reunião pública 01 (uma) vez por mês.

Parágrafo único. As reuniões do Pleno somente se realizarão com a maioria absolutade seus membros

CAPITULO III

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 7º O Fórum Municipal do Idoso é um órgão consultor do COMUI,criado e coordenado pelo Poder Executivo do Município, tendo como função básicasugerir políticas a serem adotadas pelo Conselho, assim como assistir e auxiliá-lo naimplementação das mesmas.

§ 1º O Fórum é órgão permanente e exercerá suas atividades por meio deassembléias ordinárias e extraordinárias, conforme definido em regimento próprio.

§ 2º Caberá ao Conselho Pleno a deliberação da realização do Fórum.

§ 3º Caberá à Diretoria Executiva a responsabilidade de convocar as entidades aparticiparem do Fórum.

Art. 8º Os representantes dos munícipes de que trata oinciso I, serão eleitos pelo Fórum Municipal do Idoso, sendo que os 8 (oito) maisvotados exercerão suas atividades como titulares e os 8 (oito) seguintes como suplentes.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO PLENO

Art. 9º Ao Conselho Pleno compete:

I – reunir-se ordinariamente, conforme calendário previamente estabelecido eextraordinariamente, mediante convocação da Diretoria Executiva ou por solicitação damaioria absoluta de seus membros;

II – estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal do Idoso,sistematizadas num plano de ações integradas;

III – fiscalizar a realidade que envolve o idoso e solicitar, sempre que fornecessário, providências pertinentes aos diversos órgãos ou entidades;

IV – baixar resoluções que disciplinem a execução das incumbências quesãoconfiadas ao Conselho, sobretudo pelo Estatuto do Idoso;

V – assessorar e apoiar a Administração Municipal e as Entidades Privadas naelaboração e execução de suas propostas;

VI – zelar pelo respeito e pela prioridade das pessoas idosas nas repartiçõespúblicas, nos estabelecimentos de atendimento público e nos transportes públicos;

VII – articular as ações relativas ao idoso no Município;

VIII – estudar e propor formas alternativas de atendimento, priorizandopermanência do idoso na família e na comunidade, a fim de evitar o recolhimento ainstituições; e

IX – eleger o substituto de membro da Diretoria Executiva quando houverou algum outro impedimento superior a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10. À Diretoria Executiva compete:

I – criar, estruturar, fundir ou extinguir Comissões de Trabalho, conforme asnecessidades;

II – referendar a escolha dos coordenadores e vice- -coordenadores indicados pelasrespectivas comissões;

III – elaborar e promover a implantação do Plano de Gestão, a ser referendadopelo Conselho Pleno;

IV – propor ao Conselho Pleno, quando necessário, as alterações do RegimentoInterno;

V – fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Pleno;

VI – reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, porconvocação de seu Presidente;

VII – articular a interligação e a integração entre os órgãos que compõem oCOMUI;

VIII – elaborar o relatório anual das atividades do COMUI, submetendo-oapreciação do Conselho Pleno.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES OU PROVISÓRIAS

Art. 11. Às Comissões Permanentes ou Provisórias compete:

I – estimular e aprovar atividades que favoreçam a sensibilização da comunidadedas reais necessidades das políticas sociais;

II – subsidiar e assessorar órgãos públicos e entidades privadas, com vista aoaprimoramento das ações que desenvolvem;

III - propiciar e incentivar a realização de eventos e atividades nas diferentesáreas, que atendam às necessidades da população idosa; e

IV – promover estudos, pesquisas, debates e projetos bem como outras iniciativaspertinentes e relativas ao bem estar do idoso e encaminhar para aprovaçãodo ConselhoPleno.

