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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.725, de 5 de julho de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008 – que estabelece a classificação dos motoristas profissionais do sistema de transporte individual depassageiros por táxi do Município de Porto Alegre –, e inclui incs. XVII esobre o cadastramento e o fornecimento de Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) aoTaxistaAuxiliar de Condutor Autônomo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro e de emissão de identidade profissional para os Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, conforme disposições da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O cadastramento e o fornecimento da Identidadede 15 de março de 2004.

Parágrafo único. A função de permissionário ou de arrendatário será lançada na ICTP como observação, sendo vedada a ambos a condução de prefixos

Art. 2º O cadastramento e o fornecimento da ICTP, na categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, serão efetuados na forma do presente Decreto.

Art. 3º A ICTP do Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário junto ao qual exercerá a atividade em regime de colaboração,conforme art. 3º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 1º É vedada ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo a prestação deserviço em prefixo sem a prévia concordância do permissionário, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 2º A concordância referida no parágrafo anterior se dará por meio do(arrendatário, inventariante, tutor ou curador), ou, alternativamente, porinstrumentode procuração, no qual constem expressos poderes para os atos de cadastramento do condutor auxiliar e de indicação dos condutores que exerçam o serviço no prefixo em regime de colaboração.

§ 3º A ICTP da categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da primeira emissão, devendo ser renovada igualmente, quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no curso doprazo referido.

§ 4º Os Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Reciclagem, eventualmente realizados pelos condutores, constarão na ICTP, juntamente com sua

§ 5º Compete ao permissionário informar à EPTC os condutores que deixaram de exercer, junto ao prefixo, a atividade em regime de colaboração, afim de ser dada a devida baixa no registro.

Art. 4º Para a emissão da ICTP, compete ao permissionário e ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo comparecer à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), ocasião na qual deverão ser apresentados por este último osseguintes documentos:

I – DOC de recolhimento bancário, referente ao preço público para a confecção da ICTP;

II – CNH de categoria estabelecida pela Legislação Federal;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,io a suicídio; infanticídio; aborto), roubo, furto, estupro, corrupção demenores, tráfico deentorpecentes e sequestro, bem como suas tentativas;

IV – comprovante atual de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

V – comprovante do recolhimento da contribuição ao INSS, como contribuinte autônomo, relativo ao mês atual; e

VI – comprovante de aprovação nos cursos necessários ao serviço no prefixo, conforme disposições do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. O comparecimento pessoal referido no “caput” deste artigo poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração, na forma do

Art. 5º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, que possua Certidão Criminal Positiva ou que esteja cumprindo pena em liberdader o serviço em regime decolaboração, mediante o devido requerimento administrativo, juntando os seguintes documentos:

I – Certidão Criminal Positiva, expedida pelo Foro da Comarca de PortoAlegre;

II – CNH; e

III – Declaração de conhecimento do permissionário relativamente aos antecedentes criminais do condutor.

§ 1º A possibilidade de cadastramento prevista no presente artigo nãose aplica aos crimes previstos no art. 4º, inc. III, do presente Decreto.

§ 2º Deferido o requerimento, será expedida a ICTP, na forma do art. 5º do presente Decreto.

Art. 6º Para a obtenção de Segunda Via da ICTP, o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo deverá apresentar o registro de ocorrência da Polícia Civil, ficando registrado tal fornecimento em sua ficha cadastral e no própriodocumento.

Art. 7º A ICTP somente terá validade quando acompanhada da CNH.

Art. 8º A constatação de que o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionárioou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo, sujeitará opermissionário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º As ICTPs emitidas anteriormente à vigência daLei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, poderão ser utilizadas, exclusivamente, nos prefixos nela constantes, observada sua data de validade.

Parágrafo único. O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que pretendaconduzir prefixo diverso daquele constante na ICTP emitida anteriormente ao marco disposto no “caput”, deverá solicitar a confecção de novo documento, na forma disposta nopresente Decreto.

Art. 10. Fica incluído o inc. XVII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVII – Entregar o veículo a Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo quenão tenha sido devidamente indicado pelo permissionário à EPTC:

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.”

Art. 11. Fica incluído o inc. XVIII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVIII – Deixar, o permissionário, de informar à EPTC o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.”

