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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.249, de 17 de março de 2009.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº8.896, de 26de abril de 2002, que dispõe sobre a instalação de Estações de Rádio Basesequipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providênciais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O eixo da torre ou suporte das antenas de transmissão erecepção, e inclusive nestas, as MiniERBs e Microcélulas deverão obedeceràdistância horizontal mínima de 50m (cinquenta metros) da divisa de imóveis, onde sesituem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicascirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovadamente, mediante declaração doresponsável técnico.

Art. 2º Qualquer dos estabelecimentos descritos no art. 1º quepretender se instalar no Município de Porto Alegre deverá, antes da obtenção dosalvarás, ser remetido à Unidade de Viabilidade de Edificações, da Secretaria doPlanejamento Municipal – UVE/SPM, para verificação de existência de Estações deRádio Base – ERBs no entorno, num raio de 50m (cinquenta metros).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” somente poderãoreceber seus alvarás, após constatada a inexistência de Estações de RádioBase– ERBs no entorno.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.249, de 17 de março de 2009.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº8.896, de 26de abril de 2002, que dispõe sobre a instalação de Estações de Rádio Basesequipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providênciais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O eixo da torre ou suporte das antenas de transmissão erecepção, e inclusive nestas, as MiniERBs e Microcélulas deverão obedeceràdistância horizontal mínima de 50m (cinquenta metros) da divisa de imóveis, onde sesituem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicascirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovadamente, mediante declaração doresponsável técnico.

Art. 2º Qualquer dos estabelecimentos descritos no art. 1º quepretender se instalar no Município de Porto Alegre deverá, antes da obtenção dosalvarás, ser remetido à Unidade de Viabilidade de Edificações, da Secretaria doPlanejamento Municipal – UVE/SPM, para verificação de existência de Estações deRádio Base – ERBs no entorno, num raio de 50m (cinquenta metros).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” somente poderãoreceber seus alvarás, após constatada a inexistência de Estações de RádioBase– ERBs no entorno.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.249, de 17 de março de 2009.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº8.896, de 26de abril de 2002, que dispõe sobre a instalação de Estações de Rádio Basesequipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providênciais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O eixo da torre ou suporte das antenas de transmissão erecepção, e inclusive nestas, as MiniERBs e Microcélulas deverão obedeceràdistância horizontal mínima de 50m (cinquenta metros) da divisa de imóveis, onde sesituem hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicascirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovadamente, mediante declaração doresponsável técnico.

Art. 2º Qualquer dos estabelecimentos descritos no art. 1º quepretender se instalar no Município de Porto Alegre deverá, antes da obtenção dosalvarás, ser remetido à Unidade de Viabilidade de Edificações, da Secretaria doPlanejamento Municipal – UVE/SPM, para verificação de existência de Estações deRádio Base – ERBs no entorno, num raio de 50m (cinquenta metros).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” somente poderãoreceber seus alvarás, após constatada a inexistência de Estações de RádioBase– ERBs no entorno.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.