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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.255, de 24 de março de 2009.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Fretado, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998, na modalidade Assistencial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e artigo 135 doCódigo de Trânsito Brasileiro,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FRETADO ASSISTENCIAL

Art. 1º A prestação do serviço de transporte fretado,definido noart. 20 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, poderá ser autorizada,na modalidadeAssistencial, a pessoas físicas ou jurídicas, consoante o disposto no Código deTrânsito Brasileiro – CTB, na referida Lei e no presente Decreto.

Parágrafo único. A Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,exercerá o controle e a fiscalização da operação do serviço de transportefretado,nos termos do art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8.133, de 1998.

Art. 2º Considera-se serviço de fretamento assistencial, aqueleprestado por pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias, executado gratuitamente aousuário, nas hipóteses em que a Secretaria Municipal da Educação – SMED, for atomadora do serviço, bem como naquelas em que se verificar a ocorrência eacomprovação da finalidade assistencial do transporte.

§ 1º A comprovação da finalidade assistencial é encargo da pretendenteàautorização e será efetuada por meio da respectiva declaração da SMED, a qual serásubmetida à apreciação da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, e da

§ 2º Compete aos tomadores do serviço a implementação da acessibilidadedo fretamento assistencial, na proporção de 01 (um) veículo a cada 10 (dez) utilizados,a fim de permitir o efetivo deslocamento das pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida.

§ 3º Nos casos de contratações por meio de licitação, compete ao PoderExecutivo,como tomador do serviço, e observadas as características dos usuários a seremtransportados, estipular o número de veículos com acessibilidade para pessoas comdeficiência ou mobilidade reduzida, preservada a quantidade mínima de 01 (um), conformedisposição do parágrafo anterior.

§ 4º Para a execução do serviço, a autorizatária poderá utilizar veículospróprios ou locados.

Art. 3º Para a prestação do serviço, competirá ao condutor doveículo identificar-se, sempre que assim exigido, devendo possuir CarteiraHabilitação – CNH, na categoria D e qualificação, conforme as exigências desseDecreto e demais normas pertinentes.

§ 1º Nos casos em que a outorga beneficiar pessoa física, o veículo somente poderáser conduzido pela própria autorizatária.

§ 2º As contratações efetuadas pelas autorizatárias, inclusive de mão-de-obra,serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados ao Município dePorto Alegre e à EPTC.

§ 3º É vedado o exercício da função de condutor aqueles que:

I – apresentem Carteira Nacional de Habilitação vencida;

II – possuam tão somente a permissão para dirigir;

III – apresentem certidão positiva para os crimes de trânsito ou para aquelesdescritos no art. 329 do CTB; e

IV – tenham praticado infração grave ou gravíssima, ou sido reincidenteinfrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido de registro.

§ 4º Para o exercício da função de condutor, há de se observar que, emsetratando de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350, dedeverá trazer a indicação de exercer o condutor atividade remunerada.

Art. 4º Não será concedida autorização para o serviçodetransporte fretado assistencial aos integrantes dos demais modais do Sistema de TransportePúblico de Passageiros de Porto Alegre.

§ 1º A vedação exposta no “caput”, não se aplica aos veículosintegrantes do modal escolar, exclusivamente, quando houver compatibilidade com os turnose as escolas nas quais prestam o serviço escolar autorizado.

§ 2º Constatado que o serviço de fretamento implica prestação inadequada deste oudo serviço de transporte escolar, será revogada a autorização para aqueleprimeiro.

§ 3º Por serviço inadequado, entenda-se:

I – o que não satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade,atualidade, eficiência, generalidade e cortesia em qualquer um dos modais;

II – quanto ao transporte escolar, aquele que implica não atendimento integraldos usuários, o comprometimento acentuado da limpeza do veículo, o não comparecimentoem determinado turno e/ou escola, o atraso na execução do serviço ou a depreciaçãoacentuada do veículo.

Art. 5º A autorização outorgada pelo Poder Público épersonalíssima, temporária, precária, inalienável, incomunicável e impenhorável,sendo vedada sua cessão a terceiros, a qualquer título, extinguindo-se noscasos:

I – término do prazo;

II – falecimento;

III – extinção da pessoa jurídica;

IV – revogação;

V – cassação; e

VI – perda das condições operacionais.

§ 1º É absolutamente vedada a operação no serviço de transporte fretadoassistencial àqueles que mantêm vínculo com a administração direta ou indireta dequalquer ente ou esfera da Federação, inclusive na forma de serviço terceirizado, naqualidade de autorizatário, permissionário, sócio, acionista, condutor, procurador ouqualquer outra, fato que, constatado, ensejará a cassação da autorização.

§ 2º As autorizatárias, seus sócios e acionistas não poderão deter qualquer outraautorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de PortoAlegre, situação que se constatada, ensejará a revogação da outorga, exceto nasituação prevista no art. 4º, § 1º.

Art. 6º A SMT outorgará às pessoas físicas e jurídicasautorizações para o serviço de transporte fretado por meio do respectivo termo,observado o disposto no presente Decreto e no art. 21 da Lei nº 8.133, de1998, mediantea apresentação dos seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizadocategoria aluguel;

b) Registro Geral;

c) CPF;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local daresidência do pretendente a autorizatário;

e) certidão negativa de crimes de trânsito ou para aqueles descritos noCTB;

f) comprovação de que não tenham praticado infração de trânsito grave ougravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze)antes do pedido de registro;

g) Carteira Nacional de Habilitação;

h) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública, com oreconhecimento da assinatura; e

i) declaração da SMED, constando a comprovação da finalidade assistencial.

II – para as pessoas jurídicas:

a) CRLV atualizado dos veículos na categoria aluguel;

b) Contrato Social;

c) Cartão CNPJ;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local dasede da empresa pretendente a autorizatária;

e) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública relativa aossócios e acionistas da pessoa jurídica pretendente, com o devido reconhecimento daassinatura; e

f) declaração da SMED constando a comprovação da finalidade assistencial.

Art. 7º O Termo de Autorização do serviço será individual porveículo e considerado documento de porte obrigatório no veículo, trazendoem seu corpo:

I – a Identificação da Autorizatária;

II – a Identificação do veículo autorizado a prestar o serviço;

III – a instituição no qual o serviço é autorizado; e

IV – a validade do documento, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º O Termo de Autorização deverá ser solicitado pela própria pretendente àautorizatária, no caso de pessoa física, ou por seu representante legal, no caso depessoa jurídica, conforme modelo da SMT e/ou da EPTC.

§ 2º Sempre que pretendida a emissão de Termo de Autorização, inclusivede renovação e 2ª via do documento, deverá ser previamente recolhido o preço públicocorrespondente a 10 UFMs (dez unidades financeiras municipais), de modo aressarcir oerário dos custos atinentes ao ato.

§ 3º A inclusão de novas instituições com fins assistenciais observaráoprocedimento exposto no art. 2º e seguintes, competindo à autorizatária devolver oTermo de Autorização anteriormente expedido, a fim de que seja emitido novo documento.

