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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.500, de 10 de novembro de 2009.

Regulamenta as Leis Complementares nos 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU);e 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nos 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265,de 11 de agosto de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nºedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que instituiaTaxa de Coleta de Lixo.

Art. 2º Considera-se para efeitos deste regulamento:

I – IPTU: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – TCL: Taxa de Coleta de Lixo;

III – CF: Constituição Federal;

IV – CTN: Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

V – LOM: Lei Orgânica do Município;

VI – LCM: Lei Complementar Municipal;

VII – PDDUA: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999);

VIII – CGT: Célula de Gestão Tributária;

IX – SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;

X – SPM: Secretaria do Planejamento Municipal;

XI – SMAM: Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII – SMIC: Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

XIII – SMOV: Secretaria Municipal de Obras e Viação;

XIV – TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

XV – Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalizaçãoe arrecadação de tributos;

XVI – SELIC: taxa básica do Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil;

XVII – UFM/UFMs: Unidade(s) Financeira(s) Municipal(is);

XVIII – carga geral: os lançamentos de IPTU e TCL realizados no iníciode cada exercício para todas as unidades imobiliárias tributáveis do cadastro imobiliário do Município, com base na situação cadastral de cada unidade em 31 de dezembro doexercício anterior; e

XIX – cargas complementares: os demais lançamentos de IPTU e/ou TCL, efetuados ao longo do exercício, resultantes de atualização cadastral, podendo abranger mais de um exercício.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Porto Alegre.

Art. 4º A TCL incide sobre o imóvel localizado no Mucípio de Porto Alegre e que seja beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da TCL, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinaçãobiliário do Município de modoindividualizado, tais como, terreno ou lotes de terrenos, prédio ou edificação de qualquer tipo, que constitua unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

Art. 5º A incidência dos tributos independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 6º Para efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos peloPoderPúblico:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km (três quilômetros) do imóvel considerado.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 7º É fato gerador:

I – do IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por

II – da TCL, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Os fatos geradores do IPTU e da TCL ocorrem no dia 1ºfática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º O IPTU não incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e queesteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, conforme definida no art. 20 da LCM nº 312, de 29 de dezembro de 1993.

§ 1º Entende-se por imóvel utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial aquele que, cumulativamente:

I – o proprietário ou o responsável pela exploração estiver inscrito como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do

II – possuir produção satisfatória, de acordo com a aptidão de uso do solo e seu nível de manejo; e

III – assegurar a conservação dos recursos naturais.

§ 2º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o impostoela autoridade fiscal, que permanecem utilizando o imóvel com observânciaaos requisitos referidos.

Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão sercomprovados através de laudotécnico elaborado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DA IMUNIDADE

Art. 10. São imunes ao IPTU:

I – os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – os templos de qualquer culto; e

III – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade referida no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A imunidade referida no inc. I e no § 1º não se aplica aos imóveis relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçãotarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A imunidade referida nos incs. II e III compre-ende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídi-ca de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,tos ou líquidos, dividendos,bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 5º Instituição de educação é aquela que presta ser-viços de ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União,do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados

§ 6º Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizesil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 7º Instituição de assistência social é aquela cadas-trada em um dosConselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estadoou Município).

§ 8º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complemen-tares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.

Art. 11. A imunidade referida no inc. III do art. 10 es-tá subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patri-mônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III – manterem escrituração de suas receitas e des-pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Os livros referidos no inc. III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas em lei.

Art. 12. São indicativos de distribuição de patrimônio

I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição debem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior aode mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários deemissão de companhia;

V – paga a pessoa ligada aluguéis, “royalties” ou serviços em montanteque excede notoriamente ao valor de mercado; ou

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendido condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais,

Art. 13. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídi-ca, entre outras:

I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou

III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,do sócio pessoa física referido no inc. I e das demais pessoas referidas no inc. II.

Art. 14. Considera-se valor de mercado a quantia maisprovável, pela qual se negociaria voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.

Parágrafo único. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes dossoas não compelidas acom-prarou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que in-fluam de modo relevante na determinação do preço.

Art. 15. Quando a entidade deixar de atender algum dosria Municipal da Fazenda seráalterada de ofício.

§ 1º Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei.

§ 2º Será restabelecido o reconhecimento da imuni-dade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais.

Art. 16. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição resolutória.

Art. 17. O contribuinte deve requerer o reconhecimen-to da imunidade tributária à Fazenda Municipal, através da protoco-lizaçãode requerimento neste sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimentodosrequisitos legais.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhe-cer de ofício, emdecisão fundamentada, a imunidade tributária, em especial no caso previstoo que comprove estaremplenamente atendidos os requisitos legais.

Art. 18. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do imóvel equipara-se a proprietário.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE

Art 19. É contribuinte:

I – do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou

II – da TCL, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º Também são contribuintes do IPTU e da TCL, o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil.

§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.

§ 3º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigaçõestributáriascorrespondentes.

§ 4º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematanteé responsável pelos créditos tributários de IPTU e de TCL relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.

TÍTULO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 20. O cadastro imobiliário é um conjunto de atributos dos imóveis reunidos de forma a tornar possível a tributação destes pelo IPTU e pela TCL.

Art. 21. Para efeitos de cadastramento:

I – as medidas de área territorial ou construída são cadastradas com números inteiros, eliminando-se as casas decimais; e

II – as medidas lineares são cadastradas com uma casa decimal, eliminando-se as demais.

Art. 22. No cadastro imobiliário o contribuinte dos tri-butos será identificado, através do seu CPF ou CNPJ e, excepcional-mente, através de outro documento.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Seção I

Da Unidade Imobiliária

Art. 23. Unidade imobiliária é a fração mínima passível de cadastramento individualizado, predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.

Art. 24. Entende-se por unidade imobiliária predial:

I – a construção, ou parte desta, que comporte a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que a caracterize como economia; ou

II – as unidades individualizadas conforme a “Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis” definida pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la.

§ 1º É pressuposto para a constituição de economia que ela possua instalação sanitária e construção, que não seja telheiro, com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados) e que seja adequada às atividades desenvolvidas no imóvel.

§ 2º Para efeitos do § 1º, entende-se por telheiro aquela construção que tiver no máximo duas paredes.

§ 3º Equiparam-se à unidade imobiliária predial as garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra unidade imobiliária predial, de acordo com o disposto no PDDUA.

§ 4º Equiparam-se à unidade imobiliária predial a parte de construçãoonde exista uso não residencial e que seja vinculada à unidade imobiliáriao lote fiscal.

Art. 25. Entende-se por unidade imobiliária territorial aquela que não tenha construções ou, as tendo, estas não constituam unidade predial nos termos do art. 24 ou estejam em ruínas ou inacabadas ou condenadas ou não tenhamcondições de habitabilidade ou, ainda, sejam construções de natureza temporária.

Parágrafo único. Entende-se por construção de natu-reza temporária aquela existente por período determinado, entre elas, a utilizada como suporte à atividade da construção civil no terreno.

Art. 26. A construção existente sobre gleba, conformedefinida no § 3º do art. 91, será cadastrada como unidade própria no cadastro imobiliário com uso residencial ou não residencial, conforme o caso.

Parágrafo único. A fração territorial da inscrição definida no “caput”mesmos coeficientes aplicados à gleba da qual faz parte.

Art. 27. O imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de Imóveis poderá ser cadastrado numa mesma inscrição, quando utilizado como uma única unidade predial ou quando houveraprovadounificando as áreas territoriais, desde que, neste caso, já tenha sido iniciada a obra.

Seção Il

Do Lote Fiscal

Art. 28. O lote fiscal identifica uma área territorial, para a qual podem estar cadastradas uma ou mais unidades imobiliárias com atributos em comum.

Parágrafo único. No caso de condomínio, o lote fiscal é o somatório das frações territoriais que o compõe.

Art. 29. A frente principal do lote fiscal será atribuída:

I – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro públicoe com construção:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; e

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponde à entrada principal; e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresente maior testada; e sendo estas iguais,pela de maior valor;

II – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro público

a) com uma frente, pela face do quarteirão que corresponde à sua testada; e

b) com frente para mais de uma via ou logradouro, pela face do quarteirão de maior valor; e quando os valores forem iguais, pela face do quarteirão de maior testada; e quando as testadas forem iguais, pela face do quarteirão fixada ao título depropriedade, domínio ou posse;

III – quando se tratar de imóvel encravado, pela rua ou logradouro mais

IV – quando se tratar de imóvel em vilas, pela rua ou logradouro onde se situe a entrada de uso comum.

Parágrafo único. Entende-se por:

I – encravado, o terreno situado no interior do quarteirão, sem entestar com via ou logradouro (vide definição de logradouro no art. 42);

II – via, o acesso de domínio público, que não conste do cadastro de denominação de logradouros; e

III – vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de uso comum com acesso a logradouro público, através de becos ou servidões particulares.

Subseção I

Do Bloco

Art. 30. O bloco identifica o lote fiscal com as respectivas áreas construídas, quando houver.

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 31. As unidades imobiliárias que compõem os loteso da SMF, ainda que ao abrigo da imunidade, da não incidência ou beneficiadas por isenção.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à inscrição no ca-dastro imobiliário os logradouros públicos, as praças e os parques.

Art. 32. O pedido de inscrição promovido pelo contribuinte deve ser acompanhado de todos os documentos necessários à perfeita identificação e caracterização do imóvel.

Subseção III

Dos Atributos do Lote Fiscal:

Classificação, Testada, Profundidade Média,

Figura, Situação e Ângulo

Art. 33. A classificação indica se o lote fiscal enquadra-se ou não na condição de gleba.

Art. 34. A testada é a medida linear do lote fiscal que faz frente para logradouro público, becos ou servidões particulares.

Art. 35. A profundidade média é o quociente obtido pela divisão da área real do lote fiscal pelo somatório de suas testadas.

Art. 36. A figura identifica a forma geométrica do lote fiscal.

Art. 37. A situação identifica se o lote fiscal situa-se em esquina ou não.

Art. 38. O ângulo é a medida do ângulo de esquina em lotes fiscais triangulares de esquina.

Seção III

Do Tipo de Contribuinte

Art. 39. O atributo “tipo de contribuinte” identificaa relação que o contribuinte tem com a titularidade do imóvel e indica a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, conforme definido em Instrução Normativa própria.

Seção IV

Das Divisões Fiscais

Art. 40. A Área Tributável do Município, na forma disposta no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, é dividida em 3ementar nº 312, de 1993.

Seção V

Dos Setores Fiscais e Quarteirões

Art. 41. Setores fiscais e quarteirões são subdivisões

§ 1º Quarteirão é o polígono formado pelo conjunto de lotes, becos e praças, delimitado por logradouros públicos ou por outra delimitação geográfica.

§ 2º Setor fiscal é um conjunto de quarteirões.

§ 3º Face de quarteirão é o lado do polígono que for-ma o quarteirão e

Seção VI

Dos Logradouros

Art. 42. Considera-se logradouro público, para fins deos e que seja de domínio público.

Seção VII

Do Endereço da Unidade Imobiliária

Art. 43. O atributo “endereço da unidade imobiliária”identifica a sua localização, de acordo com o Cadastro de Denomi-nação deLogradouros, número predial e dados complementares.

Art. 44. Para fins de inscrição, a unidade predial é ca-dastrada pelo endereço constante da Carta de Habitação.

Parágrafo único. Não existindo a Carta de Habitação, a unidade é cadastrada pelo endereço atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda, coincidindo, se possível, com o cadastro do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

Art 45. O endereço do lote fiscal encravado é atribuído pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Seção VIII

Do Endereço para Correspondência

Art. 46. O endereço para correspondência identifica olocal para onde deverá ser encaminhada qualquer correspondência relativa àcadastramento nos casos das unidades territoriais.

Parágrafo único. No caso de não identificação do en-dereço para correspondência, as mesmas serão encaminhadas para o próprio endereço da unidade

Seção IX

Da Espécie da Unidade Imobiliária

Art. 47. A espécie da unidade imobiliária indica se amesma é predial ou territorial.

Seção X

Do Uso da Unidade Imobiliária

Art. 48. O uso indica se a unidade imobiliária tem uti-lização exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial.

§ 1º A existência de alvará de localização e funcio-namento no endereço da inscrição é presunção de uso não exclusi-vamente residencial.

§ 2º A existência pura e simples de alvará indicativo de ponto de referência de profissionais liberais autônomos ou de titulares de firma individual não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade imobiliária.

§ 3º A existência de atividade não residencial em imóvel com características residenciais, que ocupe área construída de até 12m2 (doze metros quadrados) e que não configure uma unidade imobiliária individualizada nos termos do art. 24, nãodescaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade.

Art. 49. No caso de imóvel desocupado, para fins de determinação do seu uso, exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial, é considerada a sua vocação construtiva conforme definida no art. 52.

Art. 50. Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial no caso de imóvel com vocação residencial, além de outros a

I – certidão de baixa de alvará;

II – encerramento da empresa na Junta Comercial; e

III – contrato de locação residencial.

Art. 51. Os “flats” são tipicamente de uso não resi-dencial, excetuando-se aquelas unidades ocupadas de forma perma-nente como residência de seus proprietários.

Seção XI

Da Finalidade da Unidade Imobiliária

Art. 52. A finalidade indica a vocação construtiva daunidade imobiliária, esta caracterizada pela intenção para a qual foi construída ou reformada, independentemente do seu uso atual.

Parágrafo único. No caso de inscrições territoriais, a finalidade indica as características de origem do lote, a sua localização e a possível utilização.

Seção XII

Da Área Territorial

Subseção I

Da Área Real

Art. 53. Área real é a medida da superfície do lote fiscal.

Parágrafo único. A área do lote fiscal é:

I – via de regra, a descrita no documento de propriedade; ou

II – a efetivamente existente no local, podendo inclusive representar o

Art. 54. Nos casos de lotes fiscais em que existirem mais de uma unidade imobiliária, a área territorial de cada unidade é o somatório da área territorial privativa com a fração da área de uso comum, se

§ 1º A área territorial privativa é a efetivamente utilizada no localou fração ideal definida no documento de propriedade.

§ 2º A área territorial de uso comum é rateada proporcionalmente à área privativa ou fração ideal de cada unidade.

§ 3º Nos casos da inexistência de área territorial privativa, o rateios construídas de cada unidade em relação ao total da área construída sobre

Art. 55. O terreno contíguo a condomínio, de sua propriedade ou de seus condôminos, tendo uso comum do condomínio, poderá ser englobado e sua área territorial rateada entre todas as unidades imobiliárias do condomínio.

Parágrafo único. O terreno contíguo a condomínio que possua construçãodo condomínio e pertença aos mesmos proprietários destas poderá ser equiparado a uma unidadeimobiliáriapredial, para fins de incidência de IPTU e de TCL.

Subseção II

Da Área Corrigida

Art. 56. A correção da área territorial se destina a ajustar o valor venal da unidade imobiliária em função da forma geométrica(figura), localização (situação) e tamanho do lote fiscal.

Parágrafo único. A correção prevista no “caput” poderá também ser efetuada, através do ajuste do preço do metro quadrado de terreno nos mesmos coeficientes previstos nos artigos seguintes.

Art. 57. Salvo os casos previstos nos arts. 58, 59, 60.

§ 1º O coeficiente de Harper é determinado pela raiz quadrada do quociente obtido pela divisão da profundidade padrão pela profundidade média definida no art. 35.

§ 2º Considera-se profundidade padrão aquela de 40m (quarenta metros)para a 1ª Divisão Fiscal e de 30m (trinta metros) para as demais divisões.

§ 3º A correção prevista no “caput” não será inferior a 0,50 (cinquenta centésimos), nem superior a 1 (uma unidade).

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, a Divisão Fiscal considerada é aquela correspondente à frente principal do lote fiscal, conforme disposto no art. 29.

Art. 58. Não será corrigida, nos termos do art. 57, aárea do terreno:

I – interno, com forma de triângulo enquadrado no inc. II do art. 61;

II – encravado;

III – com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

IV – de vila.

Parágrafo único. Considera-se terreno interno aquele que não está situado em esquina.

Art. 59. Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cinco graus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa oângulo interno, com limite de correção não inferior a 0,50 (cinquenta centésimos).

Art. 60. Os lotes dos imóveis de vila são cadastradospela suas áreas privativas, reduzindo as mesmas em 30% (trinta por cento).

Art. 61. É reduzida para fins de cálculo do valor venal:

I – em 60% (sessenta por cento) a área do terreno encravado não enquadrado no inc. III;

II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma de triângulo com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados), excluído aquele cujo vértice coincida com o da esquina; ou

III – a área do imóvel territorial situado na 3ª Divisão Fiscal, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros), nos seguintes percentuais:

a) em 18% (dezoito por cento), para áreas entre 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);

b) em 27% (vinte e sete por cento), para áreas superiores a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);

c) em 32% (trinta e dois por cento), para áreas superiores a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

d) em 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);

e) em 45% (quarenta e cinco por cento), para áreas superiores a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados);

f) em 55% (cinquenta e cinco por cento), para áreas superiores a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000m2 (oitenta mil metros quadrados); ou

g) em 63% (sessenta e três por cento), para áreas superiores a 80.000m2

Parágrafo único. A área corrigida de acordo com o inc. III é reduzidaem mais 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.

Seção XIII

Da Área Construída

Art. 62. Para os efeitos de cadastro imobiliário, considera-se como área construída somente aquelas construções concluídas ou que já tenham sido ocupadas.

Parágrafo único. Entende-se por construção concluída aquela para a qual foi emitida a Carta de Habitação.

Art. 63. Para efeitos do art. 8º, as construções e suas correspondentes frações territoriais não vinculadas às atividades previstas naquele artigo são cadastradas em inscrições próprias.

Subseção I

Do Tipo Construtivo

Art. 64. As edificações, objeto de cadastramento, to-mam por base os tipos construtivos definidos em instrução normativa própria.

Parágrafo único. No caso de imóvel constituído por mais de um tipo construtivo, quando não for possível o cadastramento de forma individualizada, o mesmo é efetuado de acordo com o tipo predominante.

Subseção II

Do Ano-Base da Construção

Art. 65. Ano-base da construção é aquele em que a mesma foi concluída ou ocupada nos termos do art. 62 ou reformada nos termos do art. 66.

Art. 66. O ano-base da construção reformada é calculado, conforme regra e tabela a seguir:

I – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 1 e 2, é adotado o ano da reforma;

II – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 3 a 5, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixaimediatamente anterior, ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; ou

III – quando a idade da construção original estiver compreendida na faixa de idade 6, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixa 4, ou

IDADE (anos)

FAIXA

0 a 16

1

17 a 26

2

27 a 36

3

37 a 46

4

47 a 56

5

57 ou mais

6

Subseção III

Da Regularidade da Área Construída

Art. 67. A regularidade da área construída indica se a

Seção XIV

Do Parcelamento do Solo e do Condomínio

Art. 68. Os lotes e respectiva construção devem ser inscritos no cadastro imobiliário como unidades autônomas, de acordo com asmetragens constantes das matrículas e planta.

§ 1º O lote que possuir construção ocupada passível de lançamento predial, conforme disposto no art. 62, será cadastrado de forma individualizada, a partir do ano seguinte ao da ocupação.

§ 2º A incorporação imobiliária ou a abertura de matrículas individuais, feita após a aprovação do projeto, não caracteriza a conclusão do condomínio nem do loteamento.

Art 69. Nos casos de loteamentos e condomínios, o contribuinte deverá apresentar à SMF as matrículas do registro de imóveis referentes a cada unidade.

Subseção I

Do Parcelamento Regular do Solo:

Loteamento, Desmembramento e Fracionamento

Art. 70. Parcelamento do solo urbano é a divisão do imóvel em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento, sempre mediante aprovaçãomunicipal.

Parágrafo único. Entende-se por parcelamento regular do solo aquele registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, oriundo de projetosos de usucapião em que háparcelamento de áreas.

Art. 71. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotesdestinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação – compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação – efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vistas a dar continuidadeasua malha viária.

Art. 72. Nos casos de entrega parcial ou total de loteamento, a vigência para a inscrição dos lotes e alteração ou exclusão da inscrição de origem será a partir do ano seguinte ao da entrega à SPM dos logradouros, para os quais oslotes fazem frente.

Art. 73. Nos casos de loteamento em fase de implantação, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – as áreas públicas, em especial as destinadas a logradouros, praçase equipamentos públicos, não serão tributadas a partir do exercício seguinte ao do efetivo registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja solicitaçãodocontribuinte à SMF; e

II – os lotes que fizerem frente para logradouro público oficial já existente e que tenham sido vendidos e requerido o seu desdobramento, atravésualizada, deduzindo asrespectivas metragens do lote fiscal de origem, mesmo que o loteamento ainda não tenha sido implementado.

