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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.256, de 25 de março de 2009.

Dispõe sobre o estágio probatório naAdministração Centralizada, Autarqui-as e Fundação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, acadanomeação, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência desua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seudesempenho através dos requisitos:

I – idoneidade profissional;

II – disciplina;

III – dedicação ao serviço;

IV – eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:

I – idoneidade profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade;

II – disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço.

III – dedicação ao serviço:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV – eficiência:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho.

Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.

§ 1º O período de avaliação será contado a partir da data de início doefetivoexercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo.

§ 2º A periodicidade será de quatro meses, totalizando nove instrumentos deavaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal a partir de 28 de janeirode 2004.

§ 3º Considera-se como efetivo exercício o desempenho pelo servidor-estagiário dasatividades que trata o § 1º deste artigo, em toda jornada de trabalho, incluindo oserviço extraordinário (horas extras), bem como os regimes de tempo integral e dededicação exclusiva ou, se integrante do magistério, os regimes suplementar ecomplementar.

§ 4º Cada instrumento de avaliação será preenchido após o término do período aser avaliado, com o prazo de até 30 (trinta) dias para ser devolvido à Equipe deEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

§ 5º As chefias das áreas de recursos humanos (gestão de pessoas), responsáveispelos registros das ocorrências funcionais e de lotação do servidor-estagiáriodeverão responsabilizar-se, juntamente com os avaliadores, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação e por informar à Equipe de EstágioProbatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório sobresituações descritas no art. 12 deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatórioemitirá notificação às chefias daqueles que descumprirem os prazos e as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.

§ 1º Será atribuída a pontuação máxima de 32 (trinta e dois) pontos aorequisito“idoneidade profissional”; de 8 (oito), ao requisito “disciplina”; de32 (trinta e dois), ao requisito “dedicação ao serviço” e 28 (vinte e oito),ao requisito “eficiência”.

§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

Art. 5º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:

I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos emcadaavaliação;

II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos em cadaavaliação;

III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 70 (setenta)pontos emcada avaliação.

§ 1º A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no “caput”deste artigo, por 03 (três) avaliações consecutivas, implicará no que estabelece oinc. I do art. 14 deste Decreto.

§ 2º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.

Art. 6º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante do Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido lançadas no Sistema de Recursos Humanos, com o devido descontoda remuneração mensal, e sejam referentes ao período alvo da avaliação, obedecendoàs seguintes normas:

I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalentea um ponto;

II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatrofaltas.

§ 1º No caso do servidor-estagiário incorrer em 30 (trinta) ou mais faltasconsecutivas ou não, lhe será atribuída pontuação zero.

§ 2º Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, faltaconstante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório,para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de

Art. 7º As avaliações de estágio probatório deverão serrealizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações,imediata e mediata.

§ 1º A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e emfatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas eprecípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos noperíodo alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.

§ 2º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade daqueles aos quais o mesmo estevepor maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade,os últimos.

§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos doisavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.

§ 4º Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderáexpor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o eassinando-o.

Art. 8º O servidor-estagiário receberá acompanhamentofuncional,quando houver:

I – pontuação inferior a 70 (setenta pontos) em qualquer de suas avaliações;

II – discordância, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto;

III – sua própria solicitação;

IV – solicitação de sua chefia.

§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório.

§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional.

§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, medidas gerenciais, administrativasou técnicas e, inclusive, mudança de local de trabalho visando a um melhordesenvolvimento funcional.

§ 5º As chefias e o servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as normas e procedimentos, as rotinas de trabalho, finalidades doórgão em que estiver em exercício e dar acesso às legislações pertinentes.

Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre asfunções públicas, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelotécnico responsável pelo acompanhamento funcional do estágio probatório, desde que talparticipação esteja de acordo com a necessária qualificação dos serviços.

Art. 11. O servidor em estágio probatório somente seráquando desempenhar atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo durante pelo menos metade do período alvo doinstrumento de avaliação (Anexo I).

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de funcionários do quadro de cargode provimento efetivo;

d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito;

e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

f) prestação de serviço militar;

g) licença para tratar de pessoa da família;

h) licença para tratamento de saúde;

i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

k) cedência para órgãos estranhos ao Município,

l) exercício de atividades diferentes daquelas específicas e precípuas(núcleo) daárea de concurso e do cargo de provimento efetivo;

m) licença gestante ou adotante e benefício assistencial (Lei Complementar nº 593,27 de agosro de 2008);

n) acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal dasatribuições e moléstias profissionais;

o) ocorrência de dois ou mais afastamentos legais consecutivos;

p) licença prêmio;

q) cedência para empresa pública ou para sociedade de economia mista, daAdministração Descentralizada; e

r) nomeação para exercício de cargo em comissão.

§ 1º O estágio probatório será suspenso quando o servidor-estagiário incorrer emsituações descritas nas alíneas do “caput” por período superior a 60(sessenta) dias.

§ 2º A suspensão será contada a partir do instrumento de avaliação quenão forconcluído em observância ao art. 11.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será retomada a partir do dia emservidor-estagiário retornar às atividades próprias, específicas e precípuas(núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo.

Art. 13. Ao servidor-estagiário não será concedida licença paraacompanhar cônjuge nem licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Será exonerado o servidor que, no período deseu estágioprobatório, incorrer em:

I – pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 5º desteDecreto, por três avaliações consecutivas;

II – média aritmética inferior à mínima estabelecida no § 2° do art. 5ºdeste Decreto, ao concluir as suas avaliações do estágio probatório;

III – abandono de cargo – mais de 30 (trinta) faltas não justificadas econsecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas e interpoladas durante umano;

IV – sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo; e

V – mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não de suspensão prevista nasalíneas do art. 12 sem retornar ao efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivopara o qual foi nomeado.

§ 1º Os incs. I e II deste artigo obedecerão ao disposto no art. 27, quando setratar de servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área de concurso e nocargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto.

§ 2º Não se aplica o disposto no inc. V, quando se tratar de situaçõesdescritasnas als. "a", "b", "c", “h” e “n” doart. 12 ou em caso de cedência em reciprocidade para outra entidade pública deservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor.

Art. 15. Compete à Equipe de Estágio Probatório, do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório:

I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário,distribuindo-os às áreas de lotação;

II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III – pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV – encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V – manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI – notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas noart. 12;

VII – calcular a média aritmética das pontuações obtidas peloservidor-estagiário, assim que for concluído o seu processo de avaliação;

VIII – encaminhar para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório, conforme dispõe o art. 21, o processo administrativo contendo todosos instrumentos de avaliação, relatórios com as pontuações, a média aritmética, asocorrências funcionais e relatório conclusivo, propondo a confirmação no serviçopúblico municipal, do servidor-estagiário que tiver concluído 36 (trinta ede avaliação e que atender ao que preconiza o § 2º do art. 5º ou art. 27 eincorrer nas hipóteses do art. 14;

IX – sugerir encaminhamentos de pedidos de pareceres relativos a situações deestágio probatório para órgãos competentes;

X – executar diligências, anulação de instrumentos de avaliação, providenciarpublicação de atos e tomar todas as providências necessárias para o bom efielcumprimento dos pareceres da Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório;

XI – realizar atividades de qualificação dos avaliadores e dosservidores-estagiários, através de cursos, oficinas, encontros; e

XII – realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório, comopesquisa, estudos, propostas de legislação, grupos de trabalho e reuniões.

Art. 16. Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstosno art. 14, fica delegada à chefia da Equipe de Estágio Probatório do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório a prática de todos os atosao processo administrativo, a qual compete:

I – remeter as seguintes documentações para abertura de processo administrativo:memorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação eocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 e 19;

II – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pordefensor de sua escolha, juntamente com a procuração;

III – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre para indicarrepresentante para participar das audiências de interrogatório do servidor-estagiário ede depoimento de testemunhas, conforme preconiza o art. 31, inc. IV, da Lei Orgânica doMunicípio;

IV – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

V – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

VI – notificar o servidor-estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis para a defesa final; e

VII – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenhodo Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final,já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades em queesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas edefesa, além de propor, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágioprobatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.

Art. 17. O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art. 14, obedecerá as seguintes normas:

I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II – juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadeslegais,permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

III – os documentos tais como citação pessoal, intimações e notificações,serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passerecibo devidamente datado na outra ou, quando for o caso, serão encaminhados através decarta com aviso de recebimento;

IV – os prazos estabelecidos nos documentos, de que trata o inciso anterior,serão contados a partir da ciência do servidor- -estagiário ou de seu defensor ou dajuntada do aviso de recebimento ao processo;

V – na defesa prévia, o servidor-estagiário poderá arrolar até o máximocinco testemunhas;

VI – o servidor-estagiário ou o seu defensor poderá requerer diligências eproduzir prova documental até o término da audiência da última testemunha;

VII – o processo continuará o seu trâmite, caso o servidor-estagiário nãocompareça para prestar depoimento pessoal, após ser intimado;

VIII – o processo seguirá seu trâmite, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de 03 (três) dias úteis, não indicaroutras em substituição;

IX – será considerada encerrada a instrução processual, quando oservidor-estagiário ou o defensor, for notificado para a apresentação de defesa finalpor escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópiados autos suplementares; e

X – as irregularidades processuais que não se constituírem vícios substanciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 18. O servidor-estagiário será notificado pessoalmente de queestá sendo proposta sua exoneração por não satisfazer as condições do estágioprobatório.

