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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.227 de 26 de fevereiro de 2009.

Altera a redação de dispositivosnº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, que regulamentou a Lei Complementarde dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 557, de 20 de dezembrode 2006, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos–TART.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera o parágrafo 3º e acrescenta o parágraforelacionados ao artigo 5º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando avigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 3º Os mandados dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução, observado o disposto neste artigo, desde que com arecondução não totalize mais de 6 (seis) anos consecutivos no Tribunal, seja comotitular, seja como suplente.

...

§ 9º As vagas para Conselheiro titular do TART representante do Erárioe paraDefensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 50% (cinquenta porcento), observado, no que tange à continuação dos mandados dos Coordenadores eCoordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, oque segue:

I – se um Coordenador-Substituto deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para o preenchimento da função para continuação do mandato;

II – se o Vice-Presidente deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara, assumindo onovo Coordenador a vice-presidência, para continuação dos mandatos;

III – se o Presidente deixar de ser Conselheiro titular:

a) haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectivaCâmara para continuação dos mandatos;

b) o Vice-Presidente assumirá a presidência para continuação do mandato.

c) o novo Coordenador assumirá a vice-presidência para continuação do mandato.

IV – se o Presidente e o Vice-Presidente deixarem de ser Conselheiros titulares,haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto nas duas Câmaras e oPrefeito escolherá os novos Presidente e Vice-Presidente para continuaçãodosmandatos.” (NR)

Art. 2º Altera o “caput” do artigo 24, e o seu parágrafo8º, do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 24. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.”

...

“§ 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximode 12(doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.227 de 26 de fevereiro de 2009.

Altera a redação de dispositivosnº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, que regulamentou a Lei Complementarde dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 557, de 20 de dezembrode 2006, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos–TART.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera o parágrafo 3º e acrescenta o parágraforelacionados ao artigo 5º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando avigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 3º Os mandados dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução, observado o disposto neste artigo, desde que com arecondução não totalize mais de 6 (seis) anos consecutivos no Tribunal, seja comotitular, seja como suplente.

...

§ 9º As vagas para Conselheiro titular do TART representante do Erárioe paraDefensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 50% (cinquenta porcento), observado, no que tange à continuação dos mandados dos Coordenadores eCoordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, oque segue:

I – se um Coordenador-Substituto deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para o preenchimento da função para continuação do mandato;

II – se o Vice-Presidente deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara, assumindo onovo Coordenador a vice-presidência, para continuação dos mandatos;

III – se o Presidente deixar de ser Conselheiro titular:

a) haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectivaCâmara para continuação dos mandatos;

b) o Vice-Presidente assumirá a presidência para continuação do mandato.

c) o novo Coordenador assumirá a vice-presidência para continuação do mandato.

IV – se o Presidente e o Vice-Presidente deixarem de ser Conselheiros titulares,haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto nas duas Câmaras e oPrefeito escolherá os novos Presidente e Vice-Presidente para continuaçãodosmandatos.” (NR)

Art. 2º Altera o “caput” do artigo 24, e o seu parágrafo8º, do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 24. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.”

...

“§ 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximode 12(doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 16.227 de 26 de fevereiro de 2009.

Altera a redação de dispositivosnº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, que regulamentou a Lei Complementarde dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 557, de 20 de dezembrode 2006, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos–TART.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera o parágrafo 3º e acrescenta o parágraforelacionados ao artigo 5º do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando avigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 3º Os mandados dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2(dois) anos, admitida a recondução, observado o disposto neste artigo, desde que com arecondução não totalize mais de 6 (seis) anos consecutivos no Tribunal, seja comotitular, seja como suplente.

...

§ 9º As vagas para Conselheiro titular do TART representante do Erárioe paraDefensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 50% (cinquenta porcento), observado, no que tange à continuação dos mandados dos Coordenadores eCoordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, oque segue:

I – se um Coordenador-Substituto deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para o preenchimento da função para continuação do mandato;

II – se o Vice-Presidente deixar de ser Conselheiro titular, haverá novaeleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara, assumindo onovo Coordenador a vice-presidência, para continuação dos mandatos;

III – se o Presidente deixar de ser Conselheiro titular:

a) haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectivaCâmara para continuação dos mandatos;

b) o Vice-Presidente assumirá a presidência para continuação do mandato.

c) o novo Coordenador assumirá a vice-presidência para continuação do mandato.

IV – se o Presidente e o Vice-Presidente deixarem de ser Conselheiros titulares,haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto nas duas Câmaras e oPrefeito escolherá os novos Presidente e Vice-Presidente para continuaçãodosmandatos.” (NR)

Art. 2º Altera o “caput” do artigo 24, e o seu parágrafo8º, do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 24. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.”

...

“§ 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximode 12(doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos ao dia 2 de janeiro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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