Art. 8º As autorizatárias do transporte fretado assistencial devem:

I – obedecer as exigências estabelecidas pelo CTB;

II – obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III – fornecer as informações solicitadas pela SMT e pela EPTC;

IV – manter o veículo em ótimas condições de higiene, conservação esegurança;

V – transportar somente passageiros sentados;

VI – portar no veículo o Termo de Autorização referente ao veículo;

VII – impedir a condução do veículo autorizado por pessoas que infrinjam odisposto no art. 3º, deste Decreto;

VIII – realizar inspeções periódicas nos veículos, conforme disposiçãodesteDecreto;

IX – permitir aos agentes de fiscalização de trânsito e transporte o acesso aosveículos, aos equipamentos e às instalações atinentes ao serviço fretado;e

X – prestar o serviço adequadamente.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS, DA OPERAÇÃO E DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 9º O serviço de transporte fretado assistencial poderá serprestado por veículos dos tipos micro-ônibus ou ônibus que possuam:

I – comprovação de propriedade pela autorizatária, quando os veículos nãoforem locados;

II – emplacamento no Município de Porto Alegre;

II – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo(tacógrafo);

III – cintos de segurança em número igual à lotação.

Parágrafo único. A autorizatária é responsável pela segurança do serviço e pelaadequada manutenção, conservação e preservação do veículo e de suascaracterísticas.

Art. 10. Os veículos que operam no serviço de transporte fretadoassistencial deverão comprovar a submissão e a aprovação em vistoria por meio de Selode Inspeção.

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de transporte fretadoassistencial deverão ser cadastrados junto à SMT e à EPTC; encontrarem-seidentificados, quando da solicitação de Termo de Autorização e sempre queemoperação, por meio de adesivo externo padrão da SMT/EPTC, afixado em amboscarroceria, conforme regulamentação.

Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencialsomente poderáser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ouinferior a 08 (oito) anos.

Parágrafo único. A idade do veículo será contada do ano do primeiro emplacamento,para o que se considera que o mesmo inicia em 1º de janeiro e finda no diado mesmo ano.

Art. 13. A substituição emergencial de veículos durante aprestação dos serviços poderá ser excepcionalmente autorizada a critério da SMT e daEPTC e mediante a devida comprovação, pela autorizatária, da ocorrência defortuito ou de força maior, por meio do cadastramento provisório, por 30 (trinta) dias,de novo veículo, mediante aprovação em vistoria não periódica.

Art. 14. É obrigatória, para todos os veículos em operação noserviço de transporte fretado, a Inspeção Veicular Periódica, a fim de seremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como osrequisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, internos eexternos,observando a vida útil do bem e os prazos que seguem:

a) de 0 a 04 anos incompletos: de 120 em 120 dias; e

b) de 04 anos completos a 08 anos: de 90 em 90 dias.

§ 1º A inspeção periódica será realizada junto ao Organismo de InspeçãoAcreditado – OIA, conforme cadastro do Instituto Nacional de Metrologia –INMETRO, observando as normas e determinações deste, inclusive no que tange ao valor dataxa pelo serviço de vistoria.

§ 2º No caso do transportador possuir autorização para os transportes escolar efretado, a vistoria do veículo deverá observar a forma, o local, os prazosdemais regramentos expostos na legislação do transporte escolar.

§ 3º A realização da vistoria será demonstrada por meio do respectivo Selo deInspeção, o qual deverá ser afixado, internamente, no para-brisa do veículo ou emlocal que a SMT ou a EPTC venha a determinar.

Art. 15. A inspeção ocasional do veículo poderá, conforme o caso ea critério da SMT/EPTC, ser efetuada:

a) junto ao setor específico de inspeção veicular;

b) em movimento, nas vias urbanas, nos casos em que o inspetor necessite verificar oautomóvel em funcionamento;

c) por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, nosinspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

d) nas vias do Município, por abordagem;

e) nas demais dependências da SMT ou da EPTC, quando necessário; e

f) junto a um OIA pelo INMETRO.

Art. 16. Os veículos que operam no sistema de fretadodeverão seapresentar em perfeitas condições de higiene, observando que:

I – o veículo esteja limpo interno e externamente;

II – bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpose emperfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;

III – inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como,exemplificativamente, odor de cigarro e umidade; e

IV – é vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhadosna condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando oveículo parado ou em movimento.

Art. 17. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de conservação, de forma que:

I – a estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentosdevemestar em perfeito estado de funcionamento;

II – a surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;

III – inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura

IV – a suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar emestado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;

V – havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deveestar àdisposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,

VI – relativamente à chapeação e à pintura, inexistam danos estéticos deporte.

Art. 18. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de segurança, sendo que:

I – é vedada a utilização de pneus refrisados;

II – o sistema de direção deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive a caixa de direção, os terminais de direção, os pivôs e a barradedireção;

III – o sistema de freios deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive pastilhas e discos de freio, lonas e tambores, com especial atenção paraeventuais vazamentos de liquido de freio;

IV – o sistema de suspensão deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,com a presença dos amortecedores originais do veículo, molas (vedado o corte destas),coxins, bandejas, juntas homocinéticas e braço de suspensão;

V – é vedada a circulação de veículos que apresentem rachaduras e danos, emseus vidros, com extensão superior a 20 cm (vinte centímetros); e

VI – relativamente à chapeação e à pintura, danos que afetem a segurança docondutor ou dos passageiros ou, ainda, impossibilitam sua circulação.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19. A prestação do serviço fretado assistencial em desacordocom as normas estabelecidas autorizará a SMT e a EPTC a adotar e aplicar os seguintesprocedimentos, sem prejuízo de outras previstas no CTB, na legislação municipalvigente:

I – penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão da autorização;

d) revogação da autorização; e

f) cassação da autorização.

II – medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) interdição preventiva dos serviços; e

h) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento, quando o condutor ou a autorizatária não sanar o motivo quedeu causa aoprocedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou qualquerconcedido pelo Agente de Fiscalização.

§ 2º Aplicada medida administrativa de recolhimento, a liberação do veículosomente será efetuada à autorizatária do serviço, salvo motivo de força maior aceitopela SMT/EPTC.

§ 3º A suspensão, penalidade de aplicação exclusiva do Secretário Municipal dosTransportes, implicará o afastamento do veículo das atividades, pelo prazodias tratando-se de penalidades graves, e de 20 (vinte) dias, tratando-sede gravíssimas,os quais serão duplicados em caso de reincidência.

§ 4º O veículo suspenso será identificado por meio de selo “Fora deOperação”, a ser lançado em substituição ao Selo de Inspeção Veicular.

§ 5º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão as infrações cometidas nos 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores e que sejam objeto de decisão definitiva,de modo que não caiba mais a apresentação de recurso administrativo.

Art. 20. As penalidades de multa restarão, sempre, vinculadas àautorização, cabendo à autorizatária a responsabilidade por seu pagamento.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-ão aspenalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu

§ 3º A expedição de Notificação de Vistoria não afasta a responsabilidade poreventual autuação anterior.

§ 4º O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição de recurso.

§ 5º Não será autorizada a realização de vistoria, a emissão, a renovação deTermo de Autorização ou, ainda, a emissão de quaisquer documentos pertinentes aoserviço de fretamento, enquanto houver pendências de penalidades vencidase nãoadimplidas na autorização.

Art. 21. Nas infrações em que for constatada a reincidência porinfração com base em um mesmo dispositivo legal, será aplicada a multa pecuniária emdobro, progressivamente, majorada tantas quantas forem as autuações.

Art. 22. São consideradas infrações leves, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – fumar ou ter consigo acesos cigarros e assemelhados na condução ouocupação do veículo.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

II – omitir ou não prestar informações solicitadas pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

III – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo, ou sua utilizaçãoem local diverso do determinado pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 60 (sessenta) UFMs.