§ 1º Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a notificação, deverá o fatoser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas;

§ 2º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será notificado, obedecendo-se ao estabelecido no art. 17, em seus incs. III eIV.

§ 3º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4° Feita a intimação, conforme previsto nos parágrafos anteriores, enãocomparecendo o servidor-estagiário para apresentar sua defesa, o processoprosseguirá àsua revelia.

Art. 19. Cabe ao presidente dos trabalhos de audiência, conformeestabelecido no art. 16, inc. IV:

I – ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;

II – requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aosrespectivos chefes; os federais, estaduais e os militares deverão ser notificados porintermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

III – solicitar providências à autoridade policial para a audiência datestemunha, que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor no âmbitomunicipal, encaminhando, ainda, àquela autoridade, matéria reduzida a itens sobre asinformações que se quer obter;

IV – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;

V – obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem, quanto à oitiva detestemunhas: primeiro, o servidor-estagiário; segundo, os avaliadores e asapresentadas por eles; a seguir, se necessário, o técnico responsável peloacompanhamento do funcional do servidor-estagiário ou as testemunhas por ele indicadas e,por último, as testemunhas arroladas pelo servidor-estagiário;

VI – qualificar devidamente o depoente, antes de colher o depoimento, solicitandoque o mesmo declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

VII – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julguenecessária a acareação;

VIII – permitir que o servidor-estagiário assista às audiências dastestemunhas, pessoalmente e por intermédio de defensor;

IX – acatar as perguntas formuladas à testemunha pelo servidor-estagiário oupelo seu defensor e pelo representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre,desde que tenham estrita relação com o processo e não importarem em repetição deoutra já respondida, consignando-se no próprio termo de audiência aquelasquestões queforem indeferidas; e

X – lavrar em termos os depoimentos, os quais serão assinados pelos presentes ejuntados ao processo administrativo.

Art. 20. A avaliação especial de desempenho destina-sede todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãoda sistemática de avaliação efetuada.

Art. 21. O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta)pontos namédia aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.

Art. 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,que dá nova redação ao art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:

I – analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II – analisar as avaliações realizadas;

III – apreciar o relatório conclusivo da Equipe de Estágio Probatório,doórgão de controle e acompanhamento;

IV – diligenciar junto à Equipe de Estágio Probatório, do órgão de controle eacompanhamento e junto às chefias daqueles que descumprirem os prazos e asdeste Decreto, quando necessário; e

V – emitir parecer quanto à suspensão, anulação de instrumentos deavaliação, exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação doservidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contardo recebimento do processo administrativo da Equipe de Estágio Probatório,controle e acompanhamento do estágio probatório.

Art. 24. O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado à autoridade competente em seu respectivo âmbitopara apreciação dos atos decorrentes.

Art. 25. Caberá à titular da Secretaria Municipal deAdministração, no âmbito da Administração Centralizada, e aos titulares dasAutarquias e Fundação Municipais, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – designar, por Portaria, a composição da Comissão de Avaliação deDesempenho do Estágio Probatório, a qual estabelecerá o seu Regimento Interno;

II – estabelecer em seu organograma o órgão de controle e acompanhamento e aEquipe de Estágio Probatório; e

III – designar a competência da prática do ato de declaração de estabilidadedo servidor que obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.

Art. 26. O período primeiro do instrumento de avaliação será de 03(três) meses a contar da data de início do efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) e, a partir do segundo instrumento de avaliação, operíodo será bimestral até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze instrumentosde avaliação, completando-se com 05 (cinco) meses de aferição final (sem preenchimentode instrumento de avaliação) para o servidor-estagiário que tenha entradoem exercíciona área de concurso e no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até27 de janeiro de 2004.

Art. 27. Como condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área deconcurso e no cargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto, seráexigido em cada avaliação, no mínimo: 50 (cinquenta) pontos no primeiro terço dosinstrumentos de avaliação; 55 (cinquenta e cinco), no segundo terço dos instrumentos deavaliação e 60 (sessenta), no terceiro terço dos instrumentos de avaliaçãomédia aritmética de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

Art. 28. Em relação aos servidores-estagiários nomeados paraexercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficamconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas deacordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986,modificado pelos Decretos nº 8.943, de 23 de junho de 1987 e nº 12.837, de2000, nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelos Decretos nº 13.958, de 20 denovembro de 2002 e nº 14.436, de 9 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 15.072,de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados os Decreto nºs 14.436, de 9 de janeiro de2004; e 15.072, de 9 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16256- anexo

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.256, de 25 de março de 2009.

Dispõe sobre o estágio probatório naAdministração Centralizada, Autarqui-as e Fundação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, acadanomeação, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência desua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seudesempenho através dos requisitos:

I – idoneidade profissional;

II – disciplina;

III – dedicação ao serviço;

IV – eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:

I – idoneidade profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade;

II – disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço.

III – dedicação ao serviço:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV – eficiência:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho.

Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.

§ 1º O período de avaliação será contado a partir da data de início doefetivoexercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo.

§ 2º A periodicidade será de quatro meses, totalizando nove instrumentos deavaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal a partir de 28 de janeirode 2004.

§ 3º Considera-se como efetivo exercício o desempenho pelo servidor-estagiário dasatividades que trata o § 1º deste artigo, em toda jornada de trabalho, incluindo oserviço extraordinário (horas extras), bem como os regimes de tempo integral e dededicação exclusiva ou, se integrante do magistério, os regimes suplementar ecomplementar.

§ 4º Cada instrumento de avaliação será preenchido após o término do período aser avaliado, com o prazo de até 30 (trinta) dias para ser devolvido à Equipe deEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

§ 5º As chefias das áreas de recursos humanos (gestão de pessoas), responsáveispelos registros das ocorrências funcionais e de lotação do servidor-estagiáriodeverão responsabilizar-se, juntamente com os avaliadores, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação e por informar à Equipe de EstágioProbatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório sobresituações descritas no art. 12 deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatórioemitirá notificação às chefias daqueles que descumprirem os prazos e as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.

§ 1º Será atribuída a pontuação máxima de 32 (trinta e dois) pontos aorequisito“idoneidade profissional”; de 8 (oito), ao requisito “disciplina”; de32 (trinta e dois), ao requisito “dedicação ao serviço” e 28 (vinte e oito),ao requisito “eficiência”.

§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

Art. 5º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:

I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos emcadaavaliação;

II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos em cadaavaliação;

III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 70 (setenta)pontos emcada avaliação.

§ 1º A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no “caput”deste artigo, por 03 (três) avaliações consecutivas, implicará no que estabelece oinc. I do art. 14 deste Decreto.

§ 2º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.

Art. 6º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante do Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido lançadas no Sistema de Recursos Humanos, com o devido descontoda remuneração mensal, e sejam referentes ao período alvo da avaliação, obedecendoàs seguintes normas:

I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalentea um ponto;

II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatrofaltas.

§ 1º No caso do servidor-estagiário incorrer em 30 (trinta) ou mais faltasconsecutivas ou não, lhe será atribuída pontuação zero.

§ 2º Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, faltaconstante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório,para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de

Art. 7º As avaliações de estágio probatório deverão serrealizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações,imediata e mediata.

§ 1º A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e emfatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas eprecípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos noperíodo alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.

§ 2º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade daqueles aos quais o mesmo estevepor maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade,os últimos.

§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos doisavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.

§ 4º Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderáexpor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o eassinando-o.

Art. 8º O servidor-estagiário receberá acompanhamentofuncional,quando houver:

I – pontuação inferior a 70 (setenta pontos) em qualquer de suas avaliações;

II – discordância, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto;

III – sua própria solicitação;

IV – solicitação de sua chefia.

§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório.

§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional.

§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, medidas gerenciais, administrativasou técnicas e, inclusive, mudança de local de trabalho visando a um melhordesenvolvimento funcional.

§ 5º As chefias e o servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as normas e procedimentos, as rotinas de trabalho, finalidades doórgão em que estiver em exercício e dar acesso às legislações pertinentes.

Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre asfunções públicas, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelotécnico responsável pelo acompanhamento funcional do estágio probatório, desde que talparticipação esteja de acordo com a necessária qualificação dos serviços.

Art. 11. O servidor em estágio probatório somente seráquando desempenhar atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo durante pelo menos metade do período alvo doinstrumento de avaliação (Anexo I).

