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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.187, de 14 de janeiro de 2009.

Institui o parcelamento especialtributários, para ingresso no Simples Nacional, no período de 2 a 30 de janeiro de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, em atendimento ao disposto noLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentadopelos artigos20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre oparcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, que dispõe o artigo 79 da LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, coma redação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Na- cional nº 50, de 22dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decretosão os decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, mesmo quejá tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 100(cem) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do art.8º, quanto aovalor mínimo das parcelas.

§ 1º Os débitos, objeto de litígio judicial ou administrativo, somenteserãoalcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivodesistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ouda açãojudicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre asquais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo aaceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas econstituiconfissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários neleincluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafoúnico do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).

Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pelaFazendaPública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil unidades financeirasmunicipais).

Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no art. 6º e seus parágrafos.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

I – a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentesrepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivosendereços; e

II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dosadministradores e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado àcomprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tãosomente noperíodo de 2 a 30 de janeiro de 2009.

Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de descontoem conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipalda Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancáriado correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com oMunicípio para a prática desta operação.

§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário, que sejaconveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar porparcelas através de guias de recolhimento.

§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitaráo devedoràs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda, ficando desde já delegada essa competência ao Chefe daÁrea de Atendimento daquela Secretaria.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobreparcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto deAssuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos daProcuradoria-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no “caput” e no § 1º deste artigopoderão ser delegadas.

Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da so-ma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se osdepósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda doconcedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 7º, pelo númerode parcelasconcedidas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescidode jurosequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente aoda data daemissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um porcento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe o§ 4º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, combinado comartigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, não sendo aplicávelartigo 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferiora R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela seráindicada,quando da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação doparcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que serefere.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suascondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral doMunicípio, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte)dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demaiscondições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.

§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativaou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão doparcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas regras do Decreto nº 14.941, de 4de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o § 6º do art. 12.

§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte doSimples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.187, de 14 de janeiro de 2009.

Institui o parcelamento especialtributários, para ingresso no Simples Nacional, no período de 2 a 30 de janeiro de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, em atendimento ao disposto noLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentadopelos artigos20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre oparcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, que dispõe o artigo 79 da LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, coma redação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Na- cional nº 50, de 22dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decretosão os decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, mesmo quejá tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 100(cem) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do art.8º, quanto aovalor mínimo das parcelas.

§ 1º Os débitos, objeto de litígio judicial ou administrativo, somenteserãoalcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivodesistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ouda açãojudicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre asquais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo aaceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas econstituiconfissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários neleincluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafoúnico do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).

Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pelaFazendaPública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil unidades financeirasmunicipais).

Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no art. 6º e seus parágrafos.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

I – a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentesrepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivosendereços; e

II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dosadministradores e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado àcomprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tãosomente noperíodo de 2 a 30 de janeiro de 2009.

Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de descontoem conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipalda Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancáriado correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com oMunicípio para a prática desta operação.

§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário, que sejaconveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar porparcelas através de guias de recolhimento.

§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitaráo devedoràs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda, ficando desde já delegada essa competência ao Chefe daÁrea de Atendimento daquela Secretaria.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobreparcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto deAssuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos daProcuradoria-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no “caput” e no § 1º deste artigopoderão ser delegadas.

Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da so-ma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se osdepósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda doconcedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 7º, pelo númerode parcelasconcedidas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescidode jurosequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente aoda data daemissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um porcento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe o§ 4º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, combinado comartigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, não sendo aplicávelartigo 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferiora R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela seráindicada,quando da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação doparcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que serefere.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suascondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral doMunicípio, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte)dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demaiscondições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.

§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativaou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão doparcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas regras do Decreto nº 14.941, de 4de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o § 6º do art. 12.

§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte doSimples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.187, de 14 de janeiro de 2009.

Institui o parcelamento especialtributários, para ingresso no Simples Nacional, no período de 2 a 30 de janeiro de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e 69, § 9º, da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, em atendimento ao disposto noLei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentadopelos artigos20 a 23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre oparcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, que dispõe o artigo 79 da LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a23 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, coma redação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Na- cional nº 50, de 22dezembro de 2008.

Parágrafo único. Os créditos que poderão ser parcelados nas regras deste Decretosão os decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, mesmo quejá tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 100(cem) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o limite do § 2º do art.8º, quanto aovalor mínimo das parcelas.

§ 1º Os débitos, objeto de litígio judicial ou administrativo, somenteserãoalcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivodesistir de forma irretratável da reclamação ou do recurso interposto, ouda açãojudicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre asquais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe ao sujeito passivo aaceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas econstituiconfissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários neleincluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Código de Processo Civil), produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafoúnico do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).

Art. 3º Na hipótese de crédito em execução fiscal ou que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia exigida pelaFazendaPública Municipal e submetido sempre à análise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000 UFMs (um mil unidades financeirasmunicipais).

Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no art. 6º e seus parágrafos.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

I – a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentesrepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivosendereços; e

II – cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dosadministradores e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto é condicionado àcomprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser requerido tãosomente noperíodo de 2 a 30 de janeiro de 2009.

Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado através de descontoem conta bancária indicada pelo devedor, que deverá apresentar à Secretaria Municipalda Fazenda o Termo de Autorização para Desconto Automático, junto à agência bancáriado correntista, em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com oMunicípio para a prática desta operação.

§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento bancário, que sejaconveniado com o Município para a prática desta operação, poderá optar porparcelas através de guias de recolhimento.

§ 2º A opção pelo pagamento através de guias de recolhimento sujeitaráo devedoràs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda, ficando desde já delegada essa competência ao Chefe daÁrea de Atendimento daquela Secretaria.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobreparcelamento é do Procurador-Geral do Município ou do Procurador-Geral Adjunto deAssuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos daProcuradoria-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no “caput” e no § 1º deste artigopoderão ser delegadas.

Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da so-ma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, convertendo-se osdepósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda doconcedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 7º, pelo númerode parcelasconcedidas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescidode jurosequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente aoda data daemissão do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um porcento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme dispõe o§ 4º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, combinado comartigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, não sendo aplicávelartigo 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferiora R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela seráindicada,quando da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação doparcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que serefere.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suascondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido ao Procurador-Geral doMunicípio, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

Art. 13. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte)dias acarretará a revogação do parcelamento, e o não atendimento a qualquer das demaiscondições impostas por este Decreto acarretarão a sua anulação.

§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativaou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação ou suspensão doparcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas regras do Decreto nº 14.941, de 4de outubro de 2005, em especial pelo que dispõe o § 6º do art. 12.

§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão do contribuinte doSimples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa por outro motivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.