| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.272, de 8 de abril de 2009.
| Estabelece diretriz e regulamenta as atividadesde Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação paraa Qualidade de Vida para servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º As atividades de Formação e Capacitação Profissional, deEducação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida, para servidores públicosmunicipais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, observarão as diretrizes e as normasestabelecidas no presente Decreto.
§ 1º As atividades designadas neste Decreto, como Formação e CapacitaçãoProfissional e Educação Continuada, contemplam todas as práticas relacionadas àaprendizagem no âmbito profissional, dentre elas, treinamento, desenvolvimento,qualificação, atualização, aperfeiçoamento, aprimoramento e educação.
§ 2º A Educação para a Qualidade de Vida compreende a educação motivacional, aqual se constitui pelo desenvolvimento de Programas de Qualidade de Vida para o servidormunicipal, dividida pelas seguintes etapas:
I – Programas de Aconselhamento na Área de Saúde: tem por objetivo orientar oservidor municipal na prevenção da saúde, evitando desta maneira, a instalação dedanos, proporcionando maior qualidade de vida; e
II – Programas de Condições de Trabalho: tem por objetivo ensinar e proporcionarconhecimento para maior disposição e saúde do servidor municipal, atravésdodesenvolvimento de condições favoráveis de trabalho, mudando a cultura institucional noâmbito do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As diretrizes que orientarão o Executivo Municipal quantoàs atividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada e deEducação para a Qualidade de Vida dos servidores municipais são as seguintes:
I – qualificação da Gestão Pública Municipal;
II – desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidoresmunicipais, necessários para o exercício das atribuições relativas aos seus cargos,funções e ao serviço público;
III – universalidade dos programas de formação e capacitação profissional, quedevem abranger todos os servidores municipais, evitando privilegiar qualquer cargo oufunção, ressalvadas as especificidades de cada programa; e
IV – promoção e desenvolvimento de uma nova postura de vida, com indicadores desaúde e bem estar no trabalho, nas atividades desenvolvidas no âmbito da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre, através de programas oferecidos pela Coordenação daQualidade de Vida da Secretaria Municipal de Administração.
Seção II
Da Participação nas Atividades de Formação e Capacitação
Profissional, de Educação Continuada e de
Educação para a Qualidade de Vida
Art. 3º Poderão participar das atividades de FormaçãoeCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida os estagiários e os servidores:
I – detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
II – regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
III – admitidos temporariamente na forma da Lei;
IV – cedidos de outra esfera ou ente governamental para este Município;
V – contratados para o Programa de Saúde da Família, da Secretaria Municipal deSaúde.
Art. 4º As seleções dos participantes observarão,preferencialmente, as relações entre os conteúdos das atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada com as atribuições dos cargos oufunções exercidas pelos mesmos no âmbito do Executivo Municipal.
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, às seleções paraa participação em atividades de Educação para a Qualidade de Vida que independe dasatribuições ou funções exercidas pelos participantes no âmbito do ExecutivoMunicipal.
§ 2º As vagas para as atividades de Formação e Capacitação Profissional, deEducação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida serão ocupadasporservidores indicados pelas respectivas áreas de Recursos Humanos, ou equivalentes nasRepartições Municipais, ou pelos seus respectivos titulares, observando oinciso III doartigo 2º deste Decreto.
§ 3º A desistência prévia da participação nas atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida, promovidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, deverá ser comunicada àrespectiva chefia e à coordenação da atividade de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade de Vida, conformeo caso, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis antes do início da atividade.
§ 4º O servidor inscrito que não comparecer às atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade deVida, e que não comunicar a desistência, conforme previsto no parágrafo anterior, seráadvertido particular e verbalmente pela chefia, ficando vedada a sua participação emqualquer atividade, durante o período de 06 (seis) meses.
§ 5º O servidor participante das atividades de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidade de Vida, quevenha a desistir após o início das mesmas, deverá apresentar justificativano art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, ou justificativafundamentada na necessidade de serviço alegada pela chefia, junto ao órgãopela coordenação da respectiva atividade, ficando, caso contrário, sujeitono parágrafo anterior.
§ 6º Os dispostos nos §§ 4º e 5 º deste artigo não caracterizam pena disciplinarconforme previsto no § 3º do artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985.
Art. 5º A participação em cursos, congressos, seminários,palestras e afins, não promovidos pelo Executivo Municipal, será compreendida comoatividade de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada eEducação para a Qualidade de Vida, devendo ser formalizado através de processoadministrativo, quando a atividade ocorrer fora dos órgãos do Município deAlegre.
