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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.477, de 16 de outubro de 2009.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Análise e Aprovação de empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida no § 3º do art.22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoPrograma Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso duas atribuições legais, e de conformidade com o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

DA COMISSÃO

Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise e Aprovaçãode Demanda Habitacional Prioritária (CAADHAP) vinculada ao Gabinete do Prefeito (GP) com o objetivo de gerenciar, centralizar e agilizar a tramitação, a análise, a aprovação, olicenciamento urbano e ambiental, a fiscalização e recebimento das obras de infraestrutura e a Carta de Habitação de projetos urbanísticos e arquitetônicos, vinculados a programas habitacionais do Município, Estado e União.

Art. 2º São matérias de competência da CAADHAP:

I – determinar a emissão de Declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel (DM) com definição do regime urbanístico, alinhamento predial e traçado viário projetado;

II – emitir diretrizes específicas ao parcelamento do solo e edificação

III – analisar e aprovar projetos especiais de programas habitacionaisvinculados ao Município, Estado e União, constantes dos arts. 57 e 61 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

IV – analisar e aprovar projetos urbanísticos e complementares de desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos;

V – analisar e aprovar fracionamentos referidos no art. 152, incs. IV e

VI – fiscalizar e receber as obras de urbanização de loteamento, bem como o cadastramento dos logradouros públicos;

VII – Aprovar projetos arquitetônicos de condomínios unifamiliares ou multifamiliares de edifícios;

VIII – determinar a emissão da Carta de Habitação para todas as edificações vinculadas a programas habitacionais de que trata este Decreto; e

IX – providenciar a emissão de licença urbanística e ambiental.

Parágrafo único. Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), será observado o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 3º Integram a CAADHAP:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes (SMT);

V – 1 (um) representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

VI – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VII – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IX – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito (GP);

X – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); e

XI – 1 (um) representante da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS).

§ 1º A Comissão será assistida por um Secretário Executivo titular e um Secretário Executivo adjunto, designados entres os servidores técnicos indicados pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) ou pelo Gabinetedo Prefeito (GP).

§ 2º Sempre que a Comissão entender necessário po-derá ser solicitadoa participação de Técnicos que atuem em áreas de outras Secretarias, que não compõem os representantes permanentes da Comissão.

Art. 4º Os membros da CAADHAP, seus respectivos suplentes, o Secretário Executivo e adjunto, serão nomeados por ato do Chefe doExecutivo Municipal, por indicação das Secretarias Municipais respectivase Gabinete do Prefeito.

§ 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da CAADHAP são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos e manifestações dos órgãos que representam, nos prazos previstos por este Decreto.

Art. 5º A CAADHAP será presidida pelo representante do

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – apreciar os pedidos de vista dos processos formulados pelos integrantes da Comissão;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário; e

VIII – deferir as etapas referentes aos procedimentos objeto deste Decreto, no que compete à Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Executivo, investido dos poderes elencados neste artigo.

Art. 6º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes à Comissão e a coordenação dos trabalhos executivos.

Art. 7º Os componentes da CAADHAP, titulares ou suplentes, terão poderes expressos outorgados pelos órgãos que representam, paraa emissão do parecer deaprovação ou relatório de indeferimento.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentosiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem comodeverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º A instalação das reuniões da CAADHAP, bem comoimo, 70% (setenta por cento) dos membros componentes da Comissão.

Art. 9º Nas reuniões da CAADHAP, assegura-se o direitoem análise ou de outros interessados convidados pela Comissão, entidades de classe, como ouvintes,podendo prestar esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único. Entende-se como entidades de classe referidas neste artigo o Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), Associaçãoa do Rio Grande do Sul(SERGS),Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (IAB/RS) e Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA), bem como outras entidades que demonstrem justificado interesse na matéria em exame.

DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS, TRAMITAÇÃO E

ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 10. Será protocolizada pelo Secretário Executivoa documentação referida nos Anexos 1 a 5 deste Decreto, acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas vinculadas às análises das etapas correspondentes.

§ 1º As etapas somente serão protocolizadas, quando a documentação atender integralmente a relação de documentos constante nos Anexos 1 a 5.

§ 2º Todas as solicitações de complementação ou ajustes das etapas serão efetuadas diretamente entre o Revisor e o Responsável Técnico, com o acompanhamento da Secretaria Executiva da Comissão, através de contato telefônico ou correio eletrônico,além de registro no expediente único.

DAS DIRETRIZES e DM

Art. 11. O requerente inicialmente deverá protocolizarento de solicitação de “Declaração Informativa das Condições Urbanísticasdo Imóvel (DM)”, queconsistiráem regime urbanístico, alinhamento e traçado viário projetado.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes daCAADHAP, com a data da reunião marcada para entrega das diretrizes e DM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;

§ 2º O parecer será entregue, pelo Secretário Executivo, ao responsável técnico ou proprietário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a reunião.