Art. 23. São consideradas infrações médias, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – manter o veículo em más condições de higiene.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

II – manter o veículo em más condições de conservação,

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

III – abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros.

Penalidade: multa.

IV – desobedecer ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

V – desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

VI – deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatórioque forem exigidos.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

VII – deixar de realizar inspeção veicular obrigatória, sem motivo justificadoe aceito pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

VIII – deixar de atender ao solicitado em notificação de regularização,motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 80 (oitenta) UFMs.

Art. 24. São consideradas infrações graves, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – ameaçar a fiscalização e/ou incitar outras pessoas contra a mesma,visandointimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

II – desacatar a fiscalização;

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

III – operar com o selo de inspeção vencido ou sem ter realizado inspeçãoveicular obrigatória.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

IV – transitar com o veículo em mau estado de segurança.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 100 (cem) UFMs.

Art. 25. São consideradas infrações gravíssimas, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – prestar à SMT/EPTC informações falsas.

Penalidade: multa e suspensão.

II – transitar com o Termo de Autorização vencido.

Medida administrativa: retenção do veículo

Penalidade: multa.

III – alterar ou rasurar o selo de inspeção veicular.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

IV – operar com o Termo de Autorização recolhido.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

V – proceder a cobrança, a qualquer título, de importância não prevista, nãopermitida ou em desacordo com o contrato ou com as normas que regem o transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

VI – adulterar documento atinente ao serviço de transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 150 (cento e cinquenta) UFMs.

Art. 26. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser revogada a qualquer tempo eunilateralmente pela SMT ou pela EPTC, conforme se mostrar conveniente e oportuno.

Parágrafo único. A revogação da autorização poderá atingir a integralidade dosTermos de Autorização, conforme o caso.

Art. 27. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser cassada:

I – nos casos expressamente previstos neste Decreto; e

II – quando a autorizatária adotar conduta não condizente com o serviçopúblico.

§ 1º Fica impedido de obter nova autorização pelo período de 05 (cinco)aquele que tiver sua autorização cassada.

§ 2º A cassação da autorização de transportador, pessoa jurídica, atinge aintegralidade dos Termos de Autorização, independentemente do veículo como qual setenha praticado a infração em questão.

Art. 28. A Autorizatária caberá sempre a responsabilidade pelainfração referente a prévia regularização e ao preenchimento das formalidades econdições exigidas para o serviço de transporte de fretamento.

Art. 29. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR, ou noscasos de comparecimento da autorizatária no Setor de Atendimento, junto aeste únicosetor da EPTC, com o colhimento da devida assinatura, vedada a notificaçãocondutores.

§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência ao autuado.

§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência ao autuado por meiode publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.

§ 3º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoigual efeito à recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado peloAgente de Fiscalização.

Art. 30. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração de Transporte– AIT,vedada a cumulação de AITs em um único expediente.

Art. 31 A defesa das autuações poderá ser efetuada noprazo máximode 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimento dirigido aoSecretário Municipal dos Transportes.

§ 2º A defesa será apreciada por setor da EPTC que tenha por finalidadefunção, composto por funcionários da EPTC e/ou da SMT que detenham conhecimentojurídico ou conhecimento técnico do serviço de transporte público de passageiros.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 32. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 33. Da aplicação da penalidade caberá recurso, sem efeitosuspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final, no prazo de 15(quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, casonãoapresentada, do término do prazo desta.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.

§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU, para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.

§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou erros formais.

§ 4º Notificado o autuado e não tendo sido apresentada tempestivamentedefesa, orecurso cingir-se-á, tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais eformais.

§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.

§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 34. A autorizatária que tiver processo administrativo instauradopara a suspensão de serviço, bem como para a revogação ou cassação da outorga, teráprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário MunicipaldosTransportes.

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento em 1ªinstância.

§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo, ao Prefeito, para decisão final.

§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.

Art. 35. Recebido o recurso pelo Prefeito e julgado procedente, seráarquivado o processo administrativo.

Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda outorga, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.

Art. 36. A representação do autuado por terceiro, nosprocessos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, por propostado Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 39. A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.133, de 1998.

Parágrafo único. A prestação de atividade típica do transporte fretadosem que aotransportador tenha sido outorgada a indispensável autorização caracteriza-se comotransporte clandestino.

Art. 40. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para outorgar, revogar e cassar termos de autorização para o serviço detransporte fretado desta capital.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.255, de 24 de março de 2009.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Fretado, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998, na modalidade Assistencial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e artigo 135 doCódigo de Trânsito Brasileiro,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FRETADO ASSISTENCIAL

Art. 1º A prestação do serviço de transporte fretado,definido noart. 20 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, poderá ser autorizada,na modalidadeAssistencial, a pessoas físicas ou jurídicas, consoante o disposto no Código deTrânsito Brasileiro – CTB, na referida Lei e no presente Decreto.

Parágrafo único. A Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,exercerá o controle e a fiscalização da operação do serviço de transportefretado,nos termos do art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8.133, de 1998.

Art. 2º Considera-se serviço de fretamento assistencial, aqueleprestado por pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias, executado gratuitamente aousuário, nas hipóteses em que a Secretaria Municipal da Educação – SMED, for atomadora do serviço, bem como naquelas em que se verificar a ocorrência eacomprovação da finalidade assistencial do transporte.

§ 1º A comprovação da finalidade assistencial é encargo da pretendenteàautorização e será efetuada por meio da respectiva declaração da SMED, a qual serásubmetida à apreciação da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, e da

§ 2º Compete aos tomadores do serviço a implementação da acessibilidadedo fretamento assistencial, na proporção de 01 (um) veículo a cada 10 (dez) utilizados,a fim de permitir o efetivo deslocamento das pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida.

§ 3º Nos casos de contratações por meio de licitação, compete ao PoderExecutivo,como tomador do serviço, e observadas as características dos usuários a seremtransportados, estipular o número de veículos com acessibilidade para pessoas comdeficiência ou mobilidade reduzida, preservada a quantidade mínima de 01 (um), conformedisposição do parágrafo anterior.

§ 4º Para a execução do serviço, a autorizatária poderá utilizar veículospróprios ou locados.

Art. 3º Para a prestação do serviço, competirá ao condutor doveículo identificar-se, sempre que assim exigido, devendo possuir CarteiraHabilitação – CNH, na categoria D e qualificação, conforme as exigências desseDecreto e demais normas pertinentes.

§ 1º Nos casos em que a outorga beneficiar pessoa física, o veículo somente poderáser conduzido pela própria autorizatária.

§ 2º As contratações efetuadas pelas autorizatárias, inclusive de mão-de-obra,serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados ao Município dePorto Alegre e à EPTC.

§ 3º É vedado o exercício da função de condutor aqueles que:

I – apresentem Carteira Nacional de Habilitação vencida;

II – possuam tão somente a permissão para dirigir;

III – apresentem certidão positiva para os crimes de trânsito ou para aquelesdescritos no art. 329 do CTB; e

IV – tenham praticado infração grave ou gravíssima, ou sido reincidenteinfrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido de registro.

§ 4º Para o exercício da função de condutor, há de se observar que, emsetratando de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350, dedeverá trazer a indicação de exercer o condutor atividade remunerada.