Parágrafo único. O servidor municipal que participar de atividades nostermos desteartigo, não promovidas pela Prefeitura Municipal, em que houver a liberação de horárioou qualquer outro tipo de investimento por parte do Executivo Municipal, deveráapresentar relatório sobre as mesmas, socializando o conhecimento obtido,quando for deinteresse do Município.
Art. 6º Para os fins a que se destinam as atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida, promovidas pelo Executivo Municipal, não haverá abono de faltas, salvo às faltasocorridas por motivos previstos no artigo 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, ouquando houver necessidade de serviço, justificado por escrito pela chefiado servidor,até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total da atividade.
Art. 7º Caberá às chefias do servidor, verificarem a frequência domesmo na atividade, mediante comprovação por certificado, atestado de frequência oucópia da lista de presença.
§ 1º Verificada a ausência do servidor, sem ter havido a respectiva justificativa,deverão as chefias adverti-lo, particular e verbalmente, e tomar as providênciasreferentes ao não comparecimento ao serviço sem causa justificável.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não caracteriza pena disciplinar,termos dispostos no § 3º do artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 1985.
§ 3º Quando o servidor for designado para participar de atividade forado horário deexpediente, a carga horária utilizada na atividade será considerada como horatrabalhada, ficando o servidor sujeito à compensação de horário, a qual deverá estarpreviamente acordada com as respectivas chefias.
Art. 8º Os certificados de participação nas atividadesFormação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educaçãopara aQualidade de Vida, promovidas pelo Executivo Municipal, serão fornecidos pelo titular daSecretaria Municipal de Administração em conjunto com o responsável pela Escola deGestão Pública – EGP e pela Coordenação de Qualidade de Vida – CQV, daSecretaria Municipal de Administração, respectivamente.
§ 1º Serão fornecidos certificados aos participantes que tiverem 100% (cem porcento) de frequência na atividade, admitido o percentual de no mínimo 75%(setenta ecinco por cento), nos casos de abono de faltas procedido de acordo com o art. 7º desteDecreto.
§ 2º Os certificados pela participação nas atividades de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada expedidas pela Escola de Gestão Pública serãoconsiderados, para fins da progressão funcional.
§ 3º Os certificados de participação em atividades de Educação para a Qualidadede Vida serão expedidos pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e aCoordenação de Qualidade de Vida – CQV, não sendo considerados, para finsdaprogressão funcional.
Art. 9º Compete aos participantes das atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida:
I – ser pontual e assíduo nas atividades em que participar;
II – obedecer às normas estabelecidas pela EGP e pela CQV, da SecretariaMunicipal de Administração, relativamente às atividades desenvolvidas;
III – participar e realizar as tarefas e trabalhos programados para odesenvolvimento das atividades;
IV – comprovar a frequência nas atividades de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida, junto àchefia e áreas de Recursos Humanos da Repartição, através de certificado fornecido;
V – justificar à chefia e à coordenação da atividade de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida a desistência da participação na atividade em que estava inscrito, antes doinício da mesma, observando o prazo estabelecido no § 3º do artigo 5º deste Decreto; e
VI – apresentar à coordenação da atividade de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vidajustificativa por escrito, nos termos do artigo 7º deste Decreto, para fins de abono defaltas.
Seção III
Dos Pressupostos das Atividades de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida
Art. 10. As atividades de Formação e Capacitação Profissional, deEducação Continuada e de Educação para a Qualidade de Vida, promovidas pelo ExecutivoMunicipal, deverão observar os seguintes pressupostos:
I – apresentação de projeto do trabalho a ser desenvolvido, como atividade deFormação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de EducaçãoQualidade de Vida, previamente acordado entre a EGP ou a CQV, respectivamente, ambas daSecretaria Municipal de Administração e o órgão responsável pela elaboração domesmo, o qual deverá conter:
a) objetivo;
b) justificativa;
c) público alvo;
d) previsão de vagas;
e) critério para preenchimento de vagas;
f) relação dos educadores externo e interno com a respectiva carga horária;
g) justificativa da escolha dos educadores, com base na análise do currículo;
h) carga horária do evento;
i) conteúdo;
j) custo previsto; e
k) período e local de realização.
II – divulgação prévia da atividade, em meios de comunicações oficiais,disponíveis para todos os servidores;
III – promoção e coordenação das atividades pelas áreas de Recursos Humanos,ou equivalentes nas Repartições Municipais, em parceria com a EGP ou CQV,da SecretariaMunicipal de Administração; e
IV – realização obrigatória de avaliação, que deverá versar sobre oseducadores, a infraestrutura e aprendizagem, conforme estabelecido no respectivo projeto.