DA ANÁLISE AMBIENTAL

Art. 12. A necessidade de estudos de impacto ambientalCONAMA, a qual estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novosempreendimentosdestinados à construção de habitações de Interesse Social.

§ 1º O Termo de Referência necessário para elaboração dos estudos descritos no “caput” deste artigo deverão ser disponibilizados pela CAADHAP aorequerente ou responsável técnico num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Após o protocolo do estudo ambiental descrito no “caput” deste artigo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a Comissão, com data agendada para a reunião de análise e aprovação no prazo máximo de 15 (quinze) diasúteis,descontados prazos de complementações, caso necessárias.

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE

PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO

Art. 13. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento das diretrizes para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), contendo, além das plantas com a proposta, cópiadoparecer das diretrizes, e demais documentos de acordo com os Anexos 1 a 5.

§ 1º A ausência da protocolização do EVU, no prazo previsto no “caput”/p>

§ 2º Na hipótese de propostas que incluam planos conjuntos de parcelamento do solo e edificação, a documentação apresentada à CAADHAP deverá consistir em todos elementos necessários, que permitam a avaliação concomitante de ambas etapas.

§ 3º A documentação, será encaminhada a todos os órgãos componentes dabiental agendada, para aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o “protocole-se”.

§ 4º O parecer geral, a licença ambiental e a cópia do EVU aprovado serão entregues ao responsável técnico ou proprietário no prazo de 2 (dois)dias úteis após a reunião, quando não houver tramitação no CMDUA.

DOS PROJETOS

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS URBANÍSTICO E

COMPLEMENTARES DO LOTEAMENTO

Art. 14. Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetos 1ª fase”,correspondente ao projeto urbanístico, geométrico, drenagem superficial emovimentação de terras, acompanhado das plantas específicas, cópia do parecer de aprovação pela CAADHAP e licença ambiental.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosgeométrico, drenagem superficial e movimentação de terras serão examinadosdisposições legais, serão aprovados, bem como o projeto urbanístico será examinado e considerado “em condições de aprovação”, no mesmo prazo.

Art. 15. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da manifestação do Município, de que trata o parágrafo anterior, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetosapresentação dos demais projetos complementares, excetuando-se os projetostados em etapa posterior, após aprovação do projeto elétrico na CompanhiaEstadual de Energia Elétrica(CEEE).

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo os projetos complementares referidos serão examinados e uma vez atendidas as disposições legais, serão aprovadospelaCAADHAP.

Art. 16. Após aprovação do projeto elétrico na CEEE, o“Projetos 3ª Fase”, correspondente aos projetos de iluminação pública e arborização de vias.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosções legais, serão aprovadospela CAADHAP.

Art. 17. Após a aprovação dos projetos de loteamento edeverá entregar à Secretaria Executiva da CAADHAP as matrículas do registro do loteamento no CartóriodeRegistro de Imóveis, acompanhados dos requerimentos, solicitando as licenças urbanística e ambiental, as quais serão concedidas em até 15 (quinze) dias úteis.

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS DE

URBANIZAÇÃO DO LOTEAMENTO

Art. 18. O loteador deverá comunicar formalmente o início das obras e solicitar à CAADHAP fiscalização e acompanhamento dos órgãos específicos.

§ 1º Após o requerimento da vistoria, parcial ou total, das obras de infraestrutura, o Município deverá emitir o termo de recebimento provisório

§ 2º Após o recebimentos das obras de infraestrutura o Município providenciará o cadastramento, parcial ou total, em até 5 (cinco) dias úteis, independentemente da publicação de edital.

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 19. Aprovado o EVU de desmembramento, observado osmembramento, quandocouber.

Parágrafo único. No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o “caput” deste artigo, o projeto de desmembramento será aprovado, desde que encaminhado os procedimentos para doação de áreas públicas, nasformas previstas em lei, quando couber.

DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONDOMÍNIOS POR

UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES

UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

Art. 20. Aprovado o EVU, o requerente terá o prazo de15 (quinze) dias para solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, em fase única, na Secretaria da CAADHAP acompanhado dos demais documentos de acordo com o Anexo 1 a 5.

§ 1º Os órgãos municipais envolvidos diretamente na análise da edificação terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, descontado o prazo “de comparecimento”, para aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico, bem comoemissão de licença ambiental,quando necessário, desde que a proposta apresentada atenda toda a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver solicitação de “comparecimento”, o responsável técnico terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para atender as solicitações de ajustes e complementações decorrentes da etapa de aprovação de projeto

Art. 21. A Carta de Habitação será emitida pelo Município em 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo da solicitação de vistoria, quando o prédio for construído de acordo com o projeto aprovado, descontado o prazo necessáriopara as adequações.