Art. 74. Desmembramento é o parcelamento da área territorial em lotes com aproveitamento do sistema viário oficial.

Art. 75. Nos casos de desmembramento, a vigência parainscrição dos lotes individualizados será a partir do ano seguinte ao da abertura das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 76. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial,

I – área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), conforme disposto no Anexo 8.3 da LCM nº 434, de 1999; ou

II – área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha

Subseção II

Do Parcelamento Irregular do Solo

Art. 77. Parcelamento irregular do solo é aquele ondea divisão das áreas já está consagrada pelo tempo de uso, com lotes definidos no local, entretanto, sem estar tal divisão regularmente registrada noRegistro de Imóveis.

§ 1º O caso de co-propriedade do todo maior em que há demarcação física das frações pertencentes a cada proprietário é considerado parcelamentoirregular do solo.

§ 2º Não se caracteriza como parcelamento irregular do solo:

I – a área demarcada em função de utilização diferenciada do imóvel ouem função de locação; e

II – os casos de co-propriedade sem definição ou divisão física dos lotes.

Art. 78. Nos casos de parcelamento irregular, as unidades individuais serão cadastradas como lotes fiscais individualizados, a partir do exercício seguinte ao da ocupação das construções ou da transação

Art. 79. No caso de áreas com parcelamento irregular onde não seja possível a determinação de todos os sujeitos passivos e demais elementos necessários ao lançamento, serão cadastrados apenas os lotes,para os quais haja a perfeitaidentificação desses elementos, sendo o restante da área territorial cadastrada em uma única inscrição, não sendo efetuados novos lançamentos até que seja possível o cadastramento individualizado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no “caput” será efetuado, através de manifestação do Agente Fiscal da Receita Municipal com a devida fundamentação.

Subseção III

Do Condomínio

Art. 80. Para efeitos deste regulamento configura condomínio imobiliário a situação na qual duas ou mais pessoas exerçam domínio

Parágrafo único. O condomínio imobiliário será classificado como:

I – vertical: quando as unidades imobiliárias estiverem sobrepostas, como no caso dos edifícios; ou

II – horizontal: quando não houver sobreposição entre as unidades imobiliárias.

Art. 81. Nos casos de condomínio vertical, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – a vigência para a inscrição das unidades no cadastro imobiliário secupação, o que ocorrer primeiro;

II – a fração do lote fiscal correspondente àquelas unidades prediais,constantes do projeto aprovado ainda não concluídas e que não tenham sidoocupadas, deverá constar no cadastro imobiliário numa única inscrição comoconsideradacomo unidade imobiliária territorial; e

III – a inscrição da área a vistoriar deverá ser averbada em nome de todos os adquirentes das respectivas frações que a compõe.

§ 1º A área a vistoriar ocorre sempre que for emitida Carta de Habitação parcial ou houver ocupação parcial do prédio.

§ 2º As construções de uso condominial que caracterizam aumentos serão

Art. 82. Nos casos de condomínio horizontal, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – no período da implementação:

a) a área territorial do lote fiscal de origem permanecerá no cadastroimobiliário numa única inscrição, conforme planta aprovada; e

b) a inscrição do lote fiscal de origem deverá ser averbada em nome detodos os adquirentes das respectivas unidades;

II – após a implementação:

a) a vigência para a inscrição de todas as unidades no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão da Carta de Habitação);

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas; e

c) a inscrição territorial original será excluída do cadastro imobiliário no mesmo ano da inclusão de todas as unidades, não permanecendo área avistoriar; e

III – na implementação da infraestrutura nos casos de projetos com definição de etapas:

a) a vigência para a inclusão das unidades autônomas no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum para cada etapa;

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas, por etapaconcluída; e

c) a parte da área territorial correspondente à(s) etapa(s) não vistoriada(s) permanecerá cadastrada numa única inscrição, como área a vistoriar,.

§ 1º A implementação do condomínio horizontal é caracterizada pela emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum, edificadas ou

§ 2º O boletim de vistoria das áreas de uso comum representa a confirmação do atendimento do projeto aprovado e licenciado e a implementação, no

§ 3º Nos casos em que a unidade privativa possuir construção ocupada passível de lançamento predial antes da emissão do boletim de vistoria dasáreas de uso comum, a inclusão da unidade ocupada dar-se-á a partir do exercício seguinte à ocupação,permanecendo o restante da área territorial não ocupada em uma única inscrição.

§ 4º A emissão da Carta de Habitação para uma unidade habitacional pressupõe que as áreas de uso comum já estão liberadas, conforme disposto no§ 1º.

Seção XV

Do Remembramento

Art. 83. O remembramento consiste na unificação da área territorial de lotes com o cancelamento das respectivas matrículas e abertura de uma matrícula unificada.

Art. 84. Nos casos de remembramento, as alterações docadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – deverá ser mantida no cadastro imobiliário somente uma inscrição, de acordo com a matrícula unificada; e

II – a vigência para o englobamento das inscrições será a partir do anotro de Imóveis.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO DO IPTU

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 85. A base de cálculo do IPTU é o valor venal daunidade imobiliária.

Art. 86. O valor venal da unidade imobiliária é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste com o valor da

Parágrafo único. Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipopor decreto do executivo, que instruirá a proposta orçamentária.

Art. 87. Quando for constatado que o valor venal da unidade imobiliária se encontra acima do valor de mercado, aquele poderá serFuncionalde Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, em atividade na Unidade de Avaliação de Imóveis, da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordoBNT), homologado por AgenteFiscal da Receita Municipal.

Art. 88. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal é estabelecido através de estimativa com a aplicação de redutores no valor venal do terreno ou da construção.

Art. 89. Sobre o valor venal da unidade imobiliária incidem os limitadores previstos na legislação tributária municipal, desde a

Art. 90. Fixar-se-á o valor venal da unidade imobiliária por arbitramento calculando-se as áreas de terreno e de construção porestimativa e determinando-se os tipos de construção por equiparação a construções semelhantes,quando:

I – o fisco for impedido de colher os dados necessários;

II – o imóvel se encontrar fechado e sem possibilidade de acesso; ou

III – o contribuinte intimado não fornecer os elementos solicitados.

Subseção I

Do Valor Venal do Terreno

Art. 91. O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação da área territorial corrigida da unidade imobiliária pelo preço do metro quadrado do terreno ou da gleba.

§ 1º O preço do metro quadrado do terreno ou da gleba é definido pelaface de quarteirão por onde a inscrição está cadastrada.

§ 2º Nos casos de gleba, é concedido o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação ao valor do metro quadrado estipulado para a faceazenda.

§ 3º Considera-se gleba a área territorial não inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situada na 3ª Divisão Fiscal e que não tenha sido

Subseção II

Do Valor Venal da Construção

Art. 92. O valor venal da construção da unidade imobiliária predial é determinado pela multiplicação da área construída, pelo preço do metro quadrado correspondente ao tipo construtivo.

§ 1º Havendo mais de um tipo construtivo e ano de construção, o valorvenal total da área construída é o somatório dos valores venais individuais das construções.

§ 2º Os preços das construções fixados anualmente têm como multiplicadores os fatores de ajuste de 1 (um inteiro); 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, onde selocalize a unidadeimobiliária.

§ 3º As construções feitas com materiais que não se enquadrem nos tipos construtivos pré-definidos são equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

§ 4º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 5º No caso do inc. II do § 3º do art. 95, o valor venal do telheiroou da edificação será excluído da base de cálculo do imposto.

Art. 93. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções, conforme as faixas natabela a seguir:

IDADE

(anos)

FAIXA

MADEIRA

(% de redução)

ALVENARIA E MISTA

(% de redução)

0 a 16

1

0

0

17 a 26

2

10

5

27 a 36

3

20

15

37 a 46

4

30

25

47 a 56

5

40

35

57 ou mais

6

50

45

Seção II

Das Alíquotas

Art. 94. A alíquota para cálculo do Imposto Predial:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, é de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); ou

II – nos demais casos, é de 1,1% (um vírgula um por cento).

Art. 95. A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:

I – para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 5% (cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 6% (seis por cento);

II – para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3% (três por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3,5% (três vírgula cinco por cento);

III – para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, é de 2% (dois por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

IV – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pelaPrefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento); e

V – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 1,20% (um vírgula vinte porcento).

§ 1º As alíquotas elencadas nos incs. I, II e III do “caput” incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

§ 2º O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.

§ 3º Estão sujeitos às alíquotas previstas nos incs. I, II e III do caput, observada a sua localização:

I – os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II – o telheiro ou edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta; e

III – a sobra de área de prédio.

§ 4º Exclui-se do inc. III do § 3º a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua a:

I – estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,desde que necessária e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades; ou

II – prédio residencial desde que:

a) ajardinada, arborizada (áreas de preservação previstas pelo Plano Diretor de Porto Alegre ou pela SMAM) ou utilizada com piscina;

b) cultivada ou utilizada com lagos ou construções ornamentais ou ainda

§ 5º Entende-se por sobra de área a fração territorial que exceder a um terreno de no mínimo 400m² (quatrocentos metros quadrados), no qual exista uma unidade imobiliária predial, devendo aquela ainda atender aos seguintes requisitos:

I – não poderá ser inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), tendo

II – ser passível de receber construção; e

III – que não seja utilizada, conforme as disposições contidas no § 4º.

§ 6º A sobra de área será cadastrada em uma inscrição individualizada.

§ 7o As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do “caput” deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda;

II – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário, sendo que a incidência de uma excluia incidência da outra; e

III – incidirão sobre imóveis com projetos devidamente aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 8o O prazo previsto no inc. I do § 7o será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidira alíquota predial correspondente, a partir da primeira ocorrência do fatoconclusão da obra ou da ocupação;

§ 9º Para efeitos dos incs. IV e V do “caput”, entende-se por devidamente aprovado aquele projeto:

I – aprovado em todas as suas fases; ou

II – aprovado em primeira fase e ainda com:

a) a comunicação da conclusão das fundações à SMOV; ou

b) o registro da incorporação do empreendimento no competente Cartóriode Registro de Imóveis.

Art. 96. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindao seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadojeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste artigo terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da

III – o benefício se aplica a fatos geradores já ocorridos.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA TCL

Art. 97. A TCL é calculada, anualmente, com base na UFM, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado, correspondendo seu valor ao constante nos Anexos da LCM nº 113, de 1984.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de apuração da TCL, o valor

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 98. Compete privativamente a servidor investido no cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar aocorrênciado fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 99. O IPTU e a TCL serão lançados, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

I – ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;

II – ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

Art. 100. Considerando-se o somatório dos valores de IPTU e de TCL do mesmo exercício, fica facultado à Administração Fazendária

I – 10 (dez) UFMs; ou

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” os valores dos tributos poderão ser acumulados até o exercício em que atingirem os valores de referência, quando então deverão ser efetuados os lançamentos.

Art. 101. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador respeitando o inc. I do art. 173 do CTN.

Art. 102. Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações, promovidas por órgãos públicos, como: COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, serão efetuados oslançamentos de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também para ocupações intensivasirregulares, mas consolidadas de fato, desde que:

I – o Município já tenha iniciado a urbanização da área ou que a mesmaseja passível de processo de usucapião; e

II – o cadastramento seja efetuado para todo o núcleo habitacional.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deramorigem às economias autônomas, referidas neste artigo.

Art. 103. Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao IPTU ou à TCL, os valores do tributo e da multa pors da variação da UFM entre adata da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 104. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, conforme modelos definidos pela SMF.

Art. 105. Os tributos serão pagos em instituições financeiras conveniadas e, excepcionalmente, na tesouraria da SMF.

Art. 106. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos, além da multa de mora,à incidência de juros de mora, os quais serão calculados aplicando- -se ataxa média de captação derecursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidaçãosalmente com capitalizaçãosimples ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

§ 2º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 do CTN.

§ 4º Na hipótese de parcelamento dos créditos inscritos na Dívida Ativa, os mesmos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º A multa de mora referida no “caput” será de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, salvo se o pagamento do crédito vencido, referente ao IPTU e TCL, ocorrer até o último dia útil do mês domora de 2% (dois por cento) sobre o referido valor.

§ 6º Não incidirá multa e juros de mora no caso de remanejamento das datas de vencimento do crédito tributário nas hipóteses dos arts. 162 e 163.

Art. 107. A inscrição dos débitos vencidos na Dívida Ativa será procedida:

I – no caso de lançamento por meio de carga geral, a partir do primeiro

II – no caso de lançamento por meio de carga complementar, a partir doprimeiro dia do segundo mês após o vencimento da última parcela de cada exercício, quando o contribuinte optar por pagamento parcelado.

§ 1º Não se inscreverá o débito na Dívida Ativa enquanto perdurar decisão judicial que impeça essa providência administrativa ou quando houver tempestiva impugnação administrativa pendente de resposta.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, depois de cessada a causa impeditiva, a inscrição do débito na Dívida Ativa dar-se-á:

I – no caso de decisão administrativa transitada em julgado:

a) 30 (trinta) dias após a notificação da referida decisão ou nas datas, no caso de indeferimento da impugnação; ou

b) a partir do primeiro dia do segundo mês após o vencimento da últimaparcela, no caso do reaprazamento do parcelamento, decorrente do deferimento total ou parcial da impugnação interposta, nos termos do art. 163; ou

II – no caso decisão judicial revogada, na data da ciência desta revogação ou nas datas referidas nos incs. I ou II do “caput” deste artigo, o que ocorrer depois.

Art. 108. Os adquirentes de novas unidades provenientes de implementação de loteamentos ou condomínios e desmembramentos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos tributários do lote fiscal de origem.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS

Art. 109. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de tributo observar-se-á na compensação e restituição do indébito, as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo total ouparcialmente.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 110. Não será concedida a isenção para pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal

§ 1º Inclui-se no conceito de infração o não pagamento de tributo no prazo legalmente estabelecido, salvo se o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa.

§ 2º Exclui-se do conceito de infração o não pagamento de tributos relativos a exercícios abrangidos pela isenção em questão, assim como o não pagamento de tributos que estejam sendo cobrados no mesmo executivo fiscaldaqueles.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo no caso:

I – de isenção concedida a pessoas físicas em que renda, provento ou pensão sejam requisitos; ou

II – das isenções referidas nos arts. 124 e 129 deste Regulamento.

Seção I

Das Isenções de IPTU

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 111. Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:

I – os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade;

II – entidade cultural, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos;

III – sindicato ou associação de classe;

IV – entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão dobenefício;

V – associações ou clubes de mães e associações co-munitárias;

VI – os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

VII – os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

VIII – viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobre;

IX – pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia

X – aposentado por motivo de doença, contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente

XI – deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais,reconhecidamente pobres;

XII – proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incs. I, II, III e V deste artigo.

XIII – ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

XIV – viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil;

XV – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente nãocomportaredificação;

XVI – sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas;

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário;

XVIII – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doe 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965oua Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000; as Áreas de Proteção doáreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordonos arts. 115 a 123;

XIX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União, que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado, segundo os critérios estabelecidos pelos órgãosresponsáveis pelo tombamento;

XX – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco)salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXI – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social, que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do CTN;

XXII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data dafiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal

XXIII – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 4(quatro)anos; e

XXIV – o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos dencia.

§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, no caso referido:

I – nos incs. I a V e XXI do “caput”, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada, para o cumprimento de suas finalidades essenciais;

II – nos incs. VIII a XII do “caput”, o imóvel utilizado exclusivamentea 5.463 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três) UFMs; e

III – no inc. XVIII, desde que formalizado o benefício, mediante termode compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal, que conterá aserá averbado à margem dainscrição no registro público de imóveis, sendo revogada a isenção e exigível o imposto a partir do exercício seguinte, no caso de descumprimento do

§ 2º Na hipótese do inc. I do “caput”, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda, que não possuírem imóvel próprio ou alugado,deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidaderepresentativa e constituída, em pleno exercício legal.

§ 3º A isenção prevista no inc. VII do “caput”:

I – somente será concedida para as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

a) editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redaçãoe depósito de material de consumo, de reposição de peças ou de manutençãode máquinas que carecem; ou

b) de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;

II – obrigará que as empresas publiquem, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio; e

III – vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

§ 4º A isenção prevista nos incs. XIII e XIV do “caput” cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados.

§ 5º Para gozarem da isenção prevista no inc. VI do “caput”:

I – as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas,ou

II – as livrarias deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

§ 6º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVI do “caput”, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.

§ 7º A isenção prevista no inc. XVII do “caput”:

I – estende-se ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário,este através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), firmado com aCaixa Econômica Federal, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município;

II – não se interrompe, quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 114;

III – estende-se aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal,não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, neste caso,os boxes não serãoconsideradosum outro imóvel para efeitos do benefício; e

IV – estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 8º Para fins de apuração da renda dos beneficiários prevista:

I – no inc. XVII do “caput”, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, deduzidas as contribuições para a previdência oficial; ou

II – no inc. I do § 7º será considerada a renda individual destes e dosas contribuições para a previdência oficial.

§ 9º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII do “caput”, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

§ 10. O benefício de que trata o disposto no inc. XXII do “caput” aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido007.

§ 11. É facultado ao contribuinte pagar somente a TCL que acompanhar oprazos originalmente estabelecidos pelo Município.

Art. 112. A isenção de IPTU requerida nos termos do art. 111 será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior;

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do “caput” deste artigo:

I – as isenções previstas nos incs. VII, XX, XXII, XXIII e XXIV do art.

II – as isenções concedidas para aqueles beneficiários que atenderam aos requisitos da lei, durante o exercício em que foi protocolizada a solicitação, passando a isenção a ser concedida a partir do exercício seguinte ao da solicitação.

Art. 113. Nas hipóteses dos incs. VII, XX, XXII, XXIIIconcessão do benefício.

Art. 114. A declaração de utilidade pública a que se refere o inc. XV do “caput” do art. 111 far-se-á por decreto do Presidenteda República, do Governador ou do Prefeito.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a desapropriação do imóvel deverá efetivar-se, mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais, estecaducará.

Subseção II

IPTU Ecológico

Art. 115. Para gozar da isenção prevista no inc. XVIIIr o pedido de isenção na SMF, anexando ao processo a matrícula do imóvel eoulevantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao

Parágrafo único. A SMF poderá requerer ao contribuinte a apresentaçãode outros documentos e informações que forem necessários para a verificação da localização precisa do imóvel.

Art. 116. Após a identificação do imóvel pela SMF, o processo administrativo deverá ser encaminhado à SMAM, que verificará se oimóvel apresenta área de interesse ambiental.

Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a SMAM elaborará minuta do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) e encaminhará o processo à SMF.

Art. 118. A SMF fará a verificação da regularidade fiscal dos proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.

Art. 119. Verificada a condição prevista no art. 118,o processo administrativo retornará à SMAM, que declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF.

Art. 120. O TCAF deverá conter, no mínimo:

I – a descrição da localização exata da área reconhecida;

II – o mapa da área;

III – a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;

IV – a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos referidos no inc. III serão protegidos de forma permanente;

V – permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério da SMAM;

VI – penalidades determinadas pelo descumprimento do termo; e

VII - outras exigências estabelecidas pela SMAM.

Parágrafo único. A SMAM criará e manterá um cadastro dos TCAFs.

Art. 121. O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar o TCAF, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando na matrícula a dimensão da área declarada de interesse ambiental.

Art. 122. Considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:

I – reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações, ou outra legislação que venha à substituí-la;

II – localizado em áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e Lei Estadual nº 11.520, de 3 de

III – localizado em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, definidas novadas;

IV – com função de proteger o solo de erosão;

V – que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

VI – destinado a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;

VII – com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou nãoas;

VIII – destinado a assegurar condições de bem-estar público;

IX – destinado a proteger paisagens notáveis;

X – com função de preservar e conservar a biodiversidade;

XI – com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;

XII – destinado a assegurar a incolumidade pública;

XIII – com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;

XIV – com função de proteger as áreas do entorno das Unidades de Conservação (UCs); ou

XV – com função de proteger as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos deste artigo não excluem outras de serem passíveis de reconhecimento de interesse ambiental,

Art. 123. A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, assim declarado pela SMAM, acarretará a perda do benefício, sem prejuízo das demais penalidadesprevistas em lei.

