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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.600, de 3 de fevereiro de 2010.

Regulamenta os artigos 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA); e revoga os Decretos nos 14.825, de 1º de março de 2005; 15.637, de 20 de agosto de 2007; e 15.945, de 20 de maio de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, introduzidas pela Lei Complementar nº 631, de 1º de outubro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosrepresentantes dos servidores junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA)previstos nos arts. 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, observará as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados, pertencentes ao Poder Executivo e ao PoderLegislativo, elegerão, respectivamente, para cada mandato:

I – 1 (uma) única chapa composta por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho de Administração e 3 (três) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho Fiscal; e

II – 1 (uma) única chapa composta por 1 (um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho de Administração e 1(um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 2 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso da eleição, este devidamente justificado por força maior, sendo vedada aacumulação de mais de 2 (dois) mandatos integrais consecutivos.

§ 1º Independentemente do prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membros representantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação de novos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60(sessenta) dias, contados do término do mandato, respectivamente, do Chefelegre (CMPA).

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicadospelo Poder Público serão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput” deste artigo.

§ 3º Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, representantes dos servidorespertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão realizadas,em prazo máximo, até a últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleito anterior.

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleições

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário do PREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II – promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III – assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto e ouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização do

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre que

IX – garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades da Comissão Eleitoral, bem como de depósito do material pertinenteàs eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incs. IV, VI e VIII,

Seção II

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos, representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral composta de 7 (sete) membrostitulares e respectivos suplentes, todos escolhidos dentre os segurados do

I – 1 (um) representante do Conselho de Administração do PREVIMPA;

II – 1 (um) representante do Conselho Fiscal do PREVIMPA;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA);

V – 1 (um) representantes do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);

VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), indicado pelo Sindicâmara; e

VII – 1(um) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral do PREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias contados da data de sua constituição, indicará, por escrito, ao Diretor- -Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, o Secretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II – realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionários municipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral, auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãos deorigem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após a publicação da Portaria a que se refere o inc. I do art. 5º desteo do pleito e que definirá,nomínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da Comissão Eleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições, como representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incs. I, II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002;

e) período e normas referentes à campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários da votação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos e fiscais de chapas; e

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;

V – responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes, e demaisatos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX – publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bem como a respectiva homologação;

X – decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuição de urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito, identificando, em separado, as chapas concorrentes à representação dos servidores do Executivo e do Legislativo, e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral, podendo, se entender conveniente, estabelecer cédulas diferenciadas para eleição dos membros representantes dosservidores da Câmara Municipal e dos membros representantes dos servidoresaoPREVIMPA no mínimo 15 (quinze) úteis dias antes do pleito, para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar as chapas vencedoras, em caso

XX – encaminhar formalmente à Direção-Geral do PREVIMPA, quando encerradas as eleições, o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamente ordenados, todos os documentos e registros referentes

§ 1º As eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, serão realizadas no mesmo período e sobcoordenação da Comissão Eleitoral prevista no art. 6º deste Decreto.

§ 2º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geral do PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no DOPA e, por extrato, em 2 (dois) jornais locais de grande circulação, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias da data marcada para o início dopleito.

§ 3º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoal público.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo “Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termode Encerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardae responsabilidade da Comissão Eleitoral, até o encerramento dos prazos recursais do resultado oficial do pleito.

Seção III

Das Chapas

Art. 10. Cada chapa concorrente às eleições identificará sua condição de representante dos servidores do Poder Executivo ou do Poder Legislativo e conterá, destacada, a nominata dos candidatos ao Conselho de Administração e aoConselho Fiscal, vedada candidatura individual.

§ 1º As inscrições das chapas serão organizadas, em separado, na condição de concorrente à representação dos servidores do Poder Executivo ou do

§2º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos arts. 11, 12 e 13 deste Decreto.

§ 3º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11. Cada chapa será composta por servidores titulares e respectivos suplentes aos Conselhos de Administração e Fiscal, da seguinte forma:

I – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo:

a) para o Conselho de Administração, por 9 (nove) titulares oriundos do

b) para o Conselho Fiscal, por 3 (três) titulares, oriundos do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes; e

II – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Legislativo:

a) para o Conselho de Administração, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente; e

b) para o Conselho Fiscal, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Serão asseguradas no mínimo 2 (duas) vagas de membrotitular e 1 (uma) de suplente para servidores aposentados em cargo de provimento efetivo na composição da chapa concorrente à eleição para o Conselho de Administração, nacondiçãode representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo.

