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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.692, de 25 de maio de 2010.

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida –Porto Alegre; dispõe sobre acompensação vegetal do programa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que as habitações irregulares de baixa renda, as quais pela sua natureza são desprovidas de serviços públicos, ocasionam um enorme passivo ambiental para as cidades brasileiras, produzindo lixo e esgotamentosanitário a céu aberto, não se preocupando com a qualidade ambiental e tampouco em ocupar áreas ambientalmente adequadas;

considerando que a habitação irregular decorrente do enorme “deficit” habitacional do país, historicamente ocupou áreas ambientalmente sensíveis,do”;

considerando que a compensação vegetal é uma forma de reduzir o dano aodes, mediante a aposição de contrapartida ambiental concernente no plantiosupressãode vegetal pretendida;

considerando que reduzir o “deficit” habitacional com projetos destinados à habitação popular para população de baixa renda, mediante a parceriapúblico-privada, também é uma forma de minimização dos danos ambientais causados pela irregularidadeurbana;

considerando que a Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, estabeleceu incentivos urbanísticos, ambientais e fiscais para os empreendimentos que forem destinados a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

considerando que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)racionalizar a aplicação e a execução do plantio ou do outro meio estabelecido para o respectivoplantiocompensatório;

considerando que o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeirompreendimentos para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

considerando que a SMAM gerencia 603 (seiscentas e três) praças, 8 (oito) parques, e 3 (três) Unidades de Conservação da Natureza;

considerando que, nos moldes da Resolução nº 05/06 do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre, o plantio de árvores em logradouros públicos é de competência da SMAM;

considerando que o Município de Porto Alegre, através da SMAM, realizaplantio anual de cerca de 10 (dez) mil mudas de árvores;

considerando que, mediante o desenvolvimento das ações acima elencadas,s regras vigentes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerado o Programa Minha Casa, MinhaVida – Porto Alegre como projeto estruturante, para fins de cumprimento dor enfrentar o passivoambientale o “deficit” habitacional do Município, ao produzir habitação regular para atender a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Consideram-se projetos estruturantes as ações que visem minimizar passivos ambientais de Porto Alegre e para as quais sejam preferencialmente destinadas as compensações vegetais.

Art. 2º A compensação vegetal para projetos que integram o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, que contemplam a faixa salarial com renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários, será assumida pelo Município, mediante oplantio de árvores nos logradouros no entorno destes empreendimentos, bemcomo através do direcionamento de compensações, em melhorias e implementação de equipamentos públicos de lazer no entorno destes.

§ 1º Na hipótese do empreendedor modificar a destinação da faixa salarial a ser atendida, responderá pela compensação ambiental com base no Decreto nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º O Município não responderá pelos procedimentos e ônus decorrentes

Art. 3º A arborização interna do empreendimento caberá

Art. 4º As compensações vegetais de outros projetos dainstrumento, esta definição.

Art. 5º O disposto neste Decreto não exime os empreendedores de arcar com as sanções administrativas, eventualmente impostas pelo descumprimento das regras ambientais vigentes.

Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos, realizados pelo Departamento Municipal de Habitação, atenderá ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,que institui o RelatórioAmbiental Simplificado, sendo o Laudo de Cobertura Vegetal e as compensações ambientais realizados pelo Município.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Professor Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.692, de 25 de maio de 2010.

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida –Porto Alegre; dispõe sobre acompensação vegetal do programa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que as habitações irregulares de baixa renda, as quais pela sua natureza são desprovidas de serviços públicos, ocasionam um enorme passivo ambiental para as cidades brasileiras, produzindo lixo e esgotamentosanitário a céu aberto, não se preocupando com a qualidade ambiental e tampouco em ocupar áreas ambientalmente adequadas;

considerando que a habitação irregular decorrente do enorme “deficit” habitacional do país, historicamente ocupou áreas ambientalmente sensíveis,do”;

considerando que a compensação vegetal é uma forma de reduzir o dano aodes, mediante a aposição de contrapartida ambiental concernente no plantiosupressãode vegetal pretendida;

considerando que reduzir o “deficit” habitacional com projetos destinados à habitação popular para população de baixa renda, mediante a parceriapúblico-privada, também é uma forma de minimização dos danos ambientais causados pela irregularidadeurbana;

considerando que a Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, estabeleceu incentivos urbanísticos, ambientais e fiscais para os empreendimentos que forem destinados a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

considerando que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)racionalizar a aplicação e a execução do plantio ou do outro meio estabelecido para o respectivoplantiocompensatório;

considerando que o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeirompreendimentos para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

considerando que a SMAM gerencia 603 (seiscentas e três) praças, 8 (oito) parques, e 3 (três) Unidades de Conservação da Natureza;

considerando que, nos moldes da Resolução nº 05/06 do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre, o plantio de árvores em logradouros públicos é de competência da SMAM;

considerando que o Município de Porto Alegre, através da SMAM, realizaplantio anual de cerca de 10 (dez) mil mudas de árvores;

considerando que, mediante o desenvolvimento das ações acima elencadas,s regras vigentes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerado o Programa Minha Casa, MinhaVida – Porto Alegre como projeto estruturante, para fins de cumprimento dor enfrentar o passivoambientale o “deficit” habitacional do Município, ao produzir habitação regular para atender a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Consideram-se projetos estruturantes as ações que visem minimizar passivos ambientais de Porto Alegre e para as quais sejam preferencialmente destinadas as compensações vegetais.