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de funcionários do quadro de cargode provimento efetivo;

d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito;

e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

f) prestação de serviço militar;

g) licença para tratar de pessoa da família;

h) licença para tratamento de saúde;

i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

k) cedência para órgãos estranhos ao Município,

l) exercício de atividades diferentes daquelas específicas e precípuas(núcleo) daárea de concurso e do cargo de provimento efetivo;

m) licença gestante ou adotante e benefício assistencial (Lei Complementar nº 593,27 de agosro de 2008);

n) acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal dasatribuições e moléstias profissionais;

o) ocorrência de dois ou mais afastamentos legais consecutivos;

p) licença prêmio;

q) cedência para empresa pública ou para sociedade de economia mista, daAdministração Descentralizada; e

r) nomeação para exercício de cargo em comissão.

§ 1º O estágio probatório será suspenso quando o servidor-estagiário incorrer emsituações descritas nas alíneas do “caput” por período superior a 60(sessenta) dias.

§ 2º A suspensão será contada a partir do instrumento de avaliação quenão forconcluído em observância ao art. 11.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será retomada a partir do dia emservidor-estagiário retornar às atividades próprias, específicas e precípuas(núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo.

Art. 13. Ao servidor-estagiário não será concedida licença paraacompanhar cônjuge nem licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Será exonerado o servidor que, no período deseu estágioprobatório, incorrer em:

I – pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 5º desteDecreto, por três avaliações consecutivas;

II – média aritmética inferior à mínima estabelecida no § 2° do art. 5ºdeste Decreto, ao concluir as suas avaliações do estágio probatório;

III – abandono de cargo – mais de 30 (trinta) faltas não justificadas econsecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas e interpoladas durante umano;

IV – sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo; e

V – mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não de suspensão prevista nasalíneas do art. 12 sem retornar ao efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivopara o qual foi nomeado.

§ 1º Os incs. I e II deste artigo obedecerão ao disposto no art. 27, quando setratar de servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área de concurso e nocargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto.

§ 2º Não se aplica o disposto no inc. V, quando se tratar de situaçõesdescritasnas als. "a", "b", "c", “h” e “n” doart. 12 ou em caso de cedência em reciprocidade para outra entidade pública deservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor.

Art. 15. Compete à Equipe de Estágio Probatório, do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório:

I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário,distribuindo-os às áreas de lotação;

II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III – pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV – encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V – manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI – notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas noart. 12;

VII – calcular a média aritmética das pontuações obtidas peloservidor-estagiário, assim que for concluído o seu processo de avaliação;

VIII – encaminhar para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório, conforme dispõe o art. 21, o processo administrativo contendo todosos instrumentos de avaliação, relatórios com as pontuações, a média aritmética, asocorrências funcionais e relatório conclusivo, propondo a confirmação no serviçopúblico municipal, do servidor-estagiário que tiver concluído 36 (trinta ede avaliação e que atender ao que preconiza o § 2º do art. 5º ou art. 27 eincorrer nas hipóteses do art. 14;

IX – sugerir encaminhamentos de pedidos de pareceres relativos a situações deestágio probatório para órgãos competentes;

X – executar diligências, anulação de instrumentos de avaliação, providenciarpublicação de atos e tomar todas as providências necessárias para o bom efielcumprimento dos pareceres da Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório;

XI – realizar atividades de qualificação dos avaliadores e dosservidores-estagiários, através de cursos, oficinas, encontros; e

XII – realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório, comopesquisa, estudos, propostas de legislação, grupos de trabalho e reuniões.

Art. 16. Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstosno art. 14, fica delegada à chefia da Equipe de Estágio Probatório do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório a prática de todos os atosao processo administrativo, a qual compete:

I – remeter as seguintes documentações para abertura de processo administrativo:memorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação eocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 e 19;

II – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pordefensor de sua escolha, juntamente com a procuração;

III – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre para indicarrepresentante para participar das audiências de interrogatório do servidor-estagiário ede depoimento de testemunhas, conforme preconiza o art. 31, inc. IV, da Lei Orgânica doMunicípio;

IV – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

V – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

VI – notificar o servidor-estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis para a defesa final; e

VII – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenhodo Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final,já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades em queesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas edefesa, além de propor, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágioprobatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.

Art. 17. O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art. 14, obedecerá as seguintes normas:

I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II – juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadeslegais,permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

III – os documentos tais como citação pessoal, intimações e notificações,serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passerecibo devidamente datado na outra ou, quando for o caso, serão encaminhados através decarta com aviso de recebimento;

IV – os prazos estabelecidos nos documentos, de que trata o inciso anterior,serão contados a partir da ciência do servidor- -estagiário ou de seu defensor ou dajuntada do aviso de recebimento ao processo;

V – na defesa prévia, o servidor-estagiário poderá arrolar até o máximocinco testemunhas;

VI – o servidor-estagiário ou o seu defensor poderá requerer diligências eproduzir prova documental até o término da audiência da última testemunha;

VII – o processo continuará o seu trâmite, caso o servidor-estagiário nãocompareça para prestar depoimento pessoal, após ser intimado;

VIII – o processo seguirá seu trâmite, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de 03 (três) dias úteis, não indicaroutras em substituição;

IX – será considerada encerrada a instrução processual, quando oservidor-estagiário ou o defensor, for notificado para a apresentação de defesa finalpor escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópiados autos suplementares; e

X – as irregularidades processuais que não se constituírem vícios substanciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 18. O servidor-estagiário será notificado pessoalmente de queestá sendo proposta sua exoneração por não satisfazer as condições do estágioprobatório.

§ 1º Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a notificação, deverá o fatoser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas;

§ 2º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será notificado, obedecendo-se ao estabelecido no art. 17, em seus incs. III eIV.

§ 3º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4° Feita a intimação, conforme previsto nos parágrafos anteriores, enãocomparecendo o servidor-estagiário para apresentar sua defesa, o processoprosseguirá àsua revelia.

Art. 19. Cabe ao presidente dos trabalhos de audiência, conformeestabelecido no art. 16, inc. IV:

I – ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;

II – requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aosrespectivos chefes; os federais, estaduais e os militares deverão ser notificados porintermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

III – solicitar providências à autoridade policial para a audiência datestemunha, que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor no âmbitomunicipal, encaminhando, ainda, àquela autoridade, matéria reduzida a itens sobre asinformações que se quer obter;

IV – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;

V – obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem, quanto à oitiva detestemunhas: primeiro, o servidor-estagiário; segundo, os avaliadores e asapresentadas por eles; a seguir, se necessário, o técnico responsável peloacompanhamento do funcional do servidor-estagiário ou as testemunhas por ele indicadas e,por último, as testemunhas arroladas pelo servidor-estagiário;

VI – qualificar devidamente o depoente, antes de colher o depoimento, solicitandoque o mesmo declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

VII – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julguenecessária a acareação;

VIII – permitir que o servidor-estagiário assista às audiências dastestemunhas, pessoalmente e por intermédio de defensor;

IX – acatar as perguntas formuladas à testemunha pelo servidor-estagiário oupelo seu defensor e pelo representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre,desde que tenham estrita relação com o processo e não importarem em repetição deoutra já respondida, consignando-se no próprio termo de audiência aquelasquestões queforem indeferidas; e

X – lavrar em termos os depoimentos, os quais serão assinados pelos presentes ejuntados ao processo administrativo.

Art. 20. A avaliação especial de desempenho destina-sede todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãoda sistemática de avaliação efetuada.

Art. 21. O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta)pontos namédia aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.

Art. 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,que dá nova redação ao art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:

I – analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II – analisar as avaliações realizadas;

III – apreciar o relatório conclusivo da Equipe de Estágio Probatório,doórgão de controle e acompanhamento;

IV – diligenciar junto à Equipe de Estágio Probatório, do órgão de controle eacompanhamento e junto às chefias daqueles que descumprirem os prazos e asdeste Decreto, quando necessário; e

V – emitir parecer quanto à suspensão, anulação de instrumentos deavaliação, exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação doservidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contardo recebimento do processo administrativo da Equipe de Estágio Probatório,controle e acompanhamento do estágio probatório.

Art. 24. O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado à autoridade competente em seu respectivo âmbitopara apreciação dos atos decorrentes.

Art. 25. Caberá à titular da Secretaria Municipal deAdministração, no âmbito da Administração Centralizada, e aos titulares dasAutarquias e Fundação Municipais, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – designar, por Portaria, a composição da Comissão de Avaliação deDesempenho do Estágio Probatório, a qual estabelecerá o seu Regimento Interno;

II – estabelecer em seu organograma o órgão de controle e acompanhamento e aEquipe de Estágio Probatório; e

III – designar a competência da prática do ato de declaração de estabilidadedo servidor que obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.

Art. 26. O período primeiro do instrumento de avaliação será de 03(três) meses a contar da data de início do efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) e, a partir do segundo instrumento de avaliação, operíodo será bimestral até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze instrumentosde avaliação, completando-se com 05 (cinco) meses de aferição final (sem preenchimentode instrumento de avaliação) para o servidor-estagiário que tenha entradoem exercíciona área de concurso e no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até27 de janeiro de 2004.