Subseção III

Isenção da Convenção de Viena

Art. 124. Ficam isentos do pagamento do IPTU os locaisque for proprietário o Estado que envia ou a pessoa que atue em seu nome.

Parágrafo único. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967, entende-se por:

I – locais consulares: os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

II – repartição consular: todo consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular; e

III – chefe de repartição consular: a pessoa encarregada de agir nessaqualidade.

Art. 125. A isenção referida no art. 124 será reconhecida, a partir do exercício seguinte àquele em que, cumulativamente:

I – o imóvel foi adquirido pelo Estado estrangeiro ou pela pessoa que atue em seu nome; e

II – o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente para as finalidades

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício a isenção, através de decisão fundamentada, desde que tenha acesso às informações e documentação, que comprovem estarem plenamente atendidos os requisitos regulamentares.

Subseção IV

Isenção da Lei Orgânica Municipal

Art. 126. Ficam isentas do pagamento do IPTU as entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos.

Art. 127. Para gozarem da isenção referida no art. 126, as entidades deverão atender cumulativamente os requisitos do art. 11 deste Regulamento, do art. 109 da LOM e do art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 128. A isenção será concedida, a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade preencheu os requisitos necessários.

Subseção V

Isenção Técnica

Art. 129. São isentos do IPTU, independentemente de requerimento e de qualquer outro requisito, as economias prediais, residenciais, cujo valor venal não exceder a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

Subseção VI

Isenção para Terrenos Cedidos a Entidades Desportivas

Art. 130. O proprietário de terreno, cuja área seja cedida à entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre aorática e para a acomodação daassistência.

Art. 131. A isenção será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior; ou

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Seção II

Das Isenções da TCL

Art. 132. Ficam isentos do pagamento da TCL:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demaisconstruções não vinculadas àexploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 dao pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção; e

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período de cedência.

Parágrafo único. A isenção da TCL prevista no inc. II será analisada no mesmo processo administrativo que tratar da não incidência de IPTU.

Art. 133. Também ficam isentas do pagamento da Taxa deos em garagens e estacionamentos.

Art. 134. Fica estendida aos proprietários de boxe comercial a exclusão da incidência da TCL prevista para os proprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrícula individualizada.

Art. 135. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da TCL.

Seção III

Das Demais Disposições Sobre as Isenções

Art. 136. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condiçõesque lhe assegurem o direitoaobenefício.

Parágrafo único. Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação referida no “caput”.

Art. 137. O detentor da posse ou o titular do domínioútil do imóvel também poderá gozar do benefício de isenção.

Art. 138. Serão excluídos do benefício da isenção:

I – o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas na lei;

II – até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; e

III – os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias, junto à Fazenda Municipal, exceto aquela objeto da isenção.

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo, as isenções previstas nos incs. VIII, IX, X, XI e XVII do art. 111.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 139. Deverá ser comunicado à SMF, no decorrer doexercício em que ocorreu ou no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II – o desdobramento e englobamento de áreas;

III – a transferência de propriedade ou de domínio;

IV – no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:

a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; e

b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração; e

V – a demolição.

§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação à SMF, quando esta for feita à SMOV ou à SPM, dentro dos prazos previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º O transmitente do imóvel fica também responsável pelo disposto no

Art. 140. O infrator a dispositivo do art. 139 fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I – igual a 1 (uma) UFM por metro quadrado ou a 20 (vinte) UFMs, o quefor maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inc. I do art. 139; e

II – igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no art. 139.

§ 1º As penalidades previstas no “caput” serão aplicadas em dobro, quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção

§ 2º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.

§ 3º Fica afastada a aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para aexecução de projetoaprovado.

§ 4º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs.II e III do art. 139, quando o contribuinte informar o fato à SMF, por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 141. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, referente ao IPTU e à TCL.

Art. 142. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:

I – privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II – planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislaçãotributária; e

III – privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCAL

Art. 143. A ação fiscal dá-se por meio de:

I – revisão fiscal;

II – atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal; ou

III – constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.

Art. 144. A revisão fiscal objetiva a adequação do cadastro imobiliário a situação fática do imóvel, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo único. A revisão fiscal compreende, entre outras, as atividades de vistoria ao imóvel, análise de documentos, plantas, consulta a bancos de dados de outros órgãos públicos.

Art. 145. A ação fiscal prevista no art. 143 poderá resultar em constituição de crédito tributário.

Art. 146. Para efeito de alteração do cadastro imobiliário, poderão ser aceitas de plano pelo Agente Fiscal da Receita Municipalinformações sujeitas aposterior averiguação pela Fiscalização, da SMF.

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

Art. 147. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada aoá feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual conterá,sem prejuízo de outrasinformações:

I – a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;

II – a especificação dos documentos a serem apresen-tados ou das açõesa serem executadas;

III – a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;

IV – numeração e emissão em duas vias; e

V – a assinatura e identificação do Agente Fiscal.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 148. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II – os bancos e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os contabilistas e empresas de contabilidade; e

VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no “caput” não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

CAPÍTULO V

DA AUTUAÇÃO FISCAL

Art. 149. Verificada a ocorrência do fato gerador semo correspondente lançamento tributário ou o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto deInfração e Lançamento, efetuando o lançamento dos tributos e propondo, quando for o caso, a penalização prevista em lei.

§ 1º Os autos registrarão os procedimentos de lançamento de ofício dos

§ 2º Na lavratura do auto, já tendo havido pagamento de tributo, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observando-se o decreto específico.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 150. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquergenérica, pessoal ou impessoalmente.

Art. 151. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) ou emjornal de grande circulação ou afixado em local franqueado ao público na SMF.

Art. 152. Considera-se feita a notificação, intimação,

I – na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele;

II – na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratadodo sujeito passivo no estabelecimento deste;

III – quando por remessa de correspondência, na data constante do Avisop>

IV – quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.

Art. 153. Para efeitos dos lançamentos de IPTU e TCL,efetuados em carga geral, considera-se notificado o contribuinte no primeiro dia útil do exercício, independentemente de qualquer providência da Administração.

TÍTULO VII

DO NORMATIVO E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I – consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

III – recurso voluntário ao TART, no prazo de 30 (trinta) dias contados

IV – recurso especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida em recurso de ofício.

Art. 155. O rol de documentos necessários à instru-çãoar pela SMF.

§ 1º A autoridade administrativa poderá solicitar ou-tros documentos necessários à instrução do processo.

§ 2º O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 156. As reclamações e os recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Art. 157. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributáriado Município.

Art. 158. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o dovencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

Art. 159. O contribuinte poderá formular consulta sobre fatos e dispositivos da legislação, referentes ao IPTU e a TCL.

Parágrafo único. Verificada a incidência de tributo sobre os fatos relacionados com a consulta, o Fisco deverá apurar os valores devidos e formalizar o lançamento.

Art. 160. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de informação fornecida em processo de consulta.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 161. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tem por objetivo a solução deireitos e interesseslegalmenteprotegidos.

Art. 162. Fica assegurado ao contribuinte o desconto referido no inc. I do art. 82 da LCM nº 7, de 1973, quando este efetuar, dentro dos prazos previstos para a concessão do mesmo, o depósito do montante integral do créditotributário de IPTU e TCL, deduzido da parcela referente ao desconto.

Art. 163. Havendo decisão administrativa definitiva noo, referente a lançamento de IPTU e TCL, fica assegurado ao contribuinte novo prazo para pagamento docrédito tributário, remanejando-se as datas de vencimento de todo o parcelamento, que tenha pelo menos uma parcela vencida.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, não incidirá multa e juro demora, quando o pagamento ocorrer dentro das novas datas aprazadas.

Art. 164. Incidirá multa e juro de mora sobre o crédito tributário que, impugnado, tiver a impugnação indeferida.

Parágrafo único. A incidência da multa e juro referidos no “caput” dar-se-á a contar da data de vencimento original e na forma do art. 106.

Seção II

Da Reclamação

Art. 165. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do processo administrativo de Reclamação.

Art. 166. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, através de processo administrativo instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópiadanotificação do lançamento, quando for o caso.

Art. 167. A reclamação conterá:

I – a indicação da autoridade a quem é dirigida;

II – a documentação que comprove a legitimidade do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a identificação do lançamento; e

V – o pedido de improcedência do lançamento.

Art. 168. Na reclamação, o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.

§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.

§ 2º Em caráter excepcional, será permitida a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo, para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pelo TART.

Art. 169. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos

Art. 170. A impugnação de um lançamento de IPTU e TCLnão impugna lançamentos futuros da mesma unidade imobiliária.

Subseção Única

Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

Art. 171. A atividade de julgamento da Reclamação em 1ª Instância, na SMF, compete à CGT.

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, parainstruir o processo administrativo de Reclamação.

Art. 172. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.

Seção III

Do Recurso Voluntário

Art. 173. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva caberá recurso voluntário ao TART, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao contribuinte.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Art. 174. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente, à análise do mérito da peça recursal.

Art. 175. As resoluções do TART independem de ho-mologação do Prefeito.

Seção IV

Do Recurso Especial ao Plenário do TART

Art. 176. O contribuinte poderá interpor recurso espe-cial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data dae, reformar a decisãorecorridaem sede de recurso de ofício.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Seção V

Dos Recursos de Iniciativa da Fazenda Municipal

Subseção I

Do Recurso de Ofício

Art. 177. O Secretário Municipal da Fazenda recor-rerá

I – isenção;

II – reconhecimento de imunidade;

III – restituição de tributos e respectivos ônus; ou

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º O recurso de ofício terá efeito suspensivo da de-cisão e será interposto no ato da decisão.

§ 2º Havendo além do recurso de ofício, recurso vo-luntário, serão ambos encaminhados ao TART.

§ 3º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado,a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 4º Nos casos previstos nos incs. I e II, a juízo da autoridade fazendária, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo quando:

I – o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 (duzentos

II – tratar-se de imunidade tipificada na al. “a” do inc. VI e no § 2ºambos do art. 150 da Constituição Federal.

§ 5º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quandoo montante da restituição por processo ou do cancelamento por lançamento ou do reconhecimentoadministrativo de prescrição por lançamento, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs na data em que for efetuado.

§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART,em sede de recurso, quaisquer outras decisões que envolvam a legislação tributária.

Subseção II

Do Recurso do Secretário ao Plenário do TART

Art. 178. O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do TART das decisões não unânimes das Câmaras.

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo suspende a exigibilidade do crédito em litígio e os efeitos da decisão recorrida.

Seção VI

Do Impedimento e Suspeição do Julgador de 1ª Instância

Art. 179. Está impedido de participar de julgamento na

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – houver efetuado a autuação ou instruído o processo administrativotributário; ou

III – mantenha relacionamento pessoal com o contribuinte.

§ 1º Os impedimentos de que trata esse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, podendo, também, ser invocadopor qualquer interessado.

§ 2º A arguição de impedimento na 1ª Instância será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada ao do processo.

§ 3º Na 2ª Instância a arguição de impedimento ou suspeição será processada e decidida, conforme disposto no Regimento Interno do TART.

Seção VII

Da Renúncia ao Poder de Litigar na Esfera Administrativa

Art. 180. Opera-se a desistência do litígio na esferaadministrativa:

I – expressamente, a pedido do contribuinte; ou

II – tacitamente, por meio de:

a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; ou

b) propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à matériaobjeto do processo administrativo.

Art. 181. Na hipótese de o contribuinte resolver litigar em juízo, cumpre à Procuradoria-Geral do Município informar à CGT sobrerecorrer na esferaadministrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A mesma providência deve ser toma-da em relação às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo contribuinte, versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido apósoesgotamento dos recursos na esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 182. Sem prejuízo do disposto nos incs. I e II do, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por iniciativa de ofícioda autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do referidodiploma legal.

Parágrafo único. A revisão de ofício do lançamento poderá decorrer deinformação trazida pelo contribuinte e far-se-á mediante parecer fundamentado da autoridade fiscal, observado o prazo estabelecido no inc. I do art.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 183. A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU e TCL, prevista nos incs. II, III e IV do art. 62 da LCM nº 7, de 1973,referente ao exercício de 2009 ou notificada durante este ano, assegura aoprevisto no inc. I do art. 82 do referido diploma legal, desde que tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única,conforme definido no Decreto nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece o Calendário FiscaldeArrecadação para o exercício de 2009.

Art. 184. As omissões deste Regulamento e as necessárias normas suplementares serão supridas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 183.

Art. 186. Ficam revogados os Decretos nos 5.815, de 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.500, de 10 de novembro de 2009.

Regulamenta as Leis Complementares nos 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU);e 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nos 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265,de 11 de agosto de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nºedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que instituiaTaxa de Coleta de Lixo.

Art. 2º Considera-se para efeitos deste regulamento:

I – IPTU: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – TCL: Taxa de Coleta de Lixo;

III – CF: Constituição Federal;

IV – CTN: Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

V – LOM: Lei Orgânica do Município;

VI – LCM: Lei Complementar Municipal;

VII – PDDUA: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999);

VIII – CGT: Célula de Gestão Tributária;

IX – SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;

X – SPM: Secretaria do Planejamento Municipal;

XI – SMAM: Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII – SMIC: Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

XIII – SMOV: Secretaria Municipal de Obras e Viação;

XIV – TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

XV – Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalizaçãoe arrecadação de tributos;

XVI – SELIC: taxa básica do Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil;

XVII – UFM/UFMs: Unidade(s) Financeira(s) Municipal(is);

XVIII – carga geral: os lançamentos de IPTU e TCL realizados no iníciode cada exercício para todas as unidades imobiliárias tributáveis do cadastro imobiliário do Município, com base na situação cadastral de cada unidade em 31 de dezembro doexercício anterior; e

XIX – cargas complementares: os demais lançamentos de IPTU e/ou TCL, efetuados ao longo do exercício, resultantes de atualização cadastral, podendo abranger mais de um exercício.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Porto Alegre.

Art. 4º A TCL incide sobre o imóvel localizado no Mucípio de Porto Alegre e que seja beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da TCL, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinaçãobiliário do Município de modoindividualizado, tais como, terreno ou lotes de terrenos, prédio ou edificação de qualquer tipo, que constitua unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

Art. 5º A incidência dos tributos independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 6º Para efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos peloPoderPúblico:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km (três quilômetros) do imóvel considerado.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 7º É fato gerador:

I – do IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por

II – da TCL, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Os fatos geradores do IPTU e da TCL ocorrem no dia 1ºfática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º O IPTU não incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e queesteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, conforme definida no art. 20 da LCM nº 312, de 29 de dezembro de 1993.

§ 1º Entende-se por imóvel utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial aquele que, cumulativamente:

I – o proprietário ou o responsável pela exploração estiver inscrito como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do

II – possuir produção satisfatória, de acordo com a aptidão de uso do solo e seu nível de manejo; e

III – assegurar a conservação dos recursos naturais.

§ 2º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o impostoela autoridade fiscal, que permanecem utilizando o imóvel com observânciaaos requisitos referidos.

Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão sercomprovados através de laudotécnico elaborado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DA IMUNIDADE

Art. 10. São imunes ao IPTU:

I – os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – os templos de qualquer culto; e

III – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade referida no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A imunidade referida no inc. I e no § 1º não se aplica aos imóveis relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçãotarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A imunidade referida nos incs. II e III compre-ende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídi-ca de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,tos ou líquidos, dividendos,bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 5º Instituição de educação é aquela que presta ser-viços de ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União,do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados

§ 6º Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizesil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 7º Instituição de assistência social é aquela cadas-trada em um dosConselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estadoou Município).

§ 8º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complemen-tares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.

Art. 11. A imunidade referida no inc. III do art. 10 es-tá subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patri-mônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III – manterem escrituração de suas receitas e des-pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Os livros referidos no inc. III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas em lei.

Art. 12. São indicativos de distribuição de patrimônio

I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição debem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior aode mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários deemissão de companhia;

V – paga a pessoa ligada aluguéis, “royalties” ou serviços em montanteque excede notoriamente ao valor de mercado; ou

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendido condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais,

Art. 13. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídi-ca, entre outras:

I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou

III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,do sócio pessoa física referido no inc. I e das demais pessoas referidas no inc. II.

Art. 14. Considera-se valor de mercado a quantia maisprovável, pela qual se negociaria voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.

Parágrafo único. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes dossoas não compelidas acom-prarou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que in-fluam de modo relevante na determinação do preço.

Art. 15. Quando a entidade deixar de atender algum dosria Municipal da Fazenda seráalterada de ofício.

§ 1º Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei.

§ 2º Será restabelecido o reconhecimento da imuni-dade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais.

Art. 16. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição resolutória.

Art. 17. O contribuinte deve requerer o reconhecimen-to da imunidade tributária à Fazenda Municipal, através da protoco-lizaçãode requerimento neste sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimentodosrequisitos legais.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhe-cer de ofício, emdecisão fundamentada, a imunidade tributária, em especial no caso previstoo que comprove estaremplenamente atendidos os requisitos legais.

Art. 18. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do imóvel equipara-se a proprietário.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE

Art 19. É contribuinte:

I – do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou

II – da TCL, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º Também são contribuintes do IPTU e da TCL, o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil.

§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.

§ 3º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigaçõestributáriascorrespondentes.

§ 4º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematanteé responsável pelos créditos tributários de IPTU e de TCL relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.

TÍTULO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 20. O cadastro imobiliário é um conjunto de atributos dos imóveis reunidos de forma a tornar possível a tributação destes pelo IPTU e pela TCL.

Art. 21. Para efeitos de cadastramento:

I – as medidas de área territorial ou construída são cadastradas com números inteiros, eliminando-se as casas decimais; e

II – as medidas lineares são cadastradas com uma casa decimal, eliminando-se as demais.

Art. 22. No cadastro imobiliário o contribuinte dos tri-butos será identificado, através do seu CPF ou CNPJ e, excepcional-mente, através de outro documento.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Seção I

Da Unidade Imobiliária

Art. 23. Unidade imobiliária é a fração mínima passível de cadastramento individualizado, predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.

Art. 24. Entende-se por unidade imobiliária predial:

I – a construção, ou parte desta, que comporte a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que a caracterize como economia; ou

II – as unidades individualizadas conforme a “Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis” definida pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la.

§ 1º É pressuposto para a constituição de economia que ela possua instalação sanitária e construção, que não seja telheiro, com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados) e que seja adequada às atividades desenvolvidas no imóvel.

§ 2º Para efeitos do § 1º, entende-se por telheiro aquela construção que tiver no máximo duas paredes.

§ 3º Equiparam-se à unidade imobiliária predial as garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra unidade imobiliária predial, de acordo com o disposto no PDDUA.

§ 4º Equiparam-se à unidade imobiliária predial a parte de construçãoonde exista uso não residencial e que seja vinculada à unidade imobiliáriao lote fiscal.

Art. 25. Entende-se por unidade imobiliária territorial aquela que não tenha construções ou, as tendo, estas não constituam unidade predial nos termos do art. 24 ou estejam em ruínas ou inacabadas ou condenadas ou não tenhamcondições de habitabilidade ou, ainda, sejam construções de natureza temporária.

Parágrafo único. Entende-se por construção de natu-reza temporária aquela existente por período determinado, entre elas, a utilizada como suporte à atividade da construção civil no terreno.

Art. 26. A construção existente sobre gleba, conformedefinida no § 3º do art. 91, será cadastrada como unidade própria no cadastro imobiliário com uso residencial ou não residencial, conforme o caso.

Parágrafo único. A fração territorial da inscrição definida no “caput”mesmos coeficientes aplicados à gleba da qual faz parte.

Art. 27. O imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de Imóveis poderá ser cadastrado numa mesma inscrição, quando utilizado como uma única unidade predial ou quando houveraprovadounificando as áreas territoriais, desde que, neste caso, já tenha sido iniciada a obra.

Seção Il

Do Lote Fiscal

Art. 28. O lote fiscal identifica uma área territorial, para a qual podem estar cadastradas uma ou mais unidades imobiliárias com atributos em comum.

Parágrafo único. No caso de condomínio, o lote fiscal é o somatório das frações territoriais que o compõe.

Art. 29. A frente principal do lote fiscal será atribuída:

I – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro públicoe com construção:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; e

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponde à entrada principal; e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresente maior testada; e sendo estas iguais,pela de maior valor;

II – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro público

a) com uma frente, pela face do quarteirão que corresponde à sua testada; e

b) com frente para mais de uma via ou logradouro, pela face do quarteirão de maior valor; e quando os valores forem iguais, pela face do quarteirão de maior testada; e quando as testadas forem iguais, pela face do quarteirão fixada ao título depropriedade, domínio ou posse;

III – quando se tratar de imóvel encravado, pela rua ou logradouro mais

IV – quando se tratar de imóvel em vilas, pela rua ou logradouro onde se situe a entrada de uso comum.