Art. 2º A compensação vegetal para projetos que integram o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, que contemplam a faixa salarial com renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários, será assumida pelo Município, mediante oplantio de árvores nos logradouros no entorno destes empreendimentos, bemcomo através do direcionamento de compensações, em melhorias e implementação de equipamentos públicos de lazer no entorno destes.

§ 1º Na hipótese do empreendedor modificar a destinação da faixa salarial a ser atendida, responderá pela compensação ambiental com base no Decreto nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º O Município não responderá pelos procedimentos e ônus decorrentes

Art. 3º A arborização interna do empreendimento caberá

Art. 4º As compensações vegetais de outros projetos dainstrumento, esta definição.

Art. 5º O disposto neste Decreto não exime os empreendedores de arcar com as sanções administrativas, eventualmente impostas pelo descumprimento das regras ambientais vigentes.

Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos, realizados pelo Departamento Municipal de Habitação, atenderá ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,que institui o RelatórioAmbiental Simplificado, sendo o Laudo de Cobertura Vegetal e as compensações ambientais realizados pelo Município.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Professor Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.692, de 25 de maio de 2010.

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida –Porto Alegre; dispõe sobre acompensação vegetal do programa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que as habitações irregulares de baixa renda, as quais pela sua natureza são desprovidas de serviços públicos, ocasionam um enorme passivo ambiental para as cidades brasileiras, produzindo lixo e esgotamentosanitário a céu aberto, não se preocupando com a qualidade ambiental e tampouco em ocupar áreas ambientalmente adequadas;

considerando que a habitação irregular decorrente do enorme “deficit” habitacional do país, historicamente ocupou áreas ambientalmente sensíveis,do”;

considerando que a compensação vegetal é uma forma de reduzir o dano aodes, mediante a aposição de contrapartida ambiental concernente no plantiosupressãode vegetal pretendida;

considerando que reduzir o “deficit” habitacional com projetos destinados à habitação popular para população de baixa renda, mediante a parceriapúblico-privada, também é uma forma de minimização dos danos ambientais causados pela irregularidadeurbana;

considerando que a Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, estabeleceu incentivos urbanísticos, ambientais e fiscais para os empreendimentos que forem destinados a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

considerando que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM)racionalizar a aplicação e a execução do plantio ou do outro meio estabelecido para o respectivoplantiocompensatório;

considerando que o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeirompreendimentos para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

considerando que a SMAM gerencia 603 (seiscentas e três) praças, 8 (oito) parques, e 3 (três) Unidades de Conservação da Natureza;

considerando que, nos moldes da Resolução nº 05/06 do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre, o plantio de árvores em logradouros públicos é de competência da SMAM;

considerando que o Município de Porto Alegre, através da SMAM, realizaplantio anual de cerca de 10 (dez) mil mudas de árvores;

considerando que, mediante o desenvolvimento das ações acima elencadas,s regras vigentes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerado o Programa Minha Casa, MinhaVida – Porto Alegre como projeto estruturante, para fins de cumprimento dor enfrentar o passivoambientale o “deficit” habitacional do Município, ao produzir habitação regular para atender a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Consideram-se projetos estruturantes as ações que visem minimizar passivos ambientais de Porto Alegre e para as quais sejam preferencialmente destinadas as compensações vegetais.

Art. 2º A compensação vegetal para projetos que integram o Programa Minha Casa, Minha Vida – Porto Alegre, que contemplam a faixa salarial com renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários, será assumida pelo Município, mediante oplantio de árvores nos logradouros no entorno destes empreendimentos, bemcomo através do direcionamento de compensações, em melhorias e implementação de equipamentos públicos de lazer no entorno destes.

§ 1º Na hipótese do empreendedor modificar a destinação da faixa salarial a ser atendida, responderá pela compensação ambiental com base no Decreto nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º O Município não responderá pelos procedimentos e ônus decorrentes

Art. 3º A arborização interna do empreendimento caberá

Art. 4º As compensações vegetais de outros projetos dainstrumento, esta definição.

Art. 5º O disposto neste Decreto não exime os empreendedores de arcar com as sanções administrativas, eventualmente impostas pelo descumprimento das regras ambientais vigentes.

Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos, realizados pelo Departamento Municipal de Habitação, atenderá ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,que institui o RelatórioAmbiental Simplificado, sendo o Laudo de Cobertura Vegetal e as compensações ambientais realizados pelo Município.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Professor Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.