Art. 22. Para retirada dos projetos, o responsável téc-nico ou proprietário deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes, após sua aprovação junto à Secretaria Executiva da CAADHAP.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados pela CAADHAP em caso de dificuldades técnicas reconhecidas pela maioria dos seus membros.

Art. 24. No exercício de suas competências, quando daanálise de Estudos de Viabilidade e de aprovação de Projetos, a CAADHAP deverá:

I – deferir o pedido, com expedição de parecer das etapas previstas noartigos anteriores e respectivas licenças urbanística e ambiental;

II – indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório; e

III – solicitar providências.

§ 1º As providências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliação e entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena dearquivamento.

§ 2º Reapresentada a proposta à Comissão, esta terá o prazo correspondente a etapa em análise para expedir seu parecer.

§ 3º Durante a fase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico, com conhecimento e anuência do Presidente da CAADHAP, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.

§ 4º Os ajustes citados no § 3º deverão ser apresentados com antecedência de 7 (sete) dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendo ser entregues na Secretaria Executiva as cópias para serem distribuídas aos demais órgãos

Art. 25. Caberá ao Presidente da CAADHAP o despacho das etapas dos expedientes

Art. 26. A CAADHAP apresentará semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA) relatório daspropostas analisadas

Art. 27. A CAADHAP, mediante decisão fundamentada, poderá dispensar exigência constante nos Anexos 1 a 5, quando se tratar de projeto de regularização urbanística e fundiária em que haja intervenção doMunicípio e/ou doDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB), nos termos do art. 46 e seguintes da LeiFederal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do Projeto More Legal, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28. Nos casos de regularização fundiária decorrentes de Habitação de Interesse Social (HIS), adota-se o Boletim Informativouer interessadorequerê-lo.

Art. 29. Os empreendimentos decorrentes do presente Decreto poderão ser aprovados em fase única.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os expedientes administrativos em tramitaçãoem quaisquer outras comissões, concluirão a etapa de análise que estejam cumprindo e, na etapa seguinte, serão encaminhados à CAADHAP para que passem a tramitar de acordo com asistemática estabelecida no presente Decreto.

Art. 31. O Decreto nº 12.715, de 2000, prossegue vigente, ressalvados os dispositivos que contenham matéria expressamente regulada de forma diversa no presente Decreto.

Art. 32. No prazo de 7 (sete) dias após publicação doDecreto, deverão ser indicados formalmente, o Presidente da Comissão, Secretário Executivo e representantes das Secretarias e Departamentos, com seus respectivos suplentes.

Art. 33. A primeira reunião da CAADHAP deverá ocorrerno prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art 34. Deverá ser formado um Grupo Técnico, coordenado pela SPM, para que em um prazo de 60 (sessenta) dias identifique glebaspassíveis de implantação de empreendimentos que atendam a Demanda Habitacional Prioritária, na forma deAEIS.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.477, de 16 de outubro de 2009.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Análise e Aprovação de empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida no § 3º do art.22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoPrograma Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso duas atribuições legais, e de conformidade com o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

DA COMISSÃO

Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise e Aprovaçãode Demanda Habitacional Prioritária (CAADHAP) vinculada ao Gabinete do Prefeito (GP) com o objetivo de gerenciar, centralizar e agilizar a tramitação, a análise, a aprovação, olicenciamento urbano e ambiental, a fiscalização e recebimento das obras de infraestrutura e a Carta de Habitação de projetos urbanísticos e arquitetônicos, vinculados a programas habitacionais do Município, Estado e União.

Art. 2º São matérias de competência da CAADHAP:

I – determinar a emissão de Declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel (DM) com definição do regime urbanístico, alinhamento predial e traçado viário projetado;

II – emitir diretrizes específicas ao parcelamento do solo e edificação

III – analisar e aprovar projetos especiais de programas habitacionaisvinculados ao Município, Estado e União, constantes dos arts. 57 e 61 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

IV – analisar e aprovar projetos urbanísticos e complementares de desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos;

V – analisar e aprovar fracionamentos referidos no art. 152, incs. IV e

VI – fiscalizar e receber as obras de urbanização de loteamento, bem como o cadastramento dos logradouros públicos;

VII – Aprovar projetos arquitetônicos de condomínios unifamiliares ou multifamiliares de edifícios;

VIII – determinar a emissão da Carta de Habitação para todas as edificações vinculadas a programas habitacionais de que trata este Decreto; e

IX – providenciar a emissão de licença urbanística e ambiental.

