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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.305, de 26 de maio de 2009.

Regulamenta a Lei nº 10.506, de5 de agosto de2008, que institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, atendendo ao quedispõe a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008,

considerando a conveniência de fomentar-se o usoreaproveitamento das águas e o dever da Administração Pública Municipal emuso racional da água, a partir da educação e conscientização da comunidade;

considerando a intenção do Poder Executivo Municipal de instituir o Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas;

considerando o comprometimento de efetivar ações governamentais que fomentem aredução gradativa do atual impacto ambiental provocado pelo uso e esgotamento da águapotável;

considerando o intuito de estabelecer regras objetivas e claras, que facilitem arealização de um conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício da água portodos; e

considerando a necessidade de viabilizar a aplicação da Lei nº 10.506,de 2008,mediante uma regulamentação que promova medidas necessárias e razoáveis para suaaplicação fática,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº 10.506, de 52008, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º Fica criada a Comissão para o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, visando a efetiva implementação dasestabelecidas pela Lei nº 10.506, de 2008, com as seguintes atribuições:

I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoaplicáveis aos projetos de novas edificações e também à adaptação das jáexistentes;

II – propor ao Prefeito, após a oitiva em audiências públicas, técnicasvinculadas a atividades de preservação e conservação do meio ambiente, bemdemais áreas do conhecimento, a elaboração e a alteração, quando necessário, dosinstrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoe

III – propor ao Prefeito o regulamento a que se refere o § 2º do art. 10 da Leinº 10.506, de 2008.

Art. 3º A Comissão referida no art. 2º deste Decreto seráconstituída pelos seguintes representantes:

I – 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da AdministraçãoMunicipal:

a) Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), ao qual caberá a coordenação;

b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

c) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

d) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

e) Secretaria de Planejamento Municipal (SPM);

f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

g) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

h) Secretaria Municipal de Educação (SMED);

i) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e

j) Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

II – 01 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas (IPH),Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

III – 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul(SINDUSCON/RS);

b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES/RS);

c) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS);

d) Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (AsBEA);

e) Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB);

f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul (SERGS); e

g) Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administraçãode Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI/RS);e

IV – 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pelaAssembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA).

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito,portaria, com mandato de 02 (dois) anos, devendo contar, cada um deles, com um suplente.

Art. 4º As instalações hidrossanitárias das edificações deverãoser projetadas e executadas, contemplando o uso de equipamentos para o combate aodesperdício de água e o reaproveitamento das águas.

§ 1º O uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água será exigido emtodas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumesfixos de descarga nos seguintes casos:

I – nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica;

II – nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitaçõesfísicas ou mentais, tais como: asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; e

III – nas edificações de uso residencial.

§ 2º O reaproveitamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, seráexigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente áreade cobertura ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º O reaproveitamento das águas servidas será exigido a partir da publicação dedecreto específico, resultado das sugestões da Comissão, cujo trabalho será pautadopor considerações de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública.

§ 4º Enquanto não sobrevier o regulamento específico, o reaproveitamento das águasservidas nas edificações poderá ser proposto pelos responsáveis técnicos,atendendoàs normas técnicas brasileiras e às respectivas legislações sanitárias e ambientais,sendo que as propostas serão analisadas pontualmente.

Art. 5º Os projetos hidráulicos e sanitários, para utilização daságuas pluviais e servidas nas edificações, deverão atender às normas técnicasbrasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo comautilização proposta.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as águas pluviais e servidas captadas earmazenadas para reaproveitamento deverão sofrer o tratamento necessário,para atenderaos padrões de qualidade compatíveis com o uso previsto.

Art. 6º Nos lagos artificiais e chafarizes de praças,parques ejardins, a qualidade da água deverá atender aos padrões de balneabilidade.

Art. 7º As instalações hidrossanitárias dos condomínios deverãoser projetadas e executadas de forma a permitir a medição individualizada.

§ 1º A aquisição, instalação e manutenção dos medidores, bem como o rateio e acobrança dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio,DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta relativa ao ramal predialcadastrado.

§ 2º Nos condomínios de edificações de interesse social, inseridos emempreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária – DHP, definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal, a medição do consumo de água e a emissão da conta individual serão efetuadaspelo DMAE.

§ 3º Nos condomínios enquadrados no § 2º deste artigo, caberá ao DMAE tãosomente a instalação e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execuçãomanutenção das instalações hidráulicas sob exclusiva responsabilidade doscondôminos.

Art. 8º No licenciamento das edificações, o proprietário e oresponsável técnico deverão apresentar, no corpo do projeto arquitetônico,declaração expressa de atendimento às medidas estabelecidas na Lei nº 10.506, de 2008,e neste Decreto.

Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo nãodispensa a apresentação do respectivo projeto hidrossanitário contemplando, quando foro caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional ereaproveitamento das águas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.305, de 26 de maio de 2009.