Parágrafo único. Entende-se por:

I – encravado, o terreno situado no interior do quarteirão, sem entestar com via ou logradouro (vide definição de logradouro no art. 42);

II – via, o acesso de domínio público, que não conste do cadastro de denominação de logradouros; e

III – vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de uso comum com acesso a logradouro público, através de becos ou servidões particulares.

Subseção I

Do Bloco

Art. 30. O bloco identifica o lote fiscal com as respectivas áreas construídas, quando houver.

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 31. As unidades imobiliárias que compõem os loteso da SMF, ainda que ao abrigo da imunidade, da não incidência ou beneficiadas por isenção.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à inscrição no ca-dastro imobiliário os logradouros públicos, as praças e os parques.

Art. 32. O pedido de inscrição promovido pelo contribuinte deve ser acompanhado de todos os documentos necessários à perfeita identificação e caracterização do imóvel.

Subseção III

Dos Atributos do Lote Fiscal:

Classificação, Testada, Profundidade Média,

Figura, Situação e Ângulo

Art. 33. A classificação indica se o lote fiscal enquadra-se ou não na condição de gleba.

Art. 34. A testada é a medida linear do lote fiscal que faz frente para logradouro público, becos ou servidões particulares.

Art. 35. A profundidade média é o quociente obtido pela divisão da área real do lote fiscal pelo somatório de suas testadas.

Art. 36. A figura identifica a forma geométrica do lote fiscal.

Art. 37. A situação identifica se o lote fiscal situa-se em esquina ou não.

Art. 38. O ângulo é a medida do ângulo de esquina em lotes fiscais triangulares de esquina.

Seção III

Do Tipo de Contribuinte

Art. 39. O atributo “tipo de contribuinte” identificaa relação que o contribuinte tem com a titularidade do imóvel e indica a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, conforme definido em Instrução Normativa própria.

Seção IV

Das Divisões Fiscais

Art. 40. A Área Tributável do Município, na forma disposta no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, é dividida em 3ementar nº 312, de 1993.

Seção V

Dos Setores Fiscais e Quarteirões

Art. 41. Setores fiscais e quarteirões são subdivisões

§ 1º Quarteirão é o polígono formado pelo conjunto de lotes, becos e praças, delimitado por logradouros públicos ou por outra delimitação geográfica.

§ 2º Setor fiscal é um conjunto de quarteirões.

§ 3º Face de quarteirão é o lado do polígono que for-ma o quarteirão e

Seção VI

Dos Logradouros

Art. 42. Considera-se logradouro público, para fins deos e que seja de domínio público.

Seção VII

Do Endereço da Unidade Imobiliária

Art. 43. O atributo “endereço da unidade imobiliária”identifica a sua localização, de acordo com o Cadastro de Denomi-nação deLogradouros, número predial e dados complementares.

Art. 44. Para fins de inscrição, a unidade predial é ca-dastrada pelo endereço constante da Carta de Habitação.

Parágrafo único. Não existindo a Carta de Habitação, a unidade é cadastrada pelo endereço atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda, coincidindo, se possível, com o cadastro do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

Art 45. O endereço do lote fiscal encravado é atribuído pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Seção VIII

Do Endereço para Correspondência

Art. 46. O endereço para correspondência identifica olocal para onde deverá ser encaminhada qualquer correspondência relativa àcadastramento nos casos das unidades territoriais.

Parágrafo único. No caso de não identificação do en-dereço para correspondência, as mesmas serão encaminhadas para o próprio endereço da unidade

Seção IX

Da Espécie da Unidade Imobiliária

Art. 47. A espécie da unidade imobiliária indica se amesma é predial ou territorial.

Seção X

Do Uso da Unidade Imobiliária

Art. 48. O uso indica se a unidade imobiliária tem uti-lização exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial.

§ 1º A existência de alvará de localização e funcio-namento no endereço da inscrição é presunção de uso não exclusi-vamente residencial.

§ 2º A existência pura e simples de alvará indicativo de ponto de referência de profissionais liberais autônomos ou de titulares de firma individual não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade imobiliária.

§ 3º A existência de atividade não residencial em imóvel com características residenciais, que ocupe área construída de até 12m2 (doze metros quadrados) e que não configure uma unidade imobiliária individualizada nos termos do art. 24, nãodescaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade.

Art. 49. No caso de imóvel desocupado, para fins de determinação do seu uso, exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial, é considerada a sua vocação construtiva conforme definida no art. 52.

Art. 50. Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial no caso de imóvel com vocação residencial, além de outros a

I – certidão de baixa de alvará;

II – encerramento da empresa na Junta Comercial; e

III – contrato de locação residencial.

Art. 51. Os “flats” são tipicamente de uso não resi-dencial, excetuando-se aquelas unidades ocupadas de forma perma-nente como residência de seus proprietários.

Seção XI

Da Finalidade da Unidade Imobiliária

Art. 52. A finalidade indica a vocação construtiva daunidade imobiliária, esta caracterizada pela intenção para a qual foi construída ou reformada, independentemente do seu uso atual.

Parágrafo único. No caso de inscrições territoriais, a finalidade indica as características de origem do lote, a sua localização e a possível utilização.

Seção XII

Da Área Territorial

Subseção I

Da Área Real

Art. 53. Área real é a medida da superfície do lote fiscal.

Parágrafo único. A área do lote fiscal é:

I – via de regra, a descrita no documento de propriedade; ou

II – a efetivamente existente no local, podendo inclusive representar o

Art. 54. Nos casos de lotes fiscais em que existirem mais de uma unidade imobiliária, a área territorial de cada unidade é o somatório da área territorial privativa com a fração da área de uso comum, se

§ 1º A área territorial privativa é a efetivamente utilizada no localou fração ideal definida no documento de propriedade.

§ 2º A área territorial de uso comum é rateada proporcionalmente à área privativa ou fração ideal de cada unidade.

§ 3º Nos casos da inexistência de área territorial privativa, o rateios construídas de cada unidade em relação ao total da área construída sobre

Art. 55. O terreno contíguo a condomínio, de sua propriedade ou de seus condôminos, tendo uso comum do condomínio, poderá ser englobado e sua área territorial rateada entre todas as unidades imobiliárias do condomínio.

Parágrafo único. O terreno contíguo a condomínio que possua construçãodo condomínio e pertença aos mesmos proprietários destas poderá ser equiparado a uma unidadeimobiliáriapredial, para fins de incidência de IPTU e de TCL.

Subseção II

Da Área Corrigida

Art. 56. A correção da área territorial se destina a ajustar o valor venal da unidade imobiliária em função da forma geométrica(figura), localização (situação) e tamanho do lote fiscal.

Parágrafo único. A correção prevista no “caput” poderá também ser efetuada, através do ajuste do preço do metro quadrado de terreno nos mesmos coeficientes previstos nos artigos seguintes.

Art. 57. Salvo os casos previstos nos arts. 58, 59, 60.

§ 1º O coeficiente de Harper é determinado pela raiz quadrada do quociente obtido pela divisão da profundidade padrão pela profundidade média definida no art. 35.

§ 2º Considera-se profundidade padrão aquela de 40m (quarenta metros)para a 1ª Divisão Fiscal e de 30m (trinta metros) para as demais divisões.

§ 3º A correção prevista no “caput” não será inferior a 0,50 (cinquenta centésimos), nem superior a 1 (uma unidade).

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, a Divisão Fiscal considerada é aquela correspondente à frente principal do lote fiscal, conforme disposto no art. 29.

Art. 58. Não será corrigida, nos termos do art. 57, aárea do terreno:

I – interno, com forma de triângulo enquadrado no inc. II do art. 61;

II – encravado;

III – com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

IV – de vila.

Parágrafo único. Considera-se terreno interno aquele que não está situado em esquina.

Art. 59. Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cinco graus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa oângulo interno, com limite de correção não inferior a 0,50 (cinquenta centésimos).

Art. 60. Os lotes dos imóveis de vila são cadastradospela suas áreas privativas, reduzindo as mesmas em 30% (trinta por cento).

Art. 61. É reduzida para fins de cálculo do valor venal:

I – em 60% (sessenta por cento) a área do terreno encravado não enquadrado no inc. III;

II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma de triângulo com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados), excluído aquele cujo vértice coincida com o da esquina; ou

III – a área do imóvel territorial situado na 3ª Divisão Fiscal, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros), nos seguintes percentuais:

a) em 18% (dezoito por cento), para áreas entre 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);

b) em 27% (vinte e sete por cento), para áreas superiores a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);

c) em 32% (trinta e dois por cento), para áreas superiores a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

d) em 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);

e) em 45% (quarenta e cinco por cento), para áreas superiores a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados);

f) em 55% (cinquenta e cinco por cento), para áreas superiores a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000m2 (oitenta mil metros quadrados); ou

g) em 63% (sessenta e três por cento), para áreas superiores a 80.000m2

Parágrafo único. A área corrigida de acordo com o inc. III é reduzidaem mais 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.

Seção XIII

Da Área Construída

Art. 62. Para os efeitos de cadastro imobiliário, considera-se como área construída somente aquelas construções concluídas ou que já tenham sido ocupadas.

Parágrafo único. Entende-se por construção concluída aquela para a qual foi emitida a Carta de Habitação.

Art. 63. Para efeitos do art. 8º, as construções e suas correspondentes frações territoriais não vinculadas às atividades previstas naquele artigo são cadastradas em inscrições próprias.

Subseção I

Do Tipo Construtivo

Art. 64. As edificações, objeto de cadastramento, to-mam por base os tipos construtivos definidos em instrução normativa própria.

Parágrafo único. No caso de imóvel constituído por mais de um tipo construtivo, quando não for possível o cadastramento de forma individualizada, o mesmo é efetuado de acordo com o tipo predominante.

Subseção II

Do Ano-Base da Construção

Art. 65. Ano-base da construção é aquele em que a mesma foi concluída ou ocupada nos termos do art. 62 ou reformada nos termos do art. 66.

Art. 66. O ano-base da construção reformada é calculado, conforme regra e tabela a seguir:

I – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 1 e 2, é adotado o ano da reforma;

II – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 3 a 5, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixaimediatamente anterior, ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; ou

III – quando a idade da construção original estiver compreendida na faixa de idade 6, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixa 4, ou

IDADE (anos)

FAIXA

0 a 16

1

17 a 26

2

27 a 36

3

37 a 46

4

47 a 56

5

57 ou mais

6

Subseção III

Da Regularidade da Área Construída

Art. 67. A regularidade da área construída indica se a

Seção XIV

Do Parcelamento do Solo e do Condomínio

Art. 68. Os lotes e respectiva construção devem ser inscritos no cadastro imobiliário como unidades autônomas, de acordo com asmetragens constantes das matrículas e planta.

§ 1º O lote que possuir construção ocupada passível de lançamento predial, conforme disposto no art. 62, será cadastrado de forma individualizada, a partir do ano seguinte ao da ocupação.

§ 2º A incorporação imobiliária ou a abertura de matrículas individuais, feita após a aprovação do projeto, não caracteriza a conclusão do condomínio nem do loteamento.

Art 69. Nos casos de loteamentos e condomínios, o contribuinte deverá apresentar à SMF as matrículas do registro de imóveis referentes a cada unidade.

Subseção I

Do Parcelamento Regular do Solo:

Loteamento, Desmembramento e Fracionamento

Art. 70. Parcelamento do solo urbano é a divisão do imóvel em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento, sempre mediante aprovaçãomunicipal.

Parágrafo único. Entende-se por parcelamento regular do solo aquele registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, oriundo de projetosos de usucapião em que háparcelamento de áreas.

Art. 71. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotesdestinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação – compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação – efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vistas a dar continuidadeasua malha viária.

Art. 72. Nos casos de entrega parcial ou total de loteamento, a vigência para a inscrição dos lotes e alteração ou exclusão da inscrição de origem será a partir do ano seguinte ao da entrega à SPM dos logradouros, para os quais oslotes fazem frente.

Art. 73. Nos casos de loteamento em fase de implantação, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – as áreas públicas, em especial as destinadas a logradouros, praçase equipamentos públicos, não serão tributadas a partir do exercício seguinte ao do efetivo registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja solicitaçãodocontribuinte à SMF; e

II – os lotes que fizerem frente para logradouro público oficial já existente e que tenham sido vendidos e requerido o seu desdobramento, atravésualizada, deduzindo asrespectivas metragens do lote fiscal de origem, mesmo que o loteamento ainda não tenha sido implementado.

Art. 74. Desmembramento é o parcelamento da área territorial em lotes com aproveitamento do sistema viário oficial.

Art. 75. Nos casos de desmembramento, a vigência parainscrição dos lotes individualizados será a partir do ano seguinte ao da abertura das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 76. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial,

I – área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), conforme disposto no Anexo 8.3 da LCM nº 434, de 1999; ou

II – área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha

Subseção II

Do Parcelamento Irregular do Solo

Art. 77. Parcelamento irregular do solo é aquele ondea divisão das áreas já está consagrada pelo tempo de uso, com lotes definidos no local, entretanto, sem estar tal divisão regularmente registrada noRegistro de Imóveis.

§ 1º O caso de co-propriedade do todo maior em que há demarcação física das frações pertencentes a cada proprietário é considerado parcelamentoirregular do solo.

§ 2º Não se caracteriza como parcelamento irregular do solo:

I – a área demarcada em função de utilização diferenciada do imóvel ouem função de locação; e

II – os casos de co-propriedade sem definição ou divisão física dos lotes.

Art. 78. Nos casos de parcelamento irregular, as unidades individuais serão cadastradas como lotes fiscais individualizados, a partir do exercício seguinte ao da ocupação das construções ou da transação

Art. 79. No caso de áreas com parcelamento irregular onde não seja possível a determinação de todos os sujeitos passivos e demais elementos necessários ao lançamento, serão cadastrados apenas os lotes,para os quais haja a perfeitaidentificação desses elementos, sendo o restante da área territorial cadastrada em uma única inscrição, não sendo efetuados novos lançamentos até que seja possível o cadastramento individualizado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no “caput” será efetuado, através de manifestação do Agente Fiscal da Receita Municipal com a devida fundamentação.

Subseção III

Do Condomínio

Art. 80. Para efeitos deste regulamento configura condomínio imobiliário a situação na qual duas ou mais pessoas exerçam domínio

Parágrafo único. O condomínio imobiliário será classificado como:

I – vertical: quando as unidades imobiliárias estiverem sobrepostas, como no caso dos edifícios; ou

II – horizontal: quando não houver sobreposição entre as unidades imobiliárias.

Art. 81. Nos casos de condomínio vertical, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – a vigência para a inscrição das unidades no cadastro imobiliário secupação, o que ocorrer primeiro;

II – a fração do lote fiscal correspondente àquelas unidades prediais,constantes do projeto aprovado ainda não concluídas e que não tenham sidoocupadas, deverá constar no cadastro imobiliário numa única inscrição comoconsideradacomo unidade imobiliária territorial; e

III – a inscrição da área a vistoriar deverá ser averbada em nome de todos os adquirentes das respectivas frações que a compõe.

§ 1º A área a vistoriar ocorre sempre que for emitida Carta de Habitação parcial ou houver ocupação parcial do prédio.

§ 2º As construções de uso condominial que caracterizam aumentos serão

Art. 82. Nos casos de condomínio horizontal, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – no período da implementação:

a) a área territorial do lote fiscal de origem permanecerá no cadastroimobiliário numa única inscrição, conforme planta aprovada; e

b) a inscrição do lote fiscal de origem deverá ser averbada em nome detodos os adquirentes das respectivas unidades;

II – após a implementação:

a) a vigência para a inscrição de todas as unidades no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão da Carta de Habitação);

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas; e

c) a inscrição territorial original será excluída do cadastro imobiliário no mesmo ano da inclusão de todas as unidades, não permanecendo área avistoriar; e

III – na implementação da infraestrutura nos casos de projetos com definição de etapas:

a) a vigência para a inclusão das unidades autônomas no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum para cada etapa;

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas, por etapaconcluída; e

c) a parte da área territorial correspondente à(s) etapa(s) não vistoriada(s) permanecerá cadastrada numa única inscrição, como área a vistoriar,.

§ 1º A implementação do condomínio horizontal é caracterizada pela emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum, edificadas ou

§ 2º O boletim de vistoria das áreas de uso comum representa a confirmação do atendimento do projeto aprovado e licenciado e a implementação, no

§ 3º Nos casos em que a unidade privativa possuir construção ocupada passível de lançamento predial antes da emissão do boletim de vistoria dasáreas de uso comum, a inclusão da unidade ocupada dar-se-á a partir do exercício seguinte à ocupação,permanecendo o restante da área territorial não ocupada em uma única inscrição.

§ 4º A emissão da Carta de Habitação para uma unidade habitacional pressupõe que as áreas de uso comum já estão liberadas, conforme disposto no§ 1º.

Seção XV

Do Remembramento

Art. 83. O remembramento consiste na unificação da área territorial de lotes com o cancelamento das respectivas matrículas e abertura de uma matrícula unificada.

Art. 84. Nos casos de remembramento, as alterações docadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – deverá ser mantida no cadastro imobiliário somente uma inscrição, de acordo com a matrícula unificada; e

II – a vigência para o englobamento das inscrições será a partir do anotro de Imóveis.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO DO IPTU

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 85. A base de cálculo do IPTU é o valor venal daunidade imobiliária.

Art. 86. O valor venal da unidade imobiliária é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste com o valor da

Parágrafo único. Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipopor decreto do executivo, que instruirá a proposta orçamentária.

Art. 87. Quando for constatado que o valor venal da unidade imobiliária se encontra acima do valor de mercado, aquele poderá serFuncionalde Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, em atividade na Unidade de Avaliação de Imóveis, da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordoBNT), homologado por AgenteFiscal da Receita Municipal.

Art. 88. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal é estabelecido através de estimativa com a aplicação de redutores no valor venal do terreno ou da construção.

Art. 89. Sobre o valor venal da unidade imobiliária incidem os limitadores previstos na legislação tributária municipal, desde a

Art. 90. Fixar-se-á o valor venal da unidade imobiliária por arbitramento calculando-se as áreas de terreno e de construção porestimativa e determinando-se os tipos de construção por equiparação a construções semelhantes,quando:

I – o fisco for impedido de colher os dados necessários;

II – o imóvel se encontrar fechado e sem possibilidade de acesso; ou

III – o contribuinte intimado não fornecer os elementos solicitados.

Subseção I

Do Valor Venal do Terreno

Art. 91. O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação da área territorial corrigida da unidade imobiliária pelo preço do metro quadrado do terreno ou da gleba.

§ 1º O preço do metro quadrado do terreno ou da gleba é definido pelaface de quarteirão por onde a inscrição está cadastrada.

§ 2º Nos casos de gleba, é concedido o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação ao valor do metro quadrado estipulado para a faceazenda.

§ 3º Considera-se gleba a área territorial não inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situada na 3ª Divisão Fiscal e que não tenha sido

Subseção II

Do Valor Venal da Construção

Art. 92. O valor venal da construção da unidade imobiliária predial é determinado pela multiplicação da área construída, pelo preço do metro quadrado correspondente ao tipo construtivo.

§ 1º Havendo mais de um tipo construtivo e ano de construção, o valorvenal total da área construída é o somatório dos valores venais individuais das construções.

§ 2º Os preços das construções fixados anualmente têm como multiplicadores os fatores de ajuste de 1 (um inteiro); 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, onde selocalize a unidadeimobiliária.

§ 3º As construções feitas com materiais que não se enquadrem nos tipos construtivos pré-definidos são equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

§ 4º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 5º No caso do inc. II do § 3º do art. 95, o valor venal do telheiroou da edificação será excluído da base de cálculo do imposto.

Art. 93. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções, conforme as faixas natabela a seguir:

IDADE

(anos)

FAIXA

MADEIRA

(% de redução)

ALVENARIA E MISTA

(% de redução)

0 a 16

1

0

0

17 a 26

2

10

5

27 a 36

3

20

15

37 a 46

4

30

25

47 a 56

5

40

35

57 ou mais

6

50

45

Seção II

Das Alíquotas

Art. 94. A alíquota para cálculo do Imposto Predial:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, é de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); ou

II – nos demais casos, é de 1,1% (um vírgula um por cento).