Parágrafo único. Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), será observado o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 3º Integram a CAADHAP:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes (SMT);

V – 1 (um) representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

VI – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VII – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IX – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito (GP);

X – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); e

XI – 1 (um) representante da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS).

§ 1º A Comissão será assistida por um Secretário Executivo titular e um Secretário Executivo adjunto, designados entres os servidores técnicos indicados pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) ou pelo Gabinetedo Prefeito (GP).

§ 2º Sempre que a Comissão entender necessário po-derá ser solicitadoa participação de Técnicos que atuem em áreas de outras Secretarias, que não compõem os representantes permanentes da Comissão.

Art. 4º Os membros da CAADHAP, seus respectivos suplentes, o Secretário Executivo e adjunto, serão nomeados por ato do Chefe doExecutivo Municipal, por indicação das Secretarias Municipais respectivase Gabinete do Prefeito.

§ 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da CAADHAP são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos e manifestações dos órgãos que representam, nos prazos previstos por este Decreto.

Art. 5º A CAADHAP será presidida pelo representante do

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – apreciar os pedidos de vista dos processos formulados pelos integrantes da Comissão;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário; e

VIII – deferir as etapas referentes aos procedimentos objeto deste Decreto, no que compete à Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Executivo, investido dos poderes elencados neste artigo.

Art. 6º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes à Comissão e a coordenação dos trabalhos executivos.

Art. 7º Os componentes da CAADHAP, titulares ou suplentes, terão poderes expressos outorgados pelos órgãos que representam, paraa emissão do parecer deaprovação ou relatório de indeferimento.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentosiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem comodeverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º A instalação das reuniões da CAADHAP, bem comoimo, 70% (setenta por cento) dos membros componentes da Comissão.

Art. 9º Nas reuniões da CAADHAP, assegura-se o direitoem análise ou de outros interessados convidados pela Comissão, entidades de classe, como ouvintes,podendo prestar esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único. Entende-se como entidades de classe referidas neste artigo o Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), Associaçãoa do Rio Grande do Sul(SERGS),Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (IAB/RS) e Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA), bem como outras entidades que demonstrem justificado interesse na matéria em exame.

DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS, TRAMITAÇÃO E

ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 10. Será protocolizada pelo Secretário Executivoa documentação referida nos Anexos 1 a 5 deste Decreto, acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas vinculadas às análises das etapas correspondentes.

§ 1º As etapas somente serão protocolizadas, quando a documentação atender integralmente a relação de documentos constante nos Anexos 1 a 5.

§ 2º Todas as solicitações de complementação ou ajustes das etapas serão efetuadas diretamente entre o Revisor e o Responsável Técnico, com o acompanhamento da Secretaria Executiva da Comissão, através de contato telefônico ou correio eletrônico,além de registro no expediente único.

DAS DIRETRIZES e DM

Art. 11. O requerente inicialmente deverá protocolizarento de solicitação de “Declaração Informativa das Condições Urbanísticasdo Imóvel (DM)”, queconsistiráem regime urbanístico, alinhamento e traçado viário projetado.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes daCAADHAP, com a data da reunião marcada para entrega das diretrizes e DM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;

§ 2º O parecer será entregue, pelo Secretário Executivo, ao responsável técnico ou proprietário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a reunião.

DA ANÁLISE AMBIENTAL

Art. 12. A necessidade de estudos de impacto ambientalCONAMA, a qual estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novosempreendimentosdestinados à construção de habitações de Interesse Social.

§ 1º O Termo de Referência necessário para elaboração dos estudos descritos no “caput” deste artigo deverão ser disponibilizados pela CAADHAP aorequerente ou responsável técnico num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Após o protocolo do estudo ambiental descrito no “caput” deste artigo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a Comissão, com data agendada para a reunião de análise e aprovação no prazo máximo de 15 (quinze) diasúteis,descontados prazos de complementações, caso necessárias.

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE

PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO

Art. 13. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento das diretrizes para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), contendo, além das plantas com a proposta, cópiadoparecer das diretrizes, e demais documentos de acordo com os Anexos 1 a 5.

§ 1º A ausência da protocolização do EVU, no prazo previsto no “caput”/p>

§ 2º Na hipótese de propostas que incluam planos conjuntos de parcelamento do solo e edificação, a documentação apresentada à CAADHAP deverá consistir em todos elementos necessários, que permitam a avaliação concomitante de ambas etapas.

§ 3º A documentação, será encaminhada a todos os órgãos componentes dabiental agendada, para aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o “protocole-se”.

§ 4º O parecer geral, a licença ambiental e a cópia do EVU aprovado serão entregues ao responsável técnico ou proprietário no prazo de 2 (dois)dias úteis após a reunião, quando não houver tramitação no CMDUA.