Art. 12. Os casos não previstos no presente Decreto ena Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, observarão o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.725, de 5 de julho de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008 – que estabelece a classificação dos motoristas profissionais do sistema de transporte individual depassageiros por táxi do Município de Porto Alegre –, e inclui incs. XVII esobre o cadastramento e o fornecimento de Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) aoTaxistaAuxiliar de Condutor Autônomo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro e de emissão de identidade profissional para os Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, conforme disposições da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O cadastramento e o fornecimento da Identidadede 15 de março de 2004.

Parágrafo único. A função de permissionário ou de arrendatário será lançada na ICTP como observação, sendo vedada a ambos a condução de prefixos

Art. 2º O cadastramento e o fornecimento da ICTP, na categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, serão efetuados na forma do presente Decreto.

Art. 3º A ICTP do Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário junto ao qual exercerá a atividade em regime de colaboração,conforme art. 3º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 1º É vedada ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo a prestação deserviço em prefixo sem a prévia concordância do permissionário, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 2º A concordância referida no parágrafo anterior se dará por meio do(arrendatário, inventariante, tutor ou curador), ou, alternativamente, porinstrumentode procuração, no qual constem expressos poderes para os atos de cadastramento do condutor auxiliar e de indicação dos condutores que exerçam o serviço no prefixo em regime de colaboração.

§ 3º A ICTP da categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da primeira emissão, devendo ser renovada igualmente, quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no curso doprazo referido.

§ 4º Os Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Reciclagem, eventualmente realizados pelos condutores, constarão na ICTP, juntamente com sua

§ 5º Compete ao permissionário informar à EPTC os condutores que deixaram de exercer, junto ao prefixo, a atividade em regime de colaboração, afim de ser dada a devida baixa no registro.

Art. 4º Para a emissão da ICTP, compete ao permissionário e ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo comparecer à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), ocasião na qual deverão ser apresentados por este último osseguintes documentos:

I – DOC de recolhimento bancário, referente ao preço público para a confecção da ICTP;

II – CNH de categoria estabelecida pela Legislação Federal;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,io a suicídio; infanticídio; aborto), roubo, furto, estupro, corrupção demenores, tráfico deentorpecentes e sequestro, bem como suas tentativas;

IV – comprovante atual de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

V – comprovante do recolhimento da contribuição ao INSS, como contribuinte autônomo, relativo ao mês atual; e

VI – comprovante de aprovação nos cursos necessários ao serviço no prefixo, conforme disposições do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. O comparecimento pessoal referido no “caput” deste artigo poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração, na forma do

Art. 5º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, que possua Certidão Criminal Positiva ou que esteja cumprindo pena em liberdader o serviço em regime decolaboração, mediante o devido requerimento administrativo, juntando os seguintes documentos:

I – Certidão Criminal Positiva, expedida pelo Foro da Comarca de PortoAlegre;

II – CNH; e

III – Declaração de conhecimento do permissionário relativamente aos antecedentes criminais do condutor.

§ 1º A possibilidade de cadastramento prevista no presente artigo nãose aplica aos crimes previstos no art. 4º, inc. III, do presente Decreto.

§ 2º Deferido o requerimento, será expedida a ICTP, na forma do art. 5º do presente Decreto.

Art. 6º Para a obtenção de Segunda Via da ICTP, o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo deverá apresentar o registro de ocorrência da Polícia Civil, ficando registrado tal fornecimento em sua ficha cadastral e no própriodocumento.

Art. 7º A ICTP somente terá validade quando acompanhada da CNH.

Art. 8º A constatação de que o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionárioou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo, sujeitará opermissionário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º As ICTPs emitidas anteriormente à vigência daLei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, poderão ser utilizadas, exclusivamente, nos prefixos nela constantes, observada sua data de validade.

Parágrafo único. O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que pretendaconduzir prefixo diverso daquele constante na ICTP emitida anteriormente ao marco disposto no “caput”, deverá solicitar a confecção de novo documento, na forma disposta nopresente Decreto.

Art. 10. Fica incluído o inc. XVII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVII – Entregar o veículo a Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo quenão tenha sido devidamente indicado pelo permissionário à EPTC:

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.”

Art. 11. Fica incluído o inc. XVIII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVIII – Deixar, o permissionário, de informar à EPTC o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.”

