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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.288, 4 de maio de 2009.

Regula o processo administrativoAdministração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar n° 563,de 30 dejaneiro de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro 2007, alteradaComplementar n° 600, de 21 de outubro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007,alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008, as normasdas sanções administrativas dispostas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Fiscalização

Art. 2º A atividade de fiscalização realizada pelo PROCON/PMPAserá exercida pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização lotados naSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais no exercício das atividades de fiscalização noâmbito do PROCON/PMPA portarão Cédula de Identidade Fiscal fornecida peloCoordenadordo órgão, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º Sem exclusão da responsabilidade do PROCON/PMPA, os agentesfiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II

Do Processo Administrativo

Art. 4º As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

II – lavratura de auto de infração; e

III – reclamação.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA poderá abrir investigação preliminarantecedendoà instauração do processo administrativo, cabendo para tanto, requisitar dosfornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredoindustrial, na forma do disposto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.078, de1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações econvocações do PROCON/PMPA caracterizam desobediência, na forma do artigo330 doCódigo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediatacessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civiscabíveis.

Art. 5º Compete ao Coordenador do PROCON/PMPA, mediante expressaautorização do Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, celebrarCompromisso de Ajuste de Conduta nos termos previstos no inciso VIII do artigo 5º da LeiComplementar nº 563, de 2007, devendo o referido termo conter, entre outras, cláusulasque estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as exigências legais, noprazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se emconta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução doprocedimento administrativo.

§ 1º Celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso doprocesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todasas condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º Findo ou extinto o processo administrativo, arquivada a investigaçãopreliminar ou a reclamação, o expediente administrativo será depositado nogeral da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio pelo prazoanos, dando-se ciência ao fornecedor e ao reclamante, se houver.

Seção III

Da Reclamação

Art. 6º O consumidor apresentará sua reclamação pessoalmente, porescrito, ou por outro meio idôneo.

Seção IV

Dos autos de Notificação/Constatação, de Infração,

de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 7º Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos deNotificação/Constatação, Infração, Apreensão e Termo de Depósito, que serãoimpressos em 03 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa,sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – o Auto de Notificação/Constatação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura; e

e) a assinatura do notificado;

II – o Auto de Infração:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la noprazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

g) o endereço do PROCON/PMPA para o qual deverá ser enviada a impugnação; e

h) a assinatura do autuado;

III – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do produto apreendido;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário; e

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficar soba guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que respondapelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º Os autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados peloagente fiscal autuante que houver verificado a prática da infração, preferencialmenteno local onde esta foi comprovada.

§ 2º Os Autos serão acompanhados de laudo pericial, quando necessário para acomprovação da infração.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta eapresentação dos produtos não depender de perícia, o agente fiscal consignará o fatono respectivo auto.

§ 4º Quando a apreensão de produtos não ficar em mãos do próprio autuado, quedeverá ser compromissado como fiel depositário, serão estes recolhidos para o depósitopúblico municipal ou outro local que deverá ser comunicado ao infrator.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará adestinação do produto ou sua inutilização.

§ 6º Em caso de recusa do autuado em assinar os autos enunciados nos incisos I, II eIII deste artigo, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidosao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimentoequivalente com os mesmos efeitos.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e notermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constituinotificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 13 do presente

Seção V

Da Instauração do Processo Administrativo por ato do

Coordenador do PROCON/PMPA

Art. 9º O Processo Administrativo de que trata o artigo 11 desteDecreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa dopróprio Coordenador do PROCON/PMPA.

Parágrafo único. Na hipótese de a Investigação Preliminar não resultaremprocesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 10. As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo instaurado pela autoridadecompetente, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. O processo administrativo deverá conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos; e

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 12. O Coordenador do PROCON/PMPA poderá determinar, na forma deato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção VI

Da Notificação

Art. 13. A autoridade competente expedirá notificaçãoao autuado,fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, na forma do artigo 14deste Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial a que se refere o artigo 11deste Decreto, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, comAviso deRecebimento (AR); e

III – por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificadopessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugarpúblico nas dependências do PROCON/PMPA, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicadoobrigatoriamente no Diário Oficial de Porto Alegre, e pelo menos uma vez em jornal degrande circulação local.

Seção VII

Da Impugnação e do Julgamento

do Processo Administrativo

Art. 14. O infrator poderá impugnar a autuação mediante petiçãoou requerimento endereçado ao PROCON/PMPA, admitida a remessa postal com Aviso deRecebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias da notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV – as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A impugnação será protocolizada na secretaria do PROCON/PMPA edirigida ao Coordenador do referido órgão.

Art. 15. O processo administrativo será instruído comos seguintesdocumentos, conforme sua origem:

I – determinação de abertura de processo administrativo por ato da autoridadecompetente do PROCON/PMPA;

II – mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III – documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV – laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V – cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou doexpediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor,quando houver; e

VI – cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada peloPROCON/PMPA, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso daaudiência.

Art. 16. Decorrido o prazo da impugnação, o Coordenador doPROCON/PMPA determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramenteprotelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator,pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessáriasinformações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazoestabelecido.

Art. 17. A decisão administrativa, assegurado o contraditório,conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, anatureza e gradação da pena.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA, antes de julgar o feito, apreciará aprovas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório e parecer de suaconsultoria jurídica.

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixadao infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor aoFundo Municipal dos Direitos Difusos, ou apresentar recurso.

Art. 18. Quando houver cominação de contrapropaganda,o processopoderá ser instruído com as indicações técnico- -publicitárias das quais seintimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condiçõesconstantes do § 1° do artigo 60 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 19. Decidindo pela insubsistência da infração, oCoordenadordo PROCON/PMPA submeterá sua decisão a reexame necessário do Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 20. Os prazos fixados nesta seção não têm inicioou términonos sábados, domingos e feriados, e, em sua contagem, exclui-se o dia de início einclui-se o do vencimento.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 21. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declaradonulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendoa autoridadeque a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for ocaso.

Seção IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 22. Das decisões do Coordenador do PROCON/PMPA caberá recurso,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipalda Produção,Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a de multa, o recurso, quanto àexigibilidade desta, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 23. O recurso será protocolizado na Secretaria dodirigido ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio para decisão eminstância final.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado ao Coordenador do PROCON/PMPA oreexame dos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 24. O prazo fixado para interposição de recurso énão tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o dovencimento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DAS PRÁTICAS

INFRATIVAS, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO

DE FORNECEDORES

Seção I

Das Penalidades Administrativas

Art. 25. A inobservância das normas contidas na Lei n°1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa esujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadascumulativas, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processoadministrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem normasespecíficas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto no órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa; e

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativasprevistas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrerprática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON/PMPA, semprejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, naforma dalegislação vigente.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II deste artigo terá lugar quandoos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidas em legislação própria, na Lei n° 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se aposterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, noslimites desua competência.

Art. 26. Para a imposição da pena e sua gradação serãoconsiderados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

II – os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 30 deste Decreto.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário; e

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizarimediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 28. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa paravantagem indevida;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou àsegurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar asprovidências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) oumaior de 60 (sessenta) anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ousensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave criseeconômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, porocasião de calamidade.

Art. 29. Para os fins de reincidência considera-se a repetição deprática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida pordecisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, seentre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houverdecorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 30. A pena de multa, observado a disposição do artigo 26 desteDecreto, será fixada de acordo com a gravidade da infração, a extensão dodano causadoaos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica doinfrator,entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 3.000.000 (três milhões) devalor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, convertida em Unidade FinanceiraMunicipal – UFM.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comérciobaixará norma complementar disciplinando a gradação da sanção administrativa de multacom observância deste artigo.