Art. 12. Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargo de provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estávelno serviço público Municipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas: administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem tributária; e

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições das chapas.

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimento efetivo esteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de (1) uma única chapa e concorrer para membro de (1) um único Conselho.

Art. 13. Não poderá compor chapa funcionário que na data estabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. I do art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho do PREVIMPA.

Art. 14. É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuar como mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção IV

Do Eleitor

Art. 15. É eleitor todo funcionário Municipal segurado

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez em cada eleição, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

§ 3º Os servidores e os aposentados da Prefeitura elegerão chapa representante dos servidores do Executivo e os servidores e aposentados da Câmara Municipal de Porto Alegre, chapa representante dos servidores do Legislativo.

Seção V

Do Voto

Art. 16. O voto é facultativo e secreto para todo funcionário considerado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VI

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17. As eleições serão válidas quando a participação dos eleitores se der em número não inferior a 30% (trinta por cento) dos segurados, não computados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargosjunto ao Município, concedidos na forma da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, ou na forma do art. 45 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioitores dos representantes dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo e utilizar-se-á onúmero de segurados computados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos no mesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação daeleição em razão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido,será convocada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadosresultados.

§ 3º Repetido o processo eleitoral, na forma do § 2º, as eleições serão consideradas válidas se a participação dos eleitores se der em número não inferior a 20% (vinte por cento) dos segurados.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os prazos que foremocedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Decreto; ou

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido em dia, horário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerrada antes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se asoma dos votos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do númerototal de votantes.

Art. 19. Anulado o pleito pela autoridade competente,será realizada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados

Seção VII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20. Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do § 2º do art. 17 e do art. 19 deste Decreto, bem comoos membros representantes dosservidores e dos representantes do Poder Público, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal, ficará prorrogado, respectivamente, até o dia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos e até o dia imediatamente anterior à posse dosnovos indicados.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, não possíveis de serem evitados ou impedidos pela Direção-Geral do Previmpa ou pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponham em risco a validade da eleição ou aadministração do Departamento, devidamente justificados e comprovados em processo administrativo.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas neste artigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.

Seção VIII

Do Resultado das Eleições

Art. 21. Serão considerados eleitos para o Conselho dentes das chapas, uma representante dos servidores do Poder Executivo e outra representante dosservidoresdo Poder Legislativo, que obtiverem o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado, inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22. Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteio público.

Art. 23. Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral considerará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa que atender ao disposto no art. 21 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivos componentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, número de votos em separado – sobrecartas –, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições; e

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente e pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscais credenciados.

Art. 24. O resultado do pleito deverá ser publicado nom até 3 (três) dais úteis a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25. Transcorrido o prazo de recurso estabelecidono Regimento Eleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, o resultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte etérmino do prazo para interposição de recurso.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 26. O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultado final – transcorridos todos os prazos recursais administrativos – do pleito noDOPA.

Art. 27. São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – Edital de Convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individual dos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivos

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecido no “caput” e § 1º do art. 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da(s) cédula(s) de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas da

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições; e

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28. Na ocorrência de nova eleição por invalidação. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta do Diretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada no DOPA.

Art. 29. Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de que trata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha arecair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público do Município.

Art. 30. Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a se afastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 1 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis queantecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acesso dos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na forma a ser disciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, em regime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantãode 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento autorizado(cinquentapor cento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos

Art. 31. Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão as respectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesas eleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação e apuração.

Art. 32. Fica assegurado aos servidores integrantes das mesas eleitorais e das juntas apuradoras, 1 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição, cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33. As horas trabalhadas além da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde que devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serãocompensadaspor folga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordada com a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes daComissão Eleitoral durante o período de apuração.

Seção X

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34. Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoral vigente no País.

Art. 35. Ficam revogados os Decretos nos 14.825, de 1ºo de 2008.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2010.

José Fogaça.

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.600, de 3 de fevereiro de 2010.