Art. 27. Como condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área deconcurso e no cargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto, seráexigido em cada avaliação, no mínimo: 50 (cinquenta) pontos no primeiro terço dosinstrumentos de avaliação; 55 (cinquenta e cinco), no segundo terço dos instrumentos deavaliação e 60 (sessenta), no terceiro terço dos instrumentos de avaliaçãomédia aritmética de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

Art. 28. Em relação aos servidores-estagiários nomeados paraexercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficamconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas deacordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986,modificado pelos Decretos nº 8.943, de 23 de junho de 1987 e nº 12.837, de2000, nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelos Decretos nº 13.958, de 20 denovembro de 2002 e nº 14.436, de 9 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 15.072,de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados os Decreto nºs 14.436, de 9 de janeiro de2004; e 15.072, de 9 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16256- anexo

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.256, de 25 de março de 2009.

Dispõe sobre o estágio probatório naAdministração Centralizada, Autarqui-as e Fundação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, acadanomeação, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência desua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seudesempenho através dos requisitos:

I – idoneidade profissional;

II – disciplina;

III – dedicação ao serviço;

IV – eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:

I – idoneidade profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade;

II – disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço.

III – dedicação ao serviço:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV – eficiência:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho.

Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.

§ 1º O período de avaliação será contado a partir da data de início doefetivoexercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo.

§ 2º A periodicidade será de quatro meses, totalizando nove instrumentos deavaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal a partir de 28 de janeirode 2004.

§ 3º Considera-se como efetivo exercício o desempenho pelo servidor-estagiário dasatividades que trata o § 1º deste artigo, em toda jornada de trabalho, incluindo oserviço extraordinário (horas extras), bem como os regimes de tempo integral e dededicação exclusiva ou, se integrante do magistério, os regimes suplementar ecomplementar.

§ 4º Cada instrumento de avaliação será preenchido após o término do período aser avaliado, com o prazo de até 30 (trinta) dias para ser devolvido à Equipe deEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

§ 5º As chefias das áreas de recursos humanos (gestão de pessoas), responsáveispelos registros das ocorrências funcionais e de lotação do servidor-estagiáriodeverão responsabilizar-se, juntamente com os avaliadores, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação e por informar à Equipe de EstágioProbatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório sobresituações descritas no art. 12 deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatórioemitirá notificação às chefias daqueles que descumprirem os prazos e as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.

§ 1º Será atribuída a pontuação máxima de 32 (trinta e dois) pontos aorequisito“idoneidade profissional”; de 8 (oito), ao requisito “disciplina”; de32 (trinta e dois), ao requisito “dedicação ao serviço” e 28 (vinte e oito),ao requisito “eficiência”.

§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

Art. 5º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:

I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos emcadaavaliação;

II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos em cadaavaliação;

III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 70 (setenta)pontos emcada avaliação.

§ 1º A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no “caput”deste artigo, por 03 (três) avaliações consecutivas, implicará no que estabelece oinc. I do art. 14 deste Decreto.

§ 2º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.

Art. 6º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante do Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido lançadas no Sistema de Recursos Humanos, com o devido descontoda remuneração mensal, e sejam referentes ao período alvo da avaliação, obedecendoàs seguintes normas:

I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalentea um ponto;

II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatrofaltas.

§ 1º No caso do servidor-estagiário incorrer em 30 (trinta) ou mais faltasconsecutivas ou não, lhe será atribuída pontuação zero.

§ 2º Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, faltaconstante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório,para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de

Art. 7º As avaliações de estágio probatório deverão serrealizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações,imediata e mediata.

§ 1º A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e emfatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas eprecípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos noperíodo alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.

§ 2º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade daqueles aos quais o mesmo estevepor maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade,os últimos.

§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos doisavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.

§ 4º Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderáexpor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o eassinando-o.

Art. 8º O servidor-estagiário receberá acompanhamentofuncional,quando houver:

I – pontuação inferior a 70 (setenta pontos) em qualquer de suas avaliações;

II – discordância, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto;

III – sua própria solicitação;

IV – solicitação de sua chefia.

§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório.

§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional.

§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, medidas gerenciais, administrativasou técnicas e, inclusive, mudança de local de trabalho visando a um melhordesenvolvimento funcional.

§ 5º As chefias e o servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as normas e procedimentos, as rotinas de trabalho, finalidades doórgão em que estiver em exercício e dar acesso às legislações pertinentes.

Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre asfunções públicas, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelotécnico responsável pelo acompanhamento funcional do estágio probatório, desde que talparticipação esteja de acordo com a necessária qualificação dos serviços.

Art. 11. O servidor em estágio probatório somente seráquando desempenhar atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo durante pelo menos metade do período alvo doinstrumento de avaliação (Anexo I).

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de funcionários do quadro de cargode provimento efetivo;

d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito;

e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

f) prestação de serviço militar;

g) licença para tratar de pessoa da família;

h) licença para tratamento de saúde;

i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

k) cedência para órgãos estranhos ao Município,

l) exercício de atividades diferentes daquelas específicas e precípuas(núcleo) daárea de concurso e do cargo de provimento efetivo;

m) licença gestante ou adotante e benefício assistencial (Lei Complementar nº 593,27 de agosro de 2008);

n) acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal dasatribuições e moléstias profissionais;

o) ocorrência de dois ou mais afastamentos legais consecutivos;

p) licença prêmio;

q) cedência para empresa pública ou para sociedade de economia mista, daAdministração Descentralizada; e

r) nomeação para exercício de cargo em comissão.

§ 1º O estágio probatório será suspenso quando o servidor-estagiário incorrer emsituações descritas nas alíneas do “caput” por período superior a 60(sessenta) dias.

§ 2º A suspensão será contada a partir do instrumento de avaliação quenão forconcluído em observância ao art. 11.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será retomada a partir do dia emservidor-estagiário retornar às atividades próprias, específicas e precípuas(núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo.

Art. 13. Ao servidor-estagiário não será concedida licença paraacompanhar cônjuge nem licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Será exonerado o servidor que, no período deseu estágioprobatório, incorrer em:

I – pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 5º desteDecreto, por três avaliações consecutivas;

II – média aritmética inferior à mínima estabelecida no § 2° do art. 5ºdeste Decreto, ao concluir as suas avaliações do estágio probatório;

III – abandono de cargo – mais de 30 (trinta) faltas não justificadas econsecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas e interpoladas durante umano;

IV – sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo; e

V – mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não de suspensão prevista nasalíneas do art. 12 sem retornar ao efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivopara o qual foi nomeado.

§ 1º Os incs. I e II deste artigo obedecerão ao disposto no art. 27, quando setratar de servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área de concurso e nocargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto.

§ 2º Não se aplica o disposto no inc. V, quando se tratar de situaçõesdescritasnas als. "a", "b", "c", “h” e “n” doart. 12 ou em caso de cedência em reciprocidade para outra entidade pública deservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor.

Art. 15. Compete à Equipe de Estágio Probatório, do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório:

I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário,distribuindo-os às áreas de lotação;

II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III – pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV – encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V – manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI – notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas noart. 12;

VII – calcular a média aritmética das pontuações obtidas peloservidor-estagiário, assim que for concluído o seu processo de avaliação;

VIII – encaminhar para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório, conforme dispõe o art. 21, o processo administrativo contendo todosos instrumentos de avaliação, relatórios com as pontuações, a média aritmética, asocorrências funcionais e relatório conclusivo, propondo a confirmação no serviçopúblico municipal, do servidor-estagiário que tiver concluído 36 (trinta ede avaliação e que atender ao que preconiza o § 2º do art. 5º ou art. 27 eincorrer nas hipóteses do art. 14;

IX – sugerir encaminhamentos de pedidos de pareceres relativos a situações deestágio probatório para órgãos competentes;

X – executar diligências, anulação de instrumentos de avaliação, providenciarpublicação de atos e tomar todas as providências necessárias para o bom efielcumprimento dos pareceres da Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório;

XI – realizar atividades de qualificação dos avaliadores e dosservidores-estagiários, através de cursos, oficinas, encontros; e

XII – realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório, comopesquisa, estudos, propostas de legislação, grupos de trabalho e reuniões.

Art. 16. Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstosno art. 14, fica delegada à chefia da Equipe de Estágio Probatório do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório a prática de todos os atosao processo administrativo, a qual compete:

I – remeter as seguintes documentações para abertura de processo administrativo:memorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação eocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 e 19;

II – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pordefensor de sua escolha, juntamente com a procuração;

III – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre para indicarrepresentante para participar das audiências de interrogatório do servidor-estagiário ede depoimento de testemunhas, conforme preconiza o art. 31, inc. IV, da Lei Orgânica doMunicípio;

IV – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

V – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

VI – notificar o servidor-estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis para a defesa final; e

VII – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenhodo Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final,já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades em queesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas edefesa, além de propor, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágioprobatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.