Seção II

Das Práticas Infrativas

Art. 31. São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento deproduto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suadisponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores deserviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquerserviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista suaidade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre aspartes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

IX – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XI – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras,precisase ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade,composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos devalidade e origem, entre outros dados relevantes;

XII – deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ouserviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quandodaverificação posterior da existência do risco;

XIII – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos noconsumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

XIV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

XV – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados eou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existirautorização em contrário do consumidor;

XVI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa,ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível aoveículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nestas duas hipóteses, documprimentoforçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsáveldireto;

XVII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolsopostal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, napublicidade enos impressos utilizados na transação comercial;

XVIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, oregime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo PoderPúblico;

XIX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipodeconstrangimento ou ameaça;

XX – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõesexistentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumoarquivados sobreele, bem como sobre as respectivas fontes;

XXI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XXII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,divergentes da proteção legal;

XXIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada porele;

XXIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão de dados ecadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ascorreções cadastrais por ele solicitadas;

XXVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa o cumprimento dasdeclarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentesàs relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ounegar a desistência contratual, no prazo de até 07 (sete) dias a contar dacontrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçãoocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou viaInternet;

XXVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência docontrato pelo consumidor;

XXIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com asinformações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.078, de 1990;

XXX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão dede informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nascomunicações publicitárias, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais econtratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igualdestaque, a soma total a pagar com ou sem financiamento;

XXXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessados, demanter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,bem comofazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXXIII – recusar a venda de produtos ou a prestação de serviços, publicamenteofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituirimediatamente a quantia paga devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional dopreço, à critério do consumidor;

XXXV – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitoscontratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra ecoresdiferenciados, entre outros recursos gráficos;

XXXVI – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes, ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem asinformações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, darotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza; e

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

XXXVII – fazer publicidade enganosa mediante qualquer modalidade de informaçãoou comunicação, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre osprodutos e serviços;

XXVIII – fazer publicidade abusiva, entendendo-se como tal, dentre outras, apublicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência dacriança, desrespeite valores ambientais, que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que violenormas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

XXXIX – omitir, em qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário,informação sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposiçãodos consumidores;

XL – deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; e

XLI – veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil eimediatamente, identificá-la como tal.

Parágrafo único. O elenco de práticas consideradas infrativas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Seção III

Das Cláusulas Abusivas

Art. 32. São consideradas cláusulas abusivas, cometidas pelosfornecedores de produtos ou serviços, que inserir, fizer circular ou utilizar-se, diretaou indiretamente, de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato deconsumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito ao consumidor,depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia oudisposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei n° 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

VII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral dopreço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igualdireito seja conferido ao consumidor ou permitir, nos contratos de longa duração ou detrato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que a dada aoconsumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ouaqualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, detal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza eo conteúdodo contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante o pagamentoprestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão da inadimplência, pleitear a resilição docontrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicialde perdas edanos comprovadamente sofridos;

XVII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,salvo noscasos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a 2% (dois) por cento, decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposição legal em vigência;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipadadébito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demaisacréscimos, inclusive seguros; e

XXI – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valordiminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou arestituição imediata da quantia paga devidamente corrigida ou fazer abatimentoproporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Art. 33. Os órgãos públicos que, por si ou suas empresasconcessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixaremde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos,ficarão sujeitos a pena de multa.

Seção IV

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 34. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,devendo o PROCON/PMPA assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termosdo artigo 44 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 35. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PMPA de todas asreclamações fundamentadas contra fornecedores; e

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito deconsumidor analisada pelo PROCON/PMPA, a requerimento ou de ofício, consideradaprocedente, por decisão definitiva.

Art. 36. O PROCON/PMPA deverá providenciar a divulgação periódicado cadastro atualizado de reclamações fundamentadas.

§ 1º O cadastro referido no “caput” deste artigo será publicado,obrigatoriamente, no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, devendo lhe ser dado amaior publicidade possível.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON/PMPA fazê-lo emperíodo menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, clarase verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore oatendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidasanotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes aperíodo superior a 05 (cinco) anos, contado da data da intimação da decisãodefinitiva.

Art. 37. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todosacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranhaà defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidadecomparativa.

Art. 38. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco)dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, aretificação de informação inexata que nele conste, bem assim a inclusão deinformação omitida, devendo o Coordenador do PROCON/PMPA, no prazo de 10 (dez) diasúteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência dopedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do PROCON/PMPAprovidenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e suadivulgação, nos termos do § 1° do artigo 36 deste Decreto.

Art. 39. O cadastro do PROCON/PMPA será remetido ao órgão estadualde defesa do consumidor, para que neste seja consolidado, conforme disposição do artigo62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Disposições Finais

Art. 40. Para aplicação das medidas constantes no presente Decreto,ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16288- a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.288, 4 de maio de 2009.

Regula o processo administrativoAdministração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar n° 563,de 30 dejaneiro de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro 2007, alteradaComplementar n° 600, de 21 de outubro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007,alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008, as normasdas sanções administrativas dispostas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Fiscalização

Art. 2º A atividade de fiscalização realizada pelo PROCON/PMPAserá exercida pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização lotados naSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais no exercício das atividades de fiscalização noâmbito do PROCON/PMPA portarão Cédula de Identidade Fiscal fornecida peloCoordenadordo órgão, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º Sem exclusão da responsabilidade do PROCON/PMPA, os agentesfiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II

Do Processo Administrativo

Art. 4º As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

II – lavratura de auto de infração; e

III – reclamação.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA poderá abrir investigação preliminarantecedendoà instauração do processo administrativo, cabendo para tanto, requisitar dosfornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredoindustrial, na forma do disposto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.078, de1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações econvocações do PROCON/PMPA caracterizam desobediência, na forma do artigo330 doCódigo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediatacessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civiscabíveis.

Art. 5º Compete ao Coordenador do PROCON/PMPA, mediante expressaautorização do Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, celebrarCompromisso de Ajuste de Conduta nos termos previstos no inciso VIII do artigo 5º da LeiComplementar nº 563, de 2007, devendo o referido termo conter, entre outras, cláusulasque estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as exigências legais, noprazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se emconta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução doprocedimento administrativo.

§ 1º Celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso doprocesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todasas condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º Findo ou extinto o processo administrativo, arquivada a investigaçãopreliminar ou a reclamação, o expediente administrativo será depositado nogeral da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio pelo prazoanos, dando-se ciência ao fornecedor e ao reclamante, se houver.

Seção III

Da Reclamação

Art. 6º O consumidor apresentará sua reclamação pessoalmente, porescrito, ou por outro meio idôneo.

Seção IV

Dos autos de Notificação/Constatação, de Infração,

de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 7º Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos deNotificação/Constatação, Infração, Apreensão e Termo de Depósito, que serãoimpressos em 03 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa,sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – o Auto de Notificação/Constatação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura; e

e) a assinatura do notificado;

II – o Auto de Infração:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la noprazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

g) o endereço do PROCON/PMPA para o qual deverá ser enviada a impugnação; e

h) a assinatura do autuado;

III – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do produto apreendido;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário; e

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficar soba guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que respondapelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º Os autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados peloagente fiscal autuante que houver verificado a prática da infração, preferencialmenteno local onde esta foi comprovada.

§ 2º Os Autos serão acompanhados de laudo pericial, quando necessário para acomprovação da infração.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta eapresentação dos produtos não depender de perícia, o agente fiscal consignará o fatono respectivo auto.

§ 4º Quando a apreensão de produtos não ficar em mãos do próprio autuado, quedeverá ser compromissado como fiel depositário, serão estes recolhidos para o depósitopúblico municipal ou outro local que deverá ser comunicado ao infrator.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará adestinação do produto ou sua inutilização.

§ 6º Em caso de recusa do autuado em assinar os autos enunciados nos incisos I, II eIII deste artigo, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidosao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimentoequivalente com os mesmos efeitos.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e notermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constituinotificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 13 do presente

Seção V

Da Instauração do Processo Administrativo por ato do

Coordenador do PROCON/PMPA

Art. 9º O Processo Administrativo de que trata o artigo 11 desteDecreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa dopróprio Coordenador do PROCON/PMPA.