Regulamenta os artigos 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA); e revoga os Decretos nos 14.825, de 1º de março de 2005; 15.637, de 20 de agosto de 2007; e 15.945, de 20 de maio de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, introduzidas pela Lei Complementar nº 631, de 1º de outubro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosrepresentantes dos servidores junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA)previstos nos arts. 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, observará as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados, pertencentes ao Poder Executivo e ao PoderLegislativo, elegerão, respectivamente, para cada mandato:

I – 1 (uma) única chapa composta por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho de Administração e 3 (três) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho Fiscal; e

II – 1 (uma) única chapa composta por 1 (um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho de Administração e 1(um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 2 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso da eleição, este devidamente justificado por força maior, sendo vedada aacumulação de mais de 2 (dois) mandatos integrais consecutivos.

§ 1º Independentemente do prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membros representantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação de novos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60(sessenta) dias, contados do término do mandato, respectivamente, do Chefelegre (CMPA).

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicadospelo Poder Público serão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput” deste artigo.

§ 3º Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, representantes dos servidorespertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão realizadas,em prazo máximo, até a últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleito anterior.

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleições

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário do PREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II – promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III – assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto e ouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização do

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre que

IX – garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades da Comissão Eleitoral, bem como de depósito do material pertinenteàs eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incs. IV, VI e VIII,

Seção II

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos, representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral composta de 7 (sete) membrostitulares e respectivos suplentes, todos escolhidos dentre os segurados do

I – 1 (um) representante do Conselho de Administração do PREVIMPA;

II – 1 (um) representante do Conselho Fiscal do PREVIMPA;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA);

V – 1 (um) representantes do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);

VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), indicado pelo Sindicâmara; e

VII – 1(um) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral do PREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias contados da data de sua constituição, indicará, por escrito, ao Diretor- -Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, o Secretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II – realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionários municipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral, auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãos deorigem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após a publicação da Portaria a que se refere o inc. I do art. 5º desteo do pleito e que definirá,nomínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da Comissão Eleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições, como representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incs. I, II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002;

e) período e normas referentes à campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários da votação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos e fiscais de chapas; e

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;

V – responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes, e demaisatos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX – publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bem como a respectiva homologação;

X – decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuição de urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito, identificando, em separado, as chapas concorrentes à representação dos servidores do Executivo e do Legislativo, e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral, podendo, se entender conveniente, estabelecer cédulas diferenciadas para eleição dos membros representantes dosservidores da Câmara Municipal e dos membros representantes dos servidoresaoPREVIMPA no mínimo 15 (quinze) úteis dias antes do pleito, para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar as chapas vencedoras, em caso

XX – encaminhar formalmente à Direção-Geral do PREVIMPA, quando encerradas as eleições, o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamente ordenados, todos os documentos e registros referentes

§ 1º As eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, serão realizadas no mesmo período e sobcoordenação da Comissão Eleitoral prevista no art. 6º deste Decreto.

§ 2º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geral do PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no DOPA e, por extrato, em 2 (dois) jornais locais de grande circulação, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias da data marcada para o início dopleito.

§ 3º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoal público.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo “Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termode Encerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardae responsabilidade da Comissão Eleitoral, até o encerramento dos prazos recursais do resultado oficial do pleito.

Seção III

Das Chapas

Art. 10. Cada chapa concorrente às eleições identificará sua condição de representante dos servidores do Poder Executivo ou do Poder Legislativo e conterá, destacada, a nominata dos candidatos ao Conselho de Administração e aoConselho Fiscal, vedada candidatura individual.

§ 1º As inscrições das chapas serão organizadas, em separado, na condição de concorrente à representação dos servidores do Poder Executivo ou do

§2º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos arts. 11, 12 e 13 deste Decreto.

§ 3º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11. Cada chapa será composta por servidores titulares e respectivos suplentes aos Conselhos de Administração e Fiscal, da seguinte forma:

I – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo:

a) para o Conselho de Administração, por 9 (nove) titulares oriundos do

b) para o Conselho Fiscal, por 3 (três) titulares, oriundos do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes; e

II – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Legislativo:

a) para o Conselho de Administração, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente; e

b) para o Conselho Fiscal, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Serão asseguradas no mínimo 2 (duas) vagas de membrotitular e 1 (uma) de suplente para servidores aposentados em cargo de provimento efetivo na composição da chapa concorrente à eleição para o Conselho de Administração, nacondiçãode representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo.

Art. 12. Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargo de provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estávelno serviço público Municipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas: administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem tributária; e

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições das chapas.

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimento efetivo esteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de (1) uma única chapa e concorrer para membro de (1) um único Conselho.

