brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e § 9º do artigo 69 daLei Complementar nº 007, de 7 de dezembro de 1973, e alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2009 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo – TCL, referente à carga geral do exercíciode 2009, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva,arrecadados:

I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazoparapagamento até 02 de janeiro de 2009;

II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo parapagamento até 10 de fevereiro de 2009;

III – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8(oito) de cada mês, a partir de março de 2009, observado o disposto no § 3º do artigo82 da Lei Complementar nº 007/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN,será arrecadado:

I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté 02 de janeiro de 2009;

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil decada mês, a partir do dia 30 de janeiro de 2009, observado o disposto no §82 da Lei Complementar nº 007/73;

II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003;

III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI, será arrecadado nosprazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suasalterações, conforme regulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento– TFLF, será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nasseguintes datas:

I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará delocalização e funcionamento;

II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três)anos da data de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF – publicará editalnotificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) diasantes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I – quanto ao IPTU e à TCL:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;

b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) decada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.

II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se daráem parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após olançamento;

III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inciso II do artigo 71 daLei Complementar nº 007/1973;

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês dainscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,abrangendo o período vencido;

e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do inícioatividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos daalínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediantecertificação de dívida;

IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta,hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 007/1973;

c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos demais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta)das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

§ 2º No caso da alínea "e" do inciso III deste artigo, o valor totallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas“a”, "b" e "c" do inciso III deste artigo em parcelasvencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimoslançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serãopostergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal – UFM–para o exercício de 2009 será de R$ 2,3659.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e § 9º do artigo 69 daLei Complementar nº 007, de 7 de dezembro de 1973, e alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2009 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo – TCL, referente à carga geral do exercíciode 2009, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva,arrecadados:

I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazoparapagamento até 02 de janeiro de 2009;

II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo parapagamento até 10 de fevereiro de 2009;

III – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8(oito) de cada mês, a partir de março de 2009, observado o disposto no § 3º do artigo82 da Lei Complementar nº 007/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN,será arrecadado:

I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté 02 de janeiro de 2009;

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil decada mês, a partir do dia 30 de janeiro de 2009, observado o disposto no §82 da Lei Complementar nº 007/73;

II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003;

III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI, será arrecadado nosprazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suasalterações, conforme regulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento– TFLF, será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nasseguintes datas:

I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará delocalização e funcionamento;

II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três)anos da data de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF – publicará editalnotificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) diasantes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I – quanto ao IPTU e à TCL:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;

b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) decada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.

II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se daráem parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após olançamento;

III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inciso II do artigo 71 daLei Complementar nº 007/1973;

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês dainscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,abrangendo o período vencido;

e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do inícioatividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos daalínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediantecertificação de dívida;

IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta,hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 007/1973;

c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos demais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta)das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

§ 2º No caso da alínea "e" do inciso III deste artigo, o valor totallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas“a”, "b" e "c" do inciso III deste artigo em parcelasvencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimoslançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serãopostergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal – UFM–para o exercício de 2009 será de R$ 2,3659.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e § 9º do artigo 69 daLei Complementar nº 007, de 7 de dezembro de 1973, e alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2009 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana– IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo – TCL, referente à carga geral do exercíciode 2009, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva,arrecadados:

I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazoparapagamento até 02 de janeiro de 2009;

II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo parapagamento até 10 de fevereiro de 2009;

III – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8(oito) de cada mês, a partir de março de 2009, observado o disposto no § 3º do artigo82 da Lei Complementar nº 007/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN,será arrecadado:

I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté 02 de janeiro de 2009;

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil decada mês, a partir do dia 30 de janeiro de 2009, observado o disposto no §82 da Lei Complementar nº 007/73;

II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento doserviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003;

III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, porde Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI, será arrecadado nosprazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suasalterações, conforme regulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serãorecolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de2000.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento– TFLF, será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nasseguintes datas:

I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará delocalização e funcionamento;

II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três)anos da data de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF – publicará editalnotificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) diasantes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I – quanto ao IPTU e à TCL:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamentoaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;

b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) decada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.

II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se daráem parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após olançamento;

III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem osmeses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inciso II do artigo 71 daLei Complementar nº 007/1973;

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês dainscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades,abrangendo o período vencido;

e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do inícioatividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos daalínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediantecertificação de dívida;

IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta,hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 007/1973;

c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos demais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta)das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

§ 2º No caso da alínea "e" do inciso III deste artigo, o valor totallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária da Secretaria Municipal da Fazenda – CGT/SMF.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas“a”, "b" e "c" do inciso III deste artigo em parcelasvencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimoslançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serãopostergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal – UFM–para o exercício de 2009 será de R$ 2,3659.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.