| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.658, de 6 de abril de 2010.
| Estabelece competências para o gerenciamento, controle e uso dos veículos próprios e locados; define normas para locação no âmbito do Executivo Municipal;erevoga os Decretos nos 15.574, de 23 de maio de 2007; e 15.701, de 25 de outubro de 2007. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA)é o órgão responsável pela emanação das políticas de Transportes Administrativos, no âmbito da Administração Direta, no que se refere a veículos depropriedade do Município, aqual compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizes sobre Transportes Administrativos, no que se refere a veículos próprios;
II – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota própriano âmbito da Administração Municipal; e
III – desenvolver e gerenciar o Sistema Frota (SIG- -Frota), relativo ao módulo veículos próprios, intermediando as demandas da PMPA junto àCompanhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA).
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da Administração Descentralizada serão tratadas em regramentos próprios.
Art. 2º Caberá a cada órgão da Administração Municipalua responsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), em conjunto com o Comitê Gestor de Segunda Instância, emanará políticas de Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados, no âmbito daAdministração Municipal, aosquais compete:
I – propor ao Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizes sobre Transportes Administrativos no que se refere a veículos locados;
II – definir com os demais órgãos da Administração Municipal, regras para a contratação e controle dos veículos locados para toda a Administração;
III – propor medidas que visem à racionalização do uso da frota locadano âmbito da Administração Municipal; e
IV – gerenciar o módulo veículo locado no Sistema SIG-Frota, intermediando as demandas da PMPA junto à PROCEMPA.
Parágrafo único. As peculiaridades inerentes aos órgãos da Administração Descentralizada deverão ser tratadas em regramentos próprios.
Art. 4º Caberá a cada órgão da Administração Municipal, a responsabilidade pela assinatura dos contratos, termos aditivos e de rescisão, bem como a fiscalização, notificações, aplicação das penalidadesprevistas no contrato,inclusãoe manutenção no Sistema SIG-Frota dos registros relativos aos veículos locados, bem como o controle da efetividade dos respectivos contratos.
Parágrafo único. Cada titular ou ordenador de despeas, legalmente instituído, será responsável pela aprovação da despesa do respectivo órgão, bem como pelos procedimentos necessários à efetivação dos termos aditivos ede rescisão.
Art. 5º A SMF, através da Unidade de Controle de Veículos Locados (UCVL), será o órgão responsável pela elaboração dos contratos, termos aditivos e de rescisão, bem como pela inclusão e efetivação dos empenhos, após a aprovaçãopelosordenadores de despesa dos respectivos órgãos.
Art. 6º A SMF, através da UCVL, realizará inspeções periódicas e sistemáticas nos procedimentos relativos ao controle de veículos locados, junto aos órgãos usuários.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE EM GERAL
Art. 7º Os controles dos veículos próprios e locados deverão ser efetuados através de procedimentos e formulários padronizados,conforme critérios estabelecidos no presente Decreto e constantes no Sistema SIG-Frota.
Art. 8º O servidor que fizer uso do veículo próprio doenchimento do Boletim deTráfego.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Art. 9º Cada órgão é responsável pelo controle diáriodos veículos próprios à sua disposição, tais como: Boletim de Tráfego, quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas.
Art. 10. Somente poderão conduzir veículos próprios, os servidores detentores de cargos aos quais esta atribuição seja inerente,ice-Prefeito, que ficam acritério destes.
Parágrafo único. Todos os condutores dos veículos deverão estar regularmente habilitados na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem que esteja devidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado nas portas ou laterais, exceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipoe o nome da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 12. Os motoristas dos veículos próprios deverão realizar 1h (uma hora) de intervalo, no mínimo, para repouso e alimentação,
Art. 13. Os veículos próprios deverão ser recolhidos obrigatoriamente à respectiva garagem do órgão a que estiverem vinculados,no máximo 30min (trinta minutos) após a dispensa.
Art. 14. Por ocasião de seu abastecimento, todo veículo próprio deverá ter registrado o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade de combustível e lubrificantes a ele destinado, bem como a identificação doabastecedor e condutor com a correspondente assinatura.
Art. 15. Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito no hodômetro, sendo obrigatório seu recolhimento imediato, para o devido conserto.
Art 16. Os veículos próprios serão controlados por documentação específica na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura inicial e final do hodômetro,devendo o usuário enquadrado nas categorias II e III, registrar, obrigatoriamente, os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os boletins de tráfego deverão conter, além dos dadosrio, bem como o nome e a assinatura do motorista.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS LOCADOS
Art. 17. O controle dos veículos locados seguirá o sistema aludido nos arts. 9º, 11, 15 e 16, no que couber.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 18. Os veículos próprios e locados do Poder Executivo são classificados em três categorias:
I – de Representação;
II – de Serviço; e
III – de Serviços Essenciais.