SEÇÃO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 12. Ao Fórum Municipal do Idoso compete:

I – propor políticas a serem adotadas pelo COMUI;

II – apoiar a implementação das políticas públicas aplicáveis à espécie; e

III – realizar as eleições dos Conselheiros do COMUI.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art 13. São atribuições do Presidente do COMUI:

I – representar o Conselho pessoalmente ou por meio de delegação, emcerimônias, atos públicos, encontros e eventos;

II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bemreuniões administrativas;

III – exercer nas reuniões o voto de qualidade, em ca-so de empate;

IV – coordenar e orientar os demais componentes da Direção;

V – supervisionar a Secretaria Executiva, despachando com o SecretáriodeAdministração, regularmente;

VI – fazer executar as decisões do Conselho Pleno;

VII – expedir resoluções aprovadas pelo Conselho Ple-no;

VIII – supervisionar, quanto aos atos de preparação e de realização, asassembléias gerais dos idosos; e

IX – assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho.

Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em sua falta ou impedimento temporário;

II – trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com eleatribuições;

III – examinar os relatórios das comissões e os expedientes e emitir osrespectivos pareceres das atividades; e

IV – participar das reuniões da Diretoria.

Art. 15. São atribuições do Secretário:

I – divulgar as reuniões do Conselho Pleno e as Públicas;

II – coordenar a Secretaria do Conselho;

III – participar das reuniões do Conselho Pleno e da Diretoria;

IV – manter atualizado o cadastro dos órgãos públicos, entidades privadas egrupos de idosos participantes do Conselho, bem como de seus representantes;

V – manter atualizados os endereços dos conselheiros, coordenadores decomissõesde trabalho e de seus respectivos integrantes e de outros colaboradores do

VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando de seus impedimentos;

VII – redigir e lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

VIII – redigir as resoluções do Conselho, apresentá- -las ao Presidente, apondoas respectivas assinaturas, e encaminhando-as à apreciação do Sr. Prefeito, paraposterior publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

Art. 16. São atribuições do Tesoureiro:

I – coordenar os recursos do COMUI;

II – apresentar a prestação de contas, conforme determinação da Diretoria; e

III – participar das reuniões da Diretoria-Executiva.

Art. 17. São atribuições dos Coordenadores das Comissões deTrabalho:

I – organizar as atividades da Comissão;

II – convocar e organizar as reuniões da Comissão;

III – elaborar relatório das atividades em periodicidade definida peloPresidente;

IV – representar a Comissão em reuniões, seminários, encontros e outroseventos; e

V – manter contato e entendimentos com entidades e órgãos envolvidos com idosos,considerando o objetivo de sua comissão.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DE MANDATO

Art. 18. Os Conselheiros perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – condutas ou comportamentos desabonatórios e/ou antiéticos, que serãosubmetidos à avaliação e posteriormente referendados pelo Conselho Pleno com prévianotificação do interessado;

II – renúncia; ou

III – não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)intercaladas sem justificativa.

§ 1º No que diz respeito ao inciso I deste artigo, o Conselheiro não poderácandidatar-se para o próximo pleito.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria, ficandoestaobrigada a comunicar ao Conselho Pleno.

Art. 19. A destituição de cargo será precedida por comunicaçãoescrita, que assegure ao interessado pleno direito de defesa e de interposição derecurso.

§ 1º O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado em um prazo(quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação e será dirigido aoConselho Pleno, através da Diretoria.

§ 2º O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Pleno emreuniãoordinária já agendada, sendo a decisão, logo que proferida, imediatamentecomunicada aointeressado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos peloConselho Pleno, respeitadas as competências legais do Conselho e as legislações deregência.

Art. 21. Após a publicação deste Decreto será elaborado RegimentoInterno, visando complementar a matéria aqui disciplinada, a ser encaminhado pelo COMUIno prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.153 , de 10 de dezembro de 2008.

Regulamenta a Lei Complementar n° 444, de 30 demarço de 2000, que autoriza o Poder Executivo do Município de Porto AlegreConselho Municipal do Idoso – COMUI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO,

DAS COMPETÊNCIAS E DA FINALIDADE DO COMUI

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – COMUI –, criadopela Lei Complementar nº 444, de 30 de março de 2000, com sede na cidade de PortoAlegre, é um órgão colegiado de caráter público, autônomo, sem fins lucrativos, comprazo indeterminado de duração, e se regerá por esse Decreto.