Regulamenta a Lei nº 10.506, de5 de agosto de2008, que institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, atendendo ao quedispõe a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008,

considerando a conveniência de fomentar-se o usoreaproveitamento das águas e o dever da Administração Pública Municipal emuso racional da água, a partir da educação e conscientização da comunidade;

considerando a intenção do Poder Executivo Municipal de instituir o Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas;

considerando o comprometimento de efetivar ações governamentais que fomentem aredução gradativa do atual impacto ambiental provocado pelo uso e esgotamento da águapotável;

considerando o intuito de estabelecer regras objetivas e claras, que facilitem arealização de um conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício da água portodos; e

considerando a necessidade de viabilizar a aplicação da Lei nº 10.506,de 2008,mediante uma regulamentação que promova medidas necessárias e razoáveis para suaaplicação fática,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº 10.506, de 52008, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º Fica criada a Comissão para o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, visando a efetiva implementação dasestabelecidas pela Lei nº 10.506, de 2008, com as seguintes atribuições:

I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoaplicáveis aos projetos de novas edificações e também à adaptação das jáexistentes;

II – propor ao Prefeito, após a oitiva em audiências públicas, técnicasvinculadas a atividades de preservação e conservação do meio ambiente, bemdemais áreas do conhecimento, a elaboração e a alteração, quando necessário, dosinstrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoe

III – propor ao Prefeito o regulamento a que se refere o § 2º do art. 10 da Leinº 10.506, de 2008.

Art. 3º A Comissão referida no art. 2º deste Decreto seráconstituída pelos seguintes representantes:

I – 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da AdministraçãoMunicipal:

a) Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), ao qual caberá a coordenação;

b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

c) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

d) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

e) Secretaria de Planejamento Municipal (SPM);

f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

g) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

h) Secretaria Municipal de Educação (SMED);

i) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e

j) Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

II – 01 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas (IPH),Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

III – 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul(SINDUSCON/RS);

b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES/RS);

c) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS);

d) Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (AsBEA);

e) Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB);

f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul (SERGS); e

g) Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administraçãode Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI/RS);e

IV – 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pelaAssembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA).

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito,portaria, com mandato de 02 (dois) anos, devendo contar, cada um deles, com um suplente.

Art. 4º As instalações hidrossanitárias das edificações deverãoser projetadas e executadas, contemplando o uso de equipamentos para o combate aodesperdício de água e o reaproveitamento das águas.

§ 1º O uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água será exigido emtodas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumesfixos de descarga nos seguintes casos:

I – nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica;

II – nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitaçõesfísicas ou mentais, tais como: asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; e

III – nas edificações de uso residencial.

§ 2º O reaproveitamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, seráexigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente áreade cobertura ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º O reaproveitamento das águas servidas será exigido a partir da publicação dedecreto específico, resultado das sugestões da Comissão, cujo trabalho será pautadopor considerações de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública.

§ 4º Enquanto não sobrevier o regulamento específico, o reaproveitamento das águasservidas nas edificações poderá ser proposto pelos responsáveis técnicos,atendendoàs normas técnicas brasileiras e às respectivas legislações sanitárias e ambientais,sendo que as propostas serão analisadas pontualmente.

Art. 5º Os projetos hidráulicos e sanitários, para utilização daságuas pluviais e servidas nas edificações, deverão atender às normas técnicasbrasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo comautilização proposta.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as águas pluviais e servidas captadas earmazenadas para reaproveitamento deverão sofrer o tratamento necessário,para atenderaos padrões de qualidade compatíveis com o uso previsto.

Art. 6º Nos lagos artificiais e chafarizes de praças,parques ejardins, a qualidade da água deverá atender aos padrões de balneabilidade.

Art. 7º As instalações hidrossanitárias dos condomínios deverãoser projetadas e executadas de forma a permitir a medição individualizada.

§ 1º A aquisição, instalação e manutenção dos medidores, bem como o rateio e acobrança dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio,DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta relativa ao ramal predialcadastrado.

§ 2º Nos condomínios de edificações de interesse social, inseridos emempreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária – DHP, definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal, a medição do consumo de água e a emissão da conta individual serão efetuadaspelo DMAE.

§ 3º Nos condomínios enquadrados no § 2º deste artigo, caberá ao DMAE tãosomente a instalação e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execuçãomanutenção das instalações hidráulicas sob exclusiva responsabilidade doscondôminos.

Art. 8º No licenciamento das edificações, o proprietário e oresponsável técnico deverão apresentar, no corpo do projeto arquitetônico,declaração expressa de atendimento às medidas estabelecidas na Lei nº 10.506, de 2008,e neste Decreto.

Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo nãodispensa a apresentação do respectivo projeto hidrossanitário contemplando, quando foro caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional ereaproveitamento das águas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.305, de 26 de maio de 2009.