Art. 12. Os casos não previstos no presente Decreto ena Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, observarão o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.725, de 5 de julho de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008 – que estabelece a classificação dos motoristas profissionais do sistema de transporte individual depassageiros por táxi do Município de Porto Alegre –, e inclui incs. XVII esobre o cadastramento e o fornecimento de Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) aoTaxistaAuxiliar de Condutor Autônomo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro e de emissão de identidade profissional para os Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, conforme disposições da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O cadastramento e o fornecimento da Identidadede 15 de março de 2004.

Parágrafo único. A função de permissionário ou de arrendatário será lançada na ICTP como observação, sendo vedada a ambos a condução de prefixos

Art. 2º O cadastramento e o fornecimento da ICTP, na categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, serão efetuados na forma do presente Decreto.

Art. 3º A ICTP do Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário junto ao qual exercerá a atividade em regime de colaboração,conforme art. 3º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 1º É vedada ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo a prestação deserviço em prefixo sem a prévia concordância do permissionário, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.

§ 2º A concordância referida no parágrafo anterior se dará por meio do(arrendatário, inventariante, tutor ou curador), ou, alternativamente, porinstrumentode procuração, no qual constem expressos poderes para os atos de cadastramento do condutor auxiliar e de indicação dos condutores que exerçam o serviço no prefixo em regime de colaboração.

§ 3º A ICTP da categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da primeira emissão, devendo ser renovada igualmente, quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no curso doprazo referido.

§ 4º Os Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Reciclagem, eventualmente realizados pelos condutores, constarão na ICTP, juntamente com sua

§ 5º Compete ao permissionário informar à EPTC os condutores que deixaram de exercer, junto ao prefixo, a atividade em regime de colaboração, afim de ser dada a devida baixa no registro.

Art. 4º Para a emissão da ICTP, compete ao permissionário e ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo comparecer à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), ocasião na qual deverão ser apresentados por este último osseguintes documentos:

I – DOC de recolhimento bancário, referente ao preço público para a confecção da ICTP;

II – CNH de categoria estabelecida pela Legislação Federal;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,io a suicídio; infanticídio; aborto), roubo, furto, estupro, corrupção demenores, tráfico deentorpecentes e sequestro, bem como suas tentativas;

IV – comprovante atual de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

V – comprovante do recolhimento da contribuição ao INSS, como contribuinte autônomo, relativo ao mês atual; e

VI – comprovante de aprovação nos cursos necessários ao serviço no prefixo, conforme disposições do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. O comparecimento pessoal referido no “caput” deste artigo poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração, na forma do

Art. 5º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, que possua Certidão Criminal Positiva ou que esteja cumprindo pena em liberdader o serviço em regime decolaboração, mediante o devido requerimento administrativo, juntando os seguintes documentos:

I – Certidão Criminal Positiva, expedida pelo Foro da Comarca de PortoAlegre;

II – CNH; e

III – Declaração de conhecimento do permissionário relativamente aos antecedentes criminais do condutor.

§ 1º A possibilidade de cadastramento prevista no presente artigo nãose aplica aos crimes previstos no art. 4º, inc. III, do presente Decreto.

§ 2º Deferido o requerimento, será expedida a ICTP, na forma do art. 5º do presente Decreto.

Art. 6º Para a obtenção de Segunda Via da ICTP, o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo deverá apresentar o registro de ocorrência da Polícia Civil, ficando registrado tal fornecimento em sua ficha cadastral e no própriodocumento.

Art. 7º A ICTP somente terá validade quando acompanhada da CNH.

Art. 8º A constatação de que o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionárioou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo, sujeitará opermissionário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.

Art. 9º As ICTPs emitidas anteriormente à vigência daLei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, poderão ser utilizadas, exclusivamente, nos prefixos nela constantes, observada sua data de validade.

Parágrafo único. O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que pretendaconduzir prefixo diverso daquele constante na ICTP emitida anteriormente ao marco disposto no “caput”, deverá solicitar a confecção de novo documento, na forma disposta nopresente Decreto.

Art. 10. Fica incluído o inc. XVII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVII – Entregar o veículo a Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo quenão tenha sido devidamente indicado pelo permissionário à EPTC:

Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.”

Art. 11. Fica incluído o inc. XVIII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:

“XVIII – Deixar, o permissionário, de informar à EPTC o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.”

Art. 12. Os casos não previstos no presente Decreto ena Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, observarão o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.