Parágrafo único. Na hipótese de a Investigação Preliminar não resultaremprocesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 10. As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo instaurado pela autoridadecompetente, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. O processo administrativo deverá conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos; e

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 12. O Coordenador do PROCON/PMPA poderá determinar, na forma deato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção VI

Da Notificação

Art. 13. A autoridade competente expedirá notificaçãoao autuado,fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, na forma do artigo 14deste Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial a que se refere o artigo 11deste Decreto, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, comAviso deRecebimento (AR); e

III – por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificadopessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugarpúblico nas dependências do PROCON/PMPA, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicadoobrigatoriamente no Diário Oficial de Porto Alegre, e pelo menos uma vez em jornal degrande circulação local.

Seção VII

Da Impugnação e do Julgamento

do Processo Administrativo

Art. 14. O infrator poderá impugnar a autuação mediante petiçãoou requerimento endereçado ao PROCON/PMPA, admitida a remessa postal com Aviso deRecebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias da notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV – as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A impugnação será protocolizada na secretaria do PROCON/PMPA edirigida ao Coordenador do referido órgão.

Art. 15. O processo administrativo será instruído comos seguintesdocumentos, conforme sua origem:

I – determinação de abertura de processo administrativo por ato da autoridadecompetente do PROCON/PMPA;

II – mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III – documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV – laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V – cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou doexpediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor,quando houver; e

VI – cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada peloPROCON/PMPA, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso daaudiência.

Art. 16. Decorrido o prazo da impugnação, o Coordenador doPROCON/PMPA determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramenteprotelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator,pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessáriasinformações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazoestabelecido.

Art. 17. A decisão administrativa, assegurado o contraditório,conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, anatureza e gradação da pena.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA, antes de julgar o feito, apreciará aprovas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório e parecer de suaconsultoria jurídica.

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixadao infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor aoFundo Municipal dos Direitos Difusos, ou apresentar recurso.

Art. 18. Quando houver cominação de contrapropaganda,o processopoderá ser instruído com as indicações técnico- -publicitárias das quais seintimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condiçõesconstantes do § 1° do artigo 60 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 19. Decidindo pela insubsistência da infração, oCoordenadordo PROCON/PMPA submeterá sua decisão a reexame necessário do Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 20. Os prazos fixados nesta seção não têm inicioou términonos sábados, domingos e feriados, e, em sua contagem, exclui-se o dia de início einclui-se o do vencimento.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 21. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declaradonulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendoa autoridadeque a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for ocaso.

Seção IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 22. Das decisões do Coordenador do PROCON/PMPA caberá recurso,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipalda Produção,Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a de multa, o recurso, quanto àexigibilidade desta, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 23. O recurso será protocolizado na Secretaria dodirigido ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio para decisão eminstância final.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado ao Coordenador do PROCON/PMPA oreexame dos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 24. O prazo fixado para interposição de recurso énão tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o dovencimento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DAS PRÁTICAS

INFRATIVAS, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO

DE FORNECEDORES

Seção I

Das Penalidades Administrativas

Art. 25. A inobservância das normas contidas na Lei n°1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa esujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadascumulativas, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processoadministrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem normasespecíficas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto no órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa; e

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativasprevistas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrerprática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON/PMPA, semprejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, naforma dalegislação vigente.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II deste artigo terá lugar quandoos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidas em legislação própria, na Lei n° 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se aposterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, noslimites desua competência.

Art. 26. Para a imposição da pena e sua gradação serãoconsiderados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

II – os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 30 deste Decreto.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário; e

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizarimediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 28. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa paravantagem indevida;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou àsegurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar asprovidências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) oumaior de 60 (sessenta) anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ousensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave criseeconômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, porocasião de calamidade.

Art. 29. Para os fins de reincidência considera-se a repetição deprática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida pordecisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, seentre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houverdecorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 30. A pena de multa, observado a disposição do artigo 26 desteDecreto, será fixada de acordo com a gravidade da infração, a extensão dodano causadoaos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica doinfrator,entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 3.000.000 (três milhões) devalor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, convertida em Unidade FinanceiraMunicipal – UFM.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comérciobaixará norma complementar disciplinando a gradação da sanção administrativa de multacom observância deste artigo.

Seção II

Das Práticas Infrativas

Art. 31. São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento deproduto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suadisponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores deserviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquerserviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista suaidade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre aspartes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

IX – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XI – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras,precisase ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade,composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos devalidade e origem, entre outros dados relevantes;

XII – deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ouserviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quandodaverificação posterior da existência do risco;

XIII – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos noconsumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

XIV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

XV – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados eou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existirautorização em contrário do consumidor;

XVI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa,ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível aoveículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nestas duas hipóteses, documprimentoforçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsáveldireto;

XVII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolsopostal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, napublicidade enos impressos utilizados na transação comercial;

XVIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, oregime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo PoderPúblico;

XIX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipodeconstrangimento ou ameaça;

XX – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõesexistentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumoarquivados sobreele, bem como sobre as respectivas fontes;

XXI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XXII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,divergentes da proteção legal;

XXIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada porele;

XXIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão de dados ecadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ascorreções cadastrais por ele solicitadas;

XXVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa o cumprimento dasdeclarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentesàs relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ounegar a desistência contratual, no prazo de até 07 (sete) dias a contar dacontrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçãoocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou viaInternet;

XXVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência docontrato pelo consumidor;

XXIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com asinformações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.078, de 1990;

XXX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão dede informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nascomunicações publicitárias, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais econtratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igualdestaque, a soma total a pagar com ou sem financiamento;

XXXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessados, demanter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,bem comofazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXXIII – recusar a venda de produtos ou a prestação de serviços, publicamenteofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituirimediatamente a quantia paga devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional dopreço, à critério do consumidor;

XXXV – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitoscontratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra ecoresdiferenciados, entre outros recursos gráficos;

XXXVI – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes, ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem asinformações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, darotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza; e

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

XXXVII – fazer publicidade enganosa mediante qualquer modalidade de informaçãoou comunicação, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre osprodutos e serviços;

XXVIII – fazer publicidade abusiva, entendendo-se como tal, dentre outras, apublicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência dacriança, desrespeite valores ambientais, que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que violenormas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

XXXIX – omitir, em qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário,informação sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposiçãodos consumidores;

XL – deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; e

XLI – veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil eimediatamente, identificá-la como tal.

Parágrafo único. O elenco de práticas consideradas infrativas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Seção III

Das Cláusulas Abusivas

Art. 32. São consideradas cláusulas abusivas, cometidas pelosfornecedores de produtos ou serviços, que inserir, fizer circular ou utilizar-se, diretaou indiretamente, de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato deconsumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito ao consumidor,depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia oudisposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei n° 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

VII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral dopreço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igualdireito seja conferido ao consumidor ou permitir, nos contratos de longa duração ou detrato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que a dada aoconsumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ouaqualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, detal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza eo conteúdodo contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante o pagamentoprestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão da inadimplência, pleitear a resilição docontrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicialde perdas edanos comprovadamente sofridos;

XVII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,salvo noscasos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a 2% (dois) por cento, decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposição legal em vigência;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipadadébito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demaisacréscimos, inclusive seguros; e

XXI – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valordiminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou arestituição imediata da quantia paga devidamente corrigida ou fazer abatimentoproporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Art. 33. Os órgãos públicos que, por si ou suas empresasconcessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixaremde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos,ficarão sujeitos a pena de multa.

Seção IV

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 34. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,devendo o PROCON/PMPA assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termosdo artigo 44 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 35. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PMPA de todas asreclamações fundamentadas contra fornecedores; e

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito deconsumidor analisada pelo PROCON/PMPA, a requerimento ou de ofício, consideradaprocedente, por decisão definitiva.

Art. 36. O PROCON/PMPA deverá providenciar a divulgação periódicado cadastro atualizado de reclamações fundamentadas.

