| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.597, de 28 de janeiro de 2010.
| Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício de 2010. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamentogerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.802, de 29 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos acréditos orçamentários e adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor deSegunda Instância e do Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária(GPO).
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor de Segunda Instância:
I – analisar e deliberar sobre a liberação de recursos orçamentários;
II – analisar e deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
III – analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas nesteDecreto; e
IV – estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
Art. 3º Caberá ao Coordenador-Geral do GPO deliberar eliberação de recursos orçamentários para despesas:
I – de valor até R$ 20.000,00;
II – compulsórias, tais como:
a) energia elétrica;
b) telefonia;
c) água;
d) impostos;
e) restituições;
f) indenizações;
g) anuidades e mensalidades;
h) renovação de assinaturas;
i) locação de imóveis;
j) serviços de vigilância;
k) serviços de correios; e
l) outras da mesma natureza;
III – vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais; e
IV – urgentes, que estejam devidamente justificadas, “ad referendum” doComitê Gestor de Segunda Instância, conjuntamente com outro membro daquele
Art. 4º O Comitê Gestor de Segunda Instância poderá submeter aoComitê Gestor de Primeira Instância matérias de sua competência, previstasDecreto.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal aosolicitarem as liberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.802, de29 de dezembro de 2009, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Caberá ao GPO providenciar a publicação dos relatórios deque trata o art. 17 da Lei nº 10.757, de 14 de outubro de 2009, – Lei de DiretrizesOrçamentárias –, nos termos de seu parágrafo único.
Art. 7º Ao final do bimestre será feito pelo Comitê Gestor deSegunda Instância a avaliação da realização da receita, com vistas ao cumprimento doart. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO I
DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentáriosdeverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) diasem relaçãoà necessidade de liberação.
Art. 9º Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, até 19 dede 2010, o conjunto de ações governamentais expressas na lei orçamentáriacom aprogramação de desembolso das despesas de custeio e investimentos, discriminados porprojetos e atividades, conforme modelo e normas aprovados pelo Comitê Gestor de SegundaInstância.
Parágrafo único. A liberação de recursos para a execução orçamentária doexercício de 2010 fica condicionada ao atendimento do Planejamento Estratégico daPrefeitura Municipal de Porto Alegre.
Seção II
Das Despesas de Custeio
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação doCentro de Direitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos econsoante o orçamento vigente.
Art. 11. Fica condicionada à prévia apreciação do Comitê Gestorde Segunda Instância a solicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação denúmero de estagiários.
Subseção II
Das Horas-extras
Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos, no âmbito daadministração centralizada e seus equivalentes nas autarquias e fundação,responsáveis pelo gerenciamento da quantidade de horas-extras solicitadaspara oexercício de 2010.
§ 1º Os responsáveis pelo gerenciamento das horas- -extras deverão observar olimite máximo fixado no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.
§ 2º O gerenciamento da quantidade de horas-extras, que trata o “caput”deste artigo, deve observar o limite máximo mensal estabelecido no Decreto28 de agosto de 2006.
§ 3º Os órgãos deverão encaminhar ao GPO, no prazo estabelecido no art.programação quadrimestral, observando o limite fixado no Anexo II.
Art. 13. Havendo a necessidade excepcional de realização dehoras-extras, além dos limites do Anexo II deste Decreto, os responsáveispela gestãodas horas-extras, deverão encaminhar ao GPO, com vistas ao Comitê Gestor de SegundaInstância, para deliberação, os processos administrativos específicos, contendo asjustificativas que comprovem o motivo da solicitação.
Subseção III
Das Despesas de Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 14. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos vigentes,de natureza continuada, no módulo “Contratos” do Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR).
Art. 15. Observados os limites constantes do Anexo I,os órgãosdeverão providenciar pedidos de liberação de recursos orçamentários, relativos àsdespesas compulsórias – oriundas de contratos e despesas de natureza continuada– até o final do exercício.
Parágrafo único. As despesas aludidas no “caput” deverão ser empenhadasquadrimestralmente.
Art. 16. As despesas decorrentes de eventos especiaisdeverão serprogramadas e apresentadas pelo total do evento.
Art. 17. As demais despesas correntes ficam administrativamenteretidas e sua liberação ocorrerá caso a caso.
Art. 18. Deverá ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator decorreção dos contratos de prestação de serviços e de fornecedores, salvo quando, porforça de legislação federal, outro índice seja obrigatório.
Seção III
Dos Recursos Vinculados
Art. 19. As despesas financiadas por recursos vinculados serãoanalisadas e liberadas mediante comprovação de ingresso de receita.
Parágrafo único. As dotações vinculadas, decorrentes de operações de créditos econvênios, bem como as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais,ficarão administrativamente retidas, enquanto não se tornarem efetivas ascondiçõesque assegurem o recebimento das respectivas receitas.
Seção IV
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
Art. 20. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas e sua liberação ocorrerá caso a caso.
Parágrafo único. As licitações de Obras e Instalações ficam condicionadas àautorização prévia do Comitê Gestor de Segunda Instância, cuja solicitaçãoser feita por meio de pedido de liberação de recursos orçamentários até ovalor docontrato, devendo ser empenhadas quadrimestralmente.
Art. 21. Na programação dos investimentos deverão serpriorizadasas demandas decorrentes dos Planos de Investimentos – Orçamento Participativo, dascontrapartidas e dos contratos já existentes.
Art. 22. A liberação das dotações de Aquisição de Imóveisdependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Seção V
Dos Créditos Adicionais
Art. 23. Os pedidos de créditos suplementares e especiais deverãoter a correspondente indicação de recursos para a sua cobertura.
Art. 24. As minutas de decretos, relativas a créditosadicionais daAdministração Indireta, serão previamente analisadas pelo GPO.
Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
Art. 25. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão àorientação específica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de SegundaInstância.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 26. O registro da execução orçamentária será efetuado emnível de rubrica, observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2010”,disponível no sítio do GPO, no endereço eletrônico: http://www.portoalegre.rs.gov.br,em Plano de Contas/Documentos.
Art. 27. A celebração de operações de créditos e convênios queexijam recursos orçamentários para contrapartida, cuja fonte de recursos seja TesouroLivre, deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Ilmo José Wilges,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
