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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.390, de 7 de agosto de 2009.

Estabelece percentuais e datas das parcelas de pagamento do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder ExecutivoMunicipal, conforme disposto no Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o inc. X do art. 37 da Constituiçãopela Lei nº 10.042, de 29 de agosto de 2006;

considerando o disposto no inc. II do art. 1º do Decreto nº 16.308, de28 de maio de 2009, que concedeu 1% (um por cento) de reajuste, a contar de 1º de maio de 2009, sobre valores vigentes em abril do corrente ano, correspondente à primeiraparcelado reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), garantido

considerando que o § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, estabelece que as demais parcelas necessárias à complementação da integralidadeDecreto do Chefe do Poder Executivo, e serão pagas até, no máximo, janeiro

considerando que o § 2º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, dispõe que a forma de parcelamento observará a comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Município, atendendoaos limites de despesa compessoal de que trata o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar

considerando haver dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentáriaem vigor para ocorrer a despesa prevista,

D E C R E T A:

Art. 1º Para a data-base de maio de 2009, o índice derevisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e dos respectivos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com direito à paridade constitucional, a que serefere o Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009, será implementado nos seguintes percentuais e datas:

I – em mais 2% (dois por cento), a contar de 1º de setembro de 2009; e

II – em mais 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento), a contarde 1º de janeiro de 2010.

§ 1º Os percentuais de reajuste das parcelas de remuneração estabelecidos nos incisos deste artigo serão concedidos sobre os valores vigentes em

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades de

Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos do art. 1º deste Decreto serão aplicados nas referidas datas, para reajuste das

I – valores básicos dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão,das funções gratificadas, previstos nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;

II – valores previstos nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores;

III – valores das vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas com base no vencimento básico ou salário;

IV – valor da vantagem da parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.555,

V – valor da retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

VI – valores dos salários das funções regidas pela CLT;

VII – benefícios de aposentadoria e de pensão por morte com direito à paridade constitucional; e

VIII – valores das demais retribuições pecuniárias dos servidores do Poder Executivo Municipal vigente.

Art. 3º Os valores percebidos a título de subsídio e os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem direito à paridade constitucional ficam excluídos da aplicação deste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se às Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.390, de 7 de agosto de 2009.

Estabelece percentuais e datas das parcelas de pagamento do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder ExecutivoMunicipal, conforme disposto no Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o inc. X do art. 37 da Constituiçãopela Lei nº 10.042, de 29 de agosto de 2006;

considerando o disposto no inc. II do art. 1º do Decreto nº 16.308, de28 de maio de 2009, que concedeu 1% (um por cento) de reajuste, a contar de 1º de maio de 2009, sobre valores vigentes em abril do corrente ano, correspondente à primeiraparcelado reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), garantido

considerando que o § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, estabelece que as demais parcelas necessárias à complementação da integralidadeDecreto do Chefe do Poder Executivo, e serão pagas até, no máximo, janeiro

considerando que o § 2º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, dispõe que a forma de parcelamento observará a comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Município, atendendoaos limites de despesa compessoal de que trata o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar

considerando haver dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentáriaem vigor para ocorrer a despesa prevista,

D E C R E T A:

Art. 1º Para a data-base de maio de 2009, o índice derevisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e dos respectivos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com direito à paridade constitucional, a que serefere o Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009, será implementado nos seguintes percentuais e datas:

I – em mais 2% (dois por cento), a contar de 1º de setembro de 2009; e

II – em mais 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento), a contarde 1º de janeiro de 2010.

§ 1º Os percentuais de reajuste das parcelas de remuneração estabelecidos nos incisos deste artigo serão concedidos sobre os valores vigentes em

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades de

Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos do art. 1º deste Decreto serão aplicados nas referidas datas, para reajuste das

I – valores básicos dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão,das funções gratificadas, previstos nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;

II – valores previstos nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores;

III – valores das vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas com base no vencimento básico ou salário;

IV – valor da vantagem da parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.555,

V – valor da retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

VI – valores dos salários das funções regidas pela CLT;

VII – benefícios de aposentadoria e de pensão por morte com direito à paridade constitucional; e

VIII – valores das demais retribuições pecuniárias dos servidores do Poder Executivo Municipal vigente.

Art. 3º Os valores percebidos a título de subsídio e os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem direito à paridade constitucional ficam excluídos da aplicação deste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se às Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

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Estabelece percentuais e datas das parcelas de pagamento do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder ExecutivoMunicipal, conforme disposto no Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o inc. X do art. 37 da Constituiçãopela Lei nº 10.042, de 29 de agosto de 2006;

considerando o disposto no inc. II do art. 1º do Decreto nº 16.308, de28 de maio de 2009, que concedeu 1% (um por cento) de reajuste, a contar de 1º de maio de 2009, sobre valores vigentes em abril do corrente ano, correspondente à primeiraparcelado reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), garantido

considerando que o § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, estabelece que as demais parcelas necessárias à complementação da integralidadeDecreto do Chefe do Poder Executivo, e serão pagas até, no máximo, janeiro

considerando que o § 2º do art. 1º do Decreto nº 16.308, de 2009, dispõe que a forma de parcelamento observará a comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Município, atendendoaos limites de despesa compessoal de que trata o art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar

considerando haver dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentáriaem vigor para ocorrer a despesa prevista,

D E C R E T A:

Art. 1º Para a data-base de maio de 2009, o índice derevisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e dos respectivos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com direito à paridade constitucional, a que serefere o Decreto nº 16.308, de 28 de maio de 2009, será implementado nos seguintes percentuais e datas:

I – em mais 2% (dois por cento), a contar de 1º de setembro de 2009; e

II – em mais 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento), a contarde 1º de janeiro de 2010.

§ 1º Os percentuais de reajuste das parcelas de remuneração estabelecidos nos incisos deste artigo serão concedidos sobre os valores vigentes em

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades de

Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos do art. 1º deste Decreto serão aplicados nas referidas datas, para reajuste das

I – valores básicos dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão,das funções gratificadas, previstos nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;

II – valores previstos nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores;

III – valores das vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas com base no vencimento básico ou salário;

IV – valor da vantagem da parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.555,

V – valor da retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores;

VI – valores dos salários das funções regidas pela CLT;

VII – benefícios de aposentadoria e de pensão por morte com direito à paridade constitucional; e

VIII – valores das demais retribuições pecuniárias dos servidores do Poder Executivo Municipal vigente.

Art. 3º Os valores percebidos a título de subsídio e os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem direito à paridade constitucional ficam excluídos da aplicação deste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se às Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

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