Art. 17. O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art. 14, obedecerá as seguintes normas:

I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II – juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadeslegais,permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

III – os documentos tais como citação pessoal, intimações e notificações,serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passerecibo devidamente datado na outra ou, quando for o caso, serão encaminhados através decarta com aviso de recebimento;

IV – os prazos estabelecidos nos documentos, de que trata o inciso anterior,serão contados a partir da ciência do servidor- -estagiário ou de seu defensor ou dajuntada do aviso de recebimento ao processo;

V – na defesa prévia, o servidor-estagiário poderá arrolar até o máximocinco testemunhas;

VI – o servidor-estagiário ou o seu defensor poderá requerer diligências eproduzir prova documental até o término da audiência da última testemunha;

VII – o processo continuará o seu trâmite, caso o servidor-estagiário nãocompareça para prestar depoimento pessoal, após ser intimado;

VIII – o processo seguirá seu trâmite, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de 03 (três) dias úteis, não indicaroutras em substituição;

IX – será considerada encerrada a instrução processual, quando oservidor-estagiário ou o defensor, for notificado para a apresentação de defesa finalpor escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópiados autos suplementares; e

X – as irregularidades processuais que não se constituírem vícios substanciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 18. O servidor-estagiário será notificado pessoalmente de queestá sendo proposta sua exoneração por não satisfazer as condições do estágioprobatório.

§ 1º Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a notificação, deverá o fatoser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas;

§ 2º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será notificado, obedecendo-se ao estabelecido no art. 17, em seus incs. III eIV.

§ 3º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4° Feita a intimação, conforme previsto nos parágrafos anteriores, enãocomparecendo o servidor-estagiário para apresentar sua defesa, o processoprosseguirá àsua revelia.

Art. 19. Cabe ao presidente dos trabalhos de audiência, conformeestabelecido no art. 16, inc. IV:

I – ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;

II – requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aosrespectivos chefes; os federais, estaduais e os militares deverão ser notificados porintermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

III – solicitar providências à autoridade policial para a audiência datestemunha, que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor no âmbitomunicipal, encaminhando, ainda, àquela autoridade, matéria reduzida a itens sobre asinformações que se quer obter;

IV – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;

V – obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem, quanto à oitiva detestemunhas: primeiro, o servidor-estagiário; segundo, os avaliadores e asapresentadas por eles; a seguir, se necessário, o técnico responsável peloacompanhamento do funcional do servidor-estagiário ou as testemunhas por ele indicadas e,por último, as testemunhas arroladas pelo servidor-estagiário;

VI – qualificar devidamente o depoente, antes de colher o depoimento, solicitandoque o mesmo declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

VII – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julguenecessária a acareação;

VIII – permitir que o servidor-estagiário assista às audiências dastestemunhas, pessoalmente e por intermédio de defensor;

IX – acatar as perguntas formuladas à testemunha pelo servidor-estagiário oupelo seu defensor e pelo representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre,desde que tenham estrita relação com o processo e não importarem em repetição deoutra já respondida, consignando-se no próprio termo de audiência aquelasquestões queforem indeferidas; e

X – lavrar em termos os depoimentos, os quais serão assinados pelos presentes ejuntados ao processo administrativo.

Art. 20. A avaliação especial de desempenho destina-sede todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãoda sistemática de avaliação efetuada.

Art. 21. O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta)pontos namédia aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.

Art. 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,que dá nova redação ao art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:

I – analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II – analisar as avaliações realizadas;

III – apreciar o relatório conclusivo da Equipe de Estágio Probatório,doórgão de controle e acompanhamento;

IV – diligenciar junto à Equipe de Estágio Probatório, do órgão de controle eacompanhamento e junto às chefias daqueles que descumprirem os prazos e asdeste Decreto, quando necessário; e

V – emitir parecer quanto à suspensão, anulação de instrumentos deavaliação, exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação doservidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contardo recebimento do processo administrativo da Equipe de Estágio Probatório,controle e acompanhamento do estágio probatório.

Art. 24. O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado à autoridade competente em seu respectivo âmbitopara apreciação dos atos decorrentes.

Art. 25. Caberá à titular da Secretaria Municipal deAdministração, no âmbito da Administração Centralizada, e aos titulares dasAutarquias e Fundação Municipais, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – designar, por Portaria, a composição da Comissão de Avaliação deDesempenho do Estágio Probatório, a qual estabelecerá o seu Regimento Interno;

II – estabelecer em seu organograma o órgão de controle e acompanhamento e aEquipe de Estágio Probatório; e

III – designar a competência da prática do ato de declaração de estabilidadedo servidor que obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.

Art. 26. O período primeiro do instrumento de avaliação será de 03(três) meses a contar da data de início do efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) e, a partir do segundo instrumento de avaliação, operíodo será bimestral até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze instrumentosde avaliação, completando-se com 05 (cinco) meses de aferição final (sem preenchimentode instrumento de avaliação) para o servidor-estagiário que tenha entradoem exercíciona área de concurso e no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até27 de janeiro de 2004.

Art. 27. Como condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área deconcurso e no cargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto, seráexigido em cada avaliação, no mínimo: 50 (cinquenta) pontos no primeiro terço dosinstrumentos de avaliação; 55 (cinquenta e cinco), no segundo terço dos instrumentos deavaliação e 60 (sessenta), no terceiro terço dos instrumentos de avaliaçãomédia aritmética de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

Art. 28. Em relação aos servidores-estagiários nomeados paraexercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficamconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas deacordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986,modificado pelos Decretos nº 8.943, de 23 de junho de 1987 e nº 12.837, de2000, nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelos Decretos nº 13.958, de 20 denovembro de 2002 e nº 14.436, de 9 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 15.072,de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados os Decreto nºs 14.436, de 9 de janeiro de2004; e 15.072, de 9 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16256- anexo

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.256, de 25 de março de 2009.

Dispõe sobre o estágio probatório naAdministração Centralizada, Autarqui-as e Fundação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, acadanomeação, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência desua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seudesempenho através dos requisitos:

I – idoneidade profissional;

II – disciplina;

III – dedicação ao serviço;

IV – eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:

I – idoneidade profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade;

II – disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço.

III – dedicação ao serviço:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV – eficiência:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho.

Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.

§ 1º O período de avaliação será contado a partir da data de início doefetivoexercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo.

§ 2º A periodicidade será de quatro meses, totalizando nove instrumentos deavaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal a partir de 28 de janeirode 2004.

§ 3º Considera-se como efetivo exercício o desempenho pelo servidor-estagiário dasatividades que trata o § 1º deste artigo, em toda jornada de trabalho, incluindo oserviço extraordinário (horas extras), bem como os regimes de tempo integral e dededicação exclusiva ou, se integrante do magistério, os regimes suplementar ecomplementar.

§ 4º Cada instrumento de avaliação será preenchido após o término do período aser avaliado, com o prazo de até 30 (trinta) dias para ser devolvido à Equipe deEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

§ 5º As chefias das áreas de recursos humanos (gestão de pessoas), responsáveispelos registros das ocorrências funcionais e de lotação do servidor-estagiáriodeverão responsabilizar-se, juntamente com os avaliadores, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação e por informar à Equipe de EstágioProbatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório sobresituações descritas no art. 12 deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatórioemitirá notificação às chefias daqueles que descumprirem os prazos e as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.

§ 1º Será atribuída a pontuação máxima de 32 (trinta e dois) pontos aorequisito“idoneidade profissional”; de 8 (oito), ao requisito “disciplina”; de32 (trinta e dois), ao requisito “dedicação ao serviço” e 28 (vinte e oito),ao requisito “eficiência”.

§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

Art. 5º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:

I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos emcadaavaliação;

II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos em cadaavaliação;

III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 70 (setenta)pontos emcada avaliação.

§ 1º A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no “caput”deste artigo, por 03 (três) avaliações consecutivas, implicará no que estabelece oinc. I do art. 14 deste Decreto.

§ 2º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.

Art. 6º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante do Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido lançadas no Sistema de Recursos Humanos, com o devido descontoda remuneração mensal, e sejam referentes ao período alvo da avaliação, obedecendoàs seguintes normas:

I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalentea um ponto;

II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatrofaltas.

§ 1º No caso do servidor-estagiário incorrer em 30 (trinta) ou mais faltasconsecutivas ou não, lhe será atribuída pontuação zero.

§ 2º Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, faltaconstante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório,para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de

Art. 7º As avaliações de estágio probatório deverão serrealizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações,imediata e mediata.

§ 1º A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e emfatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas eprecípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos noperíodo alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.

§ 2º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade daqueles aos quais o mesmo estevepor maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade,os últimos.

§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos doisavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.

§ 4º Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderáexpor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o eassinando-o.