§ 1º Fica sujeito à apreciação e aprovação do titular da Secretaria Municipal deAdministração, o projeto do trabalho desenvolvido como atividade de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida, previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º As atividades de Formação e Capacitação Profissional, de EducaçãoContinuada e de Educação para a Qualidade de Vida promovida pelo Executivonão serão iniciadas quando houver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dototal de vagas oferecidas em cada turma.
§ 3º Após a conclusão do evento, deverão os responsáveis pela coordenação daatividade de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada eEducação para a Qualidade de Vida, na EGP e na CQV, encaminhar relatório de avaliaçãodo mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o titular da Secretaria Municipal deAdministração.
Seção IV
Dos Educadores
Art. 11. Entende-se como “educador”, o instrutor, opalestrante, o professor, o facilitador, o especialista ou outras denominaçõesrelacionadas com as atividades de Formação e Capacitação Profissional, deEducaçãoContinuada e de Educação para a Qualidade de Vida.
Art. 12. A seleção e a contratação de educadores paraasatividades de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuadae deEducação para a Qualidade de Vida, promovida pelo Executivo Municipal, será realizadanos órgãos responsáveis pela promoção e coordenação das atividades, com base naanálise do currículo profissional do candidato e da proposta de trabalho,e emconformidade com os arts. 24, inc. II; ou 25, inc. II combinado com o art.Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º A contratação de educadores externos (não servidores da PMPA) ocorrerá emconformidade com os arts. 24, inc. II; ou 25, inc. II, combinado com o art. 13, inc. VI daLei nº 8.666, de 1993, e alteração posteriores.
§ 2º A análise do currículo profissional dos candidatos deve considerarformação acadêmica e complementar, a produção intelectual, técnica e cultural, aexperiência profissional relativa ao conteúdo desenvolvido nas atividadesde Formaçãoe Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de Educação para a Qualidadede Vida e a experiência como educador.
§ 3º As despesas geradas com base neste artigo, deverão estar previstasorçamento anual do Executivo Municipal.
Art. 13. São educadores internos contratados, os servidoresmunicipais detentores de cargos de provimento efetivo, os quais serão remunerados pelasaulas efetivamente ministradas, cujos valores são os fixados no Anexo ao Decreto nº12.160, de 19 de novembro de 1998.
§ 1º Os servidores municipais contratados como educadores internos de atividades deFormação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada ou de EducaçãoQualidade de Vida, promovidas pelo Executivo Municipal, não poderão exceder a cargahorária de 20 (vinte) horas/aulas mensais.
§ 2º Excepcionalmente, as horas/aulas mensais poderão ultrapassar o estabelecido noparágrafo anterior, e até o limite máximo de 30 (trinta) horas/aulas mensais, medianteprévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Os servidores municipais detentores de cargos em comissão contratados comoeducadores internos nos termos deste artigo não perceberão a remuneraçãocorrespondente às aulas ministradas.
Art. 14. Compete aos educadores das atividades de Formação eCapacitação Profissional, de Educação Continuada e de Educação para a Qualidade deVida, promovidas pelo Executivo Municipal:
I – comparecer às reuniões, quando convocados pela EGP/SMA ou pela CQV/SMA, paratratar da atividade de Formação e Capacitação Profissional, de Educação Continuada,ou da atividade de Educação para a Qualidade de Vida a que vão participar;
II – apresentar propostas de trabalho, abrangendo o conteúdo a ser desenvolvido,metodologia de ensino e recursos necessários para atividade, submetendo-asda coordenação da EGP/SMA, quando se tratar de atividade de Formação e CapacitaçãoProfissional, de Educação Continuada ou da CQV/SMA, quando se tratar de atividade deEducação para a Qualidade de Vida;
III – controlar a frequência dos participantes;
IV – participar de reunião de avaliação com os responsáveis pela coordenaçãodas atividades;
V – ser pontual e assíduo nas atividades para as quais foram contratados; e
VI – ser ético e profissional no desenvolvimento das atividades.
Art. 15. As atividades de Formação e Capacitação Profissionalpromovidas pela EGP serão oferecidas nas modalidades de “Educação Presencial”e “Educação a Distância”.
Parágrafo único. As atividades promovidas pela EGP poderão receber a participaçãode servidores de outras esferas de governo, desde que exista um convênio prevendo estaparticipação, mediante a reciprocidade de vagas.
Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, àsAutarquias e Fundação Municipais.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se os Decretos nºs 4.217, de 27 de outubro de 1970;e 6.977, de 28 de setembro de 1979.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de abril de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégico, em exercício.