Art. 95. A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:

I – para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 5% (cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 6% (seis por cento);

II – para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3% (três por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3,5% (três vírgula cinco por cento);

III – para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, é de 2% (dois por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

IV – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pelaPrefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento); e

V – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 1,20% (um vírgula vinte porcento).

§ 1º As alíquotas elencadas nos incs. I, II e III do “caput” incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

§ 2º O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.

§ 3º Estão sujeitos às alíquotas previstas nos incs. I, II e III do caput, observada a sua localização:

I – os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II – o telheiro ou edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta; e

III – a sobra de área de prédio.

§ 4º Exclui-se do inc. III do § 3º a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua a:

I – estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,desde que necessária e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades; ou

II – prédio residencial desde que:

a) ajardinada, arborizada (áreas de preservação previstas pelo Plano Diretor de Porto Alegre ou pela SMAM) ou utilizada com piscina;

b) cultivada ou utilizada com lagos ou construções ornamentais ou ainda

§ 5º Entende-se por sobra de área a fração territorial que exceder a um terreno de no mínimo 400m² (quatrocentos metros quadrados), no qual exista uma unidade imobiliária predial, devendo aquela ainda atender aos seguintes requisitos:

I – não poderá ser inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), tendo

II – ser passível de receber construção; e

III – que não seja utilizada, conforme as disposições contidas no § 4º.

§ 6º A sobra de área será cadastrada em uma inscrição individualizada.

§ 7o As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do “caput” deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda;

II – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário, sendo que a incidência de uma excluia incidência da outra; e

III – incidirão sobre imóveis com projetos devidamente aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 8o O prazo previsto no inc. I do § 7o será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidira alíquota predial correspondente, a partir da primeira ocorrência do fatoconclusão da obra ou da ocupação;

§ 9º Para efeitos dos incs. IV e V do “caput”, entende-se por devidamente aprovado aquele projeto:

I – aprovado em todas as suas fases; ou

II – aprovado em primeira fase e ainda com:

a) a comunicação da conclusão das fundações à SMOV; ou

b) o registro da incorporação do empreendimento no competente Cartóriode Registro de Imóveis.

Art. 96. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindao seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadojeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste artigo terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da

III – o benefício se aplica a fatos geradores já ocorridos.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA TCL

Art. 97. A TCL é calculada, anualmente, com base na UFM, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado, correspondendo seu valor ao constante nos Anexos da LCM nº 113, de 1984.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de apuração da TCL, o valor

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 98. Compete privativamente a servidor investido no cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar aocorrênciado fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 99. O IPTU e a TCL serão lançados, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

I – ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;

II – ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

Art. 100. Considerando-se o somatório dos valores de IPTU e de TCL do mesmo exercício, fica facultado à Administração Fazendária

I – 10 (dez) UFMs; ou

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” os valores dos tributos poderão ser acumulados até o exercício em que atingirem os valores de referência, quando então deverão ser efetuados os lançamentos.

Art. 101. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador respeitando o inc. I do art. 173 do CTN.

Art. 102. Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações, promovidas por órgãos públicos, como: COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, serão efetuados oslançamentos de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também para ocupações intensivasirregulares, mas consolidadas de fato, desde que:

I – o Município já tenha iniciado a urbanização da área ou que a mesmaseja passível de processo de usucapião; e

II – o cadastramento seja efetuado para todo o núcleo habitacional.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deramorigem às economias autônomas, referidas neste artigo.

Art. 103. Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao IPTU ou à TCL, os valores do tributo e da multa pors da variação da UFM entre adata da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 104. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, conforme modelos definidos pela SMF.

Art. 105. Os tributos serão pagos em instituições financeiras conveniadas e, excepcionalmente, na tesouraria da SMF.

Art. 106. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos, além da multa de mora,à incidência de juros de mora, os quais serão calculados aplicando- -se ataxa média de captação derecursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidaçãosalmente com capitalizaçãosimples ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

§ 2º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 do CTN.

§ 4º Na hipótese de parcelamento dos créditos inscritos na Dívida Ativa, os mesmos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º A multa de mora referida no “caput” será de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, salvo se o pagamento do crédito vencido, referente ao IPTU e TCL, ocorrer até o último dia útil do mês domora de 2% (dois por cento) sobre o referido valor.

§ 6º Não incidirá multa e juros de mora no caso de remanejamento das datas de vencimento do crédito tributário nas hipóteses dos arts. 162 e 163.

Art. 107. A inscrição dos débitos vencidos na Dívida Ativa será procedida:

I – no caso de lançamento por meio de carga geral, a partir do primeiro

II – no caso de lançamento por meio de carga complementar, a partir doprimeiro dia do segundo mês após o vencimento da última parcela de cada exercício, quando o contribuinte optar por pagamento parcelado.

§ 1º Não se inscreverá o débito na Dívida Ativa enquanto perdurar decisão judicial que impeça essa providência administrativa ou quando houver tempestiva impugnação administrativa pendente de resposta.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, depois de cessada a causa impeditiva, a inscrição do débito na Dívida Ativa dar-se-á:

I – no caso de decisão administrativa transitada em julgado:

a) 30 (trinta) dias após a notificação da referida decisão ou nas datas, no caso de indeferimento da impugnação; ou

b) a partir do primeiro dia do segundo mês após o vencimento da últimaparcela, no caso do reaprazamento do parcelamento, decorrente do deferimento total ou parcial da impugnação interposta, nos termos do art. 163; ou

II – no caso decisão judicial revogada, na data da ciência desta revogação ou nas datas referidas nos incs. I ou II do “caput” deste artigo, o que ocorrer depois.

Art. 108. Os adquirentes de novas unidades provenientes de implementação de loteamentos ou condomínios e desmembramentos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos tributários do lote fiscal de origem.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS

Art. 109. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de tributo observar-se-á na compensação e restituição do indébito, as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo total ouparcialmente.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 110. Não será concedida a isenção para pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal

§ 1º Inclui-se no conceito de infração o não pagamento de tributo no prazo legalmente estabelecido, salvo se o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa.

§ 2º Exclui-se do conceito de infração o não pagamento de tributos relativos a exercícios abrangidos pela isenção em questão, assim como o não pagamento de tributos que estejam sendo cobrados no mesmo executivo fiscaldaqueles.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo no caso:

I – de isenção concedida a pessoas físicas em que renda, provento ou pensão sejam requisitos; ou

II – das isenções referidas nos arts. 124 e 129 deste Regulamento.

Seção I

Das Isenções de IPTU

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 111. Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:

I – os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade;

II – entidade cultural, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos;

III – sindicato ou associação de classe;

IV – entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão dobenefício;

V – associações ou clubes de mães e associações co-munitárias;

VI – os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

VII – os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

VIII – viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobre;

IX – pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia

X – aposentado por motivo de doença, contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente

XI – deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais,reconhecidamente pobres;

XII – proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incs. I, II, III e V deste artigo.

XIII – ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

XIV – viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil;

XV – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente nãocomportaredificação;

XVI – sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas;

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário;

XVIII – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doe 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965oua Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000; as Áreas de Proteção doáreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordonos arts. 115 a 123;

XIX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União, que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado, segundo os critérios estabelecidos pelos órgãosresponsáveis pelo tombamento;

XX – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco)salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXI – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social, que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do CTN;

XXII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data dafiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal

XXIII – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 4(quatro)anos; e

XXIV – o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos dencia.

§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, no caso referido:

I – nos incs. I a V e XXI do “caput”, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada, para o cumprimento de suas finalidades essenciais;

II – nos incs. VIII a XII do “caput”, o imóvel utilizado exclusivamentea 5.463 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três) UFMs; e

III – no inc. XVIII, desde que formalizado o benefício, mediante termode compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal, que conterá aserá averbado à margem dainscrição no registro público de imóveis, sendo revogada a isenção e exigível o imposto a partir do exercício seguinte, no caso de descumprimento do

§ 2º Na hipótese do inc. I do “caput”, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda, que não possuírem imóvel próprio ou alugado,deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidaderepresentativa e constituída, em pleno exercício legal.

§ 3º A isenção prevista no inc. VII do “caput”:

I – somente será concedida para as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

a) editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redaçãoe depósito de material de consumo, de reposição de peças ou de manutençãode máquinas que carecem; ou

b) de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;

II – obrigará que as empresas publiquem, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio; e

III – vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

§ 4º A isenção prevista nos incs. XIII e XIV do “caput” cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados.

§ 5º Para gozarem da isenção prevista no inc. VI do “caput”:

I – as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas,ou

II – as livrarias deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

§ 6º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVI do “caput”, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.

§ 7º A isenção prevista no inc. XVII do “caput”:

I – estende-se ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário,este através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), firmado com aCaixa Econômica Federal, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município;

II – não se interrompe, quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 114;

III – estende-se aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal,não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, neste caso,os boxes não serãoconsideradosum outro imóvel para efeitos do benefício; e

IV – estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 8º Para fins de apuração da renda dos beneficiários prevista:

I – no inc. XVII do “caput”, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, deduzidas as contribuições para a previdência oficial; ou

II – no inc. I do § 7º será considerada a renda individual destes e dosas contribuições para a previdência oficial.

§ 9º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII do “caput”, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

§ 10. O benefício de que trata o disposto no inc. XXII do “caput” aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido007.

§ 11. É facultado ao contribuinte pagar somente a TCL que acompanhar oprazos originalmente estabelecidos pelo Município.

Art. 112. A isenção de IPTU requerida nos termos do art. 111 será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior;

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do “caput” deste artigo:

I – as isenções previstas nos incs. VII, XX, XXII, XXIII e XXIV do art.

II – as isenções concedidas para aqueles beneficiários que atenderam aos requisitos da lei, durante o exercício em que foi protocolizada a solicitação, passando a isenção a ser concedida a partir do exercício seguinte ao da solicitação.

Art. 113. Nas hipóteses dos incs. VII, XX, XXII, XXIIIconcessão do benefício.

Art. 114. A declaração de utilidade pública a que se refere o inc. XV do “caput” do art. 111 far-se-á por decreto do Presidenteda República, do Governador ou do Prefeito.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a desapropriação do imóvel deverá efetivar-se, mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais, estecaducará.

Subseção II

IPTU Ecológico

Art. 115. Para gozar da isenção prevista no inc. XVIIIr o pedido de isenção na SMF, anexando ao processo a matrícula do imóvel eoulevantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao

Parágrafo único. A SMF poderá requerer ao contribuinte a apresentaçãode outros documentos e informações que forem necessários para a verificação da localização precisa do imóvel.

Art. 116. Após a identificação do imóvel pela SMF, o processo administrativo deverá ser encaminhado à SMAM, que verificará se oimóvel apresenta área de interesse ambiental.

Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a SMAM elaborará minuta do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) e encaminhará o processo à SMF.

Art. 118. A SMF fará a verificação da regularidade fiscal dos proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.

Art. 119. Verificada a condição prevista no art. 118,o processo administrativo retornará à SMAM, que declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF.

Art. 120. O TCAF deverá conter, no mínimo:

I – a descrição da localização exata da área reconhecida;

II – o mapa da área;

III – a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;

IV – a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos referidos no inc. III serão protegidos de forma permanente;

V – permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério da SMAM;

VI – penalidades determinadas pelo descumprimento do termo; e

VII - outras exigências estabelecidas pela SMAM.

Parágrafo único. A SMAM criará e manterá um cadastro dos TCAFs.

Art. 121. O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar o TCAF, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando na matrícula a dimensão da área declarada de interesse ambiental.

Art. 122. Considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:

I – reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações, ou outra legislação que venha à substituí-la;

II – localizado em áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e Lei Estadual nº 11.520, de 3 de

III – localizado em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, definidas novadas;

IV – com função de proteger o solo de erosão;

V – que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

VI – destinado a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;

VII – com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou nãoas;

VIII – destinado a assegurar condições de bem-estar público;

IX – destinado a proteger paisagens notáveis;

X – com função de preservar e conservar a biodiversidade;

XI – com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;

XII – destinado a assegurar a incolumidade pública;

XIII – com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;

XIV – com função de proteger as áreas do entorno das Unidades de Conservação (UCs); ou

XV – com função de proteger as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos deste artigo não excluem outras de serem passíveis de reconhecimento de interesse ambiental,

Art. 123. A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, assim declarado pela SMAM, acarretará a perda do benefício, sem prejuízo das demais penalidadesprevistas em lei.

Subseção III

Isenção da Convenção de Viena

Art. 124. Ficam isentos do pagamento do IPTU os locaisque for proprietário o Estado que envia ou a pessoa que atue em seu nome.

Parágrafo único. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967, entende-se por:

I – locais consulares: os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

II – repartição consular: todo consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular; e

III – chefe de repartição consular: a pessoa encarregada de agir nessaqualidade.

Art. 125. A isenção referida no art. 124 será reconhecida, a partir do exercício seguinte àquele em que, cumulativamente:

I – o imóvel foi adquirido pelo Estado estrangeiro ou pela pessoa que atue em seu nome; e

II – o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente para as finalidades

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício a isenção, através de decisão fundamentada, desde que tenha acesso às informações e documentação, que comprovem estarem plenamente atendidos os requisitos regulamentares.

Subseção IV

Isenção da Lei Orgânica Municipal

Art. 126. Ficam isentas do pagamento do IPTU as entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos.

Art. 127. Para gozarem da isenção referida no art. 126, as entidades deverão atender cumulativamente os requisitos do art. 11 deste Regulamento, do art. 109 da LOM e do art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 128. A isenção será concedida, a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade preencheu os requisitos necessários.

Subseção V

Isenção Técnica

Art. 129. São isentos do IPTU, independentemente de requerimento e de qualquer outro requisito, as economias prediais, residenciais, cujo valor venal não exceder a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

Subseção VI

Isenção para Terrenos Cedidos a Entidades Desportivas

Art. 130. O proprietário de terreno, cuja área seja cedida à entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre aorática e para a acomodação daassistência.

Art. 131. A isenção será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior; ou

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Seção II

Das Isenções da TCL

Art. 132. Ficam isentos do pagamento da TCL:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demaisconstruções não vinculadas àexploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 dao pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção; e

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período de cedência.

Parágrafo único. A isenção da TCL prevista no inc. II será analisada no mesmo processo administrativo que tratar da não incidência de IPTU.

Art. 133. Também ficam isentas do pagamento da Taxa deos em garagens e estacionamentos.

Art. 134. Fica estendida aos proprietários de boxe comercial a exclusão da incidência da TCL prevista para os proprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrícula individualizada.

Art. 135. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da TCL.

Seção III

Das Demais Disposições Sobre as Isenções

Art. 136. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condiçõesque lhe assegurem o direitoaobenefício.

Parágrafo único. Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação referida no “caput”.

Art. 137. O detentor da posse ou o titular do domínioútil do imóvel também poderá gozar do benefício de isenção.

Art. 138. Serão excluídos do benefício da isenção:

I – o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas na lei;

II – até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; e

III – os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias, junto à Fazenda Municipal, exceto aquela objeto da isenção.

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo, as isenções previstas nos incs. VIII, IX, X, XI e XVII do art. 111.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 139. Deverá ser comunicado à SMF, no decorrer doexercício em que ocorreu ou no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II – o desdobramento e englobamento de áreas;

III – a transferência de propriedade ou de domínio;

IV – no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:

a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; e

b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração; e

V – a demolição.

§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação à SMF, quando esta for feita à SMOV ou à SPM, dentro dos prazos previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º O transmitente do imóvel fica também responsável pelo disposto no

Art. 140. O infrator a dispositivo do art. 139 fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I – igual a 1 (uma) UFM por metro quadrado ou a 20 (vinte) UFMs, o quefor maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inc. I do art. 139; e

II – igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no art. 139.

§ 1º As penalidades previstas no “caput” serão aplicadas em dobro, quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção

§ 2º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.

§ 3º Fica afastada a aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para aexecução de projetoaprovado.

§ 4º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs.II e III do art. 139, quando o contribuinte informar o fato à SMF, por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 141. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, referente ao IPTU e à TCL.

Art. 142. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:

I – privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II – planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislaçãotributária; e

III – privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCAL

Art. 143. A ação fiscal dá-se por meio de:

I – revisão fiscal;

II – atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal; ou

III – constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.

Art. 144. A revisão fiscal objetiva a adequação do cadastro imobiliário a situação fática do imóvel, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo único. A revisão fiscal compreende, entre outras, as atividades de vistoria ao imóvel, análise de documentos, plantas, consulta a bancos de dados de outros órgãos públicos.

Art. 145. A ação fiscal prevista no art. 143 poderá resultar em constituição de crédito tributário.

Art. 146. Para efeito de alteração do cadastro imobiliário, poderão ser aceitas de plano pelo Agente Fiscal da Receita Municipalinformações sujeitas aposterior averiguação pela Fiscalização, da SMF.

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

Art. 147. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada aoá feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual conterá,sem prejuízo de outrasinformações:

I – a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;

II – a especificação dos documentos a serem apresen-tados ou das açõesa serem executadas;

III – a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;

IV – numeração e emissão em duas vias; e

V – a assinatura e identificação do Agente Fiscal.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 148. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II – os bancos e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os contabilistas e empresas de contabilidade; e

VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no “caput” não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

CAPÍTULO V

DA AUTUAÇÃO FISCAL

Art. 149. Verificada a ocorrência do fato gerador semo correspondente lançamento tributário ou o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto deInfração e Lançamento, efetuando o lançamento dos tributos e propondo, quando for o caso, a penalização prevista em lei.

§ 1º Os autos registrarão os procedimentos de lançamento de ofício dos

§ 2º Na lavratura do auto, já tendo havido pagamento de tributo, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observando-se o decreto específico.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 150. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquergenérica, pessoal ou impessoalmente.

Art. 151. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) ou emjornal de grande circulação ou afixado em local franqueado ao público na SMF.

Art. 152. Considera-se feita a notificação, intimação,

I – na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele;

II – na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratadodo sujeito passivo no estabelecimento deste;

III – quando por remessa de correspondência, na data constante do Avisop>

IV – quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.

Art. 153. Para efeitos dos lançamentos de IPTU e TCL,efetuados em carga geral, considera-se notificado o contribuinte no primeiro dia útil do exercício, independentemente de qualquer providência da Administração.

TÍTULO VII

DO NORMATIVO E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I – consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

III – recurso voluntário ao TART, no prazo de 30 (trinta) dias contados

IV – recurso especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida em recurso de ofício.

Art. 155. O rol de documentos necessários à instru-çãoar pela SMF.

§ 1º A autoridade administrativa poderá solicitar ou-tros documentos necessários à instrução do processo.

§ 2º O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 156. As reclamações e os recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Art. 157. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributáriado Município.

Art. 158. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o dovencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

Art. 159. O contribuinte poderá formular consulta sobre fatos e dispositivos da legislação, referentes ao IPTU e a TCL.

Parágrafo único. Verificada a incidência de tributo sobre os fatos relacionados com a consulta, o Fisco deverá apurar os valores devidos e formalizar o lançamento.

Art. 160. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de informação fornecida em processo de consulta.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 161. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tem por objetivo a solução deireitos e interesseslegalmenteprotegidos.

Art. 162. Fica assegurado ao contribuinte o desconto referido no inc. I do art. 82 da LCM nº 7, de 1973, quando este efetuar, dentro dos prazos previstos para a concessão do mesmo, o depósito do montante integral do créditotributário de IPTU e TCL, deduzido da parcela referente ao desconto.

Art. 163. Havendo decisão administrativa definitiva noo, referente a lançamento de IPTU e TCL, fica assegurado ao contribuinte novo prazo para pagamento docrédito tributário, remanejando-se as datas de vencimento de todo o parcelamento, que tenha pelo menos uma parcela vencida.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, não incidirá multa e juro demora, quando o pagamento ocorrer dentro das novas datas aprazadas.

Art. 164. Incidirá multa e juro de mora sobre o crédito tributário que, impugnado, tiver a impugnação indeferida.

Parágrafo único. A incidência da multa e juro referidos no “caput” dar-se-á a contar da data de vencimento original e na forma do art. 106.

Seção II

Da Reclamação

Art. 165. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do processo administrativo de Reclamação.

Art. 166. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, através de processo administrativo instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópiadanotificação do lançamento, quando for o caso.

Art. 167. A reclamação conterá:

I – a indicação da autoridade a quem é dirigida;

II – a documentação que comprove a legitimidade do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a identificação do lançamento; e

V – o pedido de improcedência do lançamento.