Art. 8º O servidor-estagiário receberá acompanhamentofuncional,quando houver:

I – pontuação inferior a 70 (setenta pontos) em qualquer de suas avaliações;

II – discordância, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto;

III – sua própria solicitação;

IV – solicitação de sua chefia.

§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório.

§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional.

§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, medidas gerenciais, administrativasou técnicas e, inclusive, mudança de local de trabalho visando a um melhordesenvolvimento funcional.

§ 5º As chefias e o servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as normas e procedimentos, as rotinas de trabalho, finalidades doórgão em que estiver em exercício e dar acesso às legislações pertinentes.

Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre asfunções públicas, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelotécnico responsável pelo acompanhamento funcional do estágio probatório, desde que talparticipação esteja de acordo com a necessária qualificação dos serviços.

Art. 11. O servidor em estágio probatório somente seráquando desempenhar atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo durante pelo menos metade do período alvo doinstrumento de avaliação (Anexo I).

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de funcionários do quadro de cargode provimento efetivo;

d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito;

e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

f) prestação de serviço militar;

g) licença para tratar de pessoa da família;

h) licença para tratamento de saúde;

i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

k) cedência para órgãos estranhos ao Município,

l) exercício de atividades diferentes daquelas específicas e precípuas(núcleo) daárea de concurso e do cargo de provimento efetivo;

m) licença gestante ou adotante e benefício assistencial (Lei Complementar nº 593,27 de agosro de 2008);

n) acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal dasatribuições e moléstias profissionais;

o) ocorrência de dois ou mais afastamentos legais consecutivos;

p) licença prêmio;

q) cedência para empresa pública ou para sociedade de economia mista, daAdministração Descentralizada; e

r) nomeação para exercício de cargo em comissão.

§ 1º O estágio probatório será suspenso quando o servidor-estagiário incorrer emsituações descritas nas alíneas do “caput” por período superior a 60(sessenta) dias.

§ 2º A suspensão será contada a partir do instrumento de avaliação quenão forconcluído em observância ao art. 11.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será retomada a partir do dia emservidor-estagiário retornar às atividades próprias, específicas e precípuas(núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo.

Art. 13. Ao servidor-estagiário não será concedida licença paraacompanhar cônjuge nem licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Será exonerado o servidor que, no período deseu estágioprobatório, incorrer em:

I – pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 5º desteDecreto, por três avaliações consecutivas;

II – média aritmética inferior à mínima estabelecida no § 2° do art. 5ºdeste Decreto, ao concluir as suas avaliações do estágio probatório;

III – abandono de cargo – mais de 30 (trinta) faltas não justificadas econsecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas e interpoladas durante umano;

IV – sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo; e

V – mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não de suspensão prevista nasalíneas do art. 12 sem retornar ao efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivopara o qual foi nomeado.

§ 1º Os incs. I e II deste artigo obedecerão ao disposto no art. 27, quando setratar de servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área de concurso e nocargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto.

§ 2º Não se aplica o disposto no inc. V, quando se tratar de situaçõesdescritasnas als. "a", "b", "c", “h” e “n” doart. 12 ou em caso de cedência em reciprocidade para outra entidade pública deservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor.

Art. 15. Compete à Equipe de Estágio Probatório, do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório:

I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário,distribuindo-os às áreas de lotação;

II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III – pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV – encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V – manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI – notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas noart. 12;

VII – calcular a média aritmética das pontuações obtidas peloservidor-estagiário, assim que for concluído o seu processo de avaliação;

VIII – encaminhar para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório, conforme dispõe o art. 21, o processo administrativo contendo todosos instrumentos de avaliação, relatórios com as pontuações, a média aritmética, asocorrências funcionais e relatório conclusivo, propondo a confirmação no serviçopúblico municipal, do servidor-estagiário que tiver concluído 36 (trinta ede avaliação e que atender ao que preconiza o § 2º do art. 5º ou art. 27 eincorrer nas hipóteses do art. 14;

IX – sugerir encaminhamentos de pedidos de pareceres relativos a situações deestágio probatório para órgãos competentes;

X – executar diligências, anulação de instrumentos de avaliação, providenciarpublicação de atos e tomar todas as providências necessárias para o bom efielcumprimento dos pareceres da Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório;

XI – realizar atividades de qualificação dos avaliadores e dosservidores-estagiários, através de cursos, oficinas, encontros; e

XII – realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório, comopesquisa, estudos, propostas de legislação, grupos de trabalho e reuniões.

Art. 16. Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstosno art. 14, fica delegada à chefia da Equipe de Estágio Probatório do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório a prática de todos os atosao processo administrativo, a qual compete:

I – remeter as seguintes documentações para abertura de processo administrativo:memorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação eocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 e 19;

II – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pordefensor de sua escolha, juntamente com a procuração;

III – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre para indicarrepresentante para participar das audiências de interrogatório do servidor-estagiário ede depoimento de testemunhas, conforme preconiza o art. 31, inc. IV, da Lei Orgânica doMunicípio;

IV – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

V – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

VI – notificar o servidor-estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis para a defesa final; e

VII – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenhodo Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final,já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades em queesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas edefesa, além de propor, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágioprobatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.

Art. 17. O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art. 14, obedecerá as seguintes normas:

I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II – juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadeslegais,permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

III – os documentos tais como citação pessoal, intimações e notificações,serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passerecibo devidamente datado na outra ou, quando for o caso, serão encaminhados através decarta com aviso de recebimento;

IV – os prazos estabelecidos nos documentos, de que trata o inciso anterior,serão contados a partir da ciência do servidor- -estagiário ou de seu defensor ou dajuntada do aviso de recebimento ao processo;

V – na defesa prévia, o servidor-estagiário poderá arrolar até o máximocinco testemunhas;

VI – o servidor-estagiário ou o seu defensor poderá requerer diligências eproduzir prova documental até o término da audiência da última testemunha;

VII – o processo continuará o seu trâmite, caso o servidor-estagiário nãocompareça para prestar depoimento pessoal, após ser intimado;

VIII – o processo seguirá seu trâmite, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de 03 (três) dias úteis, não indicaroutras em substituição;

IX – será considerada encerrada a instrução processual, quando oservidor-estagiário ou o defensor, for notificado para a apresentação de defesa finalpor escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópiados autos suplementares; e

X – as irregularidades processuais que não se constituírem vícios substanciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 18. O servidor-estagiário será notificado pessoalmente de queestá sendo proposta sua exoneração por não satisfazer as condições do estágioprobatório.

§ 1º Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a notificação, deverá o fatoser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas;

§ 2º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será notificado, obedecendo-se ao estabelecido no art. 17, em seus incs. III eIV.

§ 3º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4° Feita a intimação, conforme previsto nos parágrafos anteriores, enãocomparecendo o servidor-estagiário para apresentar sua defesa, o processoprosseguirá àsua revelia.

Art. 19. Cabe ao presidente dos trabalhos de audiência, conformeestabelecido no art. 16, inc. IV:

I – ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;

II – requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aosrespectivos chefes; os federais, estaduais e os militares deverão ser notificados porintermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

III – solicitar providências à autoridade policial para a audiência datestemunha, que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor no âmbitomunicipal, encaminhando, ainda, àquela autoridade, matéria reduzida a itens sobre asinformações que se quer obter;

IV – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;

V – obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem, quanto à oitiva detestemunhas: primeiro, o servidor-estagiário; segundo, os avaliadores e asapresentadas por eles; a seguir, se necessário, o técnico responsável peloacompanhamento do funcional do servidor-estagiário ou as testemunhas por ele indicadas e,por último, as testemunhas arroladas pelo servidor-estagiário;

VI – qualificar devidamente o depoente, antes de colher o depoimento, solicitandoque o mesmo declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

VII – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julguenecessária a acareação;

VIII – permitir que o servidor-estagiário assista às audiências dastestemunhas, pessoalmente e por intermédio de defensor;

IX – acatar as perguntas formuladas à testemunha pelo servidor-estagiário oupelo seu defensor e pelo representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre,desde que tenham estrita relação com o processo e não importarem em repetição deoutra já respondida, consignando-se no próprio termo de audiência aquelasquestões queforem indeferidas; e

X – lavrar em termos os depoimentos, os quais serão assinados pelos presentes ejuntados ao processo administrativo.

Art. 20. A avaliação especial de desempenho destina-sede todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãoda sistemática de avaliação efetuada.

Art. 21. O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta)pontos namédia aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.

Art. 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,que dá nova redação ao art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:

I – analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II – analisar as avaliações realizadas;

III – apreciar o relatório conclusivo da Equipe de Estágio Probatório,doórgão de controle e acompanhamento;

IV – diligenciar junto à Equipe de Estágio Probatório, do órgão de controle eacompanhamento e junto às chefias daqueles que descumprirem os prazos e asdeste Decreto, quando necessário; e

V – emitir parecer quanto à suspensão, anulação de instrumentos deavaliação, exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação doservidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contardo recebimento do processo administrativo da Equipe de Estágio Probatório,controle e acompanhamento do estágio probatório.