Art. 13. Não poderá compor chapa funcionário que na data estabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. I do art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho do PREVIMPA.

Art. 14. É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuar como mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção IV

Do Eleitor

Art. 15. É eleitor todo funcionário Municipal segurado

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez em cada eleição, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

§ 3º Os servidores e os aposentados da Prefeitura elegerão chapa representante dos servidores do Executivo e os servidores e aposentados da Câmara Municipal de Porto Alegre, chapa representante dos servidores do Legislativo.

Seção V

Do Voto

Art. 16. O voto é facultativo e secreto para todo funcionário considerado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VI

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17. As eleições serão válidas quando a participação dos eleitores se der em número não inferior a 30% (trinta por cento) dos segurados, não computados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargosjunto ao Município, concedidos na forma da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, ou na forma do art. 45 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioitores dos representantes dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo e utilizar-se-á onúmero de segurados computados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos no mesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação daeleição em razão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido,será convocada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadosresultados.

§ 3º Repetido o processo eleitoral, na forma do § 2º, as eleições serão consideradas válidas se a participação dos eleitores se der em número não inferior a 20% (vinte por cento) dos segurados.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os prazos que foremocedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Decreto; ou

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido em dia, horário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerrada antes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se asoma dos votos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do númerototal de votantes.

Art. 19. Anulado o pleito pela autoridade competente,será realizada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados

Seção VII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20. Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do § 2º do art. 17 e do art. 19 deste Decreto, bem comoos membros representantes dosservidores e dos representantes do Poder Público, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal, ficará prorrogado, respectivamente, até o dia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos e até o dia imediatamente anterior à posse dosnovos indicados.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, não possíveis de serem evitados ou impedidos pela Direção-Geral do Previmpa ou pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponham em risco a validade da eleição ou aadministração do Departamento, devidamente justificados e comprovados em processo administrativo.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas neste artigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.

Seção VIII

Do Resultado das Eleições

Art. 21. Serão considerados eleitos para o Conselho dentes das chapas, uma representante dos servidores do Poder Executivo e outra representante dosservidoresdo Poder Legislativo, que obtiverem o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado, inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22. Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteio público.

Art. 23. Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral considerará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa que atender ao disposto no art. 21 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivos componentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, número de votos em separado – sobrecartas –, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições; e

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente e pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscais credenciados.

Art. 24. O resultado do pleito deverá ser publicado nom até 3 (três) dais úteis a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25. Transcorrido o prazo de recurso estabelecidono Regimento Eleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, o resultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte etérmino do prazo para interposição de recurso.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 26. O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultado final – transcorridos todos os prazos recursais administrativos – do pleito noDOPA.

Art. 27. São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – Edital de Convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individual dos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivos

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecido no “caput” e § 1º do art. 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da(s) cédula(s) de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas da

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições; e

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28. Na ocorrência de nova eleição por invalidação. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta do Diretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada no DOPA.

Art. 29. Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de que trata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha arecair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público do Município.

Art. 30. Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a se afastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 1 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis queantecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acesso dos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na forma a ser disciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, em regime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantãode 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento autorizado(cinquentapor cento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos

Art. 31. Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão as respectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesas eleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação e apuração.

Art. 32. Fica assegurado aos servidores integrantes das mesas eleitorais e das juntas apuradoras, 1 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição, cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33. As horas trabalhadas além da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde que devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serãocompensadaspor folga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordada com a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes daComissão Eleitoral durante o período de apuração.

Seção X

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34. Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoral vigente no País.

Art. 35. Ficam revogados os Decretos nos 14.825, de 1ºo de 2008.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2010.

José Fogaça.

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.600, de 3 de fevereiro de 2010.

Regulamenta os artigos 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA); e revoga os Decretos nos 14.825, de 1º de março de 2005; 15.637, de 20 de agosto de 2007; e 15.945, de 20 de maio de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, introduzidas pela Lei Complementar nº 631, de 1º de outubro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosrepresentantes dos servidores junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA)previstos nos arts. 15, 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, observará as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo ou nele aposentados, pertencentes ao Poder Executivo e ao PoderLegislativo, elegerão, respectivamente, para cada mandato:

I – 1 (uma) única chapa composta por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho de Administração e 3 (três) membros e seus respectivos suplentes para o Conselho Fiscal; e

II – 1 (uma) única chapa composta por 1 (um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho de Administração e 1(um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 2 (dois) anos, prorrogável nas hipóteses de invalidação, anulação ou atraso da eleição, este devidamente justificado por força maior, sendo vedada aacumulação de mais de 2 (dois) mandatos integrais consecutivos.