Art. 19. Os veículos da categoria do inc. I do art. 18, categoria de Representação, são destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores-Presidentes, Diretores-Gerais, Procurador-Geral, Coordenadores doGabinete de Programação Orçamentária, do Gabinete de Inovação e Tecnologia, e da Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esgotos Pluviais e Presidentes de Fundação e Empresa Pública.
Parágrafo único. Os veículos desta categoria devem ser do tipo automóvel, 4 (quatro) portas, modelo sedã, equipados com, no mínimo, ar-condicionado, direção hidráulica e vidros elétricos nas quatro portas.
Art. 20. Os veículos da categoria do inc. II do art. 18, categoria de Serviço, são utilizados nas atividades de:
I – transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente e de pessoas que prestem serviço voluntário ao Município, mediante Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, relacionado ao Programa de GestãoCulturais e Políticas voltadas aos Animais Domésticos;
II – transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral), exclusivamente a serviço do Município;
III – transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente a serviço do Município.
Art. 21. Os veículos classificados na categoria do inc. III do art. 18, categoria de Serviços Essenciais, são utilizados nas seguintes atividades:
I – serviço de ambulância;
II – serviço do banco de sangue, raios-X e outros de saúde pública;
III – serviços de perícia médica e de assistência social;
IV – serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V – serviço de vigilância;
VI – serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalização de transportes coletivos;
VII – serviço de carro fúnebre;
VIII – serviço de coleta de lixo e limpeza urbana;
IX – serviços dos sistemas de água e esgotos;
X – serviço de fiscalização geral;
XI – serviço de imprensa;
XII – defesa civil;
XIII – serviço de vigilância sanitária;
XIV – serviço de manutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas; e
XV – serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidos como serviços de emergência, de interesse da comunidade, para efeitos do que dispõe o inc. XV deste artigo, as atividades executadas à noite, sábados, domingos ou feriados, e que não possam ser interrompidas, sobpenade causar prejuízos irreparáveis à população.
Art. 22. Os veículos enquadrados nas categorias dos incs. I, II e III do art. 18 poderão transportar, além de servidores municipais, outras pessoas, quando do interesse exclusivo do Município.
Art. 23. Fica expressamente proibido o uso de veículoserviços e de Serviços Essenciais, para o transporte de servidor ou integrante do Governo, de suaresidência ao seu local de trabalho, ou vice-versa, salvo veículo locado com autorização prévia e expressa do titular do órgão municipal, ao qual oveículo está lotado, e com a devida justificativa.
§ 1º Excetuam-se do “caput” deste artigo os Secretários, Diretores Gerais, Diretores-Presidentes, Procurador-Geral, Coordenadores do Gabinete desa Civil, Diretor doDepartamento de Esgotos Pluviais, Coordenadores dos Centros Administrativos Regionais, Presidentes de Fundação e Empresa Pública, quando no exercício de suas funções e servidores designados para representá-los formalmenteperante o Comitê Gestor localeo Orçamento Participativo (OP).
§ 2º Excetuam-se, também, a Coordenação de Comunicação Social (CCS), aicas voltadas aos Animais Domésticos e as atividades relacionadas com os Eventos do Calendário OficialdaPrefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 24. Os veículos próprios e locados serão utilizados somente a serviço da Administração Municipal, ficando proibido seu uso,do governo.
Art. 25. O motorista deverá recusar-se ao cumprimentode determinação superior, quando manifestamente ilegal, respaldado pelo inc. IX do art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, em se tratando de motorista deveículo próprio ou por cláusula contratual, no caso de motorista de veículo locado.
Art. 26. Os veículos próprios e locados serão utilizados em dias úteis e dentro do horário de funcionamento de cada órgão, devendo ser dispensados, obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão aque estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aosveículos próprios e locados, destinados aos serviços classificados nas categorias dos incs. I e III do art. 18, categorias de Representação e de Serviços Essenciais, bem comonosserviços de plantão e de emergência.
Art. 27. Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento do órgão a que os veículos estiverem vinculados, sua utilização deverá ser autorizada por escrito, pelo titular do órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados por escrito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas)á organizada a escala demotoristas e respectiva reserva dos veículos.
Art. 28. Nenhum veículo, próprio ou locado, poderá sedeslocar para fora do Município sem a prévia autorização escrita do titular do órgão municipal, ao qual está lotado, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Quando se tratar de veículo locado, as despesas relativas a gastos com pedágios correrão por conta do órgão contratante.