Art. 4º Não será concedida autorização para o serviçodetransporte fretado assistencial aos integrantes dos demais modais do Sistema de TransportePúblico de Passageiros de Porto Alegre.

§ 1º A vedação exposta no “caput”, não se aplica aos veículosintegrantes do modal escolar, exclusivamente, quando houver compatibilidade com os turnose as escolas nas quais prestam o serviço escolar autorizado.

§ 2º Constatado que o serviço de fretamento implica prestação inadequada deste oudo serviço de transporte escolar, será revogada a autorização para aqueleprimeiro.

§ 3º Por serviço inadequado, entenda-se:

I – o que não satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade,atualidade, eficiência, generalidade e cortesia em qualquer um dos modais;

II – quanto ao transporte escolar, aquele que implica não atendimento integraldos usuários, o comprometimento acentuado da limpeza do veículo, o não comparecimentoem determinado turno e/ou escola, o atraso na execução do serviço ou a depreciaçãoacentuada do veículo.

Art. 5º A autorização outorgada pelo Poder Público épersonalíssima, temporária, precária, inalienável, incomunicável e impenhorável,sendo vedada sua cessão a terceiros, a qualquer título, extinguindo-se noscasos:

I – término do prazo;

II – falecimento;

III – extinção da pessoa jurídica;

IV – revogação;

V – cassação; e

VI – perda das condições operacionais.

§ 1º É absolutamente vedada a operação no serviço de transporte fretadoassistencial àqueles que mantêm vínculo com a administração direta ou indireta dequalquer ente ou esfera da Federação, inclusive na forma de serviço terceirizado, naqualidade de autorizatário, permissionário, sócio, acionista, condutor, procurador ouqualquer outra, fato que, constatado, ensejará a cassação da autorização.

§ 2º As autorizatárias, seus sócios e acionistas não poderão deter qualquer outraautorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de PortoAlegre, situação que se constatada, ensejará a revogação da outorga, exceto nasituação prevista no art. 4º, § 1º.

Art. 6º A SMT outorgará às pessoas físicas e jurídicasautorizações para o serviço de transporte fretado por meio do respectivo termo,observado o disposto no presente Decreto e no art. 21 da Lei nº 8.133, de1998, mediantea apresentação dos seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizadocategoria aluguel;

b) Registro Geral;

c) CPF;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local daresidência do pretendente a autorizatário;

e) certidão negativa de crimes de trânsito ou para aqueles descritos noCTB;

f) comprovação de que não tenham praticado infração de trânsito grave ougravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze)antes do pedido de registro;

g) Carteira Nacional de Habilitação;

h) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública, com oreconhecimento da assinatura; e

i) declaração da SMED, constando a comprovação da finalidade assistencial.

II – para as pessoas jurídicas:

a) CRLV atualizado dos veículos na categoria aluguel;

b) Contrato Social;

c) Cartão CNPJ;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local dasede da empresa pretendente a autorizatária;

e) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública relativa aossócios e acionistas da pessoa jurídica pretendente, com o devido reconhecimento daassinatura; e

f) declaração da SMED constando a comprovação da finalidade assistencial.

Art. 7º O Termo de Autorização do serviço será individual porveículo e considerado documento de porte obrigatório no veículo, trazendoem seu corpo:

I – a Identificação da Autorizatária;

II – a Identificação do veículo autorizado a prestar o serviço;

III – a instituição no qual o serviço é autorizado; e

IV – a validade do documento, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º O Termo de Autorização deverá ser solicitado pela própria pretendente àautorizatária, no caso de pessoa física, ou por seu representante legal, no caso depessoa jurídica, conforme modelo da SMT e/ou da EPTC.

§ 2º Sempre que pretendida a emissão de Termo de Autorização, inclusivede renovação e 2ª via do documento, deverá ser previamente recolhido o preço públicocorrespondente a 10 UFMs (dez unidades financeiras municipais), de modo aressarcir oerário dos custos atinentes ao ato.

§ 3º A inclusão de novas instituições com fins assistenciais observaráoprocedimento exposto no art. 2º e seguintes, competindo à autorizatária devolver oTermo de Autorização anteriormente expedido, a fim de que seja emitido novo documento.

Art. 8º As autorizatárias do transporte fretado assistencial devem:

I – obedecer as exigências estabelecidas pelo CTB;

II – obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III – fornecer as informações solicitadas pela SMT e pela EPTC;

IV – manter o veículo em ótimas condições de higiene, conservação esegurança;

V – transportar somente passageiros sentados;

VI – portar no veículo o Termo de Autorização referente ao veículo;

VII – impedir a condução do veículo autorizado por pessoas que infrinjam odisposto no art. 3º, deste Decreto;

VIII – realizar inspeções periódicas nos veículos, conforme disposiçãodesteDecreto;

IX – permitir aos agentes de fiscalização de trânsito e transporte o acesso aosveículos, aos equipamentos e às instalações atinentes ao serviço fretado;e

X – prestar o serviço adequadamente.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS, DA OPERAÇÃO E DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 9º O serviço de transporte fretado assistencial poderá serprestado por veículos dos tipos micro-ônibus ou ônibus que possuam:

I – comprovação de propriedade pela autorizatária, quando os veículos nãoforem locados;

II – emplacamento no Município de Porto Alegre;

II – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo(tacógrafo);

III – cintos de segurança em número igual à lotação.

Parágrafo único. A autorizatária é responsável pela segurança do serviço e pelaadequada manutenção, conservação e preservação do veículo e de suascaracterísticas.

Art. 10. Os veículos que operam no serviço de transporte fretadoassistencial deverão comprovar a submissão e a aprovação em vistoria por meio de Selode Inspeção.

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de transporte fretadoassistencial deverão ser cadastrados junto à SMT e à EPTC; encontrarem-seidentificados, quando da solicitação de Termo de Autorização e sempre queemoperação, por meio de adesivo externo padrão da SMT/EPTC, afixado em amboscarroceria, conforme regulamentação.

Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencialsomente poderáser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ouinferior a 08 (oito) anos.

Parágrafo único. A idade do veículo será contada do ano do primeiro emplacamento,para o que se considera que o mesmo inicia em 1º de janeiro e finda no diado mesmo ano.

Art. 13. A substituição emergencial de veículos durante aprestação dos serviços poderá ser excepcionalmente autorizada a critério da SMT e daEPTC e mediante a devida comprovação, pela autorizatária, da ocorrência defortuito ou de força maior, por meio do cadastramento provisório, por 30 (trinta) dias,de novo veículo, mediante aprovação em vistoria não periódica.

Art. 14. É obrigatória, para todos os veículos em operação noserviço de transporte fretado, a Inspeção Veicular Periódica, a fim de seremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como osrequisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, internos eexternos,observando a vida útil do bem e os prazos que seguem:

a) de 0 a 04 anos incompletos: de 120 em 120 dias; e

b) de 04 anos completos a 08 anos: de 90 em 90 dias.

§ 1º A inspeção periódica será realizada junto ao Organismo de InspeçãoAcreditado – OIA, conforme cadastro do Instituto Nacional de Metrologia –INMETRO, observando as normas e determinações deste, inclusive no que tange ao valor dataxa pelo serviço de vistoria.

§ 2º No caso do transportador possuir autorização para os transportes escolar efretado, a vistoria do veículo deverá observar a forma, o local, os prazosdemais regramentos expostos na legislação do transporte escolar.