§ 1º O cadastro referido no “caput” deste artigo será publicado,obrigatoriamente, no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, devendo lhe ser dado amaior publicidade possível.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON/PMPA fazê-lo emperíodo menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, clarase verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore oatendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidasanotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes aperíodo superior a 05 (cinco) anos, contado da data da intimação da decisãodefinitiva.

Art. 37. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todosacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranhaà defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidadecomparativa.

Art. 38. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco)dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, aretificação de informação inexata que nele conste, bem assim a inclusão deinformação omitida, devendo o Coordenador do PROCON/PMPA, no prazo de 10 (dez) diasúteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência dopedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do PROCON/PMPAprovidenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e suadivulgação, nos termos do § 1° do artigo 36 deste Decreto.

Art. 39. O cadastro do PROCON/PMPA será remetido ao órgão estadualde defesa do consumidor, para que neste seja consolidado, conforme disposição do artigo62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Disposições Finais

Art. 40. Para aplicação das medidas constantes no presente Decreto,ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16288- a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.288, 4 de maio de 2009.

Regula o processo administrativoAdministração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar n° 563,de 30 dejaneiro de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro 2007, alteradaComplementar n° 600, de 21 de outubro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007,alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008, as normasdas sanções administrativas dispostas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Fiscalização

Art. 2º A atividade de fiscalização realizada pelo PROCON/PMPAserá exercida pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização lotados naSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais no exercício das atividades de fiscalização noâmbito do PROCON/PMPA portarão Cédula de Identidade Fiscal fornecida peloCoordenadordo órgão, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º Sem exclusão da responsabilidade do PROCON/PMPA, os agentesfiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II

Do Processo Administrativo

Art. 4º As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

II – lavratura de auto de infração; e

III – reclamação.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA poderá abrir investigação preliminarantecedendoà instauração do processo administrativo, cabendo para tanto, requisitar dosfornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredoindustrial, na forma do disposto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.078, de1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações econvocações do PROCON/PMPA caracterizam desobediência, na forma do artigo330 doCódigo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediatacessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civiscabíveis.

Art. 5º Compete ao Coordenador do PROCON/PMPA, mediante expressaautorização do Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, celebrarCompromisso de Ajuste de Conduta nos termos previstos no inciso VIII do artigo 5º da LeiComplementar nº 563, de 2007, devendo o referido termo conter, entre outras, cláusulasque estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as exigências legais, noprazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se emconta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução doprocedimento administrativo.

§ 1º Celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso doprocesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todasas condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º Findo ou extinto o processo administrativo, arquivada a investigaçãopreliminar ou a reclamação, o expediente administrativo será depositado nogeral da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio pelo prazoanos, dando-se ciência ao fornecedor e ao reclamante, se houver.

Seção III

Da Reclamação

Art. 6º O consumidor apresentará sua reclamação pessoalmente, porescrito, ou por outro meio idôneo.

Seção IV

Dos autos de Notificação/Constatação, de Infração,

de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 7º Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos deNotificação/Constatação, Infração, Apreensão e Termo de Depósito, que serãoimpressos em 03 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa,sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – o Auto de Notificação/Constatação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura; e

e) a assinatura do notificado;

II – o Auto de Infração:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la noprazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

g) o endereço do PROCON/PMPA para o qual deverá ser enviada a impugnação; e

h) a assinatura do autuado;

III – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do produto apreendido;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário; e

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficar soba guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que respondapelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º Os autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados peloagente fiscal autuante que houver verificado a prática da infração, preferencialmenteno local onde esta foi comprovada.

§ 2º Os Autos serão acompanhados de laudo pericial, quando necessário para acomprovação da infração.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta eapresentação dos produtos não depender de perícia, o agente fiscal consignará o fatono respectivo auto.

§ 4º Quando a apreensão de produtos não ficar em mãos do próprio autuado, quedeverá ser compromissado como fiel depositário, serão estes recolhidos para o depósitopúblico municipal ou outro local que deverá ser comunicado ao infrator.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará adestinação do produto ou sua inutilização.

§ 6º Em caso de recusa do autuado em assinar os autos enunciados nos incisos I, II eIII deste artigo, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidosao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimentoequivalente com os mesmos efeitos.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e notermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constituinotificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 13 do presente

Seção V

Da Instauração do Processo Administrativo por ato do

Coordenador do PROCON/PMPA

Art. 9º O Processo Administrativo de que trata o artigo 11 desteDecreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa dopróprio Coordenador do PROCON/PMPA.

Parágrafo único. Na hipótese de a Investigação Preliminar não resultaremprocesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 10. As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo instaurado pela autoridadecompetente, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. O processo administrativo deverá conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos; e

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 12. O Coordenador do PROCON/PMPA poderá determinar, na forma deato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção VI

Da Notificação

Art. 13. A autoridade competente expedirá notificaçãoao autuado,fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, na forma do artigo 14deste Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial a que se refere o artigo 11deste Decreto, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, comAviso deRecebimento (AR); e

III – por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificadopessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugarpúblico nas dependências do PROCON/PMPA, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicadoobrigatoriamente no Diário Oficial de Porto Alegre, e pelo menos uma vez em jornal degrande circulação local.

Seção VII

Da Impugnação e do Julgamento

do Processo Administrativo

Art. 14. O infrator poderá impugnar a autuação mediante petiçãoou requerimento endereçado ao PROCON/PMPA, admitida a remessa postal com Aviso deRecebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias da notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV – as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A impugnação será protocolizada na secretaria do PROCON/PMPA edirigida ao Coordenador do referido órgão.

Art. 15. O processo administrativo será instruído comos seguintesdocumentos, conforme sua origem:

I – determinação de abertura de processo administrativo por ato da autoridadecompetente do PROCON/PMPA;

II – mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III – documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV – laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V – cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou doexpediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor,quando houver; e

VI – cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada peloPROCON/PMPA, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso daaudiência.

Art. 16. Decorrido o prazo da impugnação, o Coordenador doPROCON/PMPA determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramenteprotelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator,pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessáriasinformações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazoestabelecido.

Art. 17. A decisão administrativa, assegurado o contraditório,conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, anatureza e gradação da pena.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA, antes de julgar o feito, apreciará aprovas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório e parecer de suaconsultoria jurídica.

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixadao infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor aoFundo Municipal dos Direitos Difusos, ou apresentar recurso.

Art. 18. Quando houver cominação de contrapropaganda,o processopoderá ser instruído com as indicações técnico- -publicitárias das quais seintimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condiçõesconstantes do § 1° do artigo 60 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 19. Decidindo pela insubsistência da infração, oCoordenadordo PROCON/PMPA submeterá sua decisão a reexame necessário do Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 20. Os prazos fixados nesta seção não têm inicioou términonos sábados, domingos e feriados, e, em sua contagem, exclui-se o dia de início einclui-se o do vencimento.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 21. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declaradonulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendoa autoridadeque a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for ocaso.

Seção IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 22. Das decisões do Coordenador do PROCON/PMPA caberá recurso,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipalda Produção,Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a de multa, o recurso, quanto àexigibilidade desta, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 23. O recurso será protocolizado na Secretaria dodirigido ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio para decisão eminstância final.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado ao Coordenador do PROCON/PMPA oreexame dos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 24. O prazo fixado para interposição de recurso énão tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o dovencimento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DAS PRÁTICAS

INFRATIVAS, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO

DE FORNECEDORES

Seção I

Das Penalidades Administrativas

Art. 25. A inobservância das normas contidas na Lei n°1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa esujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadascumulativas, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processoadministrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem normasespecíficas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto no órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa; e

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativasprevistas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrerprática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON/PMPA, semprejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, naforma dalegislação vigente.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II deste artigo terá lugar quandoos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidas em legislação própria, na Lei n° 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se aposterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, noslimites desua competência.

Art. 26. Para a imposição da pena e sua gradação serãoconsiderados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

II – os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 30 deste Decreto.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário; e

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizarimediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 28. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa paravantagem indevida;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou àsegurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar asprovidências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) oumaior de 60 (sessenta) anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ousensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave criseeconômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, porocasião de calamidade.