Art. 168. Na reclamação, o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.

§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.

§ 2º Em caráter excepcional, será permitida a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo, para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pelo TART.

Art. 169. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos

Art. 170. A impugnação de um lançamento de IPTU e TCLnão impugna lançamentos futuros da mesma unidade imobiliária.

Subseção Única

Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

Art. 171. A atividade de julgamento da Reclamação em 1ª Instância, na SMF, compete à CGT.

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, parainstruir o processo administrativo de Reclamação.

Art. 172. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.

Seção III

Do Recurso Voluntário

Art. 173. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva caberá recurso voluntário ao TART, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao contribuinte.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Art. 174. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente, à análise do mérito da peça recursal.

Art. 175. As resoluções do TART independem de ho-mologação do Prefeito.

Seção IV

Do Recurso Especial ao Plenário do TART

Art. 176. O contribuinte poderá interpor recurso espe-cial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data dae, reformar a decisãorecorridaem sede de recurso de ofício.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Seção V

Dos Recursos de Iniciativa da Fazenda Municipal

Subseção I

Do Recurso de Ofício

Art. 177. O Secretário Municipal da Fazenda recor-rerá

I – isenção;

II – reconhecimento de imunidade;

III – restituição de tributos e respectivos ônus; ou

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º O recurso de ofício terá efeito suspensivo da de-cisão e será interposto no ato da decisão.

§ 2º Havendo além do recurso de ofício, recurso vo-luntário, serão ambos encaminhados ao TART.

§ 3º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado,a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 4º Nos casos previstos nos incs. I e II, a juízo da autoridade fazendária, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo quando:

I – o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 (duzentos

II – tratar-se de imunidade tipificada na al. “a” do inc. VI e no § 2ºambos do art. 150 da Constituição Federal.

§ 5º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quandoo montante da restituição por processo ou do cancelamento por lançamento ou do reconhecimentoadministrativo de prescrição por lançamento, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs na data em que for efetuado.

§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART,em sede de recurso, quaisquer outras decisões que envolvam a legislação tributária.

Subseção II

Do Recurso do Secretário ao Plenário do TART

Art. 178. O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do TART das decisões não unânimes das Câmaras.

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo suspende a exigibilidade do crédito em litígio e os efeitos da decisão recorrida.

Seção VI

Do Impedimento e Suspeição do Julgador de 1ª Instância

Art. 179. Está impedido de participar de julgamento na

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – houver efetuado a autuação ou instruído o processo administrativotributário; ou

III – mantenha relacionamento pessoal com o contribuinte.

§ 1º Os impedimentos de que trata esse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, podendo, também, ser invocadopor qualquer interessado.

§ 2º A arguição de impedimento na 1ª Instância será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada ao do processo.

§ 3º Na 2ª Instância a arguição de impedimento ou suspeição será processada e decidida, conforme disposto no Regimento Interno do TART.

Seção VII

Da Renúncia ao Poder de Litigar na Esfera Administrativa

Art. 180. Opera-se a desistência do litígio na esferaadministrativa:

I – expressamente, a pedido do contribuinte; ou

II – tacitamente, por meio de:

a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; ou

b) propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à matériaobjeto do processo administrativo.

Art. 181. Na hipótese de o contribuinte resolver litigar em juízo, cumpre à Procuradoria-Geral do Município informar à CGT sobrerecorrer na esferaadministrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A mesma providência deve ser toma-da em relação às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo contribuinte, versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido apósoesgotamento dos recursos na esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 182. Sem prejuízo do disposto nos incs. I e II do, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por iniciativa de ofícioda autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do referidodiploma legal.

Parágrafo único. A revisão de ofício do lançamento poderá decorrer deinformação trazida pelo contribuinte e far-se-á mediante parecer fundamentado da autoridade fiscal, observado o prazo estabelecido no inc. I do art.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 183. A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU e TCL, prevista nos incs. II, III e IV do art. 62 da LCM nº 7, de 1973,referente ao exercício de 2009 ou notificada durante este ano, assegura aoprevisto no inc. I do art. 82 do referido diploma legal, desde que tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única,conforme definido no Decreto nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece o Calendário FiscaldeArrecadação para o exercício de 2009.

Art. 184. As omissões deste Regulamento e as necessárias normas suplementares serão supridas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 183.

Art. 186. Ficam revogados os Decretos nos 5.815, de 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.500, de 10 de novembro de 2009.

Regulamenta as Leis Complementares nos 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU);e 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nos 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265,de 11 de agosto de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nºedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que instituiaTaxa de Coleta de Lixo.

Art. 2º Considera-se para efeitos deste regulamento:

I – IPTU: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – TCL: Taxa de Coleta de Lixo;

III – CF: Constituição Federal;

IV – CTN: Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

V – LOM: Lei Orgânica do Município;

VI – LCM: Lei Complementar Municipal;

VII – PDDUA: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999);

VIII – CGT: Célula de Gestão Tributária;

IX – SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;

X – SPM: Secretaria do Planejamento Municipal;

XI – SMAM: Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XII – SMIC: Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

XIII – SMOV: Secretaria Municipal de Obras e Viação;

XIV – TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

XV – Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação, fiscalizaçãoe arrecadação de tributos;

XVI – SELIC: taxa básica do Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil;

XVII – UFM/UFMs: Unidade(s) Financeira(s) Municipal(is);

XVIII – carga geral: os lançamentos de IPTU e TCL realizados no iníciode cada exercício para todas as unidades imobiliárias tributáveis do cadastro imobiliário do Município, com base na situação cadastral de cada unidade em 31 de dezembro doexercício anterior; e

XIX – cargas complementares: os demais lançamentos de IPTU e/ou TCL, efetuados ao longo do exercício, resultantes de atualização cadastral, podendo abranger mais de um exercício.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Porto Alegre.

Art. 4º A TCL incide sobre o imóvel localizado no Mucípio de Porto Alegre e que seja beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência e cobrança da TCL, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinaçãobiliário do Município de modoindividualizado, tais como, terreno ou lotes de terrenos, prédio ou edificação de qualquer tipo, que constitua unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

Art. 5º A incidência dos tributos independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 6º Para efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos peloPoderPúblico:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km (três quilômetros) do imóvel considerado.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 7º É fato gerador:

I – do IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por

II – da TCL, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Os fatos geradores do IPTU e da TCL ocorrem no dia 1ºfática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º O IPTU não incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e queesteja localizado na 3ª Divisão Fiscal, conforme definida no art. 20 da LCM nº 312, de 29 de dezembro de 1993.

§ 1º Entende-se por imóvel utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial aquele que, cumulativamente:

I – o proprietário ou o responsável pela exploração estiver inscrito como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do

II – possuir produção satisfatória, de acordo com a aptidão de uso do solo e seu nível de manejo; e

III – assegurar a conservação dos recursos naturais.

§ 2º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o impostoela autoridade fiscal, que permanecem utilizando o imóvel com observânciaaos requisitos referidos.

Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão sercomprovados através de laudotécnico elaborado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DA IMUNIDADE

Art. 10. São imunes ao IPTU:

I – os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – os templos de qualquer culto; e

III – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º A imunidade referida no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A imunidade referida no inc. I e no § 1º não se aplica aos imóveis relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçãotarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o IPTU relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A imunidade referida nos incs. II e III compre-ende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídi-ca de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,tos ou líquidos, dividendos,bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 5º Instituição de educação é aquela que presta ser-viços de ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União,do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados

§ 6º Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizesil, ensino fundamental e ensino médio.

§ 7º Instituição de assistência social é aquela cadas-trada em um dosConselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estadoou Município).

§ 8º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aquelas que exercem atividades complemen-tares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.

Art. 11. A imunidade referida no inc. III do art. 10 es-tá subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patri-mônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

III – manterem escrituração de suas receitas e des-pesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Os livros referidos no inc. III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e observadas as formalidades prescritas em lei.

Art. 12. São indicativos de distribuição de patrimônio

I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição debem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior aode mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários deemissão de companhia;

V – paga a pessoa ligada aluguéis, “royalties” ou serviços em montanteque excede notoriamente ao valor de mercado; ou

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendido condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Parágrafo único. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais,

Art. 13. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídi-ca, entre outras:

I – o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II – o administrador ou o titular da pessoa jurídica; ou

III – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins,do sócio pessoa física referido no inc. I e das demais pessoas referidas no inc. II.

Art. 14. Considera-se valor de mercado a quantia maisprovável, pela qual se negociaria voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.

Parágrafo único. O valor dos bens, para os quais não haja mercado ativo, poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes dossoas não compelidas acom-prarou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que in-fluam de modo relevante na determinação do preço.

Art. 15. Quando a entidade deixar de atender algum dosria Municipal da Fazenda seráalterada de ofício.

§ 1º Será suspenso o reconhecimento da imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade deixou de atender algum dos requisitos da lei.

§ 2º Será restabelecido o reconhecimento da imuni-dade do IPTU a partir do exercício seguinte àquele em que foi constatada a restauração do atendimento dos requisitos legais.

Art. 16. O reconhecimento da imunidade relativa a exercícios futuros será efetuado sob condição resolutória.

Art. 17. O contribuinte deve requerer o reconhecimen-to da imunidade tributária à Fazenda Municipal, através da protoco-lizaçãode requerimento neste sentido, acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimentodosrequisitos legais.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhe-cer de ofício, emdecisão fundamentada, a imunidade tributária, em especial no caso previstoo que comprove estaremplenamente atendidos os requisitos legais.

Art. 18. Para fins de reconhecimento da imunidade, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do imóvel equipara-se a proprietário.

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE

Art 19. É contribuinte:

I – do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou

II – da TCL, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º Também são contribuintes do IPTU e da TCL, o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil.

§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.

§ 3º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigaçõestributáriascorrespondentes.

§ 4º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematanteé responsável pelos créditos tributários de IPTU e de TCL relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.

TÍTULO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 20. O cadastro imobiliário é um conjunto de atributos dos imóveis reunidos de forma a tornar possível a tributação destes pelo IPTU e pela TCL.

Art. 21. Para efeitos de cadastramento:

I – as medidas de área territorial ou construída são cadastradas com números inteiros, eliminando-se as casas decimais; e

II – as medidas lineares são cadastradas com uma casa decimal, eliminando-se as demais.

Art. 22. No cadastro imobiliário o contribuinte dos tri-butos será identificado, através do seu CPF ou CNPJ e, excepcional-mente, através de outro documento.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Seção I

Da Unidade Imobiliária

Art. 23. Unidade imobiliária é a fração mínima passível de cadastramento individualizado, predial ou territorial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição.

Art. 24. Entende-se por unidade imobiliária predial:

I – a construção, ou parte desta, que comporte a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que a caracterize como economia; ou

II – as unidades individualizadas conforme a “Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis” definida pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la.

§ 1º É pressuposto para a constituição de economia que ela possua instalação sanitária e construção, que não seja telheiro, com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados) e que seja adequada às atividades desenvolvidas no imóvel.

§ 2º Para efeitos do § 1º, entende-se por telheiro aquela construção que tiver no máximo duas paredes.

§ 3º Equiparam-se à unidade imobiliária predial as garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra unidade imobiliária predial, de acordo com o disposto no PDDUA.

§ 4º Equiparam-se à unidade imobiliária predial a parte de construçãoonde exista uso não residencial e que seja vinculada à unidade imobiliáriao lote fiscal.

Art. 25. Entende-se por unidade imobiliária territorial aquela que não tenha construções ou, as tendo, estas não constituam unidade predial nos termos do art. 24 ou estejam em ruínas ou inacabadas ou condenadas ou não tenhamcondições de habitabilidade ou, ainda, sejam construções de natureza temporária.

Parágrafo único. Entende-se por construção de natu-reza temporária aquela existente por período determinado, entre elas, a utilizada como suporte à atividade da construção civil no terreno.

Art. 26. A construção existente sobre gleba, conformedefinida no § 3º do art. 91, será cadastrada como unidade própria no cadastro imobiliário com uso residencial ou não residencial, conforme o caso.

Parágrafo único. A fração territorial da inscrição definida no “caput”mesmos coeficientes aplicados à gleba da qual faz parte.

Art. 27. O imóvel representado por duas ou mais matrículas no Cartório de Registro de Imóveis poderá ser cadastrado numa mesma inscrição, quando utilizado como uma única unidade predial ou quando houveraprovadounificando as áreas territoriais, desde que, neste caso, já tenha sido iniciada a obra.

Seção Il

Do Lote Fiscal

Art. 28. O lote fiscal identifica uma área territorial, para a qual podem estar cadastradas uma ou mais unidades imobiliárias com atributos em comum.

Parágrafo único. No caso de condomínio, o lote fiscal é o somatório das frações territoriais que o compõe.

Art. 29. A frente principal do lote fiscal será atribuída:

I – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro públicoe com construção:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; e

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponde à entrada principal; e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresente maior testada; e sendo estas iguais,pela de maior valor;

II – quando se tratar de lote fiscal com frente para logradouro público

a) com uma frente, pela face do quarteirão que corresponde à sua testada; e

b) com frente para mais de uma via ou logradouro, pela face do quarteirão de maior valor; e quando os valores forem iguais, pela face do quarteirão de maior testada; e quando as testadas forem iguais, pela face do quarteirão fixada ao título depropriedade, domínio ou posse;

III – quando se tratar de imóvel encravado, pela rua ou logradouro mais

IV – quando se tratar de imóvel em vilas, pela rua ou logradouro onde se situe a entrada de uso comum.

Parágrafo único. Entende-se por:

I – encravado, o terreno situado no interior do quarteirão, sem entestar com via ou logradouro (vide definição de logradouro no art. 42);

II – via, o acesso de domínio público, que não conste do cadastro de denominação de logradouros; e

III – vila, o imóvel subdividido em lotes com frente para área de uso comum com acesso a logradouro público, através de becos ou servidões particulares.

Subseção I

Do Bloco

Art. 30. O bloco identifica o lote fiscal com as respectivas áreas construídas, quando houver.

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 31. As unidades imobiliárias que compõem os loteso da SMF, ainda que ao abrigo da imunidade, da não incidência ou beneficiadas por isenção.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à inscrição no ca-dastro imobiliário os logradouros públicos, as praças e os parques.

Art. 32. O pedido de inscrição promovido pelo contribuinte deve ser acompanhado de todos os documentos necessários à perfeita identificação e caracterização do imóvel.

Subseção III

Dos Atributos do Lote Fiscal:

Classificação, Testada, Profundidade Média,

Figura, Situação e Ângulo

Art. 33. A classificação indica se o lote fiscal enquadra-se ou não na condição de gleba.

Art. 34. A testada é a medida linear do lote fiscal que faz frente para logradouro público, becos ou servidões particulares.

Art. 35. A profundidade média é o quociente obtido pela divisão da área real do lote fiscal pelo somatório de suas testadas.

Art. 36. A figura identifica a forma geométrica do lote fiscal.

Art. 37. A situação identifica se o lote fiscal situa-se em esquina ou não.

Art. 38. O ângulo é a medida do ângulo de esquina em lotes fiscais triangulares de esquina.

Seção III

Do Tipo de Contribuinte

Art. 39. O atributo “tipo de contribuinte” identificaa relação que o contribuinte tem com a titularidade do imóvel e indica a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, conforme definido em Instrução Normativa própria.

Seção IV

Das Divisões Fiscais

Art. 40. A Área Tributável do Município, na forma disposta no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, é dividida em 3ementar nº 312, de 1993.

Seção V

Dos Setores Fiscais e Quarteirões

Art. 41. Setores fiscais e quarteirões são subdivisões

§ 1º Quarteirão é o polígono formado pelo conjunto de lotes, becos e praças, delimitado por logradouros públicos ou por outra delimitação geográfica.

§ 2º Setor fiscal é um conjunto de quarteirões.

§ 3º Face de quarteirão é o lado do polígono que for-ma o quarteirão e

Seção VI

Dos Logradouros

Art. 42. Considera-se logradouro público, para fins deos e que seja de domínio público.

Seção VII

Do Endereço da Unidade Imobiliária

Art. 43. O atributo “endereço da unidade imobiliária”identifica a sua localização, de acordo com o Cadastro de Denomi-nação deLogradouros, número predial e dados complementares.

Art. 44. Para fins de inscrição, a unidade predial é ca-dastrada pelo endereço constante da Carta de Habitação.

Parágrafo único. Não existindo a Carta de Habitação, a unidade é cadastrada pelo endereço atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda, coincidindo, se possível, com o cadastro do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

Art 45. O endereço do lote fiscal encravado é atribuído pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Seção VIII

Do Endereço para Correspondência

Art. 46. O endereço para correspondência identifica olocal para onde deverá ser encaminhada qualquer correspondência relativa àcadastramento nos casos das unidades territoriais.

Parágrafo único. No caso de não identificação do en-dereço para correspondência, as mesmas serão encaminhadas para o próprio endereço da unidade

Seção IX

Da Espécie da Unidade Imobiliária

Art. 47. A espécie da unidade imobiliária indica se amesma é predial ou territorial.

Seção X

Do Uso da Unidade Imobiliária

Art. 48. O uso indica se a unidade imobiliária tem uti-lização exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial.

§ 1º A existência de alvará de localização e funcio-namento no endereço da inscrição é presunção de uso não exclusi-vamente residencial.

§ 2º A existência pura e simples de alvará indicativo de ponto de referência de profissionais liberais autônomos ou de titulares de firma individual não descaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade imobiliária.

§ 3º A existência de atividade não residencial em imóvel com características residenciais, que ocupe área construída de até 12m2 (doze metros quadrados) e que não configure uma unidade imobiliária individualizada nos termos do art. 24, nãodescaracteriza o uso exclusivamente residencial da unidade.

Art. 49. No caso de imóvel desocupado, para fins de determinação do seu uso, exclusivamente residencial ou não exclusivamente residencial, é considerada a sua vocação construtiva conforme definida no art. 52.

Art. 50. Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial no caso de imóvel com vocação residencial, além de outros a

I – certidão de baixa de alvará;

II – encerramento da empresa na Junta Comercial; e

III – contrato de locação residencial.

Art. 51. Os “flats” são tipicamente de uso não resi-dencial, excetuando-se aquelas unidades ocupadas de forma perma-nente como residência de seus proprietários.

Seção XI

Da Finalidade da Unidade Imobiliária

Art. 52. A finalidade indica a vocação construtiva daunidade imobiliária, esta caracterizada pela intenção para a qual foi construída ou reformada, independentemente do seu uso atual.

Parágrafo único. No caso de inscrições territoriais, a finalidade indica as características de origem do lote, a sua localização e a possível utilização.

Seção XII

Da Área Territorial

Subseção I

Da Área Real

Art. 53. Área real é a medida da superfície do lote fiscal.

Parágrafo único. A área do lote fiscal é:

I – via de regra, a descrita no documento de propriedade; ou

II – a efetivamente existente no local, podendo inclusive representar o

Art. 54. Nos casos de lotes fiscais em que existirem mais de uma unidade imobiliária, a área territorial de cada unidade é o somatório da área territorial privativa com a fração da área de uso comum, se

§ 1º A área territorial privativa é a efetivamente utilizada no localou fração ideal definida no documento de propriedade.

§ 2º A área territorial de uso comum é rateada proporcionalmente à área privativa ou fração ideal de cada unidade.

§ 3º Nos casos da inexistência de área territorial privativa, o rateios construídas de cada unidade em relação ao total da área construída sobre

Art. 55. O terreno contíguo a condomínio, de sua propriedade ou de seus condôminos, tendo uso comum do condomínio, poderá ser englobado e sua área territorial rateada entre todas as unidades imobiliárias do condomínio.

Parágrafo único. O terreno contíguo a condomínio que possua construçãodo condomínio e pertença aos mesmos proprietários destas poderá ser equiparado a uma unidadeimobiliáriapredial, para fins de incidência de IPTU e de TCL.

Subseção II

Da Área Corrigida

Art. 56. A correção da área territorial se destina a ajustar o valor venal da unidade imobiliária em função da forma geométrica(figura), localização (situação) e tamanho do lote fiscal.

Parágrafo único. A correção prevista no “caput” poderá também ser efetuada, através do ajuste do preço do metro quadrado de terreno nos mesmos coeficientes previstos nos artigos seguintes.

Art. 57. Salvo os casos previstos nos arts. 58, 59, 60.

§ 1º O coeficiente de Harper é determinado pela raiz quadrada do quociente obtido pela divisão da profundidade padrão pela profundidade média definida no art. 35.