Art. 2º O COMUI possui função articuladora, consultiva,deliberativa, propositiva, fiscalizadora e normativa, tendo por finalidadeconjugar esforços dos órgãos públicos, entidades governamentais, não-governamentais ecomunitárias, estabelecendo diretrizes de políticas sociais para o idoso no Municípiode Porto Alegre, respeitadas as Leis nºs 8.842/94 e 10.741/03.

Art. 3º São competências do COMUI:

I – promover estudos, pesquisas, debates e projetos relativos às condições devida, saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e lazer do idoso;

II – colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre quehouver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar do idoso;

III – promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas,na Administração Pública ou na iniciativa privada, a implementar políticasprogramações referentes à promoção do idoso;

IV – promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividadesequivalentes, sobre os direitos e o bem-estar do idoso sempre que julgar oportuno;

V – promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuiçõesmunicipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejamasseguradas junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bemcomo junto àsentidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionaise legaisreferentes à pessoa e à integridade do idoso; e

VI – expedir, das suas decisões, diretrizes que se destinem a orientarsuaspróprias iniciativas e ações, os órgãos e entidades governamentais do Município e asentidades oficiais não-governa-mentais e comunitárias relacionadas com osinteresses eos direitos do idoso.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O COMUI compõe-se por 13 (treze) membros, comseusrespectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo nomeados pelo Prefeito, deacordo com o que segue:

I – 08 (oito) munícipes, preferencialmente idosos, eleitos por assembléia doFórum Municipal do Idoso, desde que representantes de entidades não-governamentais ecomunitárias, cadastradas no COMUI há pelo menos 12 (doze) meses e direcionadas aotrabalho com idosos; e

II – 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, escolhidos de acordocom critérios do Executivo Municipal. 

Art. 5º O COMUI terá a seguinte organização interna:

I – Conselho Pleno – composto por 08 (oito) conselheiros da sociedade civil e05 (cinco) conselheiros indicados pelo Executivo Municipal;

II – Diretoria Executiva – composta pelo Presidente, que deverá ser idoso,pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro, que serão eleitosPleno para um mandato de 02 (dois) anos, escolhidos entre os conselheirostitulares,representantes das entidades não-governamentais e comunitárias; e

III – Comissões Provisórias ou Permanentes – constituem órgãos comfunção de apoio técnico ao Conselho e são compostas por representantes dospúblicos, das entidades não-gover-namentais e comunitárias.

Art. 6º As reuniões do Conselho Pleno serão realizadasquinzenalmente, havendo uma reunião pública 01 (uma) vez por mês.

Parágrafo único. As reuniões do Pleno somente se realizarão com a maioria absolutade seus membros

CAPITULO III

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 7º O Fórum Municipal do Idoso é um órgão consultor do COMUI,criado e coordenado pelo Poder Executivo do Município, tendo como função básicasugerir políticas a serem adotadas pelo Conselho, assim como assistir e auxiliá-lo naimplementação das mesmas.

§ 1º O Fórum é órgão permanente e exercerá suas atividades por meio deassembléias ordinárias e extraordinárias, conforme definido em regimento próprio.

§ 2º Caberá ao Conselho Pleno a deliberação da realização do Fórum.

§ 3º Caberá à Diretoria Executiva a responsabilidade de convocar as entidades aparticiparem do Fórum.

Art. 8º Os representantes dos munícipes de que trata oinciso I, serão eleitos pelo Fórum Municipal do Idoso, sendo que os 8 (oito) maisvotados exercerão suas atividades como titulares e os 8 (oito) seguintes como suplentes.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO PLENO

Art. 9º Ao Conselho Pleno compete:

I – reunir-se ordinariamente, conforme calendário previamente estabelecido eextraordinariamente, mediante convocação da Diretoria Executiva ou por solicitação damaioria absoluta de seus membros;

II – estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal do Idoso,sistematizadas num plano de ações integradas;

III – fiscalizar a realidade que envolve o idoso e solicitar, sempre que fornecessário, providências pertinentes aos diversos órgãos ou entidades;

IV – baixar resoluções que disciplinem a execução das incumbências quesãoconfiadas ao Conselho, sobretudo pelo Estatuto do Idoso;

V – assessorar e apoiar a Administração Municipal e as Entidades Privadas naelaboração e execução de suas propostas;