DOS PROJETOS

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS URBANÍSTICO E

COMPLEMENTARES DO LOTEAMENTO

Art. 14. Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetos 1ª fase”,correspondente ao projeto urbanístico, geométrico, drenagem superficial emovimentação de terras, acompanhado das plantas específicas, cópia do parecer de aprovação pela CAADHAP e licença ambiental.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosgeométrico, drenagem superficial e movimentação de terras serão examinadosdisposições legais, serão aprovados, bem como o projeto urbanístico será examinado e considerado “em condições de aprovação”, no mesmo prazo.

Art. 15. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da manifestação do Município, de que trata o parágrafo anterior, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetosapresentação dos demais projetos complementares, excetuando-se os projetostados em etapa posterior, após aprovação do projeto elétrico na CompanhiaEstadual de Energia Elétrica(CEEE).

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo os projetos complementares referidos serão examinados e uma vez atendidas as disposições legais, serão aprovadospelaCAADHAP.

Art. 16. Após aprovação do projeto elétrico na CEEE, o“Projetos 3ª Fase”, correspondente aos projetos de iluminação pública e arborização de vias.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosções legais, serão aprovadospela CAADHAP.

Art. 17. Após a aprovação dos projetos de loteamento edeverá entregar à Secretaria Executiva da CAADHAP as matrículas do registro do loteamento no CartóriodeRegistro de Imóveis, acompanhados dos requerimentos, solicitando as licenças urbanística e ambiental, as quais serão concedidas em até 15 (quinze) dias úteis.

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS DE

URBANIZAÇÃO DO LOTEAMENTO

Art. 18. O loteador deverá comunicar formalmente o início das obras e solicitar à CAADHAP fiscalização e acompanhamento dos órgãos específicos.

§ 1º Após o requerimento da vistoria, parcial ou total, das obras de infraestrutura, o Município deverá emitir o termo de recebimento provisório

§ 2º Após o recebimentos das obras de infraestrutura o Município providenciará o cadastramento, parcial ou total, em até 5 (cinco) dias úteis, independentemente da publicação de edital.

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 19. Aprovado o EVU de desmembramento, observado osmembramento, quandocouber.

Parágrafo único. No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o “caput” deste artigo, o projeto de desmembramento será aprovado, desde que encaminhado os procedimentos para doação de áreas públicas, nasformas previstas em lei, quando couber.

DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONDOMÍNIOS POR

UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES

UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

Art. 20. Aprovado o EVU, o requerente terá o prazo de15 (quinze) dias para solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, em fase única, na Secretaria da CAADHAP acompanhado dos demais documentos de acordo com o Anexo 1 a 5.

§ 1º Os órgãos municipais envolvidos diretamente na análise da edificação terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, descontado o prazo “de comparecimento”, para aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico, bem comoemissão de licença ambiental,quando necessário, desde que a proposta apresentada atenda toda a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver solicitação de “comparecimento”, o responsável técnico terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para atender as solicitações de ajustes e complementações decorrentes da etapa de aprovação de projeto

Art. 21. A Carta de Habitação será emitida pelo Município em 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo da solicitação de vistoria, quando o prédio for construído de acordo com o projeto aprovado, descontado o prazo necessáriopara as adequações.

Art. 22. Para retirada dos projetos, o responsável téc-nico ou proprietário deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes, após sua aprovação junto à Secretaria Executiva da CAADHAP.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados pela CAADHAP em caso de dificuldades técnicas reconhecidas pela maioria dos seus membros.

Art. 24. No exercício de suas competências, quando daanálise de Estudos de Viabilidade e de aprovação de Projetos, a CAADHAP deverá:

I – deferir o pedido, com expedição de parecer das etapas previstas noartigos anteriores e respectivas licenças urbanística e ambiental;

II – indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório; e

III – solicitar providências.

§ 1º As providências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliação e entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena dearquivamento.

§ 2º Reapresentada a proposta à Comissão, esta terá o prazo correspondente a etapa em análise para expedir seu parecer.

§ 3º Durante a fase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico, com conhecimento e anuência do Presidente da CAADHAP, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.

§ 4º Os ajustes citados no § 3º deverão ser apresentados com antecedência de 7 (sete) dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendo ser entregues na Secretaria Executiva as cópias para serem distribuídas aos demais órgãos

Art. 25. Caberá ao Presidente da CAADHAP o despacho das etapas dos expedientes

Art. 26. A CAADHAP apresentará semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA) relatório daspropostas analisadas

Art. 27. A CAADHAP, mediante decisão fundamentada, poderá dispensar exigência constante nos Anexos 1 a 5, quando se tratar de projeto de regularização urbanística e fundiária em que haja intervenção doMunicípio e/ou doDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB), nos termos do art. 46 e seguintes da LeiFederal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do Projeto More Legal, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28. Nos casos de regularização fundiária decorrentes de Habitação de Interesse Social (HIS), adota-se o Boletim Informativouer interessadorequerê-lo.