Art. 29. Para os fins de reincidência considera-se a repetição deprática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida pordecisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, seentre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houverdecorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 30. A pena de multa, observado a disposição do artigo 26 desteDecreto, será fixada de acordo com a gravidade da infração, a extensão dodano causadoaos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica doinfrator,entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 3.000.000 (três milhões) devalor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, convertida em Unidade FinanceiraMunicipal – UFM.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comérciobaixará norma complementar disciplinando a gradação da sanção administrativa de multacom observância deste artigo.

Seção II

Das Práticas Infrativas

Art. 31. São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento deproduto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suadisponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores deserviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquerserviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista suaidade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre aspartes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

IX – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XI – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras,precisase ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade,composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos devalidade e origem, entre outros dados relevantes;

XII – deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ouserviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quandodaverificação posterior da existência do risco;

XIII – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos noconsumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

XIV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

XV – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados eou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existirautorização em contrário do consumidor;

XVI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa,ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível aoveículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nestas duas hipóteses, documprimentoforçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsáveldireto;

XVII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolsopostal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, napublicidade enos impressos utilizados na transação comercial;

XVIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, oregime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo PoderPúblico;

XIX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipodeconstrangimento ou ameaça;

XX – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõesexistentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumoarquivados sobreele, bem como sobre as respectivas fontes;

XXI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XXII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,divergentes da proteção legal;

XXIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada porele;

XXIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão de dados ecadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ascorreções cadastrais por ele solicitadas;

XXVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa o cumprimento dasdeclarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentesàs relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ounegar a desistência contratual, no prazo de até 07 (sete) dias a contar dacontrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçãoocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou viaInternet;

XXVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência docontrato pelo consumidor;

XXIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com asinformações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.078, de 1990;

XXX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão dede informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nascomunicações publicitárias, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais econtratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igualdestaque, a soma total a pagar com ou sem financiamento;

XXXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessados, demanter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,bem comofazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXXIII – recusar a venda de produtos ou a prestação de serviços, publicamenteofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituirimediatamente a quantia paga devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional dopreço, à critério do consumidor;

XXXV – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitoscontratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra ecoresdiferenciados, entre outros recursos gráficos;

XXXVI – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes, ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem asinformações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, darotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza; e

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

XXXVII – fazer publicidade enganosa mediante qualquer modalidade de informaçãoou comunicação, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre osprodutos e serviços;

XXVIII – fazer publicidade abusiva, entendendo-se como tal, dentre outras, apublicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência dacriança, desrespeite valores ambientais, que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que violenormas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

XXXIX – omitir, em qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário,informação sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposiçãodos consumidores;

XL – deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; e

XLI – veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil eimediatamente, identificá-la como tal.

Parágrafo único. O elenco de práticas consideradas infrativas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Seção III

Das Cláusulas Abusivas

Art. 32. São consideradas cláusulas abusivas, cometidas pelosfornecedores de produtos ou serviços, que inserir, fizer circular ou utilizar-se, diretaou indiretamente, de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato deconsumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito ao consumidor,depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia oudisposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei n° 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

VII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral dopreço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igualdireito seja conferido ao consumidor ou permitir, nos contratos de longa duração ou detrato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que a dada aoconsumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ouaqualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, detal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza eo conteúdodo contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante o pagamentoprestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão da inadimplência, pleitear a resilição docontrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicialde perdas edanos comprovadamente sofridos;

XVII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,salvo noscasos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a 2% (dois) por cento, decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposição legal em vigência;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipadadébito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demaisacréscimos, inclusive seguros; e

XXI – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valordiminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou arestituição imediata da quantia paga devidamente corrigida ou fazer abatimentoproporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Art. 33. Os órgãos públicos que, por si ou suas empresasconcessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixaremde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos,ficarão sujeitos a pena de multa.

Seção IV

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 34. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,devendo o PROCON/PMPA assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termosdo artigo 44 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 35. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PMPA de todas asreclamações fundamentadas contra fornecedores; e

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito deconsumidor analisada pelo PROCON/PMPA, a requerimento ou de ofício, consideradaprocedente, por decisão definitiva.

Art. 36. O PROCON/PMPA deverá providenciar a divulgação periódicado cadastro atualizado de reclamações fundamentadas.

§ 1º O cadastro referido no “caput” deste artigo será publicado,obrigatoriamente, no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, devendo lhe ser dado amaior publicidade possível.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON/PMPA fazê-lo emperíodo menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, clarase verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore oatendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidasanotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes aperíodo superior a 05 (cinco) anos, contado da data da intimação da decisãodefinitiva.

Art. 37. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todosacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranhaà defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidadecomparativa.

Art. 38. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco)dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, aretificação de informação inexata que nele conste, bem assim a inclusão deinformação omitida, devendo o Coordenador do PROCON/PMPA, no prazo de 10 (dez) diasúteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência dopedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do PROCON/PMPAprovidenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e suadivulgação, nos termos do § 1° do artigo 36 deste Decreto.

Art. 39. O cadastro do PROCON/PMPA será remetido ao órgão estadualde defesa do consumidor, para que neste seja consolidado, conforme disposição do artigo62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Disposições Finais

Art. 40. Para aplicação das medidas constantes no presente Decreto,ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16288- a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.288, 4 de maio de 2009.

Regula o processo administrativoAdministração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar n° 563,de 30 dejaneiro de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro 2007, alteradaComplementar n° 600, de 21 de outubro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007,alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008, as normasdas sanções administrativas dispostas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Fiscalização

Art. 2º A atividade de fiscalização realizada pelo PROCON/PMPAserá exercida pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização lotados naSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais no exercício das atividades de fiscalização noâmbito do PROCON/PMPA portarão Cédula de Identidade Fiscal fornecida peloCoordenadordo órgão, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º Sem exclusão da responsabilidade do PROCON/PMPA, os agentesfiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II

Do Processo Administrativo

Art. 4º As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

II – lavratura de auto de infração; e

III – reclamação.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA poderá abrir investigação preliminarantecedendoà instauração do processo administrativo, cabendo para tanto, requisitar dosfornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredoindustrial, na forma do disposto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.078, de1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações econvocações do PROCON/PMPA caracterizam desobediência, na forma do artigo330 doCódigo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediatacessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civiscabíveis.

Art. 5º Compete ao Coordenador do PROCON/PMPA, mediante expressaautorização do Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, celebrarCompromisso de Ajuste de Conduta nos termos previstos no inciso VIII do artigo 5º da LeiComplementar nº 563, de 2007, devendo o referido termo conter, entre outras, cláusulasque estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as exigências legais, noprazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se emconta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução doprocedimento administrativo.

§ 1º Celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso doprocesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todasas condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º Findo ou extinto o processo administrativo, arquivada a investigaçãopreliminar ou a reclamação, o expediente administrativo será depositado nogeral da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio pelo prazoanos, dando-se ciência ao fornecedor e ao reclamante, se houver.

Seção III

Da Reclamação

Art. 6º O consumidor apresentará sua reclamação pessoalmente, porescrito, ou por outro meio idôneo.

Seção IV

Dos autos de Notificação/Constatação, de Infração,

de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 7º Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos deNotificação/Constatação, Infração, Apreensão e Termo de Depósito, que serãoimpressos em 03 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa,sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – o Auto de Notificação/Constatação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura; e

e) a assinatura do notificado;

II – o Auto de Infração:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la noprazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

g) o endereço do PROCON/PMPA para o qual deverá ser enviada a impugnação; e

h) a assinatura do autuado;

III – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do produto apreendido;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário; e

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficar soba guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que respondapelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º Os autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados peloagente fiscal autuante que houver verificado a prática da infração, preferencialmenteno local onde esta foi comprovada.