§ 1º Independentemente do prazo de duração fixado no “caput” deste artigo, o mandato dos membros representantes do Poder Público Municipal extinguir-se-á por ocasião da indicação de novos representantes, que poderá ocorrer no prazo de até 60(sessenta) dias, contados do término do mandato, respectivamente, do Chefelegre (CMPA).

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, os novos indicadospelo Poder Público serão designados para mandato de 2 (dois) anos, observada a vedação contida no “caput” deste artigo.

§ 3º Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela prática de crime arrolado no inc. II do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, representantes dos servidorespertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão realizadas,em prazo máximo, até a últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleito anterior.

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleições

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário do PREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II – promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III – assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto e ouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização do

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre que

IX – garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades da Comissão Eleitoral, bem como de depósito do material pertinenteàs eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incs. IV, VI e VIII,

Seção II

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos, representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral composta de 7 (sete) membrostitulares e respectivos suplentes, todos escolhidos dentre os segurados do

I – 1 (um) representante do Conselho de Administração do PREVIMPA;

II – 1 (um) representante do Conselho Fiscal do PREVIMPA;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA);

V – 1 (um) representantes do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA);

VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), indicado pelo Sindicâmara; e

VII – 1(um) representante do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral do PREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias contados da data de sua constituição, indicará, por escrito, ao Diretor- -Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, o Secretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II – realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionários municipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral, auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãos deorigem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após a publicação da Portaria a que se refere o inc. I do art. 5º desteo do pleito e que definirá,nomínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da Comissão Eleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições, como representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incs. I, II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 478, de 2002;

e) período e normas referentes à campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários da votação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos e fiscais de chapas; e

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;

V – responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes, e demaisatos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX – publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bem como a respectiva homologação;

X – decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuição de urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito, identificando, em separado, as chapas concorrentes à representação dos servidores do Executivo e do Legislativo, e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral, podendo, se entender conveniente, estabelecer cédulas diferenciadas para eleição dos membros representantes dosservidores da Câmara Municipal e dos membros representantes dos servidoresaoPREVIMPA no mínimo 15 (quinze) úteis dias antes do pleito, para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar as chapas vencedoras, em caso

XX – encaminhar formalmente à Direção-Geral do PREVIMPA, quando encerradas as eleições, o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamente ordenados, todos os documentos e registros referentes

§ 1º As eleições para escolha dos representantes dos servidores municipais pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, serão realizadas no mesmo período e sobcoordenação da Comissão Eleitoral prevista no art. 6º deste Decreto.

§ 2º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geral do PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no DOPA e, por extrato, em 2 (dois) jornais locais de grande circulação, comantecedência mínima de 90 (noventa) dias da data marcada para o início dopleito.

§ 3º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoal público.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo “Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termode Encerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardae responsabilidade da Comissão Eleitoral, até o encerramento dos prazos recursais do resultado oficial do pleito.

Seção III

Das Chapas

Art. 10. Cada chapa concorrente às eleições identificará sua condição de representante dos servidores do Poder Executivo ou do Poder Legislativo e conterá, destacada, a nominata dos candidatos ao Conselho de Administração e aoConselho Fiscal, vedada candidatura individual.

§ 1º As inscrições das chapas serão organizadas, em separado, na condição de concorrente à representação dos servidores do Poder Executivo ou do

§2º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos arts. 11, 12 e 13 deste Decreto.

§ 3º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11. Cada chapa será composta por servidores titulares e respectivos suplentes aos Conselhos de Administração e Fiscal, da seguinte forma:

I – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo:

a) para o Conselho de Administração, por 9 (nove) titulares oriundos do

b) para o Conselho Fiscal, por 3 (três) titulares, oriundos do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes; e

II – Representantes dos servidores pertencentes ao Poder Legislativo:

a) para o Conselho de Administração, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente; e

b) para o Conselho Fiscal, por 1 (um) titular oriundo do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Serão asseguradas no mínimo 2 (duas) vagas de membrotitular e 1 (uma) de suplente para servidores aposentados em cargo de provimento efetivo na composição da chapa concorrente à eleição para o Conselho de Administração, nacondiçãode representantes dos servidores pertencentes ao Poder Executivo.