VI – zelar pelo respeito e pela prioridade das pessoas idosas nas repartiçõespúblicas, nos estabelecimentos de atendimento público e nos transportes públicos;

VII – articular as ações relativas ao idoso no Município;

VIII – estudar e propor formas alternativas de atendimento, priorizandopermanência do idoso na família e na comunidade, a fim de evitar o recolhimento ainstituições; e

IX – eleger o substituto de membro da Diretoria Executiva quando houverou algum outro impedimento superior a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10. À Diretoria Executiva compete:

I – criar, estruturar, fundir ou extinguir Comissões de Trabalho, conforme asnecessidades;

II – referendar a escolha dos coordenadores e vice- -coordenadores indicados pelasrespectivas comissões;

III – elaborar e promover a implantação do Plano de Gestão, a ser referendadopelo Conselho Pleno;

IV – propor ao Conselho Pleno, quando necessário, as alterações do RegimentoInterno;

V – fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Pleno;

VI – reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, porconvocação de seu Presidente;

VII – articular a interligação e a integração entre os órgãos que compõem oCOMUI;

VIII – elaborar o relatório anual das atividades do COMUI, submetendo-oapreciação do Conselho Pleno.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES OU PROVISÓRIAS

Art. 11. Às Comissões Permanentes ou Provisórias compete:

I – estimular e aprovar atividades que favoreçam a sensibilização da comunidadedas reais necessidades das políticas sociais;

II – subsidiar e assessorar órgãos públicos e entidades privadas, com vista aoaprimoramento das ações que desenvolvem;

III - propiciar e incentivar a realização de eventos e atividades nas diferentesáreas, que atendam às necessidades da população idosa; e

IV – promover estudos, pesquisas, debates e projetos bem como outras iniciativaspertinentes e relativas ao bem estar do idoso e encaminhar para aprovaçãodo ConselhoPleno.

SEÇÃO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 12. Ao Fórum Municipal do Idoso compete:

I – propor políticas a serem adotadas pelo COMUI;

II – apoiar a implementação das políticas públicas aplicáveis à espécie; e

III – realizar as eleições dos Conselheiros do COMUI.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art 13. São atribuições do Presidente do COMUI:

I – representar o Conselho pessoalmente ou por meio de delegação, emcerimônias, atos públicos, encontros e eventos;

II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bemreuniões administrativas;

III – exercer nas reuniões o voto de qualidade, em ca-so de empate;

IV – coordenar e orientar os demais componentes da Direção;

V – supervisionar a Secretaria Executiva, despachando com o SecretáriodeAdministração, regularmente;

VI – fazer executar as decisões do Conselho Pleno;

VII – expedir resoluções aprovadas pelo Conselho Ple-no;

VIII – supervisionar, quanto aos atos de preparação e de realização, asassembléias gerais dos idosos; e

IX – assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho.

Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em sua falta ou impedimento temporário;

II – trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com eleatribuições;

III – examinar os relatórios das comissões e os expedientes e emitir osrespectivos pareceres das atividades; e

IV – participar das reuniões da Diretoria.

Art. 15. São atribuições do Secretário:

I – divulgar as reuniões do Conselho Pleno e as Públicas;

II – coordenar a Secretaria do Conselho;

III – participar das reuniões do Conselho Pleno e da Diretoria;

IV – manter atualizado o cadastro dos órgãos públicos, entidades privadas egrupos de idosos participantes do Conselho, bem como de seus representantes;

V – manter atualizados os endereços dos conselheiros, coordenadores decomissõesde trabalho e de seus respectivos integrantes e de outros colaboradores do

VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando de seus impedimentos;

VII – redigir e lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

VIII – redigir as resoluções do Conselho, apresentá- -las ao Presidente, apondoas respectivas assinaturas, e encaminhando-as à apreciação do Sr. Prefeito, paraposterior publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

Art. 16. São atribuições do Tesoureiro:

I – coordenar os recursos do COMUI;

II – apresentar a prestação de contas, conforme determinação da Diretoria; e

III – participar das reuniões da Diretoria-Executiva.

