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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.638, de 9 de março de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de TraçãoAnimal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs) instituído pela Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, no Município de Porto Alegre, e quecompreende as seguintes ações:

I – o cadastramento de todos os condutores de VTAs e de VTHs residentes

II – a disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação profissional, voltados à área de resíduos recicláveis, observadas as políticas públicas de educação ambiental;

III – a implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs e de VTHs e dos seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e de alfabetização, parcerias, convênios ou acordos com pessoas físicas oujurídicas, de direito público e privado;

IV – a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, em creches e em atividades, buscando atendimento em tempo integral; e

V – avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fimoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD).

Art. 2º O programa, de que trata o “caput” do art. 1º,de 6 (seis) a 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º O prazo referido no “caput” deste artigo pode sofrer alteração por motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 2º O cadastramento será feito nas regiões do Município que, segundoa observação e registro dos órgãos municipais competentes, concentrarem condutores de VTAs e de VTHs e obedecerá ao seguinte procedimento:

I – realização de entrevista com os condutores de VTAs e VTHs; e

II – preenchimento de Cadastro dos condutores de VTAs e VTHs, com observância e utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e ficha anexa, que deve conter perguntas relacionadas à obtenção de dados voltados àexecução de atividade.

Art. 3º A inserção dos condutores e de seus familiaresfissionalizantes e de alfabetização, e por meio de parcerias, acordos e convênios, que poderão serfirmados entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas deado.

Parágrafo único. Para os condutores e seus familiares que não souberemla Secretaria Municipal de Educação (SMED).

Art. 4º Para os condutores que optarem trabalhar com resíduos em galpões de recicláveis, será disponibilizado curso de qualificação ou capacitação profissional, com objetivo de inclusão no mercado de trabalho, devendo, para tanto,ser observadas as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 5º A inserção dos filhos dos condutores nas escolas, em creches e em atividades recreativas, dar-se-á por meio da disponibilização de vagas, conforme as políticas públicas de atendimento, podendo ser firmados parcerias,acordose convênios entre o Poder Público Municipal e Pessoas Jurídicas de Direito

Art. 6º A inserção de crianças até 5 (cinco) anos e 11dência da família solicitante, dar-se-á de acordo com a disponibilidade de

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, através da SMED, criar crecheAs e VTHs.

§ 2º A SMED ficará responsável pelo levantamento diagnóstico das necessidades de vagas.

Art. 7º Após concluído o cadastramento, caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD), regulamentar as políticas públicas a serem adotadas em relação aos animais utilizados nos Veículos deTração Animal, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As demais ações do Programa de Redução Gradativa devem ser desenvolvidas a partir do levantamento das possibilidades deinserção produtiva dos condutores de VTAs e VTHs, e de seus familiares nomercado de trabalho, bem comoaobservância das suas demandas, suas aspirações e seu perfil de habilidades

§ 1º Dentre as ações referidas no “caput”, devem constar as ofertas deomentar, dentre outras alternativas, a formação de cooperativas.

§ 2º Para a execução das ações mencionadas no “caput” deste artigo serão utilizados os recursos e a estrutura pública do Município, com possibilidade de estabelecer convênios e parcerias com outras esferas públicas, organizações e associações dasociedade civil e o setor privado.

Art. 9º Para a execução do Programa de que trata esteDecreto, será criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação de Políticas Públicas de Redução Gradativa de VTAs e VTHs (FRGV).

§ 1º O FRGV terá por objetivo proporcionar e gerenciar recursos e meios para viabilizar as políticas públicas e o desenvolvimento do Programa de

Art. 10. Além do FRGV poderão ser fontes de financiamento para o Programa de que trata este Decreto os convênios, acordos e parcerias firmados pelo Poder Público Municipal.

Art. 11. O Município de Porto Alegre fará uma delimitação dos pontos onde será proibido o tráfego de VTAs e de VTHs.