Art. 12. Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargo de provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estávelno serviço público Municipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas: administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem tributária; e

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições das chapas.

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimento efetivo esteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de (1) uma única chapa e concorrer para membro de (1) um único Conselho.

Art. 13. Não poderá compor chapa funcionário que na data estabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. I do art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho do PREVIMPA.

Art. 14. É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuar como mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção IV

Do Eleitor

Art. 15. É eleitor todo funcionário Municipal segurado

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar (1) uma única vez em cada eleição, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

§ 3º Os servidores e os aposentados da Prefeitura elegerão chapa representante dos servidores do Executivo e os servidores e aposentados da Câmara Municipal de Porto Alegre, chapa representante dos servidores do Legislativo.

Seção V

Do Voto

Art. 16. O voto é facultativo e secreto para todo funcionário considerado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VI

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17. As eleições serão válidas quando a participação dos eleitores se der em número não inferior a 30% (trinta por cento) dos segurados, não computados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargosjunto ao Município, concedidos na forma da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, ou na forma do art. 45 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioitores dos representantes dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo e utilizar-se-á onúmero de segurados computados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos no mesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação daeleição em razão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido,será convocada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadosresultados.

§ 3º Repetido o processo eleitoral, na forma do § 2º, as eleições serão consideradas válidas se a participação dos eleitores se der em número não inferior a 20% (vinte por cento) dos segurados.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior e os prazos que foremocedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Decreto; ou

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido em dia, horário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerrada antes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se asoma dos votos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do númerototal de votantes.

Art. 19. Anulado o pleito pela autoridade competente,será realizada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados

Seção VII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20. Na hipótese de invalidação ou anulação das eleições, nos termos do § 2º do art. 17 e do art. 19 deste Decreto, bem comoos membros representantes dosservidores e dos representantes do Poder Público, junto aos Conselhos de Administração e Fiscal, ficará prorrogado, respectivamente, até o dia imediatamente anterior à posse dos novos Conselheiros eleitos e até o dia imediatamente anterior à posse dosnovos indicados.

§ 1º Considera-se força maior para efeitos deste artigo, fatos imprevistos, não possíveis de serem evitados ou impedidos pela Direção-Geral do Previmpa ou pela Comissão Eleitoral, cujos efeitos ponham em risco a validade da eleição ou aadministração do Departamento, devidamente justificados e comprovados em processo administrativo.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, desde que observadas as hipóteses previstas neste artigo, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.

Seção VIII

Do Resultado das Eleições

Art. 21. Serão considerados eleitos para o Conselho dentes das chapas, uma representante dos servidores do Poder Executivo e outra representante dosservidoresdo Poder Legislativo, que obtiverem o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado, inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22. Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteio público.

Art. 23. Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral considerará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa que atender ao disposto no art. 21 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivos componentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, número de votos em separado – sobrecartas –, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições; e

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente e pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscais credenciados.

Art. 24. O resultado do pleito deverá ser publicado nom até 3 (três) dais úteis a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25. Transcorrido o prazo de recurso estabelecidono Regimento Eleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, o resultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte etérmino do prazo para interposição de recurso.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 26. O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultado final – transcorridos todos os prazos recursais administrativos – do pleito noDOPA.

Art. 27. São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – Edital de Convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individual dos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivos

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecido no “caput” e § 1º do art. 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da(s) cédula(s) de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas da

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições; e

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28. Na ocorrência de nova eleição por invalidação. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta do Diretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada no DOPA.

Art. 29. Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de que trata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha arecair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público do Município.

Art. 30. Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a se afastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 1 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis queantecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acesso dos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na forma a ser disciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, em regime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantãode 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento autorizado(cinquentapor cento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos

Art. 31. Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão as respectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesas eleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação e apuração.

Art. 32. Fica assegurado aos servidores integrantes das mesas eleitorais e das juntas apuradoras, 1 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição, cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33. As horas trabalhadas além da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde que devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serãocompensadaspor folga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordada com a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes daComissão Eleitoral durante o período de apuração.

Seção X

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34. Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoral vigente no País.

Art. 35. Ficam revogados os Decretos nos 14.825, de 1ºo de 2008.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2010.

José Fogaça.

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.