§ 2º Considera-se profundidade padrão aquela de 40m (quarenta metros)para a 1ª Divisão Fiscal e de 30m (trinta metros) para as demais divisões.

§ 3º A correção prevista no “caput” não será inferior a 0,50 (cinquenta centésimos), nem superior a 1 (uma unidade).

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, a Divisão Fiscal considerada é aquela correspondente à frente principal do lote fiscal, conforme disposto no art. 29.

Art. 58. Não será corrigida, nos termos do art. 57, aárea do terreno:

I – interno, com forma de triângulo enquadrado no inc. II do art. 61;

II – encravado;

III – com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

IV – de vila.

Parágrafo único. Considera-se terreno interno aquele que não está situado em esquina.

Art. 59. Nos terrenos triangulares de esquina, com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados) e com ângulo de esquina inferior a 75º (setenta e cinco graus), a área é corrigida pelo coeficiente a/90, onde a representa oângulo interno, com limite de correção não inferior a 0,50 (cinquenta centésimos).

Art. 60. Os lotes dos imóveis de vila são cadastradospela suas áreas privativas, reduzindo as mesmas em 30% (trinta por cento).

Art. 61. É reduzida para fins de cálculo do valor venal:

I – em 60% (sessenta por cento) a área do terreno encravado não enquadrado no inc. III;

II – em 30% (trinta por cento) a área do terreno interno com forma de triângulo com área igual ou inferior a 1000m² (mil metros quadrados), excluído aquele cujo vértice coincida com o da esquina; ou

III – a área do imóvel territorial situado na 3ª Divisão Fiscal, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros), nos seguintes percentuais:

a) em 18% (dezoito por cento), para áreas entre 10.000m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);

b) em 27% (vinte e sete por cento), para áreas superiores a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);

c) em 32% (trinta e dois por cento), para áreas superiores a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

d) em 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);

e) em 45% (quarenta e cinco por cento), para áreas superiores a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados);

f) em 55% (cinquenta e cinco por cento), para áreas superiores a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000m2 (oitenta mil metros quadrados); ou

g) em 63% (sessenta e três por cento), para áreas superiores a 80.000m2

Parágrafo único. A área corrigida de acordo com o inc. III é reduzidaem mais 20% (vinte por cento), quando se tratar de imóvel encravado.

Seção XIII

Da Área Construída

Art. 62. Para os efeitos de cadastro imobiliário, considera-se como área construída somente aquelas construções concluídas ou que já tenham sido ocupadas.

Parágrafo único. Entende-se por construção concluída aquela para a qual foi emitida a Carta de Habitação.

Art. 63. Para efeitos do art. 8º, as construções e suas correspondentes frações territoriais não vinculadas às atividades previstas naquele artigo são cadastradas em inscrições próprias.

Subseção I

Do Tipo Construtivo

Art. 64. As edificações, objeto de cadastramento, to-mam por base os tipos construtivos definidos em instrução normativa própria.

Parágrafo único. No caso de imóvel constituído por mais de um tipo construtivo, quando não for possível o cadastramento de forma individualizada, o mesmo é efetuado de acordo com o tipo predominante.

Subseção II

Do Ano-Base da Construção

Art. 65. Ano-base da construção é aquele em que a mesma foi concluída ou ocupada nos termos do art. 62 ou reformada nos termos do art. 66.

Art. 66. O ano-base da construção reformada é calculado, conforme regra e tabela a seguir:

I – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 1 e 2, é adotado o ano da reforma;

II – quando a idade da construção original estiver compreendida nas faixas de idade 3 a 5, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixaimediatamente anterior, ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; ou

III – quando a idade da construção original estiver compreendida na faixa de idade 6, é adotado o ano correspondente à menor idade da faixa 4, ou

IDADE (anos)

FAIXA

0 a 16

1

17 a 26

2

27 a 36

3

37 a 46

4

47 a 56

5

57 ou mais

6

Subseção III

Da Regularidade da Área Construída

Art. 67. A regularidade da área construída indica se a

Seção XIV

Do Parcelamento do Solo e do Condomínio

Art. 68. Os lotes e respectiva construção devem ser inscritos no cadastro imobiliário como unidades autônomas, de acordo com asmetragens constantes das matrículas e planta.

§ 1º O lote que possuir construção ocupada passível de lançamento predial, conforme disposto no art. 62, será cadastrado de forma individualizada, a partir do ano seguinte ao da ocupação.

§ 2º A incorporação imobiliária ou a abertura de matrículas individuais, feita após a aprovação do projeto, não caracteriza a conclusão do condomínio nem do loteamento.

Art 69. Nos casos de loteamentos e condomínios, o contribuinte deverá apresentar à SMF as matrículas do registro de imóveis referentes a cada unidade.

Subseção I

Do Parcelamento Regular do Solo:

Loteamento, Desmembramento e Fracionamento

Art. 70. Parcelamento do solo urbano é a divisão do imóvel em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento, sempre mediante aprovaçãomunicipal.

Parágrafo único. Entende-se por parcelamento regular do solo aquele registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, oriundo de projetosos de usucapião em que háparcelamento de áreas.

Art. 71. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotesdestinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo único. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação – compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação – efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vistas a dar continuidadeasua malha viária.

Art. 72. Nos casos de entrega parcial ou total de loteamento, a vigência para a inscrição dos lotes e alteração ou exclusão da inscrição de origem será a partir do ano seguinte ao da entrega à SPM dos logradouros, para os quais oslotes fazem frente.

Art. 73. Nos casos de loteamento em fase de implantação, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – as áreas públicas, em especial as destinadas a logradouros, praçase equipamentos públicos, não serão tributadas a partir do exercício seguinte ao do efetivo registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja solicitaçãodocontribuinte à SMF; e

II – os lotes que fizerem frente para logradouro público oficial já existente e que tenham sido vendidos e requerido o seu desdobramento, atravésualizada, deduzindo asrespectivas metragens do lote fiscal de origem, mesmo que o loteamento ainda não tenha sido implementado.

Art. 74. Desmembramento é o parcelamento da área territorial em lotes com aproveitamento do sistema viário oficial.

Art. 75. Nos casos de desmembramento, a vigência parainscrição dos lotes individualizados será a partir do ano seguinte ao da abertura das matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 76. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial,

I – área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva Unidade de Estruturação Urbana (UEU), conforme disposto no Anexo 8.3 da LCM nº 434, de 1999; ou

II – área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha

Subseção II

Do Parcelamento Irregular do Solo

Art. 77. Parcelamento irregular do solo é aquele ondea divisão das áreas já está consagrada pelo tempo de uso, com lotes definidos no local, entretanto, sem estar tal divisão regularmente registrada noRegistro de Imóveis.

§ 1º O caso de co-propriedade do todo maior em que há demarcação física das frações pertencentes a cada proprietário é considerado parcelamentoirregular do solo.

§ 2º Não se caracteriza como parcelamento irregular do solo:

I – a área demarcada em função de utilização diferenciada do imóvel ouem função de locação; e

II – os casos de co-propriedade sem definição ou divisão física dos lotes.

Art. 78. Nos casos de parcelamento irregular, as unidades individuais serão cadastradas como lotes fiscais individualizados, a partir do exercício seguinte ao da ocupação das construções ou da transação

Art. 79. No caso de áreas com parcelamento irregular onde não seja possível a determinação de todos os sujeitos passivos e demais elementos necessários ao lançamento, serão cadastrados apenas os lotes,para os quais haja a perfeitaidentificação desses elementos, sendo o restante da área territorial cadastrada em uma única inscrição, não sendo efetuados novos lançamentos até que seja possível o cadastramento individualizado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no “caput” será efetuado, através de manifestação do Agente Fiscal da Receita Municipal com a devida fundamentação.

Subseção III

Do Condomínio

Art. 80. Para efeitos deste regulamento configura condomínio imobiliário a situação na qual duas ou mais pessoas exerçam domínio

Parágrafo único. O condomínio imobiliário será classificado como:

I – vertical: quando as unidades imobiliárias estiverem sobrepostas, como no caso dos edifícios; ou

II – horizontal: quando não houver sobreposição entre as unidades imobiliárias.

Art. 81. Nos casos de condomínio vertical, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – a vigência para a inscrição das unidades no cadastro imobiliário secupação, o que ocorrer primeiro;

II – a fração do lote fiscal correspondente àquelas unidades prediais,constantes do projeto aprovado ainda não concluídas e que não tenham sidoocupadas, deverá constar no cadastro imobiliário numa única inscrição comoconsideradacomo unidade imobiliária territorial; e

III – a inscrição da área a vistoriar deverá ser averbada em nome de todos os adquirentes das respectivas frações que a compõe.

§ 1º A área a vistoriar ocorre sempre que for emitida Carta de Habitação parcial ou houver ocupação parcial do prédio.

§ 2º As construções de uso condominial que caracterizam aumentos serão

Art. 82. Nos casos de condomínio horizontal, as alterações do cadastro imobiliário serão efetuadas, respeitando as seguintes disposições:

I – no período da implementação:

a) a área territorial do lote fiscal de origem permanecerá no cadastroimobiliário numa única inscrição, conforme planta aprovada; e

b) a inscrição do lote fiscal de origem deverá ser averbada em nome detodos os adquirentes das respectivas unidades;

II – após a implementação:

a) a vigência para a inscrição de todas as unidades no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão da Carta de Habitação);

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas; e

c) a inscrição territorial original será excluída do cadastro imobiliário no mesmo ano da inclusão de todas as unidades, não permanecendo área avistoriar; e

III – na implementação da infraestrutura nos casos de projetos com definição de etapas:

a) a vigência para a inclusão das unidades autônomas no cadastro imobiliário dar-se-á a partir do ano seguinte ao da emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum para cada etapa;

b) todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes,iduação de áreas, por etapaconcluída; e

c) a parte da área territorial correspondente à(s) etapa(s) não vistoriada(s) permanecerá cadastrada numa única inscrição, como área a vistoriar,.

§ 1º A implementação do condomínio horizontal é caracterizada pela emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum, edificadas ou

§ 2º O boletim de vistoria das áreas de uso comum representa a confirmação do atendimento do projeto aprovado e licenciado e a implementação, no

§ 3º Nos casos em que a unidade privativa possuir construção ocupada passível de lançamento predial antes da emissão do boletim de vistoria dasáreas de uso comum, a inclusão da unidade ocupada dar-se-á a partir do exercício seguinte à ocupação,permanecendo o restante da área territorial não ocupada em uma única inscrição.

§ 4º A emissão da Carta de Habitação para uma unidade habitacional pressupõe que as áreas de uso comum já estão liberadas, conforme disposto no§ 1º.

Seção XV

Do Remembramento

Art. 83. O remembramento consiste na unificação da área territorial de lotes com o cancelamento das respectivas matrículas e abertura de uma matrícula unificada.

Art. 84. Nos casos de remembramento, as alterações docadastro imobiliário serão efetuadas respeitando as seguintes disposições:

I – deverá ser mantida no cadastro imobiliário somente uma inscrição, de acordo com a matrícula unificada; e

II – a vigência para o englobamento das inscrições será a partir do anotro de Imóveis.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO DO IPTU

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 85. A base de cálculo do IPTU é o valor venal daunidade imobiliária.

Art. 86. O valor venal da unidade imobiliária é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste com o valor da

Parágrafo único. Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipopor decreto do executivo, que instruirá a proposta orçamentária.

Art. 87. Quando for constatado que o valor venal da unidade imobiliária se encontra acima do valor de mercado, aquele poderá serFuncionalde Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, em atividade na Unidade de Avaliação de Imóveis, da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordoBNT), homologado por AgenteFiscal da Receita Municipal.

Art. 88. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal é estabelecido através de estimativa com a aplicação de redutores no valor venal do terreno ou da construção.

Art. 89. Sobre o valor venal da unidade imobiliária incidem os limitadores previstos na legislação tributária municipal, desde a

Art. 90. Fixar-se-á o valor venal da unidade imobiliária por arbitramento calculando-se as áreas de terreno e de construção porestimativa e determinando-se os tipos de construção por equiparação a construções semelhantes,quando:

I – o fisco for impedido de colher os dados necessários;

II – o imóvel se encontrar fechado e sem possibilidade de acesso; ou

III – o contribuinte intimado não fornecer os elementos solicitados.

Subseção I

Do Valor Venal do Terreno

Art. 91. O valor venal do terreno é determinado pela multiplicação da área territorial corrigida da unidade imobiliária pelo preço do metro quadrado do terreno ou da gleba.

§ 1º O preço do metro quadrado do terreno ou da gleba é definido pelaface de quarteirão por onde a inscrição está cadastrada.

§ 2º Nos casos de gleba, é concedido o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) em relação ao valor do metro quadrado estipulado para a faceazenda.

§ 3º Considera-se gleba a área territorial não inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situada na 3ª Divisão Fiscal e que não tenha sido

Subseção II

Do Valor Venal da Construção

Art. 92. O valor venal da construção da unidade imobiliária predial é determinado pela multiplicação da área construída, pelo preço do metro quadrado correspondente ao tipo construtivo.

§ 1º Havendo mais de um tipo construtivo e ano de construção, o valorvenal total da área construída é o somatório dos valores venais individuais das construções.

§ 2º Os preços das construções fixados anualmente têm como multiplicadores os fatores de ajuste de 1 (um inteiro); 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, onde selocalize a unidadeimobiliária.

§ 3º As construções feitas com materiais que não se enquadrem nos tipos construtivos pré-definidos são equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

§ 4º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 5º No caso do inc. II do § 3º do art. 95, o valor venal do telheiroou da edificação será excluído da base de cálculo do imposto.

Art. 93. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções, conforme as faixas natabela a seguir:

IDADE

(anos)

FAIXA

MADEIRA

(% de redução)

ALVENARIA E MISTA

(% de redução)

0 a 16

1

0

0

17 a 26

2

10

5

27 a 36

3

20

15

37 a 46

4

30

25

47 a 56

5

40

35

57 ou mais

6

50

45

Seção II

Das Alíquotas

Art. 94. A alíquota para cálculo do Imposto Predial:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, é de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); ou

II – nos demais casos, é de 1,1% (um vírgula um por cento).

Art. 95. A alíquota para cálculo do Imposto Territorial:

I – para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 5% (cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 6% (seis por cento);

II – para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3% (três por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 3,5% (três vírgula cinco por cento);

III – para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) com valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs, é de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) com valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinquenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, é de 2% (dois por cento); ou

c) com valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinquenta e oito) UFMs, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

IV – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pelaPrefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento); e

V – para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, é de 1,20% (um vírgula vinte porcento).

§ 1º As alíquotas elencadas nos incs. I, II e III do “caput” incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

§ 2º O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.

§ 3º Estão sujeitos às alíquotas previstas nos incs. I, II e III do caput, observada a sua localização:

I – os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II – o telheiro ou edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta; e

III – a sobra de área de prédio.

§ 4º Exclui-se do inc. III do § 3º a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua a:

I – estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,desde que necessária e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades; ou

II – prédio residencial desde que:

a) ajardinada, arborizada (áreas de preservação previstas pelo Plano Diretor de Porto Alegre ou pela SMAM) ou utilizada com piscina;

b) cultivada ou utilizada com lagos ou construções ornamentais ou ainda

§ 5º Entende-se por sobra de área a fração territorial que exceder a um terreno de no mínimo 400m² (quatrocentos metros quadrados), no qual exista uma unidade imobiliária predial, devendo aquela ainda atender aos seguintes requisitos:

I – não poderá ser inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), tendo

II – ser passível de receber construção; e

III – que não seja utilizada, conforme as disposições contidas no § 4º.

§ 6º A sobra de área será cadastrada em uma inscrição individualizada.

§ 7o As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do “caput” deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda;

II – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário, sendo que a incidência de uma excluia incidência da outra; e

III – incidirão sobre imóveis com projetos devidamente aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 8o O prazo previsto no inc. I do § 7o será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidira alíquota predial correspondente, a partir da primeira ocorrência do fatoconclusão da obra ou da ocupação;

§ 9º Para efeitos dos incs. IV e V do “caput”, entende-se por devidamente aprovado aquele projeto:

I – aprovado em todas as suas fases; ou

II – aprovado em primeira fase e ainda com:

a) a comunicação da conclusão das fundações à SMOV; ou

b) o registro da incorporação do empreendimento no competente Cartóriode Registro de Imóveis.

Art. 96. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude da falência do empreendedor, tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindao seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadojeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste artigo terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da

III – o benefício se aplica a fatos geradores já ocorridos.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA TCL

Art. 97. A TCL é calculada, anualmente, com base na UFM, em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado, correspondendo seu valor ao constante nos Anexos da LCM nº 113, de 1984.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de apuração da TCL, o valor

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

Art. 98. Compete privativamente a servidor investido no cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal a constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar aocorrênciado fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 99. O IPTU e a TCL serão lançados, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. A alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

I – ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;

II – ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

Art. 100. Considerando-se o somatório dos valores de IPTU e de TCL do mesmo exercício, fica facultado à Administração Fazendária

I – 10 (dez) UFMs; ou

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” os valores dos tributos poderão ser acumulados até o exercício em que atingirem os valores de referência, quando então deverão ser efetuados os lançamentos.

Art. 101. O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador respeitando o inc. I do art. 173 do CTN.

Art. 102. Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações, promovidas por órgãos públicos, como: COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, serão efetuados oslançamentos de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também para ocupações intensivasirregulares, mas consolidadas de fato, desde que:

I – o Município já tenha iniciado a urbanização da área ou que a mesmaseja passível de processo de usucapião; e

II – o cadastramento seja efetuado para todo o núcleo habitacional.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deramorigem às economias autônomas, referidas neste artigo.

Art. 103. Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao IPTU ou à TCL, os valores do tributo e da multa pors da variação da UFM entre adata da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 104. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, conforme modelos definidos pela SMF.

Art. 105. Os tributos serão pagos em instituições financeiras conveniadas e, excepcionalmente, na tesouraria da SMF.

Art. 106. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos, além da multa de mora,à incidência de juros de mora, os quais serão calculados aplicando- -se ataxa média de captação derecursos do Governo Federal por meio de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidaçãosalmente com capitalizaçãosimples ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

§ 2º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 do CTN.

§ 4º Na hipótese de parcelamento dos créditos inscritos na Dívida Ativa, os mesmos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º A multa de mora referida no “caput” será de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, salvo se o pagamento do crédito vencido, referente ao IPTU e TCL, ocorrer até o último dia útil do mês domora de 2% (dois por cento) sobre o referido valor.

§ 6º Não incidirá multa e juros de mora no caso de remanejamento das datas de vencimento do crédito tributário nas hipóteses dos arts. 162 e 163.

Art. 107. A inscrição dos débitos vencidos na Dívida Ativa será procedida:

I – no caso de lançamento por meio de carga geral, a partir do primeiro

II – no caso de lançamento por meio de carga complementar, a partir doprimeiro dia do segundo mês após o vencimento da última parcela de cada exercício, quando o contribuinte optar por pagamento parcelado.

§ 1º Não se inscreverá o débito na Dívida Ativa enquanto perdurar decisão judicial que impeça essa providência administrativa ou quando houver tempestiva impugnação administrativa pendente de resposta.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, depois de cessada a causa impeditiva, a inscrição do débito na Dívida Ativa dar-se-á:

I – no caso de decisão administrativa transitada em julgado:

a) 30 (trinta) dias após a notificação da referida decisão ou nas datas, no caso de indeferimento da impugnação; ou

b) a partir do primeiro dia do segundo mês após o vencimento da últimaparcela, no caso do reaprazamento do parcelamento, decorrente do deferimento total ou parcial da impugnação interposta, nos termos do art. 163; ou

II – no caso decisão judicial revogada, na data da ciência desta revogação ou nas datas referidas nos incs. I ou II do “caput” deste artigo, o que ocorrer depois.

Art. 108. Os adquirentes de novas unidades provenientes de implementação de loteamentos ou condomínios e desmembramentos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos tributários do lote fiscal de origem.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS

Art. 109. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de tributo observar-se-á na compensação e restituição do indébito, as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo total ouparcialmente.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 110. Não será concedida a isenção para pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal

§ 1º Inclui-se no conceito de infração o não pagamento de tributo no prazo legalmente estabelecido, salvo se o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa.

§ 2º Exclui-se do conceito de infração o não pagamento de tributos relativos a exercícios abrangidos pela isenção em questão, assim como o não pagamento de tributos que estejam sendo cobrados no mesmo executivo fiscaldaqueles.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo no caso:

I – de isenção concedida a pessoas físicas em que renda, provento ou pensão sejam requisitos; ou

II – das isenções referidas nos arts. 124 e 129 deste Regulamento.