§ 3º A realização da vistoria será demonstrada por meio do respectivo Selo deInspeção, o qual deverá ser afixado, internamente, no para-brisa do veículo ou emlocal que a SMT ou a EPTC venha a determinar.

Art. 15. A inspeção ocasional do veículo poderá, conforme o caso ea critério da SMT/EPTC, ser efetuada:

a) junto ao setor específico de inspeção veicular;

b) em movimento, nas vias urbanas, nos casos em que o inspetor necessite verificar oautomóvel em funcionamento;

c) por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, nosinspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

d) nas vias do Município, por abordagem;

e) nas demais dependências da SMT ou da EPTC, quando necessário; e

f) junto a um OIA pelo INMETRO.

Art. 16. Os veículos que operam no sistema de fretadodeverão seapresentar em perfeitas condições de higiene, observando que:

I – o veículo esteja limpo interno e externamente;

II – bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpose emperfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;

III – inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como,exemplificativamente, odor de cigarro e umidade; e

IV – é vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhadosna condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando oveículo parado ou em movimento.

Art. 17. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de conservação, de forma que:

I – a estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentosdevemestar em perfeito estado de funcionamento;

II – a surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;

III – inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura

IV – a suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar emestado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;

V – havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deveestar àdisposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,

VI – relativamente à chapeação e à pintura, inexistam danos estéticos deporte.

Art. 18. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de segurança, sendo que:

I – é vedada a utilização de pneus refrisados;

II – o sistema de direção deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive a caixa de direção, os terminais de direção, os pivôs e a barradedireção;

III – o sistema de freios deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive pastilhas e discos de freio, lonas e tambores, com especial atenção paraeventuais vazamentos de liquido de freio;

IV – o sistema de suspensão deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,com a presença dos amortecedores originais do veículo, molas (vedado o corte destas),coxins, bandejas, juntas homocinéticas e braço de suspensão;

V – é vedada a circulação de veículos que apresentem rachaduras e danos, emseus vidros, com extensão superior a 20 cm (vinte centímetros); e

VI – relativamente à chapeação e à pintura, danos que afetem a segurança docondutor ou dos passageiros ou, ainda, impossibilitam sua circulação.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19. A prestação do serviço fretado assistencial em desacordocom as normas estabelecidas autorizará a SMT e a EPTC a adotar e aplicar os seguintesprocedimentos, sem prejuízo de outras previstas no CTB, na legislação municipalvigente:

I – penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão da autorização;

d) revogação da autorização; e

f) cassação da autorização.

II – medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) interdição preventiva dos serviços; e

h) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento, quando o condutor ou a autorizatária não sanar o motivo quedeu causa aoprocedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou qualquerconcedido pelo Agente de Fiscalização.

§ 2º Aplicada medida administrativa de recolhimento, a liberação do veículosomente será efetuada à autorizatária do serviço, salvo motivo de força maior aceitopela SMT/EPTC.

§ 3º A suspensão, penalidade de aplicação exclusiva do Secretário Municipal dosTransportes, implicará o afastamento do veículo das atividades, pelo prazodias tratando-se de penalidades graves, e de 20 (vinte) dias, tratando-sede gravíssimas,os quais serão duplicados em caso de reincidência.

§ 4º O veículo suspenso será identificado por meio de selo “Fora deOperação”, a ser lançado em substituição ao Selo de Inspeção Veicular.

§ 5º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão as infrações cometidas nos 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores e que sejam objeto de decisão definitiva,de modo que não caiba mais a apresentação de recurso administrativo.

Art. 20. As penalidades de multa restarão, sempre, vinculadas àautorização, cabendo à autorizatária a responsabilidade por seu pagamento.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-ão aspenalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu

§ 3º A expedição de Notificação de Vistoria não afasta a responsabilidade poreventual autuação anterior.

§ 4º O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição de recurso.

§ 5º Não será autorizada a realização de vistoria, a emissão, a renovação deTermo de Autorização ou, ainda, a emissão de quaisquer documentos pertinentes aoserviço de fretamento, enquanto houver pendências de penalidades vencidase nãoadimplidas na autorização.

Art. 21. Nas infrações em que for constatada a reincidência porinfração com base em um mesmo dispositivo legal, será aplicada a multa pecuniária emdobro, progressivamente, majorada tantas quantas forem as autuações.

Art. 22. São consideradas infrações leves, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – fumar ou ter consigo acesos cigarros e assemelhados na condução ouocupação do veículo.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

II – omitir ou não prestar informações solicitadas pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

III – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo, ou sua utilizaçãoem local diverso do determinado pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 60 (sessenta) UFMs.

Art. 23. São consideradas infrações médias, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – manter o veículo em más condições de higiene.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

II – manter o veículo em más condições de conservação,

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

III – abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros.

Penalidade: multa.

IV – desobedecer ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

V – desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

VI – deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatórioque forem exigidos.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

VII – deixar de realizar inspeção veicular obrigatória, sem motivo justificadoe aceito pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

VIII – deixar de atender ao solicitado em notificação de regularização,motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 80 (oitenta) UFMs.

Art. 24. São consideradas infrações graves, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – ameaçar a fiscalização e/ou incitar outras pessoas contra a mesma,visandointimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

II – desacatar a fiscalização;

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

III – operar com o selo de inspeção vencido ou sem ter realizado inspeçãoveicular obrigatória.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

IV – transitar com o veículo em mau estado de segurança.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 100 (cem) UFMs.

Art. 25. São consideradas infrações gravíssimas, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – prestar à SMT/EPTC informações falsas.

Penalidade: multa e suspensão.

II – transitar com o Termo de Autorização vencido.

Medida administrativa: retenção do veículo

Penalidade: multa.

III – alterar ou rasurar o selo de inspeção veicular.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

IV – operar com o Termo de Autorização recolhido.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

V – proceder a cobrança, a qualquer título, de importância não prevista, nãopermitida ou em desacordo com o contrato ou com as normas que regem o transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

VI – adulterar documento atinente ao serviço de transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 150 (cento e cinquenta) UFMs.

Art. 26. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser revogada a qualquer tempo eunilateralmente pela SMT ou pela EPTC, conforme se mostrar conveniente e oportuno.

Parágrafo único. A revogação da autorização poderá atingir a integralidade dosTermos de Autorização, conforme o caso.

Art. 27. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser cassada:

I – nos casos expressamente previstos neste Decreto; e

II – quando a autorizatária adotar conduta não condizente com o serviçopúblico.

§ 1º Fica impedido de obter nova autorização pelo período de 05 (cinco)aquele que tiver sua autorização cassada.

§ 2º A cassação da autorização de transportador, pessoa jurídica, atinge aintegralidade dos Termos de Autorização, independentemente do veículo como qual setenha praticado a infração em questão.

Art. 28. A Autorizatária caberá sempre a responsabilidade pelainfração referente a prévia regularização e ao preenchimento das formalidades econdições exigidas para o serviço de transporte de fretamento.

Art. 29. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR, ou noscasos de comparecimento da autorizatária no Setor de Atendimento, junto aeste únicosetor da EPTC, com o colhimento da devida assinatura, vedada a notificaçãocondutores.

§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência ao autuado.

§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência ao autuado por meiode publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.

§ 3º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoigual efeito à recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado peloAgente de Fiscalização.

