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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.403, de 14 de agosto de 2009.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e

considerando o disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e o inc. VIII do art.1º do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, e acrescentados os §§ 1º,2º e 3º no referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte

“Art. 1º As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo damparado e da guia do ITBI, eainda, conforme o caso, dos seguintes documentos:

...

VIII – pelas pessoas enquadradas nas als. “a”, “b” ou “c” do inc. I doart. 8º:

a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveiso ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissãoouda cessão; e

b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As pessoas enquadradas na al. “c” do inc. I do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, poderão alternativamente substituir os documentos referidos nas als. “a” e “b” do inc. VIII deste artigo por declaração firmada pela CaixaEconômica Federal ou pelo Departamento Municipal de Habitação de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda.

§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivoformações prestadas.

§ 3º Para fins do disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos arts. 1º, 3º e 6º daLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, considera-se 6 (seis) salários mínimos como limite derendafamiliar.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A no Decreto nº 9.422, de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Na aquisição de unidade habitacional vinculada ao dispostono “caput” do art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a guia de arrecadação do ITBI informada pela Caixa Econômica Federal, contendo a declaração “Transaçãorealizada com amparo no art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$ ..........” no campo observações, dispensará a apresentação do documento referido no § 1º do art. 1º deste Decreto e a formalizaçãode processoadministrativo.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.403, de 14 de agosto de 2009.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e

considerando o disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e o inc. VIII do art.1º do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, e acrescentados os §§ 1º,2º e 3º no referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte

“Art. 1º As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo damparado e da guia do ITBI, eainda, conforme o caso, dos seguintes documentos:

...

VIII – pelas pessoas enquadradas nas als. “a”, “b” ou “c” do inc. I doart. 8º:

a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveiso ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissãoouda cessão; e

b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As pessoas enquadradas na al. “c” do inc. I do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, poderão alternativamente substituir os documentos referidos nas als. “a” e “b” do inc. VIII deste artigo por declaração firmada pela CaixaEconômica Federal ou pelo Departamento Municipal de Habitação de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda.

§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivoformações prestadas.

§ 3º Para fins do disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos arts. 1º, 3º e 6º daLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, considera-se 6 (seis) salários mínimos como limite derendafamiliar.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A no Decreto nº 9.422, de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Na aquisição de unidade habitacional vinculada ao dispostono “caput” do art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a guia de arrecadação do ITBI informada pela Caixa Econômica Federal, contendo a declaração “Transaçãorealizada com amparo no art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$ ..........” no campo observações, dispensará a apresentação do documento referido no § 1º do art. 1º deste Decreto e a formalizaçãode processoadministrativo.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 16.403, de 14 de agosto de 2009.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989; e

considerando o disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos artigos 1º, 3º e 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e o inc. VIII do art.1º do Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, e acrescentados os §§ 1º,2º e 3º no referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte

“Art. 1º As solicitações de reconhecimento de exoneração tributária deverão ser acompanhadas do requerimento do interessado, citando o artigo damparado e da guia do ITBI, eainda, conforme o caso, dos seguintes documentos:

...

VIII – pelas pessoas enquadradas nas als. “a”, “b” ou “c” do inc. I doart. 8º:

a) certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveiso ou seu cônjuge, proprietário de outro imóvel residencial neste Município, no momento da transmissãoouda cessão; e

b) declaração do adquirente de primeira aquisição de imóvel, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As pessoas enquadradas na al. “c” do inc. I do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 197, de 1989, poderão alternativamente substituir os documentos referidos nas als. “a” e “b” do inc. VIII deste artigo por declaração firmada pela CaixaEconômica Federal ou pelo Departamento Municipal de Habitação de que o empreendimento integra programa governamental de habitação destinado à primeira aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda.

§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, as exonerações tributárias referidas neste Decreto poderão ser revistas e o respectivoformações prestadas.

§ 3º Para fins do disposto na al. “c” do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, combinado com o disposto nos arts. 1º, 3º e 6º daLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, considera-se 6 (seis) salários mínimos como limite derendafamiliar.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A no Decreto nº 9.422, de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Na aquisição de unidade habitacional vinculada ao dispostono “caput” do art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a guia de arrecadação do ITBI informada pela Caixa Econômica Federal, contendo a declaração “Transaçãorealizada com amparo no art. 6º da Lei Federal nº 11.977, de 2009. Subsídio concedido: R$ ..........” no campo observações, dispensará a apresentação do documento referido no § 1º do art. 1º deste Decreto e a formalizaçãode processoadministrativo.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

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Registre-se e publique-se.

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