Art. 17. São atribuições dos Coordenadores das Comissões deTrabalho:

I – organizar as atividades da Comissão;

II – convocar e organizar as reuniões da Comissão;

III – elaborar relatório das atividades em periodicidade definida peloPresidente;

IV – representar a Comissão em reuniões, seminários, encontros e outroseventos; e

V – manter contato e entendimentos com entidades e órgãos envolvidos com idosos,considerando o objetivo de sua comissão.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DE MANDATO

Art. 18. Os Conselheiros perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – condutas ou comportamentos desabonatórios e/ou antiéticos, que serãosubmetidos à avaliação e posteriormente referendados pelo Conselho Pleno com prévianotificação do interessado;

II – renúncia; ou

III – não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)intercaladas sem justificativa.

§ 1º No que diz respeito ao inciso I deste artigo, o Conselheiro não poderácandidatar-se para o próximo pleito.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria, ficandoestaobrigada a comunicar ao Conselho Pleno.

Art. 19. A destituição de cargo será precedida por comunicaçãoescrita, que assegure ao interessado pleno direito de defesa e de interposição derecurso.

§ 1º O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado em um prazo(quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação e será dirigido aoConselho Pleno, através da Diretoria.

§ 2º O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Pleno emreuniãoordinária já agendada, sendo a decisão, logo que proferida, imediatamentecomunicada aointeressado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos peloConselho Pleno, respeitadas as competências legais do Conselho e as legislações deregência.

Art. 21. Após a publicação deste Decreto será elaborado RegimentoInterno, visando complementar a matéria aqui disciplinada, a ser encaminhado pelo COMUIno prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.153 , de 10 de dezembro de 2008.

Regulamenta a Lei Complementar n° 444, de 30 demarço de 2000, que autoriza o Poder Executivo do Município de Porto AlegreConselho Municipal do Idoso – COMUI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO,

DAS COMPETÊNCIAS E DA FINALIDADE DO COMUI

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – COMUI –, criadopela Lei Complementar nº 444, de 30 de março de 2000, com sede na cidade de PortoAlegre, é um órgão colegiado de caráter público, autônomo, sem fins lucrativos, comprazo indeterminado de duração, e se regerá por esse Decreto.

Art. 2º O COMUI possui função articuladora, consultiva,deliberativa, propositiva, fiscalizadora e normativa, tendo por finalidadeconjugar esforços dos órgãos públicos, entidades governamentais, não-governamentais ecomunitárias, estabelecendo diretrizes de políticas sociais para o idoso no Municípiode Porto Alegre, respeitadas as Leis nºs 8.842/94 e 10.741/03.

Art. 3º São competências do COMUI:

I – promover estudos, pesquisas, debates e projetos relativos às condições devida, saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e lazer do idoso;

II – colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre quehouver interesse relativamente aos direitos e ao bem estar do idoso;

III – promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas,na Administração Pública ou na iniciativa privada, a implementar políticasprogramações referentes à promoção do idoso;

IV – promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividadesequivalentes, sobre os direitos e o bem-estar do idoso sempre que julgar oportuno;

V – promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuiçõesmunicipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejamasseguradas junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bemcomo junto àsentidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionaise legaisreferentes à pessoa e à integridade do idoso; e

VI – expedir, das suas decisões, diretrizes que se destinem a orientarsuaspróprias iniciativas e ações, os órgãos e entidades governamentais do Município e asentidades oficiais não-governa-mentais e comunitárias relacionadas com osinteresses eos direitos do idoso.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O COMUI compõe-se por 13 (treze) membros, comseusrespectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo nomeados pelo Prefeito, deacordo com o que segue:

I – 08 (oito) munícipes, preferencialmente idosos, eleitos por assembléia doFórum Municipal do Idoso, desde que representantes de entidades não-governamentais ecomunitárias, cadastradas no COMUI há pelo menos 12 (doze) meses e direcionadas aotrabalho com idosos; e

II – 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, escolhidos de acordocom critérios do Executivo Municipal. 