Seção I

Das Isenções de IPTU

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 111. Ficam isentos do pagamento do IPTU as seguintes pessoas e bens:

I – os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade;

II – entidade cultural, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos;

III – sindicato ou associação de classe;

IV – entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres, mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão dobenefício;

V – associações ou clubes de mães e associações co-munitárias;

VI – os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

VII – os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

VIII – viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobre;

IX – pessoa portadora do “mal de Hansen”, uma vez comprovada a moléstia

X – aposentado por motivo de doença, contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente

XI – deficiente físico, deficiente mental ou seus responsáveis legais,reconhecidamente pobres;

XII – proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incs. I, II, III e V deste artigo.

XIII – ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

XIV – viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil;

XV – proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente nãocomportaredificação;

XVI – sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas;

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário;

XVIII – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doe 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965oua Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000; as Áreas de Proteção doáreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordonos arts. 115 a 123;

XIX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União, que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado, segundo os critérios estabelecidos pelos órgãosresponsáveis pelo tombamento;

XX – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco)salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXI – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social, que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do CTN;

XXII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data dafiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal

XXIII – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 4(quatro)anos; e

XXIV – o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos dencia.

§ 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, no caso referido:

I – nos incs. I a V e XXI do “caput”, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada, para o cumprimento de suas finalidades essenciais;

II – nos incs. VIII a XII do “caput”, o imóvel utilizado exclusivamentea 5.463 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três) UFMs; e

III – no inc. XVIII, desde que formalizado o benefício, mediante termode compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal, que conterá aserá averbado à margem dainscrição no registro público de imóveis, sendo revogada a isenção e exigível o imposto a partir do exercício seguinte, no caso de descumprimento do

§ 2º Na hipótese do inc. I do “caput”, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda, que não possuírem imóvel próprio ou alugado,deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidaderepresentativa e constituída, em pleno exercício legal.

§ 3º A isenção prevista no inc. VII do “caput”:

I – somente será concedida para as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

a) editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redaçãoe depósito de material de consumo, de reposição de peças ou de manutençãode máquinas que carecem; ou

b) de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;

II – obrigará que as empresas publiquem, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio; e

III – vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

§ 4º A isenção prevista nos incs. XIII e XIV do “caput” cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados.

§ 5º Para gozarem da isenção prevista no inc. VI do “caput”:

I – as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas,ou

II – as livrarias deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

§ 6º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVI do “caput”, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.

§ 7º A isenção prevista no inc. XVII do “caput”:

I – estende-se ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário,este através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), firmado com aCaixa Econômica Federal, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município;

II – não se interrompe, quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 114;

III – estende-se aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal,não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, neste caso,os boxes não serãoconsideradosum outro imóvel para efeitos do benefício; e

IV – estende-se ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o inc. V do art. 203 da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 8º Para fins de apuração da renda dos beneficiários prevista:

I – no inc. XVII do “caput”, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, deduzidas as contribuições para a previdência oficial; ou

II – no inc. I do § 7º será considerada a renda individual destes e dosas contribuições para a previdência oficial.

§ 9º Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII do “caput”, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinquenta) anos.

§ 10. O benefício de que trata o disposto no inc. XXII do “caput” aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido007.

§ 11. É facultado ao contribuinte pagar somente a TCL que acompanhar oprazos originalmente estabelecidos pelo Município.

Art. 112. A isenção de IPTU requerida nos termos do art. 111 será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior;

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Parágrafo único. Excluem-se da aplicação do “caput” deste artigo:

I – as isenções previstas nos incs. VII, XX, XXII, XXIII e XXIV do art.

II – as isenções concedidas para aqueles beneficiários que atenderam aos requisitos da lei, durante o exercício em que foi protocolizada a solicitação, passando a isenção a ser concedida a partir do exercício seguinte ao da solicitação.

Art. 113. Nas hipóteses dos incs. VII, XX, XXII, XXIIIconcessão do benefício.

Art. 114. A declaração de utilidade pública a que se refere o inc. XV do “caput” do art. 111 far-se-á por decreto do Presidenteda República, do Governador ou do Prefeito.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a desapropriação do imóvel deverá efetivar-se, mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais, estecaducará.

Subseção II

IPTU Ecológico

Art. 115. Para gozar da isenção prevista no inc. XVIIIr o pedido de isenção na SMF, anexando ao processo a matrícula do imóvel eoulevantamento planimétrico, preferencialmente, com coordenadas referidas ao

Parágrafo único. A SMF poderá requerer ao contribuinte a apresentaçãode outros documentos e informações que forem necessários para a verificação da localização precisa do imóvel.

Art. 116. Após a identificação do imóvel pela SMF, o processo administrativo deverá ser encaminhado à SMAM, que verificará se oimóvel apresenta área de interesse ambiental.

Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a SMAM elaborará minuta do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) e encaminhará o processo à SMF.

Art. 118. A SMF fará a verificação da regularidade fiscal dos proprietários do imóvel, em observância ao art. 109 da LOM.

Art. 119. Verificada a condição prevista no art. 118,o processo administrativo retornará à SMAM, que declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF.

Art. 120. O TCAF deverá conter, no mínimo:

I – a descrição da localização exata da área reconhecida;

II – o mapa da área;

III – a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;

IV – a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos referidos no inc. III serão protegidos de forma permanente;

V – permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério da SMAM;

VI – penalidades determinadas pelo descumprimento do termo; e

VII - outras exigências estabelecidas pela SMAM.

Parágrafo único. A SMAM criará e manterá um cadastro dos TCAFs.

Art. 121. O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar o TCAF, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando na matrícula a dimensão da área declarada de interesse ambiental.

Art. 122. Considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:

I – reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e alterações, ou outra legislação que venha à substituí-la;

II – localizado em áreas de Preservação Permanente, conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e Lei Estadual nº 11.520, de 3 de

III – localizado em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, definidas novadas;

IV – com função de proteger o solo de erosão;

V – que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

VI – destinado a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;

VII – com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou nãoas;

VIII – destinado a assegurar condições de bem-estar público;

IX – destinado a proteger paisagens notáveis;

X – com função de preservar e conservar a biodiversidade;

XI – com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;

XII – destinado a assegurar a incolumidade pública;

XIII – com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;

XIV – com função de proteger as áreas do entorno das Unidades de Conservação (UCs); ou

XV – com função de proteger as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos deste artigo não excluem outras de serem passíveis de reconhecimento de interesse ambiental,

Art. 123. A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, assim declarado pela SMAM, acarretará a perda do benefício, sem prejuízo das demais penalidadesprevistas em lei.

Subseção III

Isenção da Convenção de Viena

Art. 124. Ficam isentos do pagamento do IPTU os locaisque for proprietário o Estado que envia ou a pessoa que atue em seu nome.

Parágrafo único. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto Federal nº 61.078, de 26 de julho de 1967, entende-se por:

I – locais consulares: os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

II – repartição consular: todo consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular; e

III – chefe de repartição consular: a pessoa encarregada de agir nessaqualidade.

Art. 125. A isenção referida no art. 124 será reconhecida, a partir do exercício seguinte àquele em que, cumulativamente:

I – o imóvel foi adquirido pelo Estado estrangeiro ou pela pessoa que atue em seu nome; e

II – o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente para as finalidades

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá reconhecer de ofício a isenção, através de decisão fundamentada, desde que tenha acesso às informações e documentação, que comprovem estarem plenamente atendidos os requisitos regulamentares.

Subseção IV

Isenção da Lei Orgânica Municipal

Art. 126. Ficam isentas do pagamento do IPTU as entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos.

Art. 127. Para gozarem da isenção referida no art. 126, as entidades deverão atender cumulativamente os requisitos do art. 11 deste Regulamento, do art. 109 da LOM e do art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 128. A isenção será concedida, a partir do exercício seguinte àquele em que a entidade preencheu os requisitos necessários.

Subseção V

Isenção Técnica

Art. 129. São isentos do IPTU, independentemente de requerimento e de qualquer outro requisito, as economias prediais, residenciais, cujo valor venal não exceder a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

Subseção VI

Isenção para Terrenos Cedidos a Entidades Desportivas

Art. 130. O proprietário de terreno, cuja área seja cedida à entidade desportiva amadora, sem fim lucrativo, com acesso livre aorática e para a acomodação daassistência.

Art. 131. A isenção será concedida:

I – a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desdeimo dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercícioanterior; ou

II – a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos.

Seção II

Das Isenções da TCL

Art. 132. Ficam isentos do pagamento da TCL:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demaisconstruções não vinculadas àexploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 dao pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção; e

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período de cedência.

Parágrafo único. A isenção da TCL prevista no inc. II será analisada no mesmo processo administrativo que tratar da não incidência de IPTU.

Art. 133. Também ficam isentas do pagamento da Taxa deos em garagens e estacionamentos.

Art. 134. Fica estendida aos proprietários de boxe comercial a exclusão da incidência da TCL prevista para os proprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrícula individualizada.

Art. 135. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da TCL.

Seção III

Das Demais Disposições Sobre as Isenções

Art. 136. É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condiçõesque lhe assegurem o direitoaobenefício.

Parágrafo único. Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação referida no “caput”.

Art. 137. O detentor da posse ou o titular do domínioútil do imóvel também poderá gozar do benefício de isenção.

Art. 138. Serão excluídos do benefício da isenção:

I – o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas na lei;

II – até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais; e

III – os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias, junto à Fazenda Municipal, exceto aquela objeto da isenção.

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo, as isenções previstas nos incs. VIII, IX, X, XI e XVII do art. 111.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 139. Deverá ser comunicado à SMF, no decorrer doexercício em que ocorreu ou no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – a alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II – o desdobramento e englobamento de áreas;

III – a transferência de propriedade ou de domínio;

IV – no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:

a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; e

b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração; e

V – a demolição.

§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação à SMF, quando esta for feita à SMOV ou à SPM, dentro dos prazos previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º O transmitente do imóvel fica também responsável pelo disposto no

Art. 140. O infrator a dispositivo do art. 139 fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I – igual a 1 (uma) UFM por metro quadrado ou a 20 (vinte) UFMs, o quefor maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inc. I do art. 139; e

II – igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no art. 139.

§ 1º As penalidades previstas no “caput” serão aplicadas em dobro, quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção

§ 2º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.

§ 3º Fica afastada a aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para aexecução de projetoaprovado.

§ 4º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs.II e III do art. 139, quando o contribuinte informar o fato à SMF, por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 141. Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, referente ao IPTU e à TCL.

Art. 142. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:

I – privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II – planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislaçãotributária; e

III – privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCAL

Art. 143. A ação fiscal dá-se por meio de:

I – revisão fiscal;

II – atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal; ou

III – constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que indique o cometimento de infração a obrigação acessória.

Art. 144. A revisão fiscal objetiva a adequação do cadastro imobiliário a situação fática do imóvel, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo único. A revisão fiscal compreende, entre outras, as atividades de vistoria ao imóvel, análise de documentos, plantas, consulta a bancos de dados de outros órgãos públicos.

Art. 145. A ação fiscal prevista no art. 143 poderá resultar em constituição de crédito tributário.

Art. 146. Para efeito de alteração do cadastro imobiliário, poderão ser aceitas de plano pelo Agente Fiscal da Receita Municipalinformações sujeitas aposterior averiguação pela Fiscalização, da SMF.

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

Art. 147. Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada aoá feita por meio de intimação lavrada pelo Agente Fiscal, a qual conterá,sem prejuízo de outrasinformações:

I – a identificação da pessoa natural ou jurídica a que se destina;

II – a especificação dos documentos a serem apresen-tados ou das açõesa serem executadas;

III – a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;

IV – numeração e emissão em duas vias; e

V – a assinatura e identificação do Agente Fiscal.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 148. São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II – os bancos e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os contabilistas e empresas de contabilidade; e

VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no “caput” não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

CAPÍTULO V

DA AUTUAÇÃO FISCAL

Art. 149. Verificada a ocorrência do fato gerador semo correspondente lançamento tributário ou o descumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração, Auto de Lançamento ou Auto deInfração e Lançamento, efetuando o lançamento dos tributos e propondo, quando for o caso, a penalização prevista em lei.

§ 1º Os autos registrarão os procedimentos de lançamento de ofício dos

§ 2º Na lavratura do auto, já tendo havido pagamento de tributo, em competência e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, este deverá ser compensado com os valores lançados, observando-se o decreto específico.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 150. O sujeito passivo será notificado do lançamento do crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta, reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita ou por qualquergenérica, pessoal ou impessoalmente.

Art. 151. O edital de notificação ou cientificação será publicado uma única vez, no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) ou emjornal de grande circulação ou afixado em local franqueado ao público na SMF.

Art. 152. Considera-se feita a notificação, intimação,

I – na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal na informação da recusa daquele;

II – na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratadodo sujeito passivo no estabelecimento deste;

III – quando por remessa de correspondência, na data constante do Avisop>

IV – quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.

Art. 153. Para efeitos dos lançamentos de IPTU e TCL,efetuados em carga geral, considera-se notificado o contribuinte no primeiro dia útil do exercício, independentemente de qualquer providência da Administração.

TÍTULO VII

DO NORMATIVO E DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I – consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes do início da ação fiscal;

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

III – recurso voluntário ao TART, no prazo de 30 (trinta) dias contados

IV – recurso especial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida em recurso de ofício.

Art. 155. O rol de documentos necessários à instru-çãoar pela SMF.

§ 1º A autoridade administrativa poderá solicitar ou-tros documentos necessários à instrução do processo.

§ 2º O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 156. As reclamações e os recursos voluntários e especiais, tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. A reclamação ou o recurso voluntário, quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Art. 157. O processo do contencioso fiscal observará ao disposto neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município e da legislação tributáriado Município.

Art. 158. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o dovencimento.

Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

Art. 159. O contribuinte poderá formular consulta sobre fatos e dispositivos da legislação, referentes ao IPTU e a TCL.

Parágrafo único. Verificada a incidência de tributo sobre os fatos relacionados com a consulta, o Fisco deverá apurar os valores devidos e formalizar o lançamento.

Art. 160. Não cabe reconsideração, reclamação ou recurso voluntário de informação fornecida em processo de consulta.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 161. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tem por objetivo a solução deireitos e interesseslegalmenteprotegidos.

Art. 162. Fica assegurado ao contribuinte o desconto referido no inc. I do art. 82 da LCM nº 7, de 1973, quando este efetuar, dentro dos prazos previstos para a concessão do mesmo, o depósito do montante integral do créditotributário de IPTU e TCL, deduzido da parcela referente ao desconto.

Art. 163. Havendo decisão administrativa definitiva noo, referente a lançamento de IPTU e TCL, fica assegurado ao contribuinte novo prazo para pagamento docrédito tributário, remanejando-se as datas de vencimento de todo o parcelamento, que tenha pelo menos uma parcela vencida.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, não incidirá multa e juro demora, quando o pagamento ocorrer dentro das novas datas aprazadas.

Art. 164. Incidirá multa e juro de mora sobre o crédito tributário que, impugnado, tiver a impugnação indeferida.

Parágrafo único. A incidência da multa e juro referidos no “caput” dar-se-á a contar da data de vencimento original e na forma do art. 106.

Seção II

Da Reclamação

Art. 165. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente, por meio do processo administrativo de Reclamação.

Art. 166. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, através de processo administrativo instruído com os documentos comprobatórios, inclusive cópiadanotificação do lançamento, quando for o caso.

Art. 167. A reclamação conterá:

I – a indicação da autoridade a quem é dirigida;

II – a documentação que comprove a legitimidade do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a identificação do lançamento; e

V – o pedido de improcedência do lançamento.

Art. 168. Na reclamação, o autuado alegará as discordâncias e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas que possuir.

§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.

§ 2º Em caráter excepcional, será permitida a juntada de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida, os documentos apresentados serão juntados ao processo, para, no caso de interposição de recurso, serem apreciados pelo TART.

Art. 169. As eventuais omissões ou os defeitos da notificação do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos

Art. 170. A impugnação de um lançamento de IPTU e TCLnão impugna lançamentos futuros da mesma unidade imobiliária.

Subseção Única

Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

Art. 171. A atividade de julgamento da Reclamação em 1ª Instância, na SMF, compete à CGT.

Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância administrativa solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário, parainstruir o processo administrativo de Reclamação.

Art. 172. Da decisão de primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.

Seção III

Do Recurso Voluntário

Art. 173. Da decisão denegatória de reclamação tempestiva caberá recurso voluntário ao TART, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao contribuinte.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Art. 174. A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à segunda instância declarar, preliminarmente, à análise do mérito da peça recursal.

Art. 175. As resoluções do TART independem de ho-mologação do Prefeito.

Seção IV

Do Recurso Especial ao Plenário do TART

Art. 176. O contribuinte poderá interpor recurso espe-cial ao Plenário do TART, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data dae, reformar a decisãorecorridaem sede de recurso de ofício.

Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do “caput” suspende os efeitos da decisão recorrida.

Seção V

Dos Recursos de Iniciativa da Fazenda Municipal

Subseção I

Do Recurso de Ofício

Art. 177. O Secretário Municipal da Fazenda recor-rerá

I – isenção;

II – reconhecimento de imunidade;

III – restituição de tributos e respectivos ônus; ou

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º O recurso de ofício terá efeito suspensivo da de-cisão e será interposto no ato da decisão.

§ 2º Havendo além do recurso de ofício, recurso vo-luntário, serão ambos encaminhados ao TART.

§ 3º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado,a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 4º Nos casos previstos nos incs. I e II, a juízo da autoridade fazendária, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo quando:

I – o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 (duzentos

II – tratar-se de imunidade tipificada na al. “a” do inc. VI e no § 2ºambos do art. 150 da Constituição Federal.

§ 5º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no “caput” deste artigo, quandoo montante da restituição por processo ou do cancelamento por lançamento ou do reconhecimentoadministrativo de prescrição por lançamento, for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMs na data em que for efetuado.

§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao TART,em sede de recurso, quaisquer outras decisões que envolvam a legislação tributária.

Subseção II

Do Recurso do Secretário ao Plenário do TART

Art. 178. O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do TART das decisões não unânimes das Câmaras.

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo suspende a exigibilidade do crédito em litígio e os efeitos da decisão recorrida.

Seção VI

Do Impedimento e Suspeição do Julgador de 1ª Instância

Art. 179. Está impedido de participar de julgamento na

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – houver efetuado a autuação ou instruído o processo administrativotributário; ou

III – mantenha relacionamento pessoal com o contribuinte.

§ 1º Os impedimentos de que trata esse artigo deverão ser declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, podendo, também, ser invocadopor qualquer interessado.

§ 2º A arguição de impedimento na 1ª Instância será formalizada por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão e, se acatada ao do processo.

§ 3º Na 2ª Instância a arguição de impedimento ou suspeição será processada e decidida, conforme disposto no Regimento Interno do TART.

Seção VII

Da Renúncia ao Poder de Litigar na Esfera Administrativa

Art. 180. Opera-se a desistência do litígio na esferaadministrativa:

I – expressamente, a pedido do contribuinte; ou

II – tacitamente, por meio de:

a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio; ou

b) propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à matériaobjeto do processo administrativo.

Art. 181. Na hipótese de o contribuinte resolver litigar em juízo, cumpre à Procuradoria-Geral do Município informar à CGT sobrerecorrer na esferaadministrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A mesma providência deve ser toma-da em relação às decisões exaradas em juízo, quando de ações interpostas pelo contribuinte, versando sobre matéria tributária, ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido apósoesgotamento dos recursos na esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 182. Sem prejuízo do disposto nos incs. I e II do, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado por iniciativa de ofícioda autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do referidodiploma legal.

Parágrafo único. A revisão de ofício do lançamento poderá decorrer deinformação trazida pelo contribuinte e far-se-á mediante parecer fundamentado da autoridade fiscal, observado o prazo estabelecido no inc. I do art.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 183. A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU e TCL, prevista nos incs. II, III e IV do art. 62 da LCM nº 7, de 1973,referente ao exercício de 2009 ou notificada durante este ano, assegura aoprevisto no inc. I do art. 82 do referido diploma legal, desde que tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcela única,conforme definido no Decreto nº 16.174, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece o Calendário FiscaldeArrecadação para o exercício de 2009.

Art. 184. As omissões deste Regulamento e as necessárias normas suplementares serão supridas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 185. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 183.

Art. 186. Ficam revogados os Decretos nos 5.815, de 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.