§ 2º Os Autos serão acompanhados de laudo pericial, quando necessário para acomprovação da infração.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta eapresentação dos produtos não depender de perícia, o agente fiscal consignará o fatono respectivo auto.

§ 4º Quando a apreensão de produtos não ficar em mãos do próprio autuado, quedeverá ser compromissado como fiel depositário, serão estes recolhidos para o depósitopúblico municipal ou outro local que deverá ser comunicado ao infrator.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará adestinação do produto ou sua inutilização.

§ 6º Em caso de recusa do autuado em assinar os autos enunciados nos incisos I, II eIII deste artigo, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidosao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimentoequivalente com os mesmos efeitos.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e notermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constituinotificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 13 do presente

Seção V

Da Instauração do Processo Administrativo por ato do

Coordenador do PROCON/PMPA

Art. 9º O Processo Administrativo de que trata o artigo 11 desteDecreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa dopróprio Coordenador do PROCON/PMPA.

Parágrafo único. Na hipótese de a Investigação Preliminar não resultaremprocesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 10. As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo instaurado pela autoridadecompetente, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. O processo administrativo deverá conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos; e

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 12. O Coordenador do PROCON/PMPA poderá determinar, na forma deato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção VI

Da Notificação

Art. 13. A autoridade competente expedirá notificaçãoao autuado,fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, na forma do artigo 14deste Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial a que se refere o artigo 11deste Decreto, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, comAviso deRecebimento (AR); e

III – por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificadopessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugarpúblico nas dependências do PROCON/PMPA, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicadoobrigatoriamente no Diário Oficial de Porto Alegre, e pelo menos uma vez em jornal degrande circulação local.

Seção VII

Da Impugnação e do Julgamento

do Processo Administrativo

Art. 14. O infrator poderá impugnar a autuação mediante petiçãoou requerimento endereçado ao PROCON/PMPA, admitida a remessa postal com Aviso deRecebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias da notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV – as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A impugnação será protocolizada na secretaria do PROCON/PMPA edirigida ao Coordenador do referido órgão.

Art. 15. O processo administrativo será instruído comos seguintesdocumentos, conforme sua origem:

I – determinação de abertura de processo administrativo por ato da autoridadecompetente do PROCON/PMPA;

II – mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III – documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV – laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V – cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou doexpediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor,quando houver; e

VI – cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada peloPROCON/PMPA, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso daaudiência.

Art. 16. Decorrido o prazo da impugnação, o Coordenador doPROCON/PMPA determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramenteprotelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator,pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessáriasinformações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazoestabelecido.

Art. 17. A decisão administrativa, assegurado o contraditório,conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, anatureza e gradação da pena.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA, antes de julgar o feito, apreciará aprovas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório e parecer de suaconsultoria jurídica.

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixadao infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor aoFundo Municipal dos Direitos Difusos, ou apresentar recurso.

Art. 18. Quando houver cominação de contrapropaganda,o processopoderá ser instruído com as indicações técnico- -publicitárias das quais seintimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condiçõesconstantes do § 1° do artigo 60 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 19. Decidindo pela insubsistência da infração, oCoordenadordo PROCON/PMPA submeterá sua decisão a reexame necessário do Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 20. Os prazos fixados nesta seção não têm inicioou términonos sábados, domingos e feriados, e, em sua contagem, exclui-se o dia de início einclui-se o do vencimento.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 21. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declaradonulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendoa autoridadeque a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for ocaso.

Seção IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 22. Das decisões do Coordenador do PROCON/PMPA caberá recurso,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipalda Produção,Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a de multa, o recurso, quanto àexigibilidade desta, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 23. O recurso será protocolizado na Secretaria dodirigido ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio para decisão eminstância final.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado ao Coordenador do PROCON/PMPA oreexame dos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 24. O prazo fixado para interposição de recurso énão tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o dovencimento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DAS PRÁTICAS

INFRATIVAS, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO

DE FORNECEDORES

Seção I

Das Penalidades Administrativas

Art. 25. A inobservância das normas contidas na Lei n°1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa esujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadascumulativas, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processoadministrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem normasespecíficas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto no órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa; e

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativasprevistas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrerprática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON/PMPA, semprejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, naforma dalegislação vigente.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II deste artigo terá lugar quandoos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidas em legislação própria, na Lei n° 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se aposterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, noslimites desua competência.

Art. 26. Para a imposição da pena e sua gradação serãoconsiderados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

II – os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 30 deste Decreto.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário; e

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizarimediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 28. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa paravantagem indevida;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou àsegurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar asprovidências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) oumaior de 60 (sessenta) anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ousensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave criseeconômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, porocasião de calamidade.

Art. 29. Para os fins de reincidência considera-se a repetição deprática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida pordecisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, seentre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houverdecorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 30. A pena de multa, observado a disposição do artigo 26 desteDecreto, será fixada de acordo com a gravidade da infração, a extensão dodano causadoaos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica doinfrator,entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 3.000.000 (três milhões) devalor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, convertida em Unidade FinanceiraMunicipal – UFM.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comérciobaixará norma complementar disciplinando a gradação da sanção administrativa de multacom observância deste artigo.

Seção II

Das Práticas Infrativas

Art. 31. São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento deproduto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suadisponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores deserviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquerserviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista suaidade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre aspartes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

IX – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XI – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras,precisase ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade,composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos devalidade e origem, entre outros dados relevantes;

XII – deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ouserviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quandodaverificação posterior da existência do risco;

XIII – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos noconsumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

XIV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

XV – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados eou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existirautorização em contrário do consumidor;

XVI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa,ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível aoveículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nestas duas hipóteses, documprimentoforçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsáveldireto;

XVII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolsopostal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, napublicidade enos impressos utilizados na transação comercial;

XVIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, oregime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo PoderPúblico;

XIX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipodeconstrangimento ou ameaça;

XX – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõesexistentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumoarquivados sobreele, bem como sobre as respectivas fontes;

XXI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XXII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,divergentes da proteção legal;

XXIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada porele;

XXIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão de dados ecadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ascorreções cadastrais por ele solicitadas;

XXVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa o cumprimento dasdeclarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentesàs relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ounegar a desistência contratual, no prazo de até 07 (sete) dias a contar dacontrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçãoocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou viaInternet;

XXVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência docontrato pelo consumidor;

XXIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com asinformações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.078, de 1990;

XXX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão dede informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nascomunicações publicitárias, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais econtratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igualdestaque, a soma total a pagar com ou sem financiamento;

XXXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessados, demanter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,bem comofazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXXIII – recusar a venda de produtos ou a prestação de serviços, publicamenteofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituirimediatamente a quantia paga devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional dopreço, à critério do consumidor;

XXXV – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitoscontratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra ecoresdiferenciados, entre outros recursos gráficos;

XXXVI – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes, ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem asinformações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, darotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza; e

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

XXXVII – fazer publicidade enganosa mediante qualquer modalidade de informaçãoou comunicação, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre osprodutos e serviços;

XXVIII – fazer publicidade abusiva, entendendo-se como tal, dentre outras, apublicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência dacriança, desrespeite valores ambientais, que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que violenormas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

XXXIX – omitir, em qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário,informação sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposiçãodos consumidores;

XL – deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; e

XLI – veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil eimediatamente, identificá-la como tal.

Parágrafo único. O elenco de práticas consideradas infrativas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Seção III

Das Cláusulas Abusivas

Art. 32. São consideradas cláusulas abusivas, cometidas pelosfornecedores de produtos ou serviços, que inserir, fizer circular ou utilizar-se, diretaou indiretamente, de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato deconsumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito ao consumidor,depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia oudisposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei n° 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

VII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral dopreço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igualdireito seja conferido ao consumidor ou permitir, nos contratos de longa duração ou detrato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que a dada aoconsumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ouaqualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, detal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza eo conteúdodo contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante o pagamentoprestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão da inadimplência, pleitear a resilição docontrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicialde perdas edanos comprovadamente sofridos;

XVII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,salvo noscasos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a 2% (dois) por cento, decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposição legal em vigência;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipadadébito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demaisacréscimos, inclusive seguros; e

XXI – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valordiminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou arestituição imediata da quantia paga devidamente corrigida ou fazer abatimentoproporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Art. 33. Os órgãos públicos que, por si ou suas empresasconcessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixaremde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos,ficarão sujeitos a pena de multa.