Art. 5º O COMUI terá a seguinte organização interna:

I – Conselho Pleno – composto por 08 (oito) conselheiros da sociedade civil e05 (cinco) conselheiros indicados pelo Executivo Municipal;

II – Diretoria Executiva – composta pelo Presidente, que deverá ser idoso,pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro, que serão eleitosPleno para um mandato de 02 (dois) anos, escolhidos entre os conselheirostitulares,representantes das entidades não-governamentais e comunitárias; e

III – Comissões Provisórias ou Permanentes – constituem órgãos comfunção de apoio técnico ao Conselho e são compostas por representantes dospúblicos, das entidades não-gover-namentais e comunitárias.

Art. 6º As reuniões do Conselho Pleno serão realizadasquinzenalmente, havendo uma reunião pública 01 (uma) vez por mês.

Parágrafo único. As reuniões do Pleno somente se realizarão com a maioria absolutade seus membros

CAPITULO III

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 7º O Fórum Municipal do Idoso é um órgão consultor do COMUI,criado e coordenado pelo Poder Executivo do Município, tendo como função básicasugerir políticas a serem adotadas pelo Conselho, assim como assistir e auxiliá-lo naimplementação das mesmas.

§ 1º O Fórum é órgão permanente e exercerá suas atividades por meio deassembléias ordinárias e extraordinárias, conforme definido em regimento próprio.

§ 2º Caberá ao Conselho Pleno a deliberação da realização do Fórum.

§ 3º Caberá à Diretoria Executiva a responsabilidade de convocar as entidades aparticiparem do Fórum.

Art. 8º Os representantes dos munícipes de que trata oinciso I, serão eleitos pelo Fórum Municipal do Idoso, sendo que os 8 (oito) maisvotados exercerão suas atividades como titulares e os 8 (oito) seguintes como suplentes.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO PLENO

Art. 9º Ao Conselho Pleno compete:

I – reunir-se ordinariamente, conforme calendário previamente estabelecido eextraordinariamente, mediante convocação da Diretoria Executiva ou por solicitação damaioria absoluta de seus membros;

II – estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal do Idoso,sistematizadas num plano de ações integradas;

III – fiscalizar a realidade que envolve o idoso e solicitar, sempre que fornecessário, providências pertinentes aos diversos órgãos ou entidades;

IV – baixar resoluções que disciplinem a execução das incumbências quesãoconfiadas ao Conselho, sobretudo pelo Estatuto do Idoso;

V – assessorar e apoiar a Administração Municipal e as Entidades Privadas naelaboração e execução de suas propostas;

VI – zelar pelo respeito e pela prioridade das pessoas idosas nas repartiçõespúblicas, nos estabelecimentos de atendimento público e nos transportes públicos;

VII – articular as ações relativas ao idoso no Município;

VIII – estudar e propor formas alternativas de atendimento, priorizandopermanência do idoso na família e na comunidade, a fim de evitar o recolhimento ainstituições; e

IX – eleger o substituto de membro da Diretoria Executiva quando houverou algum outro impedimento superior a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10. À Diretoria Executiva compete:

I – criar, estruturar, fundir ou extinguir Comissões de Trabalho, conforme asnecessidades;

II – referendar a escolha dos coordenadores e vice- -coordenadores indicados pelasrespectivas comissões;

III – elaborar e promover a implantação do Plano de Gestão, a ser referendadopelo Conselho Pleno;

IV – propor ao Conselho Pleno, quando necessário, as alterações do RegimentoInterno;

V – fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Pleno;

VI – reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, porconvocação de seu Presidente;

VII – articular a interligação e a integração entre os órgãos que compõem oCOMUI;

VIII – elaborar o relatório anual das atividades do COMUI, submetendo-oapreciação do Conselho Pleno.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES OU PROVISÓRIAS

Art. 11. Às Comissões Permanentes ou Provisórias compete:

I – estimular e aprovar atividades que favoreçam a sensibilização da comunidadedas reais necessidades das políticas sociais;

II – subsidiar e assessorar órgãos públicos e entidades privadas, com vista aoaprimoramento das ações que desenvolvem;

III - propiciar e incentivar a realização de eventos e atividades nas diferentesáreas, que atendam às necessidades da população idosa; e

IV – promover estudos, pesquisas, debates e projetos bem como outras iniciativaspertinentes e relativas ao bem estar do idoso e encaminhar para aprovaçãodo ConselhoPleno.