Art. 29. Os empreendimentos decorrentes do presente Decreto poderão ser aprovados em fase única.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os expedientes administrativos em tramitaçãoem quaisquer outras comissões, concluirão a etapa de análise que estejam cumprindo e, na etapa seguinte, serão encaminhados à CAADHAP para que passem a tramitar de acordo com asistemática estabelecida no presente Decreto.

Art. 31. O Decreto nº 12.715, de 2000, prossegue vigente, ressalvados os dispositivos que contenham matéria expressamente regulada de forma diversa no presente Decreto.

Art. 32. No prazo de 7 (sete) dias após publicação doDecreto, deverão ser indicados formalmente, o Presidente da Comissão, Secretário Executivo e representantes das Secretarias e Departamentos, com seus respectivos suplentes.

Art. 33. A primeira reunião da CAADHAP deverá ocorrerno prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art 34. Deverá ser formado um Grupo Técnico, coordenado pela SPM, para que em um prazo de 60 (sessenta) dias identifique glebaspassíveis de implantação de empreendimentos que atendam a Demanda Habitacional Prioritária, na forma deAEIS.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.477, de 16 de outubro de 2009.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Análise e Aprovação de empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida no § 3º do art.22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoPrograma Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso duas atribuições legais, e de conformidade com o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

DA COMISSÃO

Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise e Aprovaçãode Demanda Habitacional Prioritária (CAADHAP) vinculada ao Gabinete do Prefeito (GP) com o objetivo de gerenciar, centralizar e agilizar a tramitação, a análise, a aprovação, olicenciamento urbano e ambiental, a fiscalização e recebimento das obras de infraestrutura e a Carta de Habitação de projetos urbanísticos e arquitetônicos, vinculados a programas habitacionais do Município, Estado e União.

Art. 2º São matérias de competência da CAADHAP:

I – determinar a emissão de Declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel (DM) com definição do regime urbanístico, alinhamento predial e traçado viário projetado;

II – emitir diretrizes específicas ao parcelamento do solo e edificação

III – analisar e aprovar projetos especiais de programas habitacionaisvinculados ao Município, Estado e União, constantes dos arts. 57 e 61 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

IV – analisar e aprovar projetos urbanísticos e complementares de desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos;

V – analisar e aprovar fracionamentos referidos no art. 152, incs. IV e

VI – fiscalizar e receber as obras de urbanização de loteamento, bem como o cadastramento dos logradouros públicos;

VII – Aprovar projetos arquitetônicos de condomínios unifamiliares ou multifamiliares de edifícios;

VIII – determinar a emissão da Carta de Habitação para todas as edificações vinculadas a programas habitacionais de que trata este Decreto; e

IX – providenciar a emissão de licença urbanística e ambiental.

Parágrafo único. Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), será observado o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 3º Integram a CAADHAP:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM);

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes (SMT);

V – 1 (um) representante do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

VI – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VII – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB);

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IX – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito (GP);

X – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); e

XI – 1 (um) representante da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS).

§ 1º A Comissão será assistida por um Secretário Executivo titular e um Secretário Executivo adjunto, designados entres os servidores técnicos indicados pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) ou pelo Gabinetedo Prefeito (GP).

§ 2º Sempre que a Comissão entender necessário po-derá ser solicitadoa participação de Técnicos que atuem em áreas de outras Secretarias, que não compõem os representantes permanentes da Comissão.

Art. 4º Os membros da CAADHAP, seus respectivos suplentes, o Secretário Executivo e adjunto, serão nomeados por ato do Chefe doExecutivo Municipal, por indicação das Secretarias Municipais respectivase Gabinete do Prefeito.

§ 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.

§ 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.

§ 3º Os membros da CAADHAP são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos e manifestações dos órgãos que representam, nos prazos previstos por este Decreto.

Art. 5º A CAADHAP será presidida pelo representante do

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – apreciar os pedidos de vista dos processos formulados pelos integrantes da Comissão;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário; e

VIII – deferir as etapas referentes aos procedimentos objeto deste Decreto, no que compete à Comissão.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Executivo, investido dos poderes elencados neste artigo.

Art. 6º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao Presidente nas questões inerentes à Comissão e a coordenação dos trabalhos executivos.

Art. 7º Os componentes da CAADHAP, titulares ou suplentes, terão poderes expressos outorgados pelos órgãos que representam, paraa emissão do parecer deaprovação ou relatório de indeferimento.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentosiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem comodeverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º A instalação das reuniões da CAADHAP, bem comoimo, 70% (setenta por cento) dos membros componentes da Comissão.

