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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009.

Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º doredação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios – CPOM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 1º-A da Leiços de Outros Municípios –CPOM, que será administrado pela Célula de Gestão Tributária da Secretaria

Art. 2º O prestador de serviços que emitir nota fiscaldesse Decreto e das demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II – os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,16.01,17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria Municipals ou grupos de contribuintes.

Art. 3º A inscrição no CPOM não será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de PortoAlegre.

§ 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifiqueinscrição.

Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas, sãoresponsáveis pelo pagamentodoImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Listarestadores de serviços nãoinscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” desteartigo terão acesso ao CPOM por meio da Internet, podendo verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma e demais condições estabelecidas pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição no CPOM a partir de 2 demarço de 2009.

Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto somenteproduzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas a partir de 1º

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009.

Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º doredação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios – CPOM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 1º-A da Leiços de Outros Municípios –CPOM, que será administrado pela Célula de Gestão Tributária da Secretaria

Art. 2º O prestador de serviços que emitir nota fiscaldesse Decreto e das demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II – os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,16.01,17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria Municipals ou grupos de contribuintes.

Art. 3º A inscrição no CPOM não será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de PortoAlegre.

§ 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifiqueinscrição.

Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas, sãoresponsáveis pelo pagamentodoImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Listarestadores de serviços nãoinscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” desteartigo terão acesso ao CPOM por meio da Internet, podendo verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma e demais condições estabelecidas pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição no CPOM a partir de 2 demarço de 2009.

Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto somenteproduzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas a partir de 1º

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009.

Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º doredação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios – CPOM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 1º-A da Leiços de Outros Municípios –CPOM, que será administrado pela Célula de Gestão Tributária da Secretaria

Art. 2º O prestador de serviços que emitir nota fiscaldesse Decreto e das demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II – os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,16.01,17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria Municipals ou grupos de contribuintes.

Art. 3º A inscrição no CPOM não será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de PortoAlegre.

§ 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demaiscondições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifiqueinscrição.

Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas, sãoresponsáveis pelo pagamentodoImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Listarestadores de serviços nãoinscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o “caput” desteartigo terão acesso ao CPOM por meio da Internet, podendo verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma e demais condições estabelecidas pela SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição no CPOM a partir de 2 demarço de 2009.

Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto somenteproduzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas a partir de 1º

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.