Art. 30. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração de Transporte– AIT,vedada a cumulação de AITs em um único expediente.

Art. 31 A defesa das autuações poderá ser efetuada noprazo máximode 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimento dirigido aoSecretário Municipal dos Transportes.

§ 2º A defesa será apreciada por setor da EPTC que tenha por finalidadefunção, composto por funcionários da EPTC e/ou da SMT que detenham conhecimentojurídico ou conhecimento técnico do serviço de transporte público de passageiros.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 32. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 33. Da aplicação da penalidade caberá recurso, sem efeitosuspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final, no prazo de 15(quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, casonãoapresentada, do término do prazo desta.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.

§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU, para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.

§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou erros formais.

§ 4º Notificado o autuado e não tendo sido apresentada tempestivamentedefesa, orecurso cingir-se-á, tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais eformais.

§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.

§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 34. A autorizatária que tiver processo administrativo instauradopara a suspensão de serviço, bem como para a revogação ou cassação da outorga, teráprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário MunicipaldosTransportes.

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento em 1ªinstância.

§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo, ao Prefeito, para decisão final.

§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.

Art. 35. Recebido o recurso pelo Prefeito e julgado procedente, seráarquivado o processo administrativo.

Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda outorga, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.

Art. 36. A representação do autuado por terceiro, nosprocessos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, por propostado Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 39. A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.133, de 1998.

Parágrafo único. A prestação de atividade típica do transporte fretadosem que aotransportador tenha sido outorgada a indispensável autorização caracteriza-se comotransporte clandestino.

Art. 40. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para outorgar, revogar e cassar termos de autorização para o serviço detransporte fretado desta capital.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.255, de 24 de março de 2009.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Fretado, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.133, de12 de janeirode 1998, na modalidade Assistencial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com osartigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e artigo 135 doCódigo de Trânsito Brasileiro,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FRETADO ASSISTENCIAL

Art. 1º A prestação do serviço de transporte fretado,definido noart. 20 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, poderá ser autorizada,na modalidadeAssistencial, a pessoas físicas ou jurídicas, consoante o disposto no Código deTrânsito Brasileiro – CTB, na referida Lei e no presente Decreto.

Parágrafo único. A Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC,exercerá o controle e a fiscalização da operação do serviço de transportefretado,nos termos do art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8.133, de 1998.

Art. 2º Considera-se serviço de fretamento assistencial, aqueleprestado por pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias, executado gratuitamente aousuário, nas hipóteses em que a Secretaria Municipal da Educação – SMED, for atomadora do serviço, bem como naquelas em que se verificar a ocorrência eacomprovação da finalidade assistencial do transporte.

§ 1º A comprovação da finalidade assistencial é encargo da pretendenteàautorização e será efetuada por meio da respectiva declaração da SMED, a qual serásubmetida à apreciação da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, e da

§ 2º Compete aos tomadores do serviço a implementação da acessibilidadedo fretamento assistencial, na proporção de 01 (um) veículo a cada 10 (dez) utilizados,a fim de permitir o efetivo deslocamento das pessoas com deficiência ou mobilidadereduzida.

§ 3º Nos casos de contratações por meio de licitação, compete ao PoderExecutivo,como tomador do serviço, e observadas as características dos usuários a seremtransportados, estipular o número de veículos com acessibilidade para pessoas comdeficiência ou mobilidade reduzida, preservada a quantidade mínima de 01 (um), conformedisposição do parágrafo anterior.

§ 4º Para a execução do serviço, a autorizatária poderá utilizar veículospróprios ou locados.

Art. 3º Para a prestação do serviço, competirá ao condutor doveículo identificar-se, sempre que assim exigido, devendo possuir CarteiraHabilitação – CNH, na categoria D e qualificação, conforme as exigências desseDecreto e demais normas pertinentes.

§ 1º Nos casos em que a outorga beneficiar pessoa física, o veículo somente poderáser conduzido pela própria autorizatária.

§ 2º As contratações efetuadas pelas autorizatárias, inclusive de mão-de-obra,serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados ao Município dePorto Alegre e à EPTC.

§ 3º É vedado o exercício da função de condutor aqueles que:

I – apresentem Carteira Nacional de Habilitação vencida;

II – possuam tão somente a permissão para dirigir;

III – apresentem certidão positiva para os crimes de trânsito ou para aquelesdescritos no art. 329 do CTB; e

IV – tenham praticado infração grave ou gravíssima, ou sido reincidenteinfrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido de registro.

§ 4º Para o exercício da função de condutor, há de se observar que, emsetratando de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350, dedeverá trazer a indicação de exercer o condutor atividade remunerada.

Art. 4º Não será concedida autorização para o serviçodetransporte fretado assistencial aos integrantes dos demais modais do Sistema de TransportePúblico de Passageiros de Porto Alegre.

§ 1º A vedação exposta no “caput”, não se aplica aos veículosintegrantes do modal escolar, exclusivamente, quando houver compatibilidade com os turnose as escolas nas quais prestam o serviço escolar autorizado.

§ 2º Constatado que o serviço de fretamento implica prestação inadequada deste oudo serviço de transporte escolar, será revogada a autorização para aqueleprimeiro.

§ 3º Por serviço inadequado, entenda-se:

I – o que não satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade,atualidade, eficiência, generalidade e cortesia em qualquer um dos modais;

II – quanto ao transporte escolar, aquele que implica não atendimento integraldos usuários, o comprometimento acentuado da limpeza do veículo, o não comparecimentoem determinado turno e/ou escola, o atraso na execução do serviço ou a depreciaçãoacentuada do veículo.

Art. 5º A autorização outorgada pelo Poder Público épersonalíssima, temporária, precária, inalienável, incomunicável e impenhorável,sendo vedada sua cessão a terceiros, a qualquer título, extinguindo-se noscasos:

I – término do prazo;

II – falecimento;

III – extinção da pessoa jurídica;

IV – revogação;

V – cassação; e

VI – perda das condições operacionais.

§ 1º É absolutamente vedada a operação no serviço de transporte fretadoassistencial àqueles que mantêm vínculo com a administração direta ou indireta dequalquer ente ou esfera da Federação, inclusive na forma de serviço terceirizado, naqualidade de autorizatário, permissionário, sócio, acionista, condutor, procurador ouqualquer outra, fato que, constatado, ensejará a cassação da autorização.

§ 2º As autorizatárias, seus sócios e acionistas não poderão deter qualquer outraautorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de PortoAlegre, situação que se constatada, ensejará a revogação da outorga, exceto nasituação prevista no art. 4º, § 1º.

Art. 6º A SMT outorgará às pessoas físicas e jurídicasautorizações para o serviço de transporte fretado por meio do respectivo termo,observado o disposto no presente Decreto e no art. 21 da Lei nº 8.133, de1998, mediantea apresentação dos seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizadocategoria aluguel;

b) Registro Geral;

c) CPF;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local daresidência do pretendente a autorizatário;

e) certidão negativa de crimes de trânsito ou para aqueles descritos noCTB;

f) comprovação de que não tenham praticado infração de trânsito grave ougravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze)antes do pedido de registro;

g) Carteira Nacional de Habilitação;

h) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública, com oreconhecimento da assinatura; e

i) declaração da SMED, constando a comprovação da finalidade assistencial.