Art. 24. O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado à autoridade competente em seu respectivo âmbitopara apreciação dos atos decorrentes.

Art. 25. Caberá à titular da Secretaria Municipal deAdministração, no âmbito da Administração Centralizada, e aos titulares dasAutarquias e Fundação Municipais, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – designar, por Portaria, a composição da Comissão de Avaliação deDesempenho do Estágio Probatório, a qual estabelecerá o seu Regimento Interno;

II – estabelecer em seu organograma o órgão de controle e acompanhamento e aEquipe de Estágio Probatório; e

III – designar a competência da prática do ato de declaração de estabilidadedo servidor que obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.

Art. 26. O período primeiro do instrumento de avaliação será de 03(três) meses a contar da data de início do efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) e, a partir do segundo instrumento de avaliação, operíodo será bimestral até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze instrumentosde avaliação, completando-se com 05 (cinco) meses de aferição final (sem preenchimentode instrumento de avaliação) para o servidor-estagiário que tenha entradoem exercíciona área de concurso e no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até27 de janeiro de 2004.

Art. 27. Como condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área deconcurso e no cargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto, seráexigido em cada avaliação, no mínimo: 50 (cinquenta) pontos no primeiro terço dosinstrumentos de avaliação; 55 (cinquenta e cinco), no segundo terço dos instrumentos deavaliação e 60 (sessenta), no terceiro terço dos instrumentos de avaliaçãomédia aritmética de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

Art. 28. Em relação aos servidores-estagiários nomeados paraexercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficamconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas deacordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986,modificado pelos Decretos nº 8.943, de 23 de junho de 1987 e nº 12.837, de2000, nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelos Decretos nº 13.958, de 20 denovembro de 2002 e nº 14.436, de 9 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 15.072,de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados os Decreto nºs 14.436, de 9 de janeiro de2004; e 15.072, de 9 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16256- anexo

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.256, de 25 de março de 2009.

Dispõe sobre o estágio probatório naAdministração Centralizada, Autarqui-as e Fundação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, acadanomeação, em virtude de concurso público, durante o qual é apurada a conveniência desua confirmação no serviço público municipal, mediante a verificação do seudesempenho através dos requisitos:

I – idoneidade profissional;

II – disciplina;

III – dedicação ao serviço;

IV – eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:

I – idoneidade profissional:

a) postura profissional;

b) relacionamento profissional;

c) responsabilidade;

II – disciplina:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) observância de normas e procedimentos de serviço.

III – dedicação ao serviço:

a) aproveitamento do trabalho;

b) utilização de recursos materiais;

c) disponibilidade e participação na área de trabalho.

IV – eficiência:

a) conhecimento do trabalho;

b) qualidade do trabalho;

c) rendimento do trabalho.

Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.

§ 1º O período de avaliação será contado a partir da data de início doefetivoexercício das atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo.

§ 2º A periodicidade será de quatro meses, totalizando nove instrumentos deavaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício no cargo deprovimento efetivo no serviço público municipal a partir de 28 de janeirode 2004.

§ 3º Considera-se como efetivo exercício o desempenho pelo servidor-estagiário dasatividades que trata o § 1º deste artigo, em toda jornada de trabalho, incluindo oserviço extraordinário (horas extras), bem como os regimes de tempo integral e dededicação exclusiva ou, se integrante do magistério, os regimes suplementar ecomplementar.

§ 4º Cada instrumento de avaliação será preenchido após o término do período aser avaliado, com o prazo de até 30 (trinta) dias para ser devolvido à Equipe deEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

§ 5º As chefias das áreas de recursos humanos (gestão de pessoas), responsáveispelos registros das ocorrências funcionais e de lotação do servidor-estagiáriodeverão responsabilizar-se, juntamente com os avaliadores, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação e por informar à Equipe de EstágioProbatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório sobresituações descritas no art. 12 deste Decreto.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatórioemitirá notificação às chefias daqueles que descumprirem os prazos e as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 4º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.

§ 1º Será atribuída a pontuação máxima de 32 (trinta e dois) pontos aorequisito“idoneidade profissional”; de 8 (oito), ao requisito “disciplina”; de32 (trinta e dois), ao requisito “dedicação ao serviço” e 28 (vinte e oito),ao requisito “eficiência”.

§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.

Art. 5º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:

I – a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentos de avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos emcadaavaliação;

II – a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos em cadaavaliação;

III – a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 70 (setenta)pontos emcada avaliação.

§ 1º A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no “caput”deste artigo, por 03 (três) avaliações consecutivas, implicará no que estabelece oinc. I do art. 14 deste Decreto.

§ 2º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.

Art. 6º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante do Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido lançadas no Sistema de Recursos Humanos, com o devido descontoda remuneração mensal, e sejam referentes ao período alvo da avaliação, obedecendoàs seguintes normas:

I – se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontado o equivalentea um ponto;

II – a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;

III – a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;

IV – a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatrofaltas.

§ 1º No caso do servidor-estagiário incorrer em 30 (trinta) ou mais faltasconsecutivas ou não, lhe será atribuída pontuação zero.

§ 2º Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, faltaconstante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório,para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de

Art. 7º As avaliações de estágio probatório deverão serrealizadas em conjunto com o servidor-estagiário, sendo competência do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e chefia imediata e, nas demais situações,imediata e mediata.

§ 1º A avaliação deve se pautar sempre em aspectos significativos ocorridos e emfatos concretos e observáveis no exercício das atividades próprias, específicas eprecípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo, ocorridos noperíodo alvo, os quais contribuíram para o resultado atingido.

§ 2º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade daqueles aos quais o mesmo estevepor maior número de dias trabalhados, prevalecendo, em caso de igualdade,os últimos.

§ 3º Os instrumentos de avaliação devem ser assinados e datados pelos doisavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.

§ 4º Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderáexpor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o eassinando-o.

Art. 8º O servidor-estagiário receberá acompanhamentofuncional,quando houver:

I – pontuação inferior a 70 (setenta pontos) em qualquer de suas avaliações;

II – discordância, conforme previsto no § 4º do art. 7º deste Decreto;

III – sua própria solicitação;

IV – solicitação de sua chefia.

§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório.

§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.

§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e/ou reuniões necessárias ao acompanhamento funcional.

§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, medidas gerenciais, administrativasou técnicas e, inclusive, mudança de local de trabalho visando a um melhordesenvolvimento funcional.

§ 5º As chefias e o servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEquipe de Estágio Probatório, do órgão de controle e acompanhamento do estágioprobatório, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.

Art. 10. Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as normas e procedimentos, as rotinas de trabalho, finalidades doórgão em que estiver em exercício e dar acesso às legislações pertinentes.

Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre asfunções públicas, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou pelotécnico responsável pelo acompanhamento funcional do estágio probatório, desde que talparticipação esteja de acordo com a necessária qualificação dos serviços.

Art. 11. O servidor em estágio probatório somente seráquando desempenhar atividades próprias, específicas e precípuas (núcleo) da área deconcurso e do cargo de provimento efetivo durante pelo menos metade do período alvo doinstrumento de avaliação (Anexo I).

Art. 12. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de:

a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito;

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de funcionários do quadro de cargode provimento efetivo;

d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito;

e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;

f) prestação de serviço militar;

g) licença para tratar de pessoa da família;

h) licença para tratamento de saúde;

i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;

k) cedência para órgãos estranhos ao Município,

l) exercício de atividades diferentes daquelas específicas e precípuas(núcleo) daárea de concurso e do cargo de provimento efetivo;

m) licença gestante ou adotante e benefício assistencial (Lei Complementar nº 593,27 de agosro de 2008);

n) acidente em serviço, agressão não provocada no exercício normal dasatribuições e moléstias profissionais;

o) ocorrência de dois ou mais afastamentos legais consecutivos;

p) licença prêmio;

q) cedência para empresa pública ou para sociedade de economia mista, daAdministração Descentralizada; e

r) nomeação para exercício de cargo em comissão.

§ 1º O estágio probatório será suspenso quando o servidor-estagiário incorrer emsituações descritas nas alíneas do “caput” por período superior a 60(sessenta) dias.

§ 2º A suspensão será contada a partir do instrumento de avaliação quenão forconcluído em observância ao art. 11.

§ 3º A avaliação do estágio probatório será retomada a partir do dia emservidor-estagiário retornar às atividades próprias, específicas e precípuas(núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivo.

Art. 13. Ao servidor-estagiário não será concedida licença paraacompanhar cônjuge nem licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Será exonerado o servidor que, no período deseu estágioprobatório, incorrer em:

I – pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 5º desteDecreto, por três avaliações consecutivas;

II – média aritmética inferior à mínima estabelecida no § 2° do art. 5ºdeste Decreto, ao concluir as suas avaliações do estágio probatório;

III – abandono de cargo – mais de 30 (trinta) faltas não justificadas econsecutivas ou mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas e interpoladas durante umano;

IV – sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo; e

V – mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não de suspensão prevista nasalíneas do art. 12 sem retornar ao efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) da área de concurso e do cargo de provimento efetivopara o qual foi nomeado.