Art. 9º Nas reuniões da CAADHAP, assegura-se o direitoem análise ou de outros interessados convidados pela Comissão, entidades de classe, como ouvintes,podendo prestar esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único. Entende-se como entidades de classe referidas neste artigo o Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), Associaçãoa do Rio Grande do Sul(SERGS),Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (IAB/RS) e Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA), bem como outras entidades que demonstrem justificado interesse na matéria em exame.

DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS, TRAMITAÇÃO E

ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 10. Será protocolizada pelo Secretário Executivoa documentação referida nos Anexos 1 a 5 deste Decreto, acompanhada do comprovante de recolhimento das taxas vinculadas às análises das etapas correspondentes.

§ 1º As etapas somente serão protocolizadas, quando a documentação atender integralmente a relação de documentos constante nos Anexos 1 a 5.

§ 2º Todas as solicitações de complementação ou ajustes das etapas serão efetuadas diretamente entre o Revisor e o Responsável Técnico, com o acompanhamento da Secretaria Executiva da Comissão, através de contato telefônico ou correio eletrônico,além de registro no expediente único.

DAS DIRETRIZES e DM

Art. 11. O requerente inicialmente deverá protocolizarento de solicitação de “Declaração Informativa das Condições Urbanísticasdo Imóvel (DM)”, queconsistiráem regime urbanístico, alinhamento e traçado viário projetado.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes daCAADHAP, com a data da reunião marcada para entrega das diretrizes e DM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;

§ 2º O parecer será entregue, pelo Secretário Executivo, ao responsável técnico ou proprietário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a reunião.

DA ANÁLISE AMBIENTAL

Art. 12. A necessidade de estudos de impacto ambientalCONAMA, a qual estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novosempreendimentosdestinados à construção de habitações de Interesse Social.

§ 1º O Termo de Referência necessário para elaboração dos estudos descritos no “caput” deste artigo deverão ser disponibilizados pela CAADHAP aorequerente ou responsável técnico num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Após o protocolo do estudo ambiental descrito no “caput” deste artigo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a Comissão, com data agendada para a reunião de análise e aprovação no prazo máximo de 15 (quinze) diasúteis,descontados prazos de complementações, caso necessárias.

DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE

PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO

Art. 13. O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento das diretrizes para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), contendo, além das plantas com a proposta, cópiadoparecer das diretrizes, e demais documentos de acordo com os Anexos 1 a 5.

§ 1º A ausência da protocolização do EVU, no prazo previsto no “caput”/p>

§ 2º Na hipótese de propostas que incluam planos conjuntos de parcelamento do solo e edificação, a documentação apresentada à CAADHAP deverá consistir em todos elementos necessários, que permitam a avaliação concomitante de ambas etapas.

§ 3º A documentação, será encaminhada a todos os órgãos componentes dabiental agendada, para aproximadamente 20 (vinte) dias úteis após o “protocole-se”.

§ 4º O parecer geral, a licença ambiental e a cópia do EVU aprovado serão entregues ao responsável técnico ou proprietário no prazo de 2 (dois)dias úteis após a reunião, quando não houver tramitação no CMDUA.

DOS PROJETOS

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS URBANÍSTICO E

COMPLEMENTARES DO LOTEAMENTO

Art. 14. Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetos 1ª fase”,correspondente ao projeto urbanístico, geométrico, drenagem superficial emovimentação de terras, acompanhado das plantas específicas, cópia do parecer de aprovação pela CAADHAP e licença ambiental.

Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosgeométrico, drenagem superficial e movimentação de terras serão examinadosdisposições legais, serão aprovados, bem como o projeto urbanístico será examinado e considerado “em condições de aprovação”, no mesmo prazo.

Art. 15. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da manifestação do Município, de que trata o parágrafo anterior, o proprietário ou responsável técnico deverá requerer a aprovação da etapa “Projetosapresentação dos demais projetos complementares, excetuando-se os projetostados em etapa posterior, após aprovação do projeto elétrico na CompanhiaEstadual de Energia Elétrica(CEEE).

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo os projetos complementares referidos serão examinados e uma vez atendidas as disposições legais, serão aprovadospelaCAADHAP.

Art. 16. Após aprovação do projeto elétrico na CEEE, o“Projetos 3ª Fase”, correspondente aos projetos de iluminação pública e arborização de vias.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, os projetosções legais, serão aprovadospela CAADHAP.

Art. 17. Após a aprovação dos projetos de loteamento edeverá entregar à Secretaria Executiva da CAADHAP as matrículas do registro do loteamento no CartóriodeRegistro de Imóveis, acompanhados dos requerimentos, solicitando as licenças urbanística e ambiental, as quais serão concedidas em até 15 (quinze) dias úteis.

