| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009.
| Fixa tarifas para serviço de transporte depassageiros individual – Táxi Convencional e/ou Especial e Perua-Rádio-Táxi, e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Com base na Lei Municipal nº 10.377, de 01 defevereiro de2008, faço saber que o reajuste do IGPM/FGV, índice de cálculo da tarifa do serviço detransporte de passageiros individual – Táxi, desde o último reajuste até 31 dejaneiro de 2009, foi de 8,14% (oito vírgula quatorze por cento).
Art. 2º Dessa forma, são fixadas as seguintes tarifaspara osveículos de aluguel – Táxi:
§ 1º Táxi Convencional e/ou Especial:
Bandeirada .................................................. R$ 3,36
Quilômetro Rodado I .................................... R$ 1,68
§ 2º Perua-Rádio-Táxi:
Bandeirada ...................................................R$ 5,04
Quilômetro Rodado I .....................................R$ 2,52
Art. 3º A partir das 22 horas até as 6 horas do dia seguinte, edurante as 24 horas de domingos e feriados, as tarifas serão as seguintes:
§ 1º Táxi Convencional e/ou Especial:
Quilômetro Rodado II ....................................R$ 2,18
§ 2º Perua-Rádio-Táxi:
Quilômetro Rodado II ....................................R$ 3,28
Art. 4º A hora-serviço para o Táxi Convencional e/ou Especial seráde R$12,00 (doze reais) e para a Perua-Rádio-Táxi será de R$ 18,00 (dezoito reais).
Art. 5º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra,por meio da tarifa indicada no equipamento taximétrico do veículo, excetuando-se asseguintes situações:
I – Na hipótese de pagamento prévio pelo usuário, na forma do Decreto nº15.255, de 18 de julho de 2006;
II – Quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bemcomo de volumes de grandes proporções, tais como televisores, fornos micro-ondas,bicicletas, pranchas de surf, etc., hipóteses nas quais, além da tarifa indicada notaxímetro, será facultado ao condutor efetuar a cobrança de importância relativa aosmesmos;
III – Quando o serviço implicar o transporte de objetos e volumes que exceda a 12(doze) unidades, sendo facultado ao condutor efetuar a cobrança de importância relativaao excedente.
Parágrafo único. O valor referente aos animais e objetos descritos nosincisos II eIII do presente artigo deverá ser previamente acordado entre o condutor eo usuário, afim de permitir a recusa deste, caso entenda-o descabido, sendo vedada suatransportador quando referida unicamente ao término do serviço.
Art. 6º Os objetos que não excederem 03 (três) volumessacola e 01 (uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, acritério do condutor. Os demais volumes deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados noporta-malas.
Art. 7º Os objetos ou animais transportados não poderão possuirdimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de talforma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas,qualquer forma de transporte externa e/ou sobre a carroçaria.
Art. 8º Em enterros, batizados, casamentos e serviçosfora doMunicípio, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto Municipal nº 15.969, de 17 de junho de 2008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da zerohora do dia 11de fevereiro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2009.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Luiz Afonso do Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.