II – para as pessoas jurídicas:

a) CRLV atualizado dos veículos na categoria aluguel;

b) Contrato Social;

c) Cartão CNPJ;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local dasede da empresa pretendente a autorizatária;

e) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública relativa aossócios e acionistas da pessoa jurídica pretendente, com o devido reconhecimento daassinatura; e

f) declaração da SMED constando a comprovação da finalidade assistencial.

Art. 7º O Termo de Autorização do serviço será individual porveículo e considerado documento de porte obrigatório no veículo, trazendoem seu corpo:

I – a Identificação da Autorizatária;

II – a Identificação do veículo autorizado a prestar o serviço;

III – a instituição no qual o serviço é autorizado; e

IV – a validade do documento, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º O Termo de Autorização deverá ser solicitado pela própria pretendente àautorizatária, no caso de pessoa física, ou por seu representante legal, no caso depessoa jurídica, conforme modelo da SMT e/ou da EPTC.

§ 2º Sempre que pretendida a emissão de Termo de Autorização, inclusivede renovação e 2ª via do documento, deverá ser previamente recolhido o preço públicocorrespondente a 10 UFMs (dez unidades financeiras municipais), de modo aressarcir oerário dos custos atinentes ao ato.

§ 3º A inclusão de novas instituições com fins assistenciais observaráoprocedimento exposto no art. 2º e seguintes, competindo à autorizatária devolver oTermo de Autorização anteriormente expedido, a fim de que seja emitido novo documento.

Art. 8º As autorizatárias do transporte fretado assistencial devem:

I – obedecer as exigências estabelecidas pelo CTB;

II – obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III – fornecer as informações solicitadas pela SMT e pela EPTC;

IV – manter o veículo em ótimas condições de higiene, conservação esegurança;

V – transportar somente passageiros sentados;

VI – portar no veículo o Termo de Autorização referente ao veículo;

VII – impedir a condução do veículo autorizado por pessoas que infrinjam odisposto no art. 3º, deste Decreto;

VIII – realizar inspeções periódicas nos veículos, conforme disposiçãodesteDecreto;

IX – permitir aos agentes de fiscalização de trânsito e transporte o acesso aosveículos, aos equipamentos e às instalações atinentes ao serviço fretado;e

X – prestar o serviço adequadamente.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS, DA OPERAÇÃO E DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 9º O serviço de transporte fretado assistencial poderá serprestado por veículos dos tipos micro-ônibus ou ônibus que possuam:

I – comprovação de propriedade pela autorizatária, quando os veículos nãoforem locados;

II – emplacamento no Município de Porto Alegre;

II – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo(tacógrafo);

III – cintos de segurança em número igual à lotação.

Parágrafo único. A autorizatária é responsável pela segurança do serviço e pelaadequada manutenção, conservação e preservação do veículo e de suascaracterísticas.

Art. 10. Os veículos que operam no serviço de transporte fretadoassistencial deverão comprovar a submissão e a aprovação em vistoria por meio de Selode Inspeção.

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de transporte fretadoassistencial deverão ser cadastrados junto à SMT e à EPTC; encontrarem-seidentificados, quando da solicitação de Termo de Autorização e sempre queemoperação, por meio de adesivo externo padrão da SMT/EPTC, afixado em amboscarroceria, conforme regulamentação.

Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencialsomente poderáser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ouinferior a 08 (oito) anos.

Parágrafo único. A idade do veículo será contada do ano do primeiro emplacamento,para o que se considera que o mesmo inicia em 1º de janeiro e finda no diado mesmo ano.

Art. 13. A substituição emergencial de veículos durante aprestação dos serviços poderá ser excepcionalmente autorizada a critério da SMT e daEPTC e mediante a devida comprovação, pela autorizatária, da ocorrência defortuito ou de força maior, por meio do cadastramento provisório, por 30 (trinta) dias,de novo veículo, mediante aprovação em vistoria não periódica.

Art. 14. É obrigatória, para todos os veículos em operação noserviço de transporte fretado, a Inspeção Veicular Periódica, a fim de seremverificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como osrequisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, internos eexternos,observando a vida útil do bem e os prazos que seguem:

a) de 0 a 04 anos incompletos: de 120 em 120 dias; e

b) de 04 anos completos a 08 anos: de 90 em 90 dias.

§ 1º A inspeção periódica será realizada junto ao Organismo de InspeçãoAcreditado – OIA, conforme cadastro do Instituto Nacional de Metrologia –INMETRO, observando as normas e determinações deste, inclusive no que tange ao valor dataxa pelo serviço de vistoria.

§ 2º No caso do transportador possuir autorização para os transportes escolar efretado, a vistoria do veículo deverá observar a forma, o local, os prazosdemais regramentos expostos na legislação do transporte escolar.

§ 3º A realização da vistoria será demonstrada por meio do respectivo Selo deInspeção, o qual deverá ser afixado, internamente, no para-brisa do veículo ou emlocal que a SMT ou a EPTC venha a determinar.

Art. 15. A inspeção ocasional do veículo poderá, conforme o caso ea critério da SMT/EPTC, ser efetuada:

a) junto ao setor específico de inspeção veicular;

b) em movimento, nas vias urbanas, nos casos em que o inspetor necessite verificar oautomóvel em funcionamento;

c) por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, nosinspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

d) nas vias do Município, por abordagem;

e) nas demais dependências da SMT ou da EPTC, quando necessário; e

f) junto a um OIA pelo INMETRO.

Art. 16. Os veículos que operam no sistema de fretadodeverão seapresentar em perfeitas condições de higiene, observando que:

I – o veículo esteja limpo interno e externamente;

II – bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpose emperfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;

III – inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como,exemplificativamente, odor de cigarro e umidade; e

IV – é vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhadosna condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando oveículo parado ou em movimento.

Art. 17. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de conservação, de forma que:

I – a estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentosdevemestar em perfeito estado de funcionamento;

II – a surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;

III – inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura

IV – a suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar emestado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;

V – havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deveestar àdisposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,

VI – relativamente à chapeação e à pintura, inexistam danos estéticos deporte.

Art. 18. Os veículos que operam no sistema de transporte fretadodeverão se apresentar em perfeitas condições de segurança, sendo que:

I – é vedada a utilização de pneus refrisados;

II – o sistema de direção deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive a caixa de direção, os terminais de direção, os pivôs e a barradedireção;

III – o sistema de freios deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,inclusive pastilhas e discos de freio, lonas e tambores, com especial atenção paraeventuais vazamentos de liquido de freio;

IV – o sistema de suspensão deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento,com a presença dos amortecedores originais do veículo, molas (vedado o corte destas),coxins, bandejas, juntas homocinéticas e braço de suspensão;

V – é vedada a circulação de veículos que apresentem rachaduras e danos, emseus vidros, com extensão superior a 20 cm (vinte centímetros); e

VI – relativamente à chapeação e à pintura, danos que afetem a segurança docondutor ou dos passageiros ou, ainda, impossibilitam sua circulação.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19. A prestação do serviço fretado assistencial em desacordocom as normas estabelecidas autorizará a SMT e a EPTC a adotar e aplicar os seguintesprocedimentos, sem prejuízo de outras previstas no CTB, na legislação municipalvigente:

I – penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão da autorização;

d) revogação da autorização; e

f) cassação da autorização.

II – medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) interdição preventiva dos serviços; e

h) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento, quando o condutor ou a autorizatária não sanar o motivo quedeu causa aoprocedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou qualquerconcedido pelo Agente de Fiscalização.