Seção IV

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 34. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,devendo o PROCON/PMPA assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termosdo artigo 44 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 35. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PMPA de todas asreclamações fundamentadas contra fornecedores; e

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito deconsumidor analisada pelo PROCON/PMPA, a requerimento ou de ofício, consideradaprocedente, por decisão definitiva.

Art. 36. O PROCON/PMPA deverá providenciar a divulgação periódicado cadastro atualizado de reclamações fundamentadas.

§ 1º O cadastro referido no “caput” deste artigo será publicado,obrigatoriamente, no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, devendo lhe ser dado amaior publicidade possível.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON/PMPA fazê-lo emperíodo menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, clarase verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore oatendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidasanotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes aperíodo superior a 05 (cinco) anos, contado da data da intimação da decisãodefinitiva.

Art. 37. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todosacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranhaà defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidadecomparativa.

Art. 38. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco)dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, aretificação de informação inexata que nele conste, bem assim a inclusão deinformação omitida, devendo o Coordenador do PROCON/PMPA, no prazo de 10 (dez) diasúteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência dopedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do PROCON/PMPAprovidenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e suadivulgação, nos termos do § 1° do artigo 36 deste Decreto.

Art. 39. O cadastro do PROCON/PMPA será remetido ao órgão estadualde defesa do consumidor, para que neste seja consolidado, conforme disposição do artigo62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Disposições Finais

Art. 40. Para aplicação das medidas constantes no presente Decreto,ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


16288- a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.288, 4 de maio de 2009.

Regula o processo administrativoAdministração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar n° 563,de 30 dejaneiro de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidadecom o disposto na Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro 2007, alteradaComplementar n° 600, de 21 de outubro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar n° 563, de 30 de janeiro de 2007,alterada pela Lei Complementar n° 600, de 21 de outubro de 2008, as normasdas sanções administrativas dispostas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Fiscalização

Art. 2º A atividade de fiscalização realizada pelo PROCON/PMPAserá exercida pelos servidores do Quadro de Agentes de Fiscalização lotados naSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais no exercício das atividades de fiscalização noâmbito do PROCON/PMPA portarão Cédula de Identidade Fiscal fornecida peloCoordenadordo órgão, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º Sem exclusão da responsabilidade do PROCON/PMPA, os agentesfiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II

Do Processo Administrativo

Art. 4º As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

II – lavratura de auto de infração; e

III – reclamação.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA poderá abrir investigação preliminarantecedendoà instauração do processo administrativo, cabendo para tanto, requisitar dosfornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredoindustrial, na forma do disposto no § 4° do artigo 55 da Lei nº 8.078, de1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações econvocações do PROCON/PMPA caracterizam desobediência, na forma do artigo330 doCódigo Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediatacessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civiscabíveis.

Art. 5º Compete ao Coordenador do PROCON/PMPA, mediante expressaautorização do Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, celebrarCompromisso de Ajuste de Conduta nos termos previstos no inciso VIII do artigo 5º da LeiComplementar nº 563, de 2007, devendo o referido termo conter, entre outras, cláusulasque estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta as exigências legais, noprazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se emconta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução doprocedimento administrativo.

§ 1º Celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso doprocesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todasas condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º Findo ou extinto o processo administrativo, arquivada a investigaçãopreliminar ou a reclamação, o expediente administrativo será depositado nogeral da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio pelo prazoanos, dando-se ciência ao fornecedor e ao reclamante, se houver.

Seção III

Da Reclamação

Art. 6º O consumidor apresentará sua reclamação pessoalmente, porescrito, ou por outro meio idôneo.

Seção IV

Dos autos de Notificação/Constatação, de Infração,

de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 7º Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos deNotificação/Constatação, Infração, Apreensão e Termo de Depósito, que serãoimpressos em 03 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa,sem entrelinhas, rasuras ou emendas, devendo conter:

I – o Auto de Notificação/Constatação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura; e

e) a assinatura do notificado;

II – o Auto de Infração:

a) o local, a data e hora da lavratura;

b) o nome, endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la noprazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

g) o endereço do PROCON/PMPA para o qual deverá ser enviada a impugnação; e

h) a assinatura do autuado;

III – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do produto apreendido;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua matrícula e assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário; e

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficar soba guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que respondapelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º Os autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados peloagente fiscal autuante que houver verificado a prática da infração, preferencialmenteno local onde esta foi comprovada.

§ 2º Os Autos serão acompanhados de laudo pericial, quando necessário para acomprovação da infração.

§ 3º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta eapresentação dos produtos não depender de perícia, o agente fiscal consignará o fatono respectivo auto.

§ 4º Quando a apreensão de produtos não ficar em mãos do próprio autuado, quedeverá ser compromissado como fiel depositário, serão estes recolhidos para o depósitopúblico municipal ou outro local que deverá ser comunicado ao infrator.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará adestinação do produto ou sua inutilização.

§ 6º Em caso de recusa do autuado em assinar os autos enunciados nos incisos I, II eIII deste artigo, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidosao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimentoequivalente com os mesmos efeitos.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e notermo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constituinotificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 13 do presente

Seção V

Da Instauração do Processo Administrativo por ato do

Coordenador do PROCON/PMPA

Art. 9º O Processo Administrativo de que trata o artigo 11 desteDecreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa dopróprio Coordenador do PROCON/PMPA.

Parágrafo único. Na hipótese de a Investigação Preliminar não resultaremprocesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor,ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 10. As infrações às normas de proteção e defesa doconsumidor serão apuradas em processo administrativo instaurado pela autoridadecompetente, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. O processo administrativo deverá conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos; e

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 12. O Coordenador do PROCON/PMPA poderá determinar, na forma deato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

Seção VI

Da Notificação

Art. 13. A autoridade competente expedirá notificaçãoao autuado,fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de defesa, na forma do artigo 14deste Decreto.

§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial a que se refere o artigo 11deste Decreto, far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, comAviso deRecebimento (AR); e

III – por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificadopessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugarpúblico nas dependências do PROCON/PMPA, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicadoobrigatoriamente no Diário Oficial de Porto Alegre, e pelo menos uma vez em jornal degrande circulação local.

Seção VII

Da Impugnação e do Julgamento

do Processo Administrativo

Art. 14. O infrator poderá impugnar a autuação mediante petiçãoou requerimento endereçado ao PROCON/PMPA, admitida a remessa postal com Aviso deRecebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias da notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV – as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A impugnação será protocolizada na secretaria do PROCON/PMPA edirigida ao Coordenador do referido órgão.

Art. 15. O processo administrativo será instruído comos seguintesdocumentos, conforme sua origem:

I – determinação de abertura de processo administrativo por ato da autoridadecompetente do PROCON/PMPA;

II – mediante via do auto de infração, preenchida e assinada;

III – documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV – laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V – cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou doexpediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor,quando houver; e

VI – cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada peloPROCON/PMPA, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso daaudiência.

Art. 16. Decorrido o prazo da impugnação, o Coordenador doPROCON/PMPA determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramenteprotelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator,pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessáriasinformações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazoestabelecido.

Art. 17. A decisão administrativa, assegurado o contraditório,conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, anatureza e gradação da pena.

§ 1º O Coordenador do PROCON/PMPA, antes de julgar o feito, apreciará aprovas produzidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório e parecer de suaconsultoria jurídica.

§ 2º Julgado o processo, caso a sanção aplicada seja a de multa, fixadao infrator notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor aoFundo Municipal dos Direitos Difusos, ou apresentar recurso.