Regulamenta a Lei nº 10.506, de5 de agosto de2008, que institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, atendendo ao quedispõe a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008,

considerando a conveniência de fomentar-se o usoreaproveitamento das águas e o dever da Administração Pública Municipal emuso racional da água, a partir da educação e conscientização da comunidade;

considerando a intenção do Poder Executivo Municipal de instituir o Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas;

considerando o comprometimento de efetivar ações governamentais que fomentem aredução gradativa do atual impacto ambiental provocado pelo uso e esgotamento da águapotável;

considerando o intuito de estabelecer regras objetivas e claras, que facilitem arealização de um conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício da água portodos; e

considerando a necessidade de viabilizar a aplicação da Lei nº 10.506,de 2008,mediante uma regulamentação que promova medidas necessárias e razoáveis para suaaplicação fática,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº 10.506, de 52008, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º Fica criada a Comissão para o Programa de Conservação, UsoRacional e Reaproveitamento das Águas, visando a efetiva implementação dasestabelecidas pela Lei nº 10.506, de 2008, com as seguintes atribuições:

I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoaplicáveis aos projetos de novas edificações e também à adaptação das jáexistentes;

II – propor ao Prefeito, após a oitiva em audiências públicas, técnicasvinculadas a atividades de preservação e conservação do meio ambiente, bemdemais áreas do conhecimento, a elaboração e a alteração, quando necessário, dosinstrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluçõestécnicas, que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamentoe

III – propor ao Prefeito o regulamento a que se refere o § 2º do art. 10 da Leinº 10.506, de 2008.

Art. 3º A Comissão referida no art. 2º deste Decreto seráconstituída pelos seguintes representantes:

I – 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da AdministraçãoMunicipal:

a) Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), ao qual caberá a coordenação;

b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

c) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

d) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

e) Secretaria de Planejamento Municipal (SPM);

f) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

g) Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

h) Secretaria Municipal de Educação (SMED);

i) Procuradoria-Geral do Município (PGM); e

j) Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

II – 01 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas (IPH),Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

III – 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul(SINDUSCON/RS);

b) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES/RS);

c) Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul (SENGE/RS);

d) Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (AsBEA);

e) Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB);

f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul (SERGS); e

g) Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administraçãode Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI/RS);e

IV – 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pelaAssembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (APEDEMA).

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito,portaria, com mandato de 02 (dois) anos, devendo contar, cada um deles, com um suplente.

Art. 4º As instalações hidrossanitárias das edificações deverãoser projetadas e executadas, contemplando o uso de equipamentos para o combate aodesperdício de água e o reaproveitamento das águas.

§ 1º O uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água será exigido emtodas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumesfixos de descarga nos seguintes casos:

I – nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica;

II – nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitaçõesfísicas ou mentais, tais como: asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; e

III – nas edificações de uso residencial.

§ 2º O reaproveitamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, seráexigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente áreade cobertura ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º O reaproveitamento das águas servidas será exigido a partir da publicação dedecreto específico, resultado das sugestões da Comissão, cujo trabalho será pautadopor considerações de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública.

§ 4º Enquanto não sobrevier o regulamento específico, o reaproveitamento das águasservidas nas edificações poderá ser proposto pelos responsáveis técnicos,atendendoàs normas técnicas brasileiras e às respectivas legislações sanitárias e ambientais,sendo que as propostas serão analisadas pontualmente.

Art. 5º Os projetos hidráulicos e sanitários, para utilização daságuas pluviais e servidas nas edificações, deverão atender às normas técnicasbrasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo comautilização proposta.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as águas pluviais e servidas captadas earmazenadas para reaproveitamento deverão sofrer o tratamento necessário,para atenderaos padrões de qualidade compatíveis com o uso previsto.

Art. 6º Nos lagos artificiais e chafarizes de praças,parques ejardins, a qualidade da água deverá atender aos padrões de balneabilidade.

Art. 7º As instalações hidrossanitárias dos condomínios deverãoser projetadas e executadas de forma a permitir a medição individualizada.

§ 1º A aquisição, instalação e manutenção dos medidores, bem como o rateio e acobrança dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio,DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta relativa ao ramal predialcadastrado.

§ 2º Nos condomínios de edificações de interesse social, inseridos emempreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária – DHP, definida nostermos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro devinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ouFederal, a medição do consumo de água e a emissão da conta individual serão efetuadaspelo DMAE.

§ 3º Nos condomínios enquadrados no § 2º deste artigo, caberá ao DMAE tãosomente a instalação e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execuçãomanutenção das instalações hidráulicas sob exclusiva responsabilidade doscondôminos.

Art. 8º No licenciamento das edificações, o proprietário e oresponsável técnico deverão apresentar, no corpo do projeto arquitetônico,declaração expressa de atendimento às medidas estabelecidas na Lei nº 10.506, de 2008,e neste Decreto.

Parágrafo único. A declaração de que trata o “caput” deste artigo nãodispensa a apresentação do respectivo projeto hidrossanitário contemplando, quando foro caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional ereaproveitamento das águas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de maio de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.