§ 1º Os incs. I e II deste artigo obedecerão ao disposto no art. 27, quando setratar de servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área de concurso e nocargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto.

§ 2º Não se aplica o disposto no inc. V, quando se tratar de situaçõesdescritasnas als. "a", "b", "c", “h” e “n” doart. 12 ou em caso de cedência em reciprocidade para outra entidade pública deservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor.

Art. 15. Compete à Equipe de Estágio Probatório, do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório:

I – emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário,distribuindo-os às áreas de lotação;

II – receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;

III – pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;

IV – encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;

V – manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;

VI – notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas noart. 12;

VII – calcular a média aritmética das pontuações obtidas peloservidor-estagiário, assim que for concluído o seu processo de avaliação;

VIII – encaminhar para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório, conforme dispõe o art. 21, o processo administrativo contendo todosos instrumentos de avaliação, relatórios com as pontuações, a média aritmética, asocorrências funcionais e relatório conclusivo, propondo a confirmação no serviçopúblico municipal, do servidor-estagiário que tiver concluído 36 (trinta ede avaliação e que atender ao que preconiza o § 2º do art. 5º ou art. 27 eincorrer nas hipóteses do art. 14;

IX – sugerir encaminhamentos de pedidos de pareceres relativos a situações deestágio probatório para órgãos competentes;

X – executar diligências, anulação de instrumentos de avaliação, providenciarpublicação de atos e tomar todas as providências necessárias para o bom efielcumprimento dos pareceres da Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório;

XI – realizar atividades de qualificação dos avaliadores e dosservidores-estagiários, através de cursos, oficinas, encontros; e

XII – realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório, comopesquisa, estudos, propostas de legislação, grupos de trabalho e reuniões.

Art. 16. Sempre que for indicada a exoneração, nos casos previstosno art. 14, fica delegada à chefia da Equipe de Estágio Probatório do órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório a prática de todos os atosao processo administrativo, a qual compete:

I – remeter as seguintes documentações para abertura de processo administrativo:memorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação eocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 e 19;

II – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pordefensor de sua escolha, juntamente com a procuração;

III – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre para indicarrepresentante para participar das audiências de interrogatório do servidor-estagiário ede depoimento de testemunhas, conforme preconiza o art. 31, inc. IV, da Lei Orgânica doMunicípio;

IV – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

V – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

VI – notificar o servidor-estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis para a defesa final; e

VII – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenhodo Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final,já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades em queesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas edefesa, além de propor, justificadamente, a exoneração ou a continuidade do estágioprobatório ou a confirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.

Art. 17. O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art. 14, obedecerá as seguintes normas:

I – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;

II – juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadeslegais,permitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;

III – os documentos tais como citação pessoal, intimações e notificações,serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo uma delas, passerecibo devidamente datado na outra ou, quando for o caso, serão encaminhados através decarta com aviso de recebimento;

IV – os prazos estabelecidos nos documentos, de que trata o inciso anterior,serão contados a partir da ciência do servidor- -estagiário ou de seu defensor ou dajuntada do aviso de recebimento ao processo;

V – na defesa prévia, o servidor-estagiário poderá arrolar até o máximocinco testemunhas;

VI – o servidor-estagiário ou o seu defensor poderá requerer diligências eproduzir prova documental até o término da audiência da última testemunha;

VII – o processo continuará o seu trâmite, caso o servidor-estagiário nãocompareça para prestar depoimento pessoal, após ser intimado;

VIII – o processo seguirá seu trâmite, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de 03 (três) dias úteis, não indicaroutras em substituição;

IX – será considerada encerrada a instrução processual, quando oservidor-estagiário ou o defensor, for notificado para a apresentação de defesa finalpor escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópiados autos suplementares; e

X – as irregularidades processuais que não se constituírem vícios substanciaisinsanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 18. O servidor-estagiário será notificado pessoalmente de queestá sendo proposta sua exoneração por não satisfazer as condições do estágioprobatório.

§ 1º Caso o servidor-estagiário se recuse a receber a notificação, deverá o fatoser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas;

§ 2º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será notificado, obedecendo-se ao estabelecido no art. 17, em seus incs. III eIV.

§ 3º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.

§ 4° Feita a intimação, conforme previsto nos parágrafos anteriores, enãocomparecendo o servidor-estagiário para apresentar sua defesa, o processoprosseguirá àsua revelia.

Art. 19. Cabe ao presidente dos trabalhos de audiência, conformeestabelecido no art. 16, inc. IV:

I – ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;

II – requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aosrespectivos chefes; os federais, estaduais e os militares deverão ser notificados porintermédio das repartições ou unidades a que pertencerem;

III – solicitar providências à autoridade policial para a audiência datestemunha, que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor no âmbitomunicipal, encaminhando, ainda, àquela autoridade, matéria reduzida a itens sobre asinformações que se quer obter;

IV – acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;

V – obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem, quanto à oitiva detestemunhas: primeiro, o servidor-estagiário; segundo, os avaliadores e asapresentadas por eles; a seguir, se necessário, o técnico responsável peloacompanhamento do funcional do servidor-estagiário ou as testemunhas por ele indicadas e,por último, as testemunhas arroladas pelo servidor-estagiário;

VI – qualificar devidamente o depoente, antes de colher o depoimento, solicitandoque o mesmo declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;

VII – inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que se julguenecessária a acareação;

VIII – permitir que o servidor-estagiário assista às audiências dastestemunhas, pessoalmente e por intermédio de defensor;

IX – acatar as perguntas formuladas à testemunha pelo servidor-estagiário oupelo seu defensor e pelo representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre,desde que tenham estrita relação com o processo e não importarem em repetição deoutra já respondida, consignando-se no próprio termo de audiência aquelasquestões queforem indeferidas; e

X – lavrar em termos os depoimentos, os quais serão assinados pelos presentes ejuntados ao processo administrativo.

Art. 20. A avaliação especial de desempenho destina-sede todos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãoda sistemática de avaliação efetuada.

Art. 21. O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta)pontos namédia aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.

Art. 22. A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,que dá nova redação ao art. 41 da Constituição Federal.

Art. 23. À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:

I – analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II – analisar as avaliações realizadas;

III – apreciar o relatório conclusivo da Equipe de Estágio Probatório,doórgão de controle e acompanhamento;

IV – diligenciar junto à Equipe de Estágio Probatório, do órgão de controle eacompanhamento e junto às chefias daqueles que descumprirem os prazos e asdeste Decreto, quando necessário; e

V – emitir parecer quanto à suspensão, anulação de instrumentos deavaliação, exoneração, continuidade do estágio probatório ou confirmação doservidor-estagiário no serviço público municipal, no prazo de 03 (três) meses a contardo recebimento do processo administrativo da Equipe de Estágio Probatório,controle e acompanhamento do estágio probatório.

Art. 24. O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado à autoridade competente em seu respectivo âmbitopara apreciação dos atos decorrentes.

Art. 25. Caberá à titular da Secretaria Municipal deAdministração, no âmbito da Administração Centralizada, e aos titulares dasAutarquias e Fundação Municipais, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – designar, por Portaria, a composição da Comissão de Avaliação deDesempenho do Estágio Probatório, a qual estabelecerá o seu Regimento Interno;

II – estabelecer em seu organograma o órgão de controle e acompanhamento e aEquipe de Estágio Probatório; e

III – designar a competência da prática do ato de declaração de estabilidadedo servidor que obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.

Art. 26. O período primeiro do instrumento de avaliação será de 03(três) meses a contar da data de início do efetivo exercício das atividades próprias,específicas e precípuas (núcleo) e, a partir do segundo instrumento de avaliação, operíodo será bimestral até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze instrumentosde avaliação, completando-se com 05 (cinco) meses de aferição final (sem preenchimentode instrumento de avaliação) para o servidor-estagiário que tenha entradoem exercíciona área de concurso e no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até27 de janeiro de 2004.

Art. 27. Como condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal para o servidor-estagiário que tenha entrado em exercício na área deconcurso e no cargo de provimento efetivo até a publicação do presente Decreto, seráexigido em cada avaliação, no mínimo: 50 (cinquenta) pontos no primeiro terço dosinstrumentos de avaliação; 55 (cinquenta e cinco), no segundo terço dos instrumentos deavaliação e 60 (sessenta), no terceiro terço dos instrumentos de avaliaçãomédia aritmética de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.

Art. 28. Em relação aos servidores-estagiários nomeados paraexercer cargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficamconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas deacordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986,modificado pelos Decretos nº 8.943, de 23 de junho de 1987 e nº 12.837, de2000, nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelos Decretos nº 13.958, de 20 denovembro de 2002 e nº 14.436, de 9 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 15.072,de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogados os Decreto nºs 14.436, de 9 de janeiro de2004; e 15.072, de 9 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16256- anexo