Art. 18. Quando houver cominação de contrapropaganda,o processopoderá ser instruído com as indicações técnico- -publicitárias das quais seintimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condiçõesconstantes do § 1° do artigo 60 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 19. Decidindo pela insubsistência da infração, oCoordenadordo PROCON/PMPA submeterá sua decisão a reexame necessário do Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 20. Os prazos fixados nesta seção não têm inicioou términonos sábados, domingos e feriados, e, em sua contagem, exclui-se o dia de início einclui-se o do vencimento.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 21. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato,se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declaradonulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendoa autoridadeque a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for ocaso.

Seção IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 22. Das decisões do Coordenador do PROCON/PMPA caberá recurso,com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário Municipalda Produção,Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a de multa, o recurso, quanto àexigibilidade desta, será recebido com efeito suspensivo.

Art. 23. O recurso será protocolizado na Secretaria dodirigido ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio para decisão eminstância final.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, é facultado ao Coordenador do PROCON/PMPA oreexame dos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade.

Art. 24. O prazo fixado para interposição de recurso énão tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia de início e inclui-se o dovencimento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DAS PRÁTICAS

INFRATIVAS, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO

DE FORNECEDORES

Seção I

Das Penalidades Administrativas

Art. 25. A inobservância das normas contidas na Lei n°1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa esujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadascumulativas, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processoadministrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidasem normasespecíficas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto no órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa; e

XII – imposição de contrapropaganda.

§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativasprevistas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrerprática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo PROCON/PMPA, semprejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, naforma dalegislação vigente.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II deste artigo terá lugar quandoos produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicasestabelecidas em legislação própria, na Lei n° 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se aposterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, noslimites desua competência.

Art. 26. Para a imposição da pena e sua gradação serãoconsiderados:

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

II – os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 30 deste Decreto.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário; e

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizarimediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 28. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa paravantagem indevida;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou àsegurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar asprovidências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) oumaior de 60 (sessenta) anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ousensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave criseeconômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, porocasião de calamidade.

Art. 29. Para os fins de reincidência considera-se a repetição deprática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida pordecisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência não prevalece a sanção anterior, seentre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houverdecorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos.

Art. 30. A pena de multa, observado a disposição do artigo 26 desteDecreto, será fixada de acordo com a gravidade da infração, a extensão dodano causadoaos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica doinfrator,entre o mínimo de 200 (duzentas) e o máximo de 3.000.000 (três milhões) devalor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, convertida em Unidade FinanceiraMunicipal – UFM.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comérciobaixará norma complementar disciplinando a gradação da sanção administrativa de multacom observância deste artigo.

Seção II

Das Práticas Infrativas

Art. 31. São consideradas práticas infrativas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento deproduto ou serviço, bem como sem justa causa a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suadisponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores deserviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquerserviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista suaidade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ouserviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorizaçãoexpressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anterioresentre aspartes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado peloconsumidor no exercício de seus direitos;

IX – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XI – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras,precisase ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade,composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos devalidade e origem, entre outros dados relevantes;

XII – deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ouserviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quandodaverificação posterior da existência do risco;

XIII – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos noconsumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

XIV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

XV – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados eou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existirautorização em contrário do consumidor;

XVI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa,ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível aoveículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nestas duas hipóteses, documprimentoforçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsáveldireto;

XVII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolsopostal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, napublicidade enos impressos utilizados na transação comercial;

XVIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, oregime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo PoderPúblico;

XIX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipodeconstrangimento ou ameaça;

XX – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informaçõesexistentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumoarquivados sobreele, bem como sobre as respectivas fontes;

XXI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XXII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas,divergentes da proteção legal;

XXIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada porele;

XXIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente a inexatidão de dados ecadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ascorreções cadastrais por ele solicitadas;

XXVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa o cumprimento dasdeclarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentesàs relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ounegar a desistência contratual, no prazo de até 07 (sete) dias a contar dacontrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contrataçãoocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou viaInternet;

XXVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos,monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência docontrato pelo consumidor;

XXIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com asinformações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.078, de 1990;

XXX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão dede informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nascomunicações publicitárias, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional,o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais econtratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igualdestaque, a soma total a pagar com ou sem financiamento;

XXXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessados, demanter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo,nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos,bem comofazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXXIII – recusar a venda de produtos ou a prestação de serviços, publicamenteofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituirimediatamente a quantia paga devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional dopreço, à critério do consumidor;

XXXV – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros,caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitoscontratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra ecoresdiferenciados, entre outros recursos gráficos;

XXXVI – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes, ou, senormas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem asinformações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, darotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza; e

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

XXXVII – fazer publicidade enganosa mediante qualquer modalidade de informaçãoou comunicação, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre osprodutos e serviços;

XXVIII – fazer publicidade abusiva, entendendo-se como tal, dentre outras, apublicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência dacriança, desrespeite valores ambientais, que seja capaz de induzir o consumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que violenormas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

XXXIX – omitir, em qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário,informação sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposiçãodos consumidores;

XL – deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; e

XLI – veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil eimediatamente, identificá-la como tal.

Parágrafo único. O elenco de práticas consideradas infrativas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Seção III

Das Cláusulas Abusivas

Art. 32. São consideradas cláusulas abusivas, cometidas pelosfornecedores de produtos ou serviços, que inserir, fizer circular ou utilizar-se, diretaou indiretamente, de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato deconsumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito ao consumidor,depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor porvícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia oudisposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos naLei n° 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídicopelo consumidor;

VII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, emboraobrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral dopreço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igualdireito seja conferido ao consumidor ou permitir, nos contratos de longa duração ou detrato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que a dada aoconsumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ouaqualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, detal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza eo conteúdodo contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante o pagamentoprestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão da inadimplência, pleitear a resilição docontrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicialde perdas edanos comprovadamente sofridos;

XVII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,salvo noscasos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a 2% (dois) por cento, decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo, conforme disposição legal em vigência;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipadadébito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demaisacréscimos, inclusive seguros; e

XXI – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valordiminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou arestituição imediata da quantia paga devidamente corrigida ou fazer abatimentoproporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramenteexemplificativa, não impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas peloPROCON/PMPA e legislação correlata.

Art. 33. Os órgãos públicos que, por si ou suas empresasconcessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixaremde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos,ficarão sujeitos a pena de multa.

Seção IV

Do Cadastro de Fornecedores

Art. 34. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,devendo o PROCON/PMPA assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termosdo artigo 44 da Lei n° 8.078, de 1990.

Art. 35. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PMPA de todas asreclamações fundamentadas contra fornecedores; e

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito deconsumidor analisada pelo PROCON/PMPA, a requerimento ou de ofício, consideradaprocedente, por decisão definitiva.

Art. 36. O PROCON/PMPA deverá providenciar a divulgação periódicado cadastro atualizado de reclamações fundamentadas.

§ 1º O cadastro referido no “caput” deste artigo será publicado,obrigatoriamente, no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, devendo lhe ser dado amaior publicidade possível.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o PROCON/PMPA fazê-lo emperíodo menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, clarase verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedore oatendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidasanotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes aperíodo superior a 05 (cinco) anos, contado da data da intimação da decisãodefinitiva.

Art. 37. Os cadastros de reclamações fundamentadas contrafornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todosacessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranhaà defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidadecomparativa.

Art. 38. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 05 (cinco)dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, aretificação de informação inexata que nele conste, bem assim a inclusão deinformação omitida, devendo o Coordenador do PROCON/PMPA, no prazo de 10 (dez) diasúteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência dopedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, o Coordenador do PROCON/PMPAprovidenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e suadivulgação, nos termos do § 1° do artigo 36 deste Decreto.

Art. 39. O cadastro do PROCON/PMPA será remetido ao órgão estadualde defesa do consumidor, para que neste seja consolidado, conforme disposição do artigo62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Disposições Finais

Art. 40. Para aplicação das medidas constantes no presente Decreto,ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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