Parágrafo único. A mencionada delimitação será publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12. Para a fiel implementação do Programa de quetrata esse Decreto será criado, pelo Poder Executivo, um grupo de trabalho

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de Coordenação Política e

Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.638, de 9 de março de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de TraçãoAnimal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs) instituído pela Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, no Município de Porto Alegre, e quecompreende as seguintes ações:

I – o cadastramento de todos os condutores de VTAs e de VTHs residentes

II – a disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação profissional, voltados à área de resíduos recicláveis, observadas as políticas públicas de educação ambiental;

III – a implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs e de VTHs e dos seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e de alfabetização, parcerias, convênios ou acordos com pessoas físicas oujurídicas, de direito público e privado;

IV – a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, em creches e em atividades, buscando atendimento em tempo integral; e

V – avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fimoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD).

Art. 2º O programa, de que trata o “caput” do art. 1º,de 6 (seis) a 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º O prazo referido no “caput” deste artigo pode sofrer alteração por motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 2º O cadastramento será feito nas regiões do Município que, segundoa observação e registro dos órgãos municipais competentes, concentrarem condutores de VTAs e de VTHs e obedecerá ao seguinte procedimento:

I – realização de entrevista com os condutores de VTAs e VTHs; e

II – preenchimento de Cadastro dos condutores de VTAs e VTHs, com observância e utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e ficha anexa, que deve conter perguntas relacionadas à obtenção de dados voltados àexecução de atividade.

Art. 3º A inserção dos condutores e de seus familiaresfissionalizantes e de alfabetização, e por meio de parcerias, acordos e convênios, que poderão serfirmados entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas deado.

Parágrafo único. Para os condutores e seus familiares que não souberemla Secretaria Municipal de Educação (SMED).

Art. 4º Para os condutores que optarem trabalhar com resíduos em galpões de recicláveis, será disponibilizado curso de qualificação ou capacitação profissional, com objetivo de inclusão no mercado de trabalho, devendo, para tanto,ser observadas as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 5º A inserção dos filhos dos condutores nas escolas, em creches e em atividades recreativas, dar-se-á por meio da disponibilização de vagas, conforme as políticas públicas de atendimento, podendo ser firmados parcerias,acordose convênios entre o Poder Público Municipal e Pessoas Jurídicas de Direito

Art. 6º A inserção de crianças até 5 (cinco) anos e 11dência da família solicitante, dar-se-á de acordo com a disponibilidade de

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, através da SMED, criar crecheAs e VTHs.

§ 2º A SMED ficará responsável pelo levantamento diagnóstico das necessidades de vagas.

Art. 7º Após concluído o cadastramento, caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD), regulamentar as políticas públicas a serem adotadas em relação aos animais utilizados nos Veículos deTração Animal, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As demais ações do Programa de Redução Gradativa devem ser desenvolvidas a partir do levantamento das possibilidades deinserção produtiva dos condutores de VTAs e VTHs, e de seus familiares nomercado de trabalho, bem comoaobservância das suas demandas, suas aspirações e seu perfil de habilidades

§ 1º Dentre as ações referidas no “caput”, devem constar as ofertas deomentar, dentre outras alternativas, a formação de cooperativas.

§ 2º Para a execução das ações mencionadas no “caput” deste artigo serão utilizados os recursos e a estrutura pública do Município, com possibilidade de estabelecer convênios e parcerias com outras esferas públicas, organizações e associações dasociedade civil e o setor privado.

Art. 9º Para a execução do Programa de que trata esteDecreto, será criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação de Políticas Públicas de Redução Gradativa de VTAs e VTHs (FRGV).

§ 1º O FRGV terá por objetivo proporcionar e gerenciar recursos e meios para viabilizar as políticas públicas e o desenvolvimento do Programa de

Art. 10. Além do FRGV poderão ser fontes de financiamento para o Programa de que trata este Decreto os convênios, acordos e parcerias firmados pelo Poder Público Municipal.

Art. 11. O Município de Porto Alegre fará uma delimitação dos pontos onde será proibido o tráfego de VTAs e de VTHs.