SEÇÃO V

DO FÓRUM MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 12. Ao Fórum Municipal do Idoso compete:

I – propor políticas a serem adotadas pelo COMUI;

II – apoiar a implementação das políticas públicas aplicáveis à espécie; e

III – realizar as eleições dos Conselheiros do COMUI.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art 13. São atribuições do Presidente do COMUI:

I – representar o Conselho pessoalmente ou por meio de delegação, emcerimônias, atos públicos, encontros e eventos;

II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bemreuniões administrativas;

III – exercer nas reuniões o voto de qualidade, em ca-so de empate;

IV – coordenar e orientar os demais componentes da Direção;

V – supervisionar a Secretaria Executiva, despachando com o SecretáriodeAdministração, regularmente;

VI – fazer executar as decisões do Conselho Pleno;

VII – expedir resoluções aprovadas pelo Conselho Ple-no;

VIII – supervisionar, quanto aos atos de preparação e de realização, asassembléias gerais dos idosos; e

IX – assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho.

Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em sua falta ou impedimento temporário;

II – trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com eleatribuições;

III – examinar os relatórios das comissões e os expedientes e emitir osrespectivos pareceres das atividades; e

IV – participar das reuniões da Diretoria.

Art. 15. São atribuições do Secretário:

I – divulgar as reuniões do Conselho Pleno e as Públicas;

II – coordenar a Secretaria do Conselho;

III – participar das reuniões do Conselho Pleno e da Diretoria;

IV – manter atualizado o cadastro dos órgãos públicos, entidades privadas egrupos de idosos participantes do Conselho, bem como de seus representantes;

V – manter atualizados os endereços dos conselheiros, coordenadores decomissõesde trabalho e de seus respectivos integrantes e de outros colaboradores do

VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando de seus impedimentos;

VII – redigir e lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

VIII – redigir as resoluções do Conselho, apresentá- -las ao Presidente, apondoas respectivas assinaturas, e encaminhando-as à apreciação do Sr. Prefeito, paraposterior publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA.

Art. 16. São atribuições do Tesoureiro:

I – coordenar os recursos do COMUI;

II – apresentar a prestação de contas, conforme determinação da Diretoria; e

III – participar das reuniões da Diretoria-Executiva.

Art. 17. São atribuições dos Coordenadores das Comissões deTrabalho:

I – organizar as atividades da Comissão;

II – convocar e organizar as reuniões da Comissão;

III – elaborar relatório das atividades em periodicidade definida peloPresidente;

IV – representar a Comissão em reuniões, seminários, encontros e outroseventos; e

V – manter contato e entendimentos com entidades e órgãos envolvidos com idosos,considerando o objetivo de sua comissão.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DE MANDATO

Art. 18. Os Conselheiros perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – condutas ou comportamentos desabonatórios e/ou antiéticos, que serãosubmetidos à avaliação e posteriormente referendados pelo Conselho Pleno com prévianotificação do interessado;

II – renúncia; ou

III – não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)intercaladas sem justificativa.

§ 1º No que diz respeito ao inciso I deste artigo, o Conselheiro não poderácandidatar-se para o próximo pleito.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria, ficandoestaobrigada a comunicar ao Conselho Pleno.

Art. 19. A destituição de cargo será precedida por comunicaçãoescrita, que assegure ao interessado pleno direito de defesa e de interposição derecurso.

§ 1º O recurso previsto neste artigo deverá ser apresentado em um prazo(quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação e será dirigido aoConselho Pleno, através da Diretoria.

§ 2º O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Pleno emreuniãoordinária já agendada, sendo a decisão, logo que proferida, imediatamentecomunicada aointeressado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos peloConselho Pleno, respeitadas as competências legais do Conselho e as legislações deregência.

Art. 21. Após a publicação deste Decreto será elaborado RegimentoInterno, visando complementar a matéria aqui disciplinada, a ser encaminhado pelo COMUIno prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.