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS DE

URBANIZAÇÃO DO LOTEAMENTO

Art. 18. O loteador deverá comunicar formalmente o início das obras e solicitar à CAADHAP fiscalização e acompanhamento dos órgãos específicos.

§ 1º Após o requerimento da vistoria, parcial ou total, das obras de infraestrutura, o Município deverá emitir o termo de recebimento provisório

§ 2º Após o recebimentos das obras de infraestrutura o Município providenciará o cadastramento, parcial ou total, em até 5 (cinco) dias úteis, independentemente da publicação de edital.

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 19. Aprovado o EVU de desmembramento, observado osmembramento, quandocouber.

Parágrafo único. No prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da protocolização do requerimento de que trata o “caput” deste artigo, o projeto de desmembramento será aprovado, desde que encaminhado os procedimentos para doação de áreas públicas, nasformas previstas em lei, quando couber.

DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONDOMÍNIOS POR

UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES

UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR

Art. 20. Aprovado o EVU, o requerente terá o prazo de15 (quinze) dias para solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, em fase única, na Secretaria da CAADHAP acompanhado dos demais documentos de acordo com o Anexo 1 a 5.

§ 1º Os órgãos municipais envolvidos diretamente na análise da edificação terão prazo de 20 (vinte) dias úteis, descontado o prazo “de comparecimento”, para aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico, bem comoemissão de licença ambiental,quando necessário, desde que a proposta apresentada atenda toda a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver solicitação de “comparecimento”, o responsável técnico terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para atender as solicitações de ajustes e complementações decorrentes da etapa de aprovação de projeto

Art. 21. A Carta de Habitação será emitida pelo Município em 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo da solicitação de vistoria, quando o prédio for construído de acordo com o projeto aprovado, descontado o prazo necessáriopara as adequações.

Art. 22. Para retirada dos projetos, o responsável téc-nico ou proprietário deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes, após sua aprovação junto à Secretaria Executiva da CAADHAP.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados pela CAADHAP em caso de dificuldades técnicas reconhecidas pela maioria dos seus membros.

Art. 24. No exercício de suas competências, quando daanálise de Estudos de Viabilidade e de aprovação de Projetos, a CAADHAP deverá:

I – deferir o pedido, com expedição de parecer das etapas previstas noartigos anteriores e respectivas licenças urbanística e ambiental;

II – indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório; e

III – solicitar providências.

§ 1º As providências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliação e entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena dearquivamento.

§ 2º Reapresentada a proposta à Comissão, esta terá o prazo correspondente a etapa em análise para expedir seu parecer.

§ 3º Durante a fase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico, com conhecimento e anuência do Presidente da CAADHAP, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.

§ 4º Os ajustes citados no § 3º deverão ser apresentados com antecedência de 7 (sete) dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendo ser entregues na Secretaria Executiva as cópias para serem distribuídas aos demais órgãos

Art. 25. Caberá ao Presidente da CAADHAP o despacho das etapas dos expedientes

Art. 26. A CAADHAP apresentará semestralmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA) relatório daspropostas analisadas

Art. 27. A CAADHAP, mediante decisão fundamentada, poderá dispensar exigência constante nos Anexos 1 a 5, quando se tratar de projeto de regularização urbanística e fundiária em que haja intervenção doMunicípio e/ou doDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB), nos termos do art. 46 e seguintes da LeiFederal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do Projeto More Legal, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28. Nos casos de regularização fundiária decorrentes de Habitação de Interesse Social (HIS), adota-se o Boletim Informativouer interessadorequerê-lo.

Art. 29. Os empreendimentos decorrentes do presente Decreto poderão ser aprovados em fase única.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os expedientes administrativos em tramitaçãoem quaisquer outras comissões, concluirão a etapa de análise que estejam cumprindo e, na etapa seguinte, serão encaminhados à CAADHAP para que passem a tramitar de acordo com asistemática estabelecida no presente Decreto.

Art. 31. O Decreto nº 12.715, de 2000, prossegue vigente, ressalvados os dispositivos que contenham matéria expressamente regulada de forma diversa no presente Decreto.

Art. 32. No prazo de 7 (sete) dias após publicação doDecreto, deverão ser indicados formalmente, o Presidente da Comissão, Secretário Executivo e representantes das Secretarias e Departamentos, com seus respectivos suplentes.

Art. 33. A primeira reunião da CAADHAP deverá ocorrerno prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art 34. Deverá ser formado um Grupo Técnico, coordenado pela SPM, para que em um prazo de 60 (sessenta) dias identifique glebaspassíveis de implantação de empreendimentos que atendam a Demanda Habitacional Prioritária, na forma deAEIS.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.