Parágrafo único. A mencionada delimitação será publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12. Para a fiel implementação do Programa de quetrata esse Decreto será criado, pelo Poder Executivo, um grupo de trabalho

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de Coordenação Política e

Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.638, de 9 de março de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de TraçãoAnimal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs) instituído pela Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, no Município de Porto Alegre, e quecompreende as seguintes ações:

I – o cadastramento de todos os condutores de VTAs e de VTHs residentes

II – a disponibilização de cursos de qualificação ou capacitação profissional, voltados à área de resíduos recicláveis, observadas as políticas públicas de educação ambiental;

III – a implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs e de VTHs e dos seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e de alfabetização, parcerias, convênios ou acordos com pessoas físicas oujurídicas, de direito público e privado;

IV – a implementação de ações que visem à inserção dos filhos dos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, em creches e em atividades, buscando atendimento em tempo integral; e

V – avaliação física e clínica dos animais que conduzem carroças, a fimoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD).

Art. 2º O programa, de que trata o “caput” do art. 1º,de 6 (seis) a 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º O prazo referido no “caput” deste artigo pode sofrer alteração por motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 2º O cadastramento será feito nas regiões do Município que, segundoa observação e registro dos órgãos municipais competentes, concentrarem condutores de VTAs e de VTHs e obedecerá ao seguinte procedimento:

I – realização de entrevista com os condutores de VTAs e VTHs; e

II – preenchimento de Cadastro dos condutores de VTAs e VTHs, com observância e utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e ficha anexa, que deve conter perguntas relacionadas à obtenção de dados voltados àexecução de atividade.

Art. 3º A inserção dos condutores e de seus familiaresfissionalizantes e de alfabetização, e por meio de parcerias, acordos e convênios, que poderão serfirmados entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas deado.

Parágrafo único. Para os condutores e seus familiares que não souberemla Secretaria Municipal de Educação (SMED).

Art. 4º Para os condutores que optarem trabalhar com resíduos em galpões de recicláveis, será disponibilizado curso de qualificação ou capacitação profissional, com objetivo de inclusão no mercado de trabalho, devendo, para tanto,ser observadas as políticas públicas de educação ambiental.

Art. 5º A inserção dos filhos dos condutores nas escolas, em creches e em atividades recreativas, dar-se-á por meio da disponibilização de vagas, conforme as políticas públicas de atendimento, podendo ser firmados parcerias,acordose convênios entre o Poder Público Municipal e Pessoas Jurídicas de Direito

Art. 6º A inserção de crianças até 5 (cinco) anos e 11dência da família solicitante, dar-se-á de acordo com a disponibilidade de

§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, através da SMED, criar crecheAs e VTHs.

§ 2º A SMED ficará responsável pelo levantamento diagnóstico das necessidades de vagas.

Art. 7º Após concluído o cadastramento, caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Animais Domésticos (COMPPAD), regulamentar as políticas públicas a serem adotadas em relação aos animais utilizados nos Veículos deTração Animal, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As demais ações do Programa de Redução Gradativa devem ser desenvolvidas a partir do levantamento das possibilidades deinserção produtiva dos condutores de VTAs e VTHs, e de seus familiares nomercado de trabalho, bem comoaobservância das suas demandas, suas aspirações e seu perfil de habilidades

§ 1º Dentre as ações referidas no “caput”, devem constar as ofertas deomentar, dentre outras alternativas, a formação de cooperativas.

§ 2º Para a execução das ações mencionadas no “caput” deste artigo serão utilizados os recursos e a estrutura pública do Município, com possibilidade de estabelecer convênios e parcerias com outras esferas públicas, organizações e associações dasociedade civil e o setor privado.

Art. 9º Para a execução do Programa de que trata esteDecreto, será criado, pelo Executivo Municipal, o Fundo Municipal para Implementação de Políticas Públicas de Redução Gradativa de VTAs e VTHs (FRGV).

§ 1º O FRGV terá por objetivo proporcionar e gerenciar recursos e meios para viabilizar as políticas públicas e o desenvolvimento do Programa de

Art. 10. Além do FRGV poderão ser fontes de financiamento para o Programa de que trata este Decreto os convênios, acordos e parcerias firmados pelo Poder Público Municipal.

Art. 11. O Município de Porto Alegre fará uma delimitação dos pontos onde será proibido o tráfego de VTAs e de VTHs.

Parágrafo único. A mencionada delimitação será publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12. Para a fiel implementação do Programa de quetrata esse Decreto será criado, pelo Poder Executivo, um grupo de trabalho

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Clênia Maranhão,

Secretária Municipal de Coordenação Política e

Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.