§ 2º Aplicada medida administrativa de recolhimento, a liberação do veículosomente será efetuada à autorizatária do serviço, salvo motivo de força maior aceitopela SMT/EPTC.

§ 3º A suspensão, penalidade de aplicação exclusiva do Secretário Municipal dosTransportes, implicará o afastamento do veículo das atividades, pelo prazodias tratando-se de penalidades graves, e de 20 (vinte) dias, tratando-sede gravíssimas,os quais serão duplicados em caso de reincidência.

§ 4º O veículo suspenso será identificado por meio de selo “Fora deOperação”, a ser lançado em substituição ao Selo de Inspeção Veicular.

§ 5º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão as infrações cometidas nos 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores e que sejam objeto de decisão definitiva,de modo que não caiba mais a apresentação de recurso administrativo.

Art. 20. As penalidades de multa restarão, sempre, vinculadas àautorização, cabendo à autorizatária a responsabilidade por seu pagamento.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-ão aspenalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu

§ 3º A expedição de Notificação de Vistoria não afasta a responsabilidade poreventual autuação anterior.

§ 4º O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição de recurso.

§ 5º Não será autorizada a realização de vistoria, a emissão, a renovação deTermo de Autorização ou, ainda, a emissão de quaisquer documentos pertinentes aoserviço de fretamento, enquanto houver pendências de penalidades vencidase nãoadimplidas na autorização.

Art. 21. Nas infrações em que for constatada a reincidência porinfração com base em um mesmo dispositivo legal, será aplicada a multa pecuniária emdobro, progressivamente, majorada tantas quantas forem as autuações.

Art. 22. São consideradas infrações leves, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – fumar ou ter consigo acesos cigarros e assemelhados na condução ouocupação do veículo.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

II – omitir ou não prestar informações solicitadas pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

III – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo, ou sua utilizaçãoem local diverso do determinado pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 60 (sessenta) UFMs.

Art. 23. São consideradas infrações médias, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – manter o veículo em más condições de higiene.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

II – manter o veículo em más condições de conservação,

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

III – abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros.

Penalidade: multa.

IV – desobedecer ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

V – desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

VI – deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatórioque forem exigidos.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

VII – deixar de realizar inspeção veicular obrigatória, sem motivo justificadoe aceito pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

VIII – deixar de atender ao solicitado em notificação de regularização,motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 80 (oitenta) UFMs.

Art. 24. São consideradas infrações graves, imputadasàautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – ameaçar a fiscalização e/ou incitar outras pessoas contra a mesma,visandointimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

II – desacatar a fiscalização;

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

III – operar com o selo de inspeção vencido ou sem ter realizado inspeçãoveicular obrigatória.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

IV – transitar com o veículo em mau estado de segurança.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 100 (cem) UFMs.

Art. 25. São consideradas infrações gravíssimas, imputadas àautorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I – prestar à SMT/EPTC informações falsas.

Penalidade: multa e suspensão.

II – transitar com o Termo de Autorização vencido.

Medida administrativa: retenção do veículo

Penalidade: multa.

III – alterar ou rasurar o selo de inspeção veicular.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

IV – operar com o Termo de Autorização recolhido.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

V – proceder a cobrança, a qualquer título, de importância não prevista, nãopermitida ou em desacordo com o contrato ou com as normas que regem o transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

VI – adulterar documento atinente ao serviço de transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação daautorização na reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valorcorrespondente a 150 (cento e cinquenta) UFMs.

Art. 26. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser revogada a qualquer tempo eunilateralmente pela SMT ou pela EPTC, conforme se mostrar conveniente e oportuno.

Parágrafo único. A revogação da autorização poderá atingir a integralidade dosTermos de Autorização, conforme o caso.

Art. 27. A autorização para prestação do serviço de transporte depassageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser cassada:

I – nos casos expressamente previstos neste Decreto; e

II – quando a autorizatária adotar conduta não condizente com o serviçopúblico.

§ 1º Fica impedido de obter nova autorização pelo período de 05 (cinco)aquele que tiver sua autorização cassada.

§ 2º A cassação da autorização de transportador, pessoa jurídica, atinge aintegralidade dos Termos de Autorização, independentemente do veículo como qual setenha praticado a infração em questão.

Art. 28. A Autorizatária caberá sempre a responsabilidade pelainfração referente a prévia regularização e ao preenchimento das formalidades econdições exigidas para o serviço de transporte de fretamento.

Art. 29. A Notificação da Autuação será efetuada,preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento –AR, ou noscasos de comparecimento da autorizatária no Setor de Atendimento, junto aeste únicosetor da EPTC, com o colhimento da devida assinatura, vedada a notificaçãocondutores.

§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da dataem que se der a ciência ao autuado.

§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência ao autuado por meiode publicação no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA ou, alternativamente, emjornal de ampla circulação no Município.

§ 3º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoigual efeito à recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado peloAgente de Fiscalização.

Art. 30. As defesas e os recursos das autuações deverão serprotocoladas em processos individuais, por Auto de Infração de Transporte– AIT,vedada a cumulação de AITs em um único expediente.

Art. 31 A defesa das autuações poderá ser efetuada noprazo máximode 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimento dirigido aoSecretário Municipal dos Transportes.

§ 2º A defesa será apreciada por setor da EPTC que tenha por finalidadefunção, composto por funcionários da EPTC e/ou da SMT que detenham conhecimentojurídico ou conhecimento técnico do serviço de transporte público de passageiros.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 32. A autuação somente gerará efeitos ao autuadoapóstranscorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição dorecurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 33. Da aplicação da penalidade caberá recurso, sem efeitosuspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final, no prazo de 15(quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, casonãoapresentada, do término do prazo desta.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor damulta cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará oarquivamentodo processo sem o julgamento de seu mérito.

§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dosTransportes Urbanos – COMTU, para apreciação como órgão consultivo e emissão deparecer por escrito.

§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão deindeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, excetoquando versarem sobre vícios, erros materiais ou erros formais.

§ 4º Notificado o autuado e não tendo sido apresentada tempestivamentedefesa, orecurso cingir-se-á, tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais eformais.

§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dosTransportes, para decisão final.

§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 34. A autorizatária que tiver processo administrativo instauradopara a suspensão de serviço, bem como para a revogação ou cassação da outorga, teráprazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação,apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário MunicipaldosTransportes.

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentaçãodesta, seráo processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda,devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento em 1ªinstância.

§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo,com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipaldos Transportes.

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remetê-lo, ao Prefeito, para decisão final.

§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multacominada, quando for o caso.

Art. 35. Recebido o recurso pelo Prefeito e julgado procedente, seráarquivado o processo administrativo.

Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade desuspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou decassaçãoda outorga, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.

Art. 36. A representação do autuado por terceiro, nosprocessos dedefesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumentode procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo ocontrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso oato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem osquais incidirão os efeitos descritos no “caput”.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, por propostado Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 39. A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.133, de 1998.

Parágrafo único. A prestação de atividade típica do transporte fretadosem que aotransportador tenha sido outorgada a indispensável autorização caracteriza-se comotransporte clandestino.

Art. 40. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dosTransportes para outorgar, revogar e cassar termos de autorização para o serviço detransporte fretado desta capital.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.