CAPÍTULO VII
DA LOCAÇÃO
Art. 29. A contratação de empresas prestadoras de serviços de veículos locados de qualquer espécie pelo Município reger--se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada após procedimento licitatório, realizadopelaÁrea de Compras e Serviços (ACS), da SMF, conforme o disposto no Decreto nº 15.322, de 6 de outubro de 2006.
Parágrafo único. O tipo de licitação a ser adotado é o de menor preçoe será considerada vencedora a proposta que contiver o menor preço, tomando-se como parâmetro a planilha de custos elaborada na época da licitação,cujo valor apurado deveráfazerparte do Edital, como preço máximo aceitável.
Art. 30. A necessidade de aumento da quantidade de veículos locados (aumento de frota) deverá ser justificada por escrito, peloórgão demandante, ficando à contratação sujeita à manifestação favorável do Comitê Gestor de SegundaInstância, bem como à existência de previsão orçamentária.
Parágrafo único. Quando se tratar de substituição de vaga já existente, não haverá necessidade de manifestação do Comitê Gestor de Segunda Instância, devendo, cada órgão encaminhar à UCVL, da SMF, o pedido acompanhado do recursoorçamentário.
Art. 31. Os contratos de locação de veículos somente serão celebrados com pessoa jurídica.
Art. 32. É condição essencial para a locação de veículo pelo Município a vistoria prévia, realizada por órgão da Administração Municipal ou outro definido no Edital de Licitação, bem como a apresentaçãoresponsabilidadecivil para danos materiais e pessoais.
§ 1º Não será permitida a prestação de serviço de veículos que estejamue não preencherem os requisitos de segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como osquenão tiverem regularizado o seguro de responsabilidade civil.
§ 2º A vistoria será periodicamente renovada a cada 120 (cento e vinte) dias para os veículos cuja idade não exceda a 3 (três) anos; 90 (noventa) dias para aqueles que tiverem de 4 (quatro) a 8 (oito) anos; e 60 (sessenta) dias para aqueles quetenham mais de 8 (oito) anos, a contar do ano de fabricação.
§ 3º A comprovação do seguro dar-se-á através da apresentação da apólice de seguro ou, excepcionalmente, através da proposta de seguro, a qual terá o prazo máximo de validade de até 30 (trinta) dias.
Art. 33. Na realização do procedimento licitatório, não serão aceitas propostas para a locação de veículos do tipo automóvel e misto, com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros, com mais de 2 (dois)anos; ônibus com mais de 8(oito) anos; todos os tipos de caminhão, pick-up, misto ou van, com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros, com idade acima de 6 (seis) anos, contados do ano de fabricação, vedada a apresentação de veículo adaptado.
Parágrafo único. Observar-se-á, o limite de 7 (sete) anos, para os veículos dos tipos automóvel e misto, com capacidade mínima de 8 (oito) passageiros; 11 (onze) anos, para todos os tipos de caminhão, pick-up, misto oude12 (doze) passageiros e 13 (treze) anos, para ônibus, contados a partir doal pela contratante a não observância deste dispositivo.
Art. 34. Quando o veículo deixar de apresentar condição ideal de tráfego ou atingir o limite de vida útil, deverá ser providenciada sua substituição definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, atendendo oscritérioscontidos no Edital.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará em rescisão do contrato de locação.
Art. 35. Durante a execução do contrato, quando a contratada quiser fazer a substituição do veículo, deverá requerer por escritoo.
Art. 36. Os preços máximos, por categoria de veículos,ha de custos elaborada pela UCVL.
§ 1º Os preços contratados deverão ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que o governo venha a estabelecer em sua substituição.
§ 2º A periodicidade dos reajustes referidos no § 1º deverá ser estabelecida no edital de licitação e no contrato.
Art. 37. A jornada máxima a ser cumprida por qualquerveículo locado fica limitada em 200h (duzentas horas) mensais, ressalvadosm até 25% (vinte e cincoporcento) o limite estabelecido, desde que justificado em processo administrativo e com a aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Sistema de Gerenciamento da Frota, denominado SIG-Frota, para controle e gerenciamento dos veículos próprios e locados, deverá, obrigatoriamente, ser implementado em todos os órgãos da Administração Direta eIndireta.
Art. 39. Ficará sujeito às sanções disciplinares do regime jurídico a que estiver vinculado o servidor de cada órgão, quando der
Art. 40. A frota de veículos locados deverá ser controlada, através de procedimentos uniformizados, pelas diversas repartições municipais, conforme critérios estabelecidos pela SMF, através da UCVL.
Art. 41. As disposições deste Decreto aplicam-se a toda a Administração Direta e Indireta do Município, excetuando-se o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE).
Art. 42. Ficam revogados os Decretos nos 15.574, de 23
